PIC – Projeto de Iniciação Científica
“Reestruturação societária como ferramenta
de planejamento tributário”

Orientação: prof. Simone Martins
Co-Orientação: prof. Vanessa Sebben
Sociedade em conta de participação e as
                  “joint ventures”

                    Sociedades Não Personificadas
                      Por prof. Vanessa Sebben

Bibliografia básica: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial.
Direito de Empresa. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Bibliografia complementar: GALIZZI, Gustavo Oliva. A sociedade em
conta de participação como subespécie do gênero joint venture. In:
Revista de Direito Mercantil (industrial, econômico e financeiro). Ano XLIII,
n. 135, jul.-set. de 2004, 206-217.




Fonte: SIAE
A.SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

A.1 – Definição e características

1. PARCERIA, ASSOCIAÇÃO INTER PARTES
2. INEXISTENTE PERANTE TERCEIROS
3. FIGURAS DO SÓCIO OSTENSIVO (FACE EXTERNA) E OS SÓCIOS
    PARTICIPANTES (FACE INTERNA)
4. NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA
5. NÃO ESTÁ SUJEITA A FORMALIDADES
6. ESTRUTURA SIMPLES E FLEXÍVEL, DESTINADA A REALIZAR
    EMPREENDIMENTOS         ESPECÍFICOS, COM       PRAZO
    DETERMINADO OU INDETERMINADO
7. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ESPECIAL
Fonte: SIAE
A.2 JOINT VENTURES

- ORIGEM NO DIREITO ANGLO-SAXÔNICO
- INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO CONJUNTA DE TRANSAÇÕES
COMERCIAIS ENTRE EMPREENDIMENTOS DE NAÇÕES DISTINTAS.
- ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE PESSOAS QUE PODEM EXERCER A
ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA (MUTUAL AGENCY)
- REPARTIÇÃO DE RISCOS ENTRE OS INTEGRANTES
- PRAZO DETERMINADO – ÚNICO PROJETO
- “JOINT VENTURE CORPORATION” - SURGIMENTO DE UMA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
- “UNINCORPORATED JOIN VENTURE” – NÃO SE FORMA PESSOA
JURÍDICA – PERSONALIDADES SEPARADAS, EM QUE USUALMENTE
UMA DAS PARTES SEJA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO


Fonte: SIAE
AUTOLATINA = FORD E VOLKSWAGEN




                BECEL = UNILEVER E PERDIGÃO




                NINTENDO = GRADIENTE E ESTRELA




Fonte: SIAE
A.3 SEMELHANÇAS ENTRE A SOCIEDADE EM CONTA DE
  PARTICIPAÇÃO E AS JOINT VENTURE

-    DIFERENÇAS: PERSONIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO RÍGIDA DAS REGRAS,
     SÓCIOS OCULTO E PARTICIPANTES, FORMA DE GESTÃO, PARTICIPAÇÃO
     FINANCEIRA

-    SEMELHANÇAS: PARCERIA EMPRESARIAL, INFORMALIDADE, PRAZO
     NORMALMENTE DETERMINADO

-    POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE EM CONTA DE
     PARTICIPAÇÃO COMO SUBESPÉCIE ESPECIAL DA UNINCORPORATED
     JOINT VENTURE – ALTERNATIVA DE REVESTIR JOINT VENTURES
     INTERNACIONAIS ENTRE SOCIEDADES BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS


Fonte: SIAE
B. A CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES

ART. 983 CC            SOCIEDADES SIMPLES (qualquer dos tipos)
TIPOS          SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (segundo os tipos dos arts. 1039 a 1092 CC):
               - SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
               - SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
               - SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
               - SOCIEDADE LIMITADA
               - SOCIEDADE ANÔNIMA


ART. 985 CC    SOCIEDADES SIMPLES (Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas)
REGISTRO       SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (Junta Comercial)




Fonte: SIAE
B.1 EFEITOS DA PERSONALIDADE

- Considera-se a sociedade empresária um “sujeito capaz de direitos”;
- A sociedade passa a ter individualidade, os sócios com ela não se confundem;
- Autonomia patrimonial;
- Benefício de ordem;
- Possibilidade de modificar a sua estrutura jurídica (alterar o tipo societário).

