Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral 


            M udanças na Lei 6.404/ 76 – N ovas Regras de Contabilidade Geral 


Olá,  pessoal!  Espero  que  tenham tido  um  ótimo  Natal  e uma excelente Réveillon. Antes  de 
tudo,  desejo  a  todos  muita  paz  e  prosperidade  e  que  2008  seja  o  ano  em  que  vocês 
conquistarão a tão sonhada vaga no cargo público que almejam. 

Para  nós,  concurseiros,  o  Ano  Novo  chegou  trazendo  uma  grande  novidade:  trata­se  da 
publicação da recentíssima Lei 11.638, de 28/12/2007, que entrou em vigor em 01/01/2008, 
alterando  substancialmente  algumas  regras  da  Contabilidade  Geral.  Foram  mudanças 
significativas,  mas,  felizmente,  de  fácil  compreensão  para  aqueles  que  já  são  versados  na 
disciplina. Esperamos que, após a leitura do presente artigo, todos entendam quais foram as 
principais  alterações  da  Lei  das  S.A.,  as  quais,  certamente,  serão  objeto  de  cobrança  nos 
próximos concursos. 

Para  os  que ainda são  iniciantes na Contabilidade,  pouco  prejuízo  haverá,  já que ainda  não 
despenderam  muito  tempo  estudando  o  assunto.  Devem,  contudo,  ficar  atentos  para  os 
pontos da bibliografia que ficaram desatualizados com a nova lei. Uma vez identificados tais 
pontos, os livros poderão ser usados normalmente, conjugados com este artigo e outros que, 
com certeza, surgirão ao longo das próximas semanas, elaborados por outros professores de 
Contabilidade. 

Inicialmente assinalemos os artigos da Lei 6.404/76 que foram alterados pela Lei 11.638/07: 
artigos 176 a 179, 182 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248. Além disso, foi acrescentado à 
Lei das S.A. o artigo 195­A. Vejamos quais foram as principais alterações. 

1) EXTINÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA DOAR E OBRIGATORIEDADE DA DFC E DA DVA 

A  Demonstração  das  Origens  e  Aplicações  de  Recursos  –  DOAR  deixa  de  ser  obrigatória, 
passando a ser demonstração facultativa para as companhias. A partir de 2008, será exigida, 
em  seu  lugar,  a  Demonstração  de  Fluxos  de  Caixa  –  DFC  (art.  176, IV),  adotando­se  uma 
tendência  mundial  sobre  o  assunto.  Para  as  companhias  abertas,  passa  a  ser  exigida 
também a Demonstração do Valor Adicionado – DVA (art. 176, V). 

O § 6.º do art. 176 estabelece agora que a companhia fechada com patrimônio líquido (PL), 
na  data  do  balanço,  inferior  a  R$  2.000.000  (dois  milhões  de  reais)  não  será  obrigada  a 
elaborar  e  publicar  a  DFC.  Anteriormente,  esse  artigo  dispunha  que  a  companhia  fechada 
com  PL,  na  data  do  balanço,  não  superior  a  R$  1.000.000  (um  milhão  de  reais)  não  seria 
obrigada a elaborar e publicar a DOAR. Com o fim da obrigatoriedade dessa demonstração, o 
dispositivo também teve que sofrer alteração. 

O artigo 188 também foi modificado, deixando de prever a elaboração da DOAR e passando a 
tratar  da  DFC  e  da  DVA.  O  inciso  I  apresenta  a  estrutura  da  DFC,  que  evidenciará  as 
alterações  ocorridas,  durante  o  exercício,  no  saldo  de  caixa  e  equivalentes  de  caixa, 
segregadas,  no  mínimo,  em  três  fluxos:  das  operações,  dos  financiamentos  e  dos 
investimentos  (para uma melhor  compreensão da  DFC, ver nossas  aulas  anteriores  sobre o 
assunto, aqui na seção Toque de Mestre da Editora Ferreira – www.editoraferreira.com.br). 

O  inciso  II  do  artigo  188  dispõe  agora  sobre  a  DVA,  dizendo  que  esse  demonstrativo 
indicará, no  mínimo, o  valor  da  riqueza  gerada  pela  companhia,  a sua  distribuição  entre  os 
elementos  que  contribuíram  para  a  geração  dessa  riqueza,  tais  como  empregados, 
financiadores, acionistas,  governo  e outros, bem  como  a parcela da  riqueza  não  distribuída 
(o  livro  “Contabilidade  Avançada  e  Intermediária”,  do  Professor  Ricardo  Ferreira,  traz  um



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capítulo  sobre  a  DVA,  apresentando  a  estrutura  e  a  forma  de  apresentação  dessa 
demonstração). 

É interessante notar que a Lei 11.638/07 não revogou os incisos III e IV do artigo 188, que 
tratam de aspectos da antiga DOAR e da variação do capital circulante líquido (CCL), e que 
ficaram  fora  de  contexto  na  Lei,  a menos  que se  queira  entender  que tanto  a  DFC  como  a 
DVA  devam  indicar,  em  seu  bojo,  a  variação  de  CCL,  o  que  não  é  função  desses 
demonstrativos, mas da DOAR. 

Ressalte­se que o  artigo  7.º da  Lei 11.638/07 dispôs  que  a DFC  e  a DVA  referentes  ao  ano 
de  2008  poderão  ser  divulgadas  sem  a  indicação  dos  valores  correspondentes  ao  exercício 
anterior  (artigo  176,  §  1.º),  uma  vez  que,  até  2007,  tais  demonstrações  não  eram 
obrigatórias, nem eram elaboradas por grande parte das companhias. 

2)  POSSIBILIDADE  DE  ESCRITURAÇÃO  FISCAL  NOS  PRÓPRIOS  REGISTROS  COMERCIAIS, 
SEM A UTILIZAÇÃO DE LIVROS AUXILIARES. 

O  §  2.º  do  art.  177  também  foi  alterado,  passando  a  ser  desdobrado  em  dois  incisos. 
Antigamente o dispositivo dizia que os critérios contábeis exigidos pela legislação tributária, 
inclusive  demonstrações  adicionais  determinadas  pelo  Fisco,  deveriam  ser  escrituradas  em 
registros  auxiliares  (como  é  o  caso  do  Livro  de  Apuração  do  Lucro  Real  –  LALUR,  para  as 
empresas  que  recolhem  imposto  de  renda  com  base  no  lucro  real),  sem  prejuízo  da 
escrituração comercial e das demonstrações previstas na Lei 6.404/76. Tal regra foi mantida 
no novel inciso I do parágrafo. 

