LEIS DO SUS

1 - Constituição Federal Seção II. da Saúde.

Documento na integra...

Art. 196, 197, 198, 199, 200

Assistência à saúde por parte do estado e o direito de todos. Regulamentação,
fiscalização, controle, execução. O Sistema Único e suas diretrizes. O direito
de assistência à saúde por parte da iniciativa privada. As competências do SUS
nos temos da lei.



2 - Lei Orgânica da Saúde/nr. 8080, de 19 de Setembro de 1990.

Documento na integra...

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e das
outras providências.

Art. 1oº Esta lei regula, em todo território nacional, as ações e serviços de
saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou
eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.



3 - Lei No 8142, de 28 de Dezembro de 1990.

Documento na integra...

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e das outras providências. (Conferência de
Saúde, Conselhos de Saúde, Recursos - Fundo Nacional de Saúde).

4 - Decreto No 99.438, de 07 de agosto de 1990.

Documento na integra...

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e
das outras providências.

5 - Carta de Fortaleza

Documento na integra...
Os Secretários e Dirigentes Municipais de Saúde, reunidos no VII Encontro
Nacional da categoria, realizado em Fortaleza de 9 a 12 de dezembro de 1990,
manifestam suas posições sobre o momento que vive o setor Saúde no País.


LEGISLAÇÃO
ESTRUTURANTE DO SUS
1 . CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
Capítulo II
Seção II - Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder
público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
Art. 198. (*) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195,
com
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
(*) Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1 º . As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único
de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2 º . É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3 º . É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
20 legislação estruturante do sus
§ 4 º . A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem
como
a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo
tipo
de comercialização.
Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos
da
lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde
do
trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional,
bem
como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização
de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
conass . progestores 21

2 . LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - Lei
Orgânica da Saúde 080, de 19 de setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde,
executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas
naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1 º . O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos
e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações
e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2 º . O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade.
Art. 3º. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis
de saúde
da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do
disposto no
artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-
estar
físico, mental e social.
22 legislação estruturante do sus
TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das
fundações
mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1 º . Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais,
estaduais e
municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos,
inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2 º . A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em
caráter
complementar.
Capítulo I - Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e
social,
a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação
da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades
preventivas.
Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde
(SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento
básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e
outros
insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a
saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
conass . progestores 23
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e
tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1 º . Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar,
diminuir
ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse
da
saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com
a
saúde.
§ 2 º . Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que
proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e
condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e
adotar as
medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3 º . Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de
atividades
que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos
das
condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença
profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em
estudos,
pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no
processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da
normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento,
transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de
equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas
sobre os
riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os
resultados
de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e
de
demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do
trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de
trabalho,
tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a
interdição
de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver
exposição
a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
24 legislação estruturante do sus
Capítulo II - Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de
acordo
com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos
os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e
moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua
utilização
pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de
governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento
básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União,
dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência
à saúde
da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para
fins
idênticos.
Capítulo III - Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), seja
diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão
organizados
de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I
do art.
198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos
seguintes
órgãos:
conass . progestores 25
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde
ou
órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as
ações
e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1 º . Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção
única,
e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2 º . No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá organizar-se em
distritos
de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura
total
das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao
Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por
entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e
programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não
compreendidas no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços
de
saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades,
métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos
do
Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à
pesquisa
e à cooperação técnica entre essas instituições.
26 legislação estruturante do sus
Capítulo IV - Da Competência e das Atribuições
Seção I - Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu
âmbito
administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das
ações
e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano,
à
saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das
condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e
parâmetros
de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para
promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico
e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e
desenvolvimento de
recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de
conformidade
com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde,
tendo
em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde,
autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes
de
situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a
autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens
e
serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à
saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da
saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e
outras
entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões
éticos
para pesquisa, ações e serviços de saúde;
conass . progestores 27
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder
de
polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de
atendimento
emergencial.
Seção II - Da Competência
Art. 16. À direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de
agravo
sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde
humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das
condições e
dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras,
podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade
sanitária de
produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos
humanos na
área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e
produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais
órgãos
governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
28 legislação estruturante do sus
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS)
e os
serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios,
dos
serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e
Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas
as
competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em
cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; e
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e
financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os
Estados,
Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e
sanitária
em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que
possam
escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que
representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de
saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de
Saúde
(SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações
e
serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente
que
tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento
básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de
trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de
insumos
e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de
alta
complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir
as
unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
conass . progestores 29
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das
ações e
serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de
procedimentos de
controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos
e
fronteiras; e
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e
mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e
executar
os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção
estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e
aos
ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre
a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes,
para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com
entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu
âmbito
de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos
Municípios.
30 legislação estruturante do sus
TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
Capítulo I - Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por
iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas
jurídicas de
direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados
os
princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de
Saúde
(SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais
estrangeiros
na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais
vinculados à
Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de
financiamento e
empréstimos.
§ 1°. Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do
Sistema
Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem
desenvolvidas
e os instrumentos que forem firmados.
§ 2°. Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em
finalidade
lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem
qualquer ônus para a seguridade social.
Capítulo II - Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS)
poderá
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será
formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos
terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS),
aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
conass . progestores 31
§ 1°. Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da
remuneração
aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá
fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva
qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2°. Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e
aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio
econômico e
financeiro do contrato.
§ 3°. (Vetado).
§ 4°. Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados
é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde
(SUS).
TÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e
executada,
articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes
objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis
de
ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente
aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS)
constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas,
elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do
Sistema
Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1°. Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão
exercer
suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de
tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou
assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão
32 legislação estruturante do sus
regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei,
garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V - DO FINANCIAMENTO
Capítulo I - Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde
(SUS) de
acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas
finalidades,
previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos
órgãos
da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema
Único
de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1°. Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o
inciso I
deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2°. As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão
creditadas
diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder
onde
forem arrecadadas.
§ 3 º . As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo
Sistema
Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros
da
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH).
§ 4 º . (Vetado).
§ 5 º . As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde
serão
co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo
orçamento
fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem
externa e
receita própria das instituições executoras.
§ 6 º . (Vetado).
conass . progestores 33
Capítulo II - Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados
em
conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos
respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1 º . Na esfera federal, os recursos financeiros, origináriosdo Orçamento da
Seguridade
Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados
pelo
Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2 º . (Vetado)
§ 3 º . (Vetado)
§ 4 º . O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a
Estados e
Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá
ao
Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente
arrecadada
transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério
do
Parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações
consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem
executados
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será
observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito
Federal
e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise
técnica de
programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de
governo.
§ 1 º . Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída
segundo o
quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prévio.
§ 2 º . Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os
critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores
de
crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
34 legislação estruturante do sus
§ 3 º . (Vetado)
§ 4 º . (Vetado)
§ 5 º . (Vetado)
§ 6 º . O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de
controle
interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de
irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
Capítulo III - Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
será
ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de
recursos
em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1 º . Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível
de
direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na
respectiva
proposta orçamentária.
§ 2 º . É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não
previstas nos
planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na
área de
saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas
na
elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições
prestadoras
de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 39. (Vetado)
§ 1 º . (Vetado)
§ 2 º . (Vetado)
§ 3 º . (Vetado)
§ 4 º . (Vetado)
§ 5 º . A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos
integrantes do
Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da
Seguridade Social.
§ 6 º . Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os
seus
conass . progestores 35
acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização
pelo
órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo
estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo
de
recebimento.
§ 7 º . (Vetado)
§ 8 º . O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo
Ministério da
Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às
Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo
de
gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de
estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado)
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto
Nacional
do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS),
permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos
humanos e
para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado)
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços
públicos
contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos
com as
entidades privadas.
Art. 44. (Vetado)
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao
Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia
administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino,
pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam
vinculados.
§ 1 º . Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social
deverão
integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
seu
âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2 º . Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das
Forças
Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se
dispuser em
convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à
participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a
36 legislação estruturante do sus
transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de
saúde
nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do
Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema
nacional de
informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões
epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado)
Art. 49. (Vetado)
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para
implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão
rescindidos à
proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado)
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de
verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros
do
Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado)
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº 6.229, de 17
de
julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Bibliografia Indicada:
Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica da Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90) - Guido Ivan
de
Carvalho e Lenir Santos - 3ª edição - Campinas, SP; Editora da Unicamp, 2001.
conass . progestores 37

3 . LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde
e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte lei:
Art. 1°. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de
setembro
de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1°. A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação
dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para
a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder
Executivo
ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2°. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de
saúde e
usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde
na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada
esfera do
governo.
§ 3°. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional
de
Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho
Nacional de
Saúde.
§ 4°. A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será
paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5°. As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e
normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo
conselho.
Art. 2°. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades,
da
administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos
Municípios,
Estados e Distrito Federal.
38 legislação estruturante do sus
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e
às
demais ações de saúde.
Art. 3°. Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de
forma
regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os
critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1°. Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da
Lei
n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos,
exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
§ 2°. Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por
cento,
aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3°. Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços
de
saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2°
desta lei.
Art. 4°. Para receberem os recursos de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os
Estados
e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438,
de 7
de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei
n°
8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto
o prazo
de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo
Distrito
Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5°. É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Bibliografia Indicada:
Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica da Saúde (Leis n.º 8080/90 e 8142/90) - Guido Ivan
de
Carvalho e Lenir Santos - 3ª edição - Campinas, SP; Editora da Unicamp, 2001.
conass . progestores 39

4 . ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE
1 9 9 9 - Cria o Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS.
LEI N.º 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social
(INAMPS) e dá outras providências.
Art. 6º. Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de
Auditoria de
que tratam o inciso XIX do art. 16 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro
de 1990.
§ 1 º . Ao Sistema Nacional de Auditoria compete a avaliação técnico-científica,
contábil,
financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde (SUS), que será realizada de
forma
descentralizada.
§ 2 º . A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos
órgãos
estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada Estado da
Federação e no Distrito Federal.
§ 3 º . Os atuais cargos e funções referentes às ações de auditoria ficam mantidos e
serão
absorvidos pelo Sistema Nacional de Auditoria, por ocasião da reestruturação do
Ministério
da Saúde, de que trata o art. 13.
§ 4 º . O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria será o órgão central do
Sistema
Nacional de Auditoria.
Brasília, 27 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jamil Haddad
40 legislação estruturante do sus

5 . DECRETO Nº 1.232, DE 30 DE AGOSTO DE 1994 -
Regulamenta o repasse fundo a fundo
Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do
Fundo
Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito
Federal, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e
na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional
de
Saúde e destinados à cobertura dos serviços e ações de saúde a serem
implementados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios serão a estes transferidos, obedecida a
programação
financeira do Tesouro Nacional, independentemente de convênio ou instrumento
congênere
e segundo critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial, de acordo com a
Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e exigências contidas neste decreto.
§ 1 º . Enquanto não forem estabelecidas, com base nas características
epidemiológicas e de
organização dos serviços assistenciais previstas no art. 35 da Lei nº 8.080, de 1990,
as
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, a distribuição dos
recursos será feita exclusivamente segundo o quociente de sua divisão pelo número
de
habitantes, segundo estimativas populacionais fornecidas pelo IBGE, obedecidas as
exigências deste decreto.
§ 2 º . Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a partir da data de publicação deste
decreto,
para que o Ministério da Saúde defina as características epidemiológicas e de
organização
dos serviços assistenciais referidas no parágrafo anterior.
Art. 2º. A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de
saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de
Saúde, do
qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal
ou do
Município.
§ 1 º . Os planos municipais de saúde serão consolidados na esfera regional e
estadual e a
transferência de recursos pelo Fundo Nacional de Saúde dos Municípios fica
condicionada à
indicação, pelas Comissões Bipartites da relação de Municípios que, além de
cumprirem as
exigências legais, participam dos projetos de regionalização e hierarquização
aprovados
naquelas comissões, assim como à compatibilização das necessidades da política de
saúde
com a disponibilidade de recursos.
§ 2 º . O plano de saúde discriminará o percentual destinado pelo Estado e pelo
Município,
nos respectivos orçamentos, para financiamento de suas atividades e programas.
conass . progestores 41
§ 3 º . O Ministério da Saúde definirá os critérios e as condições mínimas exigidas
para
aprovação dos planos de saúde do município.
Art. 3º. Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde serão movimentados,
em
cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem
prejuízo
da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de Controle Interno do Poder
Executivo e
do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não
previstas
nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na
área
da saúde.
Art. 5º. O Ministério da Saúde, por intermédio dos órgãos do Sistema Nacional de
Auditoria
e com base nos relatórios de gestão encaminhados pelos Estados, Distritos Federal e
Municípios, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à
programação dos serviços e ações constantes dos planos de saúde.
Art. 6º. A descentralização dos serviços de saúde para os Municípios e a
regionalização da
rede de serviços assistenciais serão promovidas e concretizadas com a cooperação
técnica
da União, tendo em vista o direito de acesso da população aos serviços de saúde, a
integralidade da assistência e à igualdade do atendimento.
Art. 7º. A cooperação técnica da União com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios,
previstas no art. 16, inciso XIII, da Lei Orgânica da Saúde, e no art. 30, inciso VII, da
Constituição Federal, será exercida com base na função coordenadora da direção
nacional do
Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista a realização das metas do Sistema e a
redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 8º. A União, por intermédio da direção nacional do SUS, incentivará os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a adotarem política de recursos humanos
caracterizada pelos
elementos essenciais de motivação do pessoal da área da saúde, de sua valorização
profissional e de remuneração adequada.
Art. 9º. A União, por intermédio da direção nacional do SUS, sem prejuízo da atuação
do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exercerá o controle finalístico
global do Sistema Único de Saúde (SUS), utilizando-se, nesse sentido, dos
instrumentos de
coordenação de atividades e de avaliação de resultados, em âmbito nacional,
previstos na
Lei Orgânica da Saúde e explicitados neste decreto.
42 legislação estruturante do sus
Art. 10. O atendimento de qualquer natureza na área do Sistema Único de Saúde
(SUS),
quando prestado a paciente que seja beneficiário de plano de saúde, deverá ser
ressarcido
pela entidade mantenedora do respectivo plano.
Art. 11. O Ministério da Saúde, por intermédio de seus órgãos competentes, adotará
as
medidas administrativas destinadas à operacionalização do disposto neste decreto.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da Re pública.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
conass . progestores 43

6 . DECRETO Nº 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995
-
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de
Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da
Constituição. com fundamento nos artigos 15, inciso I, 16, inciso XIX e 33, § 4º, da Lei
nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e no artigo 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de
1993,
DECRETA:
Art. 1º. O Sistema Nacional de Auditoria - SNA, previsto no art. 16, inciso XIX da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de
1993,
é organizado na forma deste Decreto, junto à direção do Sistema Único de Saúde
(SUS), em
todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de
controle
interno e externo.
Art. 2º. O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS
as
atividades de:
I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões
estabelecidos ou
detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para
aferir
sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e
jurídicas,
mediante exame analítico e pericial.
Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o
exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do
planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.
Art. 3º. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA. nos seus diferentes
níveis
de competência, procederá:
I - à análise:
a) do contexto normativo referente ao SUS;
b) de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão;
c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;
d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
e) de indicadores de morbimortalidade;
f) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de
serviços;
g) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;
44 legislação estruturante do sus
h) do desempenho da rede de serviços de saúde;
i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de
serviços de
saúde;
j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou
contratadas; e
l) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos
sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;
II - à verificação:
a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais; e
b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;
III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e
externo,
em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada
a
prática de crime, e o chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar,
praticada por
servidor publico, que afete as ações e serviços de saúde.
Art. 4º. O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo,
sob
a supervisão da respectiva direção do SUS.
§ 1 º . O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, criado pelo § 4º do
art.
6º da Lei nº 8.689, de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal.
§ 2 º . Designada pelo Ministro de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA,
integra,
ainda, o SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho
Nacional de
Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde e
da direção nacional do SUS, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la.
§ 3 º . A estrutura e o funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da
organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios para a
consecução
dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.
Art. 5°. Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e
as Leis
Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por
intermédio dos
órgãos que o integram:
I - no plano federal
a) a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise
dos
relatórios de gestão de que tratam o art. 4°, inciso IV, da Lei n° 8.142, de 28 de
dezembro
de 1990, e o art. 5° do Decreto n° 1.232, de 30 de agosto de 1994;
b) as ações e serviços de saúde de abrangência nacional em conformidade com a
política
nacional de saúde;
c) os serviços de saúde sob sua gestão;
d) os sistemas estaduais de saúde; e
e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle,
avaliação e auditoria;
conass . progestores 45
II - no plano estadual
a) a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade
com a
legislação específica de cada unidade federada;
b) as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;
c) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou
conveniados;
d) os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde; e
e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de
controle,
avaliação e auditoria;
III - no plano municipal:
a) as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
b) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e
conveniados; e
c) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o
Município
associado.
§ 1 º . À Comissão Corregedora Tripartite caberá:
I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;
II - identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua
correção;
III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;
IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de
irregularidades, que julgue procedentes; e
V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível
federal ou
estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a
cargo do
qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las.
§ 2 º . Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos
desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter
deliberativo.
Art. 6º. A comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos
Municípios
far-se-á:
I - para o Ministério da Saúde, mediante:
a) prestação de contas e relatório de gestão, se vinculados a convênio, acordo, ajuste
ou
outro instrumento congênere, celebrados para a execução de programas e projetos
específicos; e
b) relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, se repassados
diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais de
saúde;
II - para o Tribunal de Contas. a que estiver jurisdicionado o órgão executor, no caso
da
alínea b do inciso anterior, ou se destinados a pagamento contra a apresentação de
fatura
pela execução, em unidades próprias ou em instituições privadas, de ações e serviços
de
46 legislação estruturante do sus
saúde. remunerados de acordo com os valores de procedimentos fixados em tabela
aprovada
pela respectiva direção do SUS, de acordo com as normas estabelecidas.
§ 1 º . O relatório de gestão de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será
também
encaminhado pelos Municípios ao respectivo Estado.
§ 2 º . O relatório de gestão do Ministério da Saúde será submetido ao Conselho
Nacional de
Saúde, acompanhado dos relatórios previstos na alínea b do inciso I deste artigo.
§ 3 º . O relatório de gestão compõe-se dos seguintes elementos:
I - programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e
de
atividades;
II - comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de
que
trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 8 142, de 1990;
III - demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor
saúde,
bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS; e
IV - documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do
SUS.
Art. 7º. Os órgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria nas
entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do
SUS
tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à
saúde.
Art. 8º. É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e os
membros
das Comissões Corregedoras serem proprietários, dirigente, acionista ou sócio
quotista de
entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.
Art. 9º. A direção do SUS em cada nível de governo apresentará trimestralmente o
Conselho
de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas
Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório
detalhado
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as
auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de
serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 10. Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão
competente do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso
prevista no
art. 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao DCAA, sem prejuízo de outras
providências previstas nas normas do Estado ou Município.
Art. 11. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma
complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no
SNA e
à Comissão Corregedora, toda informação necessária ao desempenho das atividades
de
controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e
instalações.
conass . progestores 47
Art.12. Os Conselhos de Saúde, por maioria de seus membros, poderão,
motivadamente,
recomendar, à discrição dos órgãos integrantes do SNA e daComissão Corregedora
Tripartite, a realização de auditorias e avaliações especiais.
Art. 13. O DCAA integrará a Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da
Saúde.
Art. 14. Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir normas
complementares a
este Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 1.105, de 6 de abril de 1994.
Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
*Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 29.09.95, seção 1.
48 legislação estruturante do sus

