Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Define mecanismos para a implementa��o do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
T�TULO I
Dos Aspectos Caracterizadores
CAP�TULO I
Do Conceito, da Extens�o e da Exclus�o
SE��O I
Do Conceito
Art. 1� Ser� reconhecido como refugiado todo indiv�duo que:
I - devido a fundados temores de persegui��o por motivos de ra�a, religi�o, nacionalidade, grupo social ou opini�es pol�ticas encontre-se fora de seu pa�s de nacionalidade e n�o possa ou n�o queira acolher-se � prote��o de tal pa�s;
II - n�o tendo nacionalidade e estando fora do pa�s onde antes teve sua resid�ncia habitual, n�o possa ou n�o queira regressar a ele, em fun��o das circunst�ncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada viola��o de direitos humanos, � obrigado a deixar seu pa�s de nacionalidade para buscar ref�gio em outro pa�s.
SE��O II
Da Extens�o
Art. 2� Os efeitos da condi��o dos refugiados ser�o extensivos ao c�njuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em territ�rio nacional.
SE��O III
Da Exclus�o
Art. 3� N�o se beneficiar�o da condi��o de refugiado os indiv�duos que:
I - j� desfrutem de prote��o ou assist�ncia por parte de organismo ou institui��o das Na��es Unidas que n�o o Alto Comissariado das Na��es Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II - sejam residentes no territ�rio nacional e tenham direitos e obriga��es relacionados com a condi��o de nacional brasileiro;
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tr�fico de drogas;
IV - sejam considerados culpados de atos contr�rios aos fins e princ�pios das Na��es Unidas.
CAP�TULO II
Da Condi��o Jur�dica de Refugiado
Art. 4� O reconhecimento da condi��o de refugiado, nos termos das defini��es anteriores, sujeitar� seu benefici�rio ao preceituado nesta Lei, sem preju�zo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.
Art. 5� O refugiado gozar� de direitos e estar� sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Conven��o sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obriga��o de acatar as leis, regulamentos e provid�ncias destinados � manuten��o da ordem p�blica.
Art. 6� O refugiado ter� direito, nos termos da Conven��o sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a c�dula de identidade comprobat�ria de sua condi��o jur�dica, carteira de trabalho e documento de viagem.
T�TULO II
Do Ingresso no Territ�rio Nacional e do Pedido de Ref�gio
Art. 7� O estrangeiro que chegar ao territ�rio nacional poder� expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migrat�ria que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionar� as informa��es necess�rias quanto ao procedimento cab�vel.
� 1� Em hip�tese alguma ser� efetuada sua deporta��o para fronteira de territ�rio em que sua vida ou liberdade esteja amea�ada, em virtude de ra�a, religi�o, nacionalidade, grupo social ou opini�o pol�tica.
� 2� O benef�cio previsto neste artigo n�o poder� ser invocado por refugiado considerado perigoso para a seguran�a do Brasil.
Art. 8� O ingresso irregular no territ�rio nacional n�o constitui impedimento para o estrangeiro solicitar ref�gio �s autoridades competentes.
Art. 9� A autoridade a quem for apresentada a solicita��o dever� ouvir o interessado e preparar termo de declara��o, que dever� conter as circunst�ncias relativas � entrada no Brasil e �s raz�es que o fizeram deixar o pa�s de origem.
Art. 10. A solicita��o, apresentada nas condi��es previstas nos artigos anteriores, suspender� qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticion�rio e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.
� 1� Se a condi��o de refugiado for reconhecida, o procedimento ser� arquivado, desde que demonstrado que a infra��o correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.
� 2� Para efeito do disposto no par�grafo anterior, a solicita��o de ref�gio e a decis�o sobre a mesma dever�o ser comunicadas � Pol�cia Federal, que as transmitir� ao �rg�o onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal.
T�TULO III
Do Conare
Art. 11. Fica criado o Comit� Nacional para os Refugiados - CONARE, �rg�o de delibera��o coletiva, no �mbito do Minist�rio da Justi�a.
CAP�TULO I
Da Compet�ncia
Art. 12. Compete ao CONARE, em conson�ncia com a Conven��o sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:
I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira inst�ncia, da condi��o de refugiado;
II - decidir a cessa��o, em primeira inst�ncia, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condi��o de refugiado;
III - determinar a perda, em primeira inst�ncia, da condi��o de refugiado;
IV - orientar e coordenar as a��es necess�rias � efic�cia da prote��o, assist�ncia e apoio jur�dico aos refugiados;
V - aprovar instru��es normativas esclarecedoras � execu��o desta Lei.
Art. 13. O regimento interno do CONARE ser� aprovado pelo Ministro de Estado da Justi�a.
Par�grafo �nico. O regimento interno determinar� a periodicidade das reuni�es do CONARE.
CAP�TULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 14. O CONARE ser� constitu�do por:
I - um representante do Minist�rio da Justi�a, que o presidir�;
II - um representante do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
III - um representante do Minist�rio do Trabalho;
IV - um representante do Minist�rio da Sa�de;
V - um representante do Minist�rio da Educa��o e do Desporto;
VI - um representante do Departamento de Pol�cia Federal;
VII - um representante de organiza��o n�o-governamental, que se dedique a atividades de assist�ncia e prote��o de refugiados no Pa�s.