Foi o inciso II que trouxe a nova regra, que poderá ser aplicada alternativamente à prevista 
no inciso I: a companhia poderá registrar as demonstrações exigidas para fins tributários na 
própria  escrituração  mercantil,  desde  que  sejam  efetuados,  em  seguida,  lançamentos 
contábeis  adicionais  que  assegurem  a  preparação  e  a  divulgação  das  demonstrações 
financeiras  nos  moldes  previstos  pela  Lei  6.404/76,  e  que  as  demonstrações  exigidas  pela 
legislação  fiscal  sejam  auditadas  por  auditor  independente  registrado  na  Comissão  de 
Valores  Mobiliários  –  CVM.  O  §  7.º,  incluído  pela  nova  lei,  reza  que  esses  lançamentos  de 
ajuste  serão  efetuados  exclusivamente  para  harmonização  das  normas  contábeis  e  que  as 
demonstrações  e  apurações  com  eles  elaboradas  não  poderão  ser  base  de  incidência  de 
impostos e contribuições, nem ter quaisquer outros efeitos tributários. 

Além do § 7.º, foram adicionados também ao artigo 177 os §§ 5.º e 6.º. O primeiro dispõe 
que  as normas expedidas pela CVM deverão ser elaboradas em consonância com os padrões 
internacionais  de  Contabilidade  adotados  nos  principais  mercados  de  valores  mobiliários.  O 
segundo,  que  as  companhias  fechadas  poderão  optar  por  observar  as  normas  sobre 
demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas. 

3) NOVA ESTRUTURA DO ATIVO PERMANENTE 

O  art.  178,  §  1.º,  c,  sofreu  alteração,  para  dar  nova  estrutura  ao  Ativo  Permanente,  que 
passa  a  ser  dividido  em  Investimentos,  Imobilizado,  Intangível  e  Diferido.  O  novo  grupo 
(Intangível) englobará os bens incorpóreos que ficavam no Imobilizado, que passa a registrar 
apenas os bens tangíveis (art. 179, IV e VI). 

Segundo  o  artigo  183,  VII,    os  elementos  do  Ativo  Permanente  Intangível  serão  avaliados 
pelo custo  incorrido  na aquisição, deduzido  do  saldo  da  respectiva conta de amortização. É 
interessante  notar  que não  houve modificação  no  artigo  183, V, que estabelece a forma de 
avaliação  do  Imobilizado,  que  continua  prevendo  a  amortização  das  contas  pertencentes  a



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esse grupo. Todavia, como os bens incorpóreos não pertencem mais ao Imobilizado, é de se 
deduzir que não haverá mais a amortização dos bens desse grupo, remanescendo apenas a 
depreciação e a exaustão. 

4) NOVA ESTRUTURA DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 

O art. 178, § 2.º, d, foi modificado, prevendo um novo formato para o PL, que possui agora 
os seguintes subgrupos: capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, 
reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. 

Desaparecem, portanto, as reservas  de reavaliação, substituídas  pelos ajustes  de avaliação 
patrimonial  (que  comentaremos  à  frente)  e  a  conta  de  lucros  acumulados,  passando  a  ser 
admitida apenas a de prejuízos acumulados. A extinção da conta de lucros acumulados já era 
prevista no  artigo  202,  §  6.º,  da  Lei  6.404/76,  que  dispõe  que  os  lucros  não  destinados  a 
reservas  de  lucros  deverão  ser  distribuídos  como  dividendos,  Admitia­se,  contudo,  a 
existência de lucros acumulados anteriores à entrada em vigor da Lei 10.303/01, que incluíra 
esse  §  6.º  ao  artigo  202.  Com  a  nova  Lei  11.638/07,  não  é  mais  prevista  a  existência  de 
lucros acumulados no PL. 

As  ações  em  tesouraria  passam  a  ser  previstas  como  um  subgrupo  do  PL.  Quanto  às 
reservas  de  capital  e  às  reservas  de  lucros,  embora  mantidas,  também  sofreram 
modificações, com a extinção de algumas e a criação de outras, como veremos abaixo. 

5) MODIFICAÇÕES NAS CONTAS DE RESERVAS DE CAPITAL E DE LUCROS 

Foram revogadas as alíneas c e d do § 1.º do artigo 182, extinguindo as reservas de capital 
de prêmios na emissão de debêntures e de doações e subvenções para investimento. A partir 
de  agora,  portanto,  os  valores  obtidos  nessas  operações  deverão  ser  registrados  como 
receitas  do  exercício.  Todavia,  as  doações  ou  subvenções  governamentais  para 
investimentos poderão ser destinadas a uma nova reserva de lucros: a reserva de incentivos 
fiscais  (novo  artigo  195­A),  podendo  o  respectivo  valor  ser  excluído  da  base  de  cálculo  do 
dividendo obrigatório a que se refere o artigo 202, I, da Lei 6.404/76. 

Portanto,  o  tratamento  contábil  das  doações  e  subvenções  para  investimentos, 
independentemente  de  provirem  do  Governo  ou  do  setor  privado  passa  a  ser  o  mesmo: 
serão  contabilizadas  como  receita  do  exercício.  Porém,  os  valores  oriundos  do  setor 
governamental  poderão,  após  a  transferência  para  o  PL,  ser  destinados  à  nova  reserva  de 
lucros de incentivos fiscais. 

6) EXTINÇÃO DAS RESERVAS DE REAVALIAÇÃO 

O  artigo  182,  §  3.º,  da  Lei  6.404/76  foi  modificado,  sendo  extintas  as  reservas  de 
reavaliação,  que  foram  substituídas  pelos  chamados  ajustes  de  avaliação  patrimonial,  que 
permanecerão no PL até a sua realização em receitas ou despesas, em obediência ao regime 
de competência. 

São  definidos  como  ajustes  de  avaliação  patrimonial  as  contrapartidas  de  aumentos  ou 
diminuições  de  valor  atribuído  a  elementos  do  Ativo  e  do  Passivo,  em  decorrência  da  sua 
avaliação  a  preço  de  mercado.  Assim,  as  contas  do  Ativo  e  do  Passivo  continuam  a  ser 
inicialmente  registradas  pelo  seu  valor  histórico  de  entrada,  mas  sempre  que  houver 
mudança no valor de mercado, tornando­o superior ou inferior ao valor original, este deverá 
ser  atualizado,  utilizando  como  contrapartida  uma  conta  do  PL  de  ajuste  de  avaliação 
patrimonial.



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Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral 



As  contas  de  ajustes  de  avaliação  patrimonial  poderão  ter  saldo  credor  ou  devedor  (neste 
caso, serão retificadoras do PL), a depender da situação. Vejamos alguns exemplos: 

Reavaliação de um imóvel de valor histórico de R$ 70.000 para R$ 100.000: 

D – Imóveis 
C – Ajuste de Avaliação Patrimonial de Imóveis                R$ 30.000 

Reavaliação de um imóvel de valor histórico de R$ 100.000 para R$ 70.000: 

D – Ajuste de Avaliação Patrimonial de Imóveis 
C – Imóveis                                                   R$ 30.000 

É  de se  notar  que  as contas  de  ajustes  de  avaliação  patrimonial  poderão  ser  utilizadas  em 
outras  situações  que  não  a  reavaliação  de  itens  do  Ativo.  A  partir  de  agora,  por  exemplo, 
sempre que uma obrigação sofrer variação em seu valor de mercado (e desde que não seja 
despesa ou receita realizada, segundo o regime de competência), deverá ser utilizada a nova 
conta do PL como contrapartida do ajuste. 

