RUA SANTA LUZIA, 735 S. 1101 – RIO DE JANEIRO (21) 2531 2227  www.etcinfofisco.com.br
LEI 11941/09 SPED EFEITOS TRIBUTÁRIOS
ÍNDICE Lei 11638/07 SPED Lei 11941/09
LEI ORDINÁRIA  11.638/2007 (Projeto de Lei 3741/2000) 7 ANOS DE TRAMITAÇÃO  APROVADA EM 28.12.2007 A  LEI 11.638   INTRODUZ IMPORTANTES MODIFICAÇÕES NA LEI 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas)
PROFISSIONAIS DA ÁREA CONTÁBIL Maior responsabilidade Momento de repensar a contabilidade Convergência VALORIZAÇÃO
PRIORIDADES PRINCÍPIOS versus CONTABILIDADE CRIATIVA
IFRS    PRINCÍPIOS INTERNACIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARDS (NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE) Os  Princípios     Preceitos Básicos e Fundamentais de uma Doutrina
CPC – COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS ABRASCA APIMEC BOVESPA CFC IBRACON FIPECAFI
CLIENTES Investidor Financiador Fornecedor Comprador Colaboradores Fiscos
 
Finalidades Empresas brasileiras no processo de convergência contábil internacional; e Aumento do grau de transparência das demonstrações financeiras .
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
LUCRO REAL LUCRO CONTÁBIL + AJUSTES RTT - AJUSTES RTT
FCONT
OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO X (-PLR) X PUBLICAÇÃO X (P/M) X X CVM X (-P/M) X (-PLR) X AUDITORIA NÃO NÃO X DVA X (-P/M) X (-PLR) X FLUXO CX X X X BP/DRE/MUT X X X NORMAS CFC LIMITADA S/A fechada S/A aberta FORMA
OMISSÕES DE RECEITA CRUZAMENTOS Suprimentos de caixa sem comprovação da origem e efetiva entrega; Depósitos bancários não contabilizados;  Passivo Fictício;  Aquisição de bens do Imobilizado sem contabilização regular; Compras não contabilizadas; Vendas não contabilizadas;  Compras à vista registradas como a prazo; Diferenças encontradas por auditoria de produção; Conhecimento de Transporte Eletrônico.
ARRENDAMENTO
Ativo diferido
Valor de recuperação
Reavaliação
Prêmios debêntures
Lucros Acumulados
REF
Ajuste a valor presente
MUDANÇAS
COMPARANDO TEXTOS Art. 176 (Demonstrações Contábeis)  demonstração dos fluxos de caixa; e V - se  companhia aberta , demonstração do valor adicionado
DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA -  DFC INDICARÁ NO MÍNIMO: As alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregadas no mínimo em três fluxos: - das operações - dos financiamentos - dos investimentos.
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - DVA Expõe a riqueza gerada pela empresa; Expõe sua distribuição para empregados, governo, acionistas, financiadores, etc; Expõe a parcela de riqueza não distribuida; É demonstração financeira recomendada pela Organização das Nações Unidas –ONU.
Art. 177  (Escrituração) O LALUR Redação   anterior § 2º A companhia observará  em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil  e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. Redação atual: § 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo   e deverão ser alternativamente observadas mediante registro :
I  - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil , desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo,  devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente  registrado na Comissão de Valores Mobiliários .
Art. 177 §  6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
ATIVO PERMANENTE Separação dos Ativos Corpóreos dos Incorpóreos: IMOBILIZADO  -  Corpóreos  = Máquinas, móveis e utensílios, veículos... - sistema que opera a máquina INTANGÍVEL - Incorpóreos  = Marcas, Patentes, Direitos Autorais,  Fundo de Comércio...
REGISTRO DE BENS DE TERCEIROS
ARRENDAMENTO MERCANTIL(leasing ) Leasing Operacional: - Banco disponibiliza o bem e assume o custo de manutenção e os riscos sobre o bem locado - Tratamento contábil = Despesa aluguel Leasing Financeiro: - Benefícios e riscos são do adquirente - Posse do cliente e propriedade do Banco  - Tratamento contábil = Ativo imobilizado financiado, depreciação a partir do uso.