� 1� O Alto Comissariado das Na��es Unidas para Refugiados - ACNUR ser� sempre membro convidado para as reuni�es do CONARE, com direito a voz, sem voto.
� 2� Os membros do CONARE ser�o designados pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��es dos �rg�os e da entidade que o comp�em.
� 3� O CONARE ter� um Coordenador-Geral, com a atribui��o de preparar os processos de requerimento de ref�gio e a pauta de reuni�o.
Art. 15. A participa��o no CONARE ser� considerada servi�o relevante e n�o implicar� remunera��o de qualquer natureza ou esp�cie.
Art. 16. O CONARE reunir-se-� com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.
Par�grafo �nico. Em caso de empate, ser� considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.
T�TULO IV
Do Processo de Ref�gio
CAP�TULO I
Do Procedimento
Art. 17. O estrangeiro dever� apresentar-se � autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condi��o de refugiado.
Art. 18. A autoridade competente notificar� o solicitante para prestar declara��es, ato que marcar� a data de abertura dos procedimentos.
Par�grafo �nico. A autoridade competente informar� o Alto Comissariado das Na��es Unidas para Refugiados - ACNUR sobre a exist�ncia do processo de solicita��o de ref�gio e facultar� a esse organismo a possibilidade de oferecer sugest�es que facilitem seu andamento.
Art. 19. Al�m das declara��es, prestadas se necess�rio com ajuda de int�rprete, dever� o estrangeiro preencher a solicita��o de reconhecimento como refugiado, a qual dever� conter identifica��o completa, qualifica��o profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunst�ncias e fatos que fundamentem o pedido de ref�gio, indicando os elementos de prova pertinentes.
Art. 20. O registro de declara��o e a supervis�o do preenchimento da solicita��o do ref�gio devem ser efetuados por funcion�rios qualificados e em condi��es que garantam o sigilo das informa��es.
CAP�TULO II
Da Autoriza��o de Resid�ncia Provis�ria
Art. 21. Recebida a solicita��o de ref�gio, o Departamento de Pol�cia Federal emitir� protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no territ�rio nacional, o qual autorizar� a estada at� a decis�o final do processo.
� 1� O protocolo permitir� ao Minist�rio do Trabalho expedir carteira de trabalho provis�ria, para o exerc�cio de atividade remunerada no Pa�s.
� 2� No protocolo do solicitante de ref�gio ser�o mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.
Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo � solicita��o de ref�gio, ao peticion�rio ser� aplic�vel a legisla��o sobre estrangeiros, respeitadas as disposi��es espec�ficas contidas nesta Lei.
CAP�TULO III
Da Instru��o e do Relat�rio
Art. 23. A autoridade competente proceder� a eventuais dilig�ncias requeridas pelo CONARE, devendo averiguar todos os fatos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e r�pida decis�o, respeitando sempre o princ�pio da confidencialidade.
Art. 24. Finda a instru��o, a autoridade competente elaborar�, de imediato, relat�rio, que ser� enviado ao Secret�rio do CONARE, para inclus�o na pauta da pr�xima reuni�o daquele Colegiado.
Art. 25. Os intervenientes nos processos relativos �s solicita��es de ref�gio dever�o guardar segredo profissional quanto �s informa��es a que ter�o acesso no exerc�cio de suas fun��es.
CAP�TULO IV
Da Decis�o, da Comunica��o e do Registro
Art. 26. A decis�o pelo reconhecimento da condi��o de refugiado ser� considerada ato declarat�rio e dever� estar devidamente fundamentada.
Art. 27. Proferida a decis�o, o CONARE notificar� o solicitante e o Departamento de Pol�cia Federal, para as medidas administrativas cab�veis.
Art. 28. No caso de decis�o positiva, o refugiado ser� registrado junto ao Departamento de Pol�cia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar c�dula de identidade pertinente.
CAP�TULO V
Do Recurso
Art. 29. No caso de decis�o negativa, esta dever� ser fundamentada na notifica��o ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justi�a, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notifica��o.
Art. 30. Durante a avalia��o do recurso, ser� permitido ao solicitante de ref�gio e aos seus familiares permanecer no territ�rio nacional, sendo observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 21 desta Lei.
Art. 31. A decis�o do Ministro de Estado da Justi�a n�o ser� pass�vel de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ci�ncia do solicitante, e ao Departamento de Pol�cia Federal, para as provid�ncias devidas.
Art. 32. No caso de recusa definitiva de ref�gio, ficar� o solicitante sujeito � legisla��o de estrangeiros, n�o devendo ocorrer sua transfer�ncia para o seu pa�s de nacionalidade ou de resid�ncia habitual, enquanto permanecerem as circunst�ncias que p�em em risco sua vida, integridade f�sica e liberdade, salvo nas situa��es determinadas nos incisos III e IV do art. 3� desta Lei.
T�TULO V
Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a
Extradi��o e a Expuls�o
CAP�TULO I
Da Extradi��o
Art. 33. O reconhecimento da condi��o de refugiado obstar� o seguimento de qualquer pedido de extradi��o baseado nos fatos que fundamentaram a concess�o de ref�gio.
