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B-32: CONVEN��O AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
"PACTO DE SAN JOS� DE COSTA RICA"
(Assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, na Confer�ncia Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos)
ENTRADA EM VIGOR: 18 de julho de 1978, conforme o artigo 74.2 da Conven��o. DEPOSIT�RIO: Secretaria-Geral da OEA (instrumento original e ratifica��es). TEXTO: S�rie sobre Tratados, OEA, n� 36. REGISTRO NA ONU: 27 de agosto de 1979, n� 17955.
DECLARA��ES/RESERVAS/DEN�NCIAS/RETIRADAS
REF = REFER�NCIA INST = TIPO DE INSTRUMENTO
D = DECLARA��O RA = RATIFICA��O
R = RESERVA AC = ACEITA��O
AD = ADES�O
INFORMA = INFORMA��O SOLICITADA PELO TRATADO
1. Argentina
(Reserva e declara��es interpretativas formuladas no ato da ratifi�ca��o da Conven��o)
O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, com uma reserva e declara��es interpretativas. Procedeu-se � tramita��o da notifica��o da reserva, em conformidade com a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Figuram abaixo os textos da reserva e declara��es interpretativas acima mencionadas.
I. Reserva
O artigo 21 fica sujeito � seguinte reserva: "O Governo argentino estabelece que n�o ser�o submetidas a revis�o por tribunal internacional quest�es inerentes � pol�tica econ�mica do Governo. Tampouco considerar� pass�vel de revis�o o que os tribunais nacionais considerem causas de �utilidade p�blica� e �interesse social�, nem o que entendam por �indeniza��o justa�.
II. Declara��es interpretativas
O artigo 5, par�grafo 3, deve ser interpretado no sentido de que a pena n�o pode transcender diretamente a pessoa do delinq�ente, ou seja, n�o caber�o san��es penais extens�veis.
O artigo 7, par�grafo 7, deve ser interpretado no sentido de que a proibi��o da "deten��o por d�vidas" n�o implica vedar ao Estado a possibilidade de subordinar a imposi��o de penas � condi��o de que certas d�vidas n�o sejam liquidadas, quando a pena n�o seja imposta pelo n�o pagamento em si da d�vida, mas por um fato anterior independente e penalmente il�cito.
O artigo 10 deve ser interpretado no sentido de que o "erro judici�rio" seja estabelecido por um tribunal nacional.
Reconhecimento de compet�ncia
No instrumento de ratifica��o datado de 14 de agosto de 1984, depositado na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da Rep�blica argentina reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado e sob a condi��o de estrita reciprocidade no que se refere aos casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da citada Conven��o, com reserva parcial e levando em conta as declara��es interpretativas consignadas no instrumento de ratifica��o.
Fica tamb�m consignado que as obriga��es contra�das em virtude da Conven��o s� ter�o efeito com rela��o a fatos ocorridos anteriormente � ratifica��o do mencionado instrumento.
2. Barbados
(Reservas formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)
O instrumento de ratifica��o, com reservas, foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de novembro de 1981. Essas reservas foram notificadas de acordo com as disposi��es da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da notifica��o encerrou-se, sem obje��es, em 26 de novembro de 1982.
Segue-se o texto das reservas com rela��o aos artigos 4.4, 4.5 e 8.2, e.
Quanto ao par�grafo 4 do artigo 4, o C�digo Penal de Barbados estabelece a pena de morte por enforcamento para os crimes de homic�dio e trai��o. O Governo examina cuidadosamente neste momento a quest�o da pena de morte, que s� � imposta em raras ocasi�es, mas deseja formular reserva sobre esse ponto, uma vez que, em certas circunst�ncias, a trai��o poderia ser considerada crime pol�tico e ser enquadrada nos termos do par�grafo 4 do artigo 4.
