IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
PROFª FABIANA DEL PADRE TOMÉ
Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP
• LEGISLAÇÃO ATUAL
• CF/88: Art. 153, inciso IV, §§ 1º e 3º
• CTN: Arts. 46 a 51
• Legislação ordinária: Lei 4.502/64 (com alterações
legislativas)
• Regulamento (RIPI): Decreto 7.212/10
Constituição Federal
Art. 153 – Compete à União instituir impostos
sobre:
IV – produtos industrializados;
CTN
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre
produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de
procedência estrangeira; (importação)
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere
o parágrafo único do artigo 51; (industrialização)
III - a sua arrematação, quando apreendido ou
abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a
natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o
consumo.
INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI)
Transformação: exercida sobre matéria-prima ou
produtos intermediários, importando em espécie nova.
Exemplo: sorvete.
Beneficiamento: modifique, aperfeiçoe ou, de qualquer
forma, altere o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou aparência do produto. Exemplo:
gravação de Fita K7 para CD. Produção de polpa de
açaí congelada e armazenada em barris para venda.
Difere da transformação, uma vez que não cria espécie
nova, pois o produto já existe e mantém a classificação
fiscal originária.
INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI)
Renovação ou recondicionamento: exercida sobre
produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto
para utilização. Ex: restauração de carro usado,
inutilizado por perda total em razão de sinistro.
CTN. Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto,
que os forneça aos contribuintes definidos no inciso
anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados, levados a leilão.
Incide IPI na importação de bens para uso
próprio?
STF, RE 723.651/PR (com repercussão geral)
Incide o imposto de produtos industrializados na
importação de veículo automotor por pessoa
natural, ainda que não desempenhe atividade
empresarial e o faça para uso próprio.
"O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - E aí, ministro Marco Aurélio, quando o
ministro Fux estava se pronunciando, eu me lembrei -
e também estou extremamente preocupado - da
questão dos equipamentos médicos. Mas, na área
acadêmica também, há equipamentos importantíssimos
para laboratórios físicos, químicos, para equipamentos
de astronomia, etc. Realmente, se nós generalizarmos a
tese, nós podemos prejudicar setores de ponta que
dependem de equipamentos não fabricados no
Brasil e que podem inviabilizar, inclusive, a pesquisa
científica, ou dificultar sobremaneira.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -
por isso, eu quase fiz a exceção para os
equipamentos médicos, mas achei que era um avanço
de sinal pelo Judiciário, porque, na verdade, nós
estamos estabelecendo uma tese. Qual é a tese? Paga-
se IPI na importação por não contribuinte, essa é a
nossa tese.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR)
– Não, não, quanto a veículo.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É, quanto a
veículo.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Quanto a
veículos.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente,
dou provimento no sentido de que há incidência de
IPI na importação de veículo automotor.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Neste sentido. Mas
adstringindo a essa tese.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Mas fica com a tese minimalista,
que nós só estamos examinando o caso de
importação de veículos.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas
as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados
nos incisos I, II, IV e V.
(legalidade mitigada)
“Art. 150. (...) III – É vedado ... cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado; (irretroatividade)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou; (anterioridade)
c) antes de decorridos noventa dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b;
(anterioridade nonagesimal)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e
V; (IPI não se sujeita à anterioridade anual) e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e
V; (IPI sujeita-se à anterioridade nonagesimal) e
154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156,
I. (...).”
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
DECRETO – ADEQUAÇÃO. (...) TRIBUTO – IPI –
ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. (...)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI –
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR –
RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se
relevante pedido de concessão de medida acauteladora
objetivando afastar a exigibilidade da majoração do
Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida
mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias
previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da
República. (STF, ADI 4661/MC, Rel. Min. Marco Aurélio,
Pleno, j. 20/10/2011, DJ 23/03/2012)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade
do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição
de bens de capital pelo contribuinte do imposto,
na forma da lei.
SELETIVIDADE
“§ 3º. O imposto previsto no inciso IV: I – será seletivo,
em função da essencialidade do produto” – Art. 153, §
3º, inc. I, CF/88
“O imposto é seletivo em função da essencialidade dos
produtos”. – Art. 48 do CTN
SELETIVIDADE
Dever constitucional e não faculdade (ICMS) –
expressão “será”.
Função extrafiscal visando à justiça social.
Técnica de tributação que atende ao princípio da
capacidade contributiva.
Mecanismo = manipulação de alíquotas (TIPI)
SELETIVIDADE
Alíquotas diferenciadas dependendo do produto ou do
tipo de produto, tendo como critério de distinção o grau
de essencialidade.
Quanto menor a utilidade do produto, maior será a
alíquota.
