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Dokumentas 32025L1788

Diretiva (UE) 2025/1788 do Conselho, de 24 de junho de 2025, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, (reformulação)

ST/9789/2024/REV/1

JO L, 2025/1788, 8.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1788/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1788/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1788

8.9.2025

DIRETIVA (UE) 2025/1788 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2025

que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

(reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 22.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 93/109/CE do Conselho (2) deve ser objeto de várias alterações. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

O artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 22.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) conferem aos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Este direito, igualmente consagrado no artigo 39.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), concretiza o princípio da igualdade e da não discriminação em razão da nacionalidade, estabelecido no artigo 21.o da Carta. É também um corolário do direito de livre circulação e permanência consagrado no artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 21.o do TFUE, bem como no artigo 45.o da Carta.

(3)

As modalidades de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu constam da Diretiva 93/109/CE.

(4)

No Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE, a Comissão sublinhou a necessidade de atualizar, clarificar e reforçar as regras relativas ao exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu, a fim de garantir que apoiam a participação ampla e inclusiva dos cidadãos móveis da União. Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 93/109/CE a eleições sucessivas e as alterações introduzidas pelas alterações aos Tratados, várias disposições dessa diretiva deverão ser atualizadas.

(5)

O artigo 22.o, n.o 2, do TFUE aplica-se sem prejuízo do artigo 223.o, n.o 1, do TFUE que prevê para as eleições para o Parlamento Europeu o estabelecimento de um processo uniforme em todos os Estados-Membros baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros.

(6)

A fim de assegurar que os cidadãos da União que residem num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade («cidadãos da União não nacionais») possam exercer o seu direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento, as condições de inscrição e participação nessas eleições deverão ser clarificadas, a fim de assegurar a igualdade de tratamento de cidadãos da União nacionais do Estado-Membro em causa e os cidadãos da União não nacionais. Em especial, os cidadãos da União que pretendam votar e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu do Estado-Membro de residência deverão ser tratados da mesma forma no que se refere aos períodos de residência que devam ser cumpridos como condição para o exercício do direito, bem como à prova necessária para demonstrar o cumprimento dessa condição.

(7)

É necessário respeitar a liberdade de opção dos cidadãos da União relativamente ao Estado-Membro em que desejem participar nas eleições para o Parlamento Europeu, adotando as medidas adequadas para garantir a ausência de votos duplos ou duplas candidaturas.

(8)

Em consonância com normas internacionais e europeias, incluindo os requisitos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e com as disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os Estados-Membros deverão não só reconhecer e respeitar o direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos da União, mas também garantir um acesso fácil aos seus direitos eleitorais, eliminando o maior número possível de obstáculos à participação nas eleições.

(9)

A fim de facilitar o exercício, pelos cidadãos da União, do seu direito de voto e de elegibilidade no seu país de residência, esses cidadãos deverão ser inscritos nos cadernos eleitorais com antecedência suficiente em relação ao dia das eleições. As formalidades aplicáveis à sua inscrição deverão ser tão simples quanto possível. Para serem inscritos, deverá ser suficiente que os cidadãos da União em causa apresentem um documento de identidade válido e uma declaração formal que inclua elementos que demonstrem o seu direito de participar nas eleições. Uma vez inscritos, os cidadãos da União não nacionais deverão integrar os cadernos eleitorais nas mesmas condições que os cidadãos da União nacionais do Estado-Membro em causa, enquanto preencherem as condições de exercício do direito de voto. Se for caso disso, os cidadãos da União deverão poder fornecer às autoridades competentes informações de contacto que permitam a essas autoridades mantê-los informados regularmente.

(10)

Embora os Estados-Membros sejam competentes para determinar o direito de voto ou de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu relativamente aos nacionais que residam fora do seu território, o facto de cidadãos da União não nacionais terem sido inscritos nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência não deverá, por si só, justificar a sua exclusão dos cadernos eleitorais do Estado-Membro de origem para outros tipos de eleições.

(11)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos da União não nacionais que pretendam exercer o direito de elegibilidade para as eleições no seu Estado-Membro de residência, esses cidadãos deverão ser obrigados a apresentar os mesmos documentos comprovativos que os exigidos aos candidatos nacionais do Estado-Membro em causa. No entanto, a fim de estabelecer que esses cidadãos beneficiam do direito previsto no artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e no artigo 22.o, n.o 2, do TFUE, os Estados-Membros deverão poder exigir a apresentação de uma declaração formal que inclua os elementos necessários para demonstrar o seu direito de se candidatar às eleições em questão.

(12)

Para facilitar a identificação exata dos eleitores e dos candidatos inscritos tanto no Estado-Membro de origem como no Estado-Membro de residência, os Estados-Membros deverão poder exigir que os dados a serem fornecidos pelos cidadãos da União aquando da apresentação de um pedido de inscrição a ser entregue nos cadernos eleitorais ou de elegibilidade no Estado-Membro de residência inclua também o número de identificação pessoal ou o número de série de um documento de identidade ou de viagem válido.

