IMPOSTO DE RENDA DAS
  PESSOAS JURÍDICAS



       REGIMES DE TRIBUTAÇÃO


                              Alexandre Pantoja
                                  Advogado

        © Alexandre Pantoja
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
(LC 123/2006, alterada pela LC 128/2008).
Empresário individual (art. 966 Código Civil)
Facilidade de formalização/manutenção – exclusivamente www.portaldoempreendedor.gov.br
Sem escrituração contábil/fiscal
Receita Bruta permitida
R$ 60.000,00/ano (R$ 5.000,00/mês)
Proporcionalidade da Receita Bruta
Ex. Mês da formalização - Março
5.000,00 x 9 meses = 45.000,00/ano

                                  NO ANO CALENDÁRIO
Se: 60<R<72 = Microempresa. Valor em excesso incluído no faturamento a partir de janeiro
do próximo ano ( alíquotas de 4% a 17,42%)

Se: R>72 - enquadramento retroativo a janeiro do mesmo ano + juros + multa




                                      © Alexandre Pantoja
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL



   Carga Tributária
   R$ 31,10 (INSS)
   R$ 5,00 (prestadores de serviços )
   R$ 1,00 ( comerciantes e industriais)

   Custo Previdenciário (01 funcionário/salário mínimo ou piso salarial)
   R$ 68,42 (11% salário mínimo)
   R$ 18,66 (3% SM) – empregador / R$ 49,76 (8%SM) - empregado




                                   © Alexandre Pantoja
SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006)
Regime tributário dirigido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
ME - sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

EPP - sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais.
                    RECEITA BRUTA: o produto da venda de bens e serviços nas
                    operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
                    resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas
                    canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

                    RECEITAS FINANCEIRAS: ganhos líquidos auferidos em aplicações de
                    renda fixa ou variável não se incluem no conceito de receita bruta, com
                    vistas à tributação pelo Simples Nacional


                                          © Alexandre Pantoja
SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006)

 RECOLHIMENTOS

                REGRA GERAL: RECOLHIMENTO MENSAL UNIFICADO

   Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
   Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
   Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
   Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
   Contribuição para o PIS/Pasep;
   Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

   Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
   de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

   Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).




                                    © Alexandre Pantoja
SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006)

 RECOLHIMENTOS
                 EXCEÇÃO: ICMS recolhido à parte do Simples Nacional

 nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
 por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou
 distrital vigente;
 na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
 lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,
 quando não destinados à comercialização ou industrialização;
 por ocasião do desembaraço aduaneiro;
 nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
 recolhimento do imposto,
 nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não
 sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a
 alíquota interna e a interestadual.




                                       © Alexandre Pantoja
SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006)

 RECOLHIMENTOS

     EXCEÇÃO: Contribuição Previdenciária recolhido à parte do Simples Nacional

 Construção de imóveis e obras de engenharia
 Serviços de vigilância
 Serviços de limpeza




                    INSS – 20% sobre folha de salários




                                     © Alexandre Pantoja
SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006; LC 139/2011)


   VALOR DEVIDO MENSAL


   Aplicação das tabelas dos anexos da LC 123/06

   ALÍQUOTA: determinação da alíquota - receita bruta acumulada nos 12 (doze)
   meses anteriores ao do período de apuração (RBT12 - PA).

   VALOR DEVIDO MENSAL - resultante da aplicação da alíquota correspondente
   sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de
   caixa),




                                     © Alexandre Pantoja
Convenções:                       SIMPLES NACIONAL EXEMPLO
 PA = Período de apuração;
 RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);
 RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.

 Dados da empresa: COMÉRCIO / ANEXO I
 Receita Bruta de julho/2012 = R$ 25.000,00
 RBA = R$ 135.000,00
 RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I) è alíquota dessa faixa = 5,47%

Jul   Ago   Set    Out   Nov    Dez   Jan       Fev          Mar   Abr   Mai   Jun   Jul

                                      30        20           20    10    10    20    25    = 135



15    15    15     15    25     25    30        20           20    10    10    20
                                                                                     -     = 220



       Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.



                                       © Alexandre Pantoja
SIMPLES NACIONAL                                EXEMPLO

Receita Bruta em 12 meses       %      IRPJ          CSLL            Cofins   PIS/Pasep     CPP     ICMS


Até 180.000,00                 4,00%   0,00%         0,00%           0,00%     0,00%        2,75%   1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00     5,47%   0,00%         0,00%           0,86%     0,00%        2,75%   1,86%

De 360.000,01 a 540.000,00     6,84%   0,27%         0,31%           0,95%     0,23%        2,75%   2,33%

De 540.000,01 a 720.000,00     7,54%   0,35%         0,35%           1,04%     0,25%        2,99%   2,56%

De 720.000,01 a 900.000,00     7,60%   0,35%         0,35%           1,05%     0,25%        3,02%   2,58%

De 900.000,01 a 1.080.000,00   8,28%   0,38%         0,38%           1,15%     0,27%        3,28%   2,82%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36%   0,39%         0,39%           1,16%     0,28%        3,30%   2,84




                                               © Alexandre Pantoja
RECEITA BRUTA PROPORCIONALIZADA

                                                     Alíquota aplicada no início das atividades?

para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, será utilizada como
receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze.