Exemplo:
Azeite de oliva virgem (NCM 15.09.10.00 – NT)
Vodca (NCM 2208.60.00 – 60%).
Tabela do IPI (TIPI)
Tributado %
Alíquota zero
NT (não-tributado)
Seletividade - TIPI
NCM Descrição Alíquota
(%)
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e
sacarose quimicamente pura, no
estado sólido.
17.01.1 -Açúcares em bruto, sem adição de
aromatizantes ou de corantes:
17.01.11.00 - De cana 5
17.01.12.00 - De beterraba 5
NCM = Nomenclatura Comum do Mercosul
CF, art. 153, § 3º. O imposto previsto no inciso
IV:
(...)
II - será não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
NÃO-CUMULATIVIDADE
Subtrai-se do imposto devido os créditos existentes em
um determinado período (“encontro de contas”);
Sistema de compensação = entradas e saídas
Princípio da não-cumulatividade
IPI – 10%
Alumínio
Saída por 1.000
IPI = 100 (10%)
Créditos = 0
IPI devido = 100
Latas de alumínio
Saída por 3.500
IPI = 350 (10%)
Créditos = 100
IPI devido = 250
Refrigerantes em
lata
Saída por 15.000
IPI = 1.500 (10%)
Créditos = 100 + 250
IPI devido = 1.150
IPI total da cadeia: 1.500
Crédito físico X Crédito financeiro
Crédito físico: gerado por tudo que integra
fisicamente o produto industrializado.
Entendimento da jurisprudência brasileira.
Crédito financeiro: gerado por todas as
despesas necessárias para a industrialização.
Não admitido pela jurisprudência brasileira.
CRÉDITOS (HIPÓTESES)
Matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.
Algumas vedações:
i) aquisição de bens para o ativo permanente;
ii) energia elétrica, salvo se consumida no processo de
industrialização;
iii) uniformes, itens de segurança do trabalho,
combustível para transporte de pessoas ou de
matérias-primas.
TRIBUTÁRIO. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS. CONCEITO. CRÉDITO DE IPI.
INSUMOS PARA EFEITO DE CREDITAMENTO.
INCORPORAÇÃO À MERCADORIA
INDUSTRIALIZADA.
1. O STJ já firmou entendimento no sentido de que o
conceito de "matérias-primas" ou "produtos
intermediários" para efeito da legislação de IPI são
aqueles que se incorporam no processo de
transformação do qual resulta a mercadoria
industrializada.
2. Neste diapasão, uniformes, produtos sanitários,
combustíveis e lubrificantes não constituem insumo a
ensejar o creditamento de valores do qual resultará o
produto industrializado.
3. Os referidos itens não se equiparam a insumo ou
matéria-prima propriamente dita, porquanto não se
incorporam no processo de transformação do qual
resulta a mercadoria industrializada. Assim, incabível
aceitar que tais produtos façam parte do sistema de
crédito escritural derivado de insumos desonerados, vez
que produto industrializado é aquele que passa por um
processo de transformação, modificação, composição,
agregação ou agrupamento de componentes,
resultando, com isto, diverso dos produtos inicialmente
empregados nesse processo.(...)
(REsp 1263722/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, DJe 02/05/2012)
Aproveitamento extemporâneo do crédito
- Não comporta atualização monetária (STF,
RE 351.754/RS).
- Exceção: quando há vedação indevida pelo
poder público à utilização do crédito e o
contribuinte busca, via judicial, o seu
reconhecimento (STJ, Sumula 411).
Nota fiscal inidônea e aproveitamento de créditos pelo
adquirente do produto industrializado:
STJ – Súmula 509
“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos
de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente
declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade
da compra e venda.”
Insumos com não-incidência, alíquota zero e isenção
• Não há crédito (regra geral).
• Exceção: créditos ligados à ZFM (STF – RE 592.891
com repercussão geral)
O produto industrializado é furtado antes da sua
comercialização.
É exigível o tributo?
E os créditos decorrentes desta operação como
ficariam?
O produto industrializado que sai do estabelecimento em
direção ao comprador, mas é furtado ou roubado antes
de chegar ao seu destino.
É exigível o tributo?
E os créditos decorrentes desta operação como
ficariam?
(...) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. MOMENTO DA
OCORRÊNCIA. SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL OU EQUIPARADO. ROUBO DE CARGA APÓS O
FATO GERADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 174, V, DO RIPI-
98. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. (...)