Ressalte­se,  ainda, que  o  artigo  6.º  da  Lei  11.638/07  estabelece que  os  saldos  atualmente 
existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou 
estornados até o final do exercício de 2008. 

7) FIM DA PROVISÃO PARA AJUSTE AO VALOR DE MERCADO (PAVM) PARA INVESTIMENTOS 

Também para os ajustes em investimentos não­permanentes devem ser utilizados os ajustes 
de avaliação  patrimonial, sempre  que o  valor  de mercado  ou  de realização  for diferente do 
valor  histórico,  conforme  a  nova  redação  do  artigo  183,  I,  da  Lei  6.404/76,  dispositivo  ao 
qual o artigo 182, § 3.º, da Lei 6.404/76 faz agora referência expressa. 

Com  isso, fica  extinta  também  a provisão  para  ajuste ao  valor  de mercado  (PAVM) para os 
investimentos  não­permanentes,  cuja  função  será  desempenhada  pela  nova  conta  do  PL. 
Remanesce a PAVM apenas para os ajustes em estoques (art. 183, II). Exemplo: 

Ajuste de um investimento de valor R$ 10.000 para R$ 7.000: 

D – Ajuste de Avaliação Patrimonial de Investimentos 
C – Investimentos em Ações                            R$ 3.000 

De  acordo  com  o  regime  de  competência,  os  valores  registrados  nas  contas  de  ajustes  de 
avaliação patrimonial só serão considerados realizados quando da alienação do investimento. 

8) NOVA FORMA DE AVALIAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES 

A  Lei  6.404/76  passa  a  prever,  no  art.  183,  VIII,  uma  nova  forma  de  avaliação  dos 
elementos  do  Ativo  Realizável  a  Longo  Prazo  (ARLP),  que  deverão,  a  partir  de  agora,  ser 
ajustados a valor presente, sendo os demais (os de curto prazo) também ajustados quando 
houver efeito relevante. A mesma regra é prevista para as obrigações de longo prazo (PELP), 
no artigo 184, III. 

A  avaliação  a  valor  presente  surge  quando  o  efeito  do  valor  do  dinheiro  no  tempo  é 
relevante, o que a Lei presume ocorrer nos direitos e obrigações de longo prazo, devendo ser



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Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral 


constituída a provisão para ajuste ao valor presente (PAVP), mediante a técnica de desconto, 
com base nas taxas de juros normais praticadas no mercado. É de se notar que, mesmo para 
os direitos e obrigações de curto prazo, deverá ser constituída a PAVP, sempre que o efeito 
da variação do valor do dinheiro no tempo for relevante. 

Como  nos  ensina  Sérgio  de  Iudícibus  e  Eliseu  Martins  (Manual  de  Contabilidade  das 
Sociedades por Ações – FIPECAFI) a redução a valor presente engloba dois fatores: a perda 
com  a inflação  esperada no  período  da  venda até  o  recebimento  e  a taxa de juros  reais  do 
mesmo período. Até a Lei 11.638/07, a receita de uma venda deveria ser computada como 
tal  no  momento  da  entrega  da  mercadoria,  mesmo  que  o  respectivo  valor  só  viesse  a  ser 
recebido  futuramente.  A  lei  ignorava  que  a  mesma  venda,  se  fosse  feita  à  vista,  seria 
contratada por um valor menor, já que as empresas embutem nas vendas a prazo a inflação 
esperada no período, além do custo dos juros reais do mesmo período. 

Vejamos um exemplo para tornar o assunto mais claro. Seja uma venda a longo prazo cujo 
valor  é  composto  pelo  preço  normal  (digamos  R$  1.000),  mais  a  inflação  e  os  juros 
embutidos  (digamos  R$  240)  da  data  da  venda  até  o  prazo  de  vencimento,  digamos  24 
meses. 

Pela sistemática anterior à Lei 11.638/07, teríamos: 

Duplicatas a Receber de LP 
a Vendas                    R$ 1.240 

Balanço Patrimonial (ARLP): 
Duplicatas a Receber       R$ 1.240 

DRE: 
Vendas          R$ 1.240 

O reflexo contábil dessa forma de contabilização era que os juros embutidos de R$ 240 eram 
reconhecidos como receita de vendas no ato da venda, aumentando, nesse instante, o lucro 
indevidamente.  Tais  juros  deveriam ser  reconhecidos  como  receita financeira,  ao  longo  dos 
24 meses (pro rata temporis), e não no momento da venda. 

A mudança efetuada pela Lei 11.638/07 corrige essa distorção. A forma exata de contabilizar 
a  venda  pela  nova  sistemática  ainda  será  objeto  de  regulamentação  infralegal,  mas  uma 
possibilidade de registro, com base no exemplo apresentado no Manual da FIPECAFI, seria: 

Duplicatas a Receber de LP 
a Vendas                    R$ 1.240 

Despesa com PAVP 
a PAVP                        R$ 240 

Balanço Patrimonial (ARLP): 
Duplicatas a Receber de LP  R$ 1.240 
(­) PAVP                    (R$ 240) 

DRE: 
Vendas Brutas                 R$ 1.240 
(­) Despesa com PAVP          (R$ 240) 
(=) Vendas Líquidas           R$ 1.000



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Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral 



A conta patrimonial de PAVP seria apropriada ao longo dos 24 meses, de forma proporcional 
ao tempo decorrido, segundo o regime de competência, gerando uma receita financeira nos 
exercícios seguintes. A apropriação mensal seria de R$ 10 (R$ 240 ÷ 24 meses): 

PAVP 
a Receita Financeira           R$ 10 

Sistemática semelhante  pode ser  adotada  para  as obrigações de longo  prazo  ou  para as de 
curto prazo cujo efeito do valor presente seja relevante, sendo que, na constituição da PAVP 
do  Passivo,  gerar­se­á  uma  conta  de  receita  em  contrapartida;  e  na  apropriação  dessa 
provisão em exercícios futuros, uma despesa financeira. 

9) APRESENTAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES ESTATUTÁRIAS SOBRE O LUCRO (PEL) NA DRE 

O  artigo  187,  VI,  da  Lei  6.404/76  foi  modificado  para  dispor  que  a  apresentação,  na  DRE, 
das  despesas  com  distribuição  de  parcela  dos  lucros  anuais  a  partes  beneficiárias não  seja 
mais feita como participações estatutárias sobre o lucro – PEL (apresentadas após o cálculo 
do  imposto  de  renda).  Continuam  sendo  apresentadas  como  PEL  apenas  a  distribuição  dos 
lucros  anuais  a  debenturistas,  empregados,  administradores  e  fundos  de  assistência  ou 
previdência  de  empregados  (FAPE),  e  desde  que  não  se  caracterizem  como  despesa  do 
exercício. 