(13)

Os cidadãos da União que tenham sido privados do seu direito de voto ou de elegibilidade, com base numa decisão individual em matéria civil ou penal tomada pela autoridade competente, deverão ser impedidos de exercer esse direito no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu. Os Estados-Membros deverão poder exigir que os cidadãos da União que peçam inscrição como eleitores entreguem uma declaração formal em que confirmem que não foram privados do seu direito de voto. Quando se apresentam como candidatos no seu país de residência, os cidadãos da União deverão ser obrigados a apresentar uma declaração que confirme que não foram privados do direito de se apresentarem às eleições para o Parlamento Europeu.

(14)

O Estado-Membro de residência deverá poder verificar se os cidadãos da União que manifestaram vontade de exercer o seu direito de elegibilidade não foram privados desse direito no seu Estado-Membro de origem. Sempre que um Estado-Membro receba um pedido nesse sentido do Estado-Membro de residência, deverá fornecer a confirmação necessária dentro de um prazo que permita avaliar eficazmente a admissibilidade da candidatura. Os dados pessoais objeto de intercâmbio só podem ser tratados para esse fim. Dada a importância fundamental dos direitos eleitorais, a ausência de comunicação atempada de informações sobre o estatuto de um cidadão da União pelo Estado-Membro de origem não deverá implicar a inelegibilidade no Estado-Membro de residência. Sempre que as informações pertinentes sejam prestadas ulteriormente, o Estado-Membro de residência deverá assegurar-se, por meio de medidas adequadas e de acordo com os procedimentos previstos no seu direito nacional, de que os cidadãos da União não elegíveis no Estado de origem inscritos como candidatos ou eleitos sejam impedidos de ser eleitos ou de exercer o seu mandato.

(15)

Considerando que o processo de admissibilidade num Estado-Membro aplicável a nacionais de outro Estado-Membro implica necessariamente providências administrativas adicionais em relação ao processo aplicável aos seus próprios nacionais, os Estados-Membros deverão poder fixar um prazo para a apresentação dos pedidos de candidatura pelos cidadãos da União não nacionais distinto do prazo aplicável aos cidadãos nacionais. As diferenças no referido prazo deverão limitar-se ao necessário e proporcionado, a fim de permitir que a notificação das informações do Estado-Membro de origem seja tida em conta em tempo útil. A fixação de tal prazo distinto não deverá afetar os prazos aplicáveis às obrigações de notificação dos outros Estados-Membros nos termos da presente diretiva.

(16)

A fim de evitar o voto múltiplo ou os casos em que a mesma pessoa se apresentaria mais de uma vez como candidato nas mesmas eleições, os Estados-Membros deverão proceder ao intercâmbio de informações recolhidas a partir das declarações formais apresentadas pelos eleitores da União e pelos elegíveis da União. Uma vez que os Estados-Membros se baseiam em dados diferentes para identificar os cidadãos, deverá ser previsto um conjunto comum de dados, a fim de identificar com precisão os eleitores da União e os elegíveis da União e impedi-los de votar ou de se candidatar mais do que uma vez. Os dados pessoais objeto de intercâmbio deverão ser limitados ao mínimo necessário para alcançar esses objetivos. Os Estados-Membros deverão fornecer as informações com antecedência suficiente em relação ao dia das eleições. Os Estados-Membros deverão realizar o intercâmbio de informação de uma forma que não crie encargos administrativos desnecessários para as autoridades competentes. Sem prejuízo das disposições nacionais relativas à inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais e à apresentação de candidaturas, o Estado-Membro de residência deverá começar a fornecer os dados disponíveis o mais tardar seis semanas antes do início do período eleitoral. Os dados trocados entre os Estados-Membros deverão ser tão exatos quanto possível e os Estados-Membros deverão poder atualizá-los, tendo em conta as disposições nacionais relativas à inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais e à apresentação de candidaturas.

(17)

O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para evitar o voto múltiplo ou os casos em que a mesma pessoa se apresentaria mais do que uma vez na mesma eleição não deverá impedir os seus nacionais de votarem ou de se candidatarem a outros tipos de eleições. A fim de facilitar a comunicação entre as autoridades nacionais, os Estados-Membros deverão ser obrigados a designar um ponto de contacto para esse intercâmbio de informações. No passado, a Comissão desenvolveu um quadro para ser utilizado apenas pelos Estados-Membros sob a sua responsabilidade para o intercâmbio dos dados necessários. Esse quadro deverá ser incorporado na presente diretiva, a fim de continuar a apoiar os intercâmbios entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros atuarão como responsáveis distintos pelo tratamento de dados pessoais a este respeito. Esse quadro deverá permitir que cada Estado-Membro tenha acesso apenas aos dados dos cidadãos da União residentes no seu território eleitoral que tenham manifestado expressamente o seu desejo de ser inscritos nos respetivos cadernos eleitorais ou de se apresentarem como candidatos, bem como aos dados relativos aos nacionais desse Estado-Membro que tenham manifestado expressamente o desejo de votar ou de se apresentar como candidatos nos Estados-Membros de residência.

