2. Legislação Aplicada
NR 06 – Uso de Equipamento de Proteção Individual
NR 35 – Trabalho em altura
NBR 15475 – Acesso por cordas e certificação de pessoas.
3. Objetivo e Campo de
Aplicação
Estabelecer os procedimentos necessários para a
realização de trabalhos em altura, visando garantir a
segurança e a integridade física dos trabalhadores que
realizarão este tipo de atividade e a proteção dos que
transitam pelas áreas próximas.
4. Trabalho em altura
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m
(dois metros) do nível inferior ou onde haja risco de queda.
5. Cabe ao empregador
a)garantir a implementação das medidas de
proteção;
b)assegurar a realização da APR, PT e Check-List
dos EPI’s;
c)garantir aos trabalhadores informações
atualizadas sobre os riscos e as medidas de
controle;
d)assegurar a suspensão dos trabalhos em altura
quando verificar situação ou condição de riscos;
e)assegurar a organização e o arquivamento da
documentação prevista nesta Norma.
6. Cabe aos trabalhadores
a)cumprir as disposições legais e regulamentares
inclusive os procedimentos expedidos pelo
empregador;
b)colaborar com o empregador na implementação
das disposições contidas nas legislações;
c)interromper suas atividades exercendo o direito
de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e
saúde ou a de outras pessoas, comunicando o fato
a seu superior hierárquico;
d)zelar pela sua segurança e saúde e a de outras
pessoas que possam ser afetadas por suas ações
ou omissões no trabalho.
7. Trabalhador autorizado
Considera-se trabalhador autorizado
para trabalho em altura aquele
capacitado, cujo estado de saúde foi
avaliado, tendo sido considerado apto
para executar essa atividade e que
possua anuência formal da empresa.
8. Trabalhador autorizado
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos
trabalhadores que exercem atividades em altura,
garantindo que:
a)os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
devendo estar nele consignados;
b)a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos
envolvidos em cada situação;
c)seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão
originar mal súbito e queda de altura, considerando também os
fatores psicossociais.
9. Sistemas de Proteção contra quedas
É obrigatória a utilização de sistema de
proteção contra quedas sempre que não for
possível evitar o trabalho em altura.
O sistema de proteção contra quedas deve:
a)ser adequado à tarefa a ser executada;
b)ser selecionado de acordo com Análise de
Risco, considerando, além dos riscos a que o
trabalhador está exposto, os riscos
adicionais;
c)ser selecionado por profissional
qualificado em segurança do trabalho;
10. Sistemas de Proteção contra quedas
O sistema de proteção contra quedas deve:
d) ter resistência para suportar a força
máxima aplicável prevista quando de
uma queda;
e) atender às normas técnicas nacionais ou
na sua inexistência às normas
internacionais aplicáveis;
f) ter todos os seus elementos compatíveis
e submetidos a uma sistemática de
inspeção.
11. Sistemas de Proteção contra quedas
equipamento de proteção
individual
Elemento de ligação
sistema de ancoragem
O SPQ é constituído dos seguintes elementos:
12. Sistemas de Proteção contra
quedas
Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções do SPQ, recusando-se
os elementos que apresentem defeitos ou deformações.
Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os
elementos do SPQ.
13. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Os equipamentos de proteção individual devem
ser:
a)certificados;
b)adequados para a utilização pretendida;
c)utilizados considerando os limites de uso;
d)ajustados ao peso e à altura do trabalhador.
É importante destacar que antes do início dos
trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de
todos os elementos do SPQ.
14. Talabartes e dispositivos de trava-quedas
O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem
ser posicionados:
a)quando aplicável, acima da altura do elemento
de engate para retenção de quedas do
equipamento de proteção individual;
b)de modo a restringir a distância de queda
livre;
c)de forma a assegurar que, em caso de
ocorrência de queda, o trabalhador não colida
com estrutura inferior.
15. Talabartes e dispositivos de trava-quedas
O talabarte, exceto quando especificado pelo
fabricante e considerando suas limitações de
uso, não pode ser utilizado:
a)conectado a outro talabarte, elemento de
ligação ou extensor;
b)com nós ou laços.
