São Paulo, 18 de agosto de 2025.
Ao Partido Novo (“Notificado”)
Rua dos Timbiras, 2237, Lourdes, Belo Horizonte-MG, CEP 30140-069
Ref.: Uso não autorizado de Obra Musical
LEGIÃO URBANA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., sociedade empresária
limitada com sede na Rua Buenos Aires, n° 02, sala 502, Centro, Rio de Janeiro-RJ,
CEP 20070-021, inscrita no CNPJ sob nº 31.428.568/0001-31 (“Notificante”), vem,
por meio de seu advogado infra-assinado, notificá-los nos seguintes termos:
A Notificante tomou conhecimento da utilização da música “Que País é
Este” no lançamento da pré-campanha do Governador Romeu Zema à presidência
da república, com repercussão em post na rede social Instagram, na conta
@romeuzemaoficial, tudo isso sem a necessária autorização prévia.
A sincronização não autorizada viola a Lei de Direitos Autorais de n°
9610/98 (“LDA”), que estabelece que se faz necessária e obrigatória a autorização
prévia dos titulares dos direitos conexos e/ou autorais para a utilização, fixação e
sincronização de Obra Musical de terceiros, seja qual for o motivo.
O artigo 28 do estatuto autoral é claro ao dispor que “Cabe ao autor o
direito de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”.
O mesmo disposto ainda indica como direito moral do autor “IV – o de
assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à
prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo,
como autor, em sua reputação ou honra”, tudo sem prejuízo da devida reparação
por eventuais danos imateriais que a conduta acarretar.
A LDA é ainda categórica ao prever que depende de autorização prévia e
expressa do autor ou do titular dos direitos a utilização, direta ou indireta, de obra
musical a ser utilizada em (i) representação, recitação ou declamação, (ii) execução
musical, (iii) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos, (iv) radiodifusão
sonora ou televisiva, (v) captação de transmissão de radiodifusão em locais de
frequência coletiva, (vi) sonorização ambiental, (vi) a exibição audiovisual,
cinematográfica ou por processo assemelhado, dentre outros.
A propósito, como resta consagrado na jurisprudência pátria, a utilização
de obra musical sem autorização do respectivo titular gera o direito à indenização
material e imaterial.
Nesse sentido, inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça e outros,
igualmente relevantes, do Tribunal de Justiça de São Paulo: (a) Resp 885137 TJ
2005/0054541-8, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Data de
Julgamento: 09/08/2007, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 27.08.2007 p.
240), (b) Processo nº 1125019-92.2020.8.26.0100, Relator: Alexandre Marcondes,
Data de Julgamento 05/04/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
06/04/2022, (c) Processo nº 1098606-13.2018.8.26.0100, Relator: Rômolo Russo,
Data de Julgamento: 19/10/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
19/10/2021.
Desse modo, possuindo a Notificante o direito e o dever de zelar pela
correta e lícita utilização da obra em destaque, e, nesse sentido, inexistindo
autorização prévia, sobretudo para utilização do material com conotação política,
serve a presente para que V.Sa. se abstenha de utilizar da música “Que País é
Este” em publicações futuras, no Instagram ou em qualquer outra plataforma,
tudo sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis relativamente à utilização
indevida acima mencionada, a qual justifica a presente intervenção extrajudicial.
Sem mais para o momento e no aguardo de suas providências,
subscrevemo-nos.
Cordialmente,
_____________________________________________________
LEGIÃO URBANA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
p.p. Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira
- OAB/SP 194.553

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