(18)

Para definir as responsabilidades, obrigações e normas técnicas relativas ao funcionamento do quadro, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(19)

O acesso às informações sobre os direitos e procedimentos eleitorais é uma componente fundamental para assegurar o exercício efetivo do direito consagrado no artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e no artigo 22.o, n.o 2, do TFUE. Tal significa, em especial, que essas informações deverão ser disponibilizadas não só às pessoas com deficiência, mas também às pessoas que carecem de competências digitais, em especial aos idosos, assegurando que a comunicação não se realiza exclusivamente por meio de um único canal.

(20)

A falta de informação adequada, no contexto dos processos eleitorais, afeta os cidadãos no exercício dos seus direitos eleitorais como parte dos seus direitos enquanto cidadãos da União. Afeta igualmente a capacidade das autoridades competentes para exercerem os seus direitos e cumprirem as suas obrigações. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a designar autoridades com responsabilidades especiais na prestação de informações adequadas aos cidadãos da União sobre os seus direitos ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 22.o, n.o 2, do TFUE, bem como das regras e procedimentos nacionais relativos à participação e organização das eleições para o Parlamento Europeu. A fim de assegurar a eficácia das comunicações, as informações deverão ser prestadas em linguagem clara e simples. Tal significa que as informações deverão ser prestadas de forma a que a pessoa em causa as compreenda ou de forma que seja razoável pressupor que as compreenda.

(21)

A fim de melhorar o acesso às informações eleitorais, essas informações deverão ser disponibilizadas, por exemplo num sítio Web de acesso geral, em, pelo menos, uma língua oficial da União, diferente da ou das do Estado-Membro de acolhimento, que seja amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União que residem no seu território. As traduções nessas outras línguas deverão ser meramente informativas e não deverão ter qualquer efeito jurídico. Se surgirem questões relacionadas com a exatidão das informações contidas nessas traduções, apenas as versões na língua ou línguas oficiais desse Estado-Membro deverão ser consideradas juridicamente vinculativas. Os Estados-Membros podem utilizar diferentes línguas oficiais da União em partes específicas do seu território ou das suas regiões, em função da língua compreendida pelo maior grupo de cidadãos da União nele residentes.

(22)

As derrogações das regras gerais da presente diretiva têm de ser justificadas, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do TFUE, por problemas específicos de um Estado-Membro e têm de estar em consonância com os requisitos nos termos do artigo 52.o da Carta, entendendo-se que os requisitos de qualquer limitação ao exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu sejam previstos por lei e sujeitos aos princípios de proporcionalidade e necessidade. Além disso, essas disposições derrogatórias têm de estar em consonância com o artigo 47.o da Carta.

(23)

Problemas específicos podem colocar-se, nomeadamente, num Estado-Membro em que a proporção de cidadãos da União que nele residam sem ter a sua nacionalidade e que tenham atingido a idade de voto é muito superior à média. Uma proporção de 20 % desses cidadãos relativamente ao conjunto do eleitorado justifica disposições derrogatórias no que se refere ao direito de voto. Essas disposições derrogatórias deverão ser assentes no critério do período de residência.

(24)

Os Estados-Membros em que a proporção de cidadãos da União não nacionais que atingiram a idade de voto exceda 20 % do conjunto dos cidadãos da União em idade de votar e aí residentes, deverão ter a possibilidade de prever disposições específicas, que observem o artigo 22.o, n.o 2, do TFUE, relativas à composição das listas de candidatos;

(25)

É necessário tomar em consideração o facto de em determinados Estados-Membros os nacionais de outros Estados-Membros aí residentes disporem de direito de voto para o parlamento nacional, pelo que algumas disposições da presente diretiva podem não ser aí aplicadas.

(26)

Os dados estatísticos relativos ao exercício dos direitos eleitorais e à aplicação da presente diretiva podem ser úteis para identificar as medidas necessárias para assegurar o exercício efetivo dos direitos eleitorais dos cidadãos da União. Tais dados estatísticos podem ajudar a avaliar as medidas adotadas para apoiar a participação dos cidadãos da União nas eleições e poderão resultar em soluções mais eficientes. Em especial, quando disponíveis, os dados estatísticos sobre a participação de cidadãos da União não nacionais nas eleições, tais como dados sobre a inscrição dos eleitores e candidatos, e sobre a afluência às urnas, bem como dados agregados anonimizados sobre a nacionalidade, a idade, a língua e a localização, poderão ser úteis para as medidas políticas nacionais e da União que apoiem a elevada taxa de participação eleitoral e facilitem o exercício dos direitos eleitorais. A recolha desses dados, no pleno respeito das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, pode ser efetuada, nomeadamente, através de inquéritos ou de quaisquer métodos de obtenção de informações provenientes de fontes públicas ou administrativas. A Rede Europeia de Cooperação para as Eleições poderá apoiar esse processo através do desenvolvimento de referências comuns em matéria de recolha de dados sobre a participação de cidadãos da União não nacionais nas eleições.