     PA (período de apuração) = julho/2012
     Receita Bruta 07/2012 = R$ 9.000,00
     RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 x 12 = R$ 108.000,00




                    FAIXAS - ANEXOS




                                      © Alexandre Pantoja
SIMPLES NACIONAL                                        ATIVIDADES VEDADAS


             Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
          Versão consolidada pelo CGSN (www.receita.fazenda.gov.br)


§ 4º, art. 3º.




                                  © Alexandre Pantoja
LUCRO PRESUMIDO
Ano calendário anterior
receita bruta até R$ 48.000.000,00 ou;
R$ 4.000.000,00 x nº de meses, quando inferior a 12 meses
(Lei 10.637/02 – alt. 9.718/98)

                            Não podem optar pelo Lucro presumido:
  1. cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 48.000.000,00
  2. instituições financeiras e factoring;
  3. que obtenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital no exterior
  4. que façam uso de benefício fiscal ou isenção de imposto;
  5. que recolheram imposto por estimativa no decorrer do ano.

                                 Conceito de Receita Bruta
   A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
   própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta
   alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos
   incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente
   do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos
   serviços seja mero depositário.(RFB. www.receita.fazenda.gov.br)

                                          © Alexandre Pantoja
LUCRO PRESUMIDO                                                                    APURAÇÃO IRPJ
  BASE DE CÁLCULO X                                  % PRESUMIDOS                       X                    15%




                                                 8% regra geral;
Receita bruta                                   1,6 % Revenda para consumo de combustíveis;
Receitas financeiras                            16% Transportes (exceto de carga);
Receitas não operacionais                       32% prestação de serviços em geral;
Ganhos de capital                               16% prestação de serviços (exceto: serviços hospitalares
Ganhos líquidos - operações de renda variável   e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de
Rendimentos de participações societárias        serviços de profissões legalmente regulamentadas), desde
                                                 que a receita bruta seja inferior a R$ 120.000,00 anuais.




                                                  © Alexandre Pantoja
APURAÇÃO IRPJ - PRESUMIDO                         EXEMPLO

          ALFA COMERCIAL LTDA
          Ramo comercial

          RECEITA BRUTA – JAN/12: R$ 80.000,00
          RECEITA BRUTA – FEV/12: R$ 90.000,00
          RECEITA BRUTA – MAR/12: R$ 85.000,00
          TOTAL TRIMESTRE = R$ 255.000,00

          255.000,00
          X8%
          ----------------------
          20.400,00 (BASE DE CÁLCULO DO IRPJ)
          X15%
          ------------------------------
          3.060,00




                            © Alexandre Pantoja
APURAÇÃO IRPJ – PRESUMIDO                                                        EXEMPLO
ADICIONAL DO IRPJ( > 60.000,00)
Incidente sobre parcela do lucro apurado que excede R$ 60.000,00/trimestre (10%)
ALFA COMERCIAL LTDA
Ramo comercial
JAN/ MAR
RECEITA BRUTA ...........................................R$ 800.000,00
GANHO DE CAPITAL ....................................R$ 6.000,00
RENDIMENTOS RENDA FIXA....................... R$ 13.000,00

BC IRPJ
800.000,00 X8% .............................................R$ 64.000,00
GANHO DE CAPITAL .................................... R$ 6.000,00
RENDIMENTOS RENDA FIXA................ ....... R$ 13.000,00
TOTAL............................................................ R$ 83.000,00
IRPJ + ADICIONAL
83.000,00 X 15% ............................................R$ 12.450,00
23.000,00 X 10% ............................................R$ 2.300,00
IRPJ DEVIDO...................................................R$ 14.750,00

                                                    © Alexandre Pantoja
APURAÇÃO IRPJ – PRESUMIDO

PERCENTUAL 16% - PRESTADORES DE SERVIÇOS

Presunção de lucro - 16% prestação de serviços (exceto: serviços hospitalares
e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente
regulamentadas), desde que a receita bruta seja inferior a R$ 120.000,00 anuais.