B.2 DOUTRINA DO “DISREGARD OF LEGAL                              ENTITY”      OU
   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

- Origem no direito anglo-saxão (caso Salomon vs. Salomon & Co. Ltd. - 1897);
- DESCONSIDERAR = TORNAR INEFICAZ A PERSONALIDADE;
- ART. 50 CC – Análise pelo juiz, acerca da existência dos vícios: FRAUDE E
   ABUSO DE DIREITO/DESVIO DE FINALIDADE;
- Exemplos na legislação: art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 18
   da Lei 8.884/94 e art. 4° da Lei dos Crimes Ambientais

Fonte: SIAE
B.2 DOUTRINA DO “DISREGARD OF LEGAL ENTITY”                                   OU
   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CASO 1
   AGRAVO       DE     INSTRUMENTO.        CUMPRIMENTO         DE     SENTENÇA.
   DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. A
   desconsideração da pessoa jurídica é exceção à regra. Em geral, permanece a
   distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Inexistindo
   elementos concretos que autorizem a aplicação da teoria e conseqüente
   comprometimento dos administradores, é de ser indeferida por ora a
   pretensão. Caso em que, embora tenha ocorrido o encerramento das
   atividades comerciais sem o aparente adimplemento do débito, não há
   prova contundente de que a empresa executada tivesse a intenção de
   frustrar a satisfação do direito de credores. Ademais, eventual ausência de
   bens penhoráveis não significa necessariamente fraude ou abuso da
   personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial),
   circunstâncias que, se demonstradas, autorizariam a constrição dos bens
   particulares dos sócios. (AI Nº 70035335652, 12a Câm Cív, TJRS, Relator:
   Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/04/2010)
Fonte: SIAE
B.2 DOUTRINA DO “DISREGARD OF LEGAL ENTITY”                      OU
   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CASO 2

  AGRAVO     DE     INSTRUMENTO.      DESCONSIDERAÇÃO         DE
  PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE SE AFIGURA
  POSSÍVEL A SUA ADOÇÃO. A desconsideração da pessoa
  jurídica é de ser utilizada para o fim de coibir que a
  personalidade jurídica seja usada como anteparo para a fraude
  e para a prática de atos ilícitos. Assim, verificando-se que a
   empresa está sendo utilizada como instrumento para a prática de
   lesão a direito, possível e necessário se apresenta o decreto da
   desconsideração, respondendo o sócio com seu patrimônio particular
   pela obrigação da empresa. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de
   Instrumento Nº 70028527224, Décima Câmara Cível, Tribunal de
   Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em
   18/06/2009)
 Fonte: SIAE
B.2 DOUTRINA DO “DISREGARD OF LEGAL ENTITY”                                 OU
   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CASO 2
   DEVEDOR HOTEL SÃO LUIZ S/A
  - há mais de cinco anos o local sedia a empresa LCC Participações Ltda., nome
   fantasia UMBU Hotel, que tem CNPJ e sócios diferentes;
   - matrícula do imóvel sede do Hotel, onde consta ser proprietária do imóvel a
   Imobiliária Welp (sócios Anarinha Welp e Gustavo Welp – os mesmos sócios do
   Hotel São Luiz S/A);
   - a proprietária do Hotel São Luiz reside nas dependências do Hotel Umbu,
   informou ao oficial de justiça que desde 2001 a empresa não mais existia, sem
   sede e sem bens.

   A) SITUAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (sem
   honrar os compromissos);
   B) “DESAPARECIMENTO” sem deixar quem responda pela empresa;
   C) SITUAÇÃO DE INJUSTIÇA com quem zela pelo ordenamento jurídico, com os
   credores e com a segurança jurídica;
   D) NÍTIDA INTENÇÃO DE FRAUDAR CREDORES EM BENEFÍCIO INDIVIDUAL.