7 . NORMA OPERACIONAL BÁSICA DO SISTEMA
ÚNICO DE
SAÚDE - NOB 1/96
PORTARIA N° 2 . 2 0 3 , D E 5 N O V E M B R O D E 1 9 9 6 , D O 2 1 6 , D E 6 / 1 1 /
96
O MINISTRO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerado que está
expirando o
prazo para apresentação de contribuições ao aperfeiçoamento da Norma Operacional
Básica
- NOB 1/96 do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual foi definido pela Portaria n°
1.742, de
30 de agosto de 1996, e prorrogado por recomendação da Plenária da 10ª
Conferência
Nacional de Saúde, resolve:
Art. 1°. Aprovar, nos termos do texto anexo a esta Portaria, a NOB 1/96, a qual
redefine o
modelo de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), constituindo, por conseguinte,
instrumento imprescindível à viabilização da atenção integral à saúde, da população e
ao
disciplinamento das relações entre as três esferas da gestão do sistema.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADIB D. JATENE
NORMA OPERACIONAL BÁSICA DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
NOB-SUS 1/96 “Gestão plena com responsabilidade pela saúde
do cidadão”
1. Introdução
Os ideais históricos de civilidade, no âmbito da saúde, consolidados na Constituição
de
1988, concretizam-se, na vivência cotidiana da população brasileira, por intermédio de
um
crescente entendimento e incorporação de seus princípios ideológicos e doutrinários,
como,
também, pelo exercício de seus princípios organizacionais.
Esses ideais foram transformados, na Carta Magna, em direito à saúde, o que significa
que
cada um e todos os brasileiros devem construir e usufruir de políticas públicas (
econômicas
e sociais ( que reduzam riscos e agravos à saúde. Esse direito significa, igualmente, o
acesso
universal (para todos) e equânime (com justa igualdade) a serviços e ações de
promoção,
proteção e recuperação da saúde (atendimento integral).
conass . progestores 49
A partir da nova Constituição da República, várias iniciativas institucionais, legais e
comunitárias foram criando as condições de viabilização plena do direito à saúde.
Destacamse,
neste sentido, no âmbito jurídico institucional, as chamadas Leis Orgânicas da Saúde
(nº
8.080/90 e 8.142/90), o Decreto nº 99.438/90 e as Normas Operacionais Básicas
(NOB),
editadas em 1991 e 1993.
Com a Lei nº 8.080/90, fica regulamentado o Sistema Único de Saúde (SUS),
estabelecido
pela Constituição Federal de 1988, que agrega todos os serviços estatais ( das esferas
federal, estadual e municipal ( e os serviços privados (desde que contratados ou
conveniados) e que é responsabilizado, ainda que sem exclusividade, pela
concretização dos
princípios constitucionais.
As Normas Operacionais Básicas, por sua vez, a partir da avaliação do estágio de
implantação e desempenho do SUS, se voltam, mais direta e imediatamente, para a
definição
de estratégias e movimentos táticos, que orientam a operacionalidade desse Sistema.
2. Finalidade
A presente Norma Operacional Básica tem por finalidade primordial promover e
consolidar o
pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função
de
gestor da atenção à saúde dos seus munícipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32,
Parágrafo 1º, da Constituição Federal), com a conseqüente redefinição das
responsabilidades
dos Estados, do Distrito Federal e da União, avançando na consolidação dos
princípios do
SUS.
Esse exercício, viabilizado com a imprescindível cooperação técnica e financeira dos
poderes
públicos estadual e federal, compreende, portanto, não só a responsabilidade por
algum tipo
de prestação de serviços de saúde (Artigo 30, inciso VII), como, da mesma forma, a
responsabilidade pela gestão de um sistema que atenda, com integralidade, à
demanda das
pessoas pela assistência à saúde e às exigências sanitárias ambientais (Artigo 30,
inciso V).
Busca-se, dessa forma, a plena responsabilidade do poder público municipal. Assim,
esse
poder se responsabiliza, como também pode ser responsabilizado, ainda que não
isoladamente. Os poderes públicos estadual e federal são sempre co-responsáveis, na
respectiva competência ou na ausência da função municipal (inciso II do Artigo 23, da
Constituição Federal). Essa responsabilidade, no entanto, não exclui o papel da
família, da
comunidade e dos próprios indivíduos, na promoção, proteção e recuperação da
saúde.
50 legislação estruturante do sus
Isso implica aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde no país e a própria
organização do
Sistema, visto que o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo
atendimento
das necessidades e demandas de saúde da sua população e das exigências de
intervenções
saneadoras em seu território.
Ao tempo em que aperfeiçoa a gestão do SUS, esta NOB aponta para uma
reordenação do
modelo de atenção à saúde, na medida em que redefine:
a) os papéis de cada esfera de governo e, em especial, no tocante à direção única;
b) os instrumentos gerenciais para que municípios e estados superem o papel
exclusivo de
prestadores de serviços e assumam seus respectivos papéis de gestores do SUS;
c) os mecanismos e fluxos de financiamento, reduzindo progressiva e continuamente a
remuneração por produção de serviços e ampliando as transferências de caráter
global,
Fundo a Fundo, com base em programações ascendentes, pactuadas e integradas;
d) a prática do acompanhamento, controle e avaliação no SUS, superando os
mecanismos
tradicionais, centrados no faturamento de serviços produzidos, e valorizando os
resultados
advindos de programações com critérios epidemiológicos e desempenho com
qualidade; e
e) os vínculos dos serviços com os seus usuários, privilegiando os núcleos familiares e
comunitários, criando, assim, condições para uma efetiva participação e controle
sociais.
3. Campos da Atenção à Saúde
A atenção à saúde, que encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS,
em
todos os níveis de governo, para o atendimento das demandas pessoais e das
exigências
ambientais, compreende três grandes campos, a saber:
a) o da assistência, em que as atividades são dirigidas às pessoas, individual ou
coletivamente, e que é prestada no âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como em
outros
espaços, especialmente o domiciliar;
b) o das intervenções ambientais, no seu sentido mais amplo, incluindo as relações e
as
condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e
hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento ambiental (mediante o pacto de
interesses, as normalizações, as fiscalizações e outros); e
c) o das políticas externas ao setor saúde, que interferem nos determinantes sociais
do
processo saúde-doença das coletividades, de que são partes importantes as questões
relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao
lazer e à
disponibilidade e qualidade dos alimentos.
Convém ressaltar que as ações de política setorial em saúde, bem como as
administrativas
( planejamento, comando e controle) são inerentes e integrantes do contexto daquelas
conass . progestores 51
envolvidas na assistência e nas intervenções ambientais. Ações de comunicação e de
educação também compõem, obrigatória e permanentemente, a atenção à saúde.
Nos três campos referidos, enquadra-se, então, todo o espectro de ações
compreendidas
nos chamados níveis de atenção à saúde, representados pela promoção, pela
proteção e pela
recuperação, nos quais deve ser sempre priorizado o caráter preventivo.
É importante assinalar que existem, da mesma forma, conjuntos de ações que
configuram
campos clássicos de atividades na área da saúde pública, constituídos por uma
agregação
simultânea de ações próprias do campo da assistência e de algumas próprias do
campo das
intervenções ambientais, de que são partes importantes as atividades de vigilância
epidemiológica e de vigilância sanitária.
4. Sistema de Saúde Municipal
A totalidade das ações e dos serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, deve
ser
desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede
regionalizada e
hierarquizada, e disciplinados segundo subsistemas, um para cada município ( o
SUSMunicipal
( voltado ao atendimento integral de sua própria população e inserido de forma
indissociável no SUS, em suas abrangências estadual e nacional.
Os estabelecimentos desse subsistema municipal, do SUS-Municipal, não precisam
ser,
obrigatoriamente, de propriedade da prefeitura, nem precisam ter sede no território do
município. Suas ações, desenvolvidas pelas unidades estatais (próprias, estaduais ou
federais) ou privadas (contratadas ou conveniadas, com prioridade para as entidades
filantrópicas), têm que estar organizadas e coordenadas, de modo que o gestor
municipal
possa garantir à população o acesso aos serviços e a disponibilidade das ações e dos
meios
para o atendimento integral.
Isso significa dizer que, independentemente da gerência dos estabelecimentos
prestadores
de serviços ser estatal ou privada, a gestão de todo o sistema municipal é,
necessariamente,
da competência do poder público e exclusiva dessa esfera de governo, respeitadas as
atribuições do respectivo Conselho de Saúde e de outras diferentes instâncias de
poder.
Assim, nesta NOB gerência é conceituada como sendo a administração de uma
unidade ou
órgão de saúde (ambulatório, hospital, instituto, fundação etc.), que se caracteriza
como
prestador de serviços ao Sistema. Por sua vez, gestão é a atividade e a
responsabilidade de
dirigir um sistema de saúde (municipal, estadual ou nacional), mediante o exercício de
funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, acompanhamento,
52 legislação estruturante do sus
controle, avaliação e auditoria. São, portanto, gestores do SUS os Secretários
Municipais e
Estaduais de Saúde e o Ministro da Saúde, que representam, respectivamente, os
governos
municipais, estaduais e federal.
A criação e o funcionamento desse sistema municipal possibilitam uma grande
responsabilização dos municípios, no que se refere à saúde de todos os residentes em
seu
território. No entanto, possibilitam, também, um elevado risco de atomização
desordenada
dessas partes do SUS, permitindo que um sistema municipal se desenvolva em
detrimento
de outro, ameaçando, até mesmo, a unicidade do SUS. Há que se integrar,
harmonizar e
modernizar, com eqüidade, os sistemas municipais.
A realidade objetiva do poder público, nos municípios brasileiros, é muito diferenciada,
caracterizando diferentes modelos de organização, de diversificação de atividades, de
disponibilidade de recursos e de capacitação gerencial, o que, necessariamente,
configura
modelos distintos de gestão.
O caráter diferenciado do modelo de gestão é transitório, vez que todo e qualquer
município
pode ter uma gestão plenamente desenvolvida, levando em conta que o poder
constituído,
nesse nível, tem uma capacidade de gestão intrinsecamente igual e os seus
segmentos
populacionais dispõem dos mesmos direitos.
A operacionalização das condições de gestão, propostas por esta NOB, considera e
valoriza
os vários estágios já alcançados pelos estados e pelos municípios, na construção de
uma
gestão plena.
Já a redefinição dos papéis dos gestores estadual e federal, consoante a finalidade
desta
Norma Operacional, é, portanto, fundamental para que possam exercer as suas
competências
específicas de gestão e prestar a devida cooperação técnica e financeira aos
municípios.
O poder público estadual tem, então, como uma de suas responsabilidades nucleares,
mediar
a relação entre os sistemas municipais; o federal, de mediar entre os sistemas
estaduais.
Entretanto, quando ou enquanto um município não assumir a gestão do sistema
municipal, é
o Estado que responde, provisoriamente, pela gestão de um conjunto de serviços
capaz de
dar atenção integral àquela população que necessita de um sistema que lhe é próprio.
As instâncias básicas para a viabilização desses propósitos integradores e
harmonizadores
são os fóruns de negociação, integrados pelos gestores municipal, estadual e federal (
a
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ( e pelos gestores estadual e municipal ( a
Comissão
Intergestores Bipartite (CIB). Por meio dessas instâncias e dos Conselhos de Saúde,
são
viabilizados os princípios de unicidade e de eqüidade.
conass . progestores 53
Nas CIB e CIT são apreciadas as composições dos sistemas municipais de saúde,
bem assim
pactuadas as programações entre gestores e integradas entre as esferas de governo.
Da
mesma forma, são pactuados os tetos financeiros possíveis ( dentro das
disponibilidades
orçamentárias conjunturais ( oriundos dos recursos das três esferas de governo,
capazes de
viabilizar a atenção às necessidades assistenciais e às exigências ambientais. O pacto
ea
integração das programações constituem, fundamentalmente, a conseqüência prática
da
relação entre os gestores do SUS.
A composição dos sistemas municipais e a ratificação dessas programações, nos
Conselhos
de Saúde respectivos, permitem a construção de redes regionais que, certamente,
ampliam
o acesso, com qualidade e menor custo. Essa dinâmica contribui para que seja evitado
um
processo acumulativo injusto, por parte de alguns municípios (quer por maior
disponibilidade
tecnológica, quer por mais recursos financeiros ou de informação), com a conseqüente
espoliação crescente de outros.
As tarefas de harmonização, de integração e de modernização dos sistemas
municipais,
realizadas com a devida eqüidade (admitido o princípio da discriminação positiva, no
sentido
da busca da justiça, quando do exercício do papel redistributivo), competem, portanto,
por
especial, ao poder público estadual. Ao federal, incumbe promovê-las entre as
Unidades da
Federação.
O desempenho de todos esses papéis é condição para a consolidação da direção
única do
SUS, em cada esfera de governo, para a efetivação e a permanente revisão do
processo de
descentralização e para a organização de redes regionais de serviços hierarquizados.
5. Relações entre os Sistemas Municipais
Os sistemas municipais de saúde apresentam níveis diferentes de complexidade,
sendo
comum estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município atenderem usuários
encaminhados por outro. Em vista disso, quando o serviço requerido para o
atendimento da
população estiver localizado em outro município, as negociações para tanto devem ser
efetivadas exclusivamente entre os gestores municipais.
Essa relação, mediada pelo estado, tem como instrumento de garantia a Programação
Pactuada e Integrada na CIB regional ou estadual e submetida ao Conselho de Saúde
correspondente. A discussão de eventuais impasses, relativos à sua
operacionalização, deve
ser realizada também no âmbito dessa Comissão, cabendo, ao gestor estadual, a
decisão
sobre problemas surgidos na execução das políticas aprovadas. No caso de recurso,
este
deve ser apresentado ao Conselho Estadual de Saúde (CES).
54 legislação estruturante do sus
Outro aspecto importante a ser ressaltado é que a gerência (comando) dos
estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município é da pessoa jurídica que opera
o
serviço, sejam esses estatais (federal, estadual ou municipal) ou privados. Assim, a
relação
desse gerente deve ocorrer somente com o gestor do município onde o seu
estabelecimento
está sediado, seja para atender a população local, seja para atender a referenciada de
outros
municípios.
O gestor do sistema municipal é responsável pelo controle, pela avaliação e pela
auditoria
dos prestadores de serviços de saúde (estatais ou privados) situados em seu
município. No
entanto, quando um gestor municipal julgar necessária uma avaliação específica ou
auditagem de uma entidade que lhe presta serviços, localizada em outro município,
recorre
ao gestor estadual.
Em função dessas peculiaridades, o pagamento final a um estabelecimento pela
prestação
de serviços requeridos na localidade ou encaminhados de outro município é sempre
feito pelo
poder público do município sede do estabelecimento.
Os recursos destinados ao pagamento das diversas ações de atenção à saúde
prestadas
entre municípios são alocados, previamente, pelo gestor que demanda esses serviços
ao
município sede do prestador. Este município incorpora os recursos ao seu teto
financeiro. A
orçamentação é feita com base na Programação Pactuada e Integrada (PPI) entre
gestores,
que, conforme já referido, é mediada pelo estado e aprovada na CIB regional e
estadual e no
respectivo Conselho de Saúde.
I. Quando um município, que demanda serviços a outro, ampliar a sua própria
capacidade
resolutiva, pode requerer, ao gestor estadual, que a parte de recursos alocados no
município
vizinho seja realocada para o seu município.
II. Esses mecanismos conferem um caráter dinâmico e permanente ao processo de
negociação da Programação Pactuada e Integrada, em particular quanto à referência
intermunicipal.
6. Papel do Gestor Estadual
São identificados quatro papéis básicos para o estado, os quais não são,
necessariamente,
exclusivos e seqüenciais. A explicitação a seguir apresentada tem por finalidade
permitir o
entendimento da função estratégica perseguida para a gestão nesse nível de Governo.
O primeiro desses papéis é exercer a gestão do SUS, no âmbito estadual.
conass . progestores 55
O segundo papel é promover as condições e incentivar o poder municipal para que
assuma a
gestão da atenção à saúde de seus munícipes, sempre na perspectiva da atenção
integral.
O terceiro é assumir, em caráter transitório (o que não significa caráter complementar
ou
concorrente), a gestão da atenção à saúde daquelas populações pertencentes a
municípios
que ainda não tomaram para si essa responsabilidade.
As necessidades reais não atendidas são sempre a força motriz para exercer esse
papel, no
entanto, é necessário um esforço do gestor estadual para superar tendências
históricas de
complementar a responsabilidade do município ou concorrer com essa função, o que
exige o
pleno exercício do segundo papel.
Finalmente, o quarto, o mais importante e permanente papel do estado, é ser o
promotor da
harmonização, da integração e da modernização dos sistemas municipais, compondo,
assim,
o SUS-Estadual.
O exercício desse papel pelo gestor requer a configuração de sistemas de apoio
logístico e
de atuação estratégica que envolvem responsabilidades nas três esferas de governo e
são
sumariamente caracterizados como de:
a) informação informatizada;
b) financiamento;
c) programação, acompanhamento, controle e avaliação;
d) apropriação de custos e avaliação econômica;
e) desenvolvimento de recursos humanos;
f) desenvolvimento e apropriação de ciência e tecnologias; e
g) comunicação social e educação em saúde.
O desenvolvimento desses sistemas, no âmbito estadual, depende do pleno
funcionamento
do CES e da CIB, nos quais se viabilizam a negociação e o pacto com os diversos
atores
envolvidos. Depende, igualmente, da ratificação das programações e decisões
relativas aos
tópicos a seguir especificados:
a) plano estadual de saúde, contendo as estratégias, as prioridades e as respectivas
metas
de ações e serviços resultantes, sobretudo, da integração das programações dos
sistemas
municipais;
b) estruturação e operacionalização do componente estadual do Sistema Nacional de
Auditoria;
c) estruturação e operacionalização dos sistemas de processamento de dados, de
informação epidemiológica, de produção de serviços e de insumos críticos;
d) estruturação e operacionalização dos sistemas de vigilância epidemiológica, de
vigilância
sanitária e de vigilância alimentar e nutricional;
e) estruturação e operacionalização dos sistemas de recursos humanos e de ciência e
tecnologia;
56 legislação estruturante do sus
f) elaboração do componente estadual de programações de abrangência nacional,
relativas
a agravos que constituam riscos de disseminação para além do seu limite territorial;
g) elaboração do componente estadual da rede de laboratórios de saúde pública;
h) estruturação e operacionalização do componente estadual de assistência
farmacêutica;
i) responsabilidade estadual no tocante à prestação de serviços ambulatoriais e
hospitalares
de alto custo, ao tratamento fora do domicílio e à disponibilidade de medicamentos e
insumos especiais, sem prejuízo das competências dos sistemas municipais;
j) definição e operação das políticas de sangue e hemoderivados;
k) manutenção de quadros técnicos permanentes e compatíveis com o exercício do
papel de
gestor estadual; e
l) implementação de mecanismos visando a integração das políticas e das ações de
relevância para a saúde da população, de que são exemplos aquelas relativas a
saneamento,
recursos hídricos, habitação e meio ambiente.
7. Papel do Gestor Federal
No que respeita ao gestor federal, são identificados quatro papéis básicos, quais
sejam:
a) exercer a gestão do SUS, no âmbito nacional;
b) promover as condições e incentivar o gestor estadual com vistas ao
desenvolvimento dos
sistemas municipais, de modo a conformar o SUS-Estadual;
c) fomentar a harmonização, a integração e a modernização dos sistemas estaduais
compondo, assim, o SUS-Nacional; e
d) exercer as funções de normalização e de coordenação no que se refere à gestão
nacional
do SUS.
Da mesma forma que no âmbito estadual, o exercício dos papéis do gestor federal
requer a
configuração de sistemas de apoio logístico e de atuação estratégica, que consolidam
os
sistemas estaduais e propiciam, ao SUS, maior eficiência com qualidade, quais sejam:
a) informação informatizada;
b) financiamento;
c) programação, acompanhamento, controle e avaliação;
d) apropriação de custos e avaliação econômica;
e) desenvolvimento de recursos humanos;
f) desenvolvimento e apropriação de ciência e tecnologias; e
g) comunicação social e educação em saúde.
O desenvolvimento desses sistemas depende, igualmente, da viabilização de
negociações
com os diversos atores envolvidos e da ratificação das programações e decisões, o
que
ocorre mediante o pleno funcionamento do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e da
CIT.
Depende, além disso, do redimensionamento da direção nacional do Sistema, tanto
em
conass . progestores 57
termos da estrutura, quanto de agilidade e de integração, como no que se refere às
estratégias, aos mecanismos e aos instrumentos de articulação com os demais níveis
de
gestão, destacando-se:
a) a elaboração do Plano Nacional de Saúde, contendo as estratégias, as prioridades
nacionais e as metas da Programação Pactuada e Integrada nacional, resultante,
sobretudo,
das programações estaduais e dos demais órgãos governamentais, que atuam na
prestação
de serviços, no setor saúde;
b) a viabilização de processo permanente de articulação das políticas externas ao
setor, em
especial com os órgãos que detém, no seu conjunto de atribuições, a responsabilidade
por
ações atinentes aos determinantes sociais do processo saúde-doença das
coletividades;
c) o aperfeiçoamento das normas consubstanciadas em diferentes instrumentos
legais, que
regulamentam, atualmente, as transferências automáticas de recursos financeiros,
bem
como as modalidades de prestação de contas;
d) a definição e a explicitação dos fluxos financeiros próprios do SUS, frente aos
órgãos
governamentais de controle interno e externo e aos Conselhos de Saúde, com ênfase
na
diferenciação entre as transferências automáticas a estados e municípios com função
gestora;
e) a criação e a consolidação de critérios e mecanismos de alocação de recursos
federais e
estaduais para investimento, fundados em prioridades definidas pelas programações e
pelas
estratégias das políticas de reorientação do Sistema;
f) a transformação nos mecanismos de financiamento federal das ações, com o
respectivo
desenvolvimento de novas formas de informatização, compatíveis à natureza dos
grupos de
ações, especialmente as básicas, de serviços complementares e de procedimentos de
alta e
média complexidade, estimulando o uso dos mesmos pelos gestores estaduais e
municipais;
g) o desenvolvimento de sistemáticas de transferência de recursos vinculada ao
fornecimento regular, oportuno e suficiente de informações específicas, e que
agreguem o
conjunto de ações e serviços de atenção à saúde, relativo a grupos prioritários de
eventos
vitais ou nosológicos;
h) a adoção, como referência mínima, das tabelas nacionais de valores do SUS, bem
assim a
flexibilização do seu uso diferenciado pelos gestores estaduais e municipais, segundo
prioridades locais e ou regionais;
i) o incentivo aos gestores estadual e municipal ao pleno exercício das funções de
controle,
avaliação e auditoria, mediante o desenvolvimento e a implementação de instrumentos
operacionais, para o uso das esferas gestoras e para a construção efetiva do Sistema
Nacional de Auditoria;
j) o desenvolvimento de atividades de educação e de comunicação social;
k) o incremento da capacidade reguladora da direção nacional do SUS, em relação
aos
sistemas complementares de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de
alto
custo, de tratamento fora do domicílio, bem assim de disponibilidade de medicamentos
e
insumos especiais;
58 legislação estruturante do sus
l) a reorientação e a implementação dos sistemas de vigilância epidemiológica, de
vigilância
sanitária, de vigilância alimentar e nutricional, bem como o redimensionamento das
atividades relativas à saúde do trabalhador e às de execução da vigilância sanitária de
portos, aeroportos e fronteiras;
m) a reorientação e a implementação dos diversos sistemas de informações
epidemiológicas,
bem assim de produção de serviços e de insumos críticos;
n) a reorientação e a implementação do sistema de redes de laboratórios de referência
para
o controle da qualidade, para a vigilância sanitária e para a vigilância epidemiológica;
o) a reorientação e a implementação da política nacional de assistência farmacêutica;
p) o apoio e a cooperação a estados e municípios para a implementação de ações
voltadas
ao controle de agravos, que constituam risco de disseminação nacional;
q) a promoção da atenção à saúde das populações indígenas, realizando, para tanto,
as
articulações necessárias, intra e intersetorial;
r) a elaboração de programação nacional, pactuada com os estados, relativa à
execução de
ações específicas voltadas ao controle de vetores responsáveis pela transmissão de
doenças, que constituem risco de disseminação regional ou nacional, e que exijam a
eventual
intervenção do poder federal;
s) a identificação dos serviços estaduais e municipais de referência nacional, com
vistas ao
estabelecimento dos padrões técnicos da assistência à saúde;
t) a estimulação, a indução e a coordenação do desenvolvimento científico e
tecnológico no
campo da saúde, mediante interlocução crítica das inovações científicas e
tecnológicas, por
meio da articulação intra e intersetorial; e
u) a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento
básico.
8. Direção e Articulação
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS), em cada esfera de governo, é composta
pelo
órgão setorial do poder executivo e pelo respectivo Conselho de Saúde, nos termos
das Leis
nº 8.080/90 e nº 8.142/1990.
O processo de articulação entre os gestores, nos diferentes níveis do Sistema, ocorre,
preferencialmente, em dois colegiados de negociação: a Comissão Intergestores
Tripartite
(CIT) e a Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
A CIT é composta, paritariamente, por representação do Ministério da Saúde (MS), do
Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e do Conselho
Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
A CIB, composta igualmente de forma paritária, é integrada por representação da
Secretaria
Estadual de Saúde (SES) e do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde
conass . progestores 59
(COSEMS) ou órgão equivalente. Um dos representantes dos municípios é o
Secretário de
Saúde da Capital. A Bipartite pode operar com subcomissões regionais.
As conclusões das negociações pactuadas na CIT e na CIB são formalizadas em ato
próprio
do gestor respectivo. Aquelas referentes a matérias de competência dos Conselhos de
Saúde, definidas por força da Lei Orgânica, desta NOB ou de resolução específica dos
respectivos Conselhos são submetidas previamente a estes para aprovação. As
demais
resoluções devem ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 dias decorridos de sua
publicação, para conhecimento, avaliação e eventual recurso da parte que se julgar
prejudicada, inclusive no que se refere à habilitação dos estados e municípios às
condições
de gestão desta Norma.
9. Bases para um Novo Modelo de Atenção à Saúde
A composição harmônica, integrada e modernizada do SUS visa, fundamentalmente,
atingir
a dois propósitos essenciais à concretização dos ideais constitucionais e, portanto, do
direito à saúde, que são:
a) a consolidação de vínculos entre diferentes segmentos sociais e o SUS; e
b) a criação de condições elementares e fundamentais para a eficiência e a eficácia
gerenciais, com qualidade.
O primeiro propósito é possível porque, com a nova formulação dos sistemas
municipais,
tanto os segmentos sociais, minimamente agregados entre si com sentimento
comunitário (
os munícipes ( quanto a instância de poder político-administrativo, historicamente
reconhecida e legitimada ( o poder municipal ( apropriam-se de um conjunto de
serviços bem
definido, capaz de desenvolver uma programação de atividades publicamente
pactuada. Com
isso, fica bem caracterizado o gestor responsável; as atividades são gerenciadas por
pessoas
perfeitamente identificáveis; e os resultados mais facilmente usufruídos pela
população.
O conjunto desses elementos propicia uma nova condição de participação com
vínculo, mais
criativa e realizadora para as pessoas, e que acontece não somente nas instâncias
colegiadas
formais ( conferências e conselhos ( mas em outros espaços constituídos por
atividades
sistemáticas e permanentes, inclusive dentro dos próprios serviços de atendimento.
Cada sistema municipal deve materializar, de forma efetiva, a vinculação aqui
explicitada. Um
dos meios, certamente, é a instituição do cartão SUS-MUNICIPAL, com numeração
nacional,
de modo a identificar o cidadão com o seu sistema e agregá-lo ao sistema nacional.
Essa
numeração possibilita uma melhor referência intermunicipal e garante o atendimento
de
urgência por qualquer serviço de saúde, estatal ou privado, em todo o País. A
60 legislação estruturante do sus
regulamentação desse mecanismo de vinculação será objeto de discussão e
aprovação pelas
instâncias colegiadas competentes, com conseqüente formalização por ato do MS.
O segundo propósito é factível, na medida em que estão perfeitamente identificados
os
elementos críticos essenciais a uma gestão eficiente e a uma produção eficaz, a
saber:
a) a clientela que, direta e imediatamente, usufrui dos serviços;
b) o conjunto organizado dos estabelecimentos produtores desses serviços; e
c) a programação pactuada e integrada, com a correspondente orçamentação
participativa.
Os elementos, acima apresentados, contribuem para um gerenciamento que conduz à
obtenção de resultados efetivos, a despeito da indisponibilidade de estímulos de um
mercado consumidor espontâneo. Conta, no entanto, com estímulos agregados,
decorrentes
de um processo de gerenciamento participativo e, sobretudo, da concreta
possibilidade de
comparação com realidades muito próximas, representadas pelos resultados obtidos
nos
sistemas vizinhos.
A ameaça da ocorrência de gastos exagerados, em decorrência de um processo de
incorporação tecnológica acrítico e desregulado, é um risco que pode ser minimizado
pela
radicalização na reorganização do SUS: um Sistema regido pelo interesse público e
balizado,
por um lado, pela exigência da universalização e integralidade com eqüidade e, por
outro,
pela própria limitação de recursos, que deve ser programaticamente respeitada.
Esses dois balizamentos são objeto da programação elaborada no âmbito municipal, e
sujeita
à ratificação que, negociada e pactuada nas instâncias estadual e federal, adquire a
devida
racionalidade na alocação de recursos em face às necessidades.
Assim, tendo como referência os propósitos anteriormente explicitados, a presente
Norma
Operacional Básica constitui um importante mecanismo indutor da conformação de um
novo
modelo de atenção à saúde, na medida em que disciplina o processo de organização
da
gestão desta atenção, com ênfase na consolidação da direção única em cada esfera
de
governo e na construção da rede regionalizada e hierarquizada de serviços.
Essencialmente, o novo modelo de atenção deve resultar na ampliação do enfoque do
modelo atual, alcançando-se, assim, a efetiva integralidade das ações. Essa
ampliação é
representada pela incorporação, ao modelo clínico dominante (centrado na doença),
do
modelo epidemiológico, o qual requer o estabelecimento de vínculos e processos mais
abrangentes.
O modelo vigente, que concentra sua atenção no caso clínico, na relação
individualizada
entre o profissional e o paciente, na intervenção terapêutica armada (cirúrgica ou
medicamentosa) específica, deve ser associado, enriquecido, transformado em um
modelo
conass . progestores 61
de atenção centrado na qualidade de vida das pessoas e do seu meio ambiente, bem
como
na relação da equipe de saúde com a comunidade, especialmente, com os seus
núcleos
sociais primários - as famílias. Essa prática, inclusive, favorece e impulsiona as
mudanças
globais, intersetoriais.
O enfoque epidemiológico atende ao compromisso da integralidade da atenção, ao
incorporar, como objeto das ações, a pessoa, o meio ambiente e os comportamentos
interpessoais. Nessa circunstância, o método para conhecimento da realidade
complexa e
para a realização da intervenção necessária fundamenta-se mais na síntese do que
nas
análises, agregando, mais do que isolando, diferentes fatores e variáveis.
Os conhecimentos ( resultantes de identificações e compreensões ( que se faziam
cada vez
mais particularizados e isolados (com grande sofisticação e detalhamento analítico)
devem
possibilitar, igualmente, um grande esforço de visibilidade e entendimento integrador e
globalizante, com o aprimoramento dos processos de síntese, sejam lineares,
sistêmicos ou
dialéticos.
Além da ampliação do objeto e da mudança no método, o modelo adota novas
tecnologias,
em que os processos de educação e de comunicação social constituem parte
essencial em
qualquer nível ou ação, na medida em que permitem a compreensão globalizadora a
ser
perseguida, e fundamentam a negociação necessária à mudança e à associação de
interesses
conscientes. É importante, nesse âmbito, a valorização da informação informatizada.
Além da ampliação do objeto, da mudança do método e da tecnologia predominantes,
enfoque central deve ser dado à questão da ética. O modelo vigente - assentado na
lógica
da clínica - baseia-se, principalmente, na ética do médico, na qual a pessoa (o seu
objeto)
constitui o foco nuclear da atenção.
O novo modelo de atenção deve perseguir a construção da ética do coletivo que
incorpora
e transcende a ética do individual. Dessa forma é incentivada a associação dos
enfoques
clínico e epidemiológico. Isso exige, seguramente, de um lado, a transformação na
relação
entre o usuário e os agentes do sistema de saúde (restabelecendo o vínculo entre
quem
presta o serviço e quem o recebe) e, de outro, a intervenção ambiental, para que
sejam
modificados fatores determinantes da situação de saúde.
Nessa nova relação, a pessoa é estimulada a ser agente da sua própria saúde e da
saúde da
comunidade que integra. Na intervenção ambiental, o SUS assume algumas ações
específicas
e busca a articulação necessária com outros setores, visando a criação das condições
indispensáveis à promoção, à proteção e à recuperação da saúde.
62 legislação estruturante do sus
10. Financiamento das Ações e Serviços de Saúde
10.1. Responsabilidades
O financiamento do SUS é de responsabilidade das três esferas de governo e cada
uma deve
assegurar o aporte regular de recursos, ao respectivo fundo de saúde.
Conforme determina o Artigo 194 da Constituição Federal, a Saúde integra a
Seguridade
Social, juntamente com a Previdência e a Assistência Social. No inciso VI do
Parágrafo
único desse mesmo Artigo, está determinado que a Seguridade Social será
organizada pelo
poder público, observada a “diversidade da base de financiamento”.
Já o Artigo 195 determina que a Seguridade Social será financiada com recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e
de Contribuições Sociais.
10.2.Fontes
As principais fontes específicas da Seguridade Social incidem sobre a Folha de
Salários
(Fonte 154), o Faturamento (Fonte 153 - COFINS) e o Lucro (Fonte 151 - Lucro
Líquido).
Até 1992, todas essas fontes integravam o orçamento do Ministério da Saúde e ainda
havia
aporte significativo de fontes fiscais (Fonte 100 - Recursos Ordinários, provenientes
principalmente da receita de impostos e taxas). A partir de 1993, deixou de ser
repassada
ao MS a parcela da Contribuição sobre a Folha de Salários (Fonte 154, arrecadada
pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS).
Atualmente, as fontes que asseguram o maior aporte de recursos ao MS são a
Contribuição
sobre o Faturamento (Fonte 153 - COFINS) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido
(Fonte
151), sendo que os aportes provenientes de Fontes Fiscais são destinados
praticamente à
cobertura de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Dentro da previsibilidade de Contribuições Sociais na esfera federal, no âmbito da
Seguridade
Social, uma fonte específica para financiamento do SUS - a Contribuição Provisória
sobre
Movimentações Financeiras - está criada, ainda que em caráter provisório. A solução
definitiva depende de uma reforma tributária que reveja essa e todas as demais bases
tributárias e financeiras do Governo, da Seguridade e, portanto, da Saúde.
Nas esferas estadual e municipal, além dos recursos oriundos do respectivo Tesouro,
o
financiamento do SUS conta com recursos transferidos pela União aos Estados e pela
União
e Estados aos Municípios. Esses recursos devem ser previstos no orçamento e
identificados
nos Fundos de Saúde estadual e municipal como receita operacional proveniente da
esfera
conass . progestores 63
federal e ou estadual e utilizados na execução de ações previstas nos respectivos
planos de
saúde e na PPI.
10.3. Transferências Intergovernamentais e Contrapartidas
As transferências, regulares ou eventuais, da União para Estados, Municípios e
Distrito
Federal estão condicionadas à contrapartida desses níveis de governo, em
conformidade
com as normas legais vigentes (Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras).
O reembolso das despesas, realizadas em função de atendimentos prestados por
unidades
públicas a beneficiários de planos privados de saúde, constitui fonte adicional de
recursos.
Por isso, e consoante à legislação federal específica, estados e municípios devem
viabilizar
estrutura e mecanismos operacionais para a arrecadação desses recursos e a sua
destinação
exclusiva aos respectivos fundos de saúde.
Os recursos de investimento são alocados pelo MS, mediante a apresentação pela
SES da
programação de prioridades de investimentos, devidamente negociada na CIB e
aprovada
pelo CES, até o valor estabelecido no orçamento do Ministério, e executados de
acordo com
a legislação pertinente.
10.4. Tetos Financeiros dos Recursos Federais
Os recursos de custeio da esfera federal, destinados às ações e serviços de saúde,
configuram o Teto Financeiro Global (TFG), cujo valor, para cada estado e cada
município, é
definido com base na PPI. O teto financeiro do estado contém os tetos de todos os
municípios, habilitados ou não a qualquer uma das condições de gestão.
O Teto Financeiro Global do Estado (TFGE) é constituído, para efeito desta NOB, pela
soma
dos Tetos Financeiros da Assistência (TFA), da Vigilância Sanitária (TFVS) e da
Epidemiologia e Controle de Doenças (TFECD).
O TFGE, definido com base na PPI, é submetido pela SES ao MS, após negociação
na CIB e
aprovação pelo CES. O valor final do teto e suas revisões são fixados com base nas
negociações realizadas no âmbito da CIT ( observadas as reais disponibilidades
financeiras
do MS ( e formalizado em ato do Ministério.
O Teto Financeiro Global do Município (TFGM), também definido consoante à
Programação
Pactuada e Integrada, é submetido pela SMS à SES, após aprovação pelo CMS. O
valor final
desse Teto e suas revisões são fixados com base nas negociações realizadas no
âmbito da
CIB ( observados os limites do TFGE ( e formalizado em ato próprio do Secretário
Estadual
de Saúde.
64 legislação estruturante do sus
Todos os valores referentes a pisos, tetos, frações, índices, bem como suas revisões,
são
definidos com base na PPI, negociados nas Comissões Intergestores (CIB e CIT),
formalizados
em atos dos gestores estadual e federal e aprovados previamente nos respectivos
Conselhos
(CES e CNS).
As obrigações que vierem a ser assumidas pelo Ministério da Saúde, decorrentes da
implantação desta NOB, que gerem aumento de despesa serão previamente
discutidas com
o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda.
11. Programação, Controle, Avaliação e Autoditoria
11.1. Programação Pactuada e Integrada - PPI
11.1.1. A PPI envolve as atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, de
vigilância
sanitária e de epidemiologia e controle de doenças, constituindo um instrumento
essencial
de reorganização do modelo de atenção e da gestão do SUS, de alocação dos
recursos e de
explicitação do pacto estabelecido entre as três esferas de governo. Essa
Programação
traduz as responsabilidades de cada município com a garantia de acesso da
população aos
serviços de saúde, quer pela oferta existente no próprio município, quer pelo
encaminhamento a outros municípios, sempre por intermédio de relações entre
gestores
municipais, mediadas pelo gestor estadual.
11.1.2. O processo de elaboração da Programação Pactuada entre gestores e
Integrada
entre esferas de governo deve respeitar a autonomia de cada gestor: o município
elabora
sua própria programação, aprovando-a no CMS; o estado harmoniza e compatibiliza
as
programações municipais, incorporando as ações sob sua responsabilidade direta,
mediante
negociação na CIB, cujo resultado é deliberado pelo CES.
11.1.3. A elaboração da PPI deve se dar num processo ascendente, de base
municipal,
configurando, também, as responsabilidades do estado na busca crescente da
eqüidade, da
qualidade da atenção e na conformação da rede regionalizada e hierarquizada de
serviços.
11.1.4. A PPI observa os princípios da integralidade das ações de saúde e da direção
única
em cada nível de governo, traduzindo todo o conjunto de atividades relacionadas a
uma
população específica e desenvolvidas num território determinado, independente da
vinculação institucional do órgão responsável pela execução dessas atividades. Os
órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como os prestadores conveniados e contratados
têm
suas ações expressas na Programação Pactuada e Integrada do município em que
estão
localizados, na medida em que estão subordinados ao gestor municipal.
conass . progestores 65
11.1.5. A União define normas, critérios, instrumentos e prazos, aprova a programação
de
ações sob seu controle ( inscritas na programação pelo estado e seus municípios (
incorpora
as ações sob sua responsabilidade direta e aloca os recursos disponíveis, segundo os
valores
apurados na programação e negociados na CIT, cujo resultado é deliberado pelo CNS.
11.1.6. A elaboração da PPI observa critérios e parâmetros definidos pelas Comissões
Intergestores e aprovados pelos respectivos Conselhos. No tocante aos recursos de
origem
federal, os critérios, prazos e fluxos de elaboração da PPI e de suas reprogramações
periódicas ou extraordinárias são fixados em ato normativo do MS e traduzem as
negociações efetuadas na CIT e as deliberações do CNS.
11.2. Controle, Avaliação e Auditoria
11.2.1. O cadastro de unidades prestadoras de serviços de saúde (UPS), completo e
atualizado, é requisito básico para programar a contratação de serviços assistenciais e
para
realizar o controle da regularidade dos faturamentos. Compete ao órgão gestor do
SUS
responsável pelo relacionamento com cada UPS, seja própria, contratada ou
conveniada, a
garantia da atualização permanente dos dados cadastrais, no banco de dados
nacional.
11.2.2. Os bancos de dados nacionais, cujas normas são definidas pelos órgãos do
MS,
constituem instrumentos essenciais ao exercício das funções de controle, avaliação e
auditoria. Por conseguinte, os gestores municipais e estaduais do SUS devem garantir
a
alimentação permanente e regular desses bancos, de acordo com a relação de dados,
informações e cronogramas previamente estabelecidos pelo MS e pelo CNS.
11.2.3. As ações de auditoria analítica e operacional constituem responsabilidades das
três
esferas gestoras do SUS, o que exige a estruturação do respectivo órgão de controle,
avaliação e auditoria, incluindo a definição dos recursos e da metodologia adequada
de
trabalho. É função desse órgão definir, também, instrumentos para a realização das
atividades, consolidar as informações necessárias, analisar os resultados obtidos em
decorrência de suas ações, propor medidas corretivas e interagir com outras áreas da
administração, visando o pleno exercício, pelo gestor, de suas atribuições, de acordo
com a
legislação que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS.
11.2.4. As ações de controle devem priorizar os procedimentos técnicos e
administrativos
prévios à realização de serviços e à ordenação dos respectivos pagamentos, com
ênfase na
garantia da autorização de internações e procedimentos ambulatoriais ( tendo como
critério
fundamental a necessidade dos usuários ( e o rigoroso monitoramento da regularidade
e da
fidedignidade dos registros de produção e faturamento de serviços.
66 legislação estruturante do sus
11.2.5. O exercício da função gestora no SUS, em todos os níveis de governo, exige a
articulação permanente das ações de programação, controle, avaliação e auditoria; a
integração operacional das unidades organizacionais, que desempenham essas
atividades, no
âmbito de cada órgão gestor do Sistema; e a apropriação dos seus resultados e a