                        Receita bruta > 120.000,00 auferida em mês/ano
    para o trimestre – aplica-se 32%
   recolhimento da diferença (16%) referente aos primeiros trimestres
   Se recolhido até o vencimento do trimestre subsequente, sem acréscimo de juros/multas




                                       © Alexandre Pantoja
LUCRO PRESUMIDO                                                              APURAÇÃO CSLL

BASE DE CÁLCULO X                                      12%                     X              9%

                                                           ALFA COMERCIAL LTDA
                                                           Ramo comercial

Receita bruta                                             RECEITA BRUTA – JAN/12: R$ 80.000,00
Receitas financeiras                                      RECEITA BRUTA – FEV/12: R$ 90.000,00
Receitas não operacionais
Ganhos de capital                                         RECEITA BRUTA – MAR/12: R$ 85.000,00
Ganhos líquidos - operações de renda variável             TOTAL TRIMESTRE = R$ 255.000,00
Rendimentos de participações societárias
                                                           255.000,00
                                                           X12%
                                                           ----------------------
                                                           30.600,00 (BASE DE CÁLCULO DO IRPJ)
                                                           X9%
                                                           ------------------------------
                                                           2.754,00


                                                 © Alexandre Pantoja
LUCRO PRESUMIDO                                                                    APURAÇÃO PIS
 BASE DE CÁLCULO                    X                                                          0,65%


     faturamento mensal




                                                 EXCLUSÕES
   podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º,
   § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):
   das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
   das vendas canceladas;
   dos descontos incondicionais concedidos;
   do IPI;
   do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
   na condição de substituto tributário;
   das reversões de provisões;
   das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
   dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
   dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
   computados como receita;
   das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

                                                © Alexandre Pantoja
LUCRO PRESUMIDO                                                               APURAÇÃO COFINS
 BASE DE CÁLCULO                                X                                                          3%



  faturamento mensal




                                                  EXCLUSÕES
   podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º,
   § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):
   das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
   das vendas canceladas;
   dos descontos incondicionais concedidos;
   do IPI;
   do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
   na condição de substituto tributário;
   das reversões de provisões;
   das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
   dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
   dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
   computados como receita;
   das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

                                               © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL
                                   LEI 9.718/98 ( ARTIGO 14) – OBRIGATORIEDADE

Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais),
ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da
Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.



                                                          © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL
LUCRO REAL TRIMESTRAL
APURAÇÃO DOS TRIMESTRES ENCERRADOS EM 31/03; 30/06; 30/09 e; 31/12.
PAGAMENTOS IRPJ / CSLL.
QUOTA ÚNICA
QUOTAS (em até 03 quotas) acrescidos da SELIC + 1% juros a.m.

EX. 1º TRIMESTRE
APURAÇÃO EM 30/03
1ª QUOTA - sem acréscimos
2ª QUOTA – juros 1% a.m
3ª QUOTA – juros SELIC + 1% a.m.
•art. 5º; Lei 9.430/96

Prejuízo fiscal no trimestre: reduz até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes

LUCRO REAL ANUAL
 PAGAMENTO IRPJ/CSLL MENSAL
ESTIMATIVA
IRPJ. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS SOBRE RECEITA BRUTA (= LUCRO PRESUMIDO)
Balanço de Suspensão: demonstra que o valor recolhido excede o devido no mês (inclusive adicional)
Art. 35;Lei 8.981; Art 2º; Lei 9.430.




                                                         © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL                                                                       DEFINIÇÃO

                                             Lucro contábil
                                ( + ) Adições (despesas indedutíveis)
                               ( - ) Exclusões (receitas não tributáveis)
                               ( = ) Lucro Real antes da Compensação
                                  ( - ) Compensação do prejuízo fiscal
                                            ( = ) Lucro Real




   Contabilidade                             LALUR
   Receita de vendas 100.000                 Lucro Contábil            44.0000
   Custo (40.000)                            (+) ADIÇÕES:
   Salários (10.000)                             Multa de trânsito:    1.000
   Multa de trânsito (1.000)                     Brindes:              10.000
   Brindes (10.000)                          Lucro Real                50.000
   EP 5.000
   Lucro Contábil 44.000




                                             © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL                                                                           ADIÇÕES

 Decreto Lei nº 1.598/77; art. 6º, § 2º
 Art. 249, RIR

 Custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações deduzidas pela
 contabilidade, mas que seja expressamente previstas como indedutíveis para fins fiscais
 (Ex: multa de mora, perdas em operações day-trade, despesas com brindes etc., resultados
 negativos de equivalência patrimonial, custos e despesas não dedutíveis);

 Receitas e rendimentos não incluídos na contabilidade comercial, mas sujeitos à
 tributação pela lei tributária ( Ex. ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços
 de transferência, lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior)
                                             Custos : preço pelo qual se obtém um bem. Está ligado aos gastos
                                             necessários para a produção de determinado bem. (energia elétrica
                                             empregada na linha de produção, mão de obra do operário,
                                             matéria-prima, insumos etc.)
                                             Despesas : encargos necessários para comercialização dos bens e
                                             serviços, inclusive de manutenção da estrutura empresarial.
                                             (energia elétrica empregada no escritório da diretoria, salário do
                                             diretor, da secretária etc.)


