Fontes do Direito Tributário

                         Fabiana Del Padre Tomé
                          Mestre e Doutora pela PUC/SP
                          Professora da PUC/SP e IBET




São Paulo – 30/04/2011                Profª. Fabiana Del Padre Tomé – fabiana@barroscarvalho.com.br
Que vem antes do direito?


Etapas de criação da lei:

SER: enunciação

Observação da realidade social (fato)
Valoração
                              sociologia – motivo da lei

- Exame da Constituição / compatibilidade
 Opinião legal (doutrina)
 Exame da jurisprudência

Decisão legislativa: ato de fala – enunciação
Criação da lei: processo X produto



DEVER-SER: enunciado
           marcas da enunciação/enunciação enunciada
publicação
           enunciados-enunciados


           texto legal / normas jurídicas

                    subsunção

                                fato
Premissas para o estudo das fontes do
                             direito tributário


- Que é fonte?
- Fonte do quê?
- Que direito? Objetivo ou subjetivo?

Necessidade de uniformizar o significado

Fonte = inovação

Fonte do direito positivo X fonte da Ciência do Direito


                             Questão 1 do seminário de casa
Dinâmica do sistema do direito positivo


• Regra de estrutura X regra de conduta

• Tárek: a) norma de produção jurídica
         b) norma de revisão sistêmica
         c) norma de conduta

- O direito regula sua própria criação.

 aplicar o direito = criar o direito
 criar direito = aplicar direito
Polissemia do termo “direito”

• direito positivo - direito subjetivo

Rui Barbosa Nogueira:
- Fontes do direito = fontes da obrigação tributária
  Ex: lei e “fato gerador”

Fonte do direito positivo:
- “Fato gerador”? Doutrina? Lei? Jurisprudência?
  Costumes?
Positivação e segurança jurídica no sistema
                           autopoiético do direito



• Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo
  modo por ele próprio prescrito: a forma normativa



               SS


                SJ
               C




• O que não está nos autos, não está no mundo jurídico.
Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato
jurídico:
fato social ≠ fato econômico ≠ fato jurídico

Ex: proibição de prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF/88) –
não se apresenta como fato para o direito se sua
produção deixou de observar prescrições jurídicas.

O sistema jurídico veda que, em nome da pretensão de
provar certos fatos, violem-se direitos assegurados. Isso
se aplica, em tudo, ao contribuinte.
Fontes do direito


• Para Lourival Vilanova (e Paulo de Barros Carvalho)
  fontes do direito são os fatos jurídicos produtores de
  normas jurídicas.

•    Criam-se normas quando a pessoa credenciada pelo
    direito fala. No interior do direito positivo dizer algo é
    fazer norma (J.L. Austin).

• O ato de aplicar normas jurídicas é em si mesmo ato de
  criar normas.
Atos de fala

• Aplicação = ato de fala = realização da incidência

A1   D1    N1

            A2    D2    N2

                       A3    D3    N3

Autoridade – decisão – norma
Sistema comunicacional do direito:
                necessidade de publicidade dos atos de fala
                    Teoria da
                     decisão



                                 contexto
  processo de
    decisão
                                 (canal)

          emissor               mensagem             receptor

                            (código comum)   conexão psicológica
ato de fala
Aplicação do direito



 NGA = D (h               c)

                                   Ato de aplicação


NIC = D (a              c)

Fato: acontecimento     Relação jurídica com
delimitado no tempo e   sujeitos e objeto
no espaço               determinados
Enunciação e enunciado

Enunciação é toda atividade humana (física) de produção de enunciados.
Enunciação-enunciada são as marcas de pessoa, de espaço e de tempo
    da enunciação projetadas no enunciado
Enunciado-enunciado é a parte do texto desprovida das marcas da
    enunciação. É o enunciado veiculado pela enunciação-enunciada.

