Direito Constitucional III
Da Organização dos Poderes: separação dos poderes estatais;
funções estatais.
Forma de Governo
- também conhecido como sinônimo de regime político
- é o modo pelo qual governantes e governados se relacionam
- ocorrem 2 espécies de forma de governo: república e monarquia
- república: o Brasil virou república após a CF de 1891
- o governante é eleito pelo povo
- seu mandato tem prazo determinado
- o governante tem responsabilidade perante o governado
- monarquia:
- o governante não é eleito (hereditariedade)
- o rei permanece no poder até a morte
- o rei não tem responsabilidade por ninguém
Sistema de Governo
- é forma como o poder executivo e o poder legislativo se relacionam
- possuem 2 espécies: parlamentarismo e presidencialismo
- parlamentarismo:
- existe um deslocamento da função da chefia de governo para o
primeiro ministro // representar o Estado no âmbito interno
- já a chefia de estado é uma função atribuída ao presidente ou
monarca // representar o Estado no âmbito externo, perante aos
estados estrangeiros
- presidencialismo: o Brasil adota esse sistema
- existe uma concentração da função do chefe de governo + o
chefe de Estado, resultando no chefe do executivo
- o chefe de executivo exerce essas duas funções, representa o
Estado no âmbito interno é externo
- o chefe do executivo é o presidente
OBS: O BRASIL É UMA REPÚBLICA PRESIDENCIALISTA!!!
Forma de Estado
- é a distribuição geográfica do poder dentro de um território
- pode ser dividida em 3 espécies
- estado unitário:
- simples > o poder pertente ao órgão centralizador
- descentralizado > ocorre uma descentralização administrativa
- a França é um exemplo de Estado unitário
- federação: ocorre uma descentralização do poder político, ou seja, uma
distribuição do exercicio do poder político
- há um ente dotado de soberania e outros entes dotados de
autonomia
- os entes abrem mão de suas soberanias visando um pacto
federativo
- o ente soberano no Brasil, é a Republica Federativa
- e os entes autônomos é a União, os Estados, os municípios e o
Distrito Federal // possuem autonomia mas não soberania
OBS: AUTONOMIA: COMPREENDE A AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO E
AUTOADMINISTRAÇÃO
- confederação: todos os entes possuem soberania e são ligados por meio
de um tratado internacional
Organização do Estado
- o poder é uno e indivisível, se manifestando por meio de órgão que
exercem funções especificas
- os poderes da união são independentes e harmônicos entre si, sendo
eles: o legislativo, executivo e judiciário
Separação dos poderes estatais
- teve sua ideia inicial com Aristóteles, com a existência de 3 funções
distintas exercidas pelo poder soberanos
- que seriam: a função de criar normas, a função de aplicar essas normas
na administração pública e a de fazer julgamentos decorrentes dos
conflitos que surgem por causa dessas normas
- ocorria a concentração dessas funções em uma única pessoa: o
soberano. ex: “o estado sou eu”
- Aristóteles contribuiu apenas para explicar a existência dessas funções,
mesmo acreditando que seria exercida por uma única pessoa
- Montesquieu aprimorou essa teoria, afirmando que essas funções
deveriam ser exercidas por 3 órgão distintos e independentes entre si
- com isso, ocorreu a descentralização do poder para evitar abusos // se
contrapondo ao absolutismo e sendo base para a revolução francesa
Funções estatais
- de acordo com a teoria da separação dos poderes, cada poder tem seu
órgão do Estado e sua função típica
FUNÇÕES TÍPICAS
LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO
criar normas aplicar as normas
fazer julgamentos
para esclarecer
conflitos originados
dessas normas
- um poder não pode se sobrepor aos outros, pois eles devem ser
independentes é harmônicos entre si
- os poderes não tem sua separação absoluta, com isso além da função
típica também temos as funções atípicas dos poderes
- as funções atípicas são o exercicio de funções típicas dos demais órgãos
EXEMPLOS FUNÇÕES ATÍPICAS
LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO
função jurisdiciona
ex: o senado federal
pode julgar o
presidente nos crimes
de responsabilidade
função legislativa
ex:medida provisória
criada pelo presidente
da república
função legislativa
ex: elaboração do
regimento interno dos
tribunais
Resumão
Poder Legislativo: organização; funcionamento e atribuições.