identificação de prioridades, no processo de decisão política da alocação dos
recursos.
11.2.6. O processo de reorientação do modelo de atenção e de consolidação do SUS
requer
o aperfeiçoamento e a disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação de
resultados
e do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde da população,
priorizando
o enfoque epidemiológico e propiciando a permanente seleção de prioridade de
intervenção
e a reprogramação contínua da alocação de recursos. O acompanhamento da
execução das
ações programadas é feito permanentemente pelos gestores e periodicamente pelos
respectivos Conselhos de Saúde, com base em informações sistematizadas, que
devem
possibilitar a avaliação qualitativa e quantitativa dessas ações. A avaliação do
cumprimento
das ações programadas em cada nível de governo deve ser feita em Relatório de
Gestão
Anual, cujo roteiro de elaboração será apresentado pelo MS e apreciado pela CIT e
pelo CNS.
12. CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Os recursos de custeio da esfera federal destinados à assistência hospitalar e
ambulatorial,
conforme mencionado anteriormente, configuram o TFA, e os seus valores podem ser
executados segundo duas modalidades: Transferência Regular e Automática (Fundo a
Fundo)
e Remuneração por Serviços Produzidos.
12.1. Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo
Consiste na transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos
Fundos
Estaduais e Municipais, independente de convênio ou instrumento congênere,
segundo as
condições de gestão estabelecidas nesta NOB. Esses recursos podem corresponder a
uma ou
mais de uma das situações descritas a seguir.
12.1.1. Piso Assistencial Básico (PAB)
O PAB consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio de
procedimentos e ações de assistência básica, de responsabilidade tipicamente
municipal.
Esse Piso é definido pela multiplicação de um valor per capita nacional pela população
de
cada município (fornecida pelo IBGE), e transferido regular e automaticamente ao
Fundo de
Saúde ou conta especial dos municípios e, transitoriamente, ao Fundo Estadual,
conforme
condições estipuladas nesta NOB. As transferências do PAB aos estados
correspondem,
exclusivamente, ao valor para cobertura da população residente em municípios ainda
não
habilitados na forma desta Norma Operacional.
conass . progestores 67
O elenco de procedimentos custeados pelo PAB, assim como o valor per capita
nacional
único ( base de cálculo desse Piso ( são propostos pela CIT e votados no CNS.
Nessas
definições deve ser observado o perfil de serviços disponíveis na maioria dos
municípios,
objetivando o progressivo incremento desses serviços, até que a atenção integral à
saúde
esteja plenamente organizada, em todo o País. O valor per capita nacional único é
reajustado
com a mesma periodicidade, tendo por base, no mínimo, o incremento médio da
tabela de
procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
A transferência total do PAB será suspensa no caso da não alimentação, pela SMS
junto à
SES, dos bancos de dados de interesse nacional, por mais de dois meses
consecutivos.
12.1.2. Incentivo aos Programas de Saúde da Família (PSF) e de Agentes
Comunitários de Saúde (PACS)
Fica estabelecido um acréscimo percentual ao montante do PAB, de acordo com os
critérios
a seguir relacionados, sempre que estiverem atuando, integradamente à rede
municipal,
equipes de Saúde da Família, agentes comunitários de saúde, ou estratégias similares
de
garantia da integralidade da assistência, avaliadas pelo órgão do MS (SAS/MS), com
base em
normas da direção nacional do SUS.
a) Programa de Saúde da Família (PSF):
• acréscimo de 3% sobre o valor do PAB para cada 5% da população coberta, até
atingir
60% da população total do município;
• acréscimo de 5% para cada 5% da população coberta entre 60% e 90% da
população total
do município; e
• acréscimo de 7% para cada 5% da população coberta entre 90% e 100% da
população
total do município.
Esses acréscimos têm, como limite, 80% do valor do PAB original do município.
b) Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS):
• acréscimo de 1% sobre o valor do PAB para cada 5% da população coberta até
atingir 60%
da população total do município;
• acréscimo de 2% para cada 5% da população coberta entre 60% e 90% da
população total
do município; e
• acréscimo de 3% para cada 5% da população coberta entre 90% e 100% da
população
total do município.
Esses acréscimos têm, como limite, 30% do valor do PAB original do município.
c) Os percentuais não são cumulativos quando a população coberta pelo PSF e pelo
PACS ou
por estratégias similares for a mesma.
68 legislação estruturante do sus
Os percentuais acima referidos são revistos quando do incremento do valor per capita
nacional único, utilizado para o cálculo do PAB e do elenco de procedimentos
relacionados a
esse Piso. Essa revisão é proposta na CIT e votada no CNS. Por ocasião da
incorporação
desses acréscimos, o Teto Financeiro da Assistência do estado é renegociado na CIT
e
apreciado pelo CNS.
A ausência de informações que comprovem a produção mensal das equipes, durante
dois
meses consecutivos ou quatro alternados em um ano, acarreta a suspensão da
transferência
deste acréscimo.
12.1.3. Fração Assistencial Especializada (FAE)
É um montante que corresponde a procedimentos ambulatoriais de média
complexidade,
medicamentos e insumos excepcionais, órteses e próteses ambulatoriais e Tratamento
Fora
do Domicílio (TFD).
O órgão competente do MS formaliza, por Portaria, esse elenco a partir de negociação
na CIT
e que deve ser objeto da Programação Pactuada e Integrada quanto a sua oferta
global no
estado.
A CIB explicita os quantitativos e respectivos valores desses procedimentos, que
integram
os Tetos Financeiros da Assistência dos municípios em gestão plena do sistema de
saúde e
os que permanecem sob gestão estadual. Neste último caso, o valor programado da
FAE é
transferido, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de
Saúde,
conforme as condições de gestão das SES definidas nesta NOB. Não integram o
elenco de
procedimentos cobertos pela FAE aqueles relativos ao PAB e os definidos como de
alto
custo/complexidade por Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS).
12.1.4. Teto Financeiro da Assistência do Município (TFAM)
É um montante que corresponde ao financiamento do conjunto das ações
assistenciais
assumidas pela SMS. O TFAM é transferido, regular e automaticamente, do Fundo
Nacional
ao Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as condições de gestão estabelecidas
por esta
NOB e destina-se ao custeio dos serviços localizados no território do município
(exceção
feita àqueles eventualmente excluídos da gestão municipal por negociação na CIB).
12.1.5. Teto Financeiro da Assistência do Estado (TFAE)
É um montante que corresponde ao financiamento do conjunto das ações
assistenciais sob
a responsabilidade da SES. O TFAE corresponde ao TFA fixado na CIT e formalizado
em
Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS).
Esses valores são transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao
Fundo
conass . progestores 69
Estadual de Saúde, de acordo com as condições de gestão estabelecidas por esta
NOB,
deduzidos os valores comprometidos com as transferências regulares e automáticas
ao
conjunto de municípios do estado (PAB e TFAM).
12.1.6. Índice de Valorização de Resultados (IVR)
Consiste na atribuição de valores adicionais equivalentes a até 2% do Teto Financeiro
da
Assistência do Estado, transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao
Fundo
Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção de resultados de impacto positivo
sobre as
condições de saúde da população, segundo critérios definidos pela CIT e fixados em
Portaria
do órgão competente do Ministério (SAS/MS). Os recursos do IVR podem ser
transferidos
pela SES às SMS, conforme definição da CIB.
12.2. Remuneração por Serviços Produzidos
Consiste no pagamento direto aos prestadores estatais ou privados contratados e
conveniados, contra apresentação de faturas, referente a serviços realizados conforme
programação e mediante prévia autorização do gestor, segundo valores fixados em
tabelas
editadas pelo órgão competente do Ministério (SAS/MS).
Esses valores estão incluídos no TFA do estado e do município e são executados
mediante
ordenação de pagamento por parte do gestor. Para municípios e estados que recebem
transferências de tetos da assistência (TFAM e TFAE, respectivamente), conforme as
condições de gestão estabelecidas nesta NOB, os valores relativos à remuneração por
serviços produzidos estão incluídos nos tetos da assistência, definidos na CIB.
A modalidade de pagamento direto, pelo gestor federal, a prestadores de serviços
ocorre
apenas nas situações em que não fazem parte das transferências regulares e
automáticas
Fundo a Fundo, conforme itens a seguir especificados.
12.2.1. Remuneração de Internações Hospitalares
Consiste no pagamento dos valores apurados por intermédio do Sistema de
Informações
Hospitalares do SUS (SIH/SUS), englobando o conjunto de procedimentos realizados
em
regime de internação, com base na Autorização de Internação Hospitalar (AIH),
documento
esse de autorização e fatura de serviços.
1 2 . 2 . 2 . Remuneração de Procedimentos Ambulatoriais de Alto Custo/
Complexidade
Consiste no pagamento dos valores apurados por intermédio do SIA/SUS, com base
na
Autorização de Procedimentos de Alto Custo (APAC), documento esse que identifica
cada
paciente e assegura a prévia autorização e o registro adequado dos serviços que lhe
foram
prestados. Compreende procedimentos ambulatoriais integrantes do SIA/SUS
definidos na
70 legislação estruturante do sus
CIT e formalizados por Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS).
12.2.3. Remuneração Transitória por Serviços Produzidos
O MS é responsável pela remuneração direta, por serviços produzidos, dos
procedimentos
relacionados ao PAB e à FAE, enquanto houver municípios que não estejam na
condição de
gestão semiplena da NOB 01/93 ou nas condições de gestão municipal definidas
nesta NOB
naqueles estados em condição de gestão convencional.
12.2.4. Fatores de Incentivo e Índices de Valorização
O Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Saúde
(FIDEPS) e o
Índice de Valorização Hospitalar de Emergência (IVH-E), bem como outros fatores e
ou
índices que incidam sobre a remuneração por produção de serviços, eventualmente
estabelecidos, estão condicionados aos critérios definidos em nível federal e à
avaliação da
CIB em cada Estado. Esses fatores e índices integram o Teto Financeiro da
Assistência do
município e do respectivo estado.
13. Custeio das Ações de Vigilância Sanitária
Os recursos da esfera federal destinados à vigilância sanitária configuram o Teto
Financeiro
da Vigilância Sanitária (TFVS) e os seus valores podem ser executados segundo duas
modalidades: Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo e Remuneração de
Serviços
Produzidos.
13.1. Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo
Consiste na transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos
Fundos
estaduais e municipais, independente de convênio ou instrumento congênere,
segundo as
condições de gestão estabelecidas nesta NOB. Esses recursos podem corresponder a
uma ou
mais de uma das situações descritas a seguir.
13.1.1. Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS)
Consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio de
procedimentos e
ações básicas da vigilância sanitária, de responsabilidade tipicamente municipal. Esse
Piso é
definido pela multiplicação de um valor per capita nacional pela população de cada
município
(fornecida pelo IBGE), transferido, regular e automaticamente, ao Fundo de Saúde ou
conta
especial dos municípios e, transitoriamente, ao Fundo de Saúde dos estados,
conforme
condições estipuladas nesta NOB. O PBVS somente será transferido a estados para
cobertura da população residente em municípios ainda não habilitados na forma desta
Norma
Operacional.
conass . progestores 71
O elenco de procedimentos custeados pelo PBVS, assim como o valor per capita
nacional
único ( base de cálculo deste Piso ( são definidos em negociação na CIT e
formalizados por
Portaria do órgão competente do Ministério (Secretaria de Vigilância Sanitária -
SVS/MS),
previamente aprovados no CNS. Nessa definição deve ser observado o perfil de
serviços
disponíveis na maioria dos municípios, objetivando o progressivo incremento das
ações
básicas de vigilância sanitária em todo o País. Esses procedimentos integram o
Sistema de
Informação de Vigilância Sanitária do SUS (SIVS/SUS).
13.1.2. Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA)
Consiste na atribuição de valores adicionais equivalentes a até 2% do Teto Financeiro
da
Vigilância Sanitária do estado, a serem transferidos, regular e automaticamente, do
Fundo
Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção de resultados de
impacto
significativo sobre as condições de vida da população, segundo critérios definidos na
CIT e
fixados em Portaria do órgão competente do Ministério (SVS/MS), previamente
aprovados
no CNS. Os recursos do IVISA podem ser transferidos pela SES às SMS, conforme
definição
da CIB.
13.2. Remuneração Transitória por Serviços Produzidos
13.2.1. Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS)
Consiste no pagamento direto às SES e SMS, pela prestação de serviços relacionados
às
ações de competência exclusiva da SVS/MS, contra a apresentação de demonstrativo
de
atividades realizadas pela SES. Após negociação e aprovação na CIT e prévia
aprovação no
CNS, a SVS/MS publica a tabela de procedimentos do PDAVS e o valor de sua
remuneração.
13.2.2. Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária
Consiste no pagamento direto às SES e às SMS, pela execução de ações de média e
alta
complexidade de competência estadual e municipal contra a apresentação de
demonstrativo
de atividades realizadas ao MS. Essas ações e o valor de sua remuneração são
definidos em
negociação na CIT e formalizados em Portaria do órgão competente do Ministério
(SVS/MS),
previamente aprovados no CNS.
14. Custeio das Ações de Epidemiologia e de Controle de Doenças
Os recursos da esfera federal destinados às ações de epidemiologia e controle de
doenças
não contidas no elenco de procedimentos do SIA/SUS e SIH/SUS configuram o Teto
Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças (TFECD).
O elenco de procedimentos a serem custeados com o TFECD é definido em
negociação na
CIT, aprovado pelo CNS e formalizado em ato próprio do órgão específico do MS
(Fundação
72 legislação estruturante do sus
Nacional de Saúde - FNS/MS). As informações referentes ao desenvolvimento dessas
ações
integram sistemas próprios de informação definidos pelo Ministério da Saúde.
O valor desse Teto para cada estado é definido em negociação na CIT, com base na
PPI, a
partir das informações fornecidas pelo Comitê Interinstitucional de Epidemiologia e
formalizado em ato próprio do órgão específico do MS (FNS/MS).
Esse Comitê, vinculado ao Secretário Estadual de Saúde, articulando os órgãos de
epidemiologia da SES, do MS no estado e de outras entidades que atuam no campo
da
epidemiologia e controle de doenças, é uma instância permanente de estudos,
pesquisas,
análises de informações e de integração de instituições afins.
Os valores do TFECD podem ser executados por ordenação do órgão específico do
MS,
conforme as modalidades apresentadas a seguir.
14.1. Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo
Consiste na transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos
Fundos
Estaduais e Municipais, independentemente de convênio ou instrumento congênere,
segundo
as condições de gestão estabelecidas nesta NOB e na PPI, aprovada na CIT e no
CNS.
14.2. Remuneração por Serviços Produzidos
Consiste no pagamento direto às SES e SMS, pelas ações de epidemiologia e controle
de
doenças, conforme tabela de procedimentos discutida na CIT e aprovada no CNS,
editada
pelo MS, observadas as condições de gestão estabelecidas nesta NOB, contra
apresentação
de demonstrativo de atividades realizadas, encaminhado pela SES ou SMS ao MS.
14.3. Transferência por Convênio
Consiste na transferência de recursos oriundos do órgão específico do MS (FNS/MS),
por
intermédio do Fundo Nacional de Saúde, mediante programação e critérios discutidos
na CIT
e aprovados pelo CNS, para:
a) estímulo às atividades de epidemiologia e controle de doenças;
b) custeio de operações especiais em epidemiologia e controle de doenças; e
c) financiamento de projetos de cooperação técnico-científica na área de
epidemiologia e
controle de doenças, quando encaminhados pela CIB.
15. Condições de Gestão do Município
As condições de gestão, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do
gestor
conass . progestores 73
municipal, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as prerrogativas que
favorecem o seu desempenho.
A habilitação dos municípios às diferentes condições de gestão significa a declaração
dos
compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a
população sob sua responsabilidade.
A partir desta NOB, os municípios podem habilitar-se em duas condições:
a) Gestão Plena da Atenção Básica; e
b) Gestão Plena do Sistema Municipal.
Os municípios que não aderirem ao processo de habilitação permanecem, para efeito
desta
Norma Operacional, na condição de prestadores de serviços ao Sistema, cabendo ao
estado
a gestão do SUS naquele território municipal, enquanto for mantida a situação de não
habilitado.
15.1. Gestão Plena da Atenção Básica
15.1.1. Responsabilidades
a) Elaboração da programação municipal dos serviços básicos, inclusive domiciliares e
comunitários, e da proposta de referência ambulatorial especializada e hospitalar para
seus
munícipes, com incorporação negociada à programação estadual.
b) Gerência de unidades ambulatoriais próprias.
c) Gerência de unidades ambulatoriais do estado ou da União, salvo se a CIB ou a CIT
definir
outra divisão de responsabilidades.
d) Reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e
contratadas),
introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à
vinculação de clientela e à sistematização da oferta dos serviços.
e) Prestação dos serviços relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB e
acompanhamento, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais
serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor-
gestor
com a SES e as demais SMS.
f) Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores dos serviços contidos
no
PAB.
g) Operação do SIA/SUS quanto a serviços cobertos pelo PAB, conforme normas do
MS, e
alimentação, junto à SES, dos bancos de dados de interesse nacional.
h) Autorização, desde que não haja definição em contrário da CIB, das internações
hospitalares e dos procedimentos ambulatoriais especializados, realizados no
município, que
continuam sendo pagos por produção de serviços.
i) Manutenção do cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão,
segundo
normas do MS.
74 legislação estruturante do sus
j) Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de
saúde dos
seus munícipes e sobre o seu meio ambiente.
k) Execução das ações básicas de vigilância sanitária, incluídas no PBVS.
l) Execução das ações básicas de epidemiologia, de controle de doenças e de
ocorrências
mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras,
incluídas no
TFECD.
m) Elaboração do relatório anual de gestão e aprovação pelo CMS.
15.1.2. Requisitos
a) Comprovar o funcionamento do CMS.
b) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde.
c) Apresentar o Plano Municipal de Saúde e comprometer-se a participar da
elaboração e da
implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de recursos expressa na
programação.
d) Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o
exercício de
suas responsabilidades e prerrogativas quanto à contratação, ao pagamento, ao
controle e
à auditoria dos serviços sob sua gestão.
e) Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior,
correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal,
de
acordo com a legislação em vigor.
f) Formalizar junto ao gestor estadual, com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o
pleito
de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão
pleiteada.
g) Dispor de médico formalmente designado como responsável pela autorização
prévia,
controle e auditoria dos procedimentos e serviços realizados.
h) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.
i) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância
epidemiológica.
j) Comprovar a disponibilidade de estrutura de recursos humanos para supervisão e
auditoria
da rede de unidades, dos profissionais e dos serviços realizados.
15.1.3. Prerrogativas
a) Transferência, regular e automática, dos recursos correspondentes ao Piso da
Atenção
Básica (PAB).
b) Transferência, regular e automática, dos recursos correspondentes ao Piso Básico
de
Vigilância Sanitária (PBVS).
c) Transferência, regular e automática, dos recursos correspondentes às ações de
epidemiologia e de controle de doenças.
d) Subordinação, à gestão municipal, de todas as unidades básicas de saúde, estatais
ou
privadas (lucrativas e filantrópicas), estabelecidas no território municipal.
conass . progestores 75
15.2. Gestão Plena do Sistema Municipal
15.2.1. Responsabilidades
a) Elaboração de toda a programação municipal, contendo, inclusive, a referência
ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporação negociada à programação
estadual.
b) Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de
referência.
c) Gerência de unidades ambulatoriais e hospitalares do estado e da União, salvo se a
CIB ou
a CIT definir outra divisão de responsabilidades.
d) Reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e
contratadas),
introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à
vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços.
e) Garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de
referência
aos não residentes, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais
serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor-
gestor
com a SES e as demais SMS.
f) Normalização e operação de centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e
hospitalares relativos à assistência aos seus munícipes e à referência intermunicipal.
g) Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços
ambulatoriais
e hospitalares, cobertos pelo TFGM.
h) Administração da oferta de procedimentos ambulatoriais de alto custo e
procedimentos
hospitalares de alta complexidade, conforme a PPI e segundo normas federais e
estaduais.
i) Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto às
SES, dos
bancos de dados de interesse nacional.
j) Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão,
segundo
normas do MS.
k) Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de
saúde dos
seus munícipes e sobre o meio ambiente.
l) Execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária,
bem
como, opcionalmente, as ações do PDAVS.
m) Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências
mórbidas,
decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras incluídas no
TFECD.
15.2.2. Requisitos
a) Comprovar o funcionamento do CMS.
b) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde.
c) Participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem assim da
alocação de
recursos expressa na programação.
d) Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o
exercício de
suas responsabilidades e prerrogativas quanto à contratação, ao pagamento, ao
controle e
76 legislação estruturante do sus
à auditoria dos serviços sob sua gestão, bem como avaliar o impacto das ações do
Sistema
sobre a saúde dos seus munícipes.
e) Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior
correspondente
à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com
a
legislação em vigor.
f) Formalizar, junto ao gestor estadual com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o
pleito
de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos específicos relativos à
condição de
gestão pleiteada.
g) Dispor de médico formalmente designado pelo gestor como responsável pela
autorização
prévia, controle e auditoria dos procedimentos e serviços realizados.
h) Apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve conter as
metas
estabelecidas, a integração e articulação do município na rede estadual e respectivas
responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de
ações e
serviços que compõem o sistema municipal, bem como os indicadores mediante dos
quais
será efetuado o acompanhamento.
i) Comprovar o funcionamento de serviço estruturado de vigilância sanitária e
capacidade
para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.
j) Comprovar a estruturação de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de
controle de zoonoses.
k) Apresentar o Relatório de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito,
devidamente
aprovado pelo CMS.
l) Assegurar a oferta, em seu território, de todo o elenco de procedimentos cobertos
pelo
PAB e, adicionalmente, de serviços de apoio diagnóstico em patologia clínica e
radiologia
básicas.
m) Comprovar a estruturação do componente municipal do Sistema Nacional de
Auditoria
(SNA).
n) Comprovar a disponibilidade de estrutura de recursos humanos para supervisão e
auditoria
da rede de unidades, dos profissionais e dos serviços realizados.
15.2.3. Prerrogativas
a) Transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao Teto Financeiro da
Assistência (TFA).
b) Normalização complementar relativa ao pagamento de prestadores de serviços
assistenciais em seu território, inclusive quanto à alteração de valores de
procedimentos,
tendo a tabela nacional como referência mínima, desde que aprovada pelo CMS e
pela CIB.
c) Transferência regular e automática Fundo a Fundo dos recursos correspondentes
ao Piso
Básico de Vigilância Sanitária (PBVS).
d) Remuneração por serviços de vigilância sanitária de média e alta complexidade e,
remuneração pela execução do Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância
Sanitária
conass . progestores 77
(PDAVS), quando assumido pelo município.
e) Subordinação, à gestão municipal, do conjunto de todas as unidades ambulatoriais
especializadas e hospitalares, estatais ou privadas (lucrativas e filantrópicas),
estabelecidas
no território municipal.
f) Transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e controle de
doenças,
conforme definição da CIT.
16. Condições de Gestão do Estado
As condições de gestão, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do
gestor
estadual, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as prerrogativas que
favorecem
o seu desempenho.
A habilitação dos estados às diferentes condições de gestão significa a declaração dos
compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a
população sob sua responsabilidade.
A partir desta NOB, os estados poderão habilitar-se em duas condições de gestão:
a) Gestão Avançada do Sistema Estadual; e
b) Gestão Plena do Sistema Estadual.
Os estados que não aderirem ao processo de habilitação, permanecem na condição
de
gestão convencional, desempenhando as funções anteriormente assumidas ao longo
do
processo de implantação do SUS, não fazendo jus às novas prerrogativas introduzidas
por
esta NOB, exceto ao PDAVS nos termos definidos pela SVS/MS. Essa condição
corresponde
ao exercício de funções mínimas de gestão do Sistema, que foram progressivamente
incorporadas pelas SES, não estando sujeita a procedimento específico de habilitação
nesta
NOB.
16.1. Responsabilidades comuns às duas condições de gestão estadual
a) Elaboração da PPI do estado, contendo a referência intermunicipal e coordenação
da
negociação na CIB para alocação dos recursos, conforme expresso na programação.
b) Elaboração e execução do Plano Estadual de Prioridades de Investimentos,
negociado na
CIB e aprovado pelo CES.
c) Gerência de unidades estatais da hemorede e de laboratórios de referência para
controle
de qualidade, para vigilância sanitária e para a vigilância epidemiológica.
d) Formulação e execução da política de sangue e hemoterapia.
e) Organização de sistemas de referência, bem como a normalização e operação de
câmara
78 legislação estruturante do sus
de compensação de AIH, procedimentos especializados e de alto custo e ou alta
complexidade.
f) Formulação e execução da política estadual de assistência farmacêutica, em
articulação
com o MS.
g) Normalização complementar de mecanismos e instrumentos de administração da
oferta e
controle da prestação de serviços ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do
tratamento
fora do domicílio e dos medicamentos e insumos especiais.
h) Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão,
segundo
normas do MS.
i) Cooperação técnica e financeira com o conjunto de municípios, objetivando a
consolidação
do processo de descentralização, a organização da rede regionalizada e hierarquizada
de
serviços, a realização de ações de epidemiologia, de controle de doenças, de
vigilância
sanitária, bem assim o pleno exercício das funções gestoras de planejamento,
controle,
avaliação e auditoria.
j) Implementação de políticas de integração das ações de saneamento às de saúde.
k) Coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e de controle de doenças
e
execução complementar conforme previsto na Lei nº 8.080/90.
l) Execução de operações complexas voltadas ao controle de doenças que possam se
beneficiar da economia de escala.
m) Coordenação das atividades de vigilância sanitária e execução complementar
conforme
previsto na Lei nº 8.080/90.
n) Execução das ações básicas de vigilância sanitária referente aos municípios não
habilitados nesta NOB.
o) Execução das ações de média e alta complexidade de vigilância sanitária, exceto as
realizadas pelos municípios habilitados na condição de gestão plena de sistema
municipal.
p) Execução do PDAVS nos termos definidos pela SVS/MS.
q) Apoio logístico e estratégico às atividades à atenção à saúde das populações
indígenas,
na conformidade de critérios estabelecidos pela CIT.
16.2. Requisitos comuns às duas condições de gestão estadual
a) Comprovar o funcionamento do CES.
b) Comprovar o funcionamento da CIB.
c) Comprovar a operação do Fundo Estadual de Saúde.
d) Apresentar o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES, que deve conter:
• as metas pactuadas;
• a Programação Pactuada e Integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto
custo,
de epidemiologia e de controle de doenças - incluindo, entre outras, as atividades de
vacinação, de controle de vetores e de reservatórios - de saneamento, de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, de educação e de comunicação em saúde, bem como
as
conass . progestores 79
relativas às ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas;
• as estratégias de descentralização das ações de saúde para municípios;
• as estratégias de reorganização do modelo de atenção; e
• os critérios utilizados e os indicadores por meio dos quais é efetuado o
acompanhamento
das ações.
e) Apresentar relatório de gestão aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à
solicitação
do pleito.
f) Comprovar a transferência da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos
municípios
habilitados, conforme a respectiva condição de gestão.
g) Comprovar a estruturação do componente estadual do SNA.
h) Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o
exercício de
suas responsabilidades e prerrogativas, quanto à contratação, pagamento, controle e
auditoria dos serviços sob sua gestão e quanto à avaliação do impacto das ações do
Sistema
sobre as condições de saúde da população do estado.
i) Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior,
correspondentes
à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Estadual, de acordo com
a
legislação em vigor.
j) Apresentar à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pelo CES e pela
CIB,
atestando o cumprimento dos requisitos gerais e específicos relativos à condição de
gestão
pleiteada.
k) Comprovar a criação do Comitê Interinstitucional de Epidemiologia, vinculado ao
Secretário Estadual de Saúde.
l) Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado, organizado
segundo a legislação e a capacidade de desenvolvimento de ações de vigilância
sanitária.
m) Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância epidemiológica no estado.
16.3. Gestão Avançada do Sistema Estadual
16.3.1. Responsabilidades Específicas
a) Contratação, controle, auditoria e pagamento do conjunto dos serviços, sob gestão
estadual, contidos na FAE.
b) Contratação, controle, auditoria e pagamento dos prestadores de serviços incluídos
no
PAB dos municípios não habilitados.
c) Ordenação do pagamento dos demais serviços hospitalares e ambulatoriais, sob
gestão
estadual.
d) Operação do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de
dados de
interesse nacional.
16.3.2. Requisitos Específicos
a) Apresentar a Programação Pactuada e Integrada ambulatorial, hospitalar e de alto
custo,
contendo a referência intermunicipal e os critérios para a sua elaboração.
b) Dispor de 60% dos municípios do estado habilitados nas condições de gestão
80 legislação estruturante do sus
estabelecidas nesta NOB, independente do seu contingente populacional; ou 40% dos
municípios habilitados, desde que, nestes, residam 60% da população.
c) Dispor de 30% do valor do TFA comprometido com transferências regulares e
automáticas aos municípios.
16.3.3. Prerrogativas
a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes à Fração
Assistencial
Especializada (FAE) e ao Piso Assistencial Básico (PAB) relativos aos municípios não
habilitados.
b) Transferência regular e automática do Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS)
referente
aos municípios não habilitados nesta NOB.
c) Transferência regular e automática do Índice de Valorização do Impacto em
Vigilância
Sanitária (IVISA).
d) Remuneração por serviços produzidos na área da vigilância sanitária.
e) Transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e controle de
doenças.
16.4. Gestão Plena do Sistema Estadual
16.4.1. Responsabilidades Específicas
a) Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos
serviços
sob gestão estadual, conforme definição da CIB.
b) Operação do SIA/SUS e do SIH/SUS, conforme normas do MS, e alimentação dos
bancos
de dados de interesse nacional.
16.4.2. Requisitos Específicos
a) Comprovar a implementação da Programação Pactuada e Integrada das ações
ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os
critérios para a sua elaboração.
b) Comprovar a operacionalização de mecanismos de controle da prestação de
serviços
ambulatoriais e hospitalares, tais como: centrais de controle de leitos e internações, de
procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alto/custo e ou complexidade e de
marcação
de consultas especializadas.
c) Dispor de 80% dos municípios habilitados nas condições de gestão estabelecidas
nesta
NOB, independente do seu contingente populacional; ou 50% dos municípios, desde
que,
nestes, residam 80% da população.
d) Dispor de 50% do valor do TFA do estado comprometido com transferências
regulares e
automáticas aos municípios.
16.4.3. Prerrogativas
a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao valor do Teto
conass . progestores 81
Financeiro da Assistência (TFA), deduzidas as transferências Fundo a Fundo
realizadas a
municípios habilitados.
b) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao Índice de
Valorização de Resultados (IVR).
c) Transferência regular e automática do Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS)
referente
aos municípios não habilitados nesta NOB.
d) Transferência regular e automática do Índice de Valorização do Impacto em
Vigilância
Sanitária (IVISA).
e) Remuneração por serviços produzidos na área da vigilância sanitária.
f) Normalização complementar, pactuada na CIB e aprovada pelo CES, relativa ao
pagamento
de prestadores de serviços assistenciais sob sua contratação, inclusive alteração de
valores
de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima.
g) Transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e de controle de
doenças.
17. Disposições Gerais e Transitórias
1 7 . 1 . As responsabilidades que caracterizam cada uma das condições de gestão
definidas
nesta NOB constituem um elenco mínimo e não impedem a incorporação de outras
pactuadas
na CIB e aprovadas pelo CES, em especial aquelas já assumidas em decorrência da
NOB-SUS
N.º 01/93.
1 7 . 2 . No processo de habilitação às condições de gestão estabelecidas nesta NOB,
são
considerados os requisitos já cumpridos para habilitação nos termos da NOB-SUS N.º
01/93,
cabendo ao município ou ao estado pleiteante a comprovação exclusiva do
cumprimento dos
requisitos introduzidos ou alterados pela presente Norma Operacional, observando os
seguintes procedimentos:
17.2.1.para que os municípios habilitados atualmente nas condições de gestão
incipiente e
parcial possam assumir a condição plena da atenção básica definida nesta NOB,
devem
apresentar à CIB os seguintes documentos, que completam os requisitos para
habilitação:
17.2.1.1. ofício do gestor municipal pleiteando a alteração na condição de gestão;
17.2.1.2. ata do CMS aprovando o pleito de mudança de habilitação;
17.2.1.3. ata das três últimas reuniões do CMS;
17.2.1.4. extrato de movimentação bancária do Fundo Municipal de Saúde relativo ao
trimestre anterior à apresentação do pleito;
17.2.1.5. comprovação, pelo gestor municipal, de condições técnicas para processar o
SIA/SUS;
17.2.1.6. declaração do gestor municipal comprometendo-se a alimentar, junto à SES,
o
banco de dados nacional do SIA/SUS;
82 legislação estruturante do sus
17.2.1.7. proposta aprazada de estruturação do serviço de controle e avaliação
municipal;
17.2.1.8. comprovação da garantia de oferta do conjunto de procedimentos coberto
pelo
PAB; e
17.2.1.9. ata de aprovação do relatório de gestão no CMS;
17.2.2. para que os municípios habilitados atualmente na condição de gestão
semiplena
possam assumir a condição de gestão plena do sistema municipal definida nesta NOB,
devem
comprovar à CIB:
17.2.2.1. a aprovação do relatório de gestão pelo CMS, mediante apresentação da ata
correspondente;
17.2.2.2. a existência de serviços que executem os procedimentos cobertos pelo PAB
no seu
território, e de serviços de apoio diagnóstico em patologia clínica e radiologia básica
simples,
oferecidos no próprio município ou contratados de outro gestor municipal;
17.2.2.3. a estruturação do componente municipal do SNA; e
17.2.2.4 a integração e articulação do município na rede estadual e respectivas
responsabilidades na PPI. Caso o município não atenda a esse requisito, pode ser
enquadrado
na condição de gestão plena da atenção básica até que disponha de tais condições,
submetendo-se, neste caso, aos mesmos procedimentos referidos no item 17.2.1;
17.2.3. os estados habilitados atualmente nas condições de gestão parcial e
semiplena
devem apresentar a comprovação dos requisitos adicionais relativos à nova condição
pleiteada na presente NOB.
1 7 . 3 . A habilitação de municípios à condição de gestão plena da atenção básica é
decidida
na CIB dos estados habilitados às condições de gestão avançada e plena do sistema
estadual, cabendo recurso ao CES. A SES respectiva deve informar ao MS a
habilitação
procedida, para fins de formalização por portaria, observando as disponibilidades
financeiras
para a efetivação das transferências regulares e automáticas pertinentes. No que se
refere
à gestão plena do sistema municipal, a habilitação dos municípios é decidida na CIT,
com
base em relatório da CIB e formalizada em ato da SAS/MS. No caso dos estados
categorizados na condição de gestão convencional, a habilitação dos municípios a
qualquer
das condições de gestão será decidida na CIT, com base no processo de avaliação
elaborado
e encaminhado pela CIB, e formalizada em ato do MS.
1 7 . 4 . A habilitação de estados a qualquer das condições de gestão é decidida na
CIT e
formalizada em ato do MS, cabendo recurso ao CNS.
1 7 . 5 . A definição dos instrumentos para a comprovação do cumprimento dos
requisitos
para habilitação ao conjunto das condições de gestão de estados e municípios,
previsto
nesta NOB, é competência da SAS/MS.
conass . progestores 83
1 7 . 6 . Os municípios e estados habilitados na forma da NOB-SUS nº 01/93
permanecem nas
respectivas condições de gestão até sua habilitação em uma das condições
estabelecidas
por esta NOB, ou até a data limite a ser fixada pela CIT.
1 7 . 7 . A partir da data da publicação desta NOB, não serão procedidas novas
habilitações
ou alterações de condição de gestão na forma da NOB-SUS nº 01/93. Ficam
excetuados os
casos já aprovados nas CIB, que devem ser protocolados na CIT, no prazo máximo de
30
dias.
1 7 . 8 . A partir da publicação desta NOB, ficam extintos o Fator de Apoio ao Estado,
o Fator
de Apoio ao Município e as transferências dos saldos de teto financeiro relativos às
condições de gestão municipal e estadual parciais, previstos, respectivamente, nos
itens
3.1.4; 3.2; 4.1.2 e 4.2.1 da NOB-SUS nº 01/93.
1 7 . 9 . A permanência do município na condição de gestão a que for habilitado, na
forma
desta NOB, está sujeita a processo permanente de acompanhamento e avaliação,
realizado
pela SES e submetido à apreciação da CIB, tendo por base critérios estabelecidos
pela CIB e
pela CIT, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde.
1 7 . 1 0 . De maneira idêntica, a permanência do estado na condição de gestão a que
for
habilitado, na forma desta NOB, está sujeita a processo permanente de
acompanhamento e
avaliação, realizado pelo MS e submetido à apreciação da CIT, tendo por base
critérios
estabelecidos por esta Comissão e aprovados pelo CNS.
1 7 . 1 1 . O gestor do município habilitado na condição de Gestão Plena da Atenção
Básica que
ainda não dispõe de serviços suficientes para garantir, à sua população, a totalidade
de
procedimentos cobertos pelo PAB, pode negociar, diretamente, com outro gestor
municipal,
a compra dos serviços não disponíveis, até que essa oferta seja garantida no próprio
município.
1 7 . 1 2 . Para implantação do PAB, ficam as CIB autorizadas a estabelecer fatores
diferenciados de ajuste até um valor máximo fixado pela CIT e formalizado por Portaria
do
Ministério (SAS/MS). Esses fatores são destinados aos municípios habilitados, que
apresentam gastos per capita em ações de atenção básica superiores ao valor per
capita
nacional único (base de cálculo do PAB), em decorrência de avanços na organização
do
sistema. O valor adicional atribuído a cada município é formalizado em ato próprio da
SES.
1 7 . 1 3 . O valor per capita nacional único, base de cálculo do PAB, é aplicado a
todos os
municípios, habilitados ou não nos termos desta NOB. Aos municípios não habilitados,
o valor
do PAB é limitado ao montante do valor per capita nacional multiplicado pela
população e
pago por produção de serviço.
84 legislação estruturante do sus
1 7 . 1 4 . Num primeiro momento, em face da inadequação dos sistemas de
informação de
abrangência nacional para aferição de resultados, o IVR é atribuído aos estados a
título de
valorização de desempenho na gestão do Sistema, conforme critérios estabelecidos
pela CIT
e formalizados por portaria do Ministério (SAS/MS).
1 7 . 1 5 . O MS continua efetuando pagamento por produção de serviços (relativos
aos
procedimentos cobertos pelo PAB) diretamente aos prestadores, somente no caso
daqueles
municípios não habilitados na forma desta NOB, situados em estados em gestão
convencional.
1 7 . 1 6 . Também em relação aos procedimentos cobertos pela FAE, o MS continua
efetuando
o pagamento por produção de serviços diretamente a prestadores, somente no caso
daqueles municípios habilitados em gestão plena da atenção básica e os não
habilitados, na
forma desta NOB, situados em estados em gestão convencional.
1 7 . 1 7 . As regulamentações complementares necessárias à operacionalização
desta NOB
são objeto de discussão e negociação na CIT, observadas as diretrizes estabelecidas
pelo
CNS, com posterior formalização, mediante Portaria do MS.
conass . progestores 85
siglas utilizadas
• AIH: Autorização de Internação Hospitalar
• CES: Conselho Estadual de Saúde
• CIB: Comissão Intergestores Bipartite
• CIT: Comissão Intergestores Tripartite
• CMS: Conselho Municipal de Saúde
• CNS: Conselho Nacional de Saúde
• COFINS: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
• CONASEMS: Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
• CONASS: Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde
• FAE: Fração Assistencial Especializada
• FIDEPS: Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa
• FNS: Fundação Nacional de Saúde
• INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social
• IVH-E: Índice de Valorização Hospitalar de Emergência
• IVISA: Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária
• IVR: Índice de Valorização de Resultados
• MS: Ministério da Saúde
• NOB: Norma Operacional Básica
• PAB: Piso Assistencial Básico.
• PACS: Programa de Agentes Comunitários de Saúde
• PBVS: Piso Básico de Vigilância Sanitária
• PDAVS: Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária
• PPI: Programação Pactuada e Integrada
• PSF: Programa de Saúde da Família
• SAS: Secretaria de Assistência à Saúde
• SES: Secretaria Estadual de Saúde
• SIA/SUS: Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS
• SIH/SUS: Sistema de Informações Hospitalares do SUS
• SMS: Secretaria Municipal de Saúde
• SNA: Sistema Nacional de Auditoria
• SUS: Sistema Único de Saúde
• SVS: Secretaria de Vigilância Sanitária
• TFA: Teto Financeiro da Assistência
• TFAE: Teto Financeiro da Assistência do Estado
• TFAM: Teto Financeiro da Assistência do Município
• TFECD: Teto Financeiro da Epidemiologia e Controle de Doenças
• TFG: Teto Financeiro Global
• TFGE: Teto Financeiro Global do Estado
• TFGM: Teto Financeiro Global do Município
• TFVS: Teto Financeiro da Vigilância Sanitária
86 legislação estruturante do sus

