POLÍTICAS PÚBLICAS
DIRETRIZES DA
EDUCAÇÃO
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PRINCÍPIOS NORTEADORES
Diretrizes de regras e procedimentos para
as relações entre poder público e
sociedade, mediações entre atores da
sociedade e do Estado.
São, nesse caso, políticas explicitadas,
sistematizadas ou formuladas em
documentos (leis, programas, linhas de
financiamentos) que orientam ações que
normalmente envolvem aplicações de
recursos públicos.
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As políticas públicas traduzem, no
seu processo de elaboração e
implantação e, sobretudo, em seus
resultados, formas de exercício do
poder político, envolvendo a
distribuição e redistribuição de
poder, o papel do conflito social nos
processos de decisão, a repartição
de custos e benefícios sociais.
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Como o poder é uma relação social
que envolve vários atores com
projetos e interesses diferenciados
e até contraditórios, há necessidade
de mediações sociais e
institucionais, para que se possa
obter um mínimo de consenso e,
assim, as políticas públicas possam
ser legitimadas e obter eficácia.
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Política Pública significa definir quem decide
o quê, quando, com que consequências e
para quem. São definições relacionadas com
a natureza do regime político em que se vive,
com o grau de organização da sociedade civil
e com a cultura política vigente. Nesse
sentido, cabe distinguir “Políticas Públicas”
de “Políticas Governamentais”. Nem sempre
“políticas governamentais” são públicas,
embora sejam estatais. Para serem
“públicas”, é preciso considerar a quem se
destinam os resultados ou benefícios, e se o
seu processo de elaboração é submetido ao
debate público.
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As políticas públicas tratam de recursos
públicos diretamente ou através de
renúncia fiscal (isenções), ou de regular
relação que envolve interesses públicos.
Elas se realizam num campo extremamente
contraditório onde se entrecruzam
interesses e visões de mundo conflitantes e
onde os limites entre público e privado são
de difícil demarcação. Daí a necessidade do
debate público, da transparência, da sua
elaboração em espaços públicos e não nos
gabinetes governamentais.
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OBJETIVOS DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS
As políticas públicas visam responder a
demandas, principalmente dos setores
marginalizados da sociedade,
considerados como vulneráveis. Essas
demandas são interpretadas por aqueles
que ocupam o poder, mas influenciadas
por uma agenda que se cria na
sociedade civil através da pressão e
mobilização social.
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Visam ampliar e efetivar direitos de
cidadania, também gestados nas lutas
sociais e que passam a ser reconhecidos
institucionalmente.
Políticas que objetivam promover o
desenvolvimento, criando alternativas de
geração de emprego e renda como forma
compensatória dos ajustes criados por
outras políticas de cunho mais
estratégico (econômicas).
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Os objetivos das políticas têm uma
referência valorativa e exprimem as
opções e visões de mundo daqueles
que controlam o poder, mesmo que,
para sua legitimação, necessitem
contemplar certos interesses de
segmentos sociais dominados,
dependendo assim da sua
capacidade de organização e
negociação.
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EDUCAÇÃO BÁSICA
A Educação Básica de qualidade é um
direito assegurado pela Constituição
Federal e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente. Um dos fundamentos do
projeto de Nação que estamos
construindo, a formação escolar é o
alicerce indispensável e condição
primeira para o exercício pleno da
cidadania e o acesso aos direitos sociais,
econômicos, civis e políticos.
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A educação deve proporcionar o
desenvolvimento humano na sua plenitude,
em condições de liberdade e dignidade,
respeitando e valorizando as diferenças.
Nesta publicação, estão reunidas as novas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Básica. São estas diretrizes que
estabelecem a base nacional comum,
responsável por orientar a organização,
articulação, o desenvolvimento e a
avaliação das propostas pedagógicas de
todas as redes de ensino brasileiras.
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A necessidade da atualização
das Diretrizes Curriculares
Nacionais surgiu da constatação
de que as várias modificações –
como o Ensino Fundamental de
nove anos e a obrigatoriedade
do ensino gratuito dos quatro
aos 17 anos de idade – deixaram
as anteriores defasadas.