Relativamente ao par�grafo 5 do artigo 4, embora a menoridade ou maioridade do delinq�ente possam constituir fatores que o Conselho Privado, a Corte de Apela��es de mais alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar se se deve cumprir a senten�a de morte, as pessoas acima de 16 anos ou as maiores de 70 anos podem ser executadas em conformidade com as leis de Barbados.
Quanto � al�nea e do par�grafo 2 do artigo 8, a legisla��o de Barbados n�o estabelece como garantia m�nima no procedimento penal nenhum direito irrenunci�vel � assist�ncia de um defensor designado pelo Estado. Nos casos de determinados delitos, tais como homic�dio e estupro, s�o prestados servi�os de assist�ncia jur�dica.
3. Bol�via
Reconhecimento de compet�ncia
Em 27 de julho de 1993, a Bol�via encaminhou � Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, com a seguinte declara��o:
I. O Governo Constitucional da Rep�blica, em conformidade com o artigo 59, par�grafo 12, da Constitui��o Pol�tica do Estado, mediante a lei 1430 de 11 de fevereiro, disp�s a aprova��o e ratifica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, �Pacto de San Jos� de Costa Rica�, assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e o reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 45 e 62 da Conven��o.
II. No uso da faculdade que lhe confere o par�grafo 2 do artigo 96 da Constitui��o Pol�tica do Estado, expede-se este instrumento de ratifica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, �Pacto de San Jos� de Costa Rica�, e reconhecem-se como obrigat�rias de pleno direito, incondicionalmente e por prazo indeterminado, a jurisdi��o e a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62 da Conven��o".
O Governo da Bol�via, mediante a nota OEA/MI/262/93, de 22 de julho de 1993, apresentou a seguinte declara��o interpretativa no ato do dep�sito do instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos:
"Os preceitos de incondicionalidade e prazo indeterminado ser�o aplicados em estrita observ�ncia da Constitui��o Pol�tica do Estado boliviano, especialmente dos princ�pios de reciprocidade, irretroatividade e autonomia judicial".
4. Brasil
(Declara��o formulada no ato da ades�o � Conven��o)
O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, n�o incluem o direito autom�tico de visitas e investiga��es in loco da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, que depender�o da anu�ncia expressa do Estado.
Reconhecimento da compet�ncia da Corte
O Governo da Rep�blica Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigat�ria e de pleno direito a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declara��o.
(Data: 10 de dezembro de 1998)
5. Chile
(Declara��o formulada no ato da assinatura da Conven��o)
A Delega��o do Chile ap�e sua assinatura a esta Conven��o, sujeita a posterior aprova��o parlamentar e ratifica��o, em conformidade com as normas constitucionais vigentes. A aprova��o parlamentar foi formalizada posteriormente e o instrumento de ratifica��o depositado na Secretaria-Geral da OEA.
(Declara��es formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)
a) O Governo do Chile declara que reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob reserva de reciprocidade, para receber e examinar as comuni�ca��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, nos termos constantes do artigo 45 da citada Conven��o.
b) O Governo do Chile declara que reconhece como obrigat�ria de pleno direito a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos com respeito aos casos relativos � interpreta��o e aplica��o da Con�ven��o, em conformidade com o disposto no artigo 62.
Ao formular essas declara��es, o Governo do Chile deixa consignado que os reconhecimentos de compet�ncia por ele conferidos referem-se a fatos posteriores � data do dep�sito do instrumento de ratifica��o ou, em todo caso, a fatos cujo princ�pio de execu��o seja posterior a 11 de mar�o de 1990. O Governo do Chile, ao conferir compet�ncia � Comiss�o e � Corte Interamericana de Direitos Humanos, tamb�m declara que esses �rg�os, ao aplicarem o disposto no artigo 21, par�grafo 2, da Conven��o, n�o poder�o pronunciar-se acerca das raz�es de utilidade p�blica ou de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa de seus bens.