(27)

A fim de melhorar a recolha de dados para as eleições para o Parlamento Europeu, é necessário introduzir um acompanhamento e prestação de informações regulares da execução pelos Estados-Membros. A Comissão apoia tal acompanhamento e prestação de informações, nomeadamente divulgando, com antecedência suficiente em relação à data das eleições para o Parlamento Europeu, um questionário junto dos Estados-Membros sobre a participação dos cidadãos da União nas eleições. Esse questionário é elaborado em cooperação com os membros da Rede Europeia de Cooperação para as Eleições. Paralelamente, a Comissão deverá avaliar a aplicação da presente diretiva e apresentará um relatório que inclua os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após cada eleição para o Parlamento Europeu.

(28)

A recolha e o tratamento de dados pessoais para efeitos de produção de dados estatísticos sobre a participação de cidadãos da União não nacionais em eleições, bem como o fornecimento desses dados ao público e à Comissão, deverão ser efetuados em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), incluindo os princípios da limitação da finalidade, da minimização dos dados, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade. Em especial, o tratamento de dados pessoais para fins estatísticos deverá estar sujeito a garantias adequadas, nos termos do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725. A este respeito, os dados deverão ser partilhados utilizando tecnologias de reforço da privacidade especificamente concebidas para aplicar esses princípios. Os dados estatísticos tratados para efeitos da presente diretiva deverão ser agregados de tal modo que as pessoas não possam ser identificadas e deverão ser tornados anónimos antes da sua agregação.

(29)

É necessário que a Comissão realize a sua própria avaliação da aplicação da presente diretiva num prazo razoável após, pelo menos, duas eleições para o Parlamento Europeu.

(30)

Os Estados-Membros deverão poder exigir que os cidadãos da União não nacionais apresentem dados adicionais específicos no âmbito das declarações formais que têm de fornecer no contexto do exercício dos seus direitos eleitorais. A fim de ter em conta a evolução dos requisitos e práticas nacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterações à lista de tais dados, podendo a Comissão apenas acrescentar-lhes elementos. Todas as medidas adotadas no exercício dessa delegação deverão ser as necessárias e proporcionadas para alcançar o objetivo da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6). Em particular, a fim de assegurar o acesso em tempo útil a todas as informações relativas à preparação dos atos delegados, o Conselho recebe todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(31)

Os Estados-Membros, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a União, ao celebrar essa Convenção através da Decisão 2010/48/CE (7), comprometeram-se a assegurar o cumprimento da referida convenção. A fim de apoiar uma participação eleitoral inclusiva e equitativa das pessoas com deficiência, as disposições que permitem aos cidadãos da União não nacionais exercer o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para as eleições para o Parlamento Europeu deverão ter devidamente em conta as necessidades dos cidadãos com deficiência e dos cidadãos mais velhos.

(32)

Os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 aplicam-se aos dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente diretiva.

(33)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu observações formais em 17 de janeiro de 2022.

(34)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta, nomeadamente os artigos 21.o e 39.o. Por conseguinte, é essencial que a presente diretiva seja aplicada em conformidade com esses direitos e princípios, garantindo o pleno respeito, nomeadamente, do direito à proteção dos dados pessoais, do direito à não discriminação, do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu, da liberdade de circulação e de residência e do direito à ação.

(35)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.

(36)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, estabelecidos na parte B do anexo III,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade para o Parlamento Europeu para os cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade («cidadãos da União não nacionais»).

2.   As disposições da presente diretiva não afetam as disposições de cada Estado-Membro sobre direito de voto e elegibilidade dos seus nacionais que residam fora do seu território eleitoral.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Eleições para o Parlamento Europeu», as eleições dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, nos termos do Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexo da Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom de 20 de setembro de 1976 (8) («Ato Eleitoral»);

2)

«Território eleitoral», o território de um Estado-Membro em que, nos termos do Ato Eleitoral e, nesse âmbito, da lei eleitoral desse Estado-Membro, os representantes ao Parlamento Europeu são eleitos pelo povo desse Estado-Membro;

3)

«Estado-Membro de residência», o Estado-Membro em que o cidadão da União reside sem ter a nacionalidade;

4)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da União;

5)

«Eleitor da União», qualquer cidadão da União que tenha o direito de voto para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência nos termos da presente diretiva;

6)

«Elegível da União», qualquer cidadão da União elegível para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência nos termos da presente diretiva;

7)

«Cadernos eleitorais», o registo oficial de todos os eleitores com direito de voto num determinado círculo ou autarquia local, realizado e atualizado pelo serviço competente de acordo com o direito eleitoral do Estado-Membro de residência, ou o recenseamento da população, se este mencionar a qualidade de eleitor;

8)

«Dia de referência», o dia ou dias em que os cidadãos da União têm de preencher, de acordo com o direito do Estado-Membro de residência, as condições exigidas para aí serem eleitores ou elegíveis;

9)

«Declaração formal», o ato do interessado cuja inexatidão é passível de sanções, nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 3.o

Condições que regem o direito de voto e de elegibilidade

Qualquer pessoa que, no dia de referência:

a)

Seja cidadão da União na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE; e

b)

Não tenha a nacionalidade do Estado-Membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado-Membro sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais,

tem direito de voto e é elegível no Estado-membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não esteja privada desses direitos por força dos artigos 6.o e 7.o.