É importante ressaltar que as participações de partes beneficiárias não foram extintas, tanto 
que  continuam  previstas nos  artigos  46, §  1.º,  e  190  da  Lei  das  S.A.  Porém,  não  deverão 
mais ser apresentadas como PEL, mas como despesas operacionais, o mesmo ocorrendo com 
as  participações  de  debenturistas,  administradores,  empregados  e  FAPE,  quando 
configurarem despesa da empresa. 

10) ALTERAÇÃO NO CONCEITO DE LUCROS A REALIZAR 

O inciso II do artigo 197 da Lei das S.A. foi modificado para incluir como parcela integrante 
dos  lucros  a  realizar  financeiramente  (para  efeitos  da  constituição  da  Reserva  de  Lucros  a 
Realizar)  os  valores  oriundos  da  contabilização  de  ativo  e  passivo  pelo  valor  de  mercado, 
cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. 

Com isso, a lei permite um aumento no saldo que poderá ser destinado à Reserva de Lucros 
a Realizar, reduzindo o valor do dividendo mínimo obrigatório a ser efetivamente distribuído 
no exercício. 

11) LIMITE DO SALDO DAS RESERVAS DE LUCROS 

O  artigo  199  da  Lei  6.404/76  foi  alterado  para  excluir,  do  limite  máximo  do  saldo  das 
reservas de lucros, a nova reserva de incentivos fiscais. A regra continua a mesma: o limite 
é  o  valor  do  capital  social,  excluindo­se,  porém,  do  somatório,  além  das  reservas  para 
contingências e de lucros a realizar (já previstas anteriormente), a nova reserva de lucros. 

12) CONTABILIZAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO 
E CISÃO 

A  Lei  11.638/07  acrescentou  o  §  3.º  ao  artigo  226  da  Lei  6.404/76,  prevendo  que,  nas 
operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes independentes e vinculadas




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Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral 


à  efetiva transferência de  controle,  os  ativos  e  passivos  da  sociedade  a  ser  incorporada  ou 
decorrente de fusão ou cisão deverão ser contabilizados pelo seu valor de mercado. 

13)  MUDANÇA  NOS  CRITÉRIOS  PARA  AVALIAÇÃO  DE  INVESTIMENTOS  PELO  MÉTODO  DA 
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP) 

O  artigo  248,  caput,  da  Lei  6.404/76  foi  modificado,  dispensando  a  necessidade  de  que  os 
investimentos permanentes sejam relevantes (artigo 247, parágrafo único), para que sejam 
avaliados pelo MEP. 

Além  disso,  a  partir  de  agora,  os  investimentos  em  coligadas  só  serão  avaliados  pelo  MEP 
caso  a  influência  na  administração  seja  significativa  (antes  bastava  haver  influência)  ou 
quando  a  participação  for  superior  a  20%  do  capital  votante  (antes  era  20%  do  capital 
social).  Foram incluídas, ainda, no  âmbito  da  avaliação  pelo MEP, as sociedades  que  façam 
parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum. 

Assim,  com  as  novas  regras,  deverão  ser  avaliados  pela  equivalência  patrimonial  os 
seguintes investimentos permanentes, independentemente de serem relevantes: 

­    Investimentos em controladas; 
­    Investimentos  em  sociedades  que  façam  parte  de  um  mesmo  grupo  ou  estejam  sob 
     controle comum; e 
­    Investimentos  em  coligadas,  desde  que  seja  atendido  pelo  menos  um  destes  dois 
     requisitos:  haver  influência  significativa  na  administração  da  coligada  ou  a  coligação 
     representar mais de 20% do capital votante da investida. 

14) EXTENSÃO DAS REGRAS DA LEI 6.404/76 ÀS SOCIEDADES DE GRANDE PORTE 

O  artigo  3.º  da  Lei  11.638/07  estendeu  a  aplicação  dos  dispositivos  da  Lei  6.404/76  sobre 
escrituração  e  elaboração  de  demonstrações  financeiras  e  a  obrigatoriedade  de  auditoria 
independente por auditor registrado na CVM às chamadas sociedades de grande porte, ainda 
que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. 

Considera­se  de  grande  porte,  exclusivamente  para  tal  fim,  a  sociedade  ou  o  conjunto  de 
sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, Ativo total superior a 
R$ 240.000.000 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 
300.000.000 (trezentos milhões de reais). 

15) MODIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DIVIDENDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO 

Embora  não  tenha  havido  modificação  no  artigo  202,  I,  da  Lei  6.404/76,  as  novas  regras 
alteraram a base de cálculo do dividendo mínimo obrigatório anual. Isso porque, conforme o 
novo  artigo  195­A,  os  valores  destinados  à  recém  criada  Reserva  de  Incentivos  Fiscais 
poderão ser excluídos da base de cálculo do dividendo obrigatório (ver item 5 acima). 

Além  disso,  a  parcela  que  pode ser  destinada à  Reserva  de  Lucros  a  Realizar  foi  ampliada, 
reduzindo­se, conseqüentemente, a parcela dos lucros a ser obrigatoriamente distribuída aos 
acionistas (ver item 10 acima). 

Assim, é preciso estar atento à nova forma de cálculo do dividendo mínimo obrigatório. 

Bem,  pessoal, estas  foram, em resumo, as  principais  mudanças na Lei  6.404/76,  levadas a 
efeito  pela  Lei  11.638/07.  Certamente,  a  partir  de  agora,  haverá  diversos  artigos  sobre  o



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Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral 


tema,  bem  como  o  pronunciamento  de  diversos  autores  em  seus  livros  acadêmicos  e  de 
concursos,  para  discutir  os  efeitos  dessas  alterações  na  Ciência  Contábil.  Muitas  dessas 
mudanças já eram exigidas pela doutrina, de modo que apenas vieram a atender os anseios 
da comunidade contábil. 

Embora  tenhamos  nos  esforçado  para  apresentar  um  bom  resumo  das  alterações  legais,  é 
possível que, em razão das interpretações futuras dos autores clássicos e da regulamentação 
infralegal que, certamente, ocorrerá, alguns dos conceitos aqui apresentados tenham que ser 
revistos. De qualquer modo, cremos que o presente artigo já serve de pontapé inicial para o 
estudo de atualização que deverá ser feito. É provável também que as bancas examinadoras 
se  limitem  a  cobrar  as  alterações  de  forma  literal,  enquanto  não  houver  a  consolidação  da 
interpretação das novas regras pela doutrina e pelos órgãos regulamentadores. 

De  qualquer  forma,  espero  que  tenham  gostado  e  que  o  artigo  tenha  servido  para  jogar 
alguma luz sobre o assunto. Desejo a todos um grande abraço e um excelente estudo! 