Lei 11941/2009

  • 1.
    RUA SANTA LUZIA,735 S. 1101 – RIO DE JANEIRO (21) 2531 2227 www.etcinfofisco.com.br
  • 2.
    LEI 11941/09 SPEDEFEITOS TRIBUTÁRIOS
  • 3.
    ÍNDICE Lei 11638/07SPED Lei 11941/09
  • 4.
    LEI ORDINÁRIA 11.638/2007 (Projeto de Lei 3741/2000) 7 ANOS DE TRAMITAÇÃO APROVADA EM 28.12.2007 A LEI 11.638 INTRODUZ IMPORTANTES MODIFICAÇÕES NA LEI 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas)
  • 5.
    PROFISSIONAIS DA ÁREACONTÁBIL Maior responsabilidade Momento de repensar a contabilidade Convergência VALORIZAÇÃO
  • 6.
    PRIORIDADES PRINCÍPIOS versusCONTABILIDADE CRIATIVA
  • 7.
    IFRS  PRINCÍPIOS INTERNACIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARDS (NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE) Os Princípios  Preceitos Básicos e Fundamentais de uma Doutrina
  • 8.
    CPC – COMITÊDE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS ABRASCA APIMEC BOVESPA CFC IBRACON FIPECAFI
  • 9.
    CLIENTES Investidor FinanciadorFornecedor Comprador Colaboradores Fiscos
  • 10.
  • 11.
    Finalidades Empresas brasileirasno processo de convergência contábil internacional; e Aumento do grau de transparência das demonstrações financeiras .
  • 12.
  • 13.
    LUCRO REAL LUCROCONTÁBIL + AJUSTES RTT - AJUSTES RTT
  • 14.
  • 15.
    OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃOX (-PLR) X PUBLICAÇÃO X (P/M) X X CVM X (-P/M) X (-PLR) X AUDITORIA NÃO NÃO X DVA X (-P/M) X (-PLR) X FLUXO CX X X X BP/DRE/MUT X X X NORMAS CFC LIMITADA S/A fechada S/A aberta FORMA
  • 16.
    OMISSÕES DE RECEITACRUZAMENTOS Suprimentos de caixa sem comprovação da origem e efetiva entrega; Depósitos bancários não contabilizados; Passivo Fictício; Aquisição de bens do Imobilizado sem contabilização regular; Compras não contabilizadas; Vendas não contabilizadas; Compras à vista registradas como a prazo; Diferenças encontradas por auditoria de produção; Conhecimento de Transporte Eletrônico.
  • 17.
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26.
    COMPARANDO TEXTOS Art.176 (Demonstrações Contábeis) demonstração dos fluxos de caixa; e V - se companhia aberta , demonstração do valor adicionado
  • 27.
    DEMONSTRAÇÃO DO FLUXODE CAIXA - DFC INDICARÁ NO MÍNIMO: As alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregadas no mínimo em três fluxos: - das operações - dos financiamentos - dos investimentos.
  • 28.
    DEMONSTRAÇÃO DO VALORADICIONADO - DVA Expõe a riqueza gerada pela empresa; Expõe sua distribuição para empregados, governo, acionistas, financiadores, etc; Expõe a parcela de riqueza não distribuida; É demonstração financeira recomendada pela Organização das Nações Unidas –ONU.
  • 29.
    Art. 177 (Escrituração) O LALUR Redação anterior § 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. Redação atual: § 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro :
  • 30.
    I -em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil , desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários .
  • 31.
    Art. 177 § 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
  • 32.
    ATIVO PERMANENTE Separaçãodos Ativos Corpóreos dos Incorpóreos: IMOBILIZADO - Corpóreos = Máquinas, móveis e utensílios, veículos... - sistema que opera a máquina INTANGÍVEL - Incorpóreos = Marcas, Patentes, Direitos Autorais, Fundo de Comércio...
  • 33.
    REGISTRO DE BENSDE TERCEIROS
  • 34.
    ARRENDAMENTO MERCANTIL(leasing )Leasing Operacional: - Banco disponibiliza o bem e assume o custo de manutenção e os riscos sobre o bem locado - Tratamento contábil = Despesa aluguel Leasing Financeiro: - Benefícios e riscos são do adquirente - Posse do cliente e propriedade do Banco - Tratamento contábil = Ativo imobilizado financiado, depreciação a partir do uso.