 Fonte: SIAE
B.3 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PERSONIFICADAS
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

HISTÓRIA: Idade Média, composta pelos membros de uma mesma
   família, que usavam uma só assinatura para comerciar.
FORMATO: sociedade de pessoas, em que todos respondem solidária e
   ilimitadamente pelas obrigações que a sociedade não conseguir
   adimplir, e todos podem usar a firma social.
REGRAS ESPECÍFICAS: a) não podem ser sócios pessoas jurídicas (art.
   1.039 CC); b) gerência da sociedade apenas pelos sócios (art. 1.042
   CC); c) aplicação subsidiária das regras das sociedades simples (art.
   1040 CC)
NOME: Firma/Razão Social, constituída pelo nome de todos os sócios
   ou alguns deles, nesse caso seguida pela expressão “& Companhia”
   ou “& Cia.”. = “V. Sebben, D. Santos, W. da Silva & Companhia.”
 Fonte: SIAE
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
HISTÓRIA: Idade Média, deriva do contrato de “COMMENDA”, séc. XII e
   XIII, em que pessoas repassavam valores para um comerciante, em
   seu nome e risco, empreendesse viagem marítima.
FORMATO: uns sócios se obrigam de forma solidária e ilimitada com a
   companhia e gerenciam a sociedade, e outros com responsabilidade
   limitada às contribuições de capital, sem gerência.
REGRAS ESPECÍFICAS: a) sócios COMANDITADOS (capital e trabalho,
  assumindo a direção da sociedade) e sócios COMANDITÁRIOS
  (capitalistas, respondem só pelas cotas, sem ingerência na
  administração), art. 1.045 CC; b) aplicação subsidiária das normas da
  sociedade em nome coletivo (art. 1.046 CC)
NOME: Firma/Razão Social, constituída pelo nome dos sócios
  comanditados ou de um deles, nesse caso seguida pela expressão “&
  Companhia” ou “& Cia.”.
 Fonte: SIAE
SOCIEDADE LIMITADA

HISTÓRIA: Inglaterra (“limited by shares”), de 1862, e França (“société
   à responsabilité limitée”), de 1863, Brasil (“sociedade por quotas de
   responsabilidade limitada”, de 1919.
FORMATO: todos os sócios possuem responsabilidade limitada à
   totalidade do capital social.
REGRAS ESPECÍFICAS: a) capital social dividido em quotas para cada
   sócio (art. 1.055); b) é vedada a contribuição apenas com serviços
   (art. 1055, § 2°); c) rege-se pelas normas da sociedade simples (art.
   1.053)
NOME: Firma/Razão Social, constituída pelo nome dos sócios ou de
   alguns deles, nesse caso seguida pela expressão “& Companhia” ou
   “& Cia.”, ou denominação, em ambos seguidas da expressão
   “limitada” ou “Ltda.”
 Fonte: SIAE
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

FORMATO: duas categorias de acionistas, a dos COMANDITADOS
   (DIRETORES OU GERENTES) e a dos COMANDITÁRIOS, sendo que
   aqueles respondem solidária e ilimitadamente, e estes que
   respondem apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas.
REGRAS ESPECÍFICAS: a) capital social dividido em ações (art. 1.090);
   b) rege-se pelas regras das sociedades anônimas (art. 1090) .
NOME: Firma/Razão Social, constituída pelo nome dos acionistas
   comanditários ou de alguns deles, nesse caso seguida pela expressão
   “& Companhia” ou “& Cia.”, ou denominação, em ambos seguidas da
   expressão “comandita por ações” ou “C/A”



 Fonte: SIAE
SOCIEDADE ANÔNIMA

HISTÓRICO: Banco São Jorge (Gênova, 1407), Companhia Holandesa
   das Índias Orientais (1604), no Brasil havia o regime de autorização.
FORMATO: para grandes empreendimentos, cada acionista é
   responsável apenas pelo preço de emissão de suas próprias ações
   (responsabilidade limitada).
REGRAS ESPECÍFICAS: a) capital social dividido em ações; b) rege-se
   pela Lei 6.404/76; c) é administrada por diversos órgãos
   (Assembléias Gerais e Especiais, Diretoria, Conselho de
   Administração e Conselho Fiscal) .
NOME: denominação, seguida da expressão “S/A” ou antecedido da
   expressão “Companhia” ou “Cia”.