Conceito
- O Poder Legislativo é tratado na Constituição Federal, dos arts. 44 ao
69, sendo considerado um dos poderes mais importantes da federação.
- de acordo com a Constituição Federal o poder legislativo é responsável
por legislar e fiscalizar os atos do Executivo
Organização Geral
- O Legislativo se organiza em três níveis, cada qual atuando em uma
esfera de influência específica. Isso significa que existem membros do
Legislativo que atuam em nível federal, outros em nível estadual e
outros em nível municipal
- assim, o trabalho dos membros do Legislativo fica limitado ao nível para
o qual ele foi eleito.
Organização do Poder Legislativo no Plano Federal
- no âmbito federal, o poder legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional sendo estruturado pela forma bicameral, ou seja, por duas
casas
- o Congresso Nacional será composto pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal
- a Câmara dos Deputados - como o nome já induz - é composta pelos
deputados federais
- já o Senado Federal é composto pelos senadores
OBS: Enquanto a Câmara é formada por representantes do povo, o Senado
é formado por representantes dos Estados e do Distrito Federal.
Organização do Poder Legislativo no Plano Estadual
- então - diferente do poder legislativo na pano federal - nas esferas
estaduais e municipais o sistema de organização é denominado
unicameral, sendo exercido por apenas uma casa, a Casa Legislativa
- a Casa Legislativa quando abordamos o âmbito estadual, falamos sobre
o poder legislativo exercido pelas Assembleias Legislativas e pela
Câmara do Distrito Federal
- as Assembleias Legislativas são formadas também pelos deputados, mas
diferentemente do plano federal os deputados são estaduais
Organização do Poder Legislativo no Plano Municipal
- já no plano municipal temos as Câmaras Municipais
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Direito Constitucional - Organização dos Poderes

  • 1. Direito Constitucional III Da Organização dos Poderes: separação dos poderes estatais; funções estatais. Forma de Governo - também conhecido como sinônimo de regime político - é o modo pelo qual governantes e governados se relacionam - ocorrem 2 espécies de forma de governo: república e monarquia - república: o Brasil virou república após a CF de 1891 - o governante é eleito pelo povo - seu mandato tem prazo determinado - o governante tem responsabilidade perante o governado - monarquia: - o governante não é eleito (hereditariedade) - o rei permanece no poder até a morte - o rei não tem responsabilidade por ninguém Sistema de Governo - é forma como o poder executivo e o poder legislativo se relacionam - possuem 2 espécies: parlamentarismo e presidencialismo - parlamentarismo: - existe um deslocamento da função da chefia de governo para o primeiro ministro // representar o Estado no âmbito interno - já a chefia de estado é uma função atribuída ao presidente ou monarca // representar o Estado no âmbito externo, perante aos estados estrangeiros - presidencialismo: o Brasil adota esse sistema - existe uma concentração da função do chefe de governo + o chefe de Estado, resultando no chefe do executivo - o chefe de executivo exerce essas duas funções, representa o Estado no âmbito interno é externo - o chefe do executivo é o presidente OBS: O BRASIL É UMA REPÚBLICA PRESIDENCIALISTA!!! Forma de Estado - é a distribuição geográfica do poder dentro de um território - pode ser dividida em 3 espécies - estado unitário: - simples > o poder pertente ao órgão centralizador - descentralizado > ocorre uma descentralização administrativa - a França é um exemplo de Estado unitário - federação: ocorre uma descentralização do poder político, ou seja, uma distribuição do exercicio do poder político