Enunciado-                               AVISO
Enunciado                      Amanhã não haverá aula de História,
                       devido à grave doença a que está acometido
Enunciação-                       o professor da cadeira.
                             São Paulo, 30 de abril de 2011.
enunciada
                                    A Coordenação



enunciação
Exemplo




Enunciação-enunciada




Enunciados




Enunciação-enunciada
Aplicação e processo de positivação


NGA       NIC (F       S’RS”)

- ato de fala: - enunciação (evento)

            - enunciação-enunciada (produto da
  aplicação   da norma de competência)
             - enunciado-enunciado

- evento X fato

- Fonte material: enunciação ou enunciação-enunciada?
- Fonte formal: fundamento de validade? Veículo
  introdutor?
Fontes de direito e enunciação

• Fonte do direito é atividade enunciativa (enunciação)
  realizada por pessoa credenciada pelo sistema do
  direito positivo (legislativo, executivo, judiciário,
  particulares).             Questão 5 do seminário de casa



• Em rigor, os fatos jurídicos tributários são incapazes de
  criar textos normativos pois eles estão no interior do
  direito positivo no tópico de antecedente de norma
  jurídica individual e concreta.

• Não há norma que incida sem ato de aplicação. Por isso
  o direito, em verdade, não regula sua criação. O direito
  positivo controla a regularidade do produto.
Processo de positivação:
                        as normas andam aos pares

     Regra-matriz de             Norma de competência
         incidência              (norma geral e abstrata)
  (norma geral e abstrata)         (norma de estrutura)
(norma de comportamento)

              enunciação                     enunciação

        Enunciado
(norma individual e concreta     Enunciação-enunciada
     ou geral e abstrata         (norma geral e concreta)
  ou individual e abstrata
    ou geral e concreta)
Esquema das fontes

  Constituição
   Federal


                  Lei do IR                Lei do Processo
                                  Administrativo



                                                   Lançamento
                                                   tributário


D
S enunciação      enunciação      renda            enunciação
  comp. + proc.   comp. + proc.   Fato gerador   comp. + proc.
Fundamento de validade                                                 Produtos:
    (CF/88)
                                                                       - V. introdutor
                                                                       - Fonte formal
                         Feliz Cidade, Lei municipal 3.009, de         - N. geral e concreta
                         10/10/2001 (DOM 11/10/2001)
                                                                       - Enunciação-
                         José da Silva, Prefeito do Município de
                         Feliz Cidade, no uso das atribuições que        enunciada
                         lhe são conferidas por lei, faz saber que a
                         Câmara Municipal decretou e ele
                         promulgou a seguinte lei:
                         Art. 1º Esse imposto tem como fato
                         gerador a propriedade de imóvel no            - N. introduzida
                         perímetro urbano.
                         Art. 2º A base de cálculo do imposto é o
                                                                        - N. geral e
                         valor venal do imóvel.                           abstrata
Ato de aplicação         § 1º A alíquota é 1%.
                         § 2º Contribuinte desse imposto é o
                         proprietário do imóvel.                       - Enunciado
   Ato de fala           Art. 3º Esse imposto incide no primeiro
                         dia de cada ano.
  enunciação             Art. 4º O contribuinte fica obrigado a
                         pagar o imposto até o vigésimo dia desse
 fonte material          terceiro mês. O não pagamento até essa
                         data implicará multa de 10% sobre o
                         valor do imposto devido.”.
                         Feliz Cidade, aos10 de dezembro de 2001
                         José da Silva – Prefeito Municipal
QUESTÕES DE PLENÁRIO
1.   Que são fontes do “direito”? Os costumes, a doutrina,
     a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes
     do direito?

     Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato
     jurídico tributário são fontes do direito? Explicar,
     indicando se no Recurso Extraordinário nº 177.137-
     RS, de 24/05/95, que reconheceu a
     constitucionalidade do Adicional de Frete para
     Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (anexo I)
     – as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, nele
     contidas, são concebidas como “fontes de direito”.
                             Questão 3 do seminário de casa
Lei, doutrina, jurisprudência e costume

• A lei não é fonte do direito pois é o próprio direito positivo.
  Lei não cria lei. É no máximo fundamento de validade de
  outra lei.

• Doutrina é linguagem descritiva (metalinguagem) sobre o
  direito positivo, portanto incapaz de alterar o sistema
  normativo.

• Da mesma forma que a lei, a jurisprudência (como
  reiteradas decisões dos tribunais) é direito positivo e não
  fonte. Fonte é a deliberação do órgão colegial.

