EXELENTISSIMO SR(a) DR(a) PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CIDADE DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES-PE
JOEL MAURINO DO CARMO, brasileiro, casado, deputado estadual, no exercício de
mandato parlamentar, portador de identidade nº 4.723.141 SDS-PE , inscrito no CPF/MF
sob o n° 882.140.794-20, com domicilio no gabinete-413, Anexo I da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, Rua da União, n° 439, Boa Vista, Recife - PE, CEP:
50050-909, vem respeitosamente relatar os seguintes fatos que ensejam a atuação do
Ministério Público.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS
Conforme tomou conhecimento esta autoridade legislativa, através
de diversas denuncias, existem vários problemas de infraestrutura e manutenção de vias
públicas na cidade de Jaboatão dos Guararapes, onde o Prefeito Municipal, Sr. Elias
Gomes da Silva tem se furtado de realizar as devidas obras de manutenção das ruas da
cidade, além de proceder com a realização de serviços essenciais à população como
exemplo a coleta de lixo e limpeza urbana.
Tais denuncias se referem mais especificamente aos bairros de
Cavaleiro, Barra de Jangada, Prazeres, Curado e Candeias, onde existem varias ruas
esburacadas ou sem calçamento, além do que não está sendo realizada a coleta de lixo.
Situação pior, sem duvida, é a do Bairro de Cavaleiro onde a queda de uma ponte na Av.
Agamenon Magalhães está prejudicando pedestres, motoristas e comerciantes do local e
onde o teto do Mercado Público está prestes a desabar, mas o Gestor da cidade, ainda
que ciente de tais fatos nenhuma intervenção realizou para impedir que aconteça uma
tragédia.
Os instrumentos legais, em que se amparam esta Representação,
sustentam um novo ordenamento jurídico que tem como maior corolário o Estado
Democrático de Direito. Para sua concretização a lei maior estabelece os princípios da
legalidade, moralidade e publicidade, como vigas mestras de sustentação maior para a
administração pública. Neste contexto instaurado pela “constituição cidadã”, o controle
social do Estado apresenta-se como a materialização da democracia. Somente quando a
população estiver participando ativamente das decisões, poder-se-á falar em um regime
verdadeiramente democrático. A constituição, então, cria os meios para o seu
surgimento.
Desse modo o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal
determina:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção
do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.”
Os direitos ou interesses podem ser distinguidos de acordo com a
sua dimensão subjetiva, de modo que, pode-se assim dizer, estão classificados em
interesses individuais, e em interesses meta ou superindividuais, que se subdividem em
interesses “difusos”, “coletivos strictu sensu” e “individuais homogêneos”.
Direitos difusos caracterizam-se como sendo aqueles
transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato. Dessa forma, quatro são os elementos dos direitos ou
interesses difusos: a transindividualidade, a indivisibilidade, a indeterminação dos
titulares, e a sua união por circunstâncias de fato. Essa relação jurídica base é
preexistente à lesão ou ameaça de lesão do interesse ou direito do grupo, categoria ou
classe de pessoas.
Para que houvesse a efetiva proteção dos interesses
transindividuais, aliada com a economia processual foi criado um novo sistema, o da
tutela coletiva de direitos, materializada nos processos coletivos, mecanismo que
possibilitou a adequada tutela jurídica dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos. Contudo, como grande parte da população não conhece a existência da
tutela coletiva, os meios de defesa dos seus direitos ou até a eventual repercussão
coletiva que possa advir de uma pequena lesão individual, o ordenamento jurídico criou,
em sede processual, a legitimação extraordinária de determinados órgãos e entidades,
habilitando-os a defender em seu nome, direitos alheios.
O Ministério Público é órgão legitimado a defender os interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o art. 5.º, “caput”, da Lei n.º
7.347/85 e art. 82, I da Lei n.º 8.078/90, sendo que sua atuação, além de adequada,
parece ser essencial, pois corresponde às suas atribuições previstas no art. 129 da
Constituição Federal.
A fiscalização do Ministério Público das ações públicas deve ser
entendida não somente como um meio de combate à corrupção; e, aos desvios da
função pública, mas, também, a possibilidade da eliminação de vícios de formas de
governos patrimonialistas que buscam atender tão somente interesses individuais, e,
ainda, a possibilidade de um caminho para a construção de uma cultura de transparência
e responsabilidade em relação à manutenção do patrimônio público.
Como se trata de efetivo interesse difuso e como muitas vezes os
administradores (Executivo e Legislativo) deixam de cumprir os deveres de
transparência; cabe ao Ministério Público atuar de forma vigilante para que o povo possa
efetivamente exercer este direito constitucional, ou seja, fiscalizar a aplicação dos
recursos públicos e terem satisfeitas as suas necessidades a cargo do Estado definido
pelas suas competências constitucionais.
Neste sentido, determina o artigo 59 da Lei de Responsabilidade
Fiscal que: cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da desta Lei
Complementar, podendo inclusive, segundo o artigo 129, incisos II e VI da Constituição
Federal, art. 25, IV, b da Lei 8.625/93, art. 72 da Lei Complementar 11/96 e arts. 7 e 16
da Lei 8429/92, promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública de improbidade
administrativa, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos; e expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
PEDIDOS
Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados
caracterizam, em tese, ofensa aos direitos difusos e coletivos, requer-se ao Ministério
Público sejam tomadas as providências cabíveis no sentido de cobrar esclarecimentos do
Prefeito da Cidade de Jaboatão dos Guararapes, Sr. Elias Gomes da Silva, bem como,
que o mesmo realize os serviços necessários para manutenção e infraestrutura da
cidade. Requer-se, por fim, que as medidas tomadas sejam comunicadas oficialmente
para esta autoridade legislativa, através do endereço supra. Pelo que,
Espera Deferimento,
Jaboatão dos Guararapes-PE, 12 de agosto de 2015
Joel Maurino do Carmo
(Joel da Harpa)
Deputado Estadual-Pros PE
Maria José Jerônimo Guerra Araújo
OAB/PE 31.809 - D