  • 2. - há um ente dotado de soberania e outros entes dotados de autonomia - os entes abrem mão de suas soberanias visando um pacto federativo - o ente soberano no Brasil, é a Republica Federativa - e os entes autônomos é a União, os Estados, os municípios e o Distrito Federal // possuem autonomia mas não soberania OBS: AUTONOMIA: COMPREENDE A AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO E AUTOADMINISTRAÇÃO - confederação: todos os entes possuem soberania e são ligados por meio de um tratado internacional Organização do Estado - o poder é uno e indivisível, se manifestando por meio de órgão que exercem funções especificas - os poderes da união são independentes e harmônicos entre si, sendo eles: o legislativo, executivo e judiciário Separação dos poderes estatais - teve sua ideia inicial com Aristóteles, com a existência de 3 funções distintas exercidas pelo poder soberanos - que seriam: a função de criar normas, a função de aplicar essas normas na administração pública e a de fazer julgamentos decorrentes dos conflitos que surgem por causa dessas normas - ocorria a concentração dessas funções em uma única pessoa: o soberano. ex: “o estado sou eu” - Aristóteles contribuiu apenas para explicar a existência dessas funções, mesmo acreditando que seria exercida por uma única pessoa - Montesquieu aprimorou essa teoria, afirmando que essas funções deveriam ser exercidas por 3 órgão distintos e independentes entre si - com isso, ocorreu a descentralização do poder para evitar abusos // se contrapondo ao absolutismo e sendo base para a revolução francesa Funções estatais - de acordo com a teoria da separação dos poderes, cada poder tem seu órgão do Estado e sua função típica FUNÇÕES TÍPICAS LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO criar normas aplicar as normas fazer julgamentos para esclarecer conflitos originados dessas normas
  • 3. - um poder não pode se sobrepor aos outros, pois eles devem ser independentes é harmônicos entre si - os poderes não tem sua separação absoluta, com isso além da função típica também temos as funções atípicas dos poderes - as funções atípicas são o exercicio de funções típicas dos demais órgãos EXEMPLOS FUNÇÕES ATÍPICAS LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO função jurisdiciona ex: o senado federal pode julgar o presidente nos crimes de responsabilidade função legislativa ex:medida provisória criada pelo presidente da república função legislativa ex: elaboração do regimento interno dos tribunais Resumão Poder Legislativo: organização; funcionamento e atribuições. Conceito - O Poder Legislativo é tratado na Constituição Federal, dos arts. 44 ao 69, sendo considerado um dos poderes mais importantes da federação. - de acordo com a Constituição Federal o poder legislativo é responsável por legislar e fiscalizar os atos do Executivo
  • 4. Organização Geral - O Legislativo se organiza em três níveis, cada qual atuando em uma esfera de influência específica. Isso significa que existem membros do Legislativo que atuam em nível federal, outros em nível estadual e outros em nível municipal - assim, o trabalho dos membros do Legislativo fica limitado ao nível para o qual ele foi eleito. Organização do Poder Legislativo no Plano Federal - no âmbito federal, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional sendo estruturado pela forma bicameral, ou seja, por duas casas - o Congresso Nacional será composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal - a Câmara dos Deputados - como o nome já induz - é composta pelos deputados federais - já o Senado Federal é composto pelos senadores OBS: Enquanto a Câmara é formada por representantes do povo, o Senado é formado por representantes dos Estados e do Distrito Federal. Organização do Poder Legislativo no Plano Estadual - então - diferente do poder legislativo na pano federal - nas esferas estaduais e municipais o sistema de organização é denominado unicameral, sendo exercido por apenas uma casa, a Casa Legislativa - a Casa Legislativa quando abordamos o âmbito estadual, falamos sobre o poder legislativo exercido pelas Assembleias Legislativas e pela Câmara do Distrito Federal - as Assembleias Legislativas são formadas também pelos deputados, mas diferentemente do plano federal os deputados são estaduais Organização do Poder Legislativo no Plano Municipal - já no plano municipal temos as Câmaras Municipais ‌ ‌