6. Col�mbia
Reconhecimento de compet�ncia
Em 21 de junho de 1985, apresentou instrumento de aceita��o mediante o qual reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condi��o de estrita reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceita��o, nos casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o, reservando-se o direito de fazer cessar a compet�ncia no momento em que considere oportuno. O referido instrumento reconhece a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condi��o de reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceita��o, nos casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o, reservando-se o direito de fazer cessar a compet�ncia no momento em que considere oportuno.
7. Costa Rica
Reconhecimento de compet�ncia
Em 2 de julho de 1980, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumen�to de reconhecimento da compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da Conven��o.
(Declara��o e reserva formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)
1) Que a Rep�blica da Costa Rica declarou reconhecer, sem condi��es e pelo per�odo de vig�ncia da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, a compet�ncia da Comiss�o para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��o dos direitos humanos estabelecidos na citada Conven��o.
2) Que a Rep�blica da Costa Rica declarou reconhecer, sem condi��es e por todo o per�odo de vig�ncia da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, a compet�ncia obrigat�ria, de pleno direito e sem conven��o especial, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o do referido Tratado multilateral.
8. Dominica
(Reservas formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)
Em 3 de junho de 1993, ratificou a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, com as seguintes reservas:
1. Artigo 5. N�o deve ser interpretado como proibi��o do castigo corporal aplicado de acordo com a Lei de Castigo Corporal da Dominica ou a Lei de Castigo de Menores Delinq�entes.
2. Artigo 4.4. Expressam-se reservas acerca das palavras "ou crimes comuns conexos".
3. Artigo 8.21, e. Este artigo n�o ser� aplicado no caso da Dominica.
4. Artigo 21.2. Este artigo deve ser interpretado � luz das disposi��es da Constitui��o da Dominica e n�o se deve considerar que amplia ou limita os direitos declarados na Constitui��o.
5. Artigo 27.1. Tamb�m deve ser interpretado � luz das disposi��es da Constitui��o da Dominica e n�o se deve considerar que amplia ou limita os direitos declarados na Constitui��o.
6. Artigo 62. Dominica n�o reconhece a jurisdi��o da Corte.
9. Equador
(Declara��o formulada no ato da assinatura da Conven��o)
A Delega��o do Equador tem a honra de assinar a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos. N�o julga necess�rio especificar reserva alguma, com exce��o t�o-somente da faculdade geral constante da mesma Conven��o, que deixa aos governos a liberdade de ratific�-la.
Reconhecimento de compet�ncia
Em 24 de julho de 1984, reconheceu a vig�ncia dos artigos 45 e 62 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto n� 2768, de 24 de julho de 1984, publicado no Registro Oficial n� 795, de 27 do mesmo m�s e ano.
Al�m disso, o Ministro das Rela��es Exteriores do Equador formulou declara��o, datada de 30 de julho de 1984, em conformidade com o disposto no par�grafo 4 do artigo 45 e no par�grafo 2 do artigo 62 da citada Conven��o, cujo texto � o seguinte:
De acordo com o que determina o artigo 45, par�grafo 1, da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, �Pacto de San Jos� de Costa Rica� (ratificada pelo Equador em 21 de outubro de 1977 e em vigor a partir de 27 de outubro de 1977), o Governo do Equador reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos na citada Conven��o, nos termos do par�grafo 2 do mencionado artigo.
Esse reconhecimento de compet�ncia se estende por tempo indetermi�nado e sob condi��o de reciprocidade.
De acordo com o disposto no artigo 62, par�grafo 1, da Conven��o, o Governo do Equador declara que reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da citada Conven��o.