Mais conteúdo relacionado

PDF
Scan doc-2
PDF
0060002 17.2019.8.06.0166
PPT
Ministério público do trabalho aula
PDF
Ação Popular da "Casa Rosa"
PDF
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
PDF
Acp quilombo lapinha
PDF
Acp quilombo gorutuba
PDF
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado
Scan doc-2
0060002 17.2019.8.06.0166
Ministério público do trabalho aula
Ação Popular da "Casa Rosa"
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
Acp quilombo lapinha
Acp quilombo gorutuba
428622297 adin-pdt-prazo-validade-creditos-vem-assinado

Mais procurados (19)

PDF
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
DOC
12 funções+essenciais+à+justiça
PDF
Apelação Cível - 2012.080501-2
PDF
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa
PDF
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
PDF
Ofício da ANPM
PDF
Mp torcidas organizadas acp
DOCX
A INCONVENIÊNCIA DOS TACs ELEITORAIS
PDF
Decisão provisória da Justiça sobre decasp
PDF
Portaria MPF - Transparência Catalão
ODT
Sentenca 224798 2013
PDF
Cidadania - Reexame Necessário n. 2013.005582 3
PDF
Acp.inicial.mais médicos
DOC
Mp torcidas organizadas acp
DOCX
Nota advogados lula - 19a. decisão
PDF
AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA
PDF
Nota pública do CASC
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
12 funções+essenciais+à+justiça
Apelação Cível - 2012.080501-2
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalva
Ofício da ANPM
Mp torcidas organizadas acp
A INCONVENIÊNCIA DOS TACs ELEITORAIS
Decisão provisória da Justiça sobre decasp
Portaria MPF - Transparência Catalão
Sentenca 224798 2013
Cidadania - Reexame Necessário n. 2013.005582 3
Acp.inicial.mais médicos
Mp torcidas organizadas acp
Nota advogados lula - 19a. decisão
AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA
Nota pública do CASC

Destaque (20)

PDF
O parecer de Eduardo Cunha
PDF
Pedido de Preventiva de Joao Santana e Monica de Moura Requiao
PDF
PDF
Acordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e Lima
PDF
133 inf2
PDF
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
PDF
Relatório do funcultura sob a gestão Paulo Câmara
PDF
Texto 306860526
PDF
Regulamento - 15 anos dos sonhos 2015
PDF
Sentença
PDF
Pedido intervencao gravata_pdf
PDF
Documento do STF
PDF
A decisão de Jovaldo Nunes
PDF
A íntegra do flagrante crime de dilma
PDF
Depoimentomalhaes
DOC
A fala de dilma em goiana
PDF
Regulamento 15 anos dos sonhos 2015 - 2 (1)
PDF
Remessa do MPF sobre Petrolina
PDF
6ª mostra de circo do recife homenageia alakazam e maviael ribeiro prefeitu...
PDF
Emerson leonidas
O parecer de Eduardo Cunha
Pedido de Preventiva de Joao Santana e Monica de Moura Requiao
Acordo no TRT para demissões na Refinaria Abreu e Lima
133 inf2
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Relatório do funcultura sob a gestão Paulo Câmara
Texto 306860526
Regulamento - 15 anos dos sonhos 2015
Sentença
Pedido intervencao gravata_pdf
Documento do STF
A decisão de Jovaldo Nunes
A íntegra do flagrante crime de dilma
Depoimentomalhaes
A fala de dilma em goiana
Regulamento 15 anos dos sonhos 2015 - 2 (1)
Remessa do MPF sobre Petrolina
6ª mostra de circo do recife homenageia alakazam e maviael ribeiro prefeitu...
Emerson leonidas