                                           © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL                                                                ADIÇÕES

 multas punitivas (art. 344, § 5.º)
 brindes (art. 249, §, VIII);
 alimentação de sócios, acionistas e administradores (art. 249, §, V);
 despesas relacionadas a bens móveis ou imóveis, desde que não relacionadas
 intrinsecamente com a atividade da empresa (art. 305);
 contribuições não compulsórias e doações, com exceções (art. 249, §, VI e VII):
  royalties e assistência técnica que excedam aos limites estabelecidos na legislação (arts.
 353, inciso IV, alínea “b”, e inciso V, alínea “b”, 354, inciso III e 355);
 gratificações pagas a dirigentes da pessoa jurídica (art. 303);
  ajustes decorrentes dos preços de transferência (art. 240, § 7º);
 Provisões, com exceção de:
 Férias;
 13.º Salário;
 Crédito de Liquidação Duvidosa;
 Especial para a atividade de Previdência Privada, Seguro e Capitalização.




                                        © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL                                                                            EXCLUSÕES
 Decreto Lei nº 1.598/77; art. 6º, § 3º
 Art.250;RIR
os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido
computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação
acelerada incentivada);


os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração
do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro
real (exemplo: resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos);

                                    Critérios para dedutibilidade das despesas

1. Necessidade: toda despesa que não decorra da liberalidade nem destoe do objeto social
2. Normalidade/usualidade: despesa que se verifica comumente no tipo de operação efetuada e que, na realização do
negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária.
3. Escrituração: a despesa deve ser comprovada e escriturada




                                                 © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL                                                           DEDUÇÕES

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês:

incentivos fiscais (PAT, FUNCINE,etc)
o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de
cálculo do imposto devido;
 o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores, desde que formalizado
por meio de Declaração de Compensação..




                                      © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL                 RESULTADO CONTÁBIL – PONTO DE PARTIDA
                              PARA DETERMINAÇÃO DA BC IRPJ/CSLL
                                        TRIBUTOS S/VENDAS - PIS/COFINS/ICMS
 DRE - TRIMESTRE

           RECEITA BRUTA                                                      1.367.278,10
           DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA                                            (2.253,47)
           RECEITA LÍQUIDA                                                    1.365.024,63
           CUSTO DAS VENDAS (CMV)                                         (1.122.376,80)
           LUCRO BRUTO                                                         242.647,83
           DESPESAS OPERACIONAIS                                              (175.317,55)
           LUCRO ANTES DO IRPJ/CSLL                                             67.330,28



                                           OPERACIONAIS/FINANCEIRAS
REGRAS CONTÁBEIS   REGRAS TRIBUTÁRIAS



                                                                       RESULTADO CONTÁBIL:
                                                                       PONTO DE PARTIDA PARA O CÁLCULO
                                                                       DO LUCRO REAL (AJUSTES)

                                              © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL                               CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS


A apuração do custo das mercadorias vendidas está diretamente relacionada aos estoques da empresa, pois
representa a baixa efetuada nas contas dos estoques por vendas realizadas no período.
O custo das mercadorias vendidas pode ser apurado através da equação:
                                                CMV = EI + C - EF
Onde:
CMV = Custo das Mercadorias Vendidas
EI = Estoque Inicial
C = Compras
EF = Estoque Final (inventário final)




                                             © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL                                              CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS
No caso de produtos (bens produzidos por uma indústria), a fórmula é semelhante ao CMV:
                                             CPV = EI + (In + MO + GGF) – EF
Onde:
CPV = Custo dos Produtos Vendidos
EI = Estoque Inicial
In = Insumos (matérias primas, materiais de embalagem e outros materiais) aplicados nos produtos vendidos
MO = Mão de Obra Direta aplicada nos produtos vendidos
GGF = Gastos Gerais de Fabricação (aluguéis, energia, depreciações, mão de obra indireta, etc.) aplicada nos produtos
vendidos
EF = Estoque Final (inventário final)



         COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO

         O § 1º do art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77 dispõe que o custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá,
         obrigatoriamente:

         1) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção,
         observado o disposto neste artigo;
         2) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
         3) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
         4) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
         5) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.




                                                           © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL                              LUCRO REAL P/ FINS DE TRIBUTAÇÃO


                        RESULTADO CONTÁBIL NO PERÍODO               67.330,28
                        (+ ADIÇÕES)                                  2.500,00
lucro real tributário   (- EXCLUSÕES)                               (3.690,00)
                        RESULTADO I                                 66.140,00
                        (- COMPENSAÇÃO PREJUÍZOS 30%)               (1.580,00)
                        BASE DE CÁLCULO IRPJ/CSLL                   64.560,00




                                              © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL                                                       APURAÇÃO IRPJ

       BASE DE CÁLCULO                                              64.560,00



              64.560,00 x 15% = 9.684,00
                4.560,00 x 10% = 456,00
              IRPJ DEVIDO = 10.140,00

    * Ocorrendo no período, retenções de IR-fonte, subtrai-se do total devido.




                                     © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL                                                      APURAÇÃO CSLL

       BASE DE CÁLCULO                                             64.560,00



                 64.560,00 x 9% = 5.810,40
                       CSLL DEVIDA


    * Ocorrendo no período, retenções de CSLL-fonte, subtrai-se do total devido.