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Estas mudanças ampliaram
consideravelmente os
direitos à educação das
nossas crianças e
adolescentes e também de
todos aqueles que não
tiveram oportunidade de
estudar quando estavam
nessa fase da vida.
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Diante dessa nova realidade e em busca de
subsídios para a formulação de Novas
Diretrizes Curriculares Nacionais, a Câmara
da Educação Básica do Conselho Nacional
de Educação,
promoveu uma série de estudos, debates e
audiências públicas, com a anuência e
participação das entidades representativas
dos dirigentes estaduais e municipais,
professores e demais profissionais da
educação, instituições de formação de
professores, mantenedoras do ensino
privado e de pesquisadores da área.
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As Diretrizes Gerais para Educação Básica e das
suas respectivas etapas, quais sejam, a Educação
Infantil, Fundamental e Média, também integram a
obra as diretrizes e respectivas resoluções para a
Educação no Campo, a Educação Indígena, a
Quilombola, para a Educação Especial, para
Jovens e Adultos em Situação de Privação de
Liberdade nos estabelecimentos penais e para a
Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Além disso, aqui estão presentes as diretrizes
curriculares nacionais para a Educação de Jovens
e Adultos, a Educação Ambiental, a Educação em
Direitos Humanos e para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e
Cultura Afro- Brasileira e Africana.
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É necessário destacar que a qualidade
expressa no conjunto dessas diretrizes
deve-se ao trabalho realizado pelo
Conselho Nacional de Educação.
Esperamos que esta publicação se torne
um instrumento efetivo para reinvenção
da educação brasileira e a construção de
uma Nação cada vez mais justa, solidária
e capaz de desenvolver todas as suas
inúmeras potencialidades.
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Na organização do Estado brasileiro, a
matéria educacional é conferida pela Lei nº
9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), aos diversos entes
federativos: União, Distrito Federal, Estados
e Municípios, sendo que a cada um deles
compete organizar seu sistema de ensino,
cabendo, ainda, à União a coordenação da
política nacional de educação, articulando
os diferentes níveis e sistemas e exercendo
função normativa, redistributiva e supletiva
(artigos 8º, 9º, 10 e 11).
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No tocante à Educação Básica, é
relevante destacar que, entre as
incumbências prescritas pela LDB aos
Estados e ao Distrito Federal, está
assegurar o Ensino Fundamental e
oferecer, com prioridade, o Ensino Médio
a todos que o demandarem.
E ao Distrito Federal e aos Municípios
cabe oferecer a Educação Infantil em
Creches e Pré-Escolas, e, com
prioridade, o Ensino Fundamental.
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Em que pese, entretanto, a autonomia
dada aos vários sistemas, a LDB, no
inciso IV do seu artigo 9º, atribui à União
estabelecer, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os
municípios, competências e diretrizes
para a Educação Infantil, o Ensino
Fundamental e o Ensino Médio, que
nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum.
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A formulação de Diretrizes Curriculares
Nacionais constitui, portanto, atribuição federal,
que é exercida pelo Conselho Nacional de
Educação (CNE), nos termos da LDB e da Lei nº
9.131/95, que o instituiu. Esta lei define, na alínea
“c” do seu artigo 9º, entre as atribuições de sua
Câmara de Educação Básica (CEB), deliberar
sobre as Diretrizes Curriculares propostas pelo
Ministério da Educação. Esta competência para
definir as Diretrizes Curriculares Nacionais
torna-as mandatórias para todos os sistemas.
Ademais, atribui-lhe, entre outras, a
responsabilidade de assegurar a participação da
sociedade no aperfeiçoamento da educação
nacional (artigo 7º da Lei nº 4.024/61, com
redação dada pela Lei 8.131/95).