Semelhante a Documento a (20)

PPTX
Ministério público e defensoria pública
PPTX
Aula ação civil pública atual
PPTX
Aula ação civil pública atual
PPTX
Aula ação civil pública atual
PPTX
Aula ação civil pública atual
PPTX
Aula ação civil pública atual
PDF
Peticao inicial
DOC
Estatuto comentado do mpu
PPT
Direitos humanos mp
DOCX
Artigo: O Ministério Público Frente à sua Passividade para Propiciar uma Efet...
PDF
Revista Jurídica, n. 2, jan./abr. 2004
PDF
MPERJ Esquematizado
DOC
Centro Universitário Luterano de Jí-Paraná Curso de Serviço Social Disciplin...
DOCX
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
PPTX
Aula ação civil pública atual
PDF
AULA 05 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
PDF
Revista Jurídica Atuação - n. 20
PDF
Revista Jurídica, n. 3, maio/ago. 2004
PPT
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
PPT
Pec 37 ppt
Ministério público e defensoria pública
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
Peticao inicial
Estatuto comentado do mpu
Direitos humanos mp
Artigo: O Ministério Público Frente à sua Passividade para Propiciar uma Efet...
Revista Jurídica, n. 2, jan./abr. 2004
MPERJ Esquematizado
Centro Universitário Luterano de Jí-Paraná Curso de Serviço Social Disciplin...
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
Aula ação civil pública atual
AULA 05 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
Revista Jurídica Atuação - n. 20
Revista Jurídica, n. 3, maio/ago. 2004
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
Pec 37 ppt

Mais de Portal NE10 (20)

PDF
Apresentação da SAF do Náutico no Conselho Deliberativo
PDF
STF derruba sigilo da delação de Mauro Cid
PDF
Esquema da CTTU para o Réveillon do Recife 2025
PDF
Edital da seleção simplificada da Apac.pdf
PDF
Confira o edital do concurso do TRF 5 2024
PDF
Edital do concurso da EPE 2024 - 07.06.2024
PDF
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
PDF
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
PDF
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
PDF
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
PDF
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
PDF
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
PDF
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
PDF
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
PDF
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
PDF
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
PDF
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
PDF
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
PDF
Mapa do Metrô de São Paulo
PDF
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Apresentação da SAF do Náutico no Conselho Deliberativo
STF derruba sigilo da delação de Mauro Cid
Esquema da CTTU para o Réveillon do Recife 2025
Edital da seleção simplificada da Apac.pdf
Confira o edital do concurso do TRF 5 2024
Edital do concurso da EPE 2024 - 07.06.2024
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
Mapa do Metrô de São Paulo
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Documento a