Se, para serem elegíveis, os nacionais do Estado-Membro de residência devem ter completado um período mínimo após a aquisição da nacionalidade, considera-se que os cidadãos da União não nacionais preenchem esta condição quando tenham adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro após esse mesmo período.

Artigo 4.o

Proibição de votar mais do que uma vez ou de se candidatar em mais do que um Estado-Membro

1.   O eleitor da União pode exercer o seu direito de voto no Estado-Membro de residência ou no Estado-Membro de origem. Ninguém pode votar mais de uma vez no mesmo ato eleitoral.

2.   Ninguém pode ser candidato em vários Estados-Membros no mesmo ato eleitoral.

Artigo 5.o

Requisitos relativos à residência

Se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado-Membro de residência devem completar um período mínimo de residência no território eleitoral desse Estado-Membro, considera-se que os eleitores e elegíveis da União preenchem essa condição quando tenham residido durante um período equivalente noutros Estados-Membros. O presente artigo é aplicável sem prejuízo das condições específicas relacionadas com a duração do período de residência num dado círculo eleitoral ou autarquia local.

Artigo 6.o

Inelegibilidade

1.   Os cidadãos da União que residam num Estado-Membro de que não sejam nacionais e que sejam privados do direito de se apresentar como candidatos, na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial, por força do direito do Estado-Membro de residência ou do Estado-Membro de origem, ficam privados do exercício desse direito no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu.

2.   O Estado-Membro de residência certifica-se de que os cidadãos da União que tenham manifestado vontade de aí exercer o seu direito de ser candidato, não estão privados desse direito no Estado-Membro de origem, na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial.

3.   Para efeitos do n.o 2 do presente artigo, o Estado-Membro de residência notifica o Estado-Membro de origem da declaração a que se refere o artigo 10.o, n.o 1. Para esse efeito, as informações relevantes disponíveis no Estado-Membro de origem são transmitidas de forma apropriada no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação ou, sempre que possível, num prazo mais curto, se tal for requerido pelo Estado-Membro de residência. Essas informações só podem incluir as indicações estritamente necessárias para a aplicação do presente artigo e só podem ser utilizadas para esse fim.

A candidatura é aceite mesmo que as informações não sejam recebidas pelo Estado-Membro de residência dentro do prazo fixado.

4.   Se as informações transmitidas infirmarem o teor da declaração, o Estado-Membro de residência, independentemente de as receber dentro ou fora do prazo fixado, toma as medidas adequadas, de acordo com o seu direito nacional, para impedir a candidatura do interessado ou, se tal não for possível, para impedir o candidato de ser eleito ou de exercer o seu mandato.

5.   Os Estados-Membros designam um ponto de contacto encarregado de receber e transmitir as informações necessárias à aplicação do n.o 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o contacto do ponto de contacto, bem como informações atualizadas ou alterações que lhe digam respeito. A Comissão mantém uma lista dos pontos de contacto e disponibiliza-a os Estados-Membros.

Artigo 7.o

Inibição do direito de voto

1.   O Estado-Membro de residência pode assegurar-se de que um cidadão da União, que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de voto, não está privado desse direito no Estado-Membro de origem, na sequência de uma decisão individual em matéria civil ou penal.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro de residência pode notificar o Estado-Membro de origem da declaração prevista no artigo 9.o, n.o 2. Nesse mesmo sentido, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado-Membro de origem, devem ser transmitidas em tempo útil e na forma adequada; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e apenas podem ser utilizadas para esta finalidade. Se as informações transmitidas prejudicarem o teor da declaração, o Estado-Membro de residência deve adotar as medidas adequadas para impedir o interessado de exercer o seu direito de voto.

3.   Além disso, o Estado-Membro de origem pode transmitir, em tempo útil e na forma adequada, ao Estado-Membro de residência, todas as informações necessárias para efeitos do presente artigo.

Artigo 8.o

Liberdade de escolher votar no Estado-Membro de residência

1.   Os eleitores da União que tenham manifestado essa vontade devem exercer o direito de voto no Estado-Membro de residência.

2.   Se o voto for obrigatório no Estado-Membro de residência, essa obrigação é aplicável aos eleitores da União que tenham manifestado essa vontade.

CAPÍTULO II

EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO E ELEGIBILIDADE

Artigo 9.o

Inscrição em e cancelamento dos cadernos eleitorais

1.   Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir ao eleitor da União que tenha manifestado vontade ser inscrito como eleitor nos cadernos eleitorais em prazo útil antes das eleições.

