(Jean- Baptiste Debret)
ENTRUDO CARNAVALESCO ITAUNENSE (1880)
A palavra entrudo vem do latim introitus (introdução), sendo uma prática de jogos e
brincadeiras populares praticadas entre as pessoas no Brasil desde o período colonial,
desaparecendo no século XIX. (LIMA, p.1)
Definido por alguns como “um jogo bárbaro e imoral”, o entrudo foi uma das primeiras
expressões carnavalescas ocorridas no país. Carregado de tradições pagãs de origens romanas
e práticas medievais, as comemorações aconteciam três dias antecedendo a quaresma. O
entrudo consistia na apropriação da população pelas ruas das vilas, das casas, nas praças e
lugares de sociabilidade. As brincadeiras ou trotes faziam parte das comemorações, jogava-se
de tudo nas pessoas: água, ovos, farinha, café, lama e até limão.
No decorrer do século XIX, foi em torno dos teatros “que se processou a substituição
do entrudo pelo novo formato das festividades carnavalescas”, o qual, passou a ser sinônimo de
luxo para a elite, com danças, cantos banquetes, músicas e bailes de máscaras (LIMA, p.1).
No ano de 1880, no dia 3 de fevereiro, esta comemoração do entrudo no arraial de
Santana de São João Acima, hoje Itaúna, resultou em uma grande confusão! O rebate aconteceu
porque: pretendendo José Manoel de Oliveira brincar de entrudo com a filha de Paulino Caetano
Alves, seguiu-se a ela levando um limão de cheiro e jogou na moça. O pai indignado “agrediu
com uma faca e não podendo feri-lo com ela, armou uma espingarda e com esta disparou-lhe
um tiro fazendo-lhe com ele ofensas constantes” (FCAM, p.2).
A história transformou-se em um processo com de mais de 80 páginas. No ano de 1885,
Paulino Caetano Alves, o pai da moça, respondia pelos atos praticados naquele dia de festa
carnavalesca em Santana do São João Acima, tal procedimento resultou para o denunciado um
processo que o torna réu, com a pena baseado no do artigo º34 combinado com o artigo º123 e
artigo nº 201, do Código Criminal do Império do Brazil. :
Art. 34: Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo, deverão
intervir conjuntamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:
1º Agressão atual;
2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a ação, ou de invocar e receber socorro da
autoridade pública;
3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da agressão;
4º Ausência de provocação que ocasionasse a agressão
Obs.: O conceito da legítima defesa distingue – se do estado de necessidade, porque
aquela é um direito, que decorre da própria natureza humana pelo instinto de
conservação [...].
Art. 123: Não se considera sedição, ou ajuntamento ilícito, a reunião do povo
desarmado, em ordem, para fim de representar contra as injustiças, vexações e mal
procedimento dos empregados públicos; nem a reunião pacífica e sem armas do povo
nas praças públicas, teatros e quaisquer outros edifícios ou logares convenientes para
exercer o direito de discutir e representar sobre os negócios públicos.
Parágrapho único: Para o uso desta faculdade não é necessário p´revia licença da
autoridade policial, que só poderá prohibir a reunião anunciada, no caso de suspensão
de garantias, limitada, em tal caso, a sua acção a dissolver a reunião, guardadas as
formalidades da lei, e sob as penas nella cominadas.
Art.201: Ferir ou cortar qualquer parte do corpo humano, ou fazer qualquer outra
ofensa physica, com que se causa ao ofendido. Penas: Máxima de 1 ano de prisão
simples e multa correspondente à metade do tempo. Mínima: 2 meses, 26 dias e 16
horas e multa correspondente à metade do tempo.
No dia 3 de fevereiro de 1880, José Manoel de Oliveira realizava o exame de corpo de
delito na casa de Aureliano Nogueira Machado, 2º suplente do subdelegado do arraial de
Santana, auxiliado pelos peritos, Joaquim Marra da Silva e o professor Jose João Rodrigues
Vieira.
No dia 19 de novembro de 1885, depois de ouvirem 5 testemunhas e analisarem o caso,
o julgamento foi a júri popular, tendo por unanimidade de votos a favor da absolvição das
acusações contra o réu, Paulino Caetano Alves, baseados nos termos do artigo nº 18 e § 1º e 3º
do Código Criminal do Império do Brazil. :
Art. º18:
§ 1º: Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e direita intenção de
o praticar.