• O costume também não tem o condão de criar direito
  positivo sem regra de reenvio positiva que assim o permita
  (vide art. 100,III, CTN).
Exemplo

  Constituição anterior
        enunciação – assembléia constituinte
  Constituição de 1988
         enunciação – constituinte derivado
  EC 42/03
         enunciação – Congresso Nacional
  Lei 10.865/04 (instituição o PIS e a COFINS na importação)
               Realização da operação de importação (evento)
         Formalização do crédito no desembaraço (enunciação)
  Norma individual e concreta



Documento de quitação: norma individual e concreta
                                       Questão 7 do seminário de casa
2. Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei
   complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua
   revogação é necessária norma veiculada por lei complementar?

Fonte formal
- veículo introdutor;
- Instrumento primário X secundário
- Norma geral e concreta
- Norma introdutora X norma introduzida

Fundamento de validade
- hierarquia
- estrutura escalonada do direito: veículo introdutor
- lei complementar X lei ordinária (LC 95/98)
- lei nacional X lei federal X lei estadual X lei municipal
- Medida Cautelar em Reclamação nº 2.475-0:
  a LC nº 70/91 seria “materialmente ordinária” e só
  “formalmente complementar”? Fundamento de decisão
  do STF na ADC 1/DF.

- REsp 371.214: existência de hierarquia entre lei
  complementar e lei ordinária.
3. Identificar, no fragmento de direito positivo abaixo, os seguintes
    elementos: (i) enunciado-enunciado, (ii) enunciação-enunciada, (iii)
    instrumento introdutor de norma, (iv) fonte material, (v) fonte formal,
    (vi) procedimento (vii) sujeito competente, (viii) preceitos gerais e
    abstratas e (ix) norma geral e concreta:

-   Enunciação = ato de fala (sujeito, tempo, espaço e procedimento)
    Fonte material
-   Enunciação-enunciada / instrumento introdutor de norma /fonte
    formal / norma geral e concreta
    marcas da enunciação (dêiticos): referências ao sujeito, tempo,
    espaço e procedimento
-   Enunciado-enunciado / preceitos gerais e abstratos
LEI No 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 D.O. 30/12/2000
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
    seguinte Lei:
    Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
    Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante
    programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de
    pesquisa e o setor produtivo.
    Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída
    contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de
    licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como, aquela signatária de
    contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no
    exterior.
    § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à
    exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de
    assistência técnica.
    § 2o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
    remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração
    decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo.
    § 3o A alíquota da contribuição será de dez por cento.
    Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores
    ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001.
    Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
    (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO)
• O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de
  motivos integram o direito positivo?
  SIM. Enunciação-enunciada.

• São fontes do direito?
  NÃO. Integram o próprio direito positivo.

  Dêiticos (marcas) de conteúdo.
  Integram o direito positivo, devendo ser considerados
  quando da atividade interpretativa.