2.   Para terem o seu nome inscrito nos cadernos eleitorais, os eleitores da União devem apresentar as mesmas provas que os eleitores nacionais. Devem, além disso, apresentar uma declaração formal que deve conter os seguintes elementos:

a)

O seu nome, a nacionalidade, a data e local de nascimento, o endereço no território eleitoral do Estado-Membro de residência;

b)

Se for caso disso, a autarquia local ou o círculo eleitoral no seu Estado-Membro de origem nos cadernos eleitorais em que o seu nome tenha estado inscrito em último lugar; e

c)

A declaração de que apenas exercerão o direito de voto no Estado-Membro de residência.

3.   Além disso, o Estado-Membro de residência pode exigir que os eleitores da União:

a)

Apresentem um documento de identidade válido;

b)

Especifiquem na sua declaração referida no n.o 2:

i)

que não se encontram privados do direito de voto no Estado-Membro de origem;

ii)

se for caso disso, o número de identificação pessoal emitido pelo Estado-Membro de origem ou pelo Estado-Membro de residência;

iii)

o tipo e o número de série do documento de identidade ou documento de viagem emitido pelo Estado-Membro de origem;

iv)

a data da declaração; e

v)

os seus dados de contacto, tais como um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico;

c)

Indiquem a data a partir da qual residem nesse ou noutro Estado-Membro.

4.   Os eleitores da União que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais mantêm a sua inscrição nas mesmas condições dos eleitores nacionais, até solicitarem a eliminação da inscrição ou até que sejam eliminados do caderno por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto. Sempre que existam disposições para notificar os nacionais dessa exclusão dos cadernos eleitorais, essas disposições aplicam-se do mesmo modo aos eleitores da União.

5.   Os Estados-Membros podem utilizar o modelo constante do anexo I para efeitos da declaração referida no n.o 2.

6.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o para alterar a lista a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo, podendo apenas aditar elementos à mesma.

Artigo 10.o

Inscrição como candidato

1.   Na apresentação da candidatura, os elegíveis da União devem apresentar as mesmas provas que os candidatos nacionais. Devem, além disso, apresentar uma declaração formal que deve conter os seguintes elementos:

a)

O seu nome, a nacionalidade, a data e o local de nascimento, o último endereço no Estado-Membro de origem, bem como o endereço no território eleitoral do Estado-Membro de residência;

b)

Uma declaração de que não são simultaneamente candidatos às eleições para o Parlamento Europeu num outro Estado-Membro;

c)

Se for caso disso, a autarquia local ou o círculo eleitoral no seu Estado-Membro de origem nos cadernos eleitorais em que o seu nome tenha estado inscrito em último lugar; e

d)

Uma declaração de que não foram privados do direito de se apresentar como candidatos no Estado-Membro de origem na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial.

2.   Além disso, o Estado-Membro de residência pode exigir que os elegíveis da União:

a)

Apresentem um documento de identidade válido;

b)

Indiquem na sua declaração nos termos do n.o 1:

i)

se for caso disso, o número de identificação pessoal emitido pelo Estado-Membro de origem ou no Estado-Membro de residência,

ii)

o tipo e o número de série do documento de identidade ou documento de viagem emitido pelo Estado-Membro de origem,

iii)

a data da declaração, e

iv)

os seus dados de contacto, tais como número de telefone ou endereço de correio eletrónico;

c)

Pode igualmente exigir que dele conste a data desde a qual são nacionais de um Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros podem utilizar o modelo constante do anexo II para efeitos da declaração referida no n.o 1.

4.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o para alterar a lista a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, podendo apenas aditar elementos à mesma.

Artigo 11.o

Decisão sobre o registo e as vias de recurso

1.   O Estado-Membro de residência deve informar o interessado de forma atempada e numa linguagem clara e simples da decisão tomada relativamente ao seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admissibilidade da sua candidatura.

2.   Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais ou de rejeição da candidatura, o cidadão da União pode interpor os recursos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.

3.   Em caso de erros nos cadernos eleitorais ou nas listas de candidatos às eleições para o Parlamento Europeu, o interessado pode interpor os recursos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.

4.   Os Estados-Membros devem informar a pessoa em causa de forma clara e com a devida antecedência da decisão a que se refere o n.o 1 e das vias de recurso a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 12.o

Prestação de informações

1.   Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades responsáveis por tomar as medidas necessárias para assegurar que os cidadãos da União não nacionais sejam informados em tempo útil das condições e regras pormenorizadas para a inscrição como eleitor ou candidato nas eleições para o Parlamento Europeu.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades designadas nos termos do n.o 1 ponham à disposição dos eleitores da União inscritos e dos elegíveis da União, em tempo útil, as seguintes informações:

a)

O estado da sua inscrição, mediante pedido;

b)

Uma vez disponível, a data da eleição e como e onde votar;

c)

As regras pertinentes relativas aos direitos e obrigações dos eleitores e dos candidatos, incluindo proibições, incompatibilidades e sanções aplicáveis em caso de violação das regras eleitorais, em especial as relativas ao voto múltiplo;

d)

Meios para obter mais informações relacionadas com a organização das eleições, incluindo a lista de candidatos.