16. Cinturão de segurança tipo
paraquedista
O cinturão de segurança tipo
paraquedista fornece segurança
quanto a possíveis quedas e, posição
de trabalho ergonômico.
É essencial o ajuste do cinturão ao
corpo do empregado para garantir a
correta distribuição da força de
impacto e minimizar os efeitos da
suspensão inerte.
17. Talabarte de Segurança
Equipamento de segurança utilizado para
proteção contra risco de queda no
posicionamento e movimentação nos
trabalhos em altura, sendo utilizado em
conjunto com cinturão de segurança tipo
paraquedista.
18. Trava-quedas
É um dispositivo de segurança utilizado para proteção do empregado contra quedas
em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com
cinturão de segurança tipo paraquedista.
19. O equipamento acompanha o trabalhador durante a
subida e descida, sem a necessidade de ação
manual. Possui função de bloqueio automático em
caso de queda. É destinado a deslizar sobre linha de
vida apropriada e flexível confeccionada em corda
sintética ou cabo de aço, tendo sua ancoragem fixa
em um ponto acima do sistema de segurança
Trava-queda para uso em linha
flexível
20. O equipamento acompanha o trabalhador durante a
subida e descida, sem a necessidade de ação manual.
Possui Função de bloqueio automático em caso de
queda. É destinado a deslizar sobre linha de vida
apropriada e rígida, confeccionada em cabo de aço ou
trilho. Sua fixação é realizada de forma a restringir a
movimentação lateral do sistema
Trava-queda para uso em linha
rígida
21. Sistemas de Proteção coletiva
contra quedas
Os princípios de segurança para SPCQ estão baseados em:
Restrição de movimentação: isolamento do trabalhador, destinado a restringir a área
do trabalhador ao local com risco de queda
Retenção de queda: utilização de dispositivo destinado a reter a queda do
trabalhador.
Posicionamento no trabalho: técnica para posicionamento, com segurança, do
trabalhador no local de trabalho.
Acesso por cordas: técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos
para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para
posicionamento no local de trabalho.
22. Risco / Perigo
Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou
danos à saúde das pessoas. Os riscos podem ser eliminados ou controlado.
Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física
ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
23. Controle de Riscos
é uma ação que visa eliminar/controlar o
risco ou quando isso não é possível,
reduzir a níveis aceitáveis o risco na
execução de uma determinada etapa do
trabalho, seja através da adoção de
materiais, ferramentas, equipamentos ou
metodologia apropriada.
24. Causa de acidente
Causa de acidente: é a qualificação da
ação, frente a um risco/perigo, que
contribuiu para um dano seja pessoal ou
impessoal.
Risco é a probabilidade de ocorrência de
determinado evento que possa causar
dano.
25. Atos inseguros
São atitudes, atos, ações ou comportamentos do trabalhador contrários às normas de
segurança.
"Segundo as estatísticas correntes, cerca de 80% do total dos acidentes são oriundos do próprio
trabalhador, portanto os atos inseguros no trabalho provocam a grande maioria dos acidentes,
podendo também ser classificado como as falhas humanas, atribuídas aos trabalhadores"
Exemplos:
● Descumprir as regras e procedimentos de segurança
● Não usar o EPI
● Não ancorar o cinto de segurança
● Trabalhar sob efeito de álcool e/ou drogas
● Operar máquinas e equipamentos sem habilitação
● Distrair-se ou realizar brincadeiras durante o trabalho
● Utilizar ferramentas inadequadas
● Expor-se a riscos desnecessários
26. Condição Insegura
São deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas instalações físicas,
máquinas e equipamentos que presentes no ambiente geram riscos de acidentes.
Exemplos:
●Falta de guarda-corpo em patamares
●Falta de pontos de ancoragem
●Falta de treinamento
●Não fornecimento de EPI adequado
●Escadas inadequadas
●Falta de sinalização
●Equipamentos e/ou ferramentas defeituosas
28. Análise de Risco - NR 35
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. A elaboração da
Análise de Risco deve ser garantida pelo empregador
Identificar Analisar Avaliar Tratar
29. Análise de Risco - NR 35
Análise de risco é o método sistemático de
exame crítico e avaliação detalhada da
sequência de procedimentos necessários
para execução de determinada tarefa e a
correspondente identificação dos riscos
potenciais de acidentes físicos e materiais,
identificação e correção de problemas
operacionais e implementação da maneira
correta para execução de cada etapa do
trabalho com segurança.