 Fonte: SIAE

Encontro 1

  • 1.
    PIC – Projetode Iniciação Científica “Reestruturação societária como ferramenta de planejamento tributário” Orientação: prof. Simone Martins Co-Orientação: prof. Vanessa Sebben
  • 2.
    Sociedade em contade participação e as “joint ventures” Sociedades Não Personificadas Por prof. Vanessa Sebben Bibliografia básica: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Bibliografia complementar: GALIZZI, Gustavo Oliva. A sociedade em conta de participação como subespécie do gênero joint venture. In: Revista de Direito Mercantil (industrial, econômico e financeiro). Ano XLIII, n. 135, jul.-set. de 2004, 206-217. Fonte: SIAE
  • 3.
    A.SOCIEDADE EM CONTADE PARTICIPAÇÃO A.1 – Definição e características 1. PARCERIA, ASSOCIAÇÃO INTER PARTES 2. INEXISTENTE PERANTE TERCEIROS 3. FIGURAS DO SÓCIO OSTENSIVO (FACE EXTERNA) E OS SÓCIOS PARTICIPANTES (FACE INTERNA) 4. NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA 5. NÃO ESTÁ SUJEITA A FORMALIDADES 6. ESTRUTURA SIMPLES E FLEXÍVEL, DESTINADA A REALIZAR EMPREENDIMENTOS ESPECÍFICOS, COM PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO 7. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ESPECIAL Fonte: SIAE
  • 4.
    A.2 JOINT VENTURES -ORIGEM NO DIREITO ANGLO-SAXÔNICO - INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO CONJUNTA DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS ENTRE EMPREENDIMENTOS DE NAÇÕES DISTINTAS. - ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE PESSOAS QUE PODEM EXERCER A ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA (MUTUAL AGENCY) - REPARTIÇÃO DE RISCOS ENTRE OS INTEGRANTES - PRAZO DETERMINADO – ÚNICO PROJETO - “JOINT VENTURE CORPORATION” - SURGIMENTO DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - “UNINCORPORATED JOIN VENTURE” – NÃO SE FORMA PESSOA JURÍDICA – PERSONALIDADES SEPARADAS, EM QUE USUALMENTE UMA DAS PARTES SEJA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO Fonte: SIAE
  • 5.
    AUTOLATINA = FORDE VOLKSWAGEN BECEL = UNILEVER E PERDIGÃO NINTENDO = GRADIENTE E ESTRELA Fonte: SIAE
  • 6.
    A.3 SEMELHANÇAS ENTREA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E AS JOINT VENTURE - DIFERENÇAS: PERSONIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO RÍGIDA DAS REGRAS, SÓCIOS OCULTO E PARTICIPANTES, FORMA DE GESTÃO, PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SEMELHANÇAS: PARCERIA EMPRESARIAL, INFORMALIDADE, PRAZO NORMALMENTE DETERMINADO - POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO COMO SUBESPÉCIE ESPECIAL DA UNINCORPORATED JOINT VENTURE – ALTERNATIVA DE REVESTIR JOINT VENTURES INTERNACIONAIS ENTRE SOCIEDADES BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS Fonte: SIAE
  • 7.
    B. A CONSTITUIÇÃODAS SOCIEDADES ART. 983 CC SOCIEDADES SIMPLES (qualquer dos tipos) TIPOS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (segundo os tipos dos arts. 1039 a 1092 CC): - SOCIEDADE EM NOME COLETIVO - SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES - SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES - SOCIEDADE LIMITADA - SOCIEDADE ANÔNIMA ART. 985 CC SOCIEDADES SIMPLES (Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas) REGISTRO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (Junta Comercial) Fonte: SIAE
  • 8.