                                  Questão 6 do seminário de casa.
fabiana@barroscarvalho.com.br

www.parasaber.com.br/rede/fabiana

Fontes do direito tributário 2011-1

  • 1.
    Fontes do DireitoTributário Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora pela PUC/SP Professora da PUC/SP e IBET São Paulo – 30/04/2011 Profª. Fabiana Del Padre Tomé – [email protected]
  • 2.
    Que vem antesdo direito? Etapas de criação da lei: SER: enunciação Observação da realidade social (fato) Valoração sociologia – motivo da lei - Exame da Constituição / compatibilidade Opinião legal (doutrina) Exame da jurisprudência Decisão legislativa: ato de fala – enunciação
  • 3.
    Criação da lei:processo X produto DEVER-SER: enunciado marcas da enunciação/enunciação enunciada publicação enunciados-enunciados texto legal / normas jurídicas subsunção fato
  • 4.
    Premissas para oestudo das fontes do direito tributário - Que é fonte? - Fonte do quê? - Que direito? Objetivo ou subjetivo? Necessidade de uniformizar o significado Fonte = inovação Fonte do direito positivo X fonte da Ciência do Direito Questão 1 do seminário de casa
  • 5.
    Dinâmica do sistemado direito positivo • Regra de estrutura X regra de conduta • Tárek: a) norma de produção jurídica b) norma de revisão sistêmica c) norma de conduta - O direito regula sua própria criação. aplicar o direito = criar o direito criar direito = aplicar direito
  • 6.
    Polissemia do termo“direito” • direito positivo - direito subjetivo Rui Barbosa Nogueira: - Fontes do direito = fontes da obrigação tributária Ex: lei e “fato gerador” Fonte do direito positivo: - “Fato gerador”? Doutrina? Lei? Jurisprudência? Costumes?
  • 7.
    Positivação e segurançajurídica no sistema autopoiético do direito • Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo modo por ele próprio prescrito: a forma normativa SS SJ C • O que não está nos autos, não está no mundo jurídico.
  • 8.
    Sem norma, umfato não adquire qualificação de fato jurídico: fato social ≠ fato econômico ≠ fato jurídico Ex: proibição de prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF/88) – não se apresenta como fato para o direito se sua produção deixou de observar prescrições jurídicas. O sistema jurídico veda que, em nome da pretensão de provar certos fatos, violem-se direitos assegurados. Isso se aplica, em tudo, ao contribuinte.
  • 9.
    Fontes do direito •Para Lourival Vilanova (e Paulo de Barros Carvalho) fontes do direito são os fatos jurídicos produtores de normas jurídicas. • Criam-se normas quando a pessoa credenciada pelo direito fala. No interior do direito positivo dizer algo é fazer norma (J.L. Austin). • O ato de aplicar normas jurídicas é em si mesmo ato de criar normas.
  • 10.
    Atos de fala •Aplicação = ato de fala = realização da incidência A1 D1 N1 A2 D2 N2 A3 D3 N3 Autoridade – decisão – norma
  • 11.
    Sistema comunicacional dodireito: necessidade de publicidade dos atos de fala Teoria da decisão contexto processo de decisão (canal) emissor mensagem receptor (código comum) conexão psicológica ato de fala
  • 12.
    Aplicação do direito NGA = D (h c) Ato de aplicação NIC = D (a c) Fato: acontecimento Relação jurídica com delimitado no tempo e sujeitos e objeto no espaço determinados
  • 13.
    Enunciação e enunciado Enunciaçãoé toda atividade humana (física) de produção de enunciados. Enunciação-enunciada são as marcas de pessoa, de espaço e de tempo da enunciação projetadas no enunciado Enunciado-enunciado é a parte do texto desprovida das marcas da enunciação. É o enunciado veiculado pela enunciação-enunciada. Enunciado- AVISO Enunciado Amanhã não haverá aula de História, devido à grave doença a que está acometido Enunciação- o professor da cadeira. São Paulo, 30 de abril de 2011. enunciada A Coordenação enunciação
  • 14.
  • 15.
    Aplicação e processode positivação NGA NIC (F S’RS”) - ato de fala: - enunciação (evento) - enunciação-enunciada (produto da aplicação da norma de competência) - enunciado-enunciado - evento X fato - Fonte material: enunciação ou enunciação-enunciada? - Fonte formal: fundamento de validade? Veículo introdutor?
  • 16.
    Fontes de direitoe enunciação • Fonte do direito é atividade enunciativa (enunciação) realizada por pessoa credenciada pelo sistema do direito positivo (legislativo, executivo, judiciário, particulares). Questão 5 do seminário de casa • Em rigor, os fatos jurídicos tributários são incapazes de criar textos normativos pois eles estão no interior do direito positivo no tópico de antecedente de norma jurídica individual e concreta. • Não há norma que incida sem ato de aplicação. Por isso o direito, em verdade, não regula sua criação. O direito positivo controla a regularidade do produto.
  • 17.
    Processo de positivação: as normas andam aos pares Regra-matriz de Norma de competência incidência (norma geral e abstrata) (norma geral e abstrata) (norma de estrutura) (norma de comportamento) enunciação enunciação Enunciado (norma individual e concreta Enunciação-enunciada ou geral e abstrata (norma geral e concreta) ou individual e abstrata ou geral e concreta)