§ 3º Ter o delinquente cometido o crime em defesa da própria pessoa ou de seus
direitos; em defesa de sua família ou de um terceiro.
Participaram do júri popular os seguintes membros: Paulo Teixeira de Menezes -
Presidente, Plácido Teixeira Coutinho - Secretário, Custódio Rodrigues Nogueira Penido
Júnior, Manoel Gomes Moreira, Antônio Lopes Cançado, Antônio da Silva Mendes Correia,
Tertuliano Lopes Cançado, Ernesto Alves, Jacincto Francisco Mendonça, José Theodoro da
Silva, Antônio Silva Praga e Antônio José de oliveira.
Esta pesquisa tem por finalidade deixar registrado que: desde meados do século XIX,
ou provavelmente antes, as pessoas saiam às ruas de Itaúna para se divertir e pular o carnaval.
REFERÊNCIAS:
Pesquisa e elaboração: Charles Aquino, 7º período História / UEMG – Divinópolis
TINÔCO, Antônio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Império do Brazil, Livro nº 1, p. 49,50,
383.
SOARES, Oscar de Macedo: Codigo Penal da República dos Estados Unidos do Brasil, Livro
nº 6, p.88, 260.
ARQUIVO PÚBLICO DE PARÁ DE MINAS. FCAM-pre-xx-10(41), p.1,2,3,5, 6, 7, 8, 81, 82.
Mundo Educação: A prática carnavalesca do entrudo. Disponível em:
<http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/carnaval/a-pratica-carnavalesca-entrudo.htm >.
LIMA, Claudia Maria Assis Rocha. O entrudo e o carnaval brasileiro. Disponível em:
<http://www.claudialima.com.br/pdf/O%20ENTRUDO%20E%20O%20CARNAVAL%20B
RASILEIRO.pdf >. Acesso em: 23/02/2017.
Acervo fotográfico: Jean-Baptiste Debret (1768-1848) retratou a prática do entrudo

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O entrudo e o carnaval itaunense de 1880

  • 1. (Jean- Baptiste Debret) ENTRUDO CARNAVALESCO ITAUNENSE (1880) A palavra entrudo vem do latim introitus (introdução), sendo uma prática de jogos e brincadeiras populares praticadas entre as pessoas no Brasil desde o período colonial, desaparecendo no século XIX. (LIMA, p.1) Definido por alguns como “um jogo bárbaro e imoral”, o entrudo foi uma das primeiras expressões carnavalescas ocorridas no país. Carregado de tradições pagãs de origens romanas e práticas medievais, as comemorações aconteciam três dias antecedendo a quaresma. O entrudo consistia na apropriação da população pelas ruas das vilas, das casas, nas praças e lugares de sociabilidade. As brincadeiras ou trotes faziam parte das comemorações, jogava-se de tudo nas pessoas: água, ovos, farinha, café, lama e até limão. No decorrer do século XIX, foi em torno dos teatros “que se processou a substituição do entrudo pelo novo formato das festividades carnavalescas”, o qual, passou a ser sinônimo de luxo para a elite, com danças, cantos banquetes, músicas e bailes de máscaras (LIMA, p.1). No ano de 1880, no dia 3 de fevereiro, esta comemoração do entrudo no arraial de Santana de São João Acima, hoje Itaúna, resultou em uma grande confusão! O rebate aconteceu porque: pretendendo José Manoel de Oliveira brincar de entrudo com a filha de Paulino Caetano Alves, seguiu-se a ela levando um limão de cheiro e jogou na moça. O pai indignado “agrediu
  • 2. com uma faca e não podendo feri-lo com ela, armou uma espingarda e com esta disparou-lhe um tiro fazendo-lhe com ele ofensas constantes” (FCAM, p.2). A história transformou-se em um processo com de mais de 80 páginas. No ano de 1885, Paulino Caetano Alves, o pai da moça, respondia pelos atos praticados naquele dia de festa carnavalesca em Santana do São João Acima, tal procedimento resultou para o denunciado um processo que o torna réu, com a pena baseado no do artigo º34 combinado com o artigo º123 e artigo nº 201, do Código Criminal do Império do Brazil. : Art. 34: Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo, deverão intervir conjuntamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos: 1º Agressão atual; 2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a ação, ou de invocar e receber socorro da autoridade pública; 3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da agressão; 4º Ausência de provocação que ocasionasse a agressão Obs.: O conceito da legítima defesa distingue – se do estado de necessidade, porque aquela é um direito, que decorre da própria natureza humana pelo instinto de conservação [...]