                                     © Alexandre Pantoja
LUCRO REAL                                                    APURAÇÃO PIS/COFINS
1. APURAÇÃO DE CRÉDITOS
valor da aquisição de bens e serviços que foram submetidos à incidência da PIS e da COFINS
na fase anterior da cadeia de comercialização: R$ 700.000,00

CRÉDITOS COFINS: 700.000,00 x 7,60% = 53.200,00
CRÉDITOS PIS:    700.000,00 x 1,65% = 11.550,00

2. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO

         RECEITA BRUTA                                            1.367.278,10

COFINS: 1.367.278,10 x 7,60% = 103.913,14
                                 (53.200,00)
COFINS DEVIDA                     50.713,14
PIS: 1.367.278,10 x 1,65% =       22.560,09
                                (11.550,00)
PIS DEVIDA                       11.010,09



                                        © Alexandre Pantoja
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
                                                                                                                      REGIMES DE TRIBUTAÇÃO

      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


HIGUCHI, Hiromi (e outros). Imposto de Renda das Empresas. Interpretação e Prática São Paulo, IR Publicações, 2.009.
Papers de apresentação da aula Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Gustavo Amaral.Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Pós Graduação em
Direito Tributário. São Bernardo do Campo, 08/09/2010.




                                                                   © Alexandre Pantoja
Alexandre Pantoja

                             pantoja@alexandrepantoja.adv.br

                   http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja
                           www.alexandrepantoja.adv.br




Advogado, especializado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (Pós-Graduação 2010/2011). Pós-
Graduando em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GVlaw.