    B.1 EFEITOS DAPERSONALIDADE - Considera-se a sociedade empresária um “sujeito capaz de direitos”; - A sociedade passa a ter individualidade, os sócios com ela não se confundem; - Autonomia patrimonial; - Benefício de ordem; - Possibilidade de modificar a sua estrutura jurídica (alterar o tipo societário). B.2 DOUTRINA DO “DISREGARD OF LEGAL ENTITY” OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Origem no direito anglo-saxão (caso Salomon vs. Salomon & Co. Ltd. - 1897); - DESCONSIDERAR = TORNAR INEFICAZ A PERSONALIDADE; - ART. 50 CC – Análise pelo juiz, acerca da existência dos vícios: FRAUDE E ABUSO DE DIREITO/DESVIO DE FINALIDADE; - Exemplos na legislação: art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 18 da Lei 8.884/94 e art. 4° da Lei dos Crimes Ambientais Fonte: SIAE
  • 9.
    B.2 DOUTRINA DO“DISREGARD OF LEGAL ENTITY” OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CASO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. A desconsideração da pessoa jurídica é exceção à regra. Em geral, permanece a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Inexistindo elementos concretos que autorizem a aplicação da teoria e conseqüente comprometimento dos administradores, é de ser indeferida por ora a pretensão. Caso em que, embora tenha ocorrido o encerramento das atividades comerciais sem o aparente adimplemento do débito, não há prova contundente de que a empresa executada tivesse a intenção de frustrar a satisfação do direito de credores. Ademais, eventual ausência de bens penhoráveis não significa necessariamente fraude ou abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), circunstâncias que, se demonstradas, autorizariam a constrição dos bens particulares dos sócios. (AI Nº 70035335652, 12a Câm Cív, TJRS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/04/2010) Fonte: SIAE
  • 10.
    B.2 DOUTRINA DO“DISREGARD OF LEGAL ENTITY” OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CASO 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE SE AFIGURA POSSÍVEL A SUA ADOÇÃO. A desconsideração da pessoa jurídica é de ser utilizada para o fim de coibir que a personalidade jurídica seja usada como anteparo para a fraude e para a prática de atos ilícitos. Assim, verificando-se que a empresa está sendo utilizada como instrumento para a prática de lesão a direito, possível e necessário se apresenta o decreto da desconsideração, respondendo o sócio com seu patrimônio particular pela obrigação da empresa. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028527224, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 18/06/2009) Fonte: SIAE
  • 11.
    B.2 DOUTRINA DO“DISREGARD OF LEGAL ENTITY” OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CASO 2 DEVEDOR HOTEL SÃO LUIZ S/A - há mais de cinco anos o local sedia a empresa LCC Participações Ltda., nome fantasia UMBU Hotel, que tem CNPJ e sócios diferentes; - matrícula do imóvel sede do Hotel, onde consta ser proprietária do imóvel a Imobiliária Welp (sócios Anarinha Welp e Gustavo Welp – os mesmos sócios do Hotel São Luiz S/A); - a proprietária do Hotel São Luiz reside nas dependências do Hotel Umbu, informou ao oficial de justiça que desde 2001 a empresa não mais existia, sem sede e sem bens. A) SITUAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (sem honrar os compromissos); B) “DESAPARECIMENTO” sem deixar quem responda pela empresa; C) SITUAÇÃO DE INJUSTIÇA com quem zela pelo ordenamento jurídico, com os credores e com a segurança jurídica; D) NÍTIDA INTENÇÃO DE FRAUDAR CREDORES EM BENEFÍCIO INDIVIDUAL. Fonte: SIAE
  • 12.