Esse
reconhecimento de compet�ncia se estende por prazo indeterminado e sob
condi��o de reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de
retirar o reconhecimento dessas compet�ncias no momento em que julgue
conveniente. 10. El Salvador
(Declara��o e reserva formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)
Ratifica-se esta Conven��o, interpretando-se suas dispo�si��es no sentido de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos s� ser� competente para conhecer de qualquer caso que lhe possa ser submetido, tanto pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos como por qualquer Estado Parte, se o Estado de El Salvador, como Parte no caso, houver reconhecido ou reconhe�a a referida compet�ncia, por qualquer dos meios ou nas modalidades mencionadas na pr�pria Conven��o.
Ratifica-se a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, denominada �Pacto de San Jos� de Costa Rica�, assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, constitu�da por um pre�mbulo e oitenta e dois artigos, aprovada pelo Poder Executivo, na �rea das rela��es exteriores, mediante o Acordo n�mero 405, datado de 14 de junho do corrente ano, sem preju�zo das disposi��es da Conven��o que possam conflitar com preceitos expressos da Constitui��o Pol�tica da Rep�blica.
O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 23 de junho de 1978, com uma reserva e uma declara��o. Procedeu-se � tramita��o da notifica��o da reserva, em conformidade com a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Reconhecimento de compet�ncia, de 6 de junho de 1995
I. O Governo de El Salvador reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o disposto no artigo 62 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos ou �Pacto de San Jos� de Costa Rica".
II. O Governo de El Salvador, ao reconhecer essa compet�ncia, deixa consignado que a aceita��o � por prazo indeterminado, sob condi��o de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a compet�ncia compreendem �nica e exclusivamente fatos ou atos jur�dicos posteriores ou fatos ou atos jur�dicos cujo princ�pio de execu��o sejam posteriores � data do dep�sito desta declara��o de aceita��o, reservando-se o direito de fazer cessar a compet�ncia no momento em que considere oportuno.
III. O Governo de El Salvador reconhece a compet�ncia da Corte, na medida em que esse reconhecimento � compat�vel com as disposi��es da Constitui��o da Rep�blica de El Salvador.
11. Grenada
Mediante instrumento datado de 14 de julho de 1978, o Primeiro-Ministro e o Ministro das Rela��es Exteriores ratificaram em nome do Estado a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.
12. Guatemala
(Reserva formulada no ato da ratifica��o da Conven��o)
O Governo da Rep�blica da Guatemala ratifica a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formulando reserva quanto ao artigo 4, par�grafo 4, j� que a Constitui��o da Rep�blica, em seu artigo 54, exclui da aplica��o da pena de morte os delitos pol�ticos, mas n�o os delitos comuns a eles conexos.
O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 25 de maio de 1978, com uma reserva. Procedeu-se � tramita��o da notifica��o da reserva, em conformidade com a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Retirada da reserva da Guatemala
O Governo da Guatemala, mediante o Acordo Governamental n� 281-86, datado de 20 de maio de 1986, retirou a reserva acima mencionada, que introduzira em seu instrumento de ratifica��o datado de 27 de abril de 1978, por carecer de sustenta��o constitucional � luz da nova ordem jur�dica vigente. A retirada da reserva entrar� em vigor a partir de 12 de agosto de 1986, em conformidade com o artigo 22 da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, em aplica��o do artigo 75 da pr�pria Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.
Reconhecimento de compet�ncia
Em 9 de mar�o de 1987 foi recebido na Secretaria-Geral da OEA o Acordo Governamental n� 123-87, de 20 de fevereiro de 1987, da Rep�blica da Guatemala, em que a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos � reconhecida nos seguintes termos:
(�(Artigo 1) Declarar que reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.
(Artigo 2) A aceita��o da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos estende-se por prazo indeterminado, em car�ter geral, sob condi��o de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a compet�ncia limitam-se exclusivamente aos ocorridos posteriormente � apresenta��o desta declara��o ao Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos�).
13. Haiti
Mediante instrumento datado de 14 de setembro de 1977, o Presidente desse Estado, de acordo com o artigo 93 da Constitui��o Nacional, ratificou a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, comprometendo-se a proteger sua inviolabilidade.