                                                      © Alexandre Pantoja

Regimes tributação

  • 1.
    IMPOSTO DE RENDADAS PESSOAS JURÍDICAS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO Alexandre Pantoja Advogado © Alexandre Pantoja
  • 2.
    EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (LC 123/2006,alterada pela LC 128/2008). Empresário individual (art. 966 Código Civil) Facilidade de formalização/manutenção – exclusivamente www.portaldoempreendedor.gov.br Sem escrituração contábil/fiscal Receita Bruta permitida R$ 60.000,00/ano (R$ 5.000,00/mês) Proporcionalidade da Receita Bruta Ex. Mês da formalização - Março 5.000,00 x 9 meses = 45.000,00/ano NO ANO CALENDÁRIO Se: 60<R<72 = Microempresa. Valor em excesso incluído no faturamento a partir de janeiro do próximo ano ( alíquotas de 4% a 17,42%) Se: R>72 - enquadramento retroativo a janeiro do mesmo ano + juros + multa © Alexandre Pantoja
  • 3.
    EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Carga Tributária R$ 31,10 (INSS) R$ 5,00 (prestadores de serviços ) R$ 1,00 ( comerciantes e industriais) Custo Previdenciário (01 funcionário/salário mínimo ou piso salarial) R$ 68,42 (11% salário mínimo) R$ 18,66 (3% SM) – empregador / R$ 49,76 (8%SM) - empregado © Alexandre Pantoja
  • 4.
    SIMPLES NACIONAL (LC123/2006) Regime tributário dirigido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) ME - sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). EPP - sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais. RECEITA BRUTA: o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. RECEITAS FINANCEIRAS: ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo Simples Nacional © Alexandre Pantoja
  • 5.
    SIMPLES NACIONAL (LC123/2006) RECOLHIMENTOS REGRA GERAL: RECOLHIMENTO MENSAL UNIFICADO Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). © Alexandre Pantoja
  • 6.
    SIMPLES NACIONAL (LC123/2006) RECOLHIMENTOS EXCEÇÃO: ICMS recolhido à parte do Simples Nacional nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; por ocasião do desembaraço aduaneiro; nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. © Alexandre Pantoja
  • 7.
    SIMPLES NACIONAL (LC123/2006) RECOLHIMENTOS EXCEÇÃO: Contribuição Previdenciária recolhido à parte do Simples Nacional Construção de imóveis e obras de engenharia Serviços de vigilância Serviços de limpeza INSS – 20% sobre folha de salários © Alexandre Pantoja
  • 8.
    SIMPLES NACIONAL (LC123/2006; LC 139/2011) VALOR DEVIDO MENSAL Aplicação das tabelas dos anexos da LC 123/06 ALÍQUOTA: determinação da alíquota - receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12 - PA). VALOR DEVIDO MENSAL - resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), © Alexandre Pantoja
  • 9.
    Convenções: SIMPLES NACIONAL EXEMPLO PA = Período de apuração; RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA); RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive. Dados da empresa: COMÉRCIO / ANEXO I Receita Bruta de julho/2012 = R$ 25.000,00 RBA = R$ 135.000,00 RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I) è alíquota dessa faixa = 5,47% Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul 30 20 20 10 10 20 25 = 135 15 15 15 15 25 25 30 20 20 10 10 20 - = 220 Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50. © Alexandre Pantoja
  • 10.
    SIMPLES NACIONAL EXEMPLO Receita Bruta em 12 meses % IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84 © Alexandre Pantoja
  • 11.
    RECEITA BRUTA PROPORCIONALIZADA Alíquota aplicada no início das atividades? para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, será utilizada como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze. PA (período de apuração) = julho/2012 Receita Bruta 07/2012 = R$ 9.000,00 RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 x 12 = R$ 108.000,00 FAIXAS - ANEXOS © Alexandre Pantoja
  • 12.
    SIMPLES NACIONAL ATIVIDADES VEDADAS Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Versão consolidada pelo CGSN (www.receita.fazenda.gov.br) § 4º, art. 3º. © Alexandre Pantoja
  • 13.
    LUCRO PRESUMIDO Ano calendárioanterior receita bruta até R$ 48.000.000,00 ou; R$ 4.000.000,00 x nº de meses, quando inferior a 12 meses (Lei 10.637/02 – alt. 9.718/98) Não podem optar pelo Lucro presumido: 1. cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 48.000.000,00 2. instituições financeiras e factoring; 3. que obtenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital no exterior 4. que façam uso de benefício fiscal ou isenção de imposto; 5. que recolheram imposto por estimativa no decorrer do ano. Conceito de Receita Bruta A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.(RFB. www.receita.fazenda.gov.br) © Alexandre Pantoja
  • 14.
    LUCRO PRESUMIDO APURAÇÃO IRPJ BASE DE CÁLCULO X % PRESUMIDOS X 15% 8% regra geral; Receita bruta 1,6 % Revenda para consumo de combustíveis; Receitas financeiras 16% Transportes (exceto de carga); Receitas não operacionais 32% prestação de serviços em geral; Ganhos de capital 16% prestação de serviços (exceto: serviços hospitalares Ganhos líquidos - operações de renda variável e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de Rendimentos de participações societárias serviços de profissões legalmente regulamentadas), desde que a receita bruta seja inferior a R$ 120.000,00 anuais. © Alexandre Pantoja
  • 15.
    APURAÇÃO IRPJ -PRESUMIDO EXEMPLO ALFA COMERCIAL LTDA Ramo comercial RECEITA BRUTA – JAN/12: R$ 80.000,00 RECEITA BRUTA – FEV/12: R$ 90.000,00 RECEITA BRUTA – MAR/12: R$ 85.000,00 TOTAL TRIMESTRE = R$ 255.000,00 255.000,00 X8% ---------------------- 20.400,00 (BASE DE CÁLCULO DO IRPJ) X15% ------------------------------ 3.060,00 © Alexandre Pantoja