8 . PORTARIA GM/MS Nº 1.882,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 - Estabelece o Piso da Atenção
Básica - PAB e sua composição.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, considerando as
diretrizes
definidas no Plano de Ações e Metas Prioritárias do Ministério da Saúde para o biênio
97/98;
a necessidade de estabelecer incentivos às Ações Básicas de Vigilância Sanitária,
Vigilância
Epidemiológica e Ambiental, à Assistência Farmacêutica Básica, aos Programas de
Agentes
Comunitários de Saúde, de Saúde da Família e de Combate às Carências
Nutricionais;
a necessidade de viabilizar a programação municipal de ações e serviços básicos,
inclusive
domiciliares e comunitários para o ano de 1998;
a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º. O Piso da Atenção Básica - PAB consiste em um montante de recursos
financeiros
destinado exclusivamente ao custeio de procedimentos e ações de atenção básica à
saúde.
Art. 2º. O PAB é composto de uma parte fixa destinada à assistência básica e de uma
parte
variável relativa a incentivos para o desenvolvimento de ações no campo específico da
atenção básica.
Art. 3º. Os valores referentes ao PAB serão transferidos aos municípios de forma
regular e
automática, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os valores relativos ao PAB serão transferidos, transitoriamente, ao
Fundo Estadual de Saúde, exclusivamente para cobertura da população residente em
municípios não habilitados.
Art. 4º. A parte fixa do PAB, destinada à assistência básica, será obtida pela
multiplicação
de um valor per capita nacional pela população de cada Município.
§ 1 º . As ações custeadas com recursos destinados à assistência básica são:
I - consultas médicas em especialidades básicas;
II - atendimento odontológico básico (procedimentos coletivos, procedimentos
individuais
preventivos, dentística e odontologia cirúrgica básica);
III - atendimentos básicos por outros profissionais de nível superior;
IV - visita/atendimento ambulatorial e domiciliar por membros da equipe de saúde da
família;
V - vacinação;
VI - atividades educativas a grupos da comunidade;
VII - assistência pré-natal;
VIII - * *
IX - atividades de planejamento familiar;
X - pequenas cirurgias;
conass . progestores 87
XI - atendimentos básicos por profissional de nível médio;
XII - atividades dos agentes comunitários de saúde;
XIII - orientação nutricional e alimentar ambulatorial e comunitária;
XIV - assistência ao parto domiciliar por médico do Programa de Saúde da Família; e
XV - pronto atendimento.
§ 2 º . As ações, que compõem a parte fixa do PAB, estão desdobradas nos
procedimentos
do Grupo “Assistência Básica”, na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do
Sistema Único de Saúde.
Art. 5º. A parte variável do PAB destina-se a incentivos às ações básicas de Vigilância
Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Ambiental, à Assistência Farmacêutica Básica,
aos
Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família, de Combate às
Carências Nutricionais, e outros que venham a ser posteriormente agregados e será
definida
com base em critérios técnicos específicos de cada programa.
§ 1 º . O incentivo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de
Saúde da
Família consiste no montante de recursos financeiros destinado a estimular a
implantação de
equipes de saúde da família e de agentes comunitários de saúde, no âmbito municipal,
reorientando práticas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção
da
saúde.
§ 2 º . O incentivo à Assistência Farmacêutica Básica consiste no montante de
recursos
financeiros destinado exclusivamente à aquisição de medicamentos básicos,
contribuindo
para a garantia da integralidade na prestação da assistência básica à saúde.
§ 3 º . O incentivo ao Programa de Combate às Carências Nutricionais consiste no
montante
de recursos financeiros destinado ao desenvolvimento de ações de nutrição e
alimentação a
grupos populacionais determinados, com prioridade ao grupo materno infantil, visando
combater a desnutrição e proteger o estado nutricional mediante:
I - orientação alimentar e nutricional;
II - aquisição de alimentos, complementos vitamínicos e minerais; e
III - monitoramento das condições nutricionais.
§ 4 º . O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária consiste no montante de
recursos
financeiros destinado ao incremento de ações básicas de fiscalização e controle
sanitário em
produtos, serviços e ambientes sujeitos à vigilância sanitária, bem como às atividades
de
educação em vigilância sanitária.
§ 5 º . O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Epidemiológica e Ambiental consiste
no
montante de recursos financeiros transferidos fundo a fundo para Estados e
Municípios
destinado às ações básicas de investigação epidemiológica e ambiental, de
diagnóstico de
situações epidemiológicas e ambientais de risco e de ações de controle, eliminação e
erradicação de agentes de agravos e danos à saúde individual e coletiva das
populações.
§ 6 º . Os recursos serão transferidos, fundo a fundo, para os Estados, Distrito Federal
e
88 legislação estruturante do sus
Municípios, de acordo com prioridades e critérios técnicos relativos a cada incentivo,
que
serão estabelecidos em normas complementares.
Art. 6º. A transferência dos recursos do PAB será suspensa no caso da falta de
alimentação
de informações, pela Secretaria de Saúde dos Municípios, junto à Secretaria Estadual
de
Saúde, por dois meses consecutivos, dos bancos de dados nacionais do:
I - Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM;
II - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC;
III - Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN;
IV - Sistema de Informações sobre Agravos de Notificação - SINAN; e
V - outros que venham a ser implantados.
Parágrafo único. O envio de informações relativas ao Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA/SUS e ao Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS deverá
observar o cronograma mensal definido em portaria específica, implicando, no caso de
não
ter sido observado o cumprimento, em suspensão imediata da transferência total do
PAB.
Art. 7º. Será de 06 (seis) meses o prazo máximo para que os municípios habilitados
conforme a NOB SUS 01/96 implantem os mecanismos de operacionalização dos
Sistemas
de Informações previstos no artigo anterior.
Art. 8º. Excepcionalmente, em 1998, os procedimentos básicos em Vigilância Sanitária
comporão a parte fixa do PAB.
Art. 9º. Tornar sem efeito os itens 12.1.1, 12.1.2, 13.1.1, 15.1.3 b, 15.2.3 c, 16.3.3 b,
16.4.3 c, 17.5, 17.12, 17.13 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde
01/96, aprovada pela Portaria 2203, de 5 de novembro de 1996.
Art. 10º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE
* A l t e r a d o o a r t . 1 º , o P a r á g r a f o ú n i c o do art. 3º, o inciso XIV do § 1º do art. 4º, o art. 5º, o
Parágrafo
único do art. 6º e o art. 7º , pela PRT/GM/MS n° 2.090, de 26/2/98 - DOU 41, de 3/3/98.
* * NOTA DO CONASS: O ítem VIII encontra-se em branco na versão original publicada no Diário Oficial
da
União.
conass . progestores 89
PORTARIA Nº 2.090, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, interino, no uso de suas atribuições, e
considerando
as necessidades da Comissão Intergestores Tripartite na reunião realizada em 27 de
janeiro
de 1998;
o disposto na Portaria nº 84/GM/MS, de 6 de fevereiro de 1998, que fixa o valor
máximo da
parte fixa do piso da Atenção Básica - PAB em R$18,00 e divulga o seu valor, por
Município,
resolve:
Art. 1º. O art. 4º da Portaria nº 1.884/GM/MS, de 18 de dezembro de 1997, passa a
vigorar
com a seguinte redação:
A r t . 4 º . Para os Municípios não habilitados no prazo máximo de noventa dias, a
contar da
data da publicação desta Portaria, o repasse será efetuado por produção de serviços e
o
valor total repassado corresponderá à média de seu faturamento em assistência
básica no
ano de 1996, tendo como limite máximo R$18,00 (dezoito reais) por habitante ao ano.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o valor total repassado terá como
limite máximo R$10,00 (dez reais) por habitante ao ano.
Art. 2º. Os Municípios habilitados na gestão semiplena, nos termos da Norma
Operacional
Básica do Sistema Único de Saúde 01/93, terão prazo de até 120 dias contados a
partir de
22 dezembro de 1997 para se habilitarem a uma das condições de gestão
estabelecidas na
NOB-SUS 01/96.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
90 legislação estruturante do sus

9 . PORTARIA GM/MS Nº 1.886,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 - Aprova normas e diretrizes do
Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da
Família
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, considerando
que
o Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Ações e Metas priorizar os
Programas de
Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, estimulando a sua expansão;
o Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e
no
Programa de Saúde da Família importante estratégia para contribuir no aprimoramento
e na
consolidação do Sistema Único de Saúde, a partir da reorientação da assistência
ambulatorial
e domiciliar, resolve:
Art. 1º. Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de
Saúde e
do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, com
vistas a
regulamentar a implantação e operacionalização dos referidos Programas.
Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE
ANEXO I - NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES
COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE - PACS
Responsabilidades do Ministério da Saúde
1 . Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PACS, cabe:
1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à
adoção da
estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde.
1.2. Definir normas e diretrizes para a implantação do programa.
conass . progestores 91
1.3. Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do
programa.
1.4. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a
manutenção
do programa, de acordo com os princípios do SUS.
1.5. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa.
1 . 6 . Regulamentar e regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros
instrutores/supervisores no SIA/SUS.
1.7. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de
implantação e
de gerenciamento do programa.
1.8. Disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de
capacitação e educação permanente dos ACS e dos enfermeiros instrutores-
supervisores.
1.9. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou
transitoriamente o
Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações
desenvolvidas pelos ACS.
1.10. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação.
1.11. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de
informação e divulgar os resultados obtidos.
1.12. Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco
de
dados do sistema de informação.
1.13. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação
dos
resultados e do impacto das ações do PACS.
1.14. Articular e promover o intercâmbio de experiências, para aperfeiçoar disseminar
tecnologias e conhecimentos voltados à atenção primária à saúde.
1.15. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com
organizações governamentais, não governamentais e do setor privado.
92 legislação estruturante do sus
Responsabilidades da Secretaria Estadual de Saúde
2 . No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PACS, de acordo
com
o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a
responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância
definir,
dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de
coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de
gerenciamento nacional.
3 . Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PACS, cabe:
3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à
adoção da
estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde.
3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do
programa, as
normas e as diretrizes do programa.
3.3. Definir os critérios de priorização de municípios para implantação do programa.
3.4. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa.
3.5. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do
programa.
3.6. Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do
Estado
para a implantação e a manutenção do programa.
3.7. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao
programa.
3.8. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão Intergestores
Bipartite os
requisitos específicos para a implantação do programa.
3.9. Regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no
SIA/SUS.
3.10. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação,
monitoramento e de gerenciamento do programa.
3.11. Disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores
ao
processo de formação e educação permanente dos ACS.
conass . progestores 93
3.12. Capacitar e garantir processo de educação permanente aos enfermeiros
instrutoressupervisores
dos ACS.
3.13. Assessorar os municípios para implantação do Sistema de Informação da
Atenção
Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como
instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS.
3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de
informação e divulgar os resultados obtidos.
3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados
do
sistema de informação.
3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação
dos
resultados das ações do PACS no âmbito do estado.
3.17. Promover o intercâmbio de experiência entre os diversos municípios, objetivando
disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria do atendimento primário
à
saúde.
3.18. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com
organizações governamentais, não-governamentais e do setor privado para
fortalecimento
do programa no âmbito do estado.
Responsabilidades do Município
4 . O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao
Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
4.1. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está aprovada a
implantação do programa.
4.2. Definir Unidade Básica de Saúde para referência e cadastramento dos Agentes
Comunitários de Saúde no SIA/SUS.
4.3. Comprovar a existência de Fundo Municipal de Saúde ou conta especial para a
saúde.
4.4. Garantir a existência de profissional(ais) enfermeiro(s), com dedicação integral
na(s)
unidade(s) básica(s) de referência, onde no âmbito de suas atribuições exercerão a
função
94 legislação estruturante do sus
de instrutor supervisor, na proporção de no máximo 30 Agentes Comunitários de
Saúde para
01 enfermeiro.
5A adesão ao PACS deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual
de Saúde.
Prerrogativas:
6 . O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo,
proporcionais à população assistida pelos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo
com
critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.
6.1. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas
competências.
7 . No âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ao município
cabe:
7.1. Conduzir a implantação e a operacionalização do programa como ação integrada
e
subordinada ao serviço municipal de saúde.
7.2. Inserir o PACS nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.
7.3. Garantir infra-estrutura de funcionamento da(s) unidade(s) básica(s) de referência
dos
ACS.
7.4. Inserir as atividades do programa na programação físico-financeira ambulatorial
do
município, com definição de contrapartida de recursos municipais.
7.5. Definir áreas geográficas para implantação do programa, priorizando aquelas
onde as
famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer.
7.6. Recrutar os agentes comunitários de saúde através de processo seletivo, segundo
as
normas e diretrizes básicas do programa.
7.7. Contratar e remunerar os ACS e o(s) enfermeiro(s) instrutor(es)/supervisor(es).
7.8. Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação
permanente dos ACS.
conass . progestores 95
7.9. Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação
permanente dos enfermeiros instrutores supervisores, com apoio da Secretaria
Estadual de
Saúde.
7.10. Implantar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou
transitoriamente o
Sistema de Informação de Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS,
cumprindo
o fluxo estabelecido para alimentação dos bancos de dados regional e estadual.
7.11. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de
atividades
prioritárias dos ACS no processo de programação e planejamento das ações das
unidades
básicas de referência.
7.12. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação aos
conselhos locais e municipal de saúde.
7.13. Viabilizar equipamentos necessários para a informatização do sistema de
informação.
Diretrizes Operacionais
8 . Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
8.1. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deve trabalhar com adscrição de famílias
em base
geográfica definida.
8.2. Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou
750
pessoas.
8.3. O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de
processo
seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde.
8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas
atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e
ter
disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.
8.5. O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das
doenças
e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas
individuais e
coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do
enfermeiro
Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.
96 legislação estruturante do sus
8.6. É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades
básicas
de saúde de sua referência.
8.7. A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de
forma
continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor,
com a
participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.
8.8. O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das
famílias
acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.
8.9. O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo
elenco de
problemas identificados em cada território de trabalho.
8.10. A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá
ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume
outra
atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas
atividades;
não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto
a sua
comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.
8.11. Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida
ao
conselho local ou municipal de saúde.
8.12. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá
ser
realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente
pelo
Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS ou
ainda
por outro sistema de informação implantado pelo município, desde que alimente a
base de
dados do sistema preconizado ao Programa pela Ministério da Saúde (SIAB ou
SIPACS).
8.13. A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses
consecutivos ou 03 (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do
cadastramento do programa.
8.14. São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais
de abrangência:
8.14.1. realização do cadastramento das famílias;
8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do
8.14.3.
perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos
das
famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de
abrangência,
na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do
mapeamento da sua área de abrangência;
conass . progestores 97
8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;
8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência
nos
domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;
8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias;
8.14.7. execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em
situação de
risco;
8.14.8. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5
anos;
8.14.9. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as
ao
serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;
8.14.10. promoção do aleitamento materno exclusivo;
8.14.11. monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral;
8.14.12. monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de
sinais de
risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de
referência;
8.14.13. monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;
8.14.14. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS,
gravidez
precoce e uso de drogas;
8.14.15. identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na
unidade de saúde de referência;
8.14.16. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das
gestantes,
priorizando atenção nos aspectos de desenvolvimento da gestação;
8.14.17. seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;
8.14.18. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;
8.14.19. atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério;
8.14.20. monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;
8.14.21. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e
de
mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames
periódicos nas
unidades de saúde da referência;
8.14.22. realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar;
8.14.23. realização de ações educativas referentes ao climatério;
8.14.24. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na
comunidade;
8.14.25. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase
no
grupo infantil.
8.14.26. busca ativa das doenças infecto-contagiosas;
8.14.27. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de
doenças de notificação compulsória;
8.14.28. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e
dos
pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças
crônicas;
8.14.29. realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;
98 legislação estruturante do sus
8.14.30. identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos
familiares para o apoio necessário no próprio domicílio;
8.14.31. incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de
deficiência psico-física;
8.14.32. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das
doenças
endêmicas;
8.14.33. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;
8.14.34. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para
abordagem dos direitos humanos;
8.14.35. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da
qualidade de vida da comunidade;
8.14.36. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.
8 . 1 5 . São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros
instrutores/supervisores:
8.15.1. planejar e coordenar a capacitação e educação permanente dos ACS,
executando-a
com participação dos demais membros da equipe de profissionais do serviço local de
saúde;
8.15.2. coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho
dos
ACS;
8.15.3. reorganizar e readequar, se necessário, o mapeamento das áreas de
implantação do
programa após a seleção dos ACS, de acordo com a dispersão demográfica de cada
área e
respeitando o parâmetro do número máximo de famílias por ACS;
8.15.4. coordenar a acompanhar a realização do cadastramento das famílias;
8.15.5. realizar, com demais profissionais da unidade básica de saúde, o diagnóstico
demográfico e a definição do perfil sócio-econômico da comunidade, a identificação de
traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, a descrição do perfil do
meio
ambiente da área de abrangência, a realização do levantamento das condições de
saneamento básico e realização do mapeamento da área de abrangência dos ACS
sob sua
responsabilidade;
8.15.6. coordenar a identificação das micro-áreas de risco para priorização das ações
dos
ACS;
8.15.7. coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pelos
ACS,
realizando acompanhamento e supervisão periódicas;
8.15.8. coordenar a atualização das fichas de cadastramento das famílias;
8.15.9. coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores de 01 ano
consideradas
em situação de risco;
8.15.10. executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica na
unidade
básica de saúde, no domicílio e na comunidade;
8.15.11. participar do processo de capacitação e educação permanente técnica e
gerencial
conass . progestores 99
junto às coordenações regional e estadual do programa;
8.15.12. consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo sistema
de
informação do programa;
8.15.13. participar do processo de programação e planejamento das ações e da
organização
do processo de trabalho da unidade básica de saúde, considerando a análise das
informações
geradas pelos ACS;
8.15.14. definir, juntamente com a equipe da unidade básica de saúde, as ações e
atribuições prioritárias dos ACS para enfrentamento dos problemas identificados;
8.15.15. alimentar o fluxo do sistema de informação aos níveis regional e estadual, nos
prazos estipulados;
8.15.16. tomar as medidas necessárias, junto à Secretaria Municipal de Saúde e
Conselho
Municipal de Saúde, quando da necessidade de substituição de um ACS;
8.15.17. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.
9 . O não cumprimento das normas e diretrizes do programa implicará na
suspensão da alocação de recursos federais para o seu financiamento.
ANEXO II - NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA -
PSF
Responsabilidades do Ministério da Saúde
1 . Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PSF, cabe:
1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à
adoção da
estratégia de saúde da família pelos serviços municipais de saúde.
1.2. Estabelecer normas e diretrizes para a implantação do programa.
1.3. Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do
programa.
1.4. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a
manutenção
das unidades de saúde da família, de acordo com os princípios do SUS.
1.5. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa.
100 legislação estruturante do sus
1.6. Negociar na Comissão Intergestora Tripartite os requisitos específicos e
prerrogativas
para implantação e ou implementação da estratégia de saúde da família.
1.7. Regulamentar e regular o cadastramento das unidades de saúde da família no
SIA/SUS.
1.8. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de
implantação e
de gerenciamento do programa.
1.9. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior e as instituições de
serviço para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos
necessários ao modelo de saúde da família.
1.10. Assessorar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as
equipes
de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de
seus
objetivos e ações.
1.11. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir
inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de
especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação “sensu latu”.
1.12. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB como
instrumento
para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família.
1.13. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação.
1.14. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de
informação, divulgando resultados obtidos.
1.15. Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco
de
dados do sistema de informação.
1.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação
dos
resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família.
1.17. Contribuir para a criação de uma rede nacional/regional de intercâmbio de
experiências
no processo de produção de conhecimento em saúde da família.
1.18. Promover articulações com outras instâncias da esfera federal a fim de garantir a
consolidação da estratégia de saúde da família.
conass . progestores 101
1.19. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com
organizações governamentais, não-governamentais e do setor privado.
Responsabilidades da Secretaria Estadual de Saúde
2 . No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PSF, de acordo com
o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a
responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância
definir,
dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de
coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de
gerenciamento nacional.
3 . Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PSF, cabe:
3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à
adoção da
estratégia de saúde da família pelos serviços municipais de saúde.
3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do
programa, as
normas e as diretrizes do programa.
3.3. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa.
3.4. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do
programa.
3.5. Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do
Estado
para a implantação e a manutenção do programa.
3.6. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao
programa.
3.7. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão de Intergestores
Bipartite
os requisitos específicos e priorizações para a implantação do programa.
3.8. Cadastrar as unidades de saúde da família no SIA/SUS.
3.9. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação,
monitoramento e gerenciamento do programa.
3.10. Promover articulação com as instituições de ensino superior para capacitação,
102 legislação estruturante do sus
formação e educação permanente dos recursos humanos de saúde da família.
3.11. Integrar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as
equipes
de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de
seus
objetivos e ações.
3.12. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir
inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de
especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação “sensu latu”.
3.13. Assessorar os municípios na implantação do Sistema de Informação da Atenção
Básica
- SIAB, enquanto instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades
de
saúde da família.
3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de
informação e alimentar o banco de dados nacional.
3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados
do
sistema de informação.
3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação
dos
resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família no âmbito do
estado.
3.17. Participar de rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo
de
produção de conhecimento em saúde da família.
3.18. Promover intercâmbio de experiências entre os municípios de sua abrangência.
3.19. Promover articulações com outras instâncias da esfera estadual, a fim de
garantir a
consolidação da estratégia de saúde a família.
3.20. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com
organizações governamentais, não-governamentais e do setor privado.
Responsabilidades do Município
4 . Conduzir a implantação e a operacionalização do PSF como estratégia de
reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema local de saúde.
4.1. Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.
conass . progestores 103
4.2. Inserir as unidades de saúde da família na programação físico-financeira
ambulatorial do
município, com definição de contrapartida de recursos municipais.
4.3. Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, priorizando
aquelas
onde a população está mais exposta aos riscos sociais.
4.4. Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de
saúde da
família.
4.5. Garantir a capacitação e educação permanente das equipes de saúde da família,
com
apoio da Secretaria Estadual de Saúde.
4.6. Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família,
através
do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou por outro instrumento de
monitoramento, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao
Programa
pelo Ministério da Saúde (SIAB).
4.7. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades
prioritárias no processo de programação e planejamento das ações locais.
4.8. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação e de
outros
mecanismos e/ou instrumentos de avaliação, aos conselhos locais e municipal de
saúde.
4.9. Garantir a infra-estrutura e os insumos necessários para resolutividade das
unidades de
saúde da família.
4.10. Garantir a inserção das unidades de saúde da família na rede de serviços de
saúde,
garantindo referência e contra-referência aos serviços de apoio diagnóstico,
especialidades
ambulatoriais, urgências/emergências e internação hospitalar.
Requisitos para a Inserção do Município no Programa
5 . O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família
enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este nível definir os
meios e condições operacionais para sua implantação.
6 . O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao
Programa de Saúde da Família:
104 legislação estruturante do sus
6.1. Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96.
6.2. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova-se a
implantação do programa.
7 . A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual
de Saúde.
Prerrogativas
8 . São prerrogativas do município:
8.1. O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais
à
população assistida pelas unidades de saúde da família, de acordo com critérios e
prioridades
definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.
8.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas
competências.
Diretrizes Operacionais do Programa de Saúde da Família
9 . Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho nas
unidades de Saúde da Família:
9.1. Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas de saúde,
complementaridade e hierarquização.
9.2. Adscrição de população/territorialização.
9.3. Programação e planejamento descentralizados.
9.4. Integralidade da assistência.
9.5. Abordagem multiprofissional.
9.6. Estímulo à ação intersetorial.
9.7. Estímulo à participação e controle social.
9.8. Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família.
conass . progestores 105
9.9. Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação.
1 0 . Caracterização das unidades de saúde da família:
10.1. Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar
assistência
contínua nas especialidades básicas, através de equipe multiprofissional. Desenvolve
ações
de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação,
características do
nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o
ambulatório, a comunidade e o meio ambiente.
10.2. Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de
saúde,
onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se
referência
e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior
complexidade para resolução dos problemas identificados.
10.3. Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que
está sob
sua responsabilidade.
10.4. Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de
abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade.
10.5. As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos
domicílios,
segundo a definição territorial pré-estabelecida.
1 1 . Caracterização das equipes de saúde da família:
11.1. Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no
âmbito de
abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no
máximo,
1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.
11.2. Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta
minimamente
pelos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes
comunitários de saúde (na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou
750
pessoas).
11.3. Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as
equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição:
11.3.1. médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de
saúde (na
proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas) ou
11.3.2. médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.
106 legislação estruturante do sus