  • 18.
    Esquema das fontes Constituição Federal Lei do IR Lei do Processo Administrativo Lançamento tributário D S enunciação enunciação renda enunciação comp. + proc. comp. + proc. Fato gerador comp. + proc.
  • 19.
    Fundamento de validade Produtos: (CF/88) - V. introdutor - Fonte formal Feliz Cidade, Lei municipal 3.009, de - N. geral e concreta 10/10/2001 (DOM 11/10/2001) - Enunciação- José da Silva, Prefeito do Município de Feliz Cidade, no uso das atribuições que enunciada lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulgou a seguinte lei: Art. 1º Esse imposto tem como fato gerador a propriedade de imóvel no - N. introduzida perímetro urbano. Art. 2º A base de cálculo do imposto é o - N. geral e valor venal do imóvel. abstrata Ato de aplicação § 1º A alíquota é 1%. § 2º Contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel. - Enunciado Ato de fala Art. 3º Esse imposto incide no primeiro dia de cada ano. enunciação Art. 4º O contribuinte fica obrigado a pagar o imposto até o vigésimo dia desse fonte material terceiro mês. O não pagamento até essa data implicará multa de 10% sobre o valor do imposto devido.”. Feliz Cidade, aos10 de dezembro de 2001 José da Silva – Prefeito Municipal
  • 20.
  • 21.
    1. Que são fontes do “direito”? Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? Explicar, indicando se no Recurso Extraordinário nº 177.137- RS, de 24/05/95, que reconheceu a constitucionalidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (anexo I) – as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, nele contidas, são concebidas como “fontes de direito”. Questão 3 do seminário de casa
  • 22.
    Lei, doutrina, jurisprudênciae costume • A lei não é fonte do direito pois é o próprio direito positivo. Lei não cria lei. É no máximo fundamento de validade de outra lei. • Doutrina é linguagem descritiva (metalinguagem) sobre o direito positivo, portanto incapaz de alterar o sistema normativo. • Da mesma forma que a lei, a jurisprudência (como reiteradas decisões dos tribunais) é direito positivo e não fonte. Fonte é a deliberação do órgão colegial. • O costume também não tem o condão de criar direito positivo sem regra de reenvio positiva que assim o permita (vide art. 100,III, CTN).
  • 23.
    Exemplo Constituiçãoanterior enunciação – assembléia constituinte Constituição de 1988 enunciação – constituinte derivado EC 42/03 enunciação – Congresso Nacional Lei 10.865/04 (instituição o PIS e a COFINS na importação) Realização da operação de importação (evento) Formalização do crédito no desembaraço (enunciação) Norma individual e concreta Documento de quitação: norma individual e concreta Questão 7 do seminário de casa
  • 24.
    2. Que posiçãoocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? Fonte formal - veículo introdutor; - Instrumento primário X secundário - Norma geral e concreta - Norma introdutora X norma introduzida Fundamento de validade - hierarquia - estrutura escalonada do direito: veículo introdutor - lei complementar X lei ordinária (LC 95/98) - lei nacional X lei federal X lei estadual X lei municipal
  • 25.
    - Medida Cautelarem Reclamação nº 2.475-0: a LC nº 70/91 seria “materialmente ordinária” e só “formalmente complementar”? Fundamento de decisão do STF na ADC 1/DF. - REsp 371.214: existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.
  • 26.
    3. Identificar, nofragmento de direito positivo abaixo, os seguintes elementos: (i) enunciado-enunciado, (ii) enunciação-enunciada, (iii) instrumento introdutor de norma, (iv) fonte material, (v) fonte formal, (vi) procedimento (vii) sujeito competente, (viii) preceitos gerais e abstratas e (ix) norma geral e concreta: - Enunciação = ato de fala (sujeito, tempo, espaço e procedimento) Fonte material - Enunciação-enunciada / instrumento introdutor de norma /fonte formal / norma geral e concreta marcas da enunciação (dêiticos): referências ao sujeito, tempo, espaço e procedimento - Enunciado-enunciado / preceitos gerais e abstratos
  • 27.
    LEI No 10.168,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 D.O. 30/12/2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como, aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo. § 3o A alíquota da contribuição será de dez por cento. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001. Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO)
  • 28.
    • O preâmbuloda Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? SIM. Enunciação-enunciada. • São fontes do direito? NÃO. Integram o próprio direito positivo. Dêiticos (marcas) de conteúdo. Integram o direito positivo, devendo ser considerados quando da atividade interpretativa. Questão 6 do seminário de casa.
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