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As diretrizes estão formulados na
Resolução CNE/CEB nº 2/98, que as
delimita como conjunto de
definições doutrinárias sobre
princípios, fundamentos e
procedimentos na Educação Básica,
que orientarão as escolas brasileiras
dos sistemas de ensino, na
organização, na articulação, no
desenvolvimento e na avaliação de
suas propostas pedagógicas.
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A definição de Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica está posta pela
emergência da atualização das
políticas educacionais que
consubstanciem o direito de todo
brasileiro à formação humana e
cidadã e à formação profissional, na
vivência e convivência em ambiente
educativo.
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Diretrizes por Objetivos
sistematizar os princípios e diretrizes gerais da
Educação Básica contidos na Constituição, na LDB e
demais dispositivos legais, traduzindo-os em
orientações que contribuam para assegurar a formação
básica comum nacional, tendo como foco os sujeitos
que dão vida ao currículo e à escola;
estimular a reflexão crítica e propositiva que deve
subsidiar a formulação, execução e avaliação do projeto
político-pedagógico da escola de Educação Básica;
orientar os cursos de formação inicial e continuada de
profissionais – docentes, técnicos, funcionários – da
Educação Básica, os sistemas educativos dos diferentes
entes federados e as escolas que os integram,
indistintamente da rede a que pertençam.
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As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
para a Educação Básica visam estabelecer
bases comuns nacionais para a Educação
Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino
Médio, bem como para as modalidades com
que podem se apresentar, a partir das quais
os sistemas federal, estaduais, distrital e
municipais, por suas competências
próprias e complementares, formularão as
suas orientações assegurando a integração
curricular das três etapas sequentes desse
nível da escolarização, essencialmente para
compor um todo orgânico.
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O processo de implementação
pelos sistemas de ensino das
Diretrizes Curriculares Nacionais
específicas, para que se
concretizem efetivamente nas
escolas, minimizando o atual
distanciamento existente entre
as diretrizes e a sala de aula.
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Seguindo a disposição que ocupam na
estrutura estabelecida na LDB, nas partes
em que ficam previstos os princípios e fins
da educação nacional; as orientações
curriculares; a formação e valorização de
profissionais da educação; direitos à
educação e deveres de educar: Estado e
família, incluindo se o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) Lei nº 8.069/90 e a
Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
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Essas referências levaram em
conta, igualmente, os
dispositivos sobre a Educação
Básica constantes da Carta
Magna que orienta a Nação
brasileira, relatórios de
pesquisas sobre educação e
produções teóricas versando
sobre sociedade e educação.
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São necessárias para regular
conflito entre os diversos
atores sociais que, mesmo
hegemônicos, têm
contradições de interesses
que não se resolvem por si
mesmas ou pelo mercado e
necessitam de mediação.
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Fundamentos das Políticas
Públicas da Educação,
embasamento das diretrizes
sobre as regras e
procedimentos dos
princípios norteadores.
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Políticas Públicas da Educação

  • 1.
    POLÍTICAS PÚBLICAS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO PEDAGOGOCÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 2.
    PRINCÍPIOS NORTEADORES Diretrizes deregras e procedimentos para as relações entre poder público e sociedade, mediações entre atores da sociedade e do Estado. São, nesse caso, políticas explicitadas, sistematizadas ou formuladas em documentos (leis, programas, linhas de financiamentos) que orientam ações que normalmente envolvem aplicações de recursos públicos. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 3.
    As políticas públicastraduzem, no seu processo de elaboração e implantação e, sobretudo, em seus resultados, formas de exercício do poder político, envolvendo a distribuição e redistribuição de poder, o papel do conflito social nos processos de decisão, a repartição de custos e benefícios sociais. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 4.
    Como o poderé uma relação social que envolve vários atores com projetos e interesses diferenciados e até contraditórios, há necessidade de mediações sociais e institucionais, para que se possa obter um mínimo de consenso e, assim, as políticas públicas possam ser legitimadas e obter eficácia. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 5.