Luciano Oliveira.




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Novas regras de contabilidade

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    Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral  M udanças na Lei 6.404/ 76 – N ovas Regras de Contabilidade Geral  Olá,  pessoal!  Espero  que  tenham tido  um  ótimo  Natal  e uma excelente Réveillon. Antes  de  tudo,  desejo  a  todos  muita  paz  e  prosperidade  e  que  2008  seja  o  ano  em  que  vocês  conquistarão a tão sonhada vaga no cargo público que almejam.  Para  nós,  concurseiros,  o  Ano  Novo  chegou  trazendo  uma  grande  novidade:  trata­se  da  publicação da recentíssima Lei 11.638, de 28/12/2007, que entrou em vigor em 01/01/2008,  alterando  substancialmente  algumas  regras  da  Contabilidade  Geral.  Foram  mudanças  significativas,  mas,  felizmente,  de  fácil  compreensão  para  aqueles  que  já  são  versados  na  disciplina. Esperamos que, após a leitura do presente artigo, todos entendam quais foram as  principais  alterações  da  Lei  das  S.A.,  as  quais,  certamente,  serão  objeto  de  cobrança  nos  próximos concursos.  Para  os  que ainda são  iniciantes na Contabilidade,  pouco  prejuízo  haverá,  já que ainda  não  despenderam  muito  tempo  estudando  o  assunto.  Devem,  contudo,  ficar  atentos  para  os  pontos da bibliografia que ficaram desatualizados com a nova lei. Uma vez identificados tais  pontos, os livros poderão ser usados normalmente, conjugados com este artigo e outros que,  com certeza, surgirão ao longo das próximas semanas, elaborados por outros professores de  Contabilidade.  Inicialmente assinalemos os artigos da Lei 6.404/76 que foram alterados pela Lei 11.638/07:  artigos 176 a 179, 182 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248. Além disso, foi acrescentado à  Lei das S.A. o artigo 195­A. Vejamos quais foram as principais alterações.  1) EXTINÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA DOAR E OBRIGATORIEDADE DA DFC E DA DVA  A  Demonstração  das  Origens  e  Aplicações  de  Recursos  –  DOAR  deixa  de  ser  obrigatória,  passando a ser demonstração facultativa para as companhias. A partir de 2008, será exigida,  em  seu  lugar,  a  Demonstração  de  Fluxos  de  Caixa  –  DFC  (art.  176, IV),  adotando­se  uma  tendência  mundial  sobre  o  assunto.  Para  as  companhias  abertas,  passa  a  ser  exigida  também a Demonstração do Valor Adicionado – DVA (art. 176, V).  O § 6.º do art. 176 estabelece agora que a companhia fechada com patrimônio líquido (PL),  na  data  do  balanço,  inferior  a  R$  2.000.000  (dois  milhões  de  reais)  não  será  obrigada  a  elaborar  e  publicar  a  DFC.  Anteriormente,  esse  artigo  dispunha  que  a  companhia  fechada  com  PL,  na  data  do  balanço,  não  superior  a  R$  1.000.000  (um  milhão  de  reais)  não  seria  obrigada a elaborar e publicar a DOAR. Com o fim da obrigatoriedade dessa demonstração, o  dispositivo também teve que sofrer alteração.  O artigo 188 também foi modificado, deixando de prever a elaboração da DOAR e passando a  tratar  da  DFC  e  da  DVA.  O  inciso  I  apresenta  a  estrutura  da  DFC,  que  evidenciará  as  alterações  ocorridas,  durante  o  exercício,  no  saldo  de  caixa  e  equivalentes  de  caixa,  segregadas,  no  mínimo,  em  três  fluxos:  das  operações,  dos  financiamentos  e  dos  investimentos  (para uma melhor  compreensão da  DFC, ver nossas  aulas  anteriores  sobre o  assunto, aqui na seção Toque de Mestre da Editora Ferreira – www.editoraferreira.com.br).  O  inciso  II  do  artigo  188  dispõe  agora  sobre  a  DVA,  dizendo  que  esse  demonstrativo  indicará, no  mínimo, o  valor  da  riqueza  gerada  pela  companhia,  a sua  distribuição  entre  os  elementos  que  contribuíram  para  a  geração  dessa  riqueza,  tais  como  empregados,  financiadores, acionistas,  governo  e outros, bem  como  a parcela da  riqueza  não  distribuída  (o  livro  “Contabilidade  Avançada  e  Intermediária”,  do  Professor  Ricardo  Ferreira,  traz  um www.editoraferreira.com.br  1  Luciano Oliveira 
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    Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral  capítulo sobre  a  DVA,  apresentando  a  estrutura  e  a  forma  de  apresentação  dessa  demonstração).  É interessante notar que a Lei 11.638/07 não revogou os incisos III e IV do artigo 188, que  tratam de aspectos da antiga DOAR e da variação do capital circulante líquido (CCL), e que  ficaram  fora  de  contexto  na  Lei,  a menos  que se  queira  entender  que tanto  a  DFC  como  a  DVA  devam  indicar,  em  seu  bojo,  a  variação  de  CCL,  o  que  não  é  função  desses  demonstrativos, mas da DOAR.  Ressalte­se que o  artigo  7.º da  Lei 11.638/07 dispôs  que  a DFC  e  a DVA  referentes  ao  ano  de  2008  poderão  ser  divulgadas  sem  a  indicação  dos  valores  correspondentes  ao  exercício  anterior  (artigo  176,  §  1.º),  uma  vez  que,  até  2007,  tais  demonstrações  não  eram  obrigatórias, nem eram elaboradas por grande parte das companhias.  2)  POSSIBILIDADE  DE  ESCRITURAÇÃO  FISCAL  NOS  PRÓPRIOS  REGISTROS  COMERCIAIS,  SEM A UTILIZAÇÃO DE LIVROS AUXILIARES.  O  §  2.º  do  art.  177  também  foi  alterado,  passando  a  ser  desdobrado  em  dois  incisos.  Antigamente o dispositivo dizia que os critérios contábeis exigidos pela legislação tributária,  inclusive  demonstrações  adicionais  determinadas  pelo  Fisco,  deveriam  ser  escrituradas  em  registros  auxiliares  (como  é  o  caso  do  Livro  de  Apuração  do  Lucro  Real  –  LALUR,  para  as  empresas  que  recolhem  imposto  de  renda  com  base  no  lucro  real),  sem  prejuízo  da  escrituração comercial e das demonstrações previstas na Lei 6.404/76. Tal regra foi mantida  no novel inciso I do parágrafo.  Foi o inciso II que trouxe a nova regra, que poderá ser aplicada alternativamente à prevista  no inciso I: a companhia poderá registrar as demonstrações exigidas para fins tributários na  própria  escrituração  mercantil,  desde  que  sejam  efetuados,  em  seguida,  lançamentos  contábeis  adicionais  que  assegurem  a  preparação  e  a  divulgação  das  demonstrações  financeiras  nos  moldes  previstos  pela  Lei  6.404/76,  e  que  as  demonstrações  exigidas  pela  legislação  fiscal  sejam  auditadas  por  auditor  independente  registrado  na  Comissão  de  Valores  Mobiliários  –  CVM.  