1 0 . PORTARIA GM/MS Nº 3.916, DE 30 DE
OUTUBRO DE
1 9 9 8 - Define a Política Nacional de Medicamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, interino, no uso de suas atribuições, e
considerando a necessidade de o setor saúde dispor de política devidamente expressa
relacionada à questão de medicamentos;
considerando a conclusão do amplo processo de elaboração da referida política, que
envolveu consultas a diferentes segmentos direta e indiretamente envolvidos com o
tema;
considerando a aprovação da proposta da política mencionada pela Comissão
Intergestores
Tripartite e pelo Conselho Nacional de Saúde, resolve:
Art. 1º. Aprovar a Política Nacional de Medicamentos, cuja íntegra consta do anexo
desta
Portaria.
Art. 2º. Determinar que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se
relacionem com o tema objeto da Política agora aprovada, promovam a elaboração ou
a
readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das
diretrizes, prioridades e responsabilidades nela estabelecidas.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
conass . progestores 107
ANEXO - POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS
Secretaria de Políticas de Saúde
Departamento de Formulação de Políticas de Saúde
Brasília - 1998
Presidente da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro da Saúde
JOSÉ SERRA
Secretário de Políticas de Saúde
JOÃO YUNES
Diretora do Departamento de Formulação de Políticas de Saúde/SPS
NEREIDE HERRERA ALVES DE MORAES
APRESENTAÇÃO
I. É com grande satisfação que apresento a Política Nacional de Medicamentos, cuja
elaboração envolveu ampla discussão e coleta de sugestões, sob a coordenação da
Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério.
II. Aprovada pela Comissão Intergestores e pelo Conselho Nacional de Saúde, a
Política
Nacional de Medicamentos tem como propósito “garantir a necessária segurança,
eficácia e
qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população
àqueles
considerados essenciais”. Com esse intuito, suas principais diretrizes são o
estabelecimento
da relação de medicamentos essenciais, a reorientação da assistência farmacêutica, o
estímulo à produção de medicamentos e a sua regulamentação sanitária.
A presente Política observa e fortalece os princípios e as diretrizes constitucionais e
legalmente estabelecidos, explicitando, além das diretrizes básicas, as prioridades a
serem
conferidas na sua implementação e as responsabilidades dos gestores do Sistema
Único de
Saúde - SUS na sua efetivação.
O Ministério da Saúde está dando início às atividades de implementação desta
política. um
exemplo disso é a criação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que busca
garantir
108 legislação estruturante do sus
condições para a segurança e qualidade dos medicamentos consumidos no país. dada
a sua
abrangência, a consolidação da Política Nacional de Medicamentos envolverá a
adequação
dos diferentes programas e projetos, já em curso, às diretrizes e prioridades
estabelecidas
neste documento.
Brasília, 1º de outubro de 1998.
JOSÉ SERRA
Ministro da Saúde
PREFÁCIO
Políticas configuram decisões de caráter geral que apontam os rumos e as linhas
estratégicas de atuação de uma determinada gestão. Assim, devem ser explicitadas
de
forma a:
- tornar públicas e expressas as intenções do Governo;
- permitir o acesso da população em geral e dos formadores de opinião em particular à
discussão das propostas de Governo;
- orientar o planejamento governamental no detalhamento de programas, projetos e
atividades;
- funcionar como orientadoras da ação do Governo, reduzindo os efeitos da
descontinuidade
administrativa e potencializando os recursos disponíveis.
No âmbito do Ministério da Saúde, a formulação de políticas desenvolve-se mediante
a
adoção de metodologia apropriada baseada num processo que favoreça a construção
de
propostas de forma participativa, e não em um modelo único e acabado.
Esse processo está representado, em especial, pela coleta e sistematização de
subsídios
básicos, interna e externamente ao Ministério, a partir dos quais é estruturado um
documento inicial, destinado a servir de matéria-prima para discussões em diferentes
instâncias.
Entre as instâncias consultadas estão os vários órgãos do próprio Ministério, os
demais
gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, os segmentos diretamente envolvidos
com o
assunto objeto da política e a população em geral, mediante a atuação do Conselho
Nacional
de Saúde, instância que, no nível federal, tem o imprescindível papel de atuar “na
formulação
de estratégias e no controle da execução da política de saúde”, conforme atribuição
que lhe
foi conferida pela Lei nº 8.142/90.
conass . progestores 109
A promoção das mencionadas discussões objetiva sistematizar as opiniões acerca da
questão e recolher sugestões para a configuração final da política em construção, cuja
proposta decorrente é submetida à avaliação e aprovação do Ministro da Saúde.
No nível da direção nacional do Sistema, a responsabilidade pela condução desse
processo
está afeta à Secretaria de Políticas de Saúde, a qual cabe identificar e atender as
demandas
por formulação ou reorientação de políticas. Cabe também à Secretaria promover
ampla
divulgação e operacionalizar a gestão das políticas consideradas estratégicas, além de
implementar a sua contínua avaliação, visando, inclusive, ao seu sistemático
aperfeiçoamento.
Paralelamente, deve-se ressaltar que a operacionalização das políticas formuladas
exige o
desenvolvimento de processo voltado à elaboração ou reorientação de planos,
projetos e
atividades, que permitirão conseqüência prática às políticas.
1. INTRODUÇÃO
A Política Nacional de Medicamentos, como parte essencial da Política Nacional de
Saúde,
constitui um dos elementos fundamentais para a efetiva implementação de ações
capazes
de promover a melhoria das condições da assistência à saúde da população. A Lei nº
8.080/90, em seu artigo 6º, estabelece como campo de atuação do Sistema Único de
Saúde
- SUS a “formulação da política de medicamentos (...) de interesse para a saúde (...)”.
O seu propósito precípuo é o de garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade
dos
medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles
considerados
essenciais.
A Política de Medicamentos aqui expressa tem como base os princípios e diretrizes do
SUS
e exigirá, para a sua implementação, a definição ou redefinição de planos, programas
e
atividades específicas nas esferas federal, estadual e municipal.
Esta Política concretiza metas do Plano de Governo, integra os esforços voltados à
consolidação do SUS, contribui para o desenvolvimento social do País e orienta a
execução
das ações e metas prioritárias fixadas pelo Ministério da Saúde.
Contempla diretrizes e define prioridades relacionadas à legislação - incluindo a
regulamentação -, inspeção, controle e garantia da qualidade, seleção, aquisição e
distribuição, uso racional de medicamentos, desenvolvimento de recursos humanos e
desenvolvimento científico e tecnológico.
110 legislação estruturante do sus
Cabe assinalar, ainda, que outros insumos básicos na atenção à saúde, tais como
imunobiológicos e hemoderivados, deverão ser objeto de políticas específicas. No
caso
particular dos produtos derivados do sangue, esta Política trata de aspectos
concernentes
a estes produtos, de que são exemplos questões relativas às responsabilidades dos
três
gestores do SUS e ao efetivo controle da qualidade.
2. JUSTIFICATIVA
O sistema de saúde brasileiro, que engloba estabelecimentos públicos e o setor
privado de
prestação de serviços, inclui desde unidades de atenção básica até centros
hospitalares de
alta complexidade. A importância e o volume dos serviços prestados pelo setor público
de
saúde no Brasil ( composto pelos serviços estatais e privados conveniados ou
contratados
pelo SUS ( podem ser verificados, por exemplo, no montante de atividades
desenvolvidas em
1996, do qual constam a realização de 2,8 milhões de partos, 318 milhões de
consultas
médicas, 12 milhões de internações hospitalares, 502 milhões de exames e a
aplicação de
48 milhões de doses de vacinas.
É indiscutível, portanto, a importância dos serviços de saúde, os quais constituem, ao
lado
de uma série de outros, fator de extrema importância para a qualidade de vida da
população.
Esses serviços representam, hoje, preocupação de todos os gestores do setor, seja
pela
natureza das práticas de assistência neles desenvolvidas, seja pela totalidade dos
recursos
por eles absorvidos.
A despeito do volume de serviços prestados pelo sistema de saúde, ainda há parcelas
da
população excluídas de algum tipo de atenção. Verifica-se, além disso, constantes
mudanças
no perfil epidemiológico que, atualmente, compreende doenças típicas de países em
desenvolvimento e agravos característicos de países desenvolvidos. Assim, ao mesmo
tempo
em que são prevalentes as doenças crônico-degenerativas, aumenta a
morbimortalidade
decorrente da violência, especialmente dos homicídios e dos acidentes de trânsito.
Além
disso, emergem e reemergem outras doenças, tais como a cólera, a dengue, a
malária, as
doenças sexualmente transmissíveis e a AIDS.
O envelhecimento populacional gera novas demandas, cujo atendimento requer a
constante
adequação do sistema de saúde e, certamente, a transformação do modelo de
atenção
prestada, de modo a conferir prioridade ao caráter preventivo das ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde. Sob esse enfoque, a política de medicamentos é,
indubitavelmente, fundamental nessa transformação.
conass . progestores 111
Deve-se considerar, ainda, que modificações qualitativas e quantitativas no consumo
de
medicamentos são influenciadas pelos indicadores demográficos, os quais têm
demonstrado
clara tendência de aumento na expectativa de vida ao nascer.
Acarretando um maior consumo e gerando um maior custo social, tem-se novamente o
processo de envelhecimento populacional interferindo sobretudo na demanda de
medicamentos destinados ao tratamento das doenças crônico-degenerativas, além de
novos
procedimentos terapêuticos com utilização de medicamentos de alto custo.
Igualmente,
adquire especial relevância o aumento da demanda daqueles de uso contínuo, como é
o caso
dos utilizados no tratamento das doenças cardiovasculares, reumáticas e da diabetes.
Frisese
o fato de que é bastante comum, ainda, pacientes sofrerem de todas essas doenças
simultaneamente.
Este cenário é também influenciado pela desarticulação da assistência farmacêutica
no
âmbito dos serviços de saúde. Em decorrência, observa-se, por exemplo, a falta de
prioridades na adoção, pelo profissional médico, de produtos padronizados,
constantes da
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Some-se a isso a
irregularidade no
abastecimento de medicamentos, no nível ambulatorial, o que diminui, em grande
parte, a
eficácia das ações governamentais no setor saúde.
O processo indutor do uso irracional e desnecessário de medicamentos e o estímulo à
automedicação, presentes na sociedade brasileira, são fatores que promovem um
aumento
na demanda por medicamentos, requerendo, necessariamente, a promoção do seu
uso
racional mediante a reorientação destas práticas e o desenvolvimento de um processo
educativo tanto para a equipe de saúde quanto para o usuário.
A produção e a venda de medicamentos devem enquadrar-se em um conjunto de leis,
regulamentos e outros instrumentos legais direcionados para garantir a eficácia, a
segurança
e a qualidade dos produtos, além dos aspectos atinentes a custos e preços de venda,
em
defesa do consumidor e dos programas de subsídios institucionais, tais como de
compras de
medicamentos, reembolsos especiais e planos de saúde.
Essa necessidade torna-se ainda mais significativa na medida em que o mercado
farmacêutico brasileiro é um dos cinco maiores do mundo, com vendas que atingem
9,6
bilhões de dólares/ano. Em 1996, esse mercado gerou 47.100 empregos diretos e
investimentos globais da ordem de 200 milhões de dólares. O setor é constituído por
cerca
de 480 empresas, entre produtores de medicamentos, indústrias farmoquímicas e
importadores.
112 legislação estruturante do sus
Há, no país, cerca de 50 mil farmácias, incluindo as hospitalares e as homeopáticas,
que
comercializam 5.200 produtos, com 9.200 apresentações.
No tocante ao perfil do consumidor brasileiro, este pode ser dividido em três grupos: o
primeiro, formado por aqueles com renda acima de 10 salários mínimos, que
corresponde a
15 por cento da população, consome 48% do mercado total e tem uma despesa média
anual
de 193,40 dólares per capita; o segundo, apresenta uma renda entre quatro a 10
salários
mínimos, que corresponde a 34% da população, consome 36% do mercado e gasta,
anualmente, em média, 64,15 dólares per capita; o terceiro, tem renda de zero a
quatro
salários mínimos, que representa 51% da população, consome 16% do mercado e tem
uma
despesa média anual de 18,95 dólares per capita.
Nitidamente, a análise desse perfil do consumidor indica a necessidade de que a
política de
medicamentos confira especial atenção aos aspectos relativos ao uso racional, bem
como à
segurança, eficácia e qualidade dos produtos colocados à disposição da população
brasileira.
3. DIRETRIZES
Para assegurar o acesso da população a medicamentos seguros, eficazes e de
qualidade, ao
menor custo possível, os gestores do SUS, nas três esferas de governo, atuando em
estreita
parceria, deverão concentrar esforços no sentido de que o conjunto das ações
direcionadas
para o alcance deste propósito estejam balizadas pelas diretrizes a seguir explicitadas.
3.1. Adoção de relação de medicamentos essenciais
Integram o elenco dos medicamentos essenciais aqueles produtos considerados
básicos e
indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Esses
produtos
devem estar continuamente disponíveis aos segmentos da sociedade que deles
necessitem,
nas formas farmacêuticas apropriadas, e compõem uma relação nacional de
referência que
servirá de base para o direcionamento da produção farmacêutica e para o
desenvolvimento
científico e tecnológico, bem como para a definição de listas de medicamentos
essenciais
nos âmbitos estadual e municipal, que deverão ser estabelecidas com o apoio do
gestor
federal e segundo a situação epidemiológica respectiva.
O Ministério da Saúde estabelecerá mecanismos que permitam a contínua atualização
da
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, imprescindível
instrumento de ação
do SUS, na medida em que contempla um elenco de produtos necessários ao
tratamento e
controle da maioria das patologias prevalentes no País.
conass . progestores 113
O fato de que a Relação Nacional, conforme assinalado acima, deverá ser a base para
a
organização das listas estaduais e municipais favorecerá o processo de
descentralização da
gestão, visto que estas instâncias são, com a participação financeira e técnica do
Ministério
da Saúde, responsáveis pelo suprimento de suas redes de serviços.
Trata-se, portanto, de meio fundamental para orientar a padronização, quer da
prescrição,
quer do abastecimento de medicamentos, principalmente no âmbito do SUS,
constituindo,
assim, um mecanismo para a redução dos custos dos produtos. Visando maior
veiculação, a
RENAME deverá ser continuamente divulgada por diferentes meios, como a Internet,
por
exemplo, possibilitando, entre outros aspectos, a aquisição de medicamentos a preços
menores, tanto por parte do consumidor em geral, quanto por parte dos gestores do
Sistema.
No processo de atualização contínua da RENAME, deverá ser dada ênfase ao
conjunto dos
medicamentos voltados para a assistência ambulatorial, ajustado, no nível local, às
doenças
mais comuns à população, definidas segundo prévio critério epidemiológico.
3.2. Regulamentação sanitária de medicamentos
Nesse contexto, serão enfatizadas, especialmente pelo gestor federal, as questões
relativas
ao registro de medicamentos e à autorização para o funcionamento de empresas e
estabelecimentos, bem como as restrições e eliminações de produtos que venham a
revelarse
inadequados ao uso, na conformidade das informações decorrentes da
farmacovigilância.
Para tanto, deverão ser utilizadas comissões técnicas e grupos assessores com a
finalidade
de respaldar e subsidiar as atividades de regulamentação e as decisões que envolvam
questões de natureza científica e técnica.
A promoção do uso de medicamentos genéricos será, igualmente, objeto de atenção
especial. Portanto, o gestor federal deverá identificar os mecanismos necessários para
tanto, por exemplo, a adequação do instrumento legal específico.
Essa adequação deverá contemplar aspectos essenciais que favoreçam a
consolidação do
uso dos genéricos, tais como:
a) a obrigatoriedade da adoção da denominação genérica nos editais, propostas,
contratos
e notas fiscais - bem como de exigências sobre requisitos de qualidade dos produtos;
b) a obrigatoriedade da adoção da denominação genérica nas compras e licitações
públicas
de medicamentos realizadas pela Administração Pública;
c) a adoção de exigências específicas para o aviamento de receita médica ou
odontológica,
relativas à sua forma e à identificação do paciente e do profissional que a prescreve;
114 legislação estruturante do sus
d) a apresentação da denominação genérica nas embalagens, rótulos, bulas,
prospectos,
textos e demais materiais de divulgação e informação médica.
As ações de vigilância sanitária serão gradualmente descentralizadas e transferidas à
responsabilidade executiva direta de estados e municípios, com exceção do registro
de
medicamentos e autorização do funcionamento de empresas, que constituem papéis
indelegáveis do gestor federal. Em todos os casos, deverá ser garantida a aplicação
das
normas existentes e a integração operacional do sistema, em todas as esferas.
3.3. Reorientação da assistência farmacêutica
O modelo de assistência farmacêutica será reorientado de modo a que não se restrinja
à
aquisição e à distribuição de medicamentos. As ações incluídas nesse campo da
assistência
terão por objetivo implementar, no âmbito das três esferas do sus, todas as atividades
relacionadas à promoção do acesso da população aos medicamentos essenciais.
A reorientação do modelo de assistência farmacêutica, coordenada e disciplinada em
âmbito
nacional pelos três gestores do Sistema, deverá estar fundamentada:
a) na descentralização da gestão;
b) na promoção do uso racional dos medicamentos;
c) na otimização e na eficácia do sistema de distribuição no setor público;
d) no desenvolvimento de iniciativas que possibilitem a redução nos preços dos
produtos,
viabilizando, inclusive, o acesso da população aos produtos no âmbito do setor
privado.
A assistência farmacêutica no SUS, por outro lado, englobará as atividades de
seleção,
programação, aquisição, armazenamento e distribuição, controle da qualidade e
utilização (
nesta compreendida a prescrição e a dispensação (, o que deverá favorecer a
permanente
disponibilidade dos produtos segundo as necessidades da população, identificadas
com base
em critérios epidemiológicos.
No tocante aos agravos e doenças cuja transcendência, magnitude e ou
vulnerabilidade
tenham repercussão na saúde pública, buscar-se-á a contínua atualização e
padronização de
protocolos de intervenção terapêutica e dos respectivos esquemas de tratamento.
Assim, o processo de descentralização em curso contemplará a padronização dos
produtos,
o planejamento adequado e oportuno e a redefinição das atribuições das três
instâncias de
gestão. Essas responsabilidades ficam, dessa forma, inseridas na ação
governamental, o que
deverá assegurar o acesso da população a esses produtos. Para o Ministério da
Saúde, a
premissa básica será a descentralização da aquisição e distribuição de medicamentos
essenciais.
conass . progestores 115
O processo de descentralização, no entanto, não exime os gestores federal e estadual
da
responsabilidade relativa à aquisição e distribuição de medicamentos em situações
especiais.
Essa decisão, adotada por ocasião das programações anuais, deverá ser precedida
da análise
de critérios técnicos e administrativos.
Inicialmente, a definição de produtos a serem adquiridos e distribuídos de forma
centralizada
deverá considerar três pressupostos básicos, de ordem epidemiológica, a saber:
a) doenças que configuram problemas de saúde pública, que atingem ou põem em
risco as
coletividades, e cuja estratégia de controle concentra-se no tratamento de seus
portadores;
b) doenças consideradas de caráter individual que, a despeito de atingir número
reduzido de
pessoas, requerem tratamento longo ou até permanente, com o uso de medicamentos
de
custos elevados;
c) doenças cujo tratamento envolve o uso de medicamentos não disponíveis no
mercado.
Após essa análise, a decisão deverá, ainda, observar critérios mais específicos,
relativos a
aspectos técnicos e administrativos, de que são exemplos:
a) o financiamento da aquisição e da distribuição dos produtos, sobretudo no tocante à
disponibilidade de recursos financeiros;
b) o custo-benefício e o custo-efetividade da aquisição e distribuição dos produtos em
relação ao conjunto das demandas e necessidadesde saúde da população;
c) a repercussão do fornecimento e uso dos produtos sobre a prevalência ou
incidência de
doenças e agravos relacionados aos medicamentos fornecidos;
d) a necessidade de garantir apresentações de medicamentos, em formas
farmacêuticas e
dosagens adequadas, considerando a sua utilização por grupos populacionais
específicos,
como crianças e idosos.
É importante ressaltar que, independente da decisão por centralizar ou descentralizar
a
aquisição e distribuição de medicamentos, deverá ser implementada a cooperação
técnica e
financeira intergestores. Essa cooperação envolverá a aquisição direta e a
transferência de
recursos, bem como a orientação e o assessoramento aos processos de aquisição -
os quais
devem ser efetivados em conformidade com a realidade epidemiológica, visando
assegurar o
abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo, priorizando os
medicamentos
essenciais e os de denominação genérica.
Nesse particular, o gestor federal, especialmente, em articulação com a área
econômica,
deverá identificar medidas com vistas ao acompanhamento das variações e índices de
custo
dos medicamentos, com ênfase naqueles considerados de uso contínuo. Ainda com
relação
à articulação, a atuação conjunta com o Ministério da Justiça buscará coibir eventuais
abusos econômicos na área de medicamentos.
116 legislação estruturante do sus
Essas decisões e a cooperação técnica referida serão viabilizadas por intermédio da
articulação intergestores, concretizada, por exemplo, na instituição de grupo
técnicoassessor
integrado por representações das três esferas de gestão, responsável,
principalmente, pela implementação do modelo de assistência farmacêutica a ser
adotado,
pactuado e submetido à Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
O Conselho Nacional de Saúde terá papel preponderante nesse processo, tendo em
vista o
acompanhamento da implementação da Política de Medicamentos, especialmente no
tocante
ao cumprimento das medidas pactuadas.
3.4. Promoção do uso racional de medicamentos
No que diz respeito à promoção do uso racional de medicamentos, atenção especial
será
concedida à informação relativa às repercussões sociais e econômicas do receituário
médico,
principalmente no nível ambulatorial, no tratamento de doenças prevalentes.
Especial ênfase deverá ser dada, também, ao processo educativo dos usuários ou
consumidores acerca dos riscos da automedicação, da interrupção e da troca da
medicação
prescrita, bem como quanto à necessidade da receita médica, no tocante à
dispensação de
medicamentos tarjados. Paralelamente, todas essas questões serão objeto de
atividades
dirigidas aos profissionais prescritores dos produtos e aos dispensadores. Promover-
se-á, da
mesma forma, a adequação dos currículos dos cursos de formação dos profissionais
de
saúde.
Além disso, terá importante enfoque a adoção de medicamentos genéricos,
envolvendo a
produção, a comercialização, a prescrição e o uso, mediante ação intersetorial, vez
que esta
iniciativa ultrapassa os limites do setor saúde, abrangendo outros ministérios e esferas
de
Governo, além da sociedade e das corporações profissionais. Nesse particular, é
importante
ressaltar que a farmácia deve ser considerada estabelecimento comercial
diferenciado.
Portanto, deve estar em absoluta conformidade com as definições constantes da Lei
nº
8.080/90, bem como dispor da obrigatória presença do profissional responsável.
O Ministério da Saúde levará à discussão, no âmbito da Cúpula das Américas, uma
proposta
de utilização dos genéricos visando a consolidação do uso destes medicamentos
pelos países
da Região.
A propaganda de produtos farmacêuticos, tanto aquela direcionada aos médicos,
quanto
especialmente a que se destina ao comércio farmacêutico e à população leiga, deverá
se
enquadrar em todos os preceitos legais vigentes, nas diretrizes éticas emanadas do
Conselho Nacional de Saúde, bem como nos padrões éticos aceitos
internacionalmente.
conass . progestores 117
3.5. Desenvolvimento científico e tecnológico
Será incentivada a revisão das tecnologias de formulação farmacêutica e promovida a
dinamização de pesquisas na área, com destaque para aquelas consideradas
estratégicas
para a capacitação e o desenvolvimento tecnológico nacional, incentivando a
integração
entre universidades, instituições de pesquisa e empresas do setor produtivo.
Além disso, deverá ser continuado e expandido o apoio a pesquisas que visem ao
aproveitamento do potencial terapêutico da flora e fauna nacionais, enfatizando-se a
certificação de suas propriedades medicamentosas.
Igualmente, serão estimuladas medidas de apoio ao desenvolvimento de tecnologia de
produção de fármacos, em especial os constantes da RENAME, e de estímulo à sua
produção
nacional, de forma a assegurar o fornecimento regular ao mercado interno e a
consolidação
e expansão do parque produtivo instalado no País.
Esse processo exigirá uma ação articulada dos Ministérios da Saúde, da Educação, da
Ciência
e Tecnologia, entre outros, bem como a permanente cooperação técnica com
organismos e
agências internacionais.
A oferta de medicamentos está intrinsecamente relacionada com a pesquisa e o
desenvolvimento, os quais, por sua vez, encerram aspectos relativos à estrutura e ao
perfil
industrial no Brasil, composto por três segmentos de produção: nacional público,
nacional
privado e de empresas de capital transnacional no setor - este último predominante no
País.
Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio do órgão responsável pela
implementação da
Política de Ciência e Tecnologia, estimular uma maior articulação das instituições de
pesquisas e das universidades com o setor produtivo, a partir do estabelecimento de
prioridades.
Igualmente, deverão ser implementados mecanismos que influenciem na formação e
viabilizem o treinamento contínuo dos profissionais no que se refere ao
desenvolvimento
científico e tecnológico.
Cabe assinalar, ainda, a importância de o País dispor de instrumento estratégico para
a
divulgação dos avanços científicos que, além de expressar o nível de desenvolvimento
alcançado, estabeleça os requisitos mínimos das matérias-primas e especialidades.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde deverá promover o processo de revisão
permanente da
Farmacopéia Brasileira, que constitui mecanismo de fundamental importância para as
ações
legais de vigilância sanitária e das relações de comércio exterior, tanto de importação,
quanto de exportação.
118 legislação estruturante do sus
3.6. Promoção da produção de medicamentos
Esforços serão concentrados no sentido de que seja estabelecida uma efetiva
articulação
das atividades de produção de medicamentos da RENAME, a cargo dos diferentes
segmentos
industriais (oficial, privado nacional e transnacional).
A capacidade instalada dos laboratórios oficiais - que configura um verdadeiro
patrimônio
nacional - deverá ser utilizada, preferencialmente, para atender as necessidades de
medicamentos essenciais, especialmente os destinados à atenção básica, e
estimulada para
que supra as demandas oriundas das esferas estadual e municipal do SUS.
O papel desses laboratórios é especialmente importante no que tange ao domínio
tecnológico de processos de produção de medicamentos de interesse em saúde
pública.
Esses laboratórios deverão, ainda, constituir-se em uma das instâncias favorecedoras
do
monitoramento de preços no mercado, bem como contribuir para a capacitação dos
profissionais.
Com referência aos medicamentos genéricos, o Ministério da Saúde, em ação
articulada com
os demais ministérios e esferas de Governo, deverá estimular a fabricação desses
produtos
pelo parque produtor nacional, em face do interesse estratégico para a sociedade
brasileira,
incluindo, também, a produção das matérias-primas e dos insumos necessários para
esses
medicamentos.
Será também incentivada a produção de medicamentos destinados ao tratamento de
patologias cujos resultados tenham impacto sobre a saúde pública ou que são
adquiridos em
sua quase totalidade pelo setor público.
Nesse sentido, deverão ser identificados e implementados mecanismos que
possibilitem a
eliminação da dependência, ao Governo Federal, dos laboratórios oficiais, a
modernização
dos seus sistemas de produção e o alcance de níveis de eficiência e competitividade,
particularmente no que concerne aos preços dos produtos.
3.7. Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos
medicamentos
O processo para garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos
fundamenta-se no cumprimento da regulamentação sanitária, destacando-se as
atividades
de inspeção e fiscalização, com as quais é feita a verificação regular e sistemática.
Essas
atividades, coordenadas em âmbito nacional pela Secretaria de Vigilância Sanitária,
serão
efetivadas mediante ações próprias do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, no
conass . progestores 119
cumprimento dos regulamentos concernentes às boas práticas de fabricação. Essa
sistemática permitirá a concretização dos preceitos estabelecidos na Lei nº 8.080/90 e
em
legislações complementares.
Para o exercício dessas ações, a Secretaria de Vigilância Sanitária implementará e
consolidará roteiros de inspeções aplicáveis à área de medicamentos e
farmoquímicos.
Definirá, desenvolverá e implantará sistemas de informação para o setor, envolvendo
os três
níveis de gestão, estabelecendo procedimentos e instrumentos de avaliação.
A reestruturação, a unificação e o reconhecimento nacional e internacional da Rede
Brasileira
de Laboratórios Analítico-Certificadores em Saúde - REBLAS, no âmbito do sistema
brasileiro
de certificação, permitirão aos produtores testemunhar, voluntariamente, a qualidade
dos
seus produtos colocados no comércio - que são adquiridos pelos serviços de saúde -
e, ainda,
a fiscalização e o acompanhamento da conformidade de medicamentos,
farmoquímicos e
insumos farmacêuticos.
Será promovida a sistematização do arcabouço legal existente, adequando-o aos
princípios
e diretrizes constitucionais e legais do SUS, bem como ao estágio atual do processo
de
descentralização da gestão.
3.8. Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos
O contínuo desenvolvimento e capacitação do pessoal envolvido nos diferentes
planos,
programas e atividades que operacionalizarão a Política Nacional de Medicamentos
deverão
configurar mecanismos privilegiados de articulação intersetorial de modo a que o setor
saúde possa dispor de recursos humanos em qualidade e quantidade - cujo
provimento,
adequado e oportuno, é de responsabilidade das três esferas gestoras do SUS.
O componente recursos humanos deverá requerer atenção especial, sobretudo no
tocante
ao estabelecido pela Lei nº 8.080/90, em seu artigo 14 e Parágrafo único, que
definem
que a formação e a educação continuada contemplarão uma ação intersetorial
articulada. A
Lei, inclusive, define como mecanismo fundamental a criação de uma comissão
permanente
de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e
superior,
com a finalidade de “propor prioridades, métodos e estratégias”.
Para o atendimento das necessidades e demandas relativas aos recursos humanos,
decorrentes da operacionalização desta Política, o processo de articulação
implementado
pela Coordenação Geral de Recursos Humanos para o SUS, do Ministério da Saúde,
compreenderá a abordagem de todos os aspectos inerentes às diretrizes aqui fixadas,
em
especial no que se refere à promoção do uso racional de medicamentos e a produção,
120 legislação estruturante do sus
comercialização e dispensação dos genéricos, bem como a capacitação em manejo
de
medicamentos. O trabalho conjunto com o Ministério da Educação e do Desporto,
especificamente, deverá ser viabilizado tendo em vista a indispensável adequação dos
cursos de formação na área da saúde, sobretudo no tocante à qualificação nos
campos da
farmacologia e terapêutica aplicada.
Algumas diretrizes e prioridades contidas no texto desta Política explicitam as
necessidades
e demandas em termos de recursos humanos. Todavia, o desenvolvimento e a
capacitação
constituirão ações sistemáticas que permearão todas as medidas, iniciativas,
programas e
atividades dela decorrentes.
Cabe ressaltar, finalmente, que áreas estratégicas, de que é exemplo relevante a
vigilância
sanitária, cujas atribuições configuram funções típicas e exclusivas de Estado, serão
objeto
de enfoque particular, haja vista a crônica carência de pessoal capacitado na área, nas
três
esferas de gestão do SUS, o que exigirá, por parte dos gestores, estudos e medidas
concretas voltadas para a recomposição e ou complementação adequada de quadros
de
pessoal especializado para fazer frente às responsabilidades constitucionalmente
definidas.
4. PRIORIDADES
As diretrizes apresentadas no capítulo anterior comportam um conjunto de prioridades
que
configuram as bases para o alcance do propósito desta Política, bem como para a
implementação das diferentes ações indispensáveis ao seu efetivo cumprimento.
4.1. Revisão permanente da RENAME
A consolidação do processo de revisão permanente da RENAME, instrumento básico
de
racionalização no âmbito do SUS, com atualização contínua, representa medida
indispensável
haja vista que a seleção baseia-se nas prioridades nacionais de saúde, bem como na
segurança, na eficácia terapêutica comprovada, na qualidade e na disponibilidade dos
produtos. Esse processo, coordenado pela Secretaria de Políticas de Saúde, do
Ministério da
Saúde, será desenvolvido mediante a participação dos demais órgãos do Ministério -
Secretaria de Vigilância Sanitária e Secretaria de Assistência à Saúde - e dos gestores
estaduais e municipais, responsáveis pela implementação das ações que
operacionalizam
esta Política e de instituições científicas que atuam na área de medicamentos.
A RENAME será organizada consoante às patologias e agravos à saúde mais
relevantes e
prevalentes, respeitadas as diferenças regionais do País. As apresentações dos
produtos
conass . progestores 121
deverão assegurar as formas farmacêuticas e as dosagens adequadas para a
utilização por
crianças e idosos.
Cabe ressaltar que, como um dos mecanismos favorecedores da redução de preços
dos
medicamentos, a RENAME será sistemática e amplamente divulgada.
4.2. Assistência Farmacêutica
Em conformidade com as diretrizes relativas à reorientação da assistência
farmacêutica
anteriormente explicitadas, especialmente no que se refere ao processo de
descentralização,
as três esferas de Governo assegurarão, nos seus respectivos orçamentos, os
recursos para
aquisição e distribuição dos medicamentos, de forma direta ou descentralizada.
Nesse contexto, a aquisição de medicamentos será programada pelos estados e
municípios
de acordo com os critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3
“Diretrizes”,
tópico 3.3 deste documento. O gestor federal participa do processo de aquisição dos
produtos mediante o repasse Fundo-a-Fundo de recursos financeiros e a cooperação
técnica.
No tocante a essa transferência, atenção especial deverá ser dada aos medicamentos
destinados ao atendimento de esquemas terapêuticos continuados, aos que ratificam
decisões e compromissos internacionais e àqueles voltados à assistência a pacientes
de alto
risco, como é o caso dos transplantados e renais crônicos.
A prioridade maior do Ministério da Saúde é a descentralização plena do processo de
aquisição e distribuição de medicamentos. No entanto, para que as decisões acerca
desse
processo possam ser viabilizadas, deverá ser instituído um grupo tripartite, com
atribuições
específicas, que atuará junto ao setor responsável pela implementação da assistência
farmacêutica no Ministério da Saúde.
A aquisição e a distribuição, pelo Ministério, dos produtos componentes da assistência
farmacêutica básica serão substituídas pela transferência regular e automática, Fundo-
a-
Fundo, de recursos federais, sob a forma de incentivo agregado ao Piso da Atenção
Básica.
Esses recursos serão utilizados prioritariamente para a aquisição, pelos municípios e
sob a
coordenação dos estados, dos medicamentos necessários à atenção básica à saúde
de suas
populações.
O gestor estadual deverá coordenar esse processo no âmbito do estado, com a
cooperação
técnica do gestor federal, de forma a garantir que a aquisição realize-se em
conformidade
com a situação epidemiológica do município, e que o acesso da população aos
produtos
ocorra mediante adequada prescrição e dispensação.
122 legislação estruturante do sus
Atenção especial deverá ser dada, também, a um outro grupo de medicamentos
incluídos na
composição dos custos dos procedimentos realizados pelos prestadores de serviços
ao SUS
e faturados segundo tabela definida pelo Ministério da Saúde. Nesse sentido, a
Secretaria de
Assistência à Saúde deverá viabilizar um estudo visando a revisão, atualização e
ajuste
diferenciado dos valores, considerando:
- o tempo decorrido desde o estabelecimento desses valores, quando da definição da
composição de cada procedimento integrante da assistência hospitalar e ambulatorial,
que
levou em conta, naquela ocasião, um valor médio do custo de medicamentos para
determinado grupo de patologias;
- o fato dos reajustes que vêm sendo efetivados levarem em conta somente o valor
global
do procedimento, e não o custo atualizado dos medicamentos vinculados aos
mesmos.
O resultado do ajuste procedido deverá seguir o fluxo já estabelecido, ou seja, a
pactuação
na CIT e a aprovação no Conselho Nacional de Saúde.
4.3. Promoção do uso racional de medicamentos
A promoção do uso racional de medicamentos envolverá, além da implementação da
RENAME, em especial, as medidas a seguir indicadas.
4.3.1. Campanhas educativas
Serão desencadeadas campanhas de caráter educativo, buscando a participação das
entidades representativas dos profissionais de saúde, com vistas a estimular o uso
racional
de medicamentos.
Caberá aos gestores do SUS, em conjunto com entidades da sociedade civil
organizada,
responsabilizar-se por essa iniciativa.
4.3.2. Registro e uso de medicamentos genéricos
A promoção do uso de medicamentos genéricos será progressivamente levada a
efeito,
respaldada nos seguintes pontos:
a) estabelecimento de procedimentos para o registro de medicamentos genéricos;
b) estabelecimento dos requisitos nacionais para a demonstração de equivalência
terapêutica, principalmente em relação à biodisponibilidade;
c) levantamento e utilização da infra-estrutura e da capacidade do País para a
realização de
estudos de bioequivalência disponível na rede de laboratórios;
d) identificação de mecanismos de incentivo à produção de medicamentos genéricos;
e) estabelecimento de regulamentação referente à comercialização, prescrição e
dispensação de medicamentos genéricos em todo o Território Nacional.
conass . progestores 123
4.3.3. Formulário Terapêutico Nacional
Deverá ser elaborado e amplamente divulgado o formulário terapêutico nacional,
instrumento importante para a orientação da prescrição e dispensação dos
medicamentos,
por parte dos profissionais de saúde, e para a racionalização do uso destes produtos.
O
formulário conterá todas as informações relativas aos medicamentos, inclusive quanto
à sua
absorção e ação no organismo.
4.3.4. Farmacoepidemiologia e farmacovigilância
As ações de farmacovigilância, além de tratar dos efeitos adversos, serão utilizadas,
também, para assegurar o uso racional dos medicamentos. Para tanto, deverão ser
desenvolvidos estudos, análises e avaliações decorrentes dessas ações, de modo a
reorientar procedimentos relativos a registros, formas de comercialização, prescrição e
dispensação dos produtos.
Quanto à farmacoepidemiologia, deverão ser incentivados estudos sobre a utilização
de
produtos como forma de contribuir para o uso racional de medicamentos.
4.3.5. Recursos humanos
Será estimulado, por intermédio de diferentes mecanismos de articulação intersetorial,
o
acesso do profissional a conhecimentos e treinamentos voltados ao desenvolvimento
de
habilidades específicas, como aquelas relacionadas ao gerenciamento de sistemas de
saúde
e de informação, guias terapêuticos padronizados e farmacovigilância.
Além disso, buscar-se-á promover a educação continuada dos profissionais de saúde
sobre
farmacologia e terapêutica aplicada e outros aspectos envolvidos no uso racional de
medicamentos, bem como no manejo dos produtos, além da disseminação de
informações
objetivas e atualizadas.
4.4. Organização das atividades de vigilância sanitária de
medicamentos
A Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, será responsável pela
coordenação e monitoramento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, em
articulação
com estados e municípios, de forma a estabelecer claramente as medidas que
atendam à
estratégia da descentralização e o financiamento das ações.
A organização das atividades de vigilância sanitária de medicamentos terá por base a
implementação do Sistema referido quanto às questões relativas a medicamentos.
Nesse
sentido, faz-se necessário desenvolver processo de reestruturação da área de
vigilância
124 legislação estruturante do sus
sanitária na esfera federal, visando, especialmente, a sua revitalização, a flexibilização
de
procedimentos e a busca por maior consistência técnico-científica no estabelecimento
das
bases de sua intervenção, o que poderá ser viabilizado, por exemplo, mediante a
composição
de grupos assessores integrados por representações de diferentes setores, como a
academia, os serviços e o setor privado.
Na implementação dessa prioridade, deverão ser considerados, em especial, os
aspectos
identificados a seguir.
4.4.1. Desenvolvimento e elaboração de procedimentos operacionais
sistematizados
Os procedimentos próprios da Vigilância Sanitária serão periodicamente revisados,
sistematizados e consolidados em manuais técnico-normativos, roteiros, modelos e
instruções de serviço, viabilizando-se, ainda, ampla divulgação. Nesse contexto,
aplica-se,
inclusive, a revisão dos procedimentos relativos ao registro de medicamentos de
marca e
similares. A adoção desses instrumentos concorrerá para a equalização e a agilização
das
atividades e tarefas a serem cumpridas, quer as de natureza técnico-normativa, quer
as de
caráter administrativo, de que são exemplos: o registro de produtos, as inspeções em
linhas
de produção, a fiscalização e a farmacovigilância.
4.4.2. Treinamento de pessoal do Sistema de Vigilância Sanitária
O treinamento em serviço - recurso efetivo para as mudanças e adequações a serem
introduzidas no modelo de atuação da vigilância sanitária - deverá buscar a
incorporação:
a) dos recentes avanços tecnológicos do setor, inclusive os da informatização do
Sistema
de Vigilância Sanitária;
b) da metodologia convalidada de controle e de sistematização dos procedimentos
técnicos
e operacionais;
c) dos esquemas apropriados de inspeção preventiva em linhas de produção, de
serviços e
de desembaraço alfandegário sanitário, bem como os de amostragem e coleta de
material
para o controle de qualidade referencial.
4.4.3. Consolidação do sistema de informação em vigilância sanitária
O aprimoramento do desempenho das ações de vigilância sanitária terá como ponto
importante a consolidação do sistema de informação, que deverá compreender,
principalmente:
a) produtos registrados, sua composição, indicações principais e formas de
comercialização;
b) vigilância de medicamentos (farmacovigilância);
c) produtos retirados do mercado e justificativas correspondentes;
d) ensaios clínicos;
conass . progestores 125
e) normas e regulamentos atinentes à determinação do grau de risco de
medicamentos e
farmoquímicos;
f) registros e regulamentos da qualidade dos produtos de comercialização autorizada e
empresas;
g) controle da comercialização e uso de produtos psicotrópicos e entorpecentes,
inclusive
nas farmácias magistrais;
h) controle da propaganda dos medicamentos de venda livre;
i) regulamentação e controle da propaganda realizada pelos fabricantes de
medicamentos
junto aos prescritores, de modo a resguardarem-se os padrões éticos.
5. RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GOVERNO NO
ÂMBITO DO SUS
No que respeita às funções de Estado, os gestores, em cumprimento aos princípios do
SUS,
atuarão no sentido de viabilizar o propósito desta Política de Medicamentos, qual seja,
o de
garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção
do uso
racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais.
5.1. Articulação intersetorial
Caberá, no tocante à implementação desta Política, uma atuação que transcende os
limites
do setor saúde, conforme já referido anteriormente, voltado para a articulação
intersetorial,
sobretudo com as áreas envolvidas na questão medicamentos, que deverá ser
efetivada nas
diferentes instâncias do SUS.
No âmbito federal, de forma específica, a articulação promovida pelo Ministério da
Saúde
ocorrerá com várias instituições e organizações, conforme exemplificado a seguir:
a) Ministério da Justiça.
A articulação com esse Ministério terá por finalidade efetivar medidas no sentido de
coibir
eventuais abusos econômicos na área de medicamentos, com base nas Leis
Antitruste, da
Livre Concorrência e de Defesa do Consumidor.
b) Ministérios da área econômica.
A articulação com os ministérios da área econômica estará voltada para o
acompanhamento
das variações dos índices de custo dos medicamentos essenciais, com ênfase
naqueles
considerados de uso contínuo, no sentido de preservar a capacidade de aquisição dos
produtos, por parte da população, de forma direta ou indireta (subsídio governamental,
seguro de saúde).
Deverá, além disso, buscar o encaminhamento das questões relativas ao
financiamento das
126 legislação estruturante do sus
ações inseridas na operacionalização desta Política e que incluam, nos termos da lei,
as
respectivas participações dos governos estaduais e municipais.
c) Ministério da Educação e do Desporto.
A articulação com esse Ministério visará o desenvolvimento de ações, junto aos
professores,
pais e alunos, relativas ao uso correto dos medicamentos, bem como a reorientação
dos
currículos de formação dos profissionais de saúde.
d) Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Ciência e Tecnologia e agências
internacionais.
A articulação do Ministério da Saúde com essas instituições buscará o
estabelecimento de
mecanismos e compromissos que viabilizem o fomento à cooperação técnica,
científica e
tecnológica.
5.2. Gestor federal
Caberá ao Ministério da Saúde, fundamentalmente, a implementação e a avaliação da
Política
Nacional de Medicamentos, ressaltando-se como responsabilidades:
a) prestar cooperação técnica e financeira às demais instâncias do SUS no
desenvolvimento
das atividades relativas à Política Nacional de Medicamentos;
b) estabelecer normas e promover a assistência farmacêutica nas três esferas de
Governo;
c) apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da assistência
farmacêutica
ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórcios de saúde;
d) promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos
dispensadores;
e) incentivar a revisão das tecnologias de formulação farmacêutica;
f) promover a dinamização de pesquisas na área farmacêutica, em especial aquelas
consideradas estratégicas para a capacitação e o desenvolvimento tecnológico;
g) promover a disseminação de experiências e de informações técnico-científicas;
h) implementar programa específico de capacitação de recursos humanos voltados
para o
desenvolvimento desta Política;
i) coordenar e monitorar os sistemas nacionais básicos para a Política de
Medicamentos, de
que são exemplos o de Vigilância Sanitária, o de Vigilância Epidemiológica e o de
Rede de
Laboratórios de Saúde Pública;
j) promover a reestruturação da Secretaria de Vigilância Sanitária, dotando-a das
condições
necessárias ao cumprimento das responsabilidades do gestor federal, especialmente
no
tocante à garantia da segurança e qualidade dos medicamentos;
k) promover a sistematização do arcabouço legal da vigilância sanitária, adequando-o
aos
princípios e diretrizes do SUS e ao atual momento da descentralização da gestão;
conass . progestores 127
l) promover a atualização da legislação de vigilância sanitária;
m) implementar atividades de controle da qualidade de medicamentos;
n) promover a revisão periódica e a atualização contínua da RENAME e a sua
divulgação,
inclusive via internet;
o) promover a elaboração, a divulgação e a utilização do Formulário Terapêutico
Nacional;
p) promover a atualização permanente da Farmacopéia Brasileira;
q) acompanhar e divulgar o preço dos medicamentos, em especial daqueles
constantes da
RENAME;
r) destinar recursos para a aquisição de medicamentos, mediante o repasse Fundo-a-
Fundo
para estados e municípios, definindo, para tanto, critérios básicos para o mesmo;
s) criar mecanismos que vinculem a transferência de recursos ao desenvolvimento de
um
modelo adequado de atenção à saúde;
t) promover a revisão, atualização e ajuste diferenciado do grupo de medicamentos
incluídos
na composição dos custos dos procedimentos relativos à assistência hospitalar e
ambulatorial faturados segundo tabela;
u) adquirir e distribuir produtos em situações especiais, identificadas por ocasião das
programações tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo
3,
“Diretrizes”, tópico 3.3. deste documento;
v) orientar e assessorar os estados e municípios em seus processos de aquisição de
medicamentos essenciais, contribuindo para que esta aquisição esteja consoante à
realidade
epidemiológica e para que seja assegurado o abastecimento de forma oportuna,
regular e
com menor custo;
w) orientar e assessorar os estados e os municípios em seus processos relativos à
dispensação de medicamentos.
5.3. Gestor estadual
Conforme disciplinado na Lei n.º 8.080/90, cabe à direção estadual do SUS, em
caráter
suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos
para a saúde.
Nesse sentido, constituem responsabilidades da esfera estadual:
a) coordenar o processo de articulação intersetorial no seu âmbito, tendo em vista a
implementação desta Política;
b) promover a formulação da política estadual de medicamentos;
c) prestar cooperação técnica e financeira aos municípios no desenvolvimento das
suas
atividades e ações relativas à assistência farmacêutica;
d) coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu âmbito;
e) apoiar a organização de consórcios intermunicipais de saúde destinados à
prestação da
128 legislação estruturante do sus
assistência farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto
de
consórcios de saúde;
f) promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos
dispensadores;
g) assegurar a adequada dispensação dos medicamentos, promovendo o treinamento
dos
recursos humanos e a aplicação das normas pertinentes;
h) participar da promoção de pesquisas na área farmacêutica, em especial aquelas
consideradas estratégicas para a capacitação e o desenvolvimento tecnológico, bem
como
do incentivo à revisão das tecnologias de formulação farmacêuticas;
i) investir no desenvolvimento de recursos humanos para a gestão da assistência
farmacêutica;
j) coordenar e monitorar o componente estadual de sistemas nacionais básicos para a
Política de Medicamentos, de que são exemplos o de Vigilância Sanitária, o de
Vigilância
Epidemiológica e o de Rede de Laboratórios de Saúde Pública;
k) implementar as ações de vigilância sanitária sob a sua responsabilidade;
l) definir a relação estadual de medicamentos, com base na RENAME, e em
conformidade
com o perfil epidemiológico do estado;
m) definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado,
inclusive
os de dispensação em caráter excepcional, tendo por base critérios técnicos e
administrativos referidos no Capítulo 3, “Diretrizes”, tópico 3.3. deste documento e
destinando orçamento adequado à sua aquisição;
n) utilizar, prioritariamente, a capacidade instalada dos laboratórios oficiais para o
suprimento das necessidades de medicamentos do estado;
o) investir em infra-estrutura das centrais farmacêuticas, visando garantir a qualidade
dos
produtos até a sua distribuição;
p) receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda;
q) orientar e assessorar os municípios em seus processos de aquisição de
medicamentos
essenciais, contribuindo para que esta aquisição esteja consoante à realidade
epidemiológica
e para que seja assegurado o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor
custo;
r) coordenar o processo de aquisição de medicamentos pelos municípios, visando
assegurar
o contido no item anterior e, prioritariamente, que seja utilizada a capacidade instalada
dos
laboratórios oficiais.
5.4. Gestor municipal
No âmbito municipal, caberá à Secretaria de Saúde ou ao organismo correspondente
as
seguintes responsabilidades:
a) coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu respectivo âmbito;
b) associar-se a outros municípios, por intermédio da organização de consórcios,
tendo em
conass . progestores 129
vista a execução da assistência farmacêutica;
c) promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos
dispensadores;
d) treinar e capacitar os recursos humanos para o cumprimento das responsabilidades
do
município no que se refere a esta Política;
e) coordenar e monitorar o componente municipal de sistemas nacionais básicos para
a
Política de Medicamentos, de que são exemplos o de Vigilância Sanitária, o de
Vigilância
Epidemiológica e o de Rede de Laboratórios de Saúde Pública;
f) implementar as ações de vigilância sanitária sob sua responsabilidade;
g) assegurar a dispensação adequada dos medicamentos;
h) definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na RENAME, a
partir das
necessidades decorrentes do perfil nosológico da população;
i) assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de
sua
população, integrando sua programação à do estado, visando garantir o
abastecimento de
forma permanente e oportuna;
j) adquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros medicamentos
essenciais
que estejam definidos no Plano Municipal de Saúde como responsabilidade
concorrente do
município;
k) utilizar, prioritariamente, a capacidade dos laboratórios oficiais para o suprimento
das
necessidades de medicamentos do município;
l) investir na infra-estrutura de centrais farmacêuticas e das farmácias dos serviços de
saúde, visando assegurar a qualidade dos medicamentos;
m) receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda.
6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
O propósito desta Política Nacional de Medicamentos será objeto de contínua
avaliação,
mediante metodologias e indicadores definidos em projeto específico, a ser formulado
pela
Secretaria de Políticas de Saúde, a quem cabe, também, a responsabilidade da
implementação do processo de elaboração ou reorientação de programas, projetos e
atividades, de modo a adequá-los às diretrizes e prioridades aqui fixadas.
A principal finalidade da avaliação será conhecer a repercussão da Política de
Medicamentos
na saúde da população, dentro de uma visão sistêmica e intersetorial, verificando,
também,
em que medida estão sendo consolidados os princípios e diretrizes do SUS.
Com isso, para além do enfoque meramente operacional, verificar-se-á como estão
sendo
considerados e consolidados os princípios acima referidos, constantes na Lei n.º
8.080/90,
de que são exemplos, entre outros:
130 legislação estruturante do sus
a) “a divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua
utilização
pelo usuário”;
b) “a utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática”;
c) “a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de
governo”.
Além disso, buscar-se-á avaliar resultados e impactos da Política de Medicamentos
em
termos, por exemplo, de eficiência, cobertura e qualidade. Para essa avaliação,
deverão ser
definidos parâmetros e indicadores que serão periodicamente monitorados, cujos
resultados
orientarão a adoção das medidas corretivas necessárias, tanto em relação às linhas
gerais
da própria Política quanto em termos de redirecionamento de ações a ela vinculadas,
tais
como a farmácia básica.
Os resultados auferidos pelos programas, projetos e atividades que operacionalizarão
a
Política Nacional de Medicamentos, os quais estão sob a responsabilidade de
diferentes
órgãos do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e das Municipais de Saúde,
constituirão, na verdade, os principais insumos básicos para o processo de
acompanhamento
e avaliação desta Política. A sistematização desses resultados e sua divulgação serão,
da
mesma forma, de responsabilidade da Secretaria de Políticas de Saúde.
A Secretaria, por outro lado, deverá apoiar os órgãos do Ministério e as demais
instâncias do
SUS na identificação e aferição de metodologias e indicadores capazes de mensurar a
efetividade e a eficiência de componentes-chave de cada uma das prioridades aqui
definidas,
incluindo-se aqueles preconizados pela Organização Mundial da Saúde.
O processo de acompanhamento e avaliação desta Política implicará,
necessariamente, não
só o envolvimento dos órgãos do Sistema e dos outros setores aqui identificados,
como,
também, diferentes segmentos da sociedade que direta ou indiretamente lidam com a
questão medicamentos.
7. TERMINOLOGIA
Assistência ambulatorial: Conjunto de procedimentos médicos e terapêuticos de
baixa
complexidade, possíveis de realização em ambulatórios e postos de saúde.
Assistência farmacêutica: Grupo de atividades relacionadas com o medicamento,
destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade.
Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas
conass . progestores 131
constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a segurança e a eficácia
Terapêutica
dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a
difusão
de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de
saúde, do
paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos.
Automedicação: Uso de medicamento sem a prescrição, orientação e ou o
acompanhamento do médico ou dentista.
Biodisponibilidade: Medida da quantidade de medicamento, contida em uma fórmula
farmacêutica, que chega à circulação sistêmica e da velocidade na qual ocorre esse
processo.
A biodisponibilidade se expressa em relação à administração intravenosa do princípio
ativo
(biodisponibilidade absoluta) ou a administração, por via oral, de um produto de
referência
(biodisponibilidade relativa ou comparativa).
A biodisponibilidade de um medicamento não deve ser confundida com a fração
biodisponível, a menos que se refira à biodisponibilidade absoluta.
Bioeqüivalência: Condição que se dá entre dois produtos farmacêuticos que são
equivalentes farmacêuticos e que mostram uma mesma ou similar biodisponibilidade
segundo
uma série de critérios. Para tanto, dois produtos farmacêuticos devem considerar-se
como
equivalentes terapêuticos.
Centrais farmacêuticas: Almoxarifados centrais de medicamentos, geralmente na
esfera
estadual, onde é feita a estocagem e distribuição para hospitais, ambulatórios e postos
de
saúde.
Dispensação: É o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais
medicamentos
a um paciente, geralmente como resposta a apresentação de uma receita elaborada
por um
profissional autorizado.
Neste ato o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do
medicamento.
São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da
dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o
reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos
produtos.
Doenças crônico-degenerativas: Doenças que apresentam evolução de longa
duração,
acompanhada de alterações degenerativas em tecidos do corpo humano.
Doenças prevalentes: Doenças com maior número de casos existentes em função da
população de uma região geográfica determinada.
Eficácia do medicamento: A capacidade de o medicamento atingir o efeito
terapêutico
visado.
Eqüivalência in vitro: Condições em que dois ou mais medicamentos, ou fármacos,
exercem o mesmo efeito farmacológico, quantitativamente, em cultivos de células.
Ensaios clínicos: Qualquer pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser
132 legislação estruturante do sus
humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o
manejo
de informações ou materiais.
Estudos de Utilização de Medicamentos (EUM): São aqueles relacionados com a
comercialização, distribuição, prescrição e uso de medicamentos em uma sociedade,
com
ênfase sobre as conseqüências médicas, sociais e econômicas resultantes;
complementarmente, tem-se os estudos de farmacovigilância e os ensaios clínicos.
Expectativa de vida ao nascer: É o tempo que seria esperado para um recém-
nascido
poder viver, em média.
Farmácias magistrais: Farmácias autorizadas a manipular medicamento, inclusive o
que
contém psicotrópicos ou entorpecentes, cuja atividade requer autorização especial de
funcionamento expedido pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Farmacopéia Brasileira: Conjunto de normas e monografias de farmoquímicos,
estabelecido por e para um país.
Fármacos: Substância química que é o princípio ativo do medicamento.
Farmacoepidemiologia: Aplicação do método e raciocínio epidemiológico no estudo
dos
efeitos - benéficos e adversos - e do uso de medicamentos em populações humanas.
Farmacoterapia: A aplicação dos medicamentos na prevenção ou tratamento de
doenças.
Farmacovigilância: Identificação e avaliação dos efeitos, agudos ou crônicos, do
risco do
uso dos tratamentos farmacológicos no conjunto da população ou em grupos de
pacientes
expostos a tratamentos específicos.
Farmoquímicos: Todas as substâncias ativas ou inativas que são empregadas na
fabricação de produtos farmacêuticos.
Forma de comercialização: Forma na qual o medicamento é vendido: supositório,
comprimido, cápsulas.
Formulação farmacêutica: Relação quantitativa dos farmoquímicos que compõem
um
medicamento.
Formulário Terapêutico Nacional: Documento que reúne os medicamentos
disponíveis
em um país e que apresenta informações farmacológicas destinadas a promover o uso
efetivo, seguro e econômico destes produtos.
Guias terapêuticos padronizados: Coleções de roteiros terapêuticos preconizados
para
doenças diversas.
Hemoderivados: Medicamentos produzidos a partir do sangue humano ou de suas
frações.
Indicadores demográficos: Representação dos aspectos não sujeitos à observação
direta relativa a dados populacionais.
Insumos farmacêuticos: Qualquer produto químico, ou material (por exemplo:
embalagem) utilizado no processo de fabricação de um medicamento, seja na sua
formulação, envase ou acondicionamento.
Lei antitruste: Regra de direito destinada a evitar que várias empresas se associem
e,
assim, passem a constituir uma única, acarretando o monopólio de produtos e ou de
mercado.
Medicamento: Produto farmacêutico com finalidade profilática, curativa, paliativa ou
para
fins de diagnóstico.
conass . progestores 133
Medicamentos de dispensação em caráter excepcional: Medicamentos utilizados
em
doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja dispensação atende a casos
específicos.
Medicamentos de uso contínuo: São aqueles empregados no tratamento de
doenças
crônicas e ou degenerativas, utilizados continuamente.
Medicamentos essenciais: São os medicamentos considerados básicos e
indispensáveis
para atender a maioria dos problemas de saúde da população.
Medicamentos genéricos: São aqueles que, ao expirar a patente de marca de um
produto, são comercializados sem nome de marca, de acordo com a denominação
oficial (no
Brasil, Denominações Comuns Brasileiras ou DCB).
Medicamentos de interesse em saúde pública: São aqueles utilizados no controle
de
doenças que, em determinada comunidade, têm magnitude, transcendência ou
vulnerabilidade relevante e cuja estratégia básica de combate é o tratamento dos
doentes.
Medicamentos para a atenção básica: Produtos necessários à prestação do elenco
de
ações e procedimentos compreendidos na atenção básica de saúde.
Medicamentos tarjados: São os medicamentos cujo uso requer a prescrição do
médico
ou dentista e que apresentam, em sua embalagem, tarja (vermelha ou preta) indicativa
desta
necessidade.
Medicamentos de venda livre: São aqueles cuja dispensação não requerem
autorização,
ou seja, receita expedida por profissional.
Módulo-padrão de suprimento: Elenco de medicamentos repassado por um nível de
gestão a outro para abastecer os serviços de saúde compreendidos no sistema
estadual ou
municipal.
Morbimortalidade: Impacto das doenças e dos óbitos que incidem em uma
população.
Perfil epidemiológico: Estado de saúde de uma determinada comunidade.
Perfil nosológico: Conjunto de doenças prevalentes e ou incidentes em uma
determinada
comunidade.
Piso da Atenção Básica (PAB): Montante de recursos financeiros, da esfera federal,
destinado ao custeio de procedimentos e ações compreendidos na atenção básica.
Prescrição: Ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a
respectiva
dosagem e duração do tratamento. Em geral, esse ato é expresso mediante a
elaboração de
uma receita médica.
Prescritores: Profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a ser
usado
(médico ou dentista).
Produtos psicotrópicos: Substâncias que afetam os processos mentais e podem
produzir
dependência.
Propaganda de produtos farmacêuticos: É a divulgação do medicamento
promovida
pela indústria, com ênfase na marca, e realizada junto aos prescritores, comércio
farmacêutico e população leiga.
Protocolos de intervenção terapêutica: Roteiros de indicação e prescrição,
graduados
de acordo com as variações e a gravidade de cada afecção.
134 legislação estruturante do sus
Registro de medicamentos: Ato privativo do órgão competente do Ministério da
Saúde
destinado a conceder o direito de fabricação do produto.
Uso racional de medicamentos: É o processo que compreende a prescrição
apropriada;
a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições
adequadas; e
o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo
indicado de
medicamentos eficazes, seguros e de qualidade.