    B.3 SOCIEDADES EMPRESÁRIASPERSONIFICADAS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO HISTÓRIA: Idade Média, composta pelos membros de uma mesma família, que usavam uma só assinatura para comerciar. FORMATO: sociedade de pessoas, em que todos respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações que a sociedade não conseguir adimplir, e todos podem usar a firma social. REGRAS ESPECÍFICAS: a) não podem ser sócios pessoas jurídicas (art. 1.039 CC); b) gerência da sociedade apenas pelos sócios (art. 1.042 CC); c) aplicação subsidiária das regras das sociedades simples (art. 1040 CC) NOME: Firma/Razão Social, constituída pelo nome de todos os sócios ou alguns deles, nesse caso seguida pela expressão “& Companhia” ou “& Cia.”. = “V. Sebben, D. Santos, W. da Silva & Companhia.” Fonte: SIAE
  • 13.
    SOCIEDADE EM COMANDITASIMPLES HISTÓRIA: Idade Média, deriva do contrato de “COMMENDA”, séc. XII e XIII, em que pessoas repassavam valores para um comerciante, em seu nome e risco, empreendesse viagem marítima. FORMATO: uns sócios se obrigam de forma solidária e ilimitada com a companhia e gerenciam a sociedade, e outros com responsabilidade limitada às contribuições de capital, sem gerência. REGRAS ESPECÍFICAS: a) sócios COMANDITADOS (capital e trabalho, assumindo a direção da sociedade) e sócios COMANDITÁRIOS (capitalistas, respondem só pelas cotas, sem ingerência na administração), art. 1.045 CC; b) aplicação subsidiária das normas da sociedade em nome coletivo (art. 1.046 CC) NOME: Firma/Razão Social, constituída pelo nome dos sócios comanditados ou de um deles, nesse caso seguida pela expressão “& Companhia” ou “& Cia.”. Fonte: SIAE
  • 14.
    SOCIEDADE LIMITADA HISTÓRIA: Inglaterra(“limited by shares”), de 1862, e França (“société à responsabilité limitée”), de 1863, Brasil (“sociedade por quotas de responsabilidade limitada”, de 1919. FORMATO: todos os sócios possuem responsabilidade limitada à totalidade do capital social. REGRAS ESPECÍFICAS: a) capital social dividido em quotas para cada sócio (art. 1.055); b) é vedada a contribuição apenas com serviços (art. 1055, § 2°); c) rege-se pelas normas da sociedade simples (art. 1.053) NOME: Firma/Razão Social, constituída pelo nome dos sócios ou de alguns deles, nesse caso seguida pela expressão “& Companhia” ou “& Cia.”, ou denominação, em ambos seguidas da expressão “limitada” ou “Ltda.” Fonte: SIAE
  • 15.
    SOCIEDADE EM COMANDITAPOR AÇÕES FORMATO: duas categorias de acionistas, a dos COMANDITADOS (DIRETORES OU GERENTES) e a dos COMANDITÁRIOS, sendo que aqueles respondem solidária e ilimitadamente, e estes que respondem apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas. REGRAS ESPECÍFICAS: a) capital social dividido em ações (art. 1.090); b) rege-se pelas regras das sociedades anônimas (art. 1090) . NOME: Firma/Razão Social, constituída pelo nome dos acionistas comanditários ou de alguns deles, nesse caso seguida pela expressão “& Companhia” ou “& Cia.”, ou denominação, em ambos seguidas da expressão “comandita por ações” ou “C/A” Fonte: SIAE
  • 16.
    SOCIEDADE ANÔNIMA HISTÓRICO: BancoSão Jorge (Gênova, 1407), Companhia Holandesa das Índias Orientais (1604), no Brasil havia o regime de autorização. FORMATO: para grandes empreendimentos, cada acionista é responsável apenas pelo preço de emissão de suas próprias ações (responsabilidade limitada). REGRAS ESPECÍFICAS: a) capital social dividido em ações; b) rege-se pela Lei 6.404/76; c) é administrada por diversos órgãos (Assembléias Gerais e Especiais, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal) . NOME: denominação, seguida da expressão “S/A” ou antecedido da expressão “Companhia” ou “Cia”. Fonte: SIAE