4. O roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à
atividade do industrial produtor. Se roubados os
produtos depois da saída (implementação do fato
gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo
aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98. O
prejuízo sofrido individualmente pela atividade
econômica desenvolvida não pode ser transferido para a
sociedade sob a forma do não pagamento do tributo
devido.”(STJ, Resp. 734.403/RS, j. 22/06/2010)
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I – no caso do inciso I (importação) do artigo anterior, o
preço normal, como definido no inciso II do artigo 20,
acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo
importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II (saída do produto industrializado)
do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o
preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no
mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da
arrematação.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
“§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.” – art. 153, § 3º, inciso III, da
CF/88
Exportação direta X Exportação indireta
Conflito de competência: IPI X ISS
SÚMULA 156, STJ - A prestação de serviço de
composição gráfica, personalizada e sob encomenda,
ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está
sujeita, apenas, ao ISS.
Industrialização por Encomenda
- Industrialização com personificação e individualização
(por encomenda)
≠
- Industrialização padronizada e massificada
Fabricação de móveis de madeira sob medida -
incide IPI (REsp nº 395.633/RS)
Obrigada!
fabianadelpadretome@gmail.com

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  • 1. IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PROFª FABIANA DEL PADRE TOMÉ Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP
  • 2. • LEGISLAÇÃO ATUAL • CF/88: Art. 153, inciso IV, §§ 1º e 3º • CTN: Arts. 46 a 51 • Legislação ordinária: Lei 4.502/64 (com alterações legislativas) • Regulamento (RIPI): Decreto 7.212/10
  • 3. Constituição Federal Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre: IV – produtos industrializados;
  • 4. CTN Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (importação) II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; (industrialização) III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
  • 5. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
  • 6. INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI) Transformação: exercida sobre matéria-prima ou produtos intermediários, importando em espécie nova. Exemplo: sorvete. Beneficiamento: modifique, aperfeiçoe ou, de qualquer forma, altere o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto. Exemplo: gravação de Fita K7 para CD. Produção de polpa de açaí congelada e armazenada em barris para venda. Difere da transformação, uma vez que não cria espécie nova, pois o produto já existe e mantém a classificação fiscal originária.
  • 7. INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI) Renovação ou recondicionamento: exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. Ex: restauração de carro usado, inutilizado por perda total em razão de sinistro.
  • 8. CTN. Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
  • 9. Incide IPI na importação de bens para uso próprio?
  • 10. STF, RE 723.651/PR (com repercussão geral) Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
  • 11. "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - E aí, ministro Marco Aurélio, quando o ministro Fux estava se pronunciando, eu me lembrei - e também estou extremamente preocupado - da questão dos equipamentos médicos. Mas, na área acadêmica também, há equipamentos importantíssimos para laboratórios físicos, químicos, para equipamentos de astronomia, etc. Realmente, se nós generalizarmos a tese, nós podemos prejudicar setores de ponta que dependem de equipamentos não fabricados no Brasil e que podem inviabilizar, inclusive, a pesquisa científica, ou dificultar sobremaneira.
  • 12. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - por isso, eu quase fiz a exceção para os equipamentos médicos, mas achei que era um avanço de sinal pelo Judiciário, porque, na verdade, nós estamos estabelecendo uma tese. Qual é a tese? Paga- se IPI na importação por não contribuinte, essa é a nossa tese. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Não, não, quanto a veículo. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É, quanto a veículo. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Quanto a veículos.
  • 13. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, dou provimento no sentido de que há incidência de IPI na importação de veículo automotor. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Neste sentido. Mas adstringindo a essa tese. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Mas fica com a tese minimalista, que nós só estamos examinando o caso de importação de veículos.
  • 14. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (legalidade mitigada)
  • 15. “Art. 150. (...) III – É vedado ... cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (irretroatividade) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (anterioridade) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (anterioridade nonagesimal)
  • 16. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; (IPI não se sujeita à anterioridade anual) e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; (IPI sujeita-se à anterioridade nonagesimal) e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (...).”
  • 17. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. (...) TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. (...) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República. (STF, ADI 4661/MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 20/10/2011, DJ 23/03/2012)
  • 18. § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
  • 19. SELETIVIDADE “§ 3º. O imposto previsto no inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto” – Art. 153, § 3º, inc. I, CF/88 “O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos”. – Art. 48 do CTN
  • 20. SELETIVIDADE Dever constitucional e não faculdade (ICMS) – expressão “será”. Função extrafiscal visando à justiça social. Técnica de tributação que atende ao princípio da capacidade contributiva. Mecanismo = manipulação de alíquotas (TIPI)
  • 21. SELETIVIDADE Alíquotas diferenciadas dependendo do produto ou do tipo de produto, tendo como critério de distinção o grau de essencialidade. Quanto menor a utilidade do produto, maior será a alíquota. Exemplo: Azeite de oliva virgem (NCM 15.09.10.00 – NT) Vodca (NCM 2208.60.00 – 60%).