Leis do sus na integra

  • 1.
    LEIS DO SUS 1- Constituição Federal Seção II. da Saúde. Documento na integra... Art. 196, 197, 198, 199, 200 Assistência à saúde por parte do estado e o direito de todos. Regulamentação, fiscalização, controle, execução. O Sistema Único e suas diretrizes. O direito de assistência à saúde por parte da iniciativa privada. As competências do SUS nos temos da lei. 2 - Lei Orgânica da Saúde/nr. 8080, de 19 de Setembro de 1990. Documento na integra... Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e das outras providências. Art. 1oº Esta lei regula, em todo território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. 3 - Lei No 8142, de 28 de Dezembro de 1990. Documento na integra... Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e das outras providências. (Conferência de Saúde, Conselhos de Saúde, Recursos - Fundo Nacional de Saúde). 4 - Decreto No 99.438, de 07 de agosto de 1990. Documento na integra... Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e das outras providências. 5 - Carta de Fortaleza Documento na integra...
  • 2.
    Os Secretários eDirigentes Municipais de Saúde, reunidos no VII Encontro Nacional da categoria, realizado em Fortaleza de 9 a 12 de dezembro de 1990, manifestam suas posições sobre o momento que vive o setor Saúde no País. LEGISLAÇÃO ESTRUTURANTE DO SUS 1 . CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL Capítulo II Seção II - Da Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. (*) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (*) Emenda Constitucional nº 29, de 2000. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1 º . As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2 º . É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3 º . É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 20 legislação estruturante do sus
  • 3.
    § 4 º. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. conass . progestores 21 2 . LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - Lei Orgânica da Saúde 080, de 19 de setembro de 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1 º . O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
  • 4.
    § 2 º. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem- estar físico, mental e social. 22 legislação estruturante do sus TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1 º . Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2 º . A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Capítulo I - Dos Objetivos e Atribuições Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
  • 5.
    IX - aparticipação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; conass . progestores 23 X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. § 1 º . Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 2 º . Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. § 3 º . Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
  • 6.
    VII - revisãoperiódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. 24 legislação estruturante do sus Capítulo II - Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. Capítulo III - Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 8º. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
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    Art. 9º. Adireção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: conass . progestores 25 I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1 º . Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2 º . No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Art. 11. (Vetado). Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador. Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior. Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. 26 legislação estruturante do sus Capítulo IV - Da Competência e das Atribuições Seção I - Das Atribuições Comuns Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
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    I - definiçãodas instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; conass . progestores 27 XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
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    Seção II -Da Competência Art. 16. À direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; 28 legislação estruturante do sus XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação
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    técnica com osEstados, Municípios e Distrito Federal; e XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; conass . progestores 29 XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; e XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
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    I - planejar,organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. 30 legislação estruturante do sus TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Capítulo I - Do Funcionamento Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à
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    Organização das NaçõesUnidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1°. Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2°. Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social. Capítulo II - Da Participação Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. conass . progestores 31 § 1°. Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2°. Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3°. (Vetado). § 4°. Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). TÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos: I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; II - (Vetado)
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    III - (Vetado) IV- valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. § 1°. Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). § 2°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. Art. 29. (Vetado). Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão 32 legislação estruturante do sus regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes. TÍTULO V - DO FINANCIAMENTO Capítulo I - Dos Recursos Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - (Vetado) II - serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III - ajuda, contribuições, doações e donativos; IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. § 1°. Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados. § 2°. As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. § 3 º . As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). § 4 º . (Vetado).
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    § 5 º. As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras. § 6 º . (Vetado). conass . progestores 33 Capítulo II - Da Gestão Financeira Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. § 1 º . Na esfera federal, os recursos financeiros, origináriosdo Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. § 2 º . (Vetado) § 3 º . (Vetado) § 4 º . O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do Parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social. Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1 º . Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
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    procedimento prévio. § 2º . Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. 34 legislação estruturante do sus § 3 º . (Vetado) § 4 º . (Vetado) § 5 º . (Vetado) § 6 º . O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. Capítulo III - Do Planejamento e do Orçamento Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1 º . Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2 º . É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. Das Disposições Finais e Transitórias Art. 39. (Vetado) § 1 º . (Vetado) § 2 º . (Vetado) § 3 º . (Vetado) § 4 º . (Vetado) § 5 º . A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social. § 6 º . Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus conass . progestores 35 acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo
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    estadual, em cujacircunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento. § 7 º . (Vetado) § 8 º . O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares. Art. 40. (Vetado) Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Art. 42. (Vetado) Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Art. 44. (Vetado) Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. § 1 º . Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde. § 2 º . Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado. Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a 36 legislação estruturante do sus transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais. Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços. Art. 48. (Vetado) Art. 49. (Vetado) Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para
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    implantação dos SistemasUnificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 51. (Vetado) Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 53. (Vetado) Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. São revogadas a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra Bibliografia Indicada: Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica da Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90) - Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos - 3ª edição - Campinas, SP; Editora da Unicamp, 2001. conass . progestores 37 3 . LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 1°. A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. § 2°. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
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    § 3°. OConselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. § 4°. A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 5°. As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. Art. 2°. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. 38 legislação estruturante do sus Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3°. Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1°. Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. § 2°. Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3°. Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei. Art. 4°. Para receberem os recursos de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
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    VI - comissãode elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. Art. 5°. É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra Bibliografia Indicada: Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica da Saúde (Leis n.º 8080/90 e 8142/90) - Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos - 3ª edição - Campinas, SP; Editora da Unicamp, 2001. conass . progestores 39 4 . ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1 9 9 9 - Cria o Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS. LEI N.º 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993 Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e dá outras providências. Art. 6º. Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria de que tratam o inciso XIX do art. 16 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1 º . Ao Sistema Nacional de Auditoria compete a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde (SUS), que será realizada de forma descentralizada. § 2 º . A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada Estado da Federação e no Distrito Federal. § 3 º . Os atuais cargos e funções referentes às ações de auditoria ficam mantidos e serão absorvidos pelo Sistema Nacional de Auditoria, por ocasião da reestruturação do Ministério da Saúde, de que trata o art. 13. § 4 º . O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria será o órgão central do Sistema Nacional de Auditoria. Brasília, 27 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Jamil Haddad 40 legislação estruturante do sus 5 . DECRETO Nº 1.232, DE 30 DE AGOSTO DE 1994 - Regulamenta o repasse fundo a fundo
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    Dispõe sobre ascondições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 1º. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura dos serviços e ações de saúde a serem implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão a estes transferidos, obedecida a programação financeira do Tesouro Nacional, independentemente de convênio ou instrumento congênere e segundo critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial, de acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e exigências contidas neste decreto. § 1 º . Enquanto não forem estabelecidas, com base nas características epidemiológicas e de organização dos serviços assistenciais previstas no art. 35 da Lei nº 8.080, de 1990, as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, a distribuição dos recursos será feita exclusivamente segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, segundo estimativas populacionais fornecidas pelo IBGE, obedecidas as exigências deste decreto. § 2 º . Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a partir da data de publicação deste decreto, para que o Ministério da Saúde defina as características epidemiológicas e de organização dos serviços assistenciais referidas no parágrafo anterior. Art. 2º. A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município. § 1 º . Os planos municipais de saúde serão consolidados na esfera regional e estadual e a transferência de recursos pelo Fundo Nacional de Saúde dos Municípios fica condicionada à indicação, pelas Comissões Bipartites da relação de Municípios que, além de cumprirem as exigências legais, participam dos projetos de regionalização e hierarquização aprovados naquelas comissões, assim como à compatibilização das necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos. § 2 º . O plano de saúde discriminará o percentual destinado pelo Estado e pelo Município, nos respectivos orçamentos, para financiamento de suas atividades e programas.
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    conass . progestores41 § 3 º . O Ministério da Saúde definirá os critérios e as condições mínimas exigidas para aprovação dos planos de saúde do município. Art. 3º. Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde serão movimentados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União. Art. 4º. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde. Art. 5º. O Ministério da Saúde, por intermédio dos órgãos do Sistema Nacional de Auditoria e com base nos relatórios de gestão encaminhados pelos Estados, Distritos Federal e Municípios, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à programação dos serviços e ações constantes dos planos de saúde. Art. 6º. A descentralização dos serviços de saúde para os Municípios e a regionalização da rede de serviços assistenciais serão promovidas e concretizadas com a cooperação técnica da União, tendo em vista o direito de acesso da população aos serviços de saúde, a integralidade da assistência e à igualdade do atendimento. Art. 7º. A cooperação técnica da União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, previstas no art. 16, inciso XIII, da Lei Orgânica da Saúde, e no art. 30, inciso VII, da Constituição Federal, será exercida com base na função coordenadora da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista a realização das metas do Sistema e a redução das desigualdades sociais e regionais. Art. 8º. A União, por intermédio da direção nacional do SUS, incentivará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adotarem política de recursos humanos caracterizada pelos elementos essenciais de motivação do pessoal da área da saúde, de sua valorização profissional e de remuneração adequada. Art. 9º. A União, por intermédio da direção nacional do SUS, sem prejuízo da atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exercerá o controle finalístico global do Sistema Único de Saúde (SUS), utilizando-se, nesse sentido, dos instrumentos de coordenação de atividades e de avaliação de resultados, em âmbito nacional, previstos na Lei Orgânica da Saúde e explicitados neste decreto. 42 legislação estruturante do sus Art. 10. O atendimento de qualquer natureza na área do Sistema Único de Saúde (SUS), quando prestado a paciente que seja beneficiário de plano de saúde, deverá ser ressarcido pela entidade mantenedora do respectivo plano. Art. 11. O Ministério da Saúde, por intermédio de seus órgãos competentes, adotará as
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    medidas administrativas destinadasà operacionalização do disposto neste decreto. Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da Re pública. ITAMAR FRANCO Henrique Santillo conass . progestores 43 6 . DECRETO Nº 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995 - Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. com fundamento nos artigos 15, inciso I, 16, inciso XIX e 33, § 4º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no artigo 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, DECRETA: Art. 1º. O Sistema Nacional de Auditoria - SNA, previsto no art. 16, inciso XIX da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, é organizado na forma deste Decreto, junto à direção do Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 2º. O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de: I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento; II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade; III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial. Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde. Art. 3º. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA. nos seus diferentes níveis de competência, procederá: I - à análise: a) do contexto normativo referente ao SUS; b) de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão; c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria; d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar; e) de indicadores de morbimortalidade; f) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços; g) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação; 44 legislação estruturante do sus
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    h) do desempenhoda rede de serviços de saúde; i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde; j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas; e l) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares; II - à verificação: a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais; e b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo; III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, e o chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor publico, que afete as ações e serviços de saúde. Art. 4º. O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS. § 1 º . O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, criado pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal. § 2 º . Designada pelo Ministro de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA, integra, ainda, o SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e da direção nacional do SUS, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la. § 3 º . A estrutura e o funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações. Art. 5°. Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram: I - no plano federal a) a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relatórios de gestão de que tratam o art. 4°, inciso IV, da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o art. 5° do Decreto n° 1.232, de 30 de agosto de 1994; b) as ações e serviços de saúde de abrangência nacional em conformidade com a política nacional de saúde; c) os serviços de saúde sob sua gestão; d) os sistemas estaduais de saúde; e e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria; conass . progestores 45 II - no plano estadual
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    a) a aplicaçãodos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada; b) as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde; c) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados; d) os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde; e e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria; III - no plano municipal: a) as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde; b) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados; e c) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado. § 1 º . À Comissão Corregedora Tripartite caberá: I - velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA; II - identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção; III - resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA; IV - requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades, que julgue procedentes; e V - aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las. § 2 º . Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter deliberativo. Art. 6º. A comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios far-se-á: I - para o Ministério da Saúde, mediante: a) prestação de contas e relatório de gestão, se vinculados a convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, celebrados para a execução de programas e projetos específicos; e b) relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, se repassados diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais de saúde; II - para o Tribunal de Contas. a que estiver jurisdicionado o órgão executor, no caso da alínea b do inciso anterior, ou se destinados a pagamento contra a apresentação de fatura pela execução, em unidades próprias ou em instituições privadas, de ações e serviços de 46 legislação estruturante do sus saúde. remunerados de acordo com os valores de procedimentos fixados em tabela aprovada pela respectiva direção do SUS, de acordo com as normas estabelecidas. § 1 º . O relatório de gestão de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será também
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    encaminhado pelos Municípiosao respectivo Estado. § 2 º . O relatório de gestão do Ministério da Saúde será submetido ao Conselho Nacional de Saúde, acompanhado dos relatórios previstos na alínea b do inciso I deste artigo. § 3 º . O relatório de gestão compõe-se dos seguintes elementos: I - programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades; II - comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 8 142, de 1990; III - demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS; e IV - documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS. Art. 7º. Os órgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde. Art. 8º. É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e os membros das Comissões Corregedoras serem proprietários, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS. Art. 9º. A direção do SUS em cada nível de governo apresentará trimestralmente o Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. Art. 10. Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso prevista no art. 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao DCAA, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do Estado ou Município. Art. 11. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no SNA e à Comissão Corregedora, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações. conass . progestores 47 Art.12. Os Conselhos de Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente, recomendar, à discrição dos órgãos integrantes do SNA e daComissão Corregedora Tripartite, a realização de auditorias e avaliações especiais. Art. 13. O DCAA integrará a Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde. Art. 14. Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir normas complementares a
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    este Decreto. Art. 15.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 1.105, de 6 de abril de 1994. Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Adib Jatene *Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 29.09.95, seção 1. 48 legislação estruturante do sus 7 . NORMA OPERACIONAL BÁSICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NOB 1/96 PORTARIA N° 2 . 2 0 3 , D E 5 N O V E M B R O D E 1 9 9 6 , D O 2 1 6 , D E 6 / 1 1 / 96 O MINISTRO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerado que está expirando o prazo para apresentação de contribuições ao aperfeiçoamento da Norma Operacional Básica - NOB 1/96 do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual foi definido pela Portaria n° 1.742, de 30 de agosto de 1996, e prorrogado por recomendação da Plenária da 10ª Conferência Nacional de Saúde, resolve: Art. 1°. Aprovar, nos termos do texto anexo a esta Portaria, a NOB 1/96, a qual redefine o modelo de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), constituindo, por conseguinte, instrumento imprescindível à viabilização da atenção integral à saúde, da população e ao disciplinamento das relações entre as três esferas da gestão do sistema. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADIB D. JATENE NORMA OPERACIONAL BÁSICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NOB-SUS 1/96 “Gestão plena com responsabilidade pela saúde do cidadão” 1. Introdução Os ideais históricos de civilidade, no âmbito da saúde, consolidados na Constituição de 1988, concretizam-se, na vivência cotidiana da população brasileira, por intermédio de um crescente entendimento e incorporação de seus princípios ideológicos e doutrinários, como, também, pelo exercício de seus princípios organizacionais. Esses ideais foram transformados, na Carta Magna, em direito à saúde, o que significa que cada um e todos os brasileiros devem construir e usufruir de políticas públicas ( econômicas e sociais ( que reduzam riscos e agravos à saúde. Esse direito significa, igualmente, o acesso universal (para todos) e equânime (com justa igualdade) a serviços e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde (atendimento integral). conass . progestores 49
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    A partir danova Constituição da República, várias iniciativas institucionais, legais e comunitárias foram criando as condições de viabilização plena do direito à saúde. Destacamse, neste sentido, no âmbito jurídico institucional, as chamadas Leis Orgânicas da Saúde (nº 8.080/90 e 8.142/90), o Decreto nº 99.438/90 e as Normas Operacionais Básicas (NOB), editadas em 1991 e 1993. Com a Lei nº 8.080/90, fica regulamentado o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecido pela Constituição Federal de 1988, que agrega todos os serviços estatais ( das esferas federal, estadual e municipal ( e os serviços privados (desde que contratados ou conveniados) e que é responsabilizado, ainda que sem exclusividade, pela concretização dos princípios constitucionais. As Normas Operacionais Básicas, por sua vez, a partir da avaliação do estágio de implantação e desempenho do SUS, se voltam, mais direta e imediatamente, para a definição de estratégias e movimentos táticos, que orientam a operacionalidade desse Sistema. 2. Finalidade A presente Norma Operacional Básica tem por finalidade primordial promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32, Parágrafo 1º, da Constituição Federal), com a conseqüente redefinição das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da União, avançando na consolidação dos princípios do SUS. Esse exercício, viabilizado com a imprescindível cooperação técnica e financeira dos poderes públicos estadual e federal, compreende, portanto, não só a responsabilidade por algum tipo de prestação de serviços de saúde (Artigo 30, inciso VII), como, da mesma forma, a responsabilidade pela gestão de um sistema que atenda, com integralidade, à demanda das pessoas pela assistência à saúde e às exigências sanitárias ambientais (Artigo 30, inciso V). Busca-se, dessa forma, a plena responsabilidade do poder público municipal. Assim, esse poder se responsabiliza, como também pode ser responsabilizado, ainda que não isoladamente. Os poderes públicos estadual e federal são sempre co-responsáveis, na respectiva competência ou na ausência da função municipal (inciso II do Artigo 23, da Constituição Federal). Essa responsabilidade, no entanto, não exclui o papel da família, da comunidade e dos próprios indivíduos, na promoção, proteção e recuperação da saúde. 50 legislação estruturante do sus Isso implica aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde no país e a própria organização do Sistema, visto que o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento
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    das necessidades edemandas de saúde da sua população e das exigências de intervenções saneadoras em seu território. Ao tempo em que aperfeiçoa a gestão do SUS, esta NOB aponta para uma reordenação do modelo de atenção à saúde, na medida em que redefine: a) os papéis de cada esfera de governo e, em especial, no tocante à direção única; b) os instrumentos gerenciais para que municípios e estados superem o papel exclusivo de prestadores de serviços e assumam seus respectivos papéis de gestores do SUS; c) os mecanismos e fluxos de financiamento, reduzindo progressiva e continuamente a remuneração por produção de serviços e ampliando as transferências de caráter global, Fundo a Fundo, com base em programações ascendentes, pactuadas e integradas; d) a prática do acompanhamento, controle e avaliação no SUS, superando os mecanismos tradicionais, centrados no faturamento de serviços produzidos, e valorizando os resultados advindos de programações com critérios epidemiológicos e desempenho com qualidade; e e) os vínculos dos serviços com os seus usuários, privilegiando os núcleos familiares e comunitários, criando, assim, condições para uma efetiva participação e controle sociais. 3. Campos da Atenção à Saúde A atenção à saúde, que encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS, em todos os níveis de governo, para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, compreende três grandes campos, a saber: a) o da assistência, em que as atividades são dirigidas às pessoas, individual ou coletivamente, e que é prestada no âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como em outros espaços, especialmente o domiciliar; b) o das intervenções ambientais, no seu sentido mais amplo, incluindo as relações e as condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento ambiental (mediante o pacto de interesses, as normalizações, as fiscalizações e outros); e c) o das políticas externas ao setor saúde, que interferem nos determinantes sociais do processo saúde-doença das coletividades, de que são partes importantes as questões relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e qualidade dos alimentos. Convém ressaltar que as ações de política setorial em saúde, bem como as administrativas ( planejamento, comando e controle) são inerentes e integrantes do contexto daquelas conass . progestores 51 envolvidas na assistência e nas intervenções ambientais. Ações de comunicação e de educação também compõem, obrigatória e permanentemente, a atenção à saúde. Nos três campos referidos, enquadra-se, então, todo o espectro de ações compreendidas nos chamados níveis de atenção à saúde, representados pela promoção, pela proteção e pela
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    recuperação, nos quaisdeve ser sempre priorizado o caráter preventivo. É importante assinalar que existem, da mesma forma, conjuntos de ações que configuram campos clássicos de atividades na área da saúde pública, constituídos por uma agregação simultânea de ações próprias do campo da assistência e de algumas próprias do campo das intervenções ambientais, de que são partes importantes as atividades de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária. 4. Sistema de Saúde Municipal A totalidade das ações e dos serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, deve ser desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede regionalizada e hierarquizada, e disciplinados segundo subsistemas, um para cada município ( o SUSMunicipal ( voltado ao atendimento integral de sua própria população e inserido de forma indissociável no SUS, em suas abrangências estadual e nacional. Os estabelecimentos desse subsistema municipal, do SUS-Municipal, não precisam ser, obrigatoriamente, de propriedade da prefeitura, nem precisam ter sede no território do município. Suas ações, desenvolvidas pelas unidades estatais (próprias, estaduais ou federais) ou privadas (contratadas ou conveniadas, com prioridade para as entidades filantrópicas), têm que estar organizadas e coordenadas, de modo que o gestor municipal possa garantir à população o acesso aos serviços e a disponibilidade das ações e dos meios para o atendimento integral. Isso significa dizer que, independentemente da gerência dos estabelecimentos prestadores de serviços ser estatal ou privada, a gestão de todo o sistema municipal é, necessariamente, da competência do poder público e exclusiva dessa esfera de governo, respeitadas as atribuições do respectivo Conselho de Saúde e de outras diferentes instâncias de poder. Assim, nesta NOB gerência é conceituada como sendo a administração de uma unidade ou órgão de saúde (ambulatório, hospital, instituto, fundação etc.), que se caracteriza como prestador de serviços ao Sistema. Por sua vez, gestão é a atividade e a responsabilidade de dirigir um sistema de saúde (municipal, estadual ou nacional), mediante o exercício de funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, acompanhamento, 52 legislação estruturante do sus controle, avaliação e auditoria. São, portanto, gestores do SUS os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde e o Ministro da Saúde, que representam, respectivamente, os governos municipais, estaduais e federal. A criação e o funcionamento desse sistema municipal possibilitam uma grande responsabilização dos municípios, no que se refere à saúde de todos os residentes em seu território. No entanto, possibilitam, também, um elevado risco de atomização desordenada
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    dessas partes doSUS, permitindo que um sistema municipal se desenvolva em detrimento de outro, ameaçando, até mesmo, a unicidade do SUS. Há que se integrar, harmonizar e modernizar, com eqüidade, os sistemas municipais. A realidade objetiva do poder público, nos municípios brasileiros, é muito diferenciada, caracterizando diferentes modelos de organização, de diversificação de atividades, de disponibilidade de recursos e de capacitação gerencial, o que, necessariamente, configura modelos distintos de gestão. O caráter diferenciado do modelo de gestão é transitório, vez que todo e qualquer município pode ter uma gestão plenamente desenvolvida, levando em conta que o poder constituído, nesse nível, tem uma capacidade de gestão intrinsecamente igual e os seus segmentos populacionais dispõem dos mesmos direitos. A operacionalização das condições de gestão, propostas por esta NOB, considera e valoriza os vários estágios já alcançados pelos estados e pelos municípios, na construção de uma gestão plena. Já a redefinição dos papéis dos gestores estadual e federal, consoante a finalidade desta Norma Operacional, é, portanto, fundamental para que possam exercer as suas competências específicas de gestão e prestar a devida cooperação técnica e financeira aos municípios. O poder público estadual tem, então, como uma de suas responsabilidades nucleares, mediar a relação entre os sistemas municipais; o federal, de mediar entre os sistemas estaduais. Entretanto, quando ou enquanto um município não assumir a gestão do sistema municipal, é o Estado que responde, provisoriamente, pela gestão de um conjunto de serviços capaz de dar atenção integral àquela população que necessita de um sistema que lhe é próprio. As instâncias básicas para a viabilização desses propósitos integradores e harmonizadores são os fóruns de negociação, integrados pelos gestores municipal, estadual e federal ( a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ( e pelos gestores estadual e municipal ( a Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Por meio dessas instâncias e dos Conselhos de Saúde, são viabilizados os princípios de unicidade e de eqüidade. conass . progestores 53 Nas CIB e CIT são apreciadas as composições dos sistemas municipais de saúde, bem assim pactuadas as programações entre gestores e integradas entre as esferas de governo. Da mesma forma, são pactuados os tetos financeiros possíveis ( dentro das disponibilidades orçamentárias conjunturais ( oriundos dos recursos das três esferas de governo, capazes de
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    viabilizar a atençãoàs necessidades assistenciais e às exigências ambientais. O pacto ea integração das programações constituem, fundamentalmente, a conseqüência prática da relação entre os gestores do SUS. A composição dos sistemas municipais e a ratificação dessas programações, nos Conselhos de Saúde respectivos, permitem a construção de redes regionais que, certamente, ampliam o acesso, com qualidade e menor custo. Essa dinâmica contribui para que seja evitado um processo acumulativo injusto, por parte de alguns municípios (quer por maior disponibilidade tecnológica, quer por mais recursos financeiros ou de informação), com a conseqüente espoliação crescente de outros. As tarefas de harmonização, de integração e de modernização dos sistemas municipais, realizadas com a devida eqüidade (admitido o princípio da discriminação positiva, no sentido da busca da justiça, quando do exercício do papel redistributivo), competem, portanto, por especial, ao poder público estadual. Ao federal, incumbe promovê-las entre as Unidades da Federação. O desempenho de todos esses papéis é condição para a consolidação da direção única do SUS, em cada esfera de governo, para a efetivação e a permanente revisão do processo de descentralização e para a organização de redes regionais de serviços hierarquizados. 5. Relações entre os Sistemas Municipais Os sistemas municipais de saúde apresentam níveis diferentes de complexidade, sendo comum estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município atenderem usuários encaminhados por outro. Em vista disso, quando o serviço requerido para o atendimento da população estiver localizado em outro município, as negociações para tanto devem ser efetivadas exclusivamente entre os gestores municipais. Essa relação, mediada pelo estado, tem como instrumento de garantia a Programação Pactuada e Integrada na CIB regional ou estadual e submetida ao Conselho de Saúde correspondente. A discussão de eventuais impasses, relativos à sua operacionalização, deve ser realizada também no âmbito dessa Comissão, cabendo, ao gestor estadual, a decisão sobre problemas surgidos na execução das políticas aprovadas. No caso de recurso, este deve ser apresentado ao Conselho Estadual de Saúde (CES). 54 legislação estruturante do sus Outro aspecto importante a ser ressaltado é que a gerência (comando) dos estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município é da pessoa jurídica que opera o serviço, sejam esses estatais (federal, estadual ou municipal) ou privados. Assim, a relação desse gerente deve ocorrer somente com o gestor do município onde o seu estabelecimento
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    está sediado, sejapara atender a população local, seja para atender a referenciada de outros municípios. O gestor do sistema municipal é responsável pelo controle, pela avaliação e pela auditoria dos prestadores de serviços de saúde (estatais ou privados) situados em seu município. No entanto, quando um gestor municipal julgar necessária uma avaliação específica ou auditagem de uma entidade que lhe presta serviços, localizada em outro município, recorre ao gestor estadual. Em função dessas peculiaridades, o pagamento final a um estabelecimento pela prestação de serviços requeridos na localidade ou encaminhados de outro município é sempre feito pelo poder público do município sede do estabelecimento. Os recursos destinados ao pagamento das diversas ações de atenção à saúde prestadas entre municípios são alocados, previamente, pelo gestor que demanda esses serviços ao município sede do prestador. Este município incorpora os recursos ao seu teto financeiro. A orçamentação é feita com base na Programação Pactuada e Integrada (PPI) entre gestores, que, conforme já referido, é mediada pelo estado e aprovada na CIB regional e estadual e no respectivo Conselho de Saúde. I. Quando um município, que demanda serviços a outro, ampliar a sua própria capacidade resolutiva, pode requerer, ao gestor estadual, que a parte de recursos alocados no município vizinho seja realocada para o seu município. II. Esses mecanismos conferem um caráter dinâmico e permanente ao processo de negociação da Programação Pactuada e Integrada, em particular quanto à referência intermunicipal. 6. Papel do Gestor Estadual São identificados quatro papéis básicos para o estado, os quais não são, necessariamente, exclusivos e seqüenciais. A explicitação a seguir apresentada tem por finalidade permitir o entendimento da função estratégica perseguida para a gestão nesse nível de Governo. O primeiro desses papéis é exercer a gestão do SUS, no âmbito estadual. conass . progestores 55 O segundo papel é promover as condições e incentivar o poder municipal para que assuma a gestão da atenção à saúde de seus munícipes, sempre na perspectiva da atenção integral. O terceiro é assumir, em caráter transitório (o que não significa caráter complementar ou concorrente), a gestão da atenção à saúde daquelas populações pertencentes a municípios que ainda não tomaram para si essa responsabilidade. As necessidades reais não atendidas são sempre a força motriz para exercer esse papel, no
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    entanto, é necessárioum esforço do gestor estadual para superar tendências históricas de complementar a responsabilidade do município ou concorrer com essa função, o que exige o pleno exercício do segundo papel. Finalmente, o quarto, o mais importante e permanente papel do estado, é ser o promotor da harmonização, da integração e da modernização dos sistemas municipais, compondo, assim, o SUS-Estadual. O exercício desse papel pelo gestor requer a configuração de sistemas de apoio logístico e de atuação estratégica que envolvem responsabilidades nas três esferas de governo e são sumariamente caracterizados como de: a) informação informatizada; b) financiamento; c) programação, acompanhamento, controle e avaliação; d) apropriação de custos e avaliação econômica; e) desenvolvimento de recursos humanos; f) desenvolvimento e apropriação de ciência e tecnologias; e g) comunicação social e educação em saúde. O desenvolvimento desses sistemas, no âmbito estadual, depende do pleno funcionamento do CES e da CIB, nos quais se viabilizam a negociação e o pacto com os diversos atores envolvidos. Depende, igualmente, da ratificação das programações e decisões relativas aos tópicos a seguir especificados: a) plano estadual de saúde, contendo as estratégias, as prioridades e as respectivas metas de ações e serviços resultantes, sobretudo, da integração das programações dos sistemas municipais; b) estruturação e operacionalização do componente estadual do Sistema Nacional de Auditoria; c) estruturação e operacionalização dos sistemas de processamento de dados, de informação epidemiológica, de produção de serviços e de insumos críticos; d) estruturação e operacionalização dos sistemas de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária e de vigilância alimentar e nutricional; e) estruturação e operacionalização dos sistemas de recursos humanos e de ciência e tecnologia; 56 legislação estruturante do sus f) elaboração do componente estadual de programações de abrangência nacional, relativas a agravos que constituam riscos de disseminação para além do seu limite territorial; g) elaboração do componente estadual da rede de laboratórios de saúde pública; h) estruturação e operacionalização do componente estadual de assistência farmacêutica; i) responsabilidade estadual no tocante à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domicílio e à disponibilidade de medicamentos e insumos especiais, sem prejuízo das competências dos sistemas municipais; j) definição e operação das políticas de sangue e hemoderivados;
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    k) manutenção dequadros técnicos permanentes e compatíveis com o exercício do papel de gestor estadual; e l) implementação de mecanismos visando a integração das políticas e das ações de relevância para a saúde da população, de que são exemplos aquelas relativas a saneamento, recursos hídricos, habitação e meio ambiente. 7. Papel do Gestor Federal No que respeita ao gestor federal, são identificados quatro papéis básicos, quais sejam: a) exercer a gestão do SUS, no âmbito nacional; b) promover as condições e incentivar o gestor estadual com vistas ao desenvolvimento dos sistemas municipais, de modo a conformar o SUS-Estadual; c) fomentar a harmonização, a integração e a modernização dos sistemas estaduais compondo, assim, o SUS-Nacional; e d) exercer as funções de normalização e de coordenação no que se refere à gestão nacional do SUS. Da mesma forma que no âmbito estadual, o exercício dos papéis do gestor federal requer a configuração de sistemas de apoio logístico e de atuação estratégica, que consolidam os sistemas estaduais e propiciam, ao SUS, maior eficiência com qualidade, quais sejam: a) informação informatizada; b) financiamento; c) programação, acompanhamento, controle e avaliação; d) apropriação de custos e avaliação econômica; e) desenvolvimento de recursos humanos; f) desenvolvimento e apropriação de ciência e tecnologias; e g) comunicação social e educação em saúde. O desenvolvimento desses sistemas depende, igualmente, da viabilização de negociações com os diversos atores envolvidos e da ratificação das programações e decisões, o que ocorre mediante o pleno funcionamento do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e da CIT. Depende, além disso, do redimensionamento da direção nacional do Sistema, tanto em conass . progestores 57 termos da estrutura, quanto de agilidade e de integração, como no que se refere às estratégias, aos mecanismos e aos instrumentos de articulação com os demais níveis de gestão, destacando-se: a) a elaboração do Plano Nacional de Saúde, contendo as estratégias, as prioridades nacionais e as metas da Programação Pactuada e Integrada nacional, resultante, sobretudo, das programações estaduais e dos demais órgãos governamentais, que atuam na prestação de serviços, no setor saúde; b) a viabilização de processo permanente de articulação das políticas externas ao setor, em especial com os órgãos que detém, no seu conjunto de atribuições, a responsabilidade por
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    ações atinentes aosdeterminantes sociais do processo saúde-doença das coletividades; c) o aperfeiçoamento das normas consubstanciadas em diferentes instrumentos legais, que regulamentam, atualmente, as transferências automáticas de recursos financeiros, bem como as modalidades de prestação de contas; d) a definição e a explicitação dos fluxos financeiros próprios do SUS, frente aos órgãos governamentais de controle interno e externo e aos Conselhos de Saúde, com ênfase na diferenciação entre as transferências automáticas a estados e municípios com função gestora; e) a criação e a consolidação de critérios e mecanismos de alocação de recursos federais e estaduais para investimento, fundados em prioridades definidas pelas programações e pelas estratégias das políticas de reorientação do Sistema; f) a transformação nos mecanismos de financiamento federal das ações, com o respectivo desenvolvimento de novas formas de informatização, compatíveis à natureza dos grupos de ações, especialmente as básicas, de serviços complementares e de procedimentos de alta e média complexidade, estimulando o uso dos mesmos pelos gestores estaduais e municipais; g) o desenvolvimento de sistemáticas de transferência de recursos vinculada ao fornecimento regular, oportuno e suficiente de informações específicas, e que agreguem o conjunto de ações e serviços de atenção à saúde, relativo a grupos prioritários de eventos vitais ou nosológicos; h) a adoção, como referência mínima, das tabelas nacionais de valores do SUS, bem assim a flexibilização do seu uso diferenciado pelos gestores estaduais e municipais, segundo prioridades locais e ou regionais; i) o incentivo aos gestores estadual e municipal ao pleno exercício das funções de controle, avaliação e auditoria, mediante o desenvolvimento e a implementação de instrumentos operacionais, para o uso das esferas gestoras e para a construção efetiva do Sistema Nacional de Auditoria; j) o desenvolvimento de atividades de educação e de comunicação social; k) o incremento da capacidade reguladora da direção nacional do SUS, em relação aos sistemas complementares de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo, de tratamento fora do domicílio, bem assim de disponibilidade de medicamentos e insumos especiais; 58 legislação estruturante do sus l) a reorientação e a implementação dos sistemas de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, de vigilância alimentar e nutricional, bem como o redimensionamento das atividades relativas à saúde do trabalhador e às de execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
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    m) a reorientaçãoe a implementação dos diversos sistemas de informações epidemiológicas, bem assim de produção de serviços e de insumos críticos; n) a reorientação e a implementação do sistema de redes de laboratórios de referência para o controle da qualidade, para a vigilância sanitária e para a vigilância epidemiológica; o) a reorientação e a implementação da política nacional de assistência farmacêutica; p) o apoio e a cooperação a estados e municípios para a implementação de ações voltadas ao controle de agravos, que constituam risco de disseminação nacional; q) a promoção da atenção à saúde das populações indígenas, realizando, para tanto, as articulações necessárias, intra e intersetorial; r) a elaboração de programação nacional, pactuada com os estados, relativa à execução de ações específicas voltadas ao controle de vetores responsáveis pela transmissão de doenças, que constituem risco de disseminação regional ou nacional, e que exijam a eventual intervenção do poder federal; s) a identificação dos serviços estaduais e municipais de referência nacional, com vistas ao estabelecimento dos padrões técnicos da assistência à saúde; t) a estimulação, a indução e a coordenação do desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde, mediante interlocução crítica das inovações científicas e tecnológicas, por meio da articulação intra e intersetorial; e u) a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico. 8. Direção e Articulação A direção do Sistema Único de Saúde (SUS), em cada esfera de governo, é composta pelo órgão setorial do poder executivo e pelo respectivo Conselho de Saúde, nos termos das Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/1990. O processo de articulação entre os gestores, nos diferentes níveis do Sistema, ocorre, preferencialmente, em dois colegiados de negociação: a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e a Comissão Intergestores Bipartite (CIB). A CIT é composta, paritariamente, por representação do Ministério da Saúde (MS), do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). A CIB, composta igualmente de forma paritária, é integrada por representação da Secretaria Estadual de Saúde (SES) e do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde conass . progestores 59 (COSEMS) ou órgão equivalente. Um dos representantes dos municípios é o Secretário de Saúde da Capital. A Bipartite pode operar com subcomissões regionais. As conclusões das negociações pactuadas na CIT e na CIB são formalizadas em ato próprio do gestor respectivo. Aquelas referentes a matérias de competência dos Conselhos de Saúde, definidas por força da Lei Orgânica, desta NOB ou de resolução específica dos
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    respectivos Conselhos sãosubmetidas previamente a estes para aprovação. As demais resoluções devem ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 dias decorridos de sua publicação, para conhecimento, avaliação e eventual recurso da parte que se julgar prejudicada, inclusive no que se refere à habilitação dos estados e municípios às condições de gestão desta Norma. 9. Bases para um Novo Modelo de Atenção à Saúde A composição harmônica, integrada e modernizada do SUS visa, fundamentalmente, atingir a dois propósitos essenciais à concretização dos ideais constitucionais e, portanto, do direito à saúde, que são: a) a consolidação de vínculos entre diferentes segmentos sociais e o SUS; e b) a criação de condições elementares e fundamentais para a eficiência e a eficácia gerenciais, com qualidade. O primeiro propósito é possível porque, com a nova formulação dos sistemas municipais, tanto os segmentos sociais, minimamente agregados entre si com sentimento comunitário ( os munícipes ( quanto a instância de poder político-administrativo, historicamente reconhecida e legitimada ( o poder municipal ( apropriam-se de um conjunto de serviços bem definido, capaz de desenvolver uma programação de atividades publicamente pactuada. Com isso, fica bem caracterizado o gestor responsável; as atividades são gerenciadas por pessoas perfeitamente identificáveis; e os resultados mais facilmente usufruídos pela população. O conjunto desses elementos propicia uma nova condição de participação com vínculo, mais criativa e realizadora para as pessoas, e que acontece não somente nas instâncias colegiadas formais ( conferências e conselhos ( mas em outros espaços constituídos por atividades sistemáticas e permanentes, inclusive dentro dos próprios serviços de atendimento. Cada sistema municipal deve materializar, de forma efetiva, a vinculação aqui explicitada. Um dos meios, certamente, é a instituição do cartão SUS-MUNICIPAL, com numeração nacional, de modo a identificar o cidadão com o seu sistema e agregá-lo ao sistema nacional. Essa numeração possibilita uma melhor referência intermunicipal e garante o atendimento de urgência por qualquer serviço de saúde, estatal ou privado, em todo o País. A 60 legislação estruturante do sus regulamentação desse mecanismo de vinculação será objeto de discussão e aprovação pelas instâncias colegiadas competentes, com conseqüente formalização por ato do MS. O segundo propósito é factível, na medida em que estão perfeitamente identificados os elementos críticos essenciais a uma gestão eficiente e a uma produção eficaz, a saber: a) a clientela que, direta e imediatamente, usufrui dos serviços; b) o conjunto organizado dos estabelecimentos produtores desses serviços; e
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    c) a programaçãopactuada e integrada, com a correspondente orçamentação participativa. Os elementos, acima apresentados, contribuem para um gerenciamento que conduz à obtenção de resultados efetivos, a despeito da indisponibilidade de estímulos de um mercado consumidor espontâneo. Conta, no entanto, com estímulos agregados, decorrentes de um processo de gerenciamento participativo e, sobretudo, da concreta possibilidade de comparação com realidades muito próximas, representadas pelos resultados obtidos nos sistemas vizinhos. A ameaça da ocorrência de gastos exagerados, em decorrência de um processo de incorporação tecnológica acrítico e desregulado, é um risco que pode ser minimizado pela radicalização na reorganização do SUS: um Sistema regido pelo interesse público e balizado, por um lado, pela exigência da universalização e integralidade com eqüidade e, por outro, pela própria limitação de recursos, que deve ser programaticamente respeitada. Esses dois balizamentos são objeto da programação elaborada no âmbito municipal, e sujeita à ratificação que, negociada e pactuada nas instâncias estadual e federal, adquire a devida racionalidade na alocação de recursos em face às necessidades. Assim, tendo como referência os propósitos anteriormente explicitados, a presente Norma Operacional Básica constitui um importante mecanismo indutor da conformação de um novo modelo de atenção à saúde, na medida em que disciplina o processo de organização da gestão desta atenção, com ênfase na consolidação da direção única em cada esfera de governo e na construção da rede regionalizada e hierarquizada de serviços. Essencialmente, o novo modelo de atenção deve resultar na ampliação do enfoque do modelo atual, alcançando-se, assim, a efetiva integralidade das ações. Essa ampliação é representada pela incorporação, ao modelo clínico dominante (centrado na doença), do modelo epidemiológico, o qual requer o estabelecimento de vínculos e processos mais abrangentes. O modelo vigente, que concentra sua atenção no caso clínico, na relação individualizada entre o profissional e o paciente, na intervenção terapêutica armada (cirúrgica ou medicamentosa) específica, deve ser associado, enriquecido, transformado em um modelo conass . progestores 61 de atenção centrado na qualidade de vida das pessoas e do seu meio ambiente, bem como na relação da equipe de saúde com a comunidade, especialmente, com os seus núcleos sociais primários - as famílias. Essa prática, inclusive, favorece e impulsiona as mudanças globais, intersetoriais. O enfoque epidemiológico atende ao compromisso da integralidade da atenção, ao incorporar, como objeto das ações, a pessoa, o meio ambiente e os comportamentos
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    interpessoais. Nessa circunstância,o método para conhecimento da realidade complexa e para a realização da intervenção necessária fundamenta-se mais na síntese do que nas análises, agregando, mais do que isolando, diferentes fatores e variáveis. Os conhecimentos ( resultantes de identificações e compreensões ( que se faziam cada vez mais particularizados e isolados (com grande sofisticação e detalhamento analítico) devem possibilitar, igualmente, um grande esforço de visibilidade e entendimento integrador e globalizante, com o aprimoramento dos processos de síntese, sejam lineares, sistêmicos ou dialéticos. Além da ampliação do objeto e da mudança no método, o modelo adota novas tecnologias, em que os processos de educação e de comunicação social constituem parte essencial em qualquer nível ou ação, na medida em que permitem a compreensão globalizadora a ser perseguida, e fundamentam a negociação necessária à mudança e à associação de interesses conscientes. É importante, nesse âmbito, a valorização da informação informatizada. Além da ampliação do objeto, da mudança do método e da tecnologia predominantes, enfoque central deve ser dado à questão da ética. O modelo vigente - assentado na lógica da clínica - baseia-se, principalmente, na ética do médico, na qual a pessoa (o seu objeto) constitui o foco nuclear da atenção. O novo modelo de atenção deve perseguir a construção da ética do coletivo que incorpora e transcende a ética do individual. Dessa forma é incentivada a associação dos enfoques clínico e epidemiológico. Isso exige, seguramente, de um lado, a transformação na relação entre o usuário e os agentes do sistema de saúde (restabelecendo o vínculo entre quem presta o serviço e quem o recebe) e, de outro, a intervenção ambiental, para que sejam modificados fatores determinantes da situação de saúde. Nessa nova relação, a pessoa é estimulada a ser agente da sua própria saúde e da saúde da comunidade que integra. Na intervenção ambiental, o SUS assume algumas ações específicas e busca a articulação necessária com outros setores, visando a criação das condições indispensáveis à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. 62 legislação estruturante do sus 10. Financiamento das Ações e Serviços de Saúde 10.1. Responsabilidades O financiamento do SUS é de responsabilidade das três esferas de governo e cada uma deve assegurar o aporte regular de recursos, ao respectivo fundo de saúde. Conforme determina o Artigo 194 da Constituição Federal, a Saúde integra a Seguridade
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    Social, juntamente coma Previdência e a Assistência Social. No inciso VI do Parágrafo único desse mesmo Artigo, está determinado que a Seguridade Social será organizada pelo poder público, observada a “diversidade da base de financiamento”. Já o Artigo 195 determina que a Seguridade Social será financiada com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de Contribuições Sociais. 10.2.Fontes As principais fontes específicas da Seguridade Social incidem sobre a Folha de Salários (Fonte 154), o Faturamento (Fonte 153 - COFINS) e o Lucro (Fonte 151 - Lucro Líquido). Até 1992, todas essas fontes integravam o orçamento do Ministério da Saúde e ainda havia aporte significativo de fontes fiscais (Fonte 100 - Recursos Ordinários, provenientes principalmente da receita de impostos e taxas). A partir de 1993, deixou de ser repassada ao MS a parcela da Contribuição sobre a Folha de Salários (Fonte 154, arrecadada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). Atualmente, as fontes que asseguram o maior aporte de recursos ao MS são a Contribuição sobre o Faturamento (Fonte 153 - COFINS) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (Fonte 151), sendo que os aportes provenientes de Fontes Fiscais são destinados praticamente à cobertura de despesas com Pessoal e Encargos Sociais. Dentro da previsibilidade de Contribuições Sociais na esfera federal, no âmbito da Seguridade Social, uma fonte específica para financiamento do SUS - a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras - está criada, ainda que em caráter provisório. A solução definitiva depende de uma reforma tributária que reveja essa e todas as demais bases tributárias e financeiras do Governo, da Seguridade e, portanto, da Saúde. Nas esferas estadual e municipal, além dos recursos oriundos do respectivo Tesouro, o financiamento do SUS conta com recursos transferidos pela União aos Estados e pela União e Estados aos Municípios. Esses recursos devem ser previstos no orçamento e identificados nos Fundos de Saúde estadual e municipal como receita operacional proveniente da esfera conass . progestores 63 federal e ou estadual e utilizados na execução de ações previstas nos respectivos planos de saúde e na PPI. 10.3. Transferências Intergovernamentais e Contrapartidas As transferências, regulares ou eventuais, da União para Estados, Municípios e Distrito Federal estão condicionadas à contrapartida desses níveis de governo, em conformidade com as normas legais vigentes (Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras).
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    O reembolso dasdespesas, realizadas em função de atendimentos prestados por unidades públicas a beneficiários de planos privados de saúde, constitui fonte adicional de recursos. Por isso, e consoante à legislação federal específica, estados e municípios devem viabilizar estrutura e mecanismos operacionais para a arrecadação desses recursos e a sua destinação exclusiva aos respectivos fundos de saúde. Os recursos de investimento são alocados pelo MS, mediante a apresentação pela SES da programação de prioridades de investimentos, devidamente negociada na CIB e aprovada pelo CES, até o valor estabelecido no orçamento do Ministério, e executados de acordo com a legislação pertinente. 10.4. Tetos Financeiros dos Recursos Federais Os recursos de custeio da esfera federal, destinados às ações e serviços de saúde, configuram o Teto Financeiro Global (TFG), cujo valor, para cada estado e cada município, é definido com base na PPI. O teto financeiro do estado contém os tetos de todos os municípios, habilitados ou não a qualquer uma das condições de gestão. O Teto Financeiro Global do Estado (TFGE) é constituído, para efeito desta NOB, pela soma dos Tetos Financeiros da Assistência (TFA), da Vigilância Sanitária (TFVS) e da Epidemiologia e Controle de Doenças (TFECD). O TFGE, definido com base na PPI, é submetido pela SES ao MS, após negociação na CIB e aprovação pelo CES. O valor final do teto e suas revisões são fixados com base nas negociações realizadas no âmbito da CIT ( observadas as reais disponibilidades financeiras do MS ( e formalizado em ato do Ministério. O Teto Financeiro Global do Município (TFGM), também definido consoante à Programação Pactuada e Integrada, é submetido pela SMS à SES, após aprovação pelo CMS. O valor final desse Teto e suas revisões são fixados com base nas negociações realizadas no âmbito da CIB ( observados os limites do TFGE ( e formalizado em ato próprio do Secretário Estadual de Saúde. 64 legislação estruturante do sus Todos os valores referentes a pisos, tetos, frações, índices, bem como suas revisões, são definidos com base na PPI, negociados nas Comissões Intergestores (CIB e CIT), formalizados em atos dos gestores estadual e federal e aprovados previamente nos respectivos Conselhos (CES e CNS). As obrigações que vierem a ser assumidas pelo Ministério da Saúde, decorrentes da implantação desta NOB, que gerem aumento de despesa serão previamente discutidas com o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda. 11. Programação, Controle, Avaliação e Autoditoria
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    11.1. Programação Pactuadae Integrada - PPI 11.1.1. A PPI envolve as atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, de vigilância sanitária e de epidemiologia e controle de doenças, constituindo um instrumento essencial de reorganização do modelo de atenção e da gestão do SUS, de alocação dos recursos e de explicitação do pacto estabelecido entre as três esferas de governo. Essa Programação traduz as responsabilidades de cada município com a garantia de acesso da população aos serviços de saúde, quer pela oferta existente no próprio município, quer pelo encaminhamento a outros municípios, sempre por intermédio de relações entre gestores municipais, mediadas pelo gestor estadual. 11.1.2. O processo de elaboração da Programação Pactuada entre gestores e Integrada entre esferas de governo deve respeitar a autonomia de cada gestor: o município elabora sua própria programação, aprovando-a no CMS; o estado harmoniza e compatibiliza as programações municipais, incorporando as ações sob sua responsabilidade direta, mediante negociação na CIB, cujo resultado é deliberado pelo CES. 11.1.3. A elaboração da PPI deve se dar num processo ascendente, de base municipal, configurando, também, as responsabilidades do estado na busca crescente da eqüidade, da qualidade da atenção e na conformação da rede regionalizada e hierarquizada de serviços. 11.1.4. A PPI observa os princípios da integralidade das ações de saúde e da direção única em cada nível de governo, traduzindo todo o conjunto de atividades relacionadas a uma população específica e desenvolvidas num território determinado, independente da vinculação institucional do órgão responsável pela execução dessas atividades. Os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como os prestadores conveniados e contratados têm suas ações expressas na Programação Pactuada e Integrada do município em que estão localizados, na medida em que estão subordinados ao gestor municipal. conass . progestores 65 11.1.5. A União define normas, critérios, instrumentos e prazos, aprova a programação de ações sob seu controle ( inscritas na programação pelo estado e seus municípios ( incorpora as ações sob sua responsabilidade direta e aloca os recursos disponíveis, segundo os valores apurados na programação e negociados na CIT, cujo resultado é deliberado pelo CNS. 11.1.6. A elaboração da PPI observa critérios e parâmetros definidos pelas Comissões Intergestores e aprovados pelos respectivos Conselhos. No tocante aos recursos de origem federal, os critérios, prazos e fluxos de elaboração da PPI e de suas reprogramações periódicas ou extraordinárias são fixados em ato normativo do MS e traduzem as
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    negociações efetuadas naCIT e as deliberações do CNS. 11.2. Controle, Avaliação e Auditoria 11.2.1. O cadastro de unidades prestadoras de serviços de saúde (UPS), completo e atualizado, é requisito básico para programar a contratação de serviços assistenciais e para realizar o controle da regularidade dos faturamentos. Compete ao órgão gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada UPS, seja própria, contratada ou conveniada, a garantia da atualização permanente dos dados cadastrais, no banco de dados nacional. 11.2.2. Os bancos de dados nacionais, cujas normas são definidas pelos órgãos do MS, constituem instrumentos essenciais ao exercício das funções de controle, avaliação e auditoria. Por conseguinte, os gestores municipais e estaduais do SUS devem garantir a alimentação permanente e regular desses bancos, de acordo com a relação de dados, informações e cronogramas previamente estabelecidos pelo MS e pelo CNS. 11.2.3. As ações de auditoria analítica e operacional constituem responsabilidades das três esferas gestoras do SUS, o que exige a estruturação do respectivo órgão de controle, avaliação e auditoria, incluindo a definição dos recursos e da metodologia adequada de trabalho. É função desse órgão definir, também, instrumentos para a realização das atividades, consolidar as informações necessárias, analisar os resultados obtidos em decorrência de suas ações, propor medidas corretivas e interagir com outras áreas da administração, visando o pleno exercício, pelo gestor, de suas atribuições, de acordo com a legislação que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS. 11.2.4. As ações de controle devem priorizar os procedimentos técnicos e administrativos prévios à realização de serviços e à ordenação dos respectivos pagamentos, com ênfase na garantia da autorização de internações e procedimentos ambulatoriais ( tendo como critério fundamental a necessidade dos usuários ( e o rigoroso monitoramento da regularidade e da fidedignidade dos registros de produção e faturamento de serviços. 66 legislação estruturante do sus 11.2.5. O exercício da função gestora no SUS, em todos os níveis de governo, exige a articulação permanente das ações de programação, controle, avaliação e auditoria; a integração operacional das unidades organizacionais, que desempenham essas atividades, no âmbito de cada órgão gestor do Sistema; e a apropriação dos seus resultados e a identificação de prioridades, no processo de decisão política da alocação dos recursos. 11.2.6. O processo de reorientação do modelo de atenção e de consolidação do SUS requer o aperfeiçoamento e a disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação de resultados e do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde da população, priorizando o enfoque epidemiológico e propiciando a permanente seleção de prioridade de intervenção