  • 1. EXELENTISSIMO SR(a) DR(a) PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CIDADE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE JOEL MAURINO DO CARMO, brasileiro, casado, deputado estadual, no exercício de mandato parlamentar, portador de identidade nº 4.723.141 SDS-PE , inscrito no CPF/MF
  • 2. sob o n° 882.140.794-20, com domicilio no gabinete-413, Anexo I da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, Rua da União, n° 439, Boa Vista, Recife - PE, CEP: 50050-909, vem respeitosamente relatar os seguintes fatos que ensejam a atuação do Ministério Público. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS Conforme tomou conhecimento esta autoridade legislativa, através de diversas denuncias, existem vários problemas de infraestrutura e manutenção de vias públicas na cidade de Jaboatão dos Guararapes, onde o Prefeito Municipal, Sr. Elias Gomes da Silva tem se furtado de realizar as devidas obras de manutenção das ruas da cidade, além de proceder com a realização de serviços essenciais à população como exemplo a coleta de lixo e limpeza urbana. Tais denuncias se referem mais especificamente aos bairros de Cavaleiro, Barra de Jangada, Prazeres, Curado e Candeias, onde existem varias ruas esburacadas ou sem calçamento, além do que não está sendo realizada a coleta de lixo. Situação pior, sem duvida, é a do Bairro de Cavaleiro onde a queda de uma ponte na Av. Agamenon Magalhães está prejudicando pedestres, motoristas e comerciantes do local e
  • 3. onde o teto do Mercado Público está prestes a desabar, mas o Gestor da cidade, ainda que ciente de tais fatos nenhuma intervenção realizou para impedir que aconteça uma tragédia. Os instrumentos legais, em que se amparam esta Representação, sustentam um novo ordenamento jurídico que tem como maior corolário o Estado Democrático de Direito. Para sua concretização a lei maior estabelece os princípios da legalidade, moralidade e publicidade, como vigas mestras de sustentação maior para a administração pública. Neste contexto instaurado pela “constituição cidadã”, o controle social do Estado apresenta-se como a materialização da democracia. Somente quando a população estiver participando ativamente das decisões, poder-se-á falar em um regime verdadeiramente democrático. A constituição, então, cria os meios para o seu surgimento. Desse modo o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal determina: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
  • 4. III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” Os direitos ou interesses podem ser distinguidos de acordo com a sua dimensão subjetiva, de modo que, pode-se assim dizer, estão classificados em interesses individuais, e em interesses meta ou superindividuais, que se subdividem em interesses “difusos”, “coletivos strictu sensu” e “individuais homogêneos”. Direitos difusos caracterizam-se como sendo aqueles transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Dessa forma, quatro são os elementos dos direitos ou interesses difusos: a transindividualidade, a indivisibilidade, a indeterminação dos titulares, e a sua união por circunstâncias de fato. Essa relação jurídica base é preexistente à lesão ou ameaça de lesão do interesse ou direito do grupo, categoria ou classe de pessoas. Para que houvesse a efetiva proteção dos interesses transindividuais, aliada com a economia processual foi criado um novo sistema, o da
  • 5. tutela coletiva de direitos, materializada nos processos coletivos, mecanismo que possibilitou a adequada tutela jurídica dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Contudo, como grande parte da população não conhece a existência da tutela coletiva, os meios de defesa dos seus direitos ou até a eventual repercussão coletiva que possa advir de uma pequena lesão individual, o ordenamento jurídico criou, em sede processual, a legitimação extraordinária de determinados órgãos e entidades, habilitando-os a defender em seu nome, direitos alheios. O Ministério Público é órgão legitimado a defender os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o art. 5.º, “caput”, da Lei n.º 7.347/85 e art. 82, I da Lei n.º 8.078/90, sendo que sua atuação, além de adequada, parece ser essencial, pois corresponde às suas atribuições previstas no art. 129 da Constituição Federal. A fiscalização do Ministério Público das ações públicas deve ser entendida não somente como um meio de combate à corrupção; e, aos desvios da função pública, mas, também, a possibilidade da eliminação de vícios de formas de governos patrimonialistas que buscam atender tão somente interesses individuais, e,
  • 6. ainda, a possibilidade de um caminho para a construção de uma cultura de transparência e responsabilidade em relação à manutenção do patrimônio público. Como se trata de efetivo interesse difuso e como muitas vezes os administradores (Executivo e Legislativo) deixam de cumprir os deveres de transparência; cabe ao Ministério Público atuar de forma vigilante para que o povo possa efetivamente exercer este direito constitucional, ou seja, fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e terem satisfeitas as suas necessidades a cargo do Estado definido pelas suas competências constitucionais. Neste sentido, determina o artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal que: cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da desta Lei Complementar, podendo inclusive, segundo o artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal, art. 25, IV, b da Lei 8.625/93, art. 72 da Lei Complementar 11/96 e arts. 7 e 16 da Lei 8429/92, promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública de improbidade administrativa, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; e expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
  • 7. PEDIDOS Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam, em tese, ofensa aos direitos difusos e coletivos, requer-se ao Ministério Público sejam tomadas as providências cabíveis no sentido de cobrar esclarecimentos do Prefeito da Cidade de Jaboatão dos Guararapes, Sr. Elias Gomes da Silva, bem como, que o mesmo realize os serviços necessários para manutenção e infraestrutura da cidade. Requer-se, por fim, que as medidas tomadas sejam comunicadas oficialmente para esta autoridade legislativa, através do endereço supra. Pelo que, Espera Deferimento, Jaboatão dos Guararapes-PE, 12 de agosto de 2015
  • 8. Joel Maurino do Carmo (Joel da Harpa) Deputado Estadual-Pros PE Maria José Jerônimo Guerra Araújo OAB/PE 31.809 - D