30. Análise de Risco - NR 35
A Análise de Riscos, portanto, permite a
identificação e a antecipação dos eventos
indesejáveis e acidentes possíveis de
ocorrência durante a execução de
determinada atividade, possibilitando a
adoção de medidas preventivas de
segurança e de saúde do trabalhador, do
usuário, de terceiros e do meio ambiente, e
até mesmo medidas preventivas de danos
aos equipamentos e interrupção dos
processos produtivos.
31. Analise de risco
Além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, a
Análise de Risco deve considerar:
a) O local em que os serviços serão executados e seu
entorno;
b) O isolamento e a sinalização no entorno da área de
trabalho;
c) O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) As condições meteorológicas adversas;
e) A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de
uso dos sistemas de proteção coletiva e individual,
atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações
dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e
dos fatores de queda;
f) O risco de queda de materiais e ferramentas;
32. Analise de risco
Além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, a
Análise de Risco deve considerar:
g) Os trabalhos simultâneos que apresentem riscos
específicos;
h) O atendimento aos requisitos de segurança e
saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) Os riscos adicionais;
j) As condições impeditivas;
k) As situações de emergência e o planejamento do resgate
e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da
suspensão inerte do trabalhador;
l) A necessidade de sistema de comunicação;
m) A forma de supervisão.
33. NR 6 - EPI
Para os fins de aplicação desta Norma
Regulamentadora – NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual – EPI,
todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
34. NR 6 - EPI
Além disso, para garantir que o equipamento irá
fornecer a proteção necessária, é preciso ter
certeza de que tenha sido fabricado
corretamente. Por esta razão, a NR 6 determina
que o EPI só pode ser posto a venda se possuir o
Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
35. NR 6 - EPI
Além disso, este certificado deve estar dentro do
prazo de validade no momento da compra! Após
a aquisição, se a validade do CA vencer, o
trabalhador poderá continuar usando o
equipamento. No entanto, neste momento é
fundamental a observância de outro prazo de
validade: a do EPI.
36. NR 6 - EPI
Existem dois prazos de validade que são importantes para garantir a saúde e a
segurança física dos trabalhadores: a do CA e a do EPI! O prazo de validade do EPI
deve ser respeitado e, ao chegar nesse limite, o equipamento deverá ser
descartado.
Já o prazo de validade do Certificado de Aprovação somente é importante no
momento da compra do EPI. Além disso, outro ponto crucial para a segurança do
usuário do equipamento é seguir as recomendações de uso, guarda e conservação
do fabricante.
37. Etiquetas
todos os equipamentos devem estar com suas etiquetas de informação de fabricante,
lote, número de CA e selo INMETRO legíveis para identificação e rastreabilidade dos
mesmos.
39. Para Cinturões e Talabartes:
vida útil é determinada pelas inspeções de rotina,
que devem ser realizadas por uma pessoa treinada
antes de cada utilização, seguindo as orientações
abaixo descritas. Caso alguma das observações
abaixo for notada no cinturão ou no talabarte, o
produto deve ser descartado imediatamente:
Cadarço (fitas): sinais de rasgamento, perfuração,
abrasão, derretimento ou corte;
Costuras: rompimento de linhas ou descosturas;
Componentes metálicos: deformações,
travamento, quebra, fissuras ou corrosões;
Indicador de impacto: rompido;
Absorvedor de impacto: rompido.
40. Para Cinturões e Talabartes:
Além dos fatores acima descritos, em caso de
retenção de uma queda, o equipamento deve ser
imediatamente descartado, mesmo que em
perfeitas condições.