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    e a reprogramaçãocontínua da alocação de recursos. O acompanhamento da execução das ações programadas é feito permanentemente pelos gestores e periodicamente pelos respectivos Conselhos de Saúde, com base em informações sistematizadas, que devem possibilitar a avaliação qualitativa e quantitativa dessas ações. A avaliação do cumprimento das ações programadas em cada nível de governo deve ser feita em Relatório de Gestão Anual, cujo roteiro de elaboração será apresentado pelo MS e apreciado pela CIT e pelo CNS. 12. CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Os recursos de custeio da esfera federal destinados à assistência hospitalar e ambulatorial, conforme mencionado anteriormente, configuram o TFA, e os seus valores podem ser executados segundo duas modalidades: Transferência Regular e Automática (Fundo a Fundo) e Remuneração por Serviços Produzidos. 12.1. Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo Consiste na transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipais, independente de convênio ou instrumento congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas nesta NOB. Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situações descritas a seguir. 12.1.1. Piso Assistencial Básico (PAB) O PAB consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e ações de assistência básica, de responsabilidade tipicamente municipal. Esse Piso é definido pela multiplicação de um valor per capita nacional pela população de cada município (fornecida pelo IBGE), e transferido regular e automaticamente ao Fundo de Saúde ou conta especial dos municípios e, transitoriamente, ao Fundo Estadual, conforme condições estipuladas nesta NOB. As transferências do PAB aos estados correspondem, exclusivamente, ao valor para cobertura da população residente em municípios ainda não habilitados na forma desta Norma Operacional. conass . progestores 67 O elenco de procedimentos custeados pelo PAB, assim como o valor per capita nacional único ( base de cálculo desse Piso ( são propostos pela CIT e votados no CNS. Nessas definições deve ser observado o perfil de serviços disponíveis na maioria dos municípios, objetivando o progressivo incremento desses serviços, até que a atenção integral à saúde esteja plenamente organizada, em todo o País. O valor per capita nacional único é reajustado com a mesma periodicidade, tendo por base, no mínimo, o incremento médio da tabela de
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    procedimentos do Sistemade Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS). A transferência total do PAB será suspensa no caso da não alimentação, pela SMS junto à SES, dos bancos de dados de interesse nacional, por mais de dois meses consecutivos. 12.1.2. Incentivo aos Programas de Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) Fica estabelecido um acréscimo percentual ao montante do PAB, de acordo com os critérios a seguir relacionados, sempre que estiverem atuando, integradamente à rede municipal, equipes de Saúde da Família, agentes comunitários de saúde, ou estratégias similares de garantia da integralidade da assistência, avaliadas pelo órgão do MS (SAS/MS), com base em normas da direção nacional do SUS. a) Programa de Saúde da Família (PSF): • acréscimo de 3% sobre o valor do PAB para cada 5% da população coberta, até atingir 60% da população total do município; • acréscimo de 5% para cada 5% da população coberta entre 60% e 90% da população total do município; e • acréscimo de 7% para cada 5% da população coberta entre 90% e 100% da população total do município. Esses acréscimos têm, como limite, 80% do valor do PAB original do município. b) Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS): • acréscimo de 1% sobre o valor do PAB para cada 5% da população coberta até atingir 60% da população total do município; • acréscimo de 2% para cada 5% da população coberta entre 60% e 90% da população total do município; e • acréscimo de 3% para cada 5% da população coberta entre 90% e 100% da população total do município. Esses acréscimos têm, como limite, 30% do valor do PAB original do município. c) Os percentuais não são cumulativos quando a população coberta pelo PSF e pelo PACS ou por estratégias similares for a mesma. 68 legislação estruturante do sus Os percentuais acima referidos são revistos quando do incremento do valor per capita nacional único, utilizado para o cálculo do PAB e do elenco de procedimentos relacionados a esse Piso. Essa revisão é proposta na CIT e votada no CNS. Por ocasião da incorporação desses acréscimos, o Teto Financeiro da Assistência do estado é renegociado na CIT e apreciado pelo CNS. A ausência de informações que comprovem a produção mensal das equipes, durante dois meses consecutivos ou quatro alternados em um ano, acarreta a suspensão da transferência deste acréscimo.
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    12.1.3. Fração AssistencialEspecializada (FAE) É um montante que corresponde a procedimentos ambulatoriais de média complexidade, medicamentos e insumos excepcionais, órteses e próteses ambulatoriais e Tratamento Fora do Domicílio (TFD). O órgão competente do MS formaliza, por Portaria, esse elenco a partir de negociação na CIT e que deve ser objeto da Programação Pactuada e Integrada quanto a sua oferta global no estado. A CIB explicita os quantitativos e respectivos valores desses procedimentos, que integram os Tetos Financeiros da Assistência dos municípios em gestão plena do sistema de saúde e os que permanecem sob gestão estadual. Neste último caso, o valor programado da FAE é transferido, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, conforme as condições de gestão das SES definidas nesta NOB. Não integram o elenco de procedimentos cobertos pela FAE aqueles relativos ao PAB e os definidos como de alto custo/complexidade por Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS). 12.1.4. Teto Financeiro da Assistência do Município (TFAM) É um montante que corresponde ao financiamento do conjunto das ações assistenciais assumidas pela SMS. O TFAM é transferido, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as condições de gestão estabelecidas por esta NOB e destina-se ao custeio dos serviços localizados no território do município (exceção feita àqueles eventualmente excluídos da gestão municipal por negociação na CIB). 12.1.5. Teto Financeiro da Assistência do Estado (TFAE) É um montante que corresponde ao financiamento do conjunto das ações assistenciais sob a responsabilidade da SES. O TFAE corresponde ao TFA fixado na CIT e formalizado em Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS). Esses valores são transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo conass . progestores 69 Estadual de Saúde, de acordo com as condições de gestão estabelecidas por esta NOB, deduzidos os valores comprometidos com as transferências regulares e automáticas ao conjunto de municípios do estado (PAB e TFAM). 12.1.6. Índice de Valorização de Resultados (IVR) Consiste na atribuição de valores adicionais equivalentes a até 2% do Teto Financeiro da Assistência do Estado, transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção de resultados de impacto positivo sobre as
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    condições de saúdeda população, segundo critérios definidos pela CIT e fixados em Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS). Os recursos do IVR podem ser transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB. 12.2. Remuneração por Serviços Produzidos Consiste no pagamento direto aos prestadores estatais ou privados contratados e conveniados, contra apresentação de faturas, referente a serviços realizados conforme programação e mediante prévia autorização do gestor, segundo valores fixados em tabelas editadas pelo órgão competente do Ministério (SAS/MS). Esses valores estão incluídos no TFA do estado e do município e são executados mediante ordenação de pagamento por parte do gestor. Para municípios e estados que recebem transferências de tetos da assistência (TFAM e TFAE, respectivamente), conforme as condições de gestão estabelecidas nesta NOB, os valores relativos à remuneração por serviços produzidos estão incluídos nos tetos da assistência, definidos na CIB. A modalidade de pagamento direto, pelo gestor federal, a prestadores de serviços ocorre apenas nas situações em que não fazem parte das transferências regulares e automáticas Fundo a Fundo, conforme itens a seguir especificados. 12.2.1. Remuneração de Internações Hospitalares Consiste no pagamento dos valores apurados por intermédio do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS), englobando o conjunto de procedimentos realizados em regime de internação, com base na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), documento esse de autorização e fatura de serviços. 1 2 . 2 . 2 . Remuneração de Procedimentos Ambulatoriais de Alto Custo/ Complexidade Consiste no pagamento dos valores apurados por intermédio do SIA/SUS, com base na Autorização de Procedimentos de Alto Custo (APAC), documento esse que identifica cada paciente e assegura a prévia autorização e o registro adequado dos serviços que lhe foram prestados. Compreende procedimentos ambulatoriais integrantes do SIA/SUS definidos na 70 legislação estruturante do sus CIT e formalizados por Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS). 12.2.3. Remuneração Transitória por Serviços Produzidos O MS é responsável pela remuneração direta, por serviços produzidos, dos procedimentos relacionados ao PAB e à FAE, enquanto houver municípios que não estejam na condição de gestão semiplena da NOB 01/93 ou nas condições de gestão municipal definidas nesta NOB naqueles estados em condição de gestão convencional. 12.2.4. Fatores de Incentivo e Índices de Valorização O Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Saúde (FIDEPS) e o Índice de Valorização Hospitalar de Emergência (IVH-E), bem como outros fatores e ou
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    índices que incidamsobre a remuneração por produção de serviços, eventualmente estabelecidos, estão condicionados aos critérios definidos em nível federal e à avaliação da CIB em cada Estado. Esses fatores e índices integram o Teto Financeiro da Assistência do município e do respectivo estado. 13. Custeio das Ações de Vigilância Sanitária Os recursos da esfera federal destinados à vigilância sanitária configuram o Teto Financeiro da Vigilância Sanitária (TFVS) e os seus valores podem ser executados segundo duas modalidades: Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo e Remuneração de Serviços Produzidos. 13.1. Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo Consiste na transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos estaduais e municipais, independente de convênio ou instrumento congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas nesta NOB. Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situações descritas a seguir. 13.1.1. Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS) Consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e ações básicas da vigilância sanitária, de responsabilidade tipicamente municipal. Esse Piso é definido pela multiplicação de um valor per capita nacional pela população de cada município (fornecida pelo IBGE), transferido, regular e automaticamente, ao Fundo de Saúde ou conta especial dos municípios e, transitoriamente, ao Fundo de Saúde dos estados, conforme condições estipuladas nesta NOB. O PBVS somente será transferido a estados para cobertura da população residente em municípios ainda não habilitados na forma desta Norma Operacional. conass . progestores 71 O elenco de procedimentos custeados pelo PBVS, assim como o valor per capita nacional único ( base de cálculo deste Piso ( são definidos em negociação na CIT e formalizados por Portaria do órgão competente do Ministério (Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS/MS), previamente aprovados no CNS. Nessa definição deve ser observado o perfil de serviços disponíveis na maioria dos municípios, objetivando o progressivo incremento das ações básicas de vigilância sanitária em todo o País. Esses procedimentos integram o Sistema de Informação de Vigilância Sanitária do SUS (SIVS/SUS). 13.1.2. Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA) Consiste na atribuição de valores adicionais equivalentes a até 2% do Teto Financeiro da
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    Vigilância Sanitária doestado, a serem transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção de resultados de impacto significativo sobre as condições de vida da população, segundo critérios definidos na CIT e fixados em Portaria do órgão competente do Ministério (SVS/MS), previamente aprovados no CNS. Os recursos do IVISA podem ser transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB. 13.2. Remuneração Transitória por Serviços Produzidos 13.2.1. Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS) Consiste no pagamento direto às SES e SMS, pela prestação de serviços relacionados às ações de competência exclusiva da SVS/MS, contra a apresentação de demonstrativo de atividades realizadas pela SES. Após negociação e aprovação na CIT e prévia aprovação no CNS, a SVS/MS publica a tabela de procedimentos do PDAVS e o valor de sua remuneração. 13.2.2. Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária Consiste no pagamento direto às SES e às SMS, pela execução de ações de média e alta complexidade de competência estadual e municipal contra a apresentação de demonstrativo de atividades realizadas ao MS. Essas ações e o valor de sua remuneração são definidos em negociação na CIT e formalizados em Portaria do órgão competente do Ministério (SVS/MS), previamente aprovados no CNS. 14. Custeio das Ações de Epidemiologia e de Controle de Doenças Os recursos da esfera federal destinados às ações de epidemiologia e controle de doenças não contidas no elenco de procedimentos do SIA/SUS e SIH/SUS configuram o Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças (TFECD). O elenco de procedimentos a serem custeados com o TFECD é definido em negociação na CIT, aprovado pelo CNS e formalizado em ato próprio do órgão específico do MS (Fundação 72 legislação estruturante do sus Nacional de Saúde - FNS/MS). As informações referentes ao desenvolvimento dessas ações integram sistemas próprios de informação definidos pelo Ministério da Saúde. O valor desse Teto para cada estado é definido em negociação na CIT, com base na PPI, a partir das informações fornecidas pelo Comitê Interinstitucional de Epidemiologia e formalizado em ato próprio do órgão específico do MS (FNS/MS). Esse Comitê, vinculado ao Secretário Estadual de Saúde, articulando os órgãos de epidemiologia da SES, do MS no estado e de outras entidades que atuam no campo da epidemiologia e controle de doenças, é uma instância permanente de estudos, pesquisas, análises de informações e de integração de instituições afins.
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    Os valores doTFECD podem ser executados por ordenação do órgão específico do MS, conforme as modalidades apresentadas a seguir. 14.1. Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo Consiste na transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipais, independentemente de convênio ou instrumento congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas nesta NOB e na PPI, aprovada na CIT e no CNS. 14.2. Remuneração por Serviços Produzidos Consiste no pagamento direto às SES e SMS, pelas ações de epidemiologia e controle de doenças, conforme tabela de procedimentos discutida na CIT e aprovada no CNS, editada pelo MS, observadas as condições de gestão estabelecidas nesta NOB, contra apresentação de demonstrativo de atividades realizadas, encaminhado pela SES ou SMS ao MS. 14.3. Transferência por Convênio Consiste na transferência de recursos oriundos do órgão específico do MS (FNS/MS), por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, mediante programação e critérios discutidos na CIT e aprovados pelo CNS, para: a) estímulo às atividades de epidemiologia e controle de doenças; b) custeio de operações especiais em epidemiologia e controle de doenças; e c) financiamento de projetos de cooperação técnico-científica na área de epidemiologia e controle de doenças, quando encaminhados pela CIB. 15. Condições de Gestão do Município As condições de gestão, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do gestor conass . progestores 73 municipal, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as prerrogativas que favorecem o seu desempenho. A habilitação dos municípios às diferentes condições de gestão significa a declaração dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua responsabilidade. A partir desta NOB, os municípios podem habilitar-se em duas condições: a) Gestão Plena da Atenção Básica; e b) Gestão Plena do Sistema Municipal. Os municípios que não aderirem ao processo de habilitação permanecem, para efeito desta Norma Operacional, na condição de prestadores de serviços ao Sistema, cabendo ao estado a gestão do SUS naquele território municipal, enquanto for mantida a situação de não habilitado. 15.1. Gestão Plena da Atenção Básica 15.1.1. Responsabilidades a) Elaboração da programação municipal dos serviços básicos, inclusive domiciliares e comunitários, e da proposta de referência ambulatorial especializada e hospitalar para seus munícipes, com incorporação negociada à programação estadual.
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    b) Gerência deunidades ambulatoriais próprias. c) Gerência de unidades ambulatoriais do estado ou da União, salvo se a CIB ou a CIT definir outra divisão de responsabilidades. d) Reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta dos serviços. e) Prestação dos serviços relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB e acompanhamento, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor- gestor com a SES e as demais SMS. f) Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores dos serviços contidos no PAB. g) Operação do SIA/SUS quanto a serviços cobertos pelo PAB, conforme normas do MS, e alimentação, junto à SES, dos bancos de dados de interesse nacional. h) Autorização, desde que não haja definição em contrário da CIB, das internações hospitalares e dos procedimentos ambulatoriais especializados, realizados no município, que continuam sendo pagos por produção de serviços. i) Manutenção do cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS. 74 legislação estruturante do sus j) Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o seu meio ambiente. k) Execução das ações básicas de vigilância sanitária, incluídas no PBVS. l) Execução das ações básicas de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras, incluídas no TFECD. m) Elaboração do relatório anual de gestão e aprovação pelo CMS. 15.1.2. Requisitos a) Comprovar o funcionamento do CMS. b) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde. c) Apresentar o Plano Municipal de Saúde e comprometer-se a participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de recursos expressa na programação. d) Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de suas responsabilidades e prerrogativas quanto à contratação, ao pagamento, ao controle e à auditoria dos serviços sob sua gestão. e) Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a legislação em vigor. f) Formalizar junto ao gestor estadual, com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito
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    de habilitação, atestandoo cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão pleiteada. g) Dispor de médico formalmente designado como responsável pela autorização prévia, controle e auditoria dos procedimentos e serviços realizados. h) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária. i) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica. j) Comprovar a disponibilidade de estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da rede de unidades, dos profissionais e dos serviços realizados. 15.1.3. Prerrogativas a) Transferência, regular e automática, dos recursos correspondentes ao Piso da Atenção Básica (PAB). b) Transferência, regular e automática, dos recursos correspondentes ao Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS). c) Transferência, regular e automática, dos recursos correspondentes às ações de epidemiologia e de controle de doenças. d) Subordinação, à gestão municipal, de todas as unidades básicas de saúde, estatais ou privadas (lucrativas e filantrópicas), estabelecidas no território municipal. conass . progestores 75 15.2. Gestão Plena do Sistema Municipal 15.2.1. Responsabilidades a) Elaboração de toda a programação municipal, contendo, inclusive, a referência ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporação negociada à programação estadual. b) Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de referência. c) Gerência de unidades ambulatoriais e hospitalares do estado e da União, salvo se a CIB ou a CIT definir outra divisão de responsabilidades. d) Reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços. e) Garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de referência aos não residentes, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor- gestor com a SES e as demais SMS. f) Normalização e operação de centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e hospitalares relativos à assistência aos seus munícipes e à referência intermunicipal. g) Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares, cobertos pelo TFGM. h) Administração da oferta de procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos hospitalares de alta complexidade, conforme a PPI e segundo normas federais e estaduais. i) Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto às SES, dos
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    bancos de dadosde interesse nacional. j) Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS. k) Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente. l) Execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, bem como, opcionalmente, as ações do PDAVS. m) Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras incluídas no TFECD. 15.2.2. Requisitos a) Comprovar o funcionamento do CMS. b) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde. c) Participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de recursos expressa na programação. d) Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de suas responsabilidades e prerrogativas quanto à contratação, ao pagamento, ao controle e 76 legislação estruturante do sus à auditoria dos serviços sob sua gestão, bem como avaliar o impacto das ações do Sistema sobre a saúde dos seus munícipes. e) Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a legislação em vigor. f) Formalizar, junto ao gestor estadual com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos específicos relativos à condição de gestão pleiteada. g) Dispor de médico formalmente designado pelo gestor como responsável pela autorização prévia, controle e auditoria dos procedimentos e serviços realizados. h) Apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve conter as metas estabelecidas, a integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal, bem como os indicadores mediante dos quais será efetuado o acompanhamento. i) Comprovar o funcionamento de serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária. j) Comprovar a estruturação de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses.
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    k) Apresentar oRelatório de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito, devidamente aprovado pelo CMS. l) Assegurar a oferta, em seu território, de todo o elenco de procedimentos cobertos pelo PAB e, adicionalmente, de serviços de apoio diagnóstico em patologia clínica e radiologia básicas. m) Comprovar a estruturação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA). n) Comprovar a disponibilidade de estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da rede de unidades, dos profissionais e dos serviços realizados. 15.2.3. Prerrogativas a) Transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao Teto Financeiro da Assistência (TFA). b) Normalização complementar relativa ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais em seu território, inclusive quanto à alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima, desde que aprovada pelo CMS e pela CIB. c) Transferência regular e automática Fundo a Fundo dos recursos correspondentes ao Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS). d) Remuneração por serviços de vigilância sanitária de média e alta complexidade e, remuneração pela execução do Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária conass . progestores 77 (PDAVS), quando assumido pelo município. e) Subordinação, à gestão municipal, do conjunto de todas as unidades ambulatoriais especializadas e hospitalares, estatais ou privadas (lucrativas e filantrópicas), estabelecidas no território municipal. f) Transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e controle de doenças, conforme definição da CIT. 16. Condições de Gestão do Estado As condições de gestão, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do gestor estadual, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as prerrogativas que favorecem o seu desempenho. A habilitação dos estados às diferentes condições de gestão significa a declaração dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua responsabilidade. A partir desta NOB, os estados poderão habilitar-se em duas condições de gestão: a) Gestão Avançada do Sistema Estadual; e b) Gestão Plena do Sistema Estadual. Os estados que não aderirem ao processo de habilitação, permanecem na condição de gestão convencional, desempenhando as funções anteriormente assumidas ao longo do
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    processo de implantaçãodo SUS, não fazendo jus às novas prerrogativas introduzidas por esta NOB, exceto ao PDAVS nos termos definidos pela SVS/MS. Essa condição corresponde ao exercício de funções mínimas de gestão do Sistema, que foram progressivamente incorporadas pelas SES, não estando sujeita a procedimento específico de habilitação nesta NOB. 16.1. Responsabilidades comuns às duas condições de gestão estadual a) Elaboração da PPI do estado, contendo a referência intermunicipal e coordenação da negociação na CIB para alocação dos recursos, conforme expresso na programação. b) Elaboração e execução do Plano Estadual de Prioridades de Investimentos, negociado na CIB e aprovado pelo CES. c) Gerência de unidades estatais da hemorede e de laboratórios de referência para controle de qualidade, para vigilância sanitária e para a vigilância epidemiológica. d) Formulação e execução da política de sangue e hemoterapia. e) Organização de sistemas de referência, bem como a normalização e operação de câmara 78 legislação estruturante do sus de compensação de AIH, procedimentos especializados e de alto custo e ou alta complexidade. f) Formulação e execução da política estadual de assistência farmacêutica, em articulação com o MS. g) Normalização complementar de mecanismos e instrumentos de administração da oferta e controle da prestação de serviços ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio e dos medicamentos e insumos especiais. h) Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS. i) Cooperação técnica e financeira com o conjunto de municípios, objetivando a consolidação do processo de descentralização, a organização da rede regionalizada e hierarquizada de serviços, a realização de ações de epidemiologia, de controle de doenças, de vigilância sanitária, bem assim o pleno exercício das funções gestoras de planejamento, controle, avaliação e auditoria. j) Implementação de políticas de integração das ações de saneamento às de saúde. k) Coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e de controle de doenças e execução complementar conforme previsto na Lei nº 8.080/90. l) Execução de operações complexas voltadas ao controle de doenças que possam se beneficiar da economia de escala. m) Coordenação das atividades de vigilância sanitária e execução complementar conforme previsto na Lei nº 8.080/90. n) Execução das ações básicas de vigilância sanitária referente aos municípios não habilitados nesta NOB.
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    o) Execução dasações de média e alta complexidade de vigilância sanitária, exceto as realizadas pelos municípios habilitados na condição de gestão plena de sistema municipal. p) Execução do PDAVS nos termos definidos pela SVS/MS. q) Apoio logístico e estratégico às atividades à atenção à saúde das populações indígenas, na conformidade de critérios estabelecidos pela CIT. 16.2. Requisitos comuns às duas condições de gestão estadual a) Comprovar o funcionamento do CES. b) Comprovar o funcionamento da CIB. c) Comprovar a operação do Fundo Estadual de Saúde. d) Apresentar o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES, que deve conter: • as metas pactuadas; • a Programação Pactuada e Integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de epidemiologia e de controle de doenças - incluindo, entre outras, as atividades de vacinação, de controle de vetores e de reservatórios - de saneamento, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de educação e de comunicação em saúde, bem como as conass . progestores 79 relativas às ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas; • as estratégias de descentralização das ações de saúde para municípios; • as estratégias de reorganização do modelo de atenção; e • os critérios utilizados e os indicadores por meio dos quais é efetuado o acompanhamento das ações. e) Apresentar relatório de gestão aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à solicitação do pleito. f) Comprovar a transferência da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios habilitados, conforme a respectiva condição de gestão. g) Comprovar a estruturação do componente estadual do SNA. h) Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de suas responsabilidades e prerrogativas, quanto à contratação, pagamento, controle e auditoria dos serviços sob sua gestão e quanto à avaliação do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde da população do estado. i) Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior, correspondentes à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Estadual, de acordo com a legislação em vigor. j) Apresentar à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pelo CES e pela CIB, atestando o cumprimento dos requisitos gerais e específicos relativos à condição de gestão pleiteada. k) Comprovar a criação do Comitê Interinstitucional de Epidemiologia, vinculado ao Secretário Estadual de Saúde. l) Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado, organizado segundo a legislação e a capacidade de desenvolvimento de ações de vigilância sanitária. m) Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância epidemiológica no estado.
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    16.3. Gestão Avançadado Sistema Estadual 16.3.1. Responsabilidades Específicas a) Contratação, controle, auditoria e pagamento do conjunto dos serviços, sob gestão estadual, contidos na FAE. b) Contratação, controle, auditoria e pagamento dos prestadores de serviços incluídos no PAB dos municípios não habilitados. c) Ordenação do pagamento dos demais serviços hospitalares e ambulatoriais, sob gestão estadual. d) Operação do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse nacional. 16.3.2. Requisitos Específicos a) Apresentar a Programação Pactuada e Integrada ambulatorial, hospitalar e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para a sua elaboração. b) Dispor de 60% dos municípios do estado habilitados nas condições de gestão 80 legislação estruturante do sus estabelecidas nesta NOB, independente do seu contingente populacional; ou 40% dos municípios habilitados, desde que, nestes, residam 60% da população. c) Dispor de 30% do valor do TFA comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios. 16.3.3. Prerrogativas a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes à Fração Assistencial Especializada (FAE) e ao Piso Assistencial Básico (PAB) relativos aos municípios não habilitados. b) Transferência regular e automática do Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS) referente aos municípios não habilitados nesta NOB. c) Transferência regular e automática do Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA). d) Remuneração por serviços produzidos na área da vigilância sanitária. e) Transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e controle de doenças. 16.4. Gestão Plena do Sistema Estadual 16.4.1. Responsabilidades Específicas a) Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos serviços sob gestão estadual, conforme definição da CIB. b) Operação do SIA/SUS e do SIH/SUS, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse nacional. 16.4.2. Requisitos Específicos a) Comprovar a implementação da Programação Pactuada e Integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para a sua elaboração. b) Comprovar a operacionalização de mecanismos de controle da prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, tais como: centrais de controle de leitos e internações, de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alto/custo e ou complexidade e de marcação de consultas especializadas.
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    c) Dispor de80% dos municípios habilitados nas condições de gestão estabelecidas nesta NOB, independente do seu contingente populacional; ou 50% dos municípios, desde que, nestes, residam 80% da população. d) Dispor de 50% do valor do TFA do estado comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios. 16.4.3. Prerrogativas a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao valor do Teto conass . progestores 81 Financeiro da Assistência (TFA), deduzidas as transferências Fundo a Fundo realizadas a municípios habilitados. b) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao Índice de Valorização de Resultados (IVR). c) Transferência regular e automática do Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS) referente aos municípios não habilitados nesta NOB. d) Transferência regular e automática do Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA). e) Remuneração por serviços produzidos na área da vigilância sanitária. f) Normalização complementar, pactuada na CIB e aprovada pelo CES, relativa ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais sob sua contratação, inclusive alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima. g) Transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e de controle de doenças. 17. Disposições Gerais e Transitórias 1 7 . 1 . As responsabilidades que caracterizam cada uma das condições de gestão definidas nesta NOB constituem um elenco mínimo e não impedem a incorporação de outras pactuadas na CIB e aprovadas pelo CES, em especial aquelas já assumidas em decorrência da NOB-SUS N.º 01/93. 1 7 . 2 . No processo de habilitação às condições de gestão estabelecidas nesta NOB, são considerados os requisitos já cumpridos para habilitação nos termos da NOB-SUS N.º 01/93, cabendo ao município ou ao estado pleiteante a comprovação exclusiva do cumprimento dos requisitos introduzidos ou alterados pela presente Norma Operacional, observando os seguintes procedimentos: 17.2.1.para que os municípios habilitados atualmente nas condições de gestão incipiente e parcial possam assumir a condição plena da atenção básica definida nesta NOB, devem apresentar à CIB os seguintes documentos, que completam os requisitos para habilitação: 17.2.1.1. ofício do gestor municipal pleiteando a alteração na condição de gestão; 17.2.1.2. ata do CMS aprovando o pleito de mudança de habilitação;
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    17.2.1.3. ata dastrês últimas reuniões do CMS; 17.2.1.4. extrato de movimentação bancária do Fundo Municipal de Saúde relativo ao trimestre anterior à apresentação do pleito; 17.2.1.5. comprovação, pelo gestor municipal, de condições técnicas para processar o SIA/SUS; 17.2.1.6. declaração do gestor municipal comprometendo-se a alimentar, junto à SES, o banco de dados nacional do SIA/SUS; 82 legislação estruturante do sus 17.2.1.7. proposta aprazada de estruturação do serviço de controle e avaliação municipal; 17.2.1.8. comprovação da garantia de oferta do conjunto de procedimentos coberto pelo PAB; e 17.2.1.9. ata de aprovação do relatório de gestão no CMS; 17.2.2. para que os municípios habilitados atualmente na condição de gestão semiplena possam assumir a condição de gestão plena do sistema municipal definida nesta NOB, devem comprovar à CIB: 17.2.2.1. a aprovação do relatório de gestão pelo CMS, mediante apresentação da ata correspondente; 17.2.2.2. a existência de serviços que executem os procedimentos cobertos pelo PAB no seu território, e de serviços de apoio diagnóstico em patologia clínica e radiologia básica simples, oferecidos no próprio município ou contratados de outro gestor municipal; 17.2.2.3. a estruturação do componente municipal do SNA; e 17.2.2.4 a integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI. Caso o município não atenda a esse requisito, pode ser enquadrado na condição de gestão plena da atenção básica até que disponha de tais condições, submetendo-se, neste caso, aos mesmos procedimentos referidos no item 17.2.1; 17.2.3. os estados habilitados atualmente nas condições de gestão parcial e semiplena devem apresentar a comprovação dos requisitos adicionais relativos à nova condição pleiteada na presente NOB. 1 7 . 3 . A habilitação de municípios à condição de gestão plena da atenção básica é decidida na CIB dos estados habilitados às condições de gestão avançada e plena do sistema estadual, cabendo recurso ao CES. A SES respectiva deve informar ao MS a habilitação procedida, para fins de formalização por portaria, observando as disponibilidades financeiras para a efetivação das transferências regulares e automáticas pertinentes. No que se refere à gestão plena do sistema municipal, a habilitação dos municípios é decidida na CIT, com base em relatório da CIB e formalizada em ato da SAS/MS. No caso dos estados categorizados na condição de gestão convencional, a habilitação dos municípios a qualquer das condições de gestão será decidida na CIT, com base no processo de avaliação elaborado e encaminhado pela CIB, e formalizada em ato do MS.
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    1 7 .4 . A habilitação de estados a qualquer das condições de gestão é decidida na CIT e formalizada em ato do MS, cabendo recurso ao CNS. 1 7 . 5 . A definição dos instrumentos para a comprovação do cumprimento dos requisitos para habilitação ao conjunto das condições de gestão de estados e municípios, previsto nesta NOB, é competência da SAS/MS. conass . progestores 83 1 7 . 6 . Os municípios e estados habilitados na forma da NOB-SUS nº 01/93 permanecem nas respectivas condições de gestão até sua habilitação em uma das condições estabelecidas por esta NOB, ou até a data limite a ser fixada pela CIT. 1 7 . 7 . A partir da data da publicação desta NOB, não serão procedidas novas habilitações ou alterações de condição de gestão na forma da NOB-SUS nº 01/93. Ficam excetuados os casos já aprovados nas CIB, que devem ser protocolados na CIT, no prazo máximo de 30 dias. 1 7 . 8 . A partir da publicação desta NOB, ficam extintos o Fator de Apoio ao Estado, o Fator de Apoio ao Município e as transferências dos saldos de teto financeiro relativos às condições de gestão municipal e estadual parciais, previstos, respectivamente, nos itens 3.1.4; 3.2; 4.1.2 e 4.2.1 da NOB-SUS nº 01/93. 1 7 . 9 . A permanência do município na condição de gestão a que for habilitado, na forma desta NOB, está sujeita a processo permanente de acompanhamento e avaliação, realizado pela SES e submetido à apreciação da CIB, tendo por base critérios estabelecidos pela CIB e pela CIT, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde. 1 7 . 1 0 . De maneira idêntica, a permanência do estado na condição de gestão a que for habilitado, na forma desta NOB, está sujeita a processo permanente de acompanhamento e avaliação, realizado pelo MS e submetido à apreciação da CIT, tendo por base critérios estabelecidos por esta Comissão e aprovados pelo CNS. 1 7 . 1 1 . O gestor do município habilitado na condição de Gestão Plena da Atenção Básica que ainda não dispõe de serviços suficientes para garantir, à sua população, a totalidade de procedimentos cobertos pelo PAB, pode negociar, diretamente, com outro gestor municipal, a compra dos serviços não disponíveis, até que essa oferta seja garantida no próprio município. 1 7 . 1 2 . Para implantação do PAB, ficam as CIB autorizadas a estabelecer fatores diferenciados de ajuste até um valor máximo fixado pela CIT e formalizado por Portaria do Ministério (SAS/MS). Esses fatores são destinados aos municípios habilitados, que apresentam gastos per capita em ações de atenção básica superiores ao valor per capita
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    nacional único (basede cálculo do PAB), em decorrência de avanços na organização do sistema. O valor adicional atribuído a cada município é formalizado em ato próprio da SES. 1 7 . 1 3 . O valor per capita nacional único, base de cálculo do PAB, é aplicado a todos os municípios, habilitados ou não nos termos desta NOB. Aos municípios não habilitados, o valor do PAB é limitado ao montante do valor per capita nacional multiplicado pela população e pago por produção de serviço. 84 legislação estruturante do sus 1 7 . 1 4 . Num primeiro momento, em face da inadequação dos sistemas de informação de abrangência nacional para aferição de resultados, o IVR é atribuído aos estados a título de valorização de desempenho na gestão do Sistema, conforme critérios estabelecidos pela CIT e formalizados por portaria do Ministério (SAS/MS). 1 7 . 1 5 . O MS continua efetuando pagamento por produção de serviços (relativos aos procedimentos cobertos pelo PAB) diretamente aos prestadores, somente no caso daqueles municípios não habilitados na forma desta NOB, situados em estados em gestão convencional. 1 7 . 1 6 . Também em relação aos procedimentos cobertos pela FAE, o MS continua efetuando o pagamento por produção de serviços diretamente a prestadores, somente no caso daqueles municípios habilitados em gestão plena da atenção básica e os não habilitados, na forma desta NOB, situados em estados em gestão convencional. 1 7 . 1 7 . As regulamentações complementares necessárias à operacionalização desta NOB são objeto de discussão e negociação na CIT, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNS, com posterior formalização, mediante Portaria do MS. conass . progestores 85 siglas utilizadas • AIH: Autorização de Internação Hospitalar • CES: Conselho Estadual de Saúde • CIB: Comissão Intergestores Bipartite • CIT: Comissão Intergestores Tripartite • CMS: Conselho Municipal de Saúde • CNS: Conselho Nacional de Saúde • COFINS: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social • CONASEMS: Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde • CONASS: Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde • FAE: Fração Assistencial Especializada • FIDEPS: Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa • FNS: Fundação Nacional de Saúde • INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social • IVH-E: Índice de Valorização Hospitalar de Emergência • IVISA: Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária • IVR: Índice de Valorização de Resultados
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    • MS: Ministérioda Saúde • NOB: Norma Operacional Básica • PAB: Piso Assistencial Básico. • PACS: Programa de Agentes Comunitários de Saúde • PBVS: Piso Básico de Vigilância Sanitária • PDAVS: Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária • PPI: Programação Pactuada e Integrada • PSF: Programa de Saúde da Família • SAS: Secretaria de Assistência à Saúde • SES: Secretaria Estadual de Saúde • SIA/SUS: Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS • SIH/SUS: Sistema de Informações Hospitalares do SUS • SMS: Secretaria Municipal de Saúde • SNA: Sistema Nacional de Auditoria • SUS: Sistema Único de Saúde • SVS: Secretaria de Vigilância Sanitária • TFA: Teto Financeiro da Assistência • TFAE: Teto Financeiro da Assistência do Estado • TFAM: Teto Financeiro da Assistência do Município • TFECD: Teto Financeiro da Epidemiologia e Controle de Doenças • TFG: Teto Financeiro Global • TFGE: Teto Financeiro Global do Estado • TFGM: Teto Financeiro Global do Município • TFVS: Teto Financeiro da Vigilância Sanitária 86 legislação estruturante do sus 8 . PORTARIA GM/MS Nº 1.882, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 - Estabelece o Piso da Atenção Básica - PAB e sua composição. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, considerando as diretrizes definidas no Plano de Ações e Metas Prioritárias do Ministério da Saúde para o biênio 97/98; a necessidade de estabelecer incentivos às Ações Básicas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Ambiental, à Assistência Farmacêutica Básica, aos Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família e de Combate às Carências Nutricionais; a necessidade de viabilizar a programação municipal de ações e serviços básicos, inclusive domiciliares e comunitários para o ano de 1998; a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º. O Piso da Atenção Básica - PAB consiste em um montante de recursos financeiros destinado exclusivamente ao custeio de procedimentos e ações de atenção básica à saúde. Art. 2º. O PAB é composto de uma parte fixa destinada à assistência básica e de uma parte variável relativa a incentivos para o desenvolvimento de ações no campo específico da atenção básica. Art. 3º. Os valores referentes ao PAB serão transferidos aos municípios de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
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    Parágrafo único. Osvalores relativos ao PAB serão transferidos, transitoriamente, ao Fundo Estadual de Saúde, exclusivamente para cobertura da população residente em municípios não habilitados. Art. 4º. A parte fixa do PAB, destinada à assistência básica, será obtida pela multiplicação de um valor per capita nacional pela população de cada Município. § 1 º . As ações custeadas com recursos destinados à assistência básica são: I - consultas médicas em especialidades básicas; II - atendimento odontológico básico (procedimentos coletivos, procedimentos individuais preventivos, dentística e odontologia cirúrgica básica); III - atendimentos básicos por outros profissionais de nível superior; IV - visita/atendimento ambulatorial e domiciliar por membros da equipe de saúde da família; V - vacinação; VI - atividades educativas a grupos da comunidade; VII - assistência pré-natal; VIII - * * IX - atividades de planejamento familiar; X - pequenas cirurgias; conass . progestores 87 XI - atendimentos básicos por profissional de nível médio; XII - atividades dos agentes comunitários de saúde; XIII - orientação nutricional e alimentar ambulatorial e comunitária; XIV - assistência ao parto domiciliar por médico do Programa de Saúde da Família; e XV - pronto atendimento. § 2 º . As ações, que compõem a parte fixa do PAB, estão desdobradas nos procedimentos do Grupo “Assistência Básica”, na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde. Art. 5º. A parte variável do PAB destina-se a incentivos às ações básicas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Ambiental, à Assistência Farmacêutica Básica, aos Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família, de Combate às Carências Nutricionais, e outros que venham a ser posteriormente agregados e será definida com base em critérios técnicos específicos de cada programa. § 1 º . O incentivo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família consiste no montante de recursos financeiros destinado a estimular a implantação de equipes de saúde da família e de agentes comunitários de saúde, no âmbito municipal, reorientando práticas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. § 2 º . O incentivo à Assistência Farmacêutica Básica consiste no montante de recursos financeiros destinado exclusivamente à aquisição de medicamentos básicos, contribuindo para a garantia da integralidade na prestação da assistência básica à saúde. § 3 º . O incentivo ao Programa de Combate às Carências Nutricionais consiste no montante de recursos financeiros destinado ao desenvolvimento de ações de nutrição e alimentação a grupos populacionais determinados, com prioridade ao grupo materno infantil, visando
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    combater a desnutriçãoe proteger o estado nutricional mediante: I - orientação alimentar e nutricional; II - aquisição de alimentos, complementos vitamínicos e minerais; e III - monitoramento das condições nutricionais. § 4 º . O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária consiste no montante de recursos financeiros destinado ao incremento de ações básicas de fiscalização e controle sanitário em produtos, serviços e ambientes sujeitos à vigilância sanitária, bem como às atividades de educação em vigilância sanitária. § 5 º . O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Epidemiológica e Ambiental consiste no montante de recursos financeiros transferidos fundo a fundo para Estados e Municípios destinado às ações básicas de investigação epidemiológica e ambiental, de diagnóstico de situações epidemiológicas e ambientais de risco e de ações de controle, eliminação e erradicação de agentes de agravos e danos à saúde individual e coletiva das populações. § 6 º . Os recursos serão transferidos, fundo a fundo, para os Estados, Distrito Federal e 88 legislação estruturante do sus Municípios, de acordo com prioridades e critérios técnicos relativos a cada incentivo, que serão estabelecidos em normas complementares. Art. 6º. A transferência dos recursos do PAB será suspensa no caso da falta de alimentação de informações, pela Secretaria de Saúde dos Municípios, junto à Secretaria Estadual de Saúde, por dois meses consecutivos, dos bancos de dados nacionais do: I - Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM; II - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC; III - Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN; IV - Sistema de Informações sobre Agravos de Notificação - SINAN; e V - outros que venham a ser implantados. Parágrafo único. O envio de informações relativas ao Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS e ao Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS deverá observar o cronograma mensal definido em portaria específica, implicando, no caso de não ter sido observado o cumprimento, em suspensão imediata da transferência total do PAB. Art. 7º. Será de 06 (seis) meses o prazo máximo para que os municípios habilitados conforme a NOB SUS 01/96 implantem os mecanismos de operacionalização dos Sistemas de Informações previstos no artigo anterior. Art. 8º. Excepcionalmente, em 1998, os procedimentos básicos em Vigilância Sanitária comporão a parte fixa do PAB. Art. 9º. Tornar sem efeito os itens 12.1.1, 12.1.2, 13.1.1, 15.1.3 b, 15.2.3 c, 16.3.3 b, 16.4.3 c, 17.5, 17.12, 17.13 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/96, aprovada pela Portaria 2203, de 5 de novembro de 1996. Art. 10º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE * A l t e r a d o o a r t . 1 º , o P a r á g r a f o ú n i c o do art. 3º, o inciso XIV do § 1º do art. 4º, o art. 5º, o Parágrafo
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    único do art.6º e o art. 7º , pela PRT/GM/MS n° 2.090, de 26/2/98 - DOU 41, de 3/3/98. * * NOTA DO CONASS: O ítem VIII encontra-se em branco na versão original publicada no Diário Oficial da União. conass . progestores 89 PORTARIA Nº 2.090, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, interino, no uso de suas atribuições, e considerando as necessidades da Comissão Intergestores Tripartite na reunião realizada em 27 de janeiro de 1998; o disposto na Portaria nº 84/GM/MS, de 6 de fevereiro de 1998, que fixa o valor máximo da parte fixa do piso da Atenção Básica - PAB em R$18,00 e divulga o seu valor, por Município, resolve: Art. 1º. O art. 4º da Portaria nº 1.884/GM/MS, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: A r t . 4 º . Para os Municípios não habilitados no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o repasse será efetuado por produção de serviços e o valor total repassado corresponderá à média de seu faturamento em assistência básica no ano de 1996, tendo como limite máximo R$18,00 (dezoito reais) por habitante ao ano. Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o valor total repassado terá como limite máximo R$10,00 (dez reais) por habitante ao ano. Art. 2º. Os Municípios habilitados na gestão semiplena, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/93, terão prazo de até 120 dias contados a partir de 22 dezembro de 1997 para se habilitarem a uma das condições de gestão estabelecidas na NOB-SUS 01/96. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. BARJAS NEGRI 90 legislação estruturante do sus 9 . PORTARIA GM/MS Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 - Aprova normas e diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, considerando que o Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Ações e Metas priorizar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, estimulando a sua expansão; o Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e no Programa de Saúde da Família importante estratégia para contribuir no aprimoramento e na consolidação do Sistema Único de Saúde, a partir da reorientação da assistência ambulatorial e domiciliar, resolve:
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    Art. 1º. Aprovaras Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, com vistas a regulamentar a implantação e operacionalização dos referidos Programas. Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE ANEXO I - NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS Responsabilidades do Ministério da Saúde 1 . Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PACS, cabe: 1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde. 1.2. Definir normas e diretrizes para a implantação do programa. conass . progestores 91 1.3. Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa. 1.4. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção do programa, de acordo com os princípios do SUS. 1.5. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa. 1 . 6 . Regulamentar e regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS. 1.7. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa. 1.8. Disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de capacitação e educação permanente dos ACS e dos enfermeiros instrutores- supervisores. 1.9. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS. 1.10. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação. 1.11. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos. 1.12. Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação. 1.13. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações do PACS. 1.14. Articular e promover o intercâmbio de experiências, para aperfeiçoar disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à atenção primária à saúde. 1.15. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado. 92 legislação estruturante do sus Responsabilidades da Secretaria Estadual de Saúde 2 . No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PACS, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a
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    responsabilidade das SecretariasEstaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional. 3 . Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PACS, cabe: 3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde. 3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normas e as diretrizes do programa. 3.3. Definir os critérios de priorização de municípios para implantação do programa. 3.4. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa. 3.5. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do programa. 3.6. Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa. 3.7. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao programa. 3.8. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão Intergestores Bipartite os requisitos específicos para a implantação do programa. 3.9. Regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS. 3.10. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e de gerenciamento do programa. 3.11. Disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de formação e educação permanente dos ACS. conass . progestores 93 3.12. Capacitar e garantir processo de educação permanente aos enfermeiros instrutoressupervisores dos ACS. 3.13. Assessorar os municípios para implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS - SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos ACS. 3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados obtidos. 3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação. 3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados das ações do PACS no âmbito do estado. 3.17. Promover o intercâmbio de experiência entre os diversos municípios, objetivando disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria do atendimento primário à saúde. 3.18. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não-governamentais e do setor privado para fortalecimento do programa no âmbito do estado.
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    Responsabilidades do Município 4. O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde: 4.1. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está aprovada a implantação do programa. 4.2. Definir Unidade Básica de Saúde para referência e cadastramento dos Agentes Comunitários de Saúde no SIA/SUS. 4.3. Comprovar a existência de Fundo Municipal de Saúde ou conta especial para a saúde. 4.4. Garantir a existência de profissional(ais) enfermeiro(s), com dedicação integral na(s) unidade(s) básica(s) de referência, onde no âmbito de suas atribuições exercerão a função 94 legislação estruturante do sus de instrutor supervisor, na proporção de no máximo 30 Agentes Comunitários de Saúde para 01 enfermeiro. 5A adesão ao PACS deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde. Prerrogativas: 6 . O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite. 6.1. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências. 7 . No âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ao município cabe: 7.1. Conduzir a implantação e a operacionalização do programa como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde. 7.2. Inserir o PACS nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde. 7.3. Garantir infra-estrutura de funcionamento da(s) unidade(s) básica(s) de referência dos ACS. 7.4. Inserir as atividades do programa na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais. 7.5. Definir áreas geográficas para implantação do programa, priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer. 7.6. Recrutar os agentes comunitários de saúde através de processo seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa. 7.7. Contratar e remunerar os ACS e o(s) enfermeiro(s) instrutor(es)/supervisor(es). 7.8. Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos ACS. conass . progestores 95 7.9. Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos enfermeiros instrutores supervisores, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde. 7.10. Implantar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente o
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    Sistema de Informaçãode Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS, cumprindo o fluxo estabelecido para alimentação dos bancos de dados regional e estadual. 7.11. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias dos ACS no processo de programação e planejamento das ações das unidades básicas de referência. 7.12. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação aos conselhos locais e municipal de saúde. 7.13. Viabilizar equipamentos necessários para a informatização do sistema de informação. Diretrizes Operacionais 8 . Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 8.1. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida. 8.2. Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas. 8.3. O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde. 8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades. 8.5. O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência. 96 legislação estruturante do sus 8.6. É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência. 8.7. A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde. 8.8. O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências. 8.9. O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho. 8.10. A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra
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    atividade que comprometaa carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento. 8.11. Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde. 8.12. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS ou ainda por outro sistema de informação implantado pelo município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pela Ministério da Saúde (SIAB ou SIPACS). 8.13. A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do cadastramento do programa. 8.14. São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência: 8.14.1. realização do cadastramento das famílias; 8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do 8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência; conass . progestores 97 8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco; 8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial; 8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; 8.14.7. execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco; 8.14.8. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos; 8.14.9. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso; 8.14.10. promoção do aleitamento materno exclusivo; 8.14.11. monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral; 8.14.12. monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência; 8.14.13. monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças; 8.14.14. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez
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    precoce e usode drogas; 8.14.15. identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência; 8.14.16. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de desenvolvimento da gestação; 8.14.17. seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição; 8.14.18. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto; 8.14.19. atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério; 8.14.20. monitoramento dos recém nascidos e das puérperas; 8.14.21. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência; 8.14.22. realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar; 8.14.23. realização de ações educativas referentes ao climatério; 8.14.24. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade; 8.14.25. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil. 8.14.26. busca ativa das doenças infecto-contagiosas; 8.14.27. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória; 8.14.28. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas; 8.14.29. realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso; 98 legislação estruturante do sus 8.14.30. identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio; 8.14.31. incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física; 8.14.32. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas; 8.14.33. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente; 8.14.34. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos; 8.14.35. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade; 8.14.36. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais. 8 . 1 5 . São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros instrutores/supervisores: 8.15.1. planejar e coordenar a capacitação e educação permanente dos ACS, executando-a com participação dos demais membros da equipe de profissionais do serviço local de saúde; 8.15.2. coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos ACS; 8.15.3. reorganizar e readequar, se necessário, o mapeamento das áreas de implantação do
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    programa após aseleção dos ACS, de acordo com a dispersão demográfica de cada área e respeitando o parâmetro do número máximo de famílias por ACS; 8.15.4. coordenar a acompanhar a realização do cadastramento das famílias; 8.15.5. realizar, com demais profissionais da unidade básica de saúde, o diagnóstico demográfico e a definição do perfil sócio-econômico da comunidade, a identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da área de abrangência dos ACS sob sua responsabilidade; 8.15.6. coordenar a identificação das micro-áreas de risco para priorização das ações dos ACS; 8.15.7. coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pelos ACS, realizando acompanhamento e supervisão periódicas; 8.15.8. coordenar a atualização das fichas de cadastramento das famílias; 8.15.9. coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco; 8.15.10. executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica na unidade básica de saúde, no domicílio e na comunidade; 8.15.11. participar do processo de capacitação e educação permanente técnica e gerencial conass . progestores 99 junto às coordenações regional e estadual do programa; 8.15.12. consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo sistema de informação do programa; 8.15.13. participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho da unidade básica de saúde, considerando a análise das informações geradas pelos ACS; 8.15.14. definir, juntamente com a equipe da unidade básica de saúde, as ações e atribuições prioritárias dos ACS para enfrentamento dos problemas identificados; 8.15.15. alimentar o fluxo do sistema de informação aos níveis regional e estadual, nos prazos estipulados; 8.15.16. tomar as medidas necessárias, junto à Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, quando da necessidade de substituição de um ACS; 8.15.17. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais. 9 . O não cumprimento das normas e diretrizes do programa implicará na suspensão da alocação de recursos federais para o seu financiamento. ANEXO II - NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF Responsabilidades do Ministério da Saúde 1 . Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PSF, cabe: 1.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da
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    estratégia de saúdeda família pelos serviços municipais de saúde. 1.2. Estabelecer normas e diretrizes para a implantação do programa. 1.3. Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do programa. 1.4. Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção das unidades de saúde da família, de acordo com os princípios do SUS. 1.5. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao programa. 100 legislação estruturante do sus 1.6. Negociar na Comissão Intergestora Tripartite os requisitos específicos e prerrogativas para implantação e ou implementação da estratégia de saúde da família. 1.7. Regulamentar e regular o cadastramento das unidades de saúde da família no SIA/SUS. 1.8. Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do programa. 1.9. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior e as instituições de serviço para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos necessários ao modelo de saúde da família. 1.10. Assessorar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações. 1.11. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação “sensu latu”. 1.12. Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família. 1.13. Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação. 1.14. Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação, divulgando resultados obtidos. 1.15. Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação. 1.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família. 1.17. Contribuir para a criação de uma rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família. 1.18. Promover articulações com outras instâncias da esfera federal a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde da família. conass . progestores 101 1.19. Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não-governamentais e do setor privado. Responsabilidades da Secretaria Estadual de Saúde 2 . No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PSF, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de
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    coordenação do programae que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento nacional. 3 . Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PSF, cabe: 3.1. Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pelos serviços municipais de saúde. 3.2. Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normas e as diretrizes do programa. 3.3. Definir estratégias de implantação e/ou implementação do programa. 3.4. Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do programa. 3.5. Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do programa. 3.6. Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao programa. 3.7. Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão de Intergestores Bipartite os requisitos específicos e priorizações para a implantação do programa. 3.8. Cadastrar as unidades de saúde da família no SIA/SUS. 3.9. Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e gerenciamento do programa. 3.10. Promover articulação com as instituições de ensino superior para capacitação, 102 legislação estruturante do sus formação e educação permanente dos recursos humanos de saúde da família. 3.11. Integrar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações. 3.12. Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação “sensu latu”. 3.13. Assessorar os municípios na implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, enquanto instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família. 3.14. Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e alimentar o banco de dados nacional. 3.15. Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação. 3.16. Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família no âmbito do estado. 3.17. Participar de rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família. 3.18. Promover intercâmbio de experiências entre os municípios de sua abrangência. 3.19. Promover articulações com outras instâncias da esfera estadual, a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde a família.