3.   As informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitor ou candidato nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como as informações a que se refere o n.o 2, são disponibilizadas em conformidade com os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro de residência.

As informações gerais sobre o quadro nacional para a organização das eleições para o Parlamento Europeu, incluindo as condições de inscrição como eleitor ou candidato, a data das eleições e o modo e local de voto, devem também estar disponíveis em, pelo menos, outra língua oficial da União que seja amplamente compreendida pelos cidadãos da União residentes no seu território. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lhes preste assistência nas traduções, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2018/1724. Essas traduções são meramente informativas e não produzem efeitos jurídicos.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitores ou candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como as informações a que se refere o n.o 2, sejam disponibilizadas, nomeadamente, às pessoas com deficiência, através de meios, modos e formatos de comunicação adequados.

Artigo 13.o

Mecanismo de intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio das informações recolhidas nos termos dos artigos 9.o e 10.o e em prazo útil antes das eleições. Nesse sentido, sem prejuízo das disposições nacionais relativas à inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais e à apresentação dos candidatos, o Estado-Membro de residência deve começar a transmitir essas informações ao Estado-Membro de origem, o mais tardar, seis semanas antes do primeiro dia do período eleitoral a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Ato Eleitoral. O Estado-Membro de residência indica igualmente a data de inscrição nos seus cadernos eleitorais para os pedidos de inscrição apresentados após a data de transposição da presente diretiva. O Estado-Membro de origem deve adotar, nos termos da sua lei nacional, as medidas adequadas para evitar votos duplos e duplas candidaturas dos seus nacionais.

2.   O Estado-Membro de origem deve assegurar que as medidas a que se refere o n.o 1 não impedem os seus nacionais de votarem ou serem elegíveis a outros tipos de eleições.

3.   A Comissão deve fornecer um quadro de apoio ao intercâmbio das informações a que se refere o n.o 1 pelos Estados-Membros. O quadro deve permitir que os Estados-Membros de residência forneçam essas informações de forma encriptada.

4.   A Comissão está habilitada a adotar atos de execução a fim de definir as normas técnicas para o funcionamento do quadro previsto no n.o 3 e as responsabilidades e obrigações, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Modalidades específicas de votação

Os Estados-Membros que prevejam a possibilidade de voto antecipado, de voto por correspondência, de voto eletrónico ou pela Internet nas eleições para o Parlamento Europeu devem assegurar a disponibilidade desses métodos de votação aos eleitores da União em condições semelhantes às aplicáveis aos seus próprios nacionais.

Artigo 15.o

Fornecimento de dados estatísticos

Os Estados-Membros permitem a recolha de dados estatísticos pertinentes sobre a participação de cidadãos da União nas eleições para o Parlamento Europeu e, quando esses dados estiverem disponíveis, fornecem-nos ao público e à Comissão.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES DERROGATÓRIAS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.o

Derrogações

1.   Se, num Estado-Membro, a proporção de cidadãos da União nele residentes, que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade de voto, ultrapassar 20 % do conjunto dos cidadãos da União nacionais e dos cidadãos da União não nacionais em idade de votar e aí residentes, esse Estado-Membro pode reservar, em derrogação dos artigos 3.o, 9.o e 10.o:

a)

O direito de voto aos eleitores da União que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior a cinco anos;

b)

A elegibilidade aos elegíveis da União que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior a 10 anos;

O primeiro parágrafo não prejudica as medidas adequadas que esse Estado-Membro possa adotar em matéria de composição das listas de candidatos, destinadas nomeadamente a facilitar a integração dos cidadãos da União não nacionais.

Todavia, as condições específicas do período de residência referidas no primeiro parágrafo não são oponíveis aos eleitores e elegíveis da União que, devido à sua residência fora do seu Estado-Membro de origem ou à respetiva duração, não tenham direito de voto ou elegibilidade nesse Estado.

2.   Se a legislação de um Estado-Membro determinar que os nacionais de um Estado-Membro que residam noutro Estado-Membro têm neste último direito de voto para o parlamento nacional e podem ser inscritos, para o efeito, nos cadernos eleitorais exatamente nas mesmas condições que os eleitores nacionais, o primeiro Estado-Membro pode não aplicar os artigos 6.o a 13.o a esses nacionais, em derrogação das disposições da presente diretiva.

3.   18 meses antes de cada eleição para o Parlamento Europeu, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que verifica a persistência das razões que justificam a concessão, aos Estados-Membros em causa, de uma derrogação nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do TFUE, e propõe, se necessário, que se proceda às adaptações necessárias.