    Política Pública significadefinir quem decide o quê, quando, com que consequências e para quem. São definições relacionadas com a natureza do regime político em que se vive, com o grau de organização da sociedade civil e com a cultura política vigente. Nesse sentido, cabe distinguir “Políticas Públicas” de “Políticas Governamentais”. Nem sempre “políticas governamentais” são públicas, embora sejam estatais. Para serem “públicas”, é preciso considerar a quem se destinam os resultados ou benefícios, e se o seu processo de elaboração é submetido ao debate público. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 6.
    As políticas públicastratam de recursos públicos diretamente ou através de renúncia fiscal (isenções), ou de regular relação que envolve interesses públicos. Elas se realizam num campo extremamente contraditório onde se entrecruzam interesses e visões de mundo conflitantes e onde os limites entre público e privado são de difícil demarcação. Daí a necessidade do debate público, da transparência, da sua elaboração em espaços públicos e não nos gabinetes governamentais. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 7.
    OBJETIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS Aspolíticas públicas visam responder a demandas, principalmente dos setores marginalizados da sociedade, considerados como vulneráveis. Essas demandas são interpretadas por aqueles que ocupam o poder, mas influenciadas por uma agenda que se cria na sociedade civil através da pressão e mobilização social. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 8.
    Visam ampliar eefetivar direitos de cidadania, também gestados nas lutas sociais e que passam a ser reconhecidos institucionalmente. Políticas que objetivam promover o desenvolvimento, criando alternativas de geração de emprego e renda como forma compensatória dos ajustes criados por outras políticas de cunho mais estratégico (econômicas). PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 9.
    Os objetivos daspolíticas têm uma referência valorativa e exprimem as opções e visões de mundo daqueles que controlam o poder, mesmo que, para sua legitimação, necessitem contemplar certos interesses de segmentos sociais dominados, dependendo assim da sua capacidade de organização e negociação. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 10.
    EDUCAÇÃO BÁSICA A EducaçãoBásica de qualidade é um direito assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Um dos fundamentos do projeto de Nação que estamos construindo, a formação escolar é o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 11.
    A educação deveproporcionar o desenvolvimento humano na sua plenitude, em condições de liberdade e dignidade, respeitando e valorizando as diferenças. Nesta publicação, estão reunidas as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica. São estas diretrizes que estabelecem a base nacional comum, responsável por orientar a organização, articulação, o desenvolvimento e a avaliação das propostas pedagógicas de todas as redes de ensino brasileiras. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 12.
    A necessidade daatualização das Diretrizes Curriculares Nacionais surgiu da constatação de que as várias modificações – como o Ensino Fundamental de nove anos e a obrigatoriedade do ensino gratuito dos quatro aos 17 anos de idade – deixaram as anteriores defasadas. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 13.
    Estas mudanças ampliaram consideravelmenteos direitos à educação das nossas crianças e adolescentes e também de todos aqueles que não tiveram oportunidade de estudar quando estavam nessa fase da vida. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 14.
    Diante dessa novarealidade e em busca de subsídios para a formulação de Novas Diretrizes Curriculares Nacionais, a Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, promoveu uma série de estudos, debates e audiências públicas, com a anuência e participação das entidades representativas dos dirigentes estaduais e municipais, professores e demais profissionais da educação, instituições de formação de professores, mantenedoras do ensino privado e de pesquisadores da área. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 15.
    As Diretrizes Geraispara Educação Básica e das suas respectivas etapas, quais sejam, a Educação Infantil, Fundamental e Média, também integram a obra as diretrizes e respectivas resoluções para a Educação no Campo, a Educação Indígena, a Quilombola, para a Educação Especial, para Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade nos estabelecimentos penais e para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Além disso, aqui estão presentes as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Ambiental, a Educação em Direitos Humanos e para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e Africana. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 16.
    É necessário destacarque a qualidade expressa no conjunto dessas diretrizes deve-se ao trabalho realizado pelo Conselho Nacional de Educação. Esperamos que esta publicação se torne um instrumento efetivo para reinvenção da educação brasileira e a construção de uma Nação cada vez mais justa, solidária e capaz de desenvolver todas as suas inúmeras potencialidades. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 17.