Reconhecimento de compet�ncia
Vista a Constitui��o da Rep�blica do Haiti, de 1987;
Vista a lei de 18 de agosto de 1979, mediante a qual a Rep�blica do Haiti ratifica a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos,
Declaramos, pela presente, reconhecer como obrigat�ria, de pleno direito e sem conven��o especial, a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o. Esta declara��o � emitida para apresenta��o � Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, que dela transmitir� c�pias aos demais Estados membros da Organiza��o e ao Secret�rio da Corte, em conformidade com o artigo 62 da Conven��o.
Esta declara��o � acompanhada da lei de 18 de agosto de 1979, mediante a qual a Rep�blica do Haiti ratifica a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos promulgada no Di�rio Oficial da Rep�blica.
Emitida no Pal�cio Nacional, em Port-au-Prince, em 3 de mar�o de 1998, ano 195 da independ�ncia.
14. Honduras
Reconhecimento de compet�ncia
Em 9 de setembro de 1981 apresentou � Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Conven��o.
15. Jamaica
Reconhecimento de compet�ncia
No instrumento de ratifica��o, datado de 19 de julho de 1978, o Governo da Jamaica, nos termos do artigo 45, par�grafo 1, da Conven��o, declara reconhecer a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos na Conven��o.
16. M�xico
(Declara��es interpretativas e reservas formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)
O instrumento de ades�o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 24 de mar�o de 1981, com duas declara��es interpretativas e uma reserva. Essa reserva foi notificada de acordo com o disposto na Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da notifica��o encerrou-se em 2 de abril de 1982, sem obje��es.
O texto das declara��es e da reserva � o seguinte:
Declara��es interpretativas
Com rela��o ao par�grafo 1 do artigo 4, considera-se que a express�o �em geral� nele usada n�o constitui obriga��o de adotar ou manter em vigor legisla��o que proteja a vida �a partir do momento da concep��o�, uma vez que essa mat�ria � de dom�nio exclusivo dos Estados.
Por outro lado, o Governo do M�xico � de parecer que a limita��o estabelecida na Constitui��o Pol�tica dos Estados Unidos Mexicanos, no sentido de que todo ato p�blico de culto religioso deva ser celebrado no interior dos templos, acha-se compreendida no par�grafo 3 do artigo 12. Essa declara��o interpretativa foi retirada em 9 de abril de 2002.
Reserva
O Governo do M�xico formula reserva expressa ao par�grafo 2 do artigo 23, j� que a Constitui��o Pol�tica dos Estados Unidos Mexica�nos, em seu artigo 130, disp�e que os ministros dos cultos n�o ter�o direito a voto ativo ou passivo, nem direito a associa��o com fins pol�ticos.
Declara��o de reconhecimento da compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos
1. Os Estados Unidos Mexicanos reconhecem como obrigat�ria de pleno direito a compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62.1, com exce��o dos casos decorrentes da aplica��o do artigo 33 da Constitui��o Pol�tica do pa�s.
2. A aceita��o da compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos s� ser� aplic�vel aos fatos ou aos atos jur�dicos posteriores � data do dep�sito desta declara��o, motivo por que n�o ter� efeito retroativo.
3. A aceita��o da compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos � de car�ter geral e continuar� em vigor at� um ano ap�s a data em que os Estados Unidos Mexicanos notifiquem t�-la denunciado.
17. Nicar�gua
Reconhecimento de compet�ncia
Em 12 de fevereiro de 1991, o Governo da Nicar�gua depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 15 de janeiro de 1991, mediante o qual declara:
I. O Governo da Nicar�gua reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, �Pacto de San Jos� de Costa Rica�, em conformidade com o disposto no artigo 62, par�grafo 1, desse instrumento.
II. O Governo da Nicar�gua, ao consignar o que consta do item I desta declara��o, deixa consignado que a aceita��o da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos � expressa por tempo indeterminado, em car�ter geral, sob condi��o de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a compet�ncia abrangem somente fatos posteriores ou fatos cujo princ�pio de execu��o seja posterior � data do dep�sito desta declara��o perante o Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.
Em 6 de fevereiro de 2006, o Governo da Rep�blica da Nicar�gua encaminhou nota � Secretaria-Geral, mediante a qual comunica que acrescentou um terceiro par�grafo � Declara��o n� 49, datada de 15 de janeiro de 1991, relativa � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, em que declara que reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos na Conven��o, nos termos do artigo 45.
18. Panam�
Reconhecimento de compet�ncia
Em 9 de maio de 1990, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento datado de 20 de fevereiro de 1990, mediante o qual declara que o Governo da Rep�blica do Panam� reconhece como obrigat�ria de pleno direito a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.
19. Paraguai
Reconhecimento de compet�ncia
Em 11 de mar�o de 1993, apresentou � Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, �por tempo indeterminado, e deve interpretar-se em conformidade com os princ�pios que norteiam o Direito Internacional, no sentido de que esse reconhecimento se refere expressamente aos fatos ocorridos posteriormente a este ato e somente nos casos em que houver reciprocidade".
20. Peru
Reconhecimento da compet�ncia
Em 21 de janeiro de 1981, foi apresentado na Secretaria-Geral da OEA um instrumento proveniente do Minist�rio das Rela��es Exteriores da Rep�blica do Peru, datado de 20 de outubro de 1980, nos seguintes termos: ��De acordo com o disposto no par�grafo 1 do artigo 45 da Conven��o sobre Direitos Humanos, Pacto de San Jos� da Costa Rica (ratificada pelo Peru em 9 de setembro de 1980), o Governo do Peru reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��o dos direitos humanos estabelecidos na citada Conven��o, nos termos no par�grafo 2 do referido artigo. Esse reconhecimento de compet�ncia � feito por tempo indeterminado e sob condi��o de reciprocidade. De acordo com o disposto no par�grafo 1 do artigo 62 da Conven��o mencionada, o Governo do Peru declara que reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o. Esse reconhecimento de compet�ncia � feito por prazo indeterminado e sob condi��o de reciprocidade...�.
Retirada da compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos
O Governo do Peru, com data de 8 de julho de 1999, declara:
De acordo com a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, a Rep�blica do Peru retira a declara��o de reconhecimento da cl�usula facultativa de submiss�o � compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, oportunamente formulada pelo Governo peruano.
Essa
retirada do reconhecimento da compet�ncia contenciosa da Corte
Interamericana produzir� efeito imediato e se aplicar� a todos os casos em
que o Peru n�o tenha contestado a demanda iniciada perante a Corte. Retirada da compet�ncia contenciosa da Corte
O Governo do Peru, com data de 29 de janeiro de 2001, declara:
O reconhecimento da compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, efetuada pelo Peru em 20 de outubro de 1980, encontra-se em plena vig�ncia e compromete em todos os seus efeitos jur�dicos o Estado peruano, devendo entender-se a vig�ncia ininterrupta dessa Declara��o a partir de seu dep�sito na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos (OEA), em 21 de janeiro de 1981.
O Governo da Rep�blica do Peru procede � retirada da declara��o depositada em 9 de julho de 1999, em virtude da qual se pretendeu a retirada da declara��o de reconhecimento da cl�usula facultativa de submiss�o � compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
21. Rep�blica Dominicana
(Declara��o formulada no ato da assinatura da Conven��o)
A Rep�blica Dominicana, ao assinar a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, aspira a que o Princ�pio sobre a Proscri��o da Pena de Morte chegue a ser puro, simples e de aplica��o geral para os Estados da regi�o americana. Mant�m, ademais, as observa��es e coment�rios formulados a respeito do citado projeto de conven��o, que fez circular entre as delega��es junto ao Conselho da Organiza��o dos Estados Americanos em 20 de junho de 1969 (19 de fevereiro de 1999).
Reconhecimento de compet�ncia
O Governo da Rep�blica Dominicana, por meio do presente instrumento, declara que reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969.
22. Suriname
Ades�o
Reconhecimento de compet�ncia
Em 12 de novembro de 1987, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Conven��o.
23. Trinidad e Tobago
(Reservas formuladas no ato da ades�o � Conven��o)
1. Em rela��o ao par�grafo 5 do artigo 4 da Conven��o, o Governo da Rep�blica de Trinidad e Tobago formula reserva pelo fato de n�o existir, nas leis do pa�s, proibi��o de aplica��o da pena de morte a uma pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.
2. Em rela��o ao artigo 62 da Conven��o, o Governo da Rep�blica de Trinidad e Tobago reconhece a jurisdi��o obrigat�ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estabelecida nesse artigo, somente na medida em que esse reconhecimento seja compat�vel com as dispo�si��es pertinentes da Constitui��o da Rep�blica de Trinidad e Tobago e desde que uma senten�a da Corte n�o contradiga, estabele�a ou anule direitos ou deveres vigentes de cidad�os particulares.
Em 26 de
maio de 1998, a Rep�blica de Trinidad e Tobago comunicou ao
Secret�rio-Geral da OEA sua decis�o de denunciar a Conven��o Americana. A
den�ncia entrou em vigor um ano ap�s a data da notifica��o, em
conformidade com o artigo 78.1 da Conven��o Americana. 24. Uruguai
(Reserva formulada no ato da assinatura da Conven��o)
O artigo 80, par�grafo 2, da Constitui��o da Rep�blica Oriental do Uruguai estabelece a suspens�o da cidadania em virtude da �condi��o de legalmente processado em causa criminal que possa redundar em pena de reclus�o em penitenci�ria�. Essa limita��o ao exerc�cio dos direitos consagrados no artigo 23 da Conven��o n�o � contemplada entre as circunst�n�cias que a esse respeito disp�e o par�grafo 2 do referido artigo 23, motivo por que a Delega��o do Uruguai formula a reserva pertinente.
(Reserva formulada no ato da ratifica��o da Conven��o)
Com a reserva formulada ao assin�-la. A reserva foi notificada de acordo com as disposi��es da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Reconhecimento de compet�ncia
No instrumento de ratifica��o datado de 26 de mar�o de 1965, depositado em 19 de abril de 1985 na Secretaria-Geral da OEA, o Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai declara reconhecer a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado a e da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o, sob condi��o de reciprocidade, de acordo com o disposto nos artigos 45, par�grafo 3, e 62, par�grafo 2.
25. Venezuela
(Reserva e declara��o formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)
O artigo 60, par�grafo 5, da Constitui��o da Rep�blica da Venezuela disp�e: �Ningu�m poder� ser condenado em a��o penal sem haver sido pessoalmente notificado das acusa��es e ouvido na forma prescrita na lei. Os r�us de delito contra a coisa p�blica poder�o ser julgados in absentia, com as garantias e na forma que determine a lei�. O artigo 8, par�grafo 1, da Conven��o, n�o disp�e essa possibilidade, motivo por que a Venezuela formula a correspondente reserva, e
DECLARA, de acordo com o disposto no par�grafo 11 do artigo 45 da Conven��o, que o Governo da Rep�blica da Venezuela reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos na Conven��o, nos termos previstos no par�grafo 2 do citado artigo. Expressa-se esse reconhecimento de compet�ncia por tempo indeterminado.
O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 9 de agosto de 1977, com uma reserva e uma declara��o. Procedeu-se � tramita��o da notifica��o da reserva de acordo com o disposto na Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Reconhecimento de compet�ncia
Em 9 de agosto de 1977, reconheceu a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e, em 24 de junho de 1981, reconheceu a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Conven��o, respectivamente.
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