. Art. 123: Não se considera sedição, ou ajuntamento ilícito, a reunião do povo desarmado, em ordem, para fim de representar contra as injustiças, vexações e mal procedimento dos empregados públicos; nem a reunião pacífica e sem armas do povo nas praças públicas, teatros e quaisquer outros edifícios ou logares convenientes para exercer o direito de discutir e representar sobre os negócios públicos. Parágrapho único: Para o uso desta faculdade não é necessário p´revia licença da autoridade policial, que só poderá prohibir a reunião anunciada, no caso de suspensão de garantias, limitada, em tal caso, a sua acção a dissolver a reunião, guardadas as formalidades da lei, e sob as penas nella cominadas. Art.201: Ferir ou cortar qualquer parte do corpo humano, ou fazer qualquer outra ofensa physica, com que se causa ao ofendido. Penas: Máxima de 1 ano de prisão simples e multa correspondente à metade do tempo. Mínima: 2 meses, 26 dias e 16 horas e multa correspondente à metade do tempo. No dia 3 de fevereiro de 1880, José Manoel de Oliveira realizava o exame de corpo de delito na casa de Aureliano Nogueira Machado, 2º suplente do subdelegado do arraial de Santana, auxiliado pelos peritos, Joaquim Marra da Silva e o professor Jose João Rodrigues Vieira. No dia 19 de novembro de 1885, depois de ouvirem 5 testemunhas e analisarem o caso, o julgamento foi a júri popular, tendo por unanimidade de votos a favor da absolvição das
  • 3. acusações contra o réu, Paulino Caetano Alves, baseados nos termos do artigo nº 18 e § 1º e 3º do Código Criminal do Império do Brazil. : Art. º18: § 1º: Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e direita intenção de o praticar. § 3º Ter o delinquente cometido o crime em defesa da própria pessoa ou de seus direitos; em defesa de sua família ou de um terceiro. Participaram do júri popular os seguintes membros: Paulo Teixeira de Menezes - Presidente, Plácido Teixeira Coutinho - Secretário, Custódio Rodrigues Nogueira Penido Júnior, Manoel Gomes Moreira, Antônio Lopes Cançado, Antônio da Silva Mendes Correia, Tertuliano Lopes Cançado, Ernesto Alves, Jacincto Francisco Mendonça, José Theodoro da Silva, Antônio Silva Praga e Antônio José de oliveira. Esta pesquisa tem por finalidade deixar registrado que: desde meados do século XIX, ou provavelmente antes, as pessoas saiam às ruas de Itaúna para se divertir e pular o carnaval. REFERÊNCIAS: Pesquisa e elaboração: Charles Aquino, 7º período História / UEMG – Divinópolis TINÔCO, Antônio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Império do Brazil, Livro nº 1, p. 49,50, 383. SOARES, Oscar de Macedo: Codigo Penal da República dos Estados Unidos do Brasil, Livro nº 6, p.88, 260. ARQUIVO PÚBLICO DE PARÁ DE MINAS. FCAM-pre-xx-10(41), p.1,2,3,5, 6, 7, 8, 81, 82. Mundo Educação: A prática carnavalesca do entrudo. Disponível em: <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/carnaval/a-pratica-carnavalesca-entrudo.htm >. LIMA, Claudia Maria Assis Rocha. O entrudo e o carnaval brasileiro. Disponível em: <http://www.claudialima.com.br/pdf/O%20ENTRUDO%20E%20O%20CARNAVAL%20B RASILEIRO.pdf >. Acesso em: 23/02/2017. Acervo fotográfico: Jean-Baptiste Debret (1768-1848) retratou a prática do entrudo