41. Para trava-quedas:
A vida útil é determinada pelas inspeções de
rotina que devem ser realizadas por uma pessoa
treinada antes de cada utilização, seguindo as
orientações abaixo descritas. Caso algumas das
observações abaixo forem notadas no trava-
quedas, o produto deve ser descartado
imediatamente:
Cadarço (fitas): sinais de rasgamento, perfuração,
abrasão, derretimento ou corte;
Costuras: rompimento de linhas ou descosturas;
Componentes metálicos: deformações,
travamento, quebra, fissuras ou corrosões;
Mola: rompimento;
Freio de segurança: quebra;
42. Para trava-quedas:
A vida útil é determinada pelas inspeções de rotina
que devem ser realizadas por uma pessoa treinada
antes de cada utilização, seguindo as orientações
abaixo descritas. Caso algumas das observações
abaixo forem notadas no trava-quedas, o produto
deve ser descartado imediatamente:
Cabo: fio rompido ou distorção;
Indicador de impacto: rompido;
Caixa: vedação comprometida.
43. Para trava-quedas:
Além dos fatores acima descritos, em caso de
retenção de uma queda, o equipamento deve
ser imediatamente descartado ou, para os
modelos retráteis, enviado para assistência
técnica, mesmo que em perfeitas condições.
45. Cabe ao empregador quanto ao EPI
Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
Exigir seu uso;
Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
e,
Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
46. Cabe ao colaborador quanto ao EPI
Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se
destina;
Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
Comunicar ao empregador qualquer alteração que o
torne impróprio para uso; e,
Cumprir as determinações do empregador sobre o
uso adequado.
47. Emergência e Salvamento
O empregador deve disponibilizar equipe
para respostas em caso de emergências
para trabalho em altura. Estas equipes
deverão estar preparadas e aptas a realizar
as condutas mais adequadas para os
possíveis cenários de situações de
emergência em suas atividades.
48. Emergência e Salvamento
O empregador deve assegurar que a equipe possua os
recursos necessários para as respostas a emergências.
As ações de respostas às emergências que envolvam o
trabalho em altura devem constar do plano de
emergência da empresa.
As pessoas responsáveis pela execução das medidas
de salvamento devem estar capacitadas a executar o
resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão
física e mental compatível com a atividade a
desempenhar.
49. Resgate
Podemos considerar um bom sistema de resgate
aquele que necessita de um menor número de
equipamentos para sua aplicação, tornando com isso
um ato simplificado.
É essencial que todos os trabalhadores tenham curso
de técnicas de resgate em estruturas elevadas bem
como noções básicas de Primeiros Socorros.
Estudos comprovam que a suspensão inerte, mesmo
em períodos curtos de tempo, podem desencadear
transtornos fisiológicos graves, em função da
compressão dos vasos sanguíneos e problemas de
circulação. Estes transtornos podem levar a morte se o
resgate não for realizado rapidamente.
50. Resgate
Um bom socorrista se preocupa primeiro
com a sua segurança e depois com a da
vítima, parece um sentimento egoísta,
mas não é. Em várias ocasiões de resgate
o socorrista se tornou outra vítima ou veio
falecer devido a imprudências pelo seu
desespero.
Outro fator importante é o exercício
periódico do treinamento de resgate, pois
ao longo do tempo vários conceitos são
esquecidos.
52. Fator de Quedas
Relação entre a altura da queda e o
comprimento do talabarte.
Quanto mais alto for a ancoragem menor será o
fator de queda.
FQ = distância da queda / comprimento do
talabarte
54. FATOR DE QUEDA
O trabalhador deve permanecer
conectado ao sistema de ancoragem
durante todo o período de exposição ao
risco de queda.
O talabarte e o dispositivo trava quedas
devem estar fixados acima do nível da
cintura do trabalhador, ajustados de
modo a restringir a altura de queda.
63. LINHA DE VIDA:
As linhas de vida horizontais são um método
bastante prático de ancoragem com diversas
aplicações; elas são fixas na estrutura e oferecem
proteção sem que seja necessário interromper o
trabalho, geralmente possibilitando que o
trabalhador se desloque de forma segura até seu
posto. Suas capacidades de carga devem ser
projetadas de forma personalizada para cada
operação, podendo inclusive suportar diversos
trabalhadores. As linhas de vida também podem
ser flexíveis (cabos de aço) ou rígidas (trilhos),
dependendo do tipo de estrutura e das forças
geradas.