  • 22. Tabela do IPI (TIPI) Tributado % Alíquota zero NT (não-tributado)
  • 23. Seletividade - TIPI NCM Descrição Alíquota (%) 17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. 17.01.1 -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: 17.01.11.00 - De cana 5 17.01.12.00 - De beterraba 5 NCM = Nomenclatura Comum do Mercosul
  • 24. CF, art. 153, § 3º. O imposto previsto no inciso IV: (...) II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
  • 25. NÃO-CUMULATIVIDADE Subtrai-se do imposto devido os créditos existentes em um determinado período (“encontro de contas”); Sistema de compensação = entradas e saídas
  • 26. Princípio da não-cumulatividade IPI – 10% Alumínio Saída por 1.000 IPI = 100 (10%) Créditos = 0 IPI devido = 100 Latas de alumínio Saída por 3.500 IPI = 350 (10%) Créditos = 100 IPI devido = 250 Refrigerantes em lata Saída por 15.000 IPI = 1.500 (10%) Créditos = 100 + 250 IPI devido = 1.150 IPI total da cadeia: 1.500
  • 27. Crédito físico X Crédito financeiro Crédito físico: gerado por tudo que integra fisicamente o produto industrializado. Entendimento da jurisprudência brasileira. Crédito financeiro: gerado por todas as despesas necessárias para a industrialização. Não admitido pela jurisprudência brasileira.
  • 28. CRÉDITOS (HIPÓTESES) Matérias-primas, produtos intermediários e embalagens. Algumas vedações: i) aquisição de bens para o ativo permanente; ii) energia elétrica, salvo se consumida no processo de industrialização; iii) uniformes, itens de segurança do trabalho, combustível para transporte de pessoas ou de matérias-primas.
  • 29. TRIBUTÁRIO. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONCEITO. CRÉDITO DE IPI. INSUMOS PARA EFEITO DE CREDITAMENTO. INCORPORAÇÃO À MERCADORIA INDUSTRIALIZADA. 1. O STJ já firmou entendimento no sentido de que o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação de IPI são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada. 2. Neste diapasão, uniformes, produtos sanitários, combustíveis e lubrificantes não constituem insumo a ensejar o creditamento de valores do qual resultará o produto industrializado.
  • 30. 3. Os referidos itens não se equiparam a insumo ou matéria-prima propriamente dita, porquanto não se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada. Assim, incabível aceitar que tais produtos façam parte do sistema de crédito escritural derivado de insumos desonerados, vez que produto industrializado é aquele que passa por um processo de transformação, modificação, composição, agregação ou agrupamento de componentes, resultando, com isto, diverso dos produtos inicialmente empregados nesse processo.(...) (REsp 1263722/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2012)
  • 31. Aproveitamento extemporâneo do crédito - Não comporta atualização monetária (STF, RE 351.754/RS). - Exceção: quando há vedação indevida pelo poder público à utilização do crédito e o contribuinte busca, via judicial, o seu reconhecimento (STJ, Sumula 411).
  • 32. Nota fiscal inidônea e aproveitamento de créditos pelo adquirente do produto industrializado: STJ – Súmula 509 “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”
  • 33. Insumos com não-incidência, alíquota zero e isenção • Não há crédito (regra geral). • Exceção: créditos ligados à ZFM (STF – RE 592.891 com repercussão geral)
  • 34. O produto industrializado é furtado antes da sua comercialização. É exigível o tributo? E os créditos decorrentes desta operação como ficariam?
  • 35. O produto industrializado que sai do estabelecimento em direção ao comprador, mas é furtado ou roubado antes de chegar ao seu destino. É exigível o tributo? E os créditos decorrentes desta operação como ficariam?
  • 36. (...) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO. ROUBO DE CARGA APÓS O FATO GERADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 174, V, DO RIPI- 98. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. (...) 4. O roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98. O prejuízo sofrido individualmente pela atividade econômica desenvolvida não pode ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo devido.”(STJ, Resp. 734.403/RS, j. 22/06/2010)
  • 37. Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I – no caso do inciso I (importação) do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
  • 38. II - no caso do inciso II (saída do produto industrializado) do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
  • 39. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA “§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.” – art. 153, § 3º, inciso III, da CF/88 Exportação direta X Exportação indireta
  • 40. Conflito de competência: IPI X ISS SÚMULA 156, STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
  • 41. Industrialização por Encomenda - Industrialização com personificação e individualização (por encomenda) ≠ - Industrialização padronizada e massificada Fabricação de móveis de madeira sob medida - incide IPI (REsp nº 395.633/RS)