O  §  7.º,  incluído  pela  nova  lei,  reza  que  esses  lançamentos  de  ajuste  serão  efetuados  exclusivamente  para  harmonização  das  normas  contábeis  e  que  as  demonstrações  e  apurações  com  eles  elaboradas  não  poderão  ser  base  de  incidência  de  impostos e contribuições, nem ter quaisquer outros efeitos tributários.  Além do § 7.º, foram adicionados também ao artigo 177 os §§ 5.º e 6.º. O primeiro dispõe  que  as normas expedidas pela CVM deverão ser elaboradas em consonância com os padrões  internacionais  de  Contabilidade  adotados  nos  principais  mercados  de  valores  mobiliários.  O  segundo,  que  as  companhias  fechadas  poderão  optar  por  observar  as  normas  sobre  demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas.  3) NOVA ESTRUTURA DO ATIVO PERMANENTE  O  art.  178,  §  1.º,  c,  sofreu  alteração,  para  dar  nova  estrutura  ao  Ativo  Permanente,  que  passa  a  ser  dividido  em  Investimentos,  Imobilizado,  Intangível  e  Diferido.  O  novo  grupo  (Intangível) englobará os bens incorpóreos que ficavam no Imobilizado, que passa a registrar  apenas os bens tangíveis (art. 179, IV e VI).  Segundo  o  artigo  183,  VII,    os  elementos  do  Ativo  Permanente  Intangível  serão  avaliados  pelo custo  incorrido  na aquisição, deduzido  do  saldo  da  respectiva conta de amortização. É  interessante  notar  que não  houve modificação  no  artigo  183, V, que estabelece a forma de  avaliação  do  Imobilizado,  que  continua  prevendo  a  amortização  das  contas  pertencentes  a www.editoraferreira.com.br  2  Luciano Oliveira 
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    Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral  esse grupo. Todavia, como os bens incorpóreos não pertencem mais ao Imobilizado, é de se  deduzir que não haverá mais a amortização dos bens desse grupo, remanescendo apenas a  depreciação e a exaustão.  4) NOVA ESTRUTURA DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO  O art. 178, § 2.º, d, foi modificado, prevendo um novo formato para o PL, que possui agora  os seguintes subgrupos: capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial,  reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.  Desaparecem, portanto, as reservas de reavaliação, substituídas  pelos ajustes  de avaliação  patrimonial  (que  comentaremos  à  frente)  e  a  conta  de  lucros  acumulados,  passando  a  ser  admitida apenas a de prejuízos acumulados. A extinção da conta de lucros acumulados já era  prevista no  artigo  202,  §  6.º,  da  Lei  6.404/76,  que  dispõe  que  os  lucros  não  destinados  a  reservas  de  lucros  deverão  ser  distribuídos  como  dividendos,  Admitia­se,  contudo,  a  existência de lucros acumulados anteriores à entrada em vigor da Lei 10.303/01, que incluíra  esse  §  6.º  ao  artigo  202.  Com  a  nova  Lei  11.638/07,  não  é  mais  prevista  a  existência  de  lucros acumulados no PL.  As  ações  em  tesouraria  passam  a  ser  previstas  como  um  subgrupo  do  PL.  Quanto  às  reservas  de  capital  e  às  reservas  de  lucros,  embora  mantidas,  também  sofreram  modificações, com a extinção de algumas e a criação de outras, como veremos abaixo.  5) MODIFICAÇÕES NAS CONTAS DE RESERVAS DE CAPITAL E DE LUCROS  Foram revogadas as alíneas c e d do § 1.º do artigo 182, extinguindo as reservas de capital  de prêmios na emissão de debêntures e de doações e subvenções para investimento. A partir  de  agora,  portanto,  os  valores  obtidos  nessas  operações  deverão  ser  registrados  como  receitas  do  exercício.  Todavia,  as  doações  ou  subvenções  governamentais  para  investimentos poderão ser destinadas a uma nova reserva de lucros: a reserva de incentivos  fiscais  (novo  artigo  195­A),  podendo  o  respectivo  valor  ser  excluído  da  base  de  cálculo  do  dividendo obrigatório a que se refere o artigo 202, I, da Lei 6.404/76.  Portanto,  o  tratamento  contábil  das  doações  e  subvenções  para  investimentos,  independentemente  de  provirem  do  Governo  ou  do  setor  privado  passa  a  ser  o  mesmo:  serão  contabilizadas  como  receita  do  exercício.  Porém,  os  valores  oriundos  do  setor  governamental  poderão,  após  a  transferência  para  o  PL,  ser  destinados  à  nova  reserva  de  lucros de incentivos fiscais.  6) EXTINÇÃO DAS RESERVAS DE REAVALIAÇÃO  O  artigo  182,  §  3.º,  da  Lei  6.404/76  foi  modificado,  sendo  extintas  as  reservas  de  reavaliação,  que  foram  substituídas  pelos  chamados  ajustes  de  avaliação  patrimonial,  que  permanecerão no PL até a sua realização em receitas ou despesas, em obediência ao regime  de competência.  São  definidos  como  ajustes  de  avaliação  patrimonial  as  contrapartidas  de  aumentos  ou  diminuições  de  valor  atribuído  a  elementos  do  Ativo  e  do  Passivo,  em  decorrência  da  sua  avaliação  a  preço  de  mercado.  Assim,  as  contas  do  Ativo  e  do  Passivo  continuam  a  ser  inicialmente  registradas  pelo  seu  valor  histórico  de  entrada,  mas  sempre  que  houver  mudança no valor de mercado, tornando­o superior ou inferior ao valor original, este deverá  ser  atualizado,  utilizando  como  contrapartida  uma  conta  do  PL  de  ajuste  de  avaliação  patrimonial. www.editoraferreira.com.br  3  Luciano Oliveira 