    Na organização doEstado brasileiro, a matéria educacional é conferida pela Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), aos diversos entes federativos: União, Distrito Federal, Estados e Municípios, sendo que a cada um deles compete organizar seu sistema de ensino, cabendo, ainda, à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva (artigos 8º, 9º, 10 e 11). PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 18.
    No tocante àEducação Básica, é relevante destacar que, entre as incumbências prescritas pela LDB aos Estados e ao Distrito Federal, está assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem. E ao Distrito Federal e aos Municípios cabe oferecer a Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 19.
    Em que pese,entretanto, a autonomia dada aos vários sistemas, a LDB, no inciso IV do seu artigo 9º, atribui à União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 20.
    A formulação deDiretrizes Curriculares Nacionais constitui, portanto, atribuição federal, que é exercida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), nos termos da LDB e da Lei nº 9.131/95, que o instituiu. Esta lei define, na alínea “c” do seu artigo 9º, entre as atribuições de sua Câmara de Educação Básica (CEB), deliberar sobre as Diretrizes Curriculares propostas pelo Ministério da Educação. Esta competência para definir as Diretrizes Curriculares Nacionais torna-as mandatórias para todos os sistemas. Ademais, atribui-lhe, entre outras, a responsabilidade de assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional (artigo 7º da Lei nº 4.024/61, com redação dada pela Lei 8.131/95). PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 21.
    As diretrizes estãoformulados na Resolução CNE/CEB nº 2/98, que as delimita como conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos na Educação Básica, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino, na organização, na articulação, no desenvolvimento e na avaliação de suas propostas pedagógicas. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 22.
    A definição deDiretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica está posta pela emergência da atualização das políticas educacionais que consubstanciem o direito de todo brasileiro à formação humana e cidadã e à formação profissional, na vivência e convivência em ambiente educativo. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 23.
    Diretrizes por Objetivos sistematizaros princípios e diretrizes gerais da Educação Básica contidos na Constituição, na LDB e demais dispositivos legais, traduzindo-os em orientações que contribuam para assegurar a formação básica comum nacional, tendo como foco os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola; estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola de Educação Básica; orientar os cursos de formação inicial e continuada de profissionais – docentes, técnicos, funcionários – da Educação Básica, os sistemas educativos dos diferentes entes federados e as escolas que os integram, indistintamente da rede a que pertençam. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 24.
    As Diretrizes CurricularesNacionais Gerais para a Educação Básica visam estabelecer bases comuns nacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, bem como para as modalidades com que podem se apresentar, a partir das quais os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais, por suas competências próprias e complementares, formularão as suas orientações assegurando a integração curricular das três etapas sequentes desse nível da escolarização, essencialmente para compor um todo orgânico. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 25.
    O processo deimplementação pelos sistemas de ensino das Diretrizes Curriculares Nacionais específicas, para que se concretizem efetivamente nas escolas, minimizando o atual distanciamento existente entre as diretrizes e a sala de aula. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 26.
    Seguindo a disposiçãoque ocupam na estrutura estabelecida na LDB, nas partes em que ficam previstos os princípios e fins da educação nacional; as orientações curriculares; a formação e valorização de profissionais da educação; direitos à educação e deveres de educar: Estado e família, incluindo se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8.069/90 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 27.
    Essas referências levaramem conta, igualmente, os dispositivos sobre a Educação Básica constantes da Carta Magna que orienta a Nação brasileira, relatórios de pesquisas sobre educação e produções teóricas versando sobre sociedade e educação. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 28.
    São necessárias pararegular conflito entre os diversos atores sociais que, mesmo hegemônicos, têm contradições de interesses que não se resolvem por si mesmas ou pelo mercado e necessitam de mediação. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 29.
    Fundamentos das Políticas Públicasda Educação, embasamento das diretrizes sobre as regras e procedimentos dos princípios norteadores. PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com