Os Estados-Membros que adotem disposições derrogatórias nos termos do n.o 1 devem fornecer à Comissão todos os elementos justificativos necessários.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Prestação de informações

1.   No prazo de seis meses após cada eleição para o Parlamento Europeu, cada Estado-Membro deve transmitir à Comissão informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu território. O relatório deve conter dados estatísticos sobre a participação nas eleições para o Parlamento Europeu, em especial, quando disponível, dados sobre a participação dos eleitores da União e dos elegíveis da União, bem como um resumo das medidas tomadas para apoiar essa participação.

2.   No prazo de um ano após cada eleição para o Parlamento Europeu, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva.

Artigo 18.o

Avaliação

No prazo de dois anos após as eleições de 2034 para o Parlamento Europeu, a Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva e elaborar um relatório de avaliação sobre os progressos efetuados em relação à realização dos objetivos nela contidos. Essa avaliação inclui igualmente uma análise do funcionamento do artigo 13.o.

Artigo 19.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 20.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 6, e no artigo 10.o, n.o 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 28 de setembro de 2025.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 6, e no artigo 10.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 6, e do artigo 10.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

7.   O Parlamento Europeu é informado pela Comissão da adoção de dados delegados, de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, ou da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.

Artigo 21.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 29 de setembro de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.o, n.os 2 e 4, ao artigo 10.o, n.o 1, ao artigo 11.o, n.os 1, 3 e 4, ao artigo 12.o, ao artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3, aos artigos 14.o e 15.o e ao artigo 17.o, n.o 1. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva, se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 22.o

Revogação

A Diretiva 93/109/CE, com a redação que lhe foi dada pela diretiva referida na parte A do anexo III, é revogada com efeitos a partir de 30 de setembro de 2027, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo III.

As remissões para as diretivas revogadas entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o a 8.o, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 30 de setembro de 2027.

Artigo 24.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

I. NIEMCZYCKI


(1)  Opinião de 17 de junho de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)   JO L 123, de 12.5.2016, p. 1.

(7)  Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(8)   JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

(9)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).


ANEXO I

Modelo de declaração formal apresentada pelos eleitores da União

Eu, .............................................................. (nome), declaro solene e sinceramente que:

As seguintes informações são precisas:

Nacionalidade

 

Local de nascimento

 

Data de nascimento

 

Número de identificação emitido pelo Estado-Membro de origem (se aplicável) (*1)

 

Tipo de documento de identidade ou documento de viagem emitido pelo Estado-Membro de origem e o respetivo número de série (em alternativa, se um número de identificação não estiver disponível) (*1)

 

O endereço no território eleitoral do Estado-Membro de residência

 

Os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado-Membro de origem em que tenha estado inscrito em último lugar (se aplicável)

 

Telefone (*1)

 

Correio eletrónico (*1)

 

Tenciono exercer o meu direito de voto nas eleições europeias apenas em .......................................... (nome do Estado-Membro de residência).

Sou residente em ............................................................ (nome do Estado-Membro de residência) há ........................... (período) (*1)

Data (*1)

 

Assinatura

 


(*1)  Apenas se exigido pela legislação nacional.


ANEXO II

Modelo de declaração formal apresentada por cidadãos da União com direito de elegibilidade

Eu, .............................................................. (nome), declaro solene e sinceramente que:

As seguintes informações são precisas:

Nacionalidade

 

Local de nascimento

 

Data de nascimento

 

Último endereço no Estado-Membro de origem

 

Número de identificação emitido pelo Estado-Membro de origem (se aplicável) (*1)

 

Tipo de documento de identidade ou documento de viagem emitido pelo Estado-Membro de origem e o respetivo número de série (em alternativa, se um número de identificação não estiver disponível) (*1)

 

O endereço no território eleitoral do Estado-Membro de residência

 

Os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado-Membro de origem em que tenha estado inscrito em último lugar (se aplicável)

 

Telefone (*1)

 

Correio eletrónico (*1)

 

A data desde a qual sou nacional do Estado-Membro de origem (*1)

 

Não sou simultaneamente candidato às eleições para o Parlamento Europeu noutro Estado-Membro.

Não fui privado do direito de elegibilidade no meu Estado-Membro de origem.

Data (*1)

 

Assinatura

 


(*1)  Apenas se exigido pela legislação nacional.


ANEXO III

Parte A

Diretiva revogada com a sua alteração

(referida no artigo 20.o)

Diretiva 93/109/CE do Conselho

(JO L 329 de 30.12.1993, p. 34)

Diretiva 2013/1/UE do Conselho

(JO L 26 de 26.1.2013, p. 27)

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 20.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Diretiva 93/109/CE

1 de fevereiro de 1994

Diretiva 2013/1/UE

28 de janeiro de 2014


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Diretiva 93/109/CE

Presente diretiva

Artigos 1.o a 8.o

Artigos 1.o a 8.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, proémio

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 9.o, n.os 3 e 4

Artigo 9.o, n.os 3 e 4

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 16.o

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 18.o

Artigo 23.o

Artigo 19.o

Artigo 24.o

Anexos I a IV


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1788/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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