  • 16.
    APURAÇÃO IRPJ –PRESUMIDO EXEMPLO ADICIONAL DO IRPJ( > 60.000,00) Incidente sobre parcela do lucro apurado que excede R$ 60.000,00/trimestre (10%) ALFA COMERCIAL LTDA Ramo comercial JAN/ MAR RECEITA BRUTA ...........................................R$ 800.000,00 GANHO DE CAPITAL ....................................R$ 6.000,00 RENDIMENTOS RENDA FIXA....................... R$ 13.000,00 BC IRPJ 800.000,00 X8% .............................................R$ 64.000,00 GANHO DE CAPITAL .................................... R$ 6.000,00 RENDIMENTOS RENDA FIXA................ ....... R$ 13.000,00 TOTAL............................................................ R$ 83.000,00 IRPJ + ADICIONAL 83.000,00 X 15% ............................................R$ 12.450,00 23.000,00 X 10% ............................................R$ 2.300,00 IRPJ DEVIDO...................................................R$ 14.750,00 © Alexandre Pantoja
  • 17.
    APURAÇÃO IRPJ –PRESUMIDO PERCENTUAL 16% - PRESTADORES DE SERVIÇOS Presunção de lucro - 16% prestação de serviços (exceto: serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas), desde que a receita bruta seja inferior a R$ 120.000,00 anuais. Receita bruta > 120.000,00 auferida em mês/ano  para o trimestre – aplica-se 32% recolhimento da diferença (16%) referente aos primeiros trimestres Se recolhido até o vencimento do trimestre subsequente, sem acréscimo de juros/multas © Alexandre Pantoja
  • 18.
    LUCRO PRESUMIDO APURAÇÃO CSLL BASE DE CÁLCULO X 12% X 9% ALFA COMERCIAL LTDA Ramo comercial Receita bruta RECEITA BRUTA – JAN/12: R$ 80.000,00 Receitas financeiras RECEITA BRUTA – FEV/12: R$ 90.000,00 Receitas não operacionais Ganhos de capital RECEITA BRUTA – MAR/12: R$ 85.000,00 Ganhos líquidos - operações de renda variável TOTAL TRIMESTRE = R$ 255.000,00 Rendimentos de participações societárias 255.000,00 X12% ---------------------- 30.600,00 (BASE DE CÁLCULO DO IRPJ) X9% ------------------------------ 2.754,00 © Alexandre Pantoja
  • 19.
    LUCRO PRESUMIDO APURAÇÃO PIS BASE DE CÁLCULO X 0,65% faturamento mensal EXCLUSÕES podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23): das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); das vendas canceladas; dos descontos incondicionais concedidos; do IPI; do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; das reversões de provisões; das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente. © Alexandre Pantoja
  • 20.
    LUCRO PRESUMIDO APURAÇÃO COFINS BASE DE CÁLCULO X 3% faturamento mensal EXCLUSÕES podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23): das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); das vendas canceladas; dos descontos incondicionais concedidos; do IPI; do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; das reversões de provisões; das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente. © Alexandre Pantoja
  • 21.
    LUCRO REAL LEI 9.718/98 ( ARTIGO 14) – OBRIGATORIEDADE Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. © Alexandre Pantoja
  • 22.
    LUCRO REAL LUCRO REALTRIMESTRAL APURAÇÃO DOS TRIMESTRES ENCERRADOS EM 31/03; 30/06; 30/09 e; 31/12. PAGAMENTOS IRPJ / CSLL. QUOTA ÚNICA QUOTAS (em até 03 quotas) acrescidos da SELIC + 1% juros a.m. EX. 1º TRIMESTRE APURAÇÃO EM 30/03 1ª QUOTA - sem acréscimos 2ª QUOTA – juros 1% a.m 3ª QUOTA – juros SELIC + 1% a.m. •art. 5º; Lei 9.430/96 Prejuízo fiscal no trimestre: reduz até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes LUCRO REAL ANUAL  PAGAMENTO IRPJ/CSLL MENSAL ESTIMATIVA IRPJ. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS SOBRE RECEITA BRUTA (= LUCRO PRESUMIDO) Balanço de Suspensão: demonstra que o valor recolhido excede o devido no mês (inclusive adicional) Art. 35;Lei 8.981; Art 2º; Lei 9.430. © Alexandre Pantoja
  • 23.
    LUCRO REAL DEFINIÇÃO Lucro contábil ( + ) Adições (despesas indedutíveis) ( - ) Exclusões (receitas não tributáveis) ( = ) Lucro Real antes da Compensação ( - ) Compensação do prejuízo fiscal ( = ) Lucro Real Contabilidade LALUR Receita de vendas 100.000 Lucro Contábil 44.0000 Custo (40.000) (+) ADIÇÕES: Salários (10.000) Multa de trânsito: 1.000 Multa de trânsito (1.000) Brindes: 10.000 Brindes (10.000) Lucro Real 50.000 EP 5.000 Lucro Contábil 44.000 © Alexandre Pantoja
  • 24.
    LUCRO REAL ADIÇÕES Decreto Lei nº 1.598/77; art. 6º, § 2º Art. 249, RIR Custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações deduzidas pela contabilidade, mas que seja expressamente previstas como indedutíveis para fins fiscais (Ex: multa de mora, perdas em operações day-trade, despesas com brindes etc., resultados negativos de equivalência patrimonial, custos e despesas não dedutíveis); Receitas e rendimentos não incluídos na contabilidade comercial, mas sujeitos à tributação pela lei tributária ( Ex. ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência, lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior) Custos : preço pelo qual se obtém um bem. Está ligado aos gastos necessários para a produção de determinado bem. (energia elétrica empregada na linha de produção, mão de obra do operário, matéria-prima, insumos etc.) Despesas : encargos necessários para comercialização dos bens e serviços, inclusive de manutenção da estrutura empresarial. (energia elétrica empregada no escritório da diretoria, salário do diretor, da secretária etc.) © Alexandre Pantoja
  • 25.
