FALTAS JUSTIFICADAS
A legislação trabalhista admite
determinadas situações em que o
empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem
prejuízo do salário.
FALTAS JUSTIFICADAS
As dispensas legais são contadas em
dias de trabalho, dias úteis para o
empregado.
Quando a legislação menciona
"consecutivos", este é no sentido de
sequência de dias de trabalho, não
entrando na contagem: sábado que não
é trabalhado, domingos e feriados.
FALTAS JUSTIFICADAS
Exemplo:
Falecimento do pai do empregado na
  quinta-feira à noite, este empregado
  não trabalha aos sábados, então
  poderá faltar, sem prejuízo do salário,
  a sexta-feira e a segunda-feira.
FALTAS ADMISSÍVEIS
O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário:
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso
de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua
dependência econômica;
FALTAS ADMISSÍVEIS
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude
de casamento;
- por 5 (cinco) dias, em caso de
nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana;
- por um dia, em cada 12 (doze) meses de
trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
FALTAS ADMISSÍVEIS
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o
fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir
as exigências do Serviço Militar referidas na
letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de
agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- quando for arrolado ou convocado para depor
na Justiça;
FALTAS ADMISSÍVEIS
- faltas ao trabalho justificadas a critério
do empregador;
- período de licença-maternidade ou
aborto não criminoso;
- paralisação do serviço nos dias que, por
   conveniência do empregador, não tenha
   havido trabalho;
- afastamento por motivo de doença ou
acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
FALTAS ADMISSÍVEIS
- período de afastamento do serviço em razão
de inquérito judicial para apuração de falta
grave, julgado improcedente;
- durante a suspensão preventiva para
responder a inquérito administrativo ou de
prisão preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido;
- comparecimento como jurado no Tribunal do
Júri;
- nos dias em que foi convocado para serviço
eleitoral;
FALTAS ADMISSÍVEIS
- nos dias em que foi dispensado devido à nomeação
para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais
nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos
(Lei nº 9.504/97);
- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do
Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das
atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei
nº 7.783/89);
- os dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
FALTAS ADMISSÍVEIS
- as horas em que o empregado faltar ao serviço
para comparecimento necessário como parte na
Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
- período de frequência em curso de
aprendizagem;
- licença remunerada;
- atrasos decorrentes de acidentes de
transportes, comprovados mediante atestado da
empresa concessionária;
FALTAS ADMISSÍVEIS
- a partir de 12.05.2006, por força da Lei
11.304/2006, pelo tempo que se fizer
necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro;
e
- outras faltas dispostas em acordos ou
convenções coletivas.
FALTAS NÃO-JUSTIFICADAS
As faltas não justificadas por lei não dão direito
a salários e demais consequências legais, e
podem resultar em falta leve ou grave, conforme
as circunstâncias ou repetição; mas podem ter
justificativa imperiosa que, se seriamente
considerada, vedará a punição. É o caso de
doença grave em pessoa da família, amigo
íntimo, ou outra hipótese de força maior.

Faltas no trabalho

  • 2.
    FALTAS JUSTIFICADAS A legislaçãotrabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.
  • 3.
    FALTAS JUSTIFICADAS As dispensaslegais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado. Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de sequência de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
  • 4.
    FALTAS JUSTIFICADAS Exemplo: Falecimento dopai do empregado na quinta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.
  • 5.
    FALTAS ADMISSÍVEIS O empregadopoderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • 6.
    FALTAS ADMISSÍVEIS - até3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • 7.
    FALTAS ADMISSÍVEIS - até2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); - quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
  • 8.
    FALTAS ADMISSÍVEIS - faltasao trabalho justificadas a critério do empregador; - período de licença-maternidade ou aborto não criminoso; - paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; - afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
  • 9.
    FALTAS ADMISSÍVEIS - períodode afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente; - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; - comparecimento como jurado no Tribunal do Júri; - nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
  • 10.
    FALTAS ADMISSÍVEIS - nosdias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97); - os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89); - os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • 11.
    FALTAS ADMISSÍVEIS - ashoras em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155); - período de frequência em curso de aprendizagem; - licença remunerada; - atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
  • 12.
    FALTAS ADMISSÍVEIS - apartir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e - outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
  • 13.
    FALTAS NÃO-JUSTIFICADAS As faltasnão justificadas por lei não dão direito a salários e demais consequências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição. É o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.