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    Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral  As contas  de  ajustes  de  avaliação  patrimonial  poderão  ter  saldo  credor  ou  devedor  (neste  caso, serão retificadoras do PL), a depender da situação. Vejamos alguns exemplos:  Reavaliação de um imóvel de valor histórico de R$ 70.000 para R$ 100.000:  D – Imóveis  C – Ajuste de Avaliação Patrimonial de Imóveis  R$ 30.000  Reavaliação de um imóvel de valor histórico de R$ 100.000 para R$ 70.000:  D – Ajuste de Avaliação Patrimonial de Imóveis  C – Imóveis  R$ 30.000  É  de se  notar  que  as contas  de  ajustes  de  avaliação  patrimonial  poderão  ser  utilizadas  em  outras  situações  que  não  a  reavaliação  de  itens  do  Ativo.  A  partir  de  agora,  por  exemplo,  sempre que uma obrigação sofrer variação em seu valor de mercado (e desde que não seja  despesa ou receita realizada, segundo o regime de competência), deverá ser utilizada a nova  conta do PL como contrapartida do ajuste.  Ressalte­se,  ainda, que  o  artigo  6.º  da  Lei  11.638/07  estabelece que  os  saldos  atualmente  existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou  estornados até o final do exercício de 2008.  7) FIM DA PROVISÃO PARA AJUSTE AO VALOR DE MERCADO (PAVM) PARA INVESTIMENTOS  Também para os ajustes em investimentos não­permanentes devem ser utilizados os ajustes  de avaliação  patrimonial, sempre  que o  valor  de mercado  ou  de realização  for diferente do  valor  histórico,  conforme  a  nova  redação  do  artigo  183,  I,  da  Lei  6.404/76,  dispositivo  ao  qual o artigo 182, § 3.º, da Lei 6.404/76 faz agora referência expressa.  Com  isso, fica  extinta  também  a provisão  para  ajuste ao  valor  de mercado  (PAVM) para os  investimentos  não­permanentes,  cuja  função  será  desempenhada  pela  nova  conta  do  PL.  Remanesce a PAVM apenas para os ajustes em estoques (art. 183, II). Exemplo:  Ajuste de um investimento de valor R$ 10.000 para R$ 7.000:  D – Ajuste de Avaliação Patrimonial de Investimentos  C – Investimentos em Ações  R$ 3.000  De  acordo  com  o  regime  de  competência,  os  valores  registrados  nas  contas  de  ajustes  de  avaliação patrimonial só serão considerados realizados quando da alienação do investimento.  8) NOVA FORMA DE AVALIAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES  A  Lei  6.404/76  passa  a  prever,  no  art.  183,  VIII,  uma  nova  forma  de  avaliação  dos  elementos  do  Ativo  Realizável  a  Longo  Prazo  (ARLP),  que  deverão,  a  partir  de  agora,  ser  ajustados a valor presente, sendo os demais (os de curto prazo) também ajustados quando  houver efeito relevante. A mesma regra é prevista para as obrigações de longo prazo (PELP),  no artigo 184, III.  A  avaliação  a  valor  presente  surge  quando  o  efeito  do  valor  do  dinheiro  no  tempo  é  relevante, o que a Lei presume ocorrer nos direitos e obrigações de longo prazo, devendo ser www.editoraferreira.com.br  4  Luciano Oliveira 
  • 5.
    Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral  constituída a provisão para ajuste ao valor presente (PAVP), mediante a técnica de desconto,  com base nas taxas de juros normais praticadas no mercado. É de se notar que, mesmo para  os direitos e obrigações de curto prazo, deverá ser constituída a PAVP, sempre que o efeito  da variação do valor do dinheiro no tempo for relevante.  Como nos  ensina  Sérgio  de  Iudícibus  e  Eliseu  Martins  (Manual  de  Contabilidade  das  Sociedades por Ações – FIPECAFI) a redução a valor presente engloba dois fatores: a perda  com  a inflação  esperada no  período  da  venda até  o  recebimento  e  a taxa de juros  reais  do  mesmo período. Até a Lei 11.638/07, a receita de uma venda deveria ser computada como  tal  no  momento  da  entrega  da  mercadoria,  mesmo  que  o  respectivo  valor  só  viesse  a  ser  recebido  futuramente.  A  lei  ignorava  que  a  mesma  venda,  se  fosse  feita  à  vista,  seria  contratada por um valor menor, já que as empresas embutem nas vendas a prazo a inflação  esperada no período, além do custo dos juros reais do mesmo período.  Vejamos um exemplo para tornar o assunto mais claro. Seja uma venda a longo prazo cujo  valor  é  composto  pelo  preço  normal  (digamos  R$  1.000),  mais  a  inflação  e  os  juros  embutidos  (digamos  R$  240)  da  data  da  venda  até  o  prazo  de  vencimento,  digamos  24  meses.  Pela sistemática anterior à Lei 11.638/07, teríamos:  Duplicatas a Receber de LP  a Vendas  R$ 1.240  Balanço Patrimonial (ARLP):  Duplicatas a Receber  R$ 1.240  DRE:  Vendas  R$ 1.240  O reflexo contábil dessa forma de contabilização era que os juros embutidos de R$ 240 eram  reconhecidos como receita de vendas no ato da venda, aumentando, nesse instante, o lucro  indevidamente.  Tais  juros  deveriam ser  reconhecidos  como  receita financeira,  ao  longo  dos  24 meses (pro rata temporis), e não no momento da venda.  A mudança efetuada pela Lei 11.638/07 corrige essa distorção. A forma exata de contabilizar  a  venda  pela  nova  sistemática  ainda  será  objeto  de  regulamentação  infralegal,  mas  uma  possibilidade de registro, com base no exemplo apresentado no Manual da FIPECAFI, seria:  Duplicatas a Receber de LP  a Vendas  R$ 1.240  Despesa com PAVP  a PAVP  R$ 240  Balanço Patrimonial (ARLP):  Duplicatas a Receber de LP  R$ 1.240  (­) PAVP  (R$ 240)  DRE:  Vendas Brutas  R$ 1.240  (­) Despesa com PAVP  (R$ 240)  (=) Vendas Líquidas  R$ 1.000 www.editoraferreira.com.br  5  Luciano Oliveira 
  • 6.
    Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral  A conta patrimonial de PAVP seria apropriada ao longo dos 24 meses, de forma proporcional  ao tempo decorrido, segundo o regime de competência, gerando uma receita financeira nos  exercícios seguintes. A apropriação mensal seria de R$ 10 (R$ 240 ÷ 24 meses):  PAVP  a Receita Financeira  R$ 10  Sistemática semelhante  pode ser  adotada  para  as obrigações de longo  prazo  ou  para as de  curto prazo cujo efeito do valor presente seja relevante, sendo que, na constituição da PAVP  do  Passivo,  gerar­se­á  uma  conta  de  receita  em  contrapartida;  e  na  apropriação  dessa  provisão em exercícios futuros, uma despesa financeira.  9) APRESENTAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES ESTATUTÁRIAS SOBRE O LUCRO (PEL) NA DRE  O  artigo  187,  VI,  da  Lei  6.404/76  foi  modificado  para  dispor  que  a  apresentação,  na  DRE,  das  despesas  com  distribuição  de  parcela  dos  lucros  anuais  a  partes  beneficiárias não  seja  mais feita como participações estatutárias sobre o lucro – PEL (apresentadas após o cálculo  do  imposto  de  renda).  Continuam  sendo  apresentadas  como  PEL  apenas  a  distribuição  dos  lucros  anuais  a  debenturistas,  empregados,  administradores  e  fundos  de  assistência  ou  previdência  de  empregados  (FAPE),  e  desde  que  não  se  caracterizem  como  despesa  do  exercício.  É importante ressaltar que as participações de partes beneficiárias não foram extintas, tanto  que  continuam  previstas nos  artigos  46, §  1.º,  e  190  da  Lei  das  S.A.  Porém,  não  deverão  mais ser apresentadas como PEL, mas como despesas operacionais, o mesmo ocorrendo com  as  participações  de  debenturistas,  administradores,  empregados  e  FAPE,  quando  configurarem despesa da empresa.  10) ALTERAÇÃO NO CONCEITO DE LUCROS A REALIZAR  O inciso II do artigo 197 da Lei das S.A. foi modificado para incluir como parcela integrante  dos  lucros  a  realizar  financeiramente  (para  efeitos  da  constituição  da  Reserva  de  Lucros  a  Realizar)  os  valores  oriundos  da  contabilização  de  ativo  e  passivo  pelo  valor  de  mercado,  cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.  Com isso, a lei permite um aumento no saldo que poderá ser destinado à Reserva de Lucros  a Realizar, reduzindo o valor do dividendo mínimo obrigatório a ser efetivamente distribuído  no exercício.  11) LIMITE DO SALDO DAS RESERVAS DE LUCROS  O  artigo  199  da  Lei  6.404/76  foi  alterado  para  excluir,  do  limite  máximo  do  saldo  das  reservas de lucros, a nova reserva de incentivos fiscais. A regra continua a mesma: o limite  é  o  valor  do  capital  social,  excluindo­se,  porém,  do  somatório,  além  das  reservas  para  contingências e de lucros a realizar (já previstas anteriormente), a nova reserva de lucros.  12) CONTABILIZAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO  E CISÃO  A  Lei  11.638/07  acrescentou  o  §  3.º  ao  artigo  226  da  Lei  6.404/76,  prevendo  que,  nas  operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes independentes e vinculadas www.editoraferreira.com.br  6  Luciano Oliveira 
  • 7.
    Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral  à efetiva transferência de  controle,  os  ativos  e  passivos  da  sociedade  a  ser  incorporada  ou  decorrente de fusão ou cisão deverão ser contabilizados pelo seu valor de mercado.  13)  MUDANÇA  NOS  CRITÉRIOS  PARA  AVALIAÇÃO  DE  INVESTIMENTOS  PELO  MÉTODO  DA  EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP)  O  artigo  248,  caput,  da  Lei  6.404/76  foi  modificado,  dispensando  a  necessidade  de  que  os  investimentos permanentes sejam relevantes (artigo 247, parágrafo único), para que sejam  avaliados pelo MEP.  Além  disso,  a  partir  de  agora,  os  investimentos  em  coligadas  só  serão  avaliados  pelo  MEP  caso  a  influência  na  administração  seja  significativa  (antes  bastava  haver  influência)  ou  quando  a  participação  for  superior  a  20%  do  capital  votante  (antes  era  20%  do  capital  social).  Foram incluídas, ainda, no  âmbito  da  avaliação  pelo MEP, as sociedades  que  façam  parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.  Assim,  com  as  novas  regras,  deverão  ser  avaliados  pela  equivalência  patrimonial  os  seguintes investimentos permanentes, independentemente de serem relevantes:  ­  Investimentos em controladas;  ­  Investimentos  em  sociedades  que  façam  parte  de  um  mesmo  grupo  ou  estejam  sob  controle comum; e  ­  Investimentos  em  coligadas,  desde  que  seja  atendido  pelo  menos  um  destes  dois  requisitos:  haver  influência  significativa  na  administração  da  coligada  ou  a  coligação  representar mais de 20% do capital votante da investida.  14) EXTENSÃO DAS REGRAS DA LEI 6.404/76 ÀS SOCIEDADES DE GRANDE PORTE  O  artigo  3.º  da  Lei  11.638/07  estendeu  a  aplicação  dos  dispositivos  da  Lei  6.404/76  sobre  escrituração  e  elaboração  de  demonstrações  financeiras  e  a  obrigatoriedade  de  auditoria  independente por auditor registrado na CVM às chamadas sociedades de grande porte, ainda  que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.  Considera­se  de  grande  porte,  exclusivamente  para  tal  fim,  a  sociedade  ou  o  conjunto  de  sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, Ativo total superior a  R$ 240.000.000 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$  300.000.000 (trezentos milhões de reais).  15) MODIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DIVIDENDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO  Embora  não  tenha  havido  modificação  no  artigo  202,  I,  da  Lei  6.404/76,  as  novas  regras  alteraram a base de cálculo do dividendo mínimo obrigatório anual. Isso porque, conforme o  novo  artigo  195­A,  os  valores  destinados  à  recém  criada  Reserva  de  Incentivos  Fiscais  poderão ser excluídos da base de cálculo do dividendo obrigatório (ver item 5 acima).  Além  disso,  a  parcela  que  pode ser  destinada à  Reserva  de  Lucros  a  Realizar  foi  ampliada,  reduzindo­se, conseqüentemente, a parcela dos lucros a ser obrigatoriamente distribuída aos  acionistas (ver item 10 acima).  Assim, é preciso estar atento à nova forma de cálculo do dividendo mínimo obrigatório.  Bem,  pessoal, estas  foram, em resumo, as  principais  mudanças na Lei  6.404/76,  levadas a  efeito  pela  Lei  11.638/07.  Certamente,  a  partir  de  agora,  haverá  diversos  artigos  sobre  o www.editoraferreira.com.br  7  Luciano Oliveira 
  • 8.
    Mudanças na Lei 6.404 – Novas regras de Contabilidade Geral  tema, bem  como  o  pronunciamento  de  diversos  autores  em  seus  livros  acadêmicos  e  de  concursos,  para  discutir  os  efeitos  dessas  alterações  na  Ciência  Contábil.  Muitas  dessas  mudanças já eram exigidas pela doutrina, de modo que apenas vieram a atender os anseios  da comunidade contábil.  Embora  tenhamos  nos  esforçado  para  apresentar  um  bom  resumo  das  alterações  legais,  é  possível que, em razão das interpretações futuras dos autores clássicos e da regulamentação  infralegal que, certamente, ocorrerá, alguns dos conceitos aqui apresentados tenham que ser  revistos. De qualquer modo, cremos que o presente artigo já serve de pontapé inicial para o  estudo de atualização que deverá ser feito. É provável também que as bancas examinadoras  se  limitem  a  cobrar  as  alterações  de  forma  literal,  enquanto  não  houver  a  consolidação  da  interpretação das novas regras pela doutrina e pelos órgãos regulamentadores.  De  qualquer  forma,  espero  que  tenham  gostado  e  que  o  artigo  tenha  servido  para  jogar  alguma luz sobre o assunto. Desejo a todos um grande abraço e um excelente estudo!  Luciano Oliveira. www.editoraferreira.com.br  8  Luciano Oliveira