2
Mais lidos
NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                     Publicação             D.O.U.
                                                        Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978      06/07/78
                                                                                     Atualizações           D.O.U.
                                                        Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983       14/03/83
                                                        Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988   10/03/88
                                                        Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993    21/09/93
                                                        Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009        12/03/09

1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados
ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º
06, de 09/03/83)

1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para
coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)

1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos
recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)

1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para
executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de
Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
(Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)

1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos
limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
   do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
   medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de
   trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades
   onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.

1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de 09/03/83)
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
   assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as

                                                                                                                 1
instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem
   trabalhadores como empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
   mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de
   trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,
   refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
   construção, demolição ou reparo de uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
   construção, demolição ou reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.

1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.6.2 Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não
canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de
forma diferente, em NR específica. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados,
   cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
   Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta
   alínea foram revogados.
c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)
   I.    os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
   II.   os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
   III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios
        trabalhadores forem submetidos;
   IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares
   sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
   (Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)

1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de
   serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará


                                                                                                                 2
ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de 09/03/83)

1.10 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão
decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de
09/03/83)




                                                                                                                 3

Mais conteúdo relacionado

PDF
Nr 01 até 35
PDF
Todas as n rs (01 a 36) abr 2014
PDF
Nr 01 disposições gerais
PDF
Nr1 disposies gerais
PDF
PDF
NR 01
PDF
PDF
Nr 07 at
Nr 01 até 35
Todas as n rs (01 a 36) abr 2014
Nr 01 disposições gerais
Nr1 disposies gerais
NR 01
Nr 07 at

Mais procurados (9)

PDF
NR 01 até NR 35 em pdf
PDF
Principais Normas Regulamentadoras – NRs em revisão & estágio atual - Clóvis...
PDF
PDF
NR 02
PDF
PPTX
Normas regulamentadoras
PPT
Nr1 disposições gerais
PPTX
Norma Regulamentadora 1
PPTX
Nr 01 Ordem de Serviço
NR 01 até NR 35 em pdf
Principais Normas Regulamentadoras – NRs em revisão & estágio atual - Clóvis...
NR 02
Normas regulamentadoras
Nr1 disposições gerais
Norma Regulamentadora 1
Nr 01 Ordem de Serviço
Anúncio

Semelhante a Nr 01 (20)

PDF
Normas regulamentadoras completo
PDF
Nr01atnr35empdf 121011084124-phpapp02 (1)
PDF
PDF
Nr 01 at
PDF
Norma Regulamentadora Nº 01
PDF
Nr 1 disposições gerais
PDF
Todas as n rs (01 a 36) abr 2014
PDF
Norma Regulamentadora 01
PDF
Nr 01 at
PDF
Nr 1 disposições gerais
PPTX
Evitar Acidentes é Possível no ambiente de trabalho
PPTX
Norma Regulamentadora NR 01.pptx
PDF
NR 04- SESMT
PPTX
NR`S ATUALIZADAS 2025 EMPILHADEIRA USO GERAL
PDF
NORMA REGULAMENTADORA 1 PRINCIPAIS TOPICOS
PDF
EBOeOK NRs (4).pdfhshshwhwhwheheheheheheheh
PDF
EBOOK NRs (4).pdfjkkkkshsyshshshshdhshsh
DOC
NR 1 Comentada - HIGOR GOMES
Normas regulamentadoras completo
Nr01atnr35empdf 121011084124-phpapp02 (1)
Nr 01 at
Norma Regulamentadora Nº 01
Nr 1 disposições gerais
Todas as n rs (01 a 36) abr 2014
Norma Regulamentadora 01
Nr 01 at
Nr 1 disposições gerais
Evitar Acidentes é Possível no ambiente de trabalho
Norma Regulamentadora NR 01.pptx
NR 04- SESMT
NR`S ATUALIZADAS 2025 EMPILHADEIRA USO GERAL
NORMA REGULAMENTADORA 1 PRINCIPAIS TOPICOS
EBOeOK NRs (4).pdfhshshwhwhwheheheheheheheh
EBOOK NRs (4).pdfjkkkkshsyshshshshdhshsh
NR 1 Comentada - HIGOR GOMES
Anúncio

Mais de Jari Nunes (13)

DOCX
Tabela de valores das taxas de licença e execução de obras pmg
PDF
Rs1209 informativo
PDF
Rs1209 rctr0320
PDF
Rs1209 rctr0320
PDF
Rs1209 rctr0330
PDF
Rs1209 rpep0040
PDF
Rs1209 rpep0050
PDF
Nr 02 Atualizada
PDF
Nr 02a at
PDF
Nr 02a at
PDF
Cub rs dezembro 2012
PDF
Cub rs dezembro 2012
PDF
Auditor do tcu explica nova fórmula adotada pelo órgão para cálculo do BDI
Tabela de valores das taxas de licença e execução de obras pmg
Rs1209 informativo
Rs1209 rctr0320
Rs1209 rctr0320
Rs1209 rctr0330
Rs1209 rpep0040
Rs1209 rpep0050
Nr 02 Atualizada
Nr 02a at
Nr 02a at
Cub rs dezembro 2012
Cub rs dezembro 2012
Auditor do tcu explica nova fórmula adotada pelo órgão para cálculo do BDI

Nr 01

  • 1. NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88 Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93 Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09 1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb. 1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as 1
  • 2. instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados; b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos; d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos. 1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.6.2 Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta alínea foram revogados. c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) 1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; 1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará 2
  • 3. ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.10 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3