    LUCRO REAL ADIÇÕES multas punitivas (art. 344, § 5.º) brindes (art. 249, §, VIII); alimentação de sócios, acionistas e administradores (art. 249, §, V); despesas relacionadas a bens móveis ou imóveis, desde que não relacionadas intrinsecamente com a atividade da empresa (art. 305); contribuições não compulsórias e doações, com exceções (art. 249, §, VI e VII):  royalties e assistência técnica que excedam aos limites estabelecidos na legislação (arts. 353, inciso IV, alínea “b”, e inciso V, alínea “b”, 354, inciso III e 355); gratificações pagas a dirigentes da pessoa jurídica (art. 303);  ajustes decorrentes dos preços de transferência (art. 240, § 7º); Provisões, com exceção de: Férias; 13.º Salário; Crédito de Liquidação Duvidosa; Especial para a atividade de Previdência Privada, Seguro e Capitalização. © Alexandre Pantoja
  • 26.
    LUCRO REAL EXCLUSÕES Decreto Lei nº 1.598/77; art. 6º, § 3º Art.250;RIR os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada); os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real (exemplo: resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos); Critérios para dedutibilidade das despesas 1. Necessidade: toda despesa que não decorra da liberalidade nem destoe do objeto social 2. Normalidade/usualidade: despesa que se verifica comumente no tipo de operação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. 3. Escrituração: a despesa deve ser comprovada e escriturada © Alexandre Pantoja
  • 27.
    LUCRO REAL DEDUÇÕES A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês: incentivos fiscais (PAT, FUNCINE,etc) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;  o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores, desde que formalizado por meio de Declaração de Compensação.. © Alexandre Pantoja
  • 28.
    LUCRO REAL RESULTADO CONTÁBIL – PONTO DE PARTIDA PARA DETERMINAÇÃO DA BC IRPJ/CSLL TRIBUTOS S/VENDAS - PIS/COFINS/ICMS DRE - TRIMESTRE RECEITA BRUTA 1.367.278,10 DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA (2.253,47) RECEITA LÍQUIDA 1.365.024,63 CUSTO DAS VENDAS (CMV) (1.122.376,80) LUCRO BRUTO 242.647,83 DESPESAS OPERACIONAIS (175.317,55) LUCRO ANTES DO IRPJ/CSLL 67.330,28 OPERACIONAIS/FINANCEIRAS REGRAS CONTÁBEIS REGRAS TRIBUTÁRIAS RESULTADO CONTÁBIL: PONTO DE PARTIDA PARA O CÁLCULO DO LUCRO REAL (AJUSTES) © Alexandre Pantoja
  • 29.
    LUCRO REAL CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS A apuração do custo das mercadorias vendidas está diretamente relacionada aos estoques da empresa, pois representa a baixa efetuada nas contas dos estoques por vendas realizadas no período. O custo das mercadorias vendidas pode ser apurado através da equação: CMV = EI + C - EF Onde: CMV = Custo das Mercadorias Vendidas EI = Estoque Inicial C = Compras EF = Estoque Final (inventário final) © Alexandre Pantoja
  • 30.
    LUCRO REAL CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS No caso de produtos (bens produzidos por uma indústria), a fórmula é semelhante ao CMV: CPV = EI + (In + MO + GGF) – EF Onde: CPV = Custo dos Produtos Vendidos EI = Estoque Inicial In = Insumos (matérias primas, materiais de embalagem e outros materiais) aplicados nos produtos vendidos MO = Mão de Obra Direta aplicada nos produtos vendidos GGF = Gastos Gerais de Fabricação (aluguéis, energia, depreciações, mão de obra indireta, etc.) aplicada nos produtos vendidos EF = Estoque Final (inventário final) COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO O § 1º do art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77 dispõe que o custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente: 1) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo; 2) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; 3) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; 4) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; 5) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção. © Alexandre Pantoja
  • 31.
    LUCRO REAL LUCRO REAL P/ FINS DE TRIBUTAÇÃO RESULTADO CONTÁBIL NO PERÍODO 67.330,28 (+ ADIÇÕES) 2.500,00 lucro real tributário (- EXCLUSÕES) (3.690,00) RESULTADO I 66.140,00 (- COMPENSAÇÃO PREJUÍZOS 30%) (1.580,00) BASE DE CÁLCULO IRPJ/CSLL 64.560,00 © Alexandre Pantoja
  • 32.
    LUCRO REAL APURAÇÃO IRPJ BASE DE CÁLCULO 64.560,00 64.560,00 x 15% = 9.684,00 4.560,00 x 10% = 456,00 IRPJ DEVIDO = 10.140,00 * Ocorrendo no período, retenções de IR-fonte, subtrai-se do total devido. © Alexandre Pantoja
  • 33.
    LUCRO REAL APURAÇÃO CSLL BASE DE CÁLCULO 64.560,00 64.560,00 x 9% = 5.810,40 CSLL DEVIDA * Ocorrendo no período, retenções de CSLL-fonte, subtrai-se do total devido. © Alexandre Pantoja
  • 34.
    LUCRO REAL APURAÇÃO PIS/COFINS 1. APURAÇÃO DE CRÉDITOS valor da aquisição de bens e serviços que foram submetidos à incidência da PIS e da COFINS na fase anterior da cadeia de comercialização: R$ 700.000,00 CRÉDITOS COFINS: 700.000,00 x 7,60% = 53.200,00 CRÉDITOS PIS: 700.000,00 x 1,65% = 11.550,00 2. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO RECEITA BRUTA 1.367.278,10 COFINS: 1.367.278,10 x 7,60% = 103.913,14 (53.200,00) COFINS DEVIDA 50.713,14 PIS: 1.367.278,10 x 1,65% = 22.560,09 (11.550,00) PIS DEVIDA 11.010,09 © Alexandre Pantoja
  • 35.
    IMPOSTO DE RENDADAS PESSOAS JURÍDICAS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS HIGUCHI, Hiromi (e outros). Imposto de Renda das Empresas. Interpretação e Prática São Paulo, IR Publicações, 2.009. Papers de apresentação da aula Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Gustavo Amaral.Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Pós Graduação em Direito Tributário. São Bernardo do Campo, 08/09/2010. © Alexandre Pantoja
  • 36.
    Alexandre Pantoja [email protected] http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja www.alexandrepantoja.adv.br Advogado, especializado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (Pós-Graduação 2010/2011). Pós- Graduando em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GVlaw. © Alexandre Pantoja