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    3.20. Identificar eviabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não-governamentais e do setor privado. Responsabilidades do Município 4 . Conduzir a implantação e a operacionalização do PSF como estratégia de reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema local de saúde. 4.1. Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde. conass . progestores 103 4.2. Inserir as unidades de saúde da família na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos municipais. 4.3. Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, priorizando aquelas onde a população está mais exposta aos riscos sociais. 4.4. Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de saúde da família. 4.5. Garantir a capacitação e educação permanente das equipes de saúde da família, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde. 4.6. Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família, através do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB). 4.7. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações locais. 4.8. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação e de outros mecanismos e/ou instrumentos de avaliação, aos conselhos locais e municipal de saúde. 4.9. Garantir a infra-estrutura e os insumos necessários para resolutividade das unidades de saúde da família. 4.10. Garantir a inserção das unidades de saúde da família na rede de serviços de saúde, garantindo referência e contra-referência aos serviços de apoio diagnóstico, especialidades ambulatoriais, urgências/emergências e internação hospitalar. Requisitos para a Inserção do Município no Programa 5 . O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este nível definir os meios e condições operacionais para sua implantação. 6 . O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Saúde da Família: 104 legislação estruturante do sus 6.1. Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96. 6.2. Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova-se a implantação do programa. 7 . A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde. Prerrogativas 8 . São prerrogativas do município:
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    8.1. O Ministérioda Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelas unidades de saúde da família, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite. 8.2. As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências. Diretrizes Operacionais do Programa de Saúde da Família 9 . Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho nas unidades de Saúde da Família: 9.1. Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas de saúde, complementaridade e hierarquização. 9.2. Adscrição de população/territorialização. 9.3. Programação e planejamento descentralizados. 9.4. Integralidade da assistência. 9.5. Abordagem multiprofissional. 9.6. Estímulo à ação intersetorial. 9.7. Estímulo à participação e controle social. 9.8. Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família. conass . progestores 105 9.9. Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação. 1 0 . Caracterização das unidades de saúde da família: 10.1. Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, características do nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente. 10.2. Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior complexidade para resolução dos problemas identificados. 10.3. Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que está sob sua responsabilidade. 10.4. Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade. 10.5. As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida. 1 1 . Caracterização das equipes de saúde da família: 11.1. Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas. 11.2. Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta minimamente pelos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes
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    comunitários de saúde(na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas). 11.3. Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição: 11.3.1. médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas) ou 11.3.2. médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem. 106 legislação estruturante do sus 1 0 . PORTARIA GM/MS Nº 3.916, DE 30 DE OUTUBRO DE 1 9 9 8 - Define a Política Nacional de Medicamentos. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, interino, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de o setor saúde dispor de política devidamente expressa relacionada à questão de medicamentos; considerando a conclusão do amplo processo de elaboração da referida política, que envolveu consultas a diferentes segmentos direta e indiretamente envolvidos com o tema; considerando a aprovação da proposta da política mencionada pela Comissão Intergestores Tripartite e pelo Conselho Nacional de Saúde, resolve: Art. 1º. Aprovar a Política Nacional de Medicamentos, cuja íntegra consta do anexo desta Portaria. Art. 2º. Determinar que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto da Política agora aprovada, promovam a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes, prioridades e responsabilidades nela estabelecidas. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SERRA conass . progestores 107 ANEXO - POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS Secretaria de Políticas de Saúde Departamento de Formulação de Políticas de Saúde Brasília - 1998 Presidente da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Ministro da Saúde JOSÉ SERRA Secretário de Políticas de Saúde JOÃO YUNES Diretora do Departamento de Formulação de Políticas de Saúde/SPS NEREIDE HERRERA ALVES DE MORAES APRESENTAÇÃO I. É com grande satisfação que apresento a Política Nacional de Medicamentos, cuja elaboração envolveu ampla discussão e coleta de sugestões, sob a coordenação da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério. II. Aprovada pela Comissão Intergestores e pelo Conselho Nacional de Saúde, a Política Nacional de Medicamentos tem como propósito “garantir a necessária segurança, eficácia e
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    qualidade destes produtos,a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais”. Com esse intuito, suas principais diretrizes são o estabelecimento da relação de medicamentos essenciais, a reorientação da assistência farmacêutica, o estímulo à produção de medicamentos e a sua regulamentação sanitária. A presente Política observa e fortalece os princípios e as diretrizes constitucionais e legalmente estabelecidos, explicitando, além das diretrizes básicas, as prioridades a serem conferidas na sua implementação e as responsabilidades dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS na sua efetivação. O Ministério da Saúde está dando início às atividades de implementação desta política. um exemplo disso é a criação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que busca garantir 108 legislação estruturante do sus condições para a segurança e qualidade dos medicamentos consumidos no país. dada a sua abrangência, a consolidação da Política Nacional de Medicamentos envolverá a adequação dos diferentes programas e projetos, já em curso, às diretrizes e prioridades estabelecidas neste documento. Brasília, 1º de outubro de 1998. JOSÉ SERRA Ministro da Saúde PREFÁCIO Políticas configuram decisões de caráter geral que apontam os rumos e as linhas estratégicas de atuação de uma determinada gestão. Assim, devem ser explicitadas de forma a: - tornar públicas e expressas as intenções do Governo; - permitir o acesso da população em geral e dos formadores de opinião em particular à discussão das propostas de Governo; - orientar o planejamento governamental no detalhamento de programas, projetos e atividades; - funcionar como orientadoras da ação do Governo, reduzindo os efeitos da descontinuidade administrativa e potencializando os recursos disponíveis. No âmbito do Ministério da Saúde, a formulação de políticas desenvolve-se mediante a adoção de metodologia apropriada baseada num processo que favoreça a construção de propostas de forma participativa, e não em um modelo único e acabado. Esse processo está representado, em especial, pela coleta e sistematização de subsídios básicos, interna e externamente ao Ministério, a partir dos quais é estruturado um documento inicial, destinado a servir de matéria-prima para discussões em diferentes instâncias. Entre as instâncias consultadas estão os vários órgãos do próprio Ministério, os demais gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, os segmentos diretamente envolvidos com o
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    assunto objeto dapolítica e a população em geral, mediante a atuação do Conselho Nacional de Saúde, instância que, no nível federal, tem o imprescindível papel de atuar “na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde”, conforme atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 8.142/90. conass . progestores 109 A promoção das mencionadas discussões objetiva sistematizar as opiniões acerca da questão e recolher sugestões para a configuração final da política em construção, cuja proposta decorrente é submetida à avaliação e aprovação do Ministro da Saúde. No nível da direção nacional do Sistema, a responsabilidade pela condução desse processo está afeta à Secretaria de Políticas de Saúde, a qual cabe identificar e atender as demandas por formulação ou reorientação de políticas. Cabe também à Secretaria promover ampla divulgação e operacionalizar a gestão das políticas consideradas estratégicas, além de implementar a sua contínua avaliação, visando, inclusive, ao seu sistemático aperfeiçoamento. Paralelamente, deve-se ressaltar que a operacionalização das políticas formuladas exige o desenvolvimento de processo voltado à elaboração ou reorientação de planos, projetos e atividades, que permitirão conseqüência prática às políticas. 1. INTRODUÇÃO A Política Nacional de Medicamentos, como parte essencial da Política Nacional de Saúde, constitui um dos elementos fundamentais para a efetiva implementação de ações capazes de promover a melhoria das condições da assistência à saúde da população. A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 6º, estabelece como campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS a “formulação da política de medicamentos (...) de interesse para a saúde (...)”. O seu propósito precípuo é o de garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais. A Política de Medicamentos aqui expressa tem como base os princípios e diretrizes do SUS e exigirá, para a sua implementação, a definição ou redefinição de planos, programas e atividades específicas nas esferas federal, estadual e municipal. Esta Política concretiza metas do Plano de Governo, integra os esforços voltados à consolidação do SUS, contribui para o desenvolvimento social do País e orienta a execução das ações e metas prioritárias fixadas pelo Ministério da Saúde. Contempla diretrizes e define prioridades relacionadas à legislação - incluindo a regulamentação -, inspeção, controle e garantia da qualidade, seleção, aquisição e distribuição, uso racional de medicamentos, desenvolvimento de recursos humanos e desenvolvimento científico e tecnológico. 110 legislação estruturante do sus Cabe assinalar, ainda, que outros insumos básicos na atenção à saúde, tais como
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    imunobiológicos e hemoderivados,deverão ser objeto de políticas específicas. No caso particular dos produtos derivados do sangue, esta Política trata de aspectos concernentes a estes produtos, de que são exemplos questões relativas às responsabilidades dos três gestores do SUS e ao efetivo controle da qualidade. 2. JUSTIFICATIVA O sistema de saúde brasileiro, que engloba estabelecimentos públicos e o setor privado de prestação de serviços, inclui desde unidades de atenção básica até centros hospitalares de alta complexidade. A importância e o volume dos serviços prestados pelo setor público de saúde no Brasil ( composto pelos serviços estatais e privados conveniados ou contratados pelo SUS ( podem ser verificados, por exemplo, no montante de atividades desenvolvidas em 1996, do qual constam a realização de 2,8 milhões de partos, 318 milhões de consultas médicas, 12 milhões de internações hospitalares, 502 milhões de exames e a aplicação de 48 milhões de doses de vacinas. É indiscutível, portanto, a importância dos serviços de saúde, os quais constituem, ao lado de uma série de outros, fator de extrema importância para a qualidade de vida da população. Esses serviços representam, hoje, preocupação de todos os gestores do setor, seja pela natureza das práticas de assistência neles desenvolvidas, seja pela totalidade dos recursos por eles absorvidos. A despeito do volume de serviços prestados pelo sistema de saúde, ainda há parcelas da população excluídas de algum tipo de atenção. Verifica-se, além disso, constantes mudanças no perfil epidemiológico que, atualmente, compreende doenças típicas de países em desenvolvimento e agravos característicos de países desenvolvidos. Assim, ao mesmo tempo em que são prevalentes as doenças crônico-degenerativas, aumenta a morbimortalidade decorrente da violência, especialmente dos homicídios e dos acidentes de trânsito. Além disso, emergem e reemergem outras doenças, tais como a cólera, a dengue, a malária, as doenças sexualmente transmissíveis e a AIDS. O envelhecimento populacional gera novas demandas, cujo atendimento requer a constante adequação do sistema de saúde e, certamente, a transformação do modelo de atenção prestada, de modo a conferir prioridade ao caráter preventivo das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. Sob esse enfoque, a política de medicamentos é, indubitavelmente, fundamental nessa transformação. conass . progestores 111
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    Deve-se considerar, ainda,que modificações qualitativas e quantitativas no consumo de medicamentos são influenciadas pelos indicadores demográficos, os quais têm demonstrado clara tendência de aumento na expectativa de vida ao nascer. Acarretando um maior consumo e gerando um maior custo social, tem-se novamente o processo de envelhecimento populacional interferindo sobretudo na demanda de medicamentos destinados ao tratamento das doenças crônico-degenerativas, além de novos procedimentos terapêuticos com utilização de medicamentos de alto custo. Igualmente, adquire especial relevância o aumento da demanda daqueles de uso contínuo, como é o caso dos utilizados no tratamento das doenças cardiovasculares, reumáticas e da diabetes. Frisese o fato de que é bastante comum, ainda, pacientes sofrerem de todas essas doenças simultaneamente. Este cenário é também influenciado pela desarticulação da assistência farmacêutica no âmbito dos serviços de saúde. Em decorrência, observa-se, por exemplo, a falta de prioridades na adoção, pelo profissional médico, de produtos padronizados, constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Some-se a isso a irregularidade no abastecimento de medicamentos, no nível ambulatorial, o que diminui, em grande parte, a eficácia das ações governamentais no setor saúde. O processo indutor do uso irracional e desnecessário de medicamentos e o estímulo à automedicação, presentes na sociedade brasileira, são fatores que promovem um aumento na demanda por medicamentos, requerendo, necessariamente, a promoção do seu uso racional mediante a reorientação destas práticas e o desenvolvimento de um processo educativo tanto para a equipe de saúde quanto para o usuário. A produção e a venda de medicamentos devem enquadrar-se em um conjunto de leis, regulamentos e outros instrumentos legais direcionados para garantir a eficácia, a segurança e a qualidade dos produtos, além dos aspectos atinentes a custos e preços de venda, em defesa do consumidor e dos programas de subsídios institucionais, tais como de compras de medicamentos, reembolsos especiais e planos de saúde. Essa necessidade torna-se ainda mais significativa na medida em que o mercado farmacêutico brasileiro é um dos cinco maiores do mundo, com vendas que atingem 9,6 bilhões de dólares/ano. Em 1996, esse mercado gerou 47.100 empregos diretos e investimentos globais da ordem de 200 milhões de dólares. O setor é constituído por cerca de 480 empresas, entre produtores de medicamentos, indústrias farmoquímicas e importadores. 112 legislação estruturante do sus Há, no país, cerca de 50 mil farmácias, incluindo as hospitalares e as homeopáticas, que comercializam 5.200 produtos, com 9.200 apresentações. No tocante ao perfil do consumidor brasileiro, este pode ser dividido em três grupos: o
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    primeiro, formado poraqueles com renda acima de 10 salários mínimos, que corresponde a 15 por cento da população, consome 48% do mercado total e tem uma despesa média anual de 193,40 dólares per capita; o segundo, apresenta uma renda entre quatro a 10 salários mínimos, que corresponde a 34% da população, consome 36% do mercado e gasta, anualmente, em média, 64,15 dólares per capita; o terceiro, tem renda de zero a quatro salários mínimos, que representa 51% da população, consome 16% do mercado e tem uma despesa média anual de 18,95 dólares per capita. Nitidamente, a análise desse perfil do consumidor indica a necessidade de que a política de medicamentos confira especial atenção aos aspectos relativos ao uso racional, bem como à segurança, eficácia e qualidade dos produtos colocados à disposição da população brasileira. 3. DIRETRIZES Para assegurar o acesso da população a medicamentos seguros, eficazes e de qualidade, ao menor custo possível, os gestores do SUS, nas três esferas de governo, atuando em estreita parceria, deverão concentrar esforços no sentido de que o conjunto das ações direcionadas para o alcance deste propósito estejam balizadas pelas diretrizes a seguir explicitadas. 3.1. Adoção de relação de medicamentos essenciais Integram o elenco dos medicamentos essenciais aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Esses produtos devem estar continuamente disponíveis aos segmentos da sociedade que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas, e compõem uma relação nacional de referência que servirá de base para o direcionamento da produção farmacêutica e para o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como para a definição de listas de medicamentos essenciais nos âmbitos estadual e municipal, que deverão ser estabelecidas com o apoio do gestor federal e segundo a situação epidemiológica respectiva. O Ministério da Saúde estabelecerá mecanismos que permitam a contínua atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, imprescindível instrumento de ação do SUS, na medida em que contempla um elenco de produtos necessários ao tratamento e controle da maioria das patologias prevalentes no País. conass . progestores 113 O fato de que a Relação Nacional, conforme assinalado acima, deverá ser a base para a organização das listas estaduais e municipais favorecerá o processo de descentralização da
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    gestão, visto queestas instâncias são, com a participação financeira e técnica do Ministério da Saúde, responsáveis pelo suprimento de suas redes de serviços. Trata-se, portanto, de meio fundamental para orientar a padronização, quer da prescrição, quer do abastecimento de medicamentos, principalmente no âmbito do SUS, constituindo, assim, um mecanismo para a redução dos custos dos produtos. Visando maior veiculação, a RENAME deverá ser continuamente divulgada por diferentes meios, como a Internet, por exemplo, possibilitando, entre outros aspectos, a aquisição de medicamentos a preços menores, tanto por parte do consumidor em geral, quanto por parte dos gestores do Sistema. No processo de atualização contínua da RENAME, deverá ser dada ênfase ao conjunto dos medicamentos voltados para a assistência ambulatorial, ajustado, no nível local, às doenças mais comuns à população, definidas segundo prévio critério epidemiológico. 3.2. Regulamentação sanitária de medicamentos Nesse contexto, serão enfatizadas, especialmente pelo gestor federal, as questões relativas ao registro de medicamentos e à autorização para o funcionamento de empresas e estabelecimentos, bem como as restrições e eliminações de produtos que venham a revelarse inadequados ao uso, na conformidade das informações decorrentes da farmacovigilância. Para tanto, deverão ser utilizadas comissões técnicas e grupos assessores com a finalidade de respaldar e subsidiar as atividades de regulamentação e as decisões que envolvam questões de natureza científica e técnica. A promoção do uso de medicamentos genéricos será, igualmente, objeto de atenção especial. Portanto, o gestor federal deverá identificar os mecanismos necessários para tanto, por exemplo, a adequação do instrumento legal específico. Essa adequação deverá contemplar aspectos essenciais que favoreçam a consolidação do uso dos genéricos, tais como: a) a obrigatoriedade da adoção da denominação genérica nos editais, propostas, contratos e notas fiscais - bem como de exigências sobre requisitos de qualidade dos produtos; b) a obrigatoriedade da adoção da denominação genérica nas compras e licitações públicas de medicamentos realizadas pela Administração Pública; c) a adoção de exigências específicas para o aviamento de receita médica ou odontológica, relativas à sua forma e à identificação do paciente e do profissional que a prescreve; 114 legislação estruturante do sus d) a apresentação da denominação genérica nas embalagens, rótulos, bulas, prospectos, textos e demais materiais de divulgação e informação médica. As ações de vigilância sanitária serão gradualmente descentralizadas e transferidas à responsabilidade executiva direta de estados e municípios, com exceção do registro de medicamentos e autorização do funcionamento de empresas, que constituem papéis
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    indelegáveis do gestorfederal. Em todos os casos, deverá ser garantida a aplicação das normas existentes e a integração operacional do sistema, em todas as esferas. 3.3. Reorientação da assistência farmacêutica O modelo de assistência farmacêutica será reorientado de modo a que não se restrinja à aquisição e à distribuição de medicamentos. As ações incluídas nesse campo da assistência terão por objetivo implementar, no âmbito das três esferas do sus, todas as atividades relacionadas à promoção do acesso da população aos medicamentos essenciais. A reorientação do modelo de assistência farmacêutica, coordenada e disciplinada em âmbito nacional pelos três gestores do Sistema, deverá estar fundamentada: a) na descentralização da gestão; b) na promoção do uso racional dos medicamentos; c) na otimização e na eficácia do sistema de distribuição no setor público; d) no desenvolvimento de iniciativas que possibilitem a redução nos preços dos produtos, viabilizando, inclusive, o acesso da população aos produtos no âmbito do setor privado. A assistência farmacêutica no SUS, por outro lado, englobará as atividades de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, controle da qualidade e utilização ( nesta compreendida a prescrição e a dispensação (, o que deverá favorecer a permanente disponibilidade dos produtos segundo as necessidades da população, identificadas com base em critérios epidemiológicos. No tocante aos agravos e doenças cuja transcendência, magnitude e ou vulnerabilidade tenham repercussão na saúde pública, buscar-se-á a contínua atualização e padronização de protocolos de intervenção terapêutica e dos respectivos esquemas de tratamento. Assim, o processo de descentralização em curso contemplará a padronização dos produtos, o planejamento adequado e oportuno e a redefinição das atribuições das três instâncias de gestão. Essas responsabilidades ficam, dessa forma, inseridas na ação governamental, o que deverá assegurar o acesso da população a esses produtos. Para o Ministério da Saúde, a premissa básica será a descentralização da aquisição e distribuição de medicamentos essenciais. conass . progestores 115 O processo de descentralização, no entanto, não exime os gestores federal e estadual da responsabilidade relativa à aquisição e distribuição de medicamentos em situações especiais. Essa decisão, adotada por ocasião das programações anuais, deverá ser precedida da análise de critérios técnicos e administrativos. Inicialmente, a definição de produtos a serem adquiridos e distribuídos de forma centralizada
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    deverá considerar trêspressupostos básicos, de ordem epidemiológica, a saber: a) doenças que configuram problemas de saúde pública, que atingem ou põem em risco as coletividades, e cuja estratégia de controle concentra-se no tratamento de seus portadores; b) doenças consideradas de caráter individual que, a despeito de atingir número reduzido de pessoas, requerem tratamento longo ou até permanente, com o uso de medicamentos de custos elevados; c) doenças cujo tratamento envolve o uso de medicamentos não disponíveis no mercado. Após essa análise, a decisão deverá, ainda, observar critérios mais específicos, relativos a aspectos técnicos e administrativos, de que são exemplos: a) o financiamento da aquisição e da distribuição dos produtos, sobretudo no tocante à disponibilidade de recursos financeiros; b) o custo-benefício e o custo-efetividade da aquisição e distribuição dos produtos em relação ao conjunto das demandas e necessidadesde saúde da população; c) a repercussão do fornecimento e uso dos produtos sobre a prevalência ou incidência de doenças e agravos relacionados aos medicamentos fornecidos; d) a necessidade de garantir apresentações de medicamentos, em formas farmacêuticas e dosagens adequadas, considerando a sua utilização por grupos populacionais específicos, como crianças e idosos. É importante ressaltar que, independente da decisão por centralizar ou descentralizar a aquisição e distribuição de medicamentos, deverá ser implementada a cooperação técnica e financeira intergestores. Essa cooperação envolverá a aquisição direta e a transferência de recursos, bem como a orientação e o assessoramento aos processos de aquisição - os quais devem ser efetivados em conformidade com a realidade epidemiológica, visando assegurar o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo, priorizando os medicamentos essenciais e os de denominação genérica. Nesse particular, o gestor federal, especialmente, em articulação com a área econômica, deverá identificar medidas com vistas ao acompanhamento das variações e índices de custo dos medicamentos, com ênfase naqueles considerados de uso contínuo. Ainda com relação à articulação, a atuação conjunta com o Ministério da Justiça buscará coibir eventuais abusos econômicos na área de medicamentos. 116 legislação estruturante do sus Essas decisões e a cooperação técnica referida serão viabilizadas por intermédio da articulação intergestores, concretizada, por exemplo, na instituição de grupo técnicoassessor integrado por representações das três esferas de gestão, responsável, principalmente, pela implementação do modelo de assistência farmacêutica a ser adotado,
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    pactuado e submetidoà Comissão Intergestores Tripartite - CIT. O Conselho Nacional de Saúde terá papel preponderante nesse processo, tendo em vista o acompanhamento da implementação da Política de Medicamentos, especialmente no tocante ao cumprimento das medidas pactuadas. 3.4. Promoção do uso racional de medicamentos No que diz respeito à promoção do uso racional de medicamentos, atenção especial será concedida à informação relativa às repercussões sociais e econômicas do receituário médico, principalmente no nível ambulatorial, no tratamento de doenças prevalentes. Especial ênfase deverá ser dada, também, ao processo educativo dos usuários ou consumidores acerca dos riscos da automedicação, da interrupção e da troca da medicação prescrita, bem como quanto à necessidade da receita médica, no tocante à dispensação de medicamentos tarjados. Paralelamente, todas essas questões serão objeto de atividades dirigidas aos profissionais prescritores dos produtos e aos dispensadores. Promover- se-á, da mesma forma, a adequação dos currículos dos cursos de formação dos profissionais de saúde. Além disso, terá importante enfoque a adoção de medicamentos genéricos, envolvendo a produção, a comercialização, a prescrição e o uso, mediante ação intersetorial, vez que esta iniciativa ultrapassa os limites do setor saúde, abrangendo outros ministérios e esferas de Governo, além da sociedade e das corporações profissionais. Nesse particular, é importante ressaltar que a farmácia deve ser considerada estabelecimento comercial diferenciado. Portanto, deve estar em absoluta conformidade com as definições constantes da Lei nº 8.080/90, bem como dispor da obrigatória presença do profissional responsável. O Ministério da Saúde levará à discussão, no âmbito da Cúpula das Américas, uma proposta de utilização dos genéricos visando a consolidação do uso destes medicamentos pelos países da Região. A propaganda de produtos farmacêuticos, tanto aquela direcionada aos médicos, quanto especialmente a que se destina ao comércio farmacêutico e à população leiga, deverá se enquadrar em todos os preceitos legais vigentes, nas diretrizes éticas emanadas do Conselho Nacional de Saúde, bem como nos padrões éticos aceitos internacionalmente. conass . progestores 117 3.5. Desenvolvimento científico e tecnológico Será incentivada a revisão das tecnologias de formulação farmacêutica e promovida a dinamização de pesquisas na área, com destaque para aquelas consideradas estratégicas
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    para a capacitaçãoe o desenvolvimento tecnológico nacional, incentivando a integração entre universidades, instituições de pesquisa e empresas do setor produtivo. Além disso, deverá ser continuado e expandido o apoio a pesquisas que visem ao aproveitamento do potencial terapêutico da flora e fauna nacionais, enfatizando-se a certificação de suas propriedades medicamentosas. Igualmente, serão estimuladas medidas de apoio ao desenvolvimento de tecnologia de produção de fármacos, em especial os constantes da RENAME, e de estímulo à sua produção nacional, de forma a assegurar o fornecimento regular ao mercado interno e a consolidação e expansão do parque produtivo instalado no País. Esse processo exigirá uma ação articulada dos Ministérios da Saúde, da Educação, da Ciência e Tecnologia, entre outros, bem como a permanente cooperação técnica com organismos e agências internacionais. A oferta de medicamentos está intrinsecamente relacionada com a pesquisa e o desenvolvimento, os quais, por sua vez, encerram aspectos relativos à estrutura e ao perfil industrial no Brasil, composto por três segmentos de produção: nacional público, nacional privado e de empresas de capital transnacional no setor - este último predominante no País. Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio do órgão responsável pela implementação da Política de Ciência e Tecnologia, estimular uma maior articulação das instituições de pesquisas e das universidades com o setor produtivo, a partir do estabelecimento de prioridades. Igualmente, deverão ser implementados mecanismos que influenciem na formação e viabilizem o treinamento contínuo dos profissionais no que se refere ao desenvolvimento científico e tecnológico. Cabe assinalar, ainda, a importância de o País dispor de instrumento estratégico para a divulgação dos avanços científicos que, além de expressar o nível de desenvolvimento alcançado, estabeleça os requisitos mínimos das matérias-primas e especialidades. Nesse sentido, o Ministério da Saúde deverá promover o processo de revisão permanente da Farmacopéia Brasileira, que constitui mecanismo de fundamental importância para as ações legais de vigilância sanitária e das relações de comércio exterior, tanto de importação, quanto de exportação. 118 legislação estruturante do sus 3.6. Promoção da produção de medicamentos Esforços serão concentrados no sentido de que seja estabelecida uma efetiva articulação das atividades de produção de medicamentos da RENAME, a cargo dos diferentes segmentos industriais (oficial, privado nacional e transnacional). A capacidade instalada dos laboratórios oficiais - que configura um verdadeiro patrimônio nacional - deverá ser utilizada, preferencialmente, para atender as necessidades de
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    medicamentos essenciais, especialmenteos destinados à atenção básica, e estimulada para que supra as demandas oriundas das esferas estadual e municipal do SUS. O papel desses laboratórios é especialmente importante no que tange ao domínio tecnológico de processos de produção de medicamentos de interesse em saúde pública. Esses laboratórios deverão, ainda, constituir-se em uma das instâncias favorecedoras do monitoramento de preços no mercado, bem como contribuir para a capacitação dos profissionais. Com referência aos medicamentos genéricos, o Ministério da Saúde, em ação articulada com os demais ministérios e esferas de Governo, deverá estimular a fabricação desses produtos pelo parque produtor nacional, em face do interesse estratégico para a sociedade brasileira, incluindo, também, a produção das matérias-primas e dos insumos necessários para esses medicamentos. Será também incentivada a produção de medicamentos destinados ao tratamento de patologias cujos resultados tenham impacto sobre a saúde pública ou que são adquiridos em sua quase totalidade pelo setor público. Nesse sentido, deverão ser identificados e implementados mecanismos que possibilitem a eliminação da dependência, ao Governo Federal, dos laboratórios oficiais, a modernização dos seus sistemas de produção e o alcance de níveis de eficiência e competitividade, particularmente no que concerne aos preços dos produtos. 3.7. Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos O processo para garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos fundamenta-se no cumprimento da regulamentação sanitária, destacando-se as atividades de inspeção e fiscalização, com as quais é feita a verificação regular e sistemática. Essas atividades, coordenadas em âmbito nacional pela Secretaria de Vigilância Sanitária, serão efetivadas mediante ações próprias do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, no conass . progestores 119 cumprimento dos regulamentos concernentes às boas práticas de fabricação. Essa sistemática permitirá a concretização dos preceitos estabelecidos na Lei nº 8.080/90 e em legislações complementares. Para o exercício dessas ações, a Secretaria de Vigilância Sanitária implementará e consolidará roteiros de inspeções aplicáveis à área de medicamentos e farmoquímicos. Definirá, desenvolverá e implantará sistemas de informação para o setor, envolvendo os três níveis de gestão, estabelecendo procedimentos e instrumentos de avaliação. A reestruturação, a unificação e o reconhecimento nacional e internacional da Rede Brasileira de Laboratórios Analítico-Certificadores em Saúde - REBLAS, no âmbito do sistema brasileiro
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    de certificação, permitirãoaos produtores testemunhar, voluntariamente, a qualidade dos seus produtos colocados no comércio - que são adquiridos pelos serviços de saúde - e, ainda, a fiscalização e o acompanhamento da conformidade de medicamentos, farmoquímicos e insumos farmacêuticos. Será promovida a sistematização do arcabouço legal existente, adequando-o aos princípios e diretrizes constitucionais e legais do SUS, bem como ao estágio atual do processo de descentralização da gestão. 3.8. Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos O contínuo desenvolvimento e capacitação do pessoal envolvido nos diferentes planos, programas e atividades que operacionalizarão a Política Nacional de Medicamentos deverão configurar mecanismos privilegiados de articulação intersetorial de modo a que o setor saúde possa dispor de recursos humanos em qualidade e quantidade - cujo provimento, adequado e oportuno, é de responsabilidade das três esferas gestoras do SUS. O componente recursos humanos deverá requerer atenção especial, sobretudo no tocante ao estabelecido pela Lei nº 8.080/90, em seu artigo 14 e Parágrafo único, que definem que a formação e a educação continuada contemplarão uma ação intersetorial articulada. A Lei, inclusive, define como mecanismo fundamental a criação de uma comissão permanente de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de “propor prioridades, métodos e estratégias”. Para o atendimento das necessidades e demandas relativas aos recursos humanos, decorrentes da operacionalização desta Política, o processo de articulação implementado pela Coordenação Geral de Recursos Humanos para o SUS, do Ministério da Saúde, compreenderá a abordagem de todos os aspectos inerentes às diretrizes aqui fixadas, em especial no que se refere à promoção do uso racional de medicamentos e a produção, 120 legislação estruturante do sus comercialização e dispensação dos genéricos, bem como a capacitação em manejo de medicamentos. O trabalho conjunto com o Ministério da Educação e do Desporto, especificamente, deverá ser viabilizado tendo em vista a indispensável adequação dos cursos de formação na área da saúde, sobretudo no tocante à qualificação nos campos da farmacologia e terapêutica aplicada. Algumas diretrizes e prioridades contidas no texto desta Política explicitam as necessidades e demandas em termos de recursos humanos. Todavia, o desenvolvimento e a capacitação constituirão ações sistemáticas que permearão todas as medidas, iniciativas, programas e atividades dela decorrentes.
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    Cabe ressaltar, finalmente,que áreas estratégicas, de que é exemplo relevante a vigilância sanitária, cujas atribuições configuram funções típicas e exclusivas de Estado, serão objeto de enfoque particular, haja vista a crônica carência de pessoal capacitado na área, nas três esferas de gestão do SUS, o que exigirá, por parte dos gestores, estudos e medidas concretas voltadas para a recomposição e ou complementação adequada de quadros de pessoal especializado para fazer frente às responsabilidades constitucionalmente definidas. 4. PRIORIDADES As diretrizes apresentadas no capítulo anterior comportam um conjunto de prioridades que configuram as bases para o alcance do propósito desta Política, bem como para a implementação das diferentes ações indispensáveis ao seu efetivo cumprimento. 4.1. Revisão permanente da RENAME A consolidação do processo de revisão permanente da RENAME, instrumento básico de racionalização no âmbito do SUS, com atualização contínua, representa medida indispensável haja vista que a seleção baseia-se nas prioridades nacionais de saúde, bem como na segurança, na eficácia terapêutica comprovada, na qualidade e na disponibilidade dos produtos. Esse processo, coordenado pela Secretaria de Políticas de Saúde, do Ministério da Saúde, será desenvolvido mediante a participação dos demais órgãos do Ministério - Secretaria de Vigilância Sanitária e Secretaria de Assistência à Saúde - e dos gestores estaduais e municipais, responsáveis pela implementação das ações que operacionalizam esta Política e de instituições científicas que atuam na área de medicamentos. A RENAME será organizada consoante às patologias e agravos à saúde mais relevantes e prevalentes, respeitadas as diferenças regionais do País. As apresentações dos produtos conass . progestores 121 deverão assegurar as formas farmacêuticas e as dosagens adequadas para a utilização por crianças e idosos. Cabe ressaltar que, como um dos mecanismos favorecedores da redução de preços dos medicamentos, a RENAME será sistemática e amplamente divulgada. 4.2. Assistência Farmacêutica Em conformidade com as diretrizes relativas à reorientação da assistência farmacêutica anteriormente explicitadas, especialmente no que se refere ao processo de descentralização, as três esferas de Governo assegurarão, nos seus respectivos orçamentos, os recursos para aquisição e distribuição dos medicamentos, de forma direta ou descentralizada. Nesse contexto, a aquisição de medicamentos será programada pelos estados e municípios de acordo com os critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3 “Diretrizes”, tópico 3.3 deste documento. O gestor federal participa do processo de aquisição dos
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    produtos mediante orepasse Fundo-a-Fundo de recursos financeiros e a cooperação técnica. No tocante a essa transferência, atenção especial deverá ser dada aos medicamentos destinados ao atendimento de esquemas terapêuticos continuados, aos que ratificam decisões e compromissos internacionais e àqueles voltados à assistência a pacientes de alto risco, como é o caso dos transplantados e renais crônicos. A prioridade maior do Ministério da Saúde é a descentralização plena do processo de aquisição e distribuição de medicamentos. No entanto, para que as decisões acerca desse processo possam ser viabilizadas, deverá ser instituído um grupo tripartite, com atribuições específicas, que atuará junto ao setor responsável pela implementação da assistência farmacêutica no Ministério da Saúde. A aquisição e a distribuição, pelo Ministério, dos produtos componentes da assistência farmacêutica básica serão substituídas pela transferência regular e automática, Fundo- a- Fundo, de recursos federais, sob a forma de incentivo agregado ao Piso da Atenção Básica. Esses recursos serão utilizados prioritariamente para a aquisição, pelos municípios e sob a coordenação dos estados, dos medicamentos necessários à atenção básica à saúde de suas populações. O gestor estadual deverá coordenar esse processo no âmbito do estado, com a cooperação técnica do gestor federal, de forma a garantir que a aquisição realize-se em conformidade com a situação epidemiológica do município, e que o acesso da população aos produtos ocorra mediante adequada prescrição e dispensação. 122 legislação estruturante do sus Atenção especial deverá ser dada, também, a um outro grupo de medicamentos incluídos na composição dos custos dos procedimentos realizados pelos prestadores de serviços ao SUS e faturados segundo tabela definida pelo Ministério da Saúde. Nesse sentido, a Secretaria de Assistência à Saúde deverá viabilizar um estudo visando a revisão, atualização e ajuste diferenciado dos valores, considerando: - o tempo decorrido desde o estabelecimento desses valores, quando da definição da composição de cada procedimento integrante da assistência hospitalar e ambulatorial, que levou em conta, naquela ocasião, um valor médio do custo de medicamentos para determinado grupo de patologias; - o fato dos reajustes que vêm sendo efetivados levarem em conta somente o valor global do procedimento, e não o custo atualizado dos medicamentos vinculados aos mesmos. O resultado do ajuste procedido deverá seguir o fluxo já estabelecido, ou seja, a pactuação na CIT e a aprovação no Conselho Nacional de Saúde. 4.3. Promoção do uso racional de medicamentos
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    A promoção douso racional de medicamentos envolverá, além da implementação da RENAME, em especial, as medidas a seguir indicadas. 4.3.1. Campanhas educativas Serão desencadeadas campanhas de caráter educativo, buscando a participação das entidades representativas dos profissionais de saúde, com vistas a estimular o uso racional de medicamentos. Caberá aos gestores do SUS, em conjunto com entidades da sociedade civil organizada, responsabilizar-se por essa iniciativa. 4.3.2. Registro e uso de medicamentos genéricos A promoção do uso de medicamentos genéricos será progressivamente levada a efeito, respaldada nos seguintes pontos: a) estabelecimento de procedimentos para o registro de medicamentos genéricos; b) estabelecimento dos requisitos nacionais para a demonstração de equivalência terapêutica, principalmente em relação à biodisponibilidade; c) levantamento e utilização da infra-estrutura e da capacidade do País para a realização de estudos de bioequivalência disponível na rede de laboratórios; d) identificação de mecanismos de incentivo à produção de medicamentos genéricos; e) estabelecimento de regulamentação referente à comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos genéricos em todo o Território Nacional. conass . progestores 123 4.3.3. Formulário Terapêutico Nacional Deverá ser elaborado e amplamente divulgado o formulário terapêutico nacional, instrumento importante para a orientação da prescrição e dispensação dos medicamentos, por parte dos profissionais de saúde, e para a racionalização do uso destes produtos. O formulário conterá todas as informações relativas aos medicamentos, inclusive quanto à sua absorção e ação no organismo. 4.3.4. Farmacoepidemiologia e farmacovigilância As ações de farmacovigilância, além de tratar dos efeitos adversos, serão utilizadas, também, para assegurar o uso racional dos medicamentos. Para tanto, deverão ser desenvolvidos estudos, análises e avaliações decorrentes dessas ações, de modo a reorientar procedimentos relativos a registros, formas de comercialização, prescrição e dispensação dos produtos. Quanto à farmacoepidemiologia, deverão ser incentivados estudos sobre a utilização de produtos como forma de contribuir para o uso racional de medicamentos. 4.3.5. Recursos humanos Será estimulado, por intermédio de diferentes mecanismos de articulação intersetorial, o acesso do profissional a conhecimentos e treinamentos voltados ao desenvolvimento de habilidades específicas, como aquelas relacionadas ao gerenciamento de sistemas de saúde e de informação, guias terapêuticos padronizados e farmacovigilância. Além disso, buscar-se-á promover a educação continuada dos profissionais de saúde sobre farmacologia e terapêutica aplicada e outros aspectos envolvidos no uso racional de medicamentos, bem como no manejo dos produtos, além da disseminação de informações
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    objetivas e atualizadas. 4.4.Organização das atividades de vigilância sanitária de medicamentos A Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, será responsável pela coordenação e monitoramento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, em articulação com estados e municípios, de forma a estabelecer claramente as medidas que atendam à estratégia da descentralização e o financiamento das ações. A organização das atividades de vigilância sanitária de medicamentos terá por base a implementação do Sistema referido quanto às questões relativas a medicamentos. Nesse sentido, faz-se necessário desenvolver processo de reestruturação da área de vigilância 124 legislação estruturante do sus sanitária na esfera federal, visando, especialmente, a sua revitalização, a flexibilização de procedimentos e a busca por maior consistência técnico-científica no estabelecimento das bases de sua intervenção, o que poderá ser viabilizado, por exemplo, mediante a composição de grupos assessores integrados por representações de diferentes setores, como a academia, os serviços e o setor privado. Na implementação dessa prioridade, deverão ser considerados, em especial, os aspectos identificados a seguir. 4.4.1. Desenvolvimento e elaboração de procedimentos operacionais sistematizados Os procedimentos próprios da Vigilância Sanitária serão periodicamente revisados, sistematizados e consolidados em manuais técnico-normativos, roteiros, modelos e instruções de serviço, viabilizando-se, ainda, ampla divulgação. Nesse contexto, aplica-se, inclusive, a revisão dos procedimentos relativos ao registro de medicamentos de marca e similares. A adoção desses instrumentos concorrerá para a equalização e a agilização das atividades e tarefas a serem cumpridas, quer as de natureza técnico-normativa, quer as de caráter administrativo, de que são exemplos: o registro de produtos, as inspeções em linhas de produção, a fiscalização e a farmacovigilância. 4.4.2. Treinamento de pessoal do Sistema de Vigilância Sanitária O treinamento em serviço - recurso efetivo para as mudanças e adequações a serem introduzidas no modelo de atuação da vigilância sanitária - deverá buscar a incorporação: a) dos recentes avanços tecnológicos do setor, inclusive os da informatização do Sistema de Vigilância Sanitária; b) da metodologia convalidada de controle e de sistematização dos procedimentos técnicos e operacionais; c) dos esquemas apropriados de inspeção preventiva em linhas de produção, de serviços e
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    de desembaraço alfandegáriosanitário, bem como os de amostragem e coleta de material para o controle de qualidade referencial. 4.4.3. Consolidação do sistema de informação em vigilância sanitária O aprimoramento do desempenho das ações de vigilância sanitária terá como ponto importante a consolidação do sistema de informação, que deverá compreender, principalmente: a) produtos registrados, sua composição, indicações principais e formas de comercialização; b) vigilância de medicamentos (farmacovigilância); c) produtos retirados do mercado e justificativas correspondentes; d) ensaios clínicos; conass . progestores 125 e) normas e regulamentos atinentes à determinação do grau de risco de medicamentos e farmoquímicos; f) registros e regulamentos da qualidade dos produtos de comercialização autorizada e empresas; g) controle da comercialização e uso de produtos psicotrópicos e entorpecentes, inclusive nas farmácias magistrais; h) controle da propaganda dos medicamentos de venda livre; i) regulamentação e controle da propaganda realizada pelos fabricantes de medicamentos junto aos prescritores, de modo a resguardarem-se os padrões éticos. 5. RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GOVERNO NO ÂMBITO DO SUS No que respeita às funções de Estado, os gestores, em cumprimento aos princípios do SUS, atuarão no sentido de viabilizar o propósito desta Política de Medicamentos, qual seja, o de garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais. 5.1. Articulação intersetorial Caberá, no tocante à implementação desta Política, uma atuação que transcende os limites do setor saúde, conforme já referido anteriormente, voltado para a articulação intersetorial, sobretudo com as áreas envolvidas na questão medicamentos, que deverá ser efetivada nas diferentes instâncias do SUS. No âmbito federal, de forma específica, a articulação promovida pelo Ministério da Saúde ocorrerá com várias instituições e organizações, conforme exemplificado a seguir: a) Ministério da Justiça. A articulação com esse Ministério terá por finalidade efetivar medidas no sentido de coibir eventuais abusos econômicos na área de medicamentos, com base nas Leis Antitruste, da Livre Concorrência e de Defesa do Consumidor. b) Ministérios da área econômica. A articulação com os ministérios da área econômica estará voltada para o acompanhamento
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    das variações dosíndices de custo dos medicamentos essenciais, com ênfase naqueles considerados de uso contínuo, no sentido de preservar a capacidade de aquisição dos produtos, por parte da população, de forma direta ou indireta (subsídio governamental, seguro de saúde). Deverá, além disso, buscar o encaminhamento das questões relativas ao financiamento das 126 legislação estruturante do sus ações inseridas na operacionalização desta Política e que incluam, nos termos da lei, as respectivas participações dos governos estaduais e municipais. c) Ministério da Educação e do Desporto. A articulação com esse Ministério visará o desenvolvimento de ações, junto aos professores, pais e alunos, relativas ao uso correto dos medicamentos, bem como a reorientação dos currículos de formação dos profissionais de saúde. d) Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Ciência e Tecnologia e agências internacionais. A articulação do Ministério da Saúde com essas instituições buscará o estabelecimento de mecanismos e compromissos que viabilizem o fomento à cooperação técnica, científica e tecnológica. 5.2. Gestor federal Caberá ao Ministério da Saúde, fundamentalmente, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Medicamentos, ressaltando-se como responsabilidades: a) prestar cooperação técnica e financeira às demais instâncias do SUS no desenvolvimento das atividades relativas à Política Nacional de Medicamentos; b) estabelecer normas e promover a assistência farmacêutica nas três esferas de Governo; c) apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da assistência farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórcios de saúde; d) promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores; e) incentivar a revisão das tecnologias de formulação farmacêutica; f) promover a dinamização de pesquisas na área farmacêutica, em especial aquelas consideradas estratégicas para a capacitação e o desenvolvimento tecnológico; g) promover a disseminação de experiências e de informações técnico-científicas; h) implementar programa específico de capacitação de recursos humanos voltados para o desenvolvimento desta Política; i) coordenar e monitorar os sistemas nacionais básicos para a Política de Medicamentos, de que são exemplos o de Vigilância Sanitária, o de Vigilância Epidemiológica e o de Rede de Laboratórios de Saúde Pública; j) promover a reestruturação da Secretaria de Vigilância Sanitária, dotando-a das condições necessárias ao cumprimento das responsabilidades do gestor federal, especialmente no
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    tocante à garantiada segurança e qualidade dos medicamentos; k) promover a sistematização do arcabouço legal da vigilância sanitária, adequando-o aos princípios e diretrizes do SUS e ao atual momento da descentralização da gestão; conass . progestores 127 l) promover a atualização da legislação de vigilância sanitária; m) implementar atividades de controle da qualidade de medicamentos; n) promover a revisão periódica e a atualização contínua da RENAME e a sua divulgação, inclusive via internet; o) promover a elaboração, a divulgação e a utilização do Formulário Terapêutico Nacional; p) promover a atualização permanente da Farmacopéia Brasileira; q) acompanhar e divulgar o preço dos medicamentos, em especial daqueles constantes da RENAME; r) destinar recursos para a aquisição de medicamentos, mediante o repasse Fundo-a- Fundo para estados e municípios, definindo, para tanto, critérios básicos para o mesmo; s) criar mecanismos que vinculem a transferência de recursos ao desenvolvimento de um modelo adequado de atenção à saúde; t) promover a revisão, atualização e ajuste diferenciado do grupo de medicamentos incluídos na composição dos custos dos procedimentos relativos à assistência hospitalar e ambulatorial faturados segundo tabela; u) adquirir e distribuir produtos em situações especiais, identificadas por ocasião das programações tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3, “Diretrizes”, tópico 3.3. deste documento; v) orientar e assessorar os estados e municípios em seus processos de aquisição de medicamentos essenciais, contribuindo para que esta aquisição esteja consoante à realidade epidemiológica e para que seja assegurado o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo; w) orientar e assessorar os estados e os municípios em seus processos relativos à dispensação de medicamentos. 5.3. Gestor estadual Conforme disciplinado na Lei n.º 8.080/90, cabe à direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. Nesse sentido, constituem responsabilidades da esfera estadual: a) coordenar o processo de articulação intersetorial no seu âmbito, tendo em vista a implementação desta Política; b) promover a formulação da política estadual de medicamentos; c) prestar cooperação técnica e financeira aos municípios no desenvolvimento das suas atividades e ações relativas à assistência farmacêutica; d) coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu âmbito; e) apoiar a organização de consórcios intermunicipais de saúde destinados à prestação da
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    128 legislação estruturantedo sus assistência farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórcios de saúde; f) promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores; g) assegurar a adequada dispensação dos medicamentos, promovendo o treinamento dos recursos humanos e a aplicação das normas pertinentes; h) participar da promoção de pesquisas na área farmacêutica, em especial aquelas consideradas estratégicas para a capacitação e o desenvolvimento tecnológico, bem como do incentivo à revisão das tecnologias de formulação farmacêuticas; i) investir no desenvolvimento de recursos humanos para a gestão da assistência farmacêutica; j) coordenar e monitorar o componente estadual de sistemas nacionais básicos para a Política de Medicamentos, de que são exemplos o de Vigilância Sanitária, o de Vigilância Epidemiológica e o de Rede de Laboratórios de Saúde Pública; k) implementar as ações de vigilância sanitária sob a sua responsabilidade; l) definir a relação estadual de medicamentos, com base na RENAME, e em conformidade com o perfil epidemiológico do estado; m) definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional, tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3, “Diretrizes”, tópico 3.3. deste documento e destinando orçamento adequado à sua aquisição; n) utilizar, prioritariamente, a capacidade instalada dos laboratórios oficiais para o suprimento das necessidades de medicamentos do estado; o) investir em infra-estrutura das centrais farmacêuticas, visando garantir a qualidade dos produtos até a sua distribuição; p) receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda; q) orientar e assessorar os municípios em seus processos de aquisição de medicamentos essenciais, contribuindo para que esta aquisição esteja consoante à realidade epidemiológica e para que seja assegurado o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo; r) coordenar o processo de aquisição de medicamentos pelos municípios, visando assegurar o contido no item anterior e, prioritariamente, que seja utilizada a capacidade instalada dos laboratórios oficiais. 5.4. Gestor municipal No âmbito municipal, caberá à Secretaria de Saúde ou ao organismo correspondente as seguintes responsabilidades: a) coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu respectivo âmbito; b) associar-se a outros municípios, por intermédio da organização de consórcios, tendo em conass . progestores 129 vista a execução da assistência farmacêutica;
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    c) promover ouso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores; d) treinar e capacitar os recursos humanos para o cumprimento das responsabilidades do município no que se refere a esta Política; e) coordenar e monitorar o componente municipal de sistemas nacionais básicos para a Política de Medicamentos, de que são exemplos o de Vigilância Sanitária, o de Vigilância Epidemiológica e o de Rede de Laboratórios de Saúde Pública; f) implementar as ações de vigilância sanitária sob sua responsabilidade; g) assegurar a dispensação adequada dos medicamentos; h) definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na RENAME, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população; i) assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de sua população, integrando sua programação à do estado, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna; j) adquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros medicamentos essenciais que estejam definidos no Plano Municipal de Saúde como responsabilidade concorrente do município; k) utilizar, prioritariamente, a capacidade dos laboratórios oficiais para o suprimento das necessidades de medicamentos do município; l) investir na infra-estrutura de centrais farmacêuticas e das farmácias dos serviços de saúde, visando assegurar a qualidade dos medicamentos; m) receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda. 6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO O propósito desta Política Nacional de Medicamentos será objeto de contínua avaliação, mediante metodologias e indicadores definidos em projeto específico, a ser formulado pela Secretaria de Políticas de Saúde, a quem cabe, também, a responsabilidade da implementação do processo de elaboração ou reorientação de programas, projetos e atividades, de modo a adequá-los às diretrizes e prioridades aqui fixadas. A principal finalidade da avaliação será conhecer a repercussão da Política de Medicamentos na saúde da população, dentro de uma visão sistêmica e intersetorial, verificando, também, em que medida estão sendo consolidados os princípios e diretrizes do SUS. Com isso, para além do enfoque meramente operacional, verificar-se-á como estão sendo considerados e consolidados os princípios acima referidos, constantes na Lei n.º 8.080/90, de que são exemplos, entre outros: 130 legislação estruturante do sus a) “a divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário”; b) “a utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
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    recursos e aorientação programática”; c) “a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo”. Além disso, buscar-se-á avaliar resultados e impactos da Política de Medicamentos em termos, por exemplo, de eficiência, cobertura e qualidade. Para essa avaliação, deverão ser definidos parâmetros e indicadores que serão periodicamente monitorados, cujos resultados orientarão a adoção das medidas corretivas necessárias, tanto em relação às linhas gerais da própria Política quanto em termos de redirecionamento de ações a ela vinculadas, tais como a farmácia básica. Os resultados auferidos pelos programas, projetos e atividades que operacionalizarão a Política Nacional de Medicamentos, os quais estão sob a responsabilidade de diferentes órgãos do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e das Municipais de Saúde, constituirão, na verdade, os principais insumos básicos para o processo de acompanhamento e avaliação desta Política. A sistematização desses resultados e sua divulgação serão, da mesma forma, de responsabilidade da Secretaria de Políticas de Saúde. A Secretaria, por outro lado, deverá apoiar os órgãos do Ministério e as demais instâncias do SUS na identificação e aferição de metodologias e indicadores capazes de mensurar a efetividade e a eficiência de componentes-chave de cada uma das prioridades aqui definidas, incluindo-se aqueles preconizados pela Organização Mundial da Saúde. O processo de acompanhamento e avaliação desta Política implicará, necessariamente, não só o envolvimento dos órgãos do Sistema e dos outros setores aqui identificados, como, também, diferentes segmentos da sociedade que direta ou indiretamente lidam com a questão medicamentos. 7. TERMINOLOGIA Assistência ambulatorial: Conjunto de procedimentos médicos e terapêuticos de baixa complexidade, possíveis de realização em ambulatórios e postos de saúde. Assistência farmacêutica: Grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas conass . progestores 131 constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a segurança e a eficácia Terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos. Automedicação: Uso de medicamento sem a prescrição, orientação e ou o acompanhamento do médico ou dentista. Biodisponibilidade: Medida da quantidade de medicamento, contida em uma fórmula
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    farmacêutica, que chegaà circulação sistêmica e da velocidade na qual ocorre esse processo. A biodisponibilidade se expressa em relação à administração intravenosa do princípio ativo (biodisponibilidade absoluta) ou a administração, por via oral, de um produto de referência (biodisponibilidade relativa ou comparativa). A biodisponibilidade de um medicamento não deve ser confundida com a fração biodisponível, a menos que se refira à biodisponibilidade absoluta. Bioeqüivalência: Condição que se dá entre dois produtos farmacêuticos que são equivalentes farmacêuticos e que mostram uma mesma ou similar biodisponibilidade segundo uma série de critérios. Para tanto, dois produtos farmacêuticos devem considerar-se como equivalentes terapêuticos. Centrais farmacêuticas: Almoxarifados centrais de medicamentos, geralmente na esfera estadual, onde é feita a estocagem e distribuição para hospitais, ambulatórios e postos de saúde. Dispensação: É o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta a apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Neste ato o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos. Doenças crônico-degenerativas: Doenças que apresentam evolução de longa duração, acompanhada de alterações degenerativas em tecidos do corpo humano. Doenças prevalentes: Doenças com maior número de casos existentes em função da população de uma região geográfica determinada. Eficácia do medicamento: A capacidade de o medicamento atingir o efeito terapêutico visado. Eqüivalência in vitro: Condições em que dois ou mais medicamentos, ou fármacos, exercem o mesmo efeito farmacológico, quantitativamente, em cultivos de células. Ensaios clínicos: Qualquer pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser 132 legislação estruturante do sus humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais. Estudos de Utilização de Medicamentos (EUM): São aqueles relacionados com a comercialização, distribuição, prescrição e uso de medicamentos em uma sociedade, com ênfase sobre as conseqüências médicas, sociais e econômicas resultantes; complementarmente, tem-se os estudos de farmacovigilância e os ensaios clínicos. Expectativa de vida ao nascer: É o tempo que seria esperado para um recém- nascido poder viver, em média.
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    Farmácias magistrais: Farmáciasautorizadas a manipular medicamento, inclusive o que contém psicotrópicos ou entorpecentes, cuja atividade requer autorização especial de funcionamento expedido pelo órgão competente do Ministério da Saúde. Farmacopéia Brasileira: Conjunto de normas e monografias de farmoquímicos, estabelecido por e para um país. Fármacos: Substância química que é o princípio ativo do medicamento. Farmacoepidemiologia: Aplicação do método e raciocínio epidemiológico no estudo dos efeitos - benéficos e adversos - e do uso de medicamentos em populações humanas. Farmacoterapia: A aplicação dos medicamentos na prevenção ou tratamento de doenças. Farmacovigilância: Identificação e avaliação dos efeitos, agudos ou crônicos, do risco do uso dos tratamentos farmacológicos no conjunto da população ou em grupos de pacientes expostos a tratamentos específicos. Farmoquímicos: Todas as substâncias ativas ou inativas que são empregadas na fabricação de produtos farmacêuticos. Forma de comercialização: Forma na qual o medicamento é vendido: supositório, comprimido, cápsulas. Formulação farmacêutica: Relação quantitativa dos farmoquímicos que compõem um medicamento. Formulário Terapêutico Nacional: Documento que reúne os medicamentos disponíveis em um país e que apresenta informações farmacológicas destinadas a promover o uso efetivo, seguro e econômico destes produtos. Guias terapêuticos padronizados: Coleções de roteiros terapêuticos preconizados para doenças diversas. Hemoderivados: Medicamentos produzidos a partir do sangue humano ou de suas frações. Indicadores demográficos: Representação dos aspectos não sujeitos à observação direta relativa a dados populacionais. Insumos farmacêuticos: Qualquer produto químico, ou material (por exemplo: embalagem) utilizado no processo de fabricação de um medicamento, seja na sua formulação, envase ou acondicionamento. Lei antitruste: Regra de direito destinada a evitar que várias empresas se associem e, assim, passem a constituir uma única, acarretando o monopólio de produtos e ou de mercado. Medicamento: Produto farmacêutico com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. conass . progestores 133 Medicamentos de dispensação em caráter excepcional: Medicamentos utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja dispensação atende a casos específicos. Medicamentos de uso contínuo: São aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e ou degenerativas, utilizados continuamente. Medicamentos essenciais: São os medicamentos considerados básicos e indispensáveis
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    para atender amaioria dos problemas de saúde da população. Medicamentos genéricos: São aqueles que, ao expirar a patente de marca de um produto, são comercializados sem nome de marca, de acordo com a denominação oficial (no Brasil, Denominações Comuns Brasileiras ou DCB). Medicamentos de interesse em saúde pública: São aqueles utilizados no controle de doenças que, em determinada comunidade, têm magnitude, transcendência ou vulnerabilidade relevante e cuja estratégia básica de combate é o tratamento dos doentes. Medicamentos para a atenção básica: Produtos necessários à prestação do elenco de ações e procedimentos compreendidos na atenção básica de saúde. Medicamentos tarjados: São os medicamentos cujo uso requer a prescrição do médico ou dentista e que apresentam, em sua embalagem, tarja (vermelha ou preta) indicativa desta necessidade. Medicamentos de venda livre: São aqueles cuja dispensação não requerem autorização, ou seja, receita expedida por profissional. Módulo-padrão de suprimento: Elenco de medicamentos repassado por um nível de gestão a outro para abastecer os serviços de saúde compreendidos no sistema estadual ou municipal. Morbimortalidade: Impacto das doenças e dos óbitos que incidem em uma população. Perfil epidemiológico: Estado de saúde de uma determinada comunidade. Perfil nosológico: Conjunto de doenças prevalentes e ou incidentes em uma determinada comunidade. Piso da Atenção Básica (PAB): Montante de recursos financeiros, da esfera federal, destinado ao custeio de procedimentos e ações compreendidos na atenção básica. Prescrição: Ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento. Em geral, esse ato é expresso mediante a elaboração de uma receita médica. Prescritores: Profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a ser usado (médico ou dentista). Produtos psicotrópicos: Substâncias que afetam os processos mentais e podem produzir dependência. Propaganda de produtos farmacêuticos: É a divulgação do medicamento promovida pela indústria, com ênfase na marca, e realizada junto aos prescritores, comércio farmacêutico e população leiga. Protocolos de intervenção terapêutica: Roteiros de indicação e prescrição, graduados de acordo com as variações e a gravidade de cada afecção. 134 legislação estruturante do sus Registro de medicamentos: Ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde destinado a conceder o direito de fabricação do produto.
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    Uso racional demedicamentos: É o processo que compreende a prescrição apropriada; a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições adequadas; e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade.