B-32: CONVEN��O AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS 

"PACTO DE SAN JOS� DE COSTA RICA"

(Assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, na

Confer�ncia Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos)

 

ENTRADA EM VIGOR:    18 de julho de 1978, conforme o artigo 74.2 da Conven��o.

DEPOSIT�RIO:             Secretaria-Geral da OEA (instrumento original e ratifica��es).

TEXTO:                         S�rie sobre Tratados, OEA, n� 36.

REGISTRO NA ONU:      27 de agosto de 1979, n� 17955.

PA�SES SIGNAT�RIOS

ASSINATURA

RATIFICA��O/
ADES�O

DEP�SITO

ACEITA��O DA COMPET�NCIA DA CORTE

ACEITA��O DA COMPET�NCIA DA COMISS�O, ARTIGO 45

Ant�gua e Barbuda

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-

Argentina1

02/02/84

08/14/84

09/05/84 RA

09/05/84

09/08/84

Bahamas

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/  /

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Barbados2

06/20/78

11/05/81

11/27/82 RA

0/04/00

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Belize

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Bol�via3

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06/20/79

07/19/79 AD

07/27/93

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Brasil4

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07/09/92

09/25/92 AD

12/10/98

/  /

Canad�

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Chile5

11/22/69

08/10/90

08/21/90 RA

08/21/90

08/21/90

Col�mbia6

11/22/69

05/28/73

07/31/73 RA

06/21/85

06/21/85

Costa Rica7

11/22/69

03/02/70

04/08/70 RA

07/02/80

07/02/80

Dominica8

/  /

06/03/93

06/11/93 RA

/  /

/  /

El Salvador 9

11/22/69

06/20/78

06/23/78 RA

06/06/95

/  /

Equador 10

11/22/69

12/08/77

12/28/77 RA

07/24/84

08/13/84

Estados Unidos

06/01/77

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Grenada11

07/14/78

07/14/78

07/18/78 RA

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Guatemala12

11/22/69

04/27/78

05/25/78 RA

03/09/87

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Guiana

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Haiti13

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09/14/77

09/27/77 AD

03/20/98

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Honduras14

11/22/69

09/05/77

09/08/77 RA

09/09/81

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Jamaica15

09/16/77

07/19/78

08/07/78 RA

/  /

08/07/78

M�xico16

-

03/02/81

03/24/81 AD

12/16/98

/  /

Nicar�gua17

11/22/69

09/25/79

09/25/79 RA

02/12/91

02/06/06

Panam�18

11/22/69

05/08/78

06/22/78 RA

05/09/90

/  /

Paraguai19

11/22/69

08/18/89

08/24/89 RA

03/26/93

/  /

Peru20

07/27/77

07/12/78

07/28/78 RA

01/21/81

01/21/81

Rep�blica Dominicana21

09/07/77

01/21/78

04/19/78 RA

03/25/99

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Saint Kitts e Nevis22

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Santa L�cia

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S�o Vicente e Granadinas

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Suriname

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11/12/87

11/12/87 AD

11/12/87

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Trinidad e Tobago23

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04/03/91

05/28/91 AD

05/28/91

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Uruguai24

11/22/69

03/26/85

04/19/85 RA

04/19/85

04/19/85

Venezuela25

11/22/69

06/23/77

08/09/77 RA

04/24/81

08/09/77


 

DECLARA��ES/RESERVAS/DEN�NCIAS/RETIRADAS

 
REF = REFER�NCIA                                           INST = TIPO DE INSTRUMENTO
D = DECLARA��O                                             RA = RATIFICA��O
R = RESERVA                                                    AC = ACEITA��O
AD = ADES�O
 
INFORMA = INFORMA��O SOLICITADA PELO TRATADO
 

1.         Argentina

 

(Reserva e declara��es interpretativas formuladas no ato da ratifi�ca��o da Conven��o)

 

O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, com uma reserva e declara��es interpretativas.  Procedeu-se � tramita��o da notifica��o da reserva, em conformidade com a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

 

Figuram abaixo os textos da reserva e declara��es interpretativas acima mencionadas.

 

I.          Reserva

 

O artigo 21 fica sujeito � seguinte reserva: "O Governo argentino estabelece que n�o ser�o submetidas a revis�o por tribunal internacional quest�es inerentes � pol�tica econ�mica do Governo.  Tampouco considerar� pass�vel de revis�o o que os tribunais nacionais considerem causas de �utilidade p�blica� e �interesse social�, nem  o  que entendam por  �indeniza��o justa�.

 

II.          Declara��es interpretativas

 

O artigo 5, par�grafo 3, deve ser interpretado no sentido de que a pena n�o pode transcender diretamente a pessoa do delinq�ente, ou seja, n�o caber�o san��es penais extens�veis.

 

O artigo 7, par�grafo 7, deve ser interpretado no sentido de que a proibi��o da "deten��o por d�vidas" n�o implica vedar ao Estado a possibilidade de subordinar a imposi��o de penas � condi��o de que certas d�vidas n�o sejam liquidadas, quando a pena n�o seja imposta pelo n�o pagamento em si da d�vida, mas por um fato anterior independente e penalmente il�cito.

 

O artigo 10 deve ser interpretado no sentido de que o "erro judici�rio" seja estabelecido por um tribunal nacional.

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

No instrumento de ratifica��o datado de 14 de agosto de 1984, depositado na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da Rep�blica argentina reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado e sob a condi��o de estrita reciprocidade no que se refere aos casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da citada Conven��o, com reserva parcial e levando em conta as declara��es interpretativas consignadas no instrumento de ratifica��o.

 

Fica tamb�m consignado que as obriga��es contra�das em virtude da Conven��o s� ter�o efeito com rela��o a fatos ocorridos anteriormente � ratifica��o do mencionado instrumento.

 

2.         Barbados

 

(Reservas formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)

 

O instrumento de ratifica��o, com reservas, foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de novembro de 1981.  Essas reservas foram notificadas de acordo com as disposi��es da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.  O prazo de 12 meses a partir da notifica��o encerrou-se, sem obje��es, em 26 de novembro de 1982. 

 

Segue-se o texto das reservas com rela��o aos artigos 4.4, 4.5 e 8.2, e.

 

Quanto ao par�grafo 4 do artigo 4, o C�digo Penal de Barbados estabelece a pena de morte por enforcamento para os crimes de homic�dio e trai��o.  O Governo examina cuidadosamente neste momento a quest�o da pena de morte, que s� � imposta em raras ocasi�es, mas deseja formular reserva sobre esse ponto, uma vez que, em certas circunst�ncias, a trai��o poderia ser considerada crime pol�tico e ser enquadrada nos termos do par�grafo 4 do artigo 4.

 

Relativamente ao par�grafo 5 do artigo 4, embora a menoridade ou maioridade do delinq�ente possam constituir fatores que o Conselho Privado, a Corte de Apela��es de mais alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar se se deve cumprir a senten�a de morte, as pessoas acima de 16 anos ou as maiores de 70 anos podem ser executadas em conformidade com as leis de Barbados.

 

Quanto � al�nea e do par�grafo 2 do artigo 8, a legisla��o de Barbados n�o estabelece como garantia m�nima no procedimento penal nenhum direito irrenunci�vel � assist�ncia de um defensor designado pelo Estado.  Nos casos de determinados delitos, tais como homic�dio e estupro, s�o prestados servi�os de assist�ncia jur�dica.

 

3.         Bol�via

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

Em 27 de julho de 1993, a Bol�via encaminhou � Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, com a seguinte declara��o:

 

I.          O Governo Constitucional da Rep�blica, em conformidade com o artigo 59, par�grafo 12, da Constitui��o Pol�tica do Estado, mediante a lei 1430 de 11 de fevereiro, disp�s a aprova��o e ratifica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, �Pacto de San Jos� de Costa Rica�, assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e o reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 45 e 62 da Conven��o.

 

II.          No uso da faculdade que lhe confere o par�grafo 2 do artigo 96 da Constitui��o Pol�tica do Estado, expede-se este instrumento de ratifica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, �Pacto de San Jos� de Costa Rica�, e reconhecem-se como obrigat�rias de pleno direito, incondicionalmente e por prazo indeterminado, a jurisdi��o e a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62 da Conven��o".

 

            O Governo da Bol�via, mediante a nota OEA/MI/262/93, de 22 de julho de 1993, apresentou a seguinte declara��o interpretativa no ato do dep�sito do instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos:

 

"Os preceitos de incondicionalidade e prazo indeterminado ser�o aplicados em estrita observ�ncia da Constitui��o Pol�tica do Estado boliviano, especialmente dos princ�pios de reciprocidade, irretroatividade e autonomia judicial".

 

4.         Brasil

 

(Declara��o formulada no ato da ades�o � Conven��o)

 

O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, n�o incluem o direito autom�tico de visitas e investiga��es in loco da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, que depender�o da anu�ncia expressa do Estado.

 

Reconhecimento da compet�ncia da Corte

 

O Governo da Rep�blica Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigat�ria e de pleno direito a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declara��o.

 

(Data: 10 de dezembro de 1998)

 

5.         Chile

 

(Declara��o formulada no ato da assinatura da Conven��o)

 

A Delega��o do Chile ap�e sua assinatura a esta Conven��o, sujeita a posterior aprova��o parlamentar e ratifica��o, em conformidade com as normas constitucionais vigentes. A aprova��o parlamentar foi formalizada posteriormente e o instrumento de ratifica��o depositado na Secretaria-Geral da OEA.

 

(Declara��es formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)

 

a)          O Governo do Chile declara que reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob reserva de reciprocidade, para receber e examinar as comuni�ca��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, nos termos constantes do artigo 45 da citada Conven��o.

 

b)          O Governo do Chile declara que reconhece como obrigat�ria de pleno direito a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos com respeito aos casos relativos � interpreta��o e aplica��o da Con�ven��o, em conformidade com o disposto no artigo 62.

 

Ao formular essas declara��es, o Governo do Chile deixa consignado que os reconhecimentos de compet�ncia por ele conferidos referem-se a fatos posteriores � data do dep�sito do instrumento de ratifica��o ou, em todo caso, a fatos cujo princ�pio de execu��o seja posterior a 11 de mar�o de 1990.  O Governo do Chile, ao conferir compet�ncia � Comiss�o e � Corte Interamericana de Direitos Humanos, tamb�m declara que esses �rg�os, ao aplicarem o disposto no artigo 21, par�grafo 2, da Conven��o, n�o poder�o pronunciar-se acerca das raz�es de utilidade p�blica ou de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa de seus bens.

 

6.         Col�mbia

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

Em 21 de junho de 1985, apresentou instrumento de aceita��o mediante o qual reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condi��o de estrita reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceita��o, nos casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o, reservando-se o direito de fazer cessar a compet�ncia no momento em que considere oportuno.  O referido instrumento reconhece a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condi��o de reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceita��o, nos casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o, reservando-se o direito de fazer cessar a compet�ncia no momento em que considere oportuno.

 

7.         Costa Rica

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

Em 2 de julho de 1980, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumen�to de reconhecimento da compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da Conven��o.

 

(Declara��o e reserva formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)

 

1)         Que a Rep�blica da Costa Rica declarou reconhecer, sem condi��es e pelo per�odo de vig�ncia da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, a compet�ncia da Comiss�o para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��o dos direitos humanos estabelecidos na citada Conven��o.

 

2)         Que a Rep�blica da Costa Rica declarou reconhecer, sem condi��es e por todo o per�odo de vig�ncia da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, a compet�ncia obrigat�ria, de pleno direito e sem conven��o especial, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o do referido Tratado multilateral. 

 

8.         Dominica

 

(Reservas formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)

 

Em 3 de junho de 1993, ratificou a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, com as seguintes reservas:

 

1.         Artigo 5.  N�o deve ser interpretado como proibi��o do castigo corporal aplicado de acordo com a Lei de Castigo Corporal da Dominica ou a Lei de Castigo de Menores Delinq�entes.

 

2.         Artigo 4.4.  Expressam-se reservas acerca das palavras "ou crimes comuns conexos".

 

3.         Artigo 8.21, e.  Este artigo n�o ser� aplicado no caso da Dominica.

 

4.         Artigo 21.2.  Este artigo deve ser interpretado � luz das disposi��es da Constitui��o da Dominica e n�o se deve considerar que amplia ou limita os direitos declarados na Constitui��o.

 

5.         Artigo 27.1.  Tamb�m deve ser interpretado � luz das disposi��es da Constitui��o da Dominica e n�o se deve considerar que amplia ou limita os direitos declarados na Constitui��o.

 

6.         Artigo 62.  Dominica n�o reconhece a jurisdi��o da Corte.

 

9.         Equador

 

(Declara��o formulada no ato da assinatura da Conven��o)

 

A Delega��o do Equador tem a honra de assinar a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.  N�o julga necess�rio especificar reserva alguma, com exce��o t�o-somente da faculdade geral constante da mesma Conven��o, que deixa aos governos a liberdade de ratific�-la.

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

Em 24 de julho de 1984, reconheceu a vig�ncia dos artigos 45 e 62 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto n� 2768, de 24 de julho de 1984, publicado no Registro Oficial n� 795, de 27 do mesmo m�s e ano.

 

Al�m disso, o Ministro das Rela��es Exteriores do Equador formulou declara��o, datada de 30 de julho de 1984, em conformidade com o disposto no par�grafo 4 do artigo 45 e no par�grafo 2 do artigo 62 da citada Conven��o, cujo texto � o seguinte:

 

De acordo com o que determina o artigo 45, par�grafo 1, da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, �Pacto de San Jos� de Costa Rica�  (ratificada pelo Equador em 21 de outubro de 1977 e em vigor a partir de 27 de outubro de 1977), o Governo do Equador reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos na citada Conven��o, nos termos do par�grafo 2 do mencionado artigo.

 

Esse reconhecimento de compet�ncia se estende por tempo indetermi�nado e sob condi��o de reciprocidade.

 

De acordo com o disposto no artigo 62, par�grafo 1, da Conven��o, o Governo do Equador declara que reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da citada Conven��o.

 

Esse reconhecimento de compet�ncia se estende por prazo indeterminado e sob condi��o de reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de retirar o reconhecimento dessas compet�ncias no momento em que julgue conveniente.
 

10.        El Salvador

 

(Declara��o e reserva formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)

 

Ratifica-se esta Conven��o, interpretando-se suas dispo�si��es no sentido de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos s� ser� competente para conhecer de qualquer caso que lhe possa ser submetido, tanto pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos como por qualquer Estado Parte, se o Estado de El Salvador, como Parte no caso, houver reconhecido ou reconhe�a a referida compet�ncia, por qualquer dos meios ou nas modalidades mencionadas na pr�pria Conven��o.

 

Ratifica-se a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, denominada �Pacto de San Jos� de Costa Rica�, assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, constitu�da por um pre�mbulo e oitenta e dois artigos, aprovada pelo Poder Executivo, na �rea das rela��es exteriores, mediante o Acordo n�mero 405, datado de 14 de junho do corrente ano, sem preju�zo das disposi��es da Conven��o que possam conflitar com preceitos expressos da Constitui��o Pol�tica da Rep�blica.

 

O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 23 de junho de 1978, com uma reserva e uma declara��o.  Procedeu-se � tramita��o da notifica��o da reserva, em conformidade com a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

 

Reconhecimento de compet�ncia, de 6 de junho de 1995

 

I.          O Governo de El Salvador reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o disposto no artigo 62 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos ou �Pacto de San Jos� de Costa Rica".

 

II.          O Governo de El Salvador, ao reconhecer essa compet�ncia, deixa consignado que a aceita��o � por prazo indeterminado, sob condi��o de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a compet�ncia compreendem �nica e exclusivamente fatos ou atos jur�dicos posteriores ou fatos ou atos jur�dicos cujo princ�pio de execu��o sejam posteriores � data do dep�sito desta declara��o de aceita��o, reservando-se o direito de fazer cessar a compet�ncia no momento em que considere oportuno.

 

III.         O Governo de El Salvador reconhece a compet�ncia da Corte, na medida em que esse reconhecimento � compat�vel com as disposi��es da Constitui��o da Rep�blica de El Salvador.

 

11.        Grenada

 

Mediante instrumento datado de 14 de julho de 1978, o Primeiro-Ministro e o Ministro das Rela��es Exteriores ratificaram em nome do Estado a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

 

12.        Guatemala

 

(Reserva formulada no ato da ratifica��o da Conven��o)

 

O Governo da Rep�blica da Guatemala ratifica a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San Jos�, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formulando reserva quanto ao artigo 4, par�grafo 4, j� que a Constitui��o da Rep�blica, em seu artigo 54, exclui da aplica��o da pena de morte os delitos pol�ticos, mas n�o os delitos comuns a eles conexos.

 

O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 25 de maio de 1978, com uma reserva.  Procedeu-se � tramita��o da notifica��o da reserva, em conformidade com a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

 

 

Retirada da reserva da Guatemala

 

O Governo da Guatemala, mediante o Acordo Governamental n� 281-86, datado de 20 de maio de 1986, retirou a reserva acima mencionada, que introduzira em seu instrumento de ratifica��o datado de 27 de abril de 1978, por carecer de sustenta��o constitucional � luz da nova ordem jur�dica vigente.  A retirada da reserva entrar� em vigor a partir de 12 de agosto de 1986, em conformidade com o artigo 22 da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, em aplica��o do artigo 75 da pr�pria Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

Em 9 de mar�o de 1987 foi recebido na Secretaria-Geral da OEA o Acordo Governamental n� 123-87, de 20 de fevereiro de 1987, da Rep�blica da Guatemala, em que a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos � reconhecida nos seguintes termos:

 

(�(Artigo 1) Declarar que reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

 

(Artigo 2)  A aceita��o da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos estende-se por prazo indeterminado, em car�ter geral, sob condi��o de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a compet�ncia limitam-se exclusivamente aos ocorridos posteriormente � apresenta��o desta declara��o ao Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos�).

 

13.        Haiti

 

Mediante instrumento datado de 14 de setembro de 1977, o Presidente desse Estado, de acordo com o artigo 93 da Constitui��o Nacional, ratificou a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, comprometendo-se a proteger sua inviolabilidade.

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

Vista a Constitui��o da Rep�blica do Haiti, de 1987;

 

Vista a lei de 18 de agosto de 1979, mediante a qual a Rep�blica do Haiti ratifica a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos,

 

Declaramos, pela presente, reconhecer como obrigat�ria, de pleno direito e sem conven��o especial, a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o.  Esta declara��o � emitida para apresenta��o � Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, que dela transmitir� c�pias aos demais Estados membros da Organiza��o e ao Secret�rio da Corte, em conformidade com o artigo 62 da Conven��o.

 

Esta declara��o � acompanhada da lei de 18 de agosto de 1979, mediante a qual a Rep�blica do Haiti ratifica a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos promulgada no Di�rio Oficial da Rep�blica.

 

Emitida no Pal�cio Nacional, em Port-au-Prince, em 3 de mar�o de 1998, ano 195 da independ�ncia.

 

14.        Honduras

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

Em 9 de setembro de 1981 apresentou � Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Conven��o.

 

15.        Jamaica

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

No instrumento de ratifica��o, datado de 19 de julho de 1978, o Governo da Jamaica, nos termos do artigo 45, par�grafo 1, da Conven��o, declara reconhecer a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos na Conven��o.

 

16.        M�xico

 

(Declara��es interpretativas e reservas formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)

 

O instrumento de ades�o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 24 de mar�o de 1981, com duas declara��es interpretativas e uma reserva.  Essa reserva foi notificada de acordo com o disposto na Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.  O prazo de 12 meses a partir da notifica��o encerrou-se em 2 de abril de 1982, sem obje��es.

 

O texto das declara��es e da reserva � o seguinte:

 

Declara��es interpretativas

 

Com rela��o ao par�grafo 1 do artigo 4, considera-se que a express�o �em geral� nele usada n�o constitui obriga��o de adotar ou manter em vigor legisla��o que proteja a vida �a partir do momento da concep��o�, uma vez que essa mat�ria � de dom�nio exclusivo dos Estados.

 

Por outro lado, o Governo do M�xico � de parecer que a limita��o estabelecida na Constitui��o Pol�tica dos Estados Unidos Mexicanos, no sentido de que todo ato p�blico de culto religioso deva ser celebrado no interior dos templos, acha-se compreendida no par�grafo 3 do artigo 12.  Essa declara��o interpretativa foi retirada em 9 de abril de 2002.

 

Reserva

 

O Governo do M�xico formula reserva expressa ao par�grafo 2 do artigo 23, j� que a Constitui��o Pol�tica dos Estados Unidos Mexica�nos, em seu artigo 130, disp�e que os ministros dos cultos n�o ter�o direito a voto ativo ou passivo, nem direito a associa��o com fins pol�ticos.

 

Declara��o de reconhecimento da compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos

 

1.         Os Estados Unidos Mexicanos reconhecem como obrigat�ria de pleno direito a compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62.1, com exce��o dos casos decorrentes da aplica��o do artigo 33 da Constitui��o Pol�tica do pa�s.

 

2.         A aceita��o da compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos s� ser� aplic�vel aos fatos ou aos atos jur�dicos posteriores � data do dep�sito desta declara��o, motivo por que n�o ter� efeito retroativo.

 

3.         A aceita��o da compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos � de car�ter geral e continuar� em vigor at� um ano ap�s a data em que os Estados Unidos Mexicanos notifiquem t�-la denunciado.

 

17.        Nicar�gua

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

Em 12 de fevereiro de 1991, o Governo da Nicar�gua depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 15 de janeiro de 1991, mediante o qual declara:

 

I.          O Governo da Nicar�gua reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, �Pacto de San Jos� de Costa Rica�, em conformidade com o disposto no artigo 62, par�grafo 1, desse instrumento.

 

II.          O Governo da Nicar�gua, ao consignar o que consta do item I desta declara��o, deixa consignado que a aceita��o da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos � expressa por tempo indeterminado, em car�ter geral, sob condi��o de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a compet�ncia abrangem somente fatos posteriores ou fatos cujo princ�pio de execu��o seja posterior � data do dep�sito desta declara��o perante o Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

 

Em 6 de fevereiro de 2006, o Governo da Rep�blica da Nicar�gua encaminhou nota � Secretaria-Geral, mediante a qual comunica que acrescentou um terceiro par�grafo � Declara��o n� 49, datada de 15 de janeiro de 1991, relativa � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, em que declara que reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos na Conven��o, nos termos do artigo 45.

 

18.        Panam�

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

Em 9 de maio de 1990, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento datado de 20 de fevereiro de 1990, mediante o qual declara que o Governo da Rep�blica do Panam� reconhece como obrigat�ria de pleno direito a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

 

19.        Paraguai

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

Em 11 de mar�o de 1993, apresentou � Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, �por tempo indeterminado, e deve interpretar-se em conformidade com os princ�pios que norteiam o Direito Internacional, no sentido de que esse reconhecimento se refere expressamente aos fatos ocorridos posteriormente a este ato e somente nos casos em que houver reciprocidade".

 

20.        Peru

 

Reconhecimento da compet�ncia

 

Em 21 de janeiro de 1981, foi apresentado na Secretaria-Geral da OEA um instrumento proveniente do Minist�rio das Rela��es Exteriores da Rep�blica do Peru, datado de 20 de outubro de 1980, nos seguintes termos: ��De acordo com o disposto no par�grafo 1 do artigo 45 da Conven��o sobre Direitos Humanos, Pacto de San Jos� da Costa Rica (ratificada pelo Peru em 9 de setembro de 1980), o Governo do Peru reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��o dos direitos humanos estabelecidos na citada Conven��o, nos termos no par�grafo 2 do referido artigo. Esse reconhecimento de compet�ncia � feito por tempo indeterminado e sob condi��o de reciprocidade. De acordo com o disposto no par�grafo 1 do artigo 62 da Conven��o mencionada, o Governo do Peru declara que reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o. Esse reconhecimento de compet�ncia � feito por prazo indeterminado e sob condi��o de reciprocidade...�.

 

Retirada da compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos

 

O Governo do Peru, com data de 8 de julho de 1999, declara:

 

De acordo com a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, a Rep�blica do Peru retira a declara��o de reconhecimento da cl�usula facultativa de submiss�o � compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos,  oportunamente formulada pelo Governo peruano.

 

Essa retirada do reconhecimento da compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana produzir� efeito imediato e se aplicar� a todos os casos em que o Peru n�o tenha contestado a demanda iniciada perante a Corte.
 

Retirada da compet�ncia contenciosa da Corte

 

O Governo do Peru, com data de 29 de janeiro de 2001, declara:

 

O reconhecimento da compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, efetuada pelo Peru em 20 de outubro de 1980, encontra-se em plena vig�ncia e compromete em todos os seus efeitos jur�dicos o Estado peruano, devendo entender-se a vig�ncia ininterrupta dessa Declara��o a partir de seu dep�sito na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos (OEA), em 21 de janeiro de 1981.

 

O Governo da Rep�blica do Peru procede � retirada da declara��o depositada em 9 de julho de 1999, em virtude da qual se pretendeu a retirada da declara��o de reconhecimento da cl�usula facultativa de submiss�o � compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

21.        Rep�blica Dominicana

 

(Declara��o formulada no ato da assinatura da Conven��o)

 

A Rep�blica Dominicana, ao assinar a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, aspira a que o Princ�pio sobre a Proscri��o da Pena de Morte chegue a ser puro, simples e de aplica��o geral para os Estados da regi�o americana. Mant�m, ademais, as observa��es e coment�rios formulados a respeito do citado projeto de conven��o, que fez circular entre as delega��es junto ao Conselho da Organiza��o dos Estados Americanos em 20 de junho de 1969 (19 de fevereiro de 1999).

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

O Governo da Rep�blica Dominicana, por meio do presente instrumento, declara que reconhece como obrigat�ria de pleno direito e sem conven��o especial a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969.

 

22.        Suriname

 

Ades�o

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

Em 12 de novembro de 1987, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Conven��o.

 

23.        Trinidad e Tobago

 

(Reservas formuladas no ato da ades�o � Conven��o)

 

1.         Em rela��o ao par�grafo 5 do artigo 4 da Conven��o, o Governo da Rep�blica de Trinidad e Tobago formula reserva pelo fato de n�o existir, nas leis do pa�s, proibi��o de aplica��o da pena de morte a uma pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.

 

2.         Em rela��o ao artigo 62 da Conven��o, o Governo da Rep�blica de Trinidad e Tobago reconhece a jurisdi��o obrigat�ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estabelecida nesse artigo, somente na medida em que esse reconhecimento seja compat�vel com as dispo�si��es pertinentes da Constitui��o da Rep�blica de Trinidad e Tobago e desde que uma senten�a da Corte n�o contradiga, estabele�a ou anule direitos ou deveres vigentes de cidad�os particulares.

 

Em 26 de maio de 1998, a Rep�blica de Trinidad e Tobago comunicou ao Secret�rio-Geral da OEA sua decis�o de denunciar a Conven��o Americana.  A den�ncia entrou em vigor um ano ap�s a data da notifica��o, em conformidade com o artigo 78.1 da Conven��o Americana.
 

24.        Uruguai

 

(Reserva formulada no ato da assinatura da Conven��o)

 

O artigo 80, par�grafo 2, da Constitui��o da Rep�blica Oriental do Uruguai estabelece a suspens�o da cidadania em virtude da �condi��o de legalmente processado em causa criminal que possa redundar em pena de reclus�o em penitenci�ria�.  Essa limita��o ao exerc�cio dos direitos consagrados no artigo 23 da Conven��o n�o � contemplada entre as circunst�n�cias que a esse respeito disp�e o par�grafo 2 do referido artigo 23, motivo por que a Delega��o do Uruguai formula a reserva pertinente.

 

(Reserva formulada no ato da ratifica��o da Conven��o)

 

Com a reserva formulada ao assin�-la.  A reserva foi notificada de acordo com as disposi��es da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

No instrumento de ratifica��o datado de 26 de mar�o de 1965, depositado em 19 de abril de 1985 na Secretaria-Geral da OEA, o Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai declara reconhecer a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado a e da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o, sob condi��o de reciprocidade, de acordo com o disposto nos artigos 45, par�grafo 3, e 62, par�grafo 2.

 

25.        Venezuela

 

(Reserva e declara��o formuladas no ato da ratifica��o da Conven��o)

 

O artigo 60, par�grafo 5, da Constitui��o da Rep�blica da Venezuela disp�e: �Ningu�m poder� ser condenado em a��o penal sem haver sido pessoalmente notificado das acusa��es e ouvido na forma prescrita na lei.  Os r�us de delito contra a coisa p�blica poder�o ser julgados in absentia, com as garantias e na forma que determine a lei�.  O artigo 8, par�grafo 1, da Conven��o, n�o disp�e essa possibilidade, motivo por que a Venezuela formula a correspondente reserva, e

 

DECLARA, de acordo com o disposto no par�grafo 11 do artigo 45 da Conven��o, que o Governo da Rep�blica da Venezuela reconhece a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em viola��es dos direitos humanos estabelecidos na Conven��o, nos termos previstos no par�grafo 2 do citado artigo.  Expressa-se esse reconhecimento de compet�ncia por tempo indeterminado.

 

O instrumento de ratifica��o foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 9 de agosto de 1977, com uma reserva e uma declara��o.  Procedeu-se � tramita��o da notifica��o da reserva de acordo com o disposto na Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

 

Reconhecimento de compet�ncia

 

Em 9 de agosto de 1977, reconheceu a compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e, em 24 de junho de 1981, reconheceu a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Conven��o, respectivamente.

 

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