Art. 34. A solicita��o de ref�gio suspender�, at� decis�o definitiva, qualquer processo de extradi��o pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concess�o de ref�gio.
Art. 35. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicita��o de reconhecimento como refugiado ser� comunicada ao �rg�o onde tramitar o processo de extradi��o.
CAP�TULO II
Da Expuls�o
Art. 36. N�o ser� expulso do territ�rio nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de seguran�a nacional ou de ordem p�blica.
Art. 37. A expuls�o de refugiado do territ�rio nacional n�o resultar� em sua retirada para pa�s onde sua vida, liberdade ou integridade f�sica possam estar em risco, e apenas ser� efetivada quando da certeza de sua admiss�o em pa�s onde n�o haja riscos de persegui��o.
T�TULO VI
Da Cessa��o e da Perda da Condi��o de Refugiado
CAP�TULO I
Da Cessa��o da Condi��o de Refugiado
Art. 38. Cessar� a condi��o de refugiado nas hip�teses em que o estrangeiro:
I - voltar a valer-se da prote��o do pa�s de que � nacional;
II - recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;
III - adquirir nova nacionalidade e gozar da prote��o do pa�s cuja nacionalidade adquiriu;
IV - estabelecer-se novamente, de maneira volunt�ria, no pa�s que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;
V - n�o puder mais continuar a recusar a prote��o do pa�s de que � nacional por terem deixado de existir as circunst�ncias em conseq��ncia das quais foi reconhecido como refugiado;
VI - sendo ap�trida, estiver em condi��es de voltar ao pa�s no qual tinha sua resid�ncia habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunst�ncias em conseq��ncia das quais foi reconhecido como refugiado.
CAP�TULO II
Da Perda da Condi��o de Refugiado
Art. 39. Implicar� perda da condi��o de refugiado:
I - a ren�ncia;
II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condi��o de refugiado ou a exist�ncia de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decis�o negativa;
III - o exerc�cio de atividades contr�rias � seguran�a nacional ou � ordem p�blica;
IV - a sa�da do territ�rio nacional sem pr�via autoriza��o do Governo brasileiro.
Par�grafo �nico. Os refugiados que perderem essa condi��o com fundamento nos incisos I e IV deste artigo ser�o enquadrados no regime geral de perman�ncia de estrangeiros no territ�rio nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estar�o sujeitos �s medidas compuls�rias previstas na Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980.
CAP�TULO III
Da Autoridade Competente e do Recurso
Art. 40. Compete ao CONARE decidir em primeira inst�ncia sobre cessa��o ou perda da condi��o de refugiado, cabendo, dessa decis�o, recurso ao Ministro de Estado da Justi�a, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notifica��o.
� 1� A notifica��o conter� breve relato dos fatos e fundamentos que ensejaram a decis�o e cientificar� o refugiado do prazo para interposi��o do recurso.
� 2� N�o sendo localizado o estrangeiro para a notifica��o prevista neste artigo, a decis�o ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o, para fins de contagem do prazo de interposi��o de recurso.
Art. 41. A decis�o do Ministro de Estado da Justi�a � irrecorr�vel e dever� ser notificada ao CONARE, que a informar� ao estrangeiro e ao Departamento de Pol�cia Federal, para as provid�ncias cab�veis.
T�TULO VII
Das Solu��es Dur�veis
CAP�TULO I
Da Repatria��o
Art. 42. A repatria��o de refugiados aos seus pa�ses de origem deve ser caracterizada pelo car�ter volunt�rio do retorno, salvo nos casos em que n�o possam recusar a prote��o do pa�s de que s�o nacionais, por n�o mais subsistirem as circunst�ncias que determinaram o ref�gio.
CAP�TULO II
Da Integra��o Local
Art. 43. No exerc�cio de seus direitos e deveres, a condi��o at�pica dos refugiados dever� ser considerada quando da necessidade da apresenta��o de documentos emitidos por seus pa�ses de origem ou por suas representa��es diplom�ticas e consulares.
Art. 44. O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obten��o da condi��o de residente e o ingresso em institui��es acad�micas de todos os n�veis dever�o ser facilitados, levando-se em considera��o a situa��o desfavor�vel vivenciada pelos refugiados.
CAP�TULO III
Do Reassentamento
Art. 45. O reassentamento de refugiados em outros pa�ses deve ser caracterizado, sempre que poss�vel, pelo car�ter volunt�rio.
Art. 46. O reassentamento de refugiados no Brasil se efetuar� de forma planificada e com a participa��o coordenada dos �rg�os estatais e, quando poss�vel, de organiza��es n�o-governamentais, identificando �reas de coopera��o e de determina��o de responsabilidades.
T�TULO VIII
Das Disposi��es Finais
Art. 47. Os processos de reconhecimento da condi��o de refugiado ser�o gratuitos e ter�o car�ter urgente.
Art. 48. Os preceitos desta Lei dever�o ser interpretados em harmonia com a Declara��o Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Conven��o sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de prote��o de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de julho de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.7.1997
*