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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 1.431, DE 12 DE SETEMBRO DE 1951.
Altera os arts. 63 do C�digo Penal e 725 do C�digo de Processo Penal e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� O art. 63 do C�digo Penal passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 63. O liberado, onde n�o exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenci�rio, fica sob a vigil�ncia da autoridade policial".
Art 2� O art. 725 do C�digo de Processo Penal passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 725. A vigil�ncia do patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenci�rio, ou de autoridade policial, exercer-se-� para o fim de: ..............................".
Art 3� Cabem ao patronato particular, inspecionado pelo Conselho Penitenci�rio, as mesmas atribui��es e prerrogativas reconhecidas em lei ao patronato oficial, inclusive as mencionadas nos arts. 718, � 1�, 730 e 731 do C�digo de Processo Penal.
Art 4� Quando a medida de seguran�a da liberdade vigiada f�r aplicada ao liberado condicional (artigo 94, n� 2, do C�digo Penal, a vigil�ncia a que se refere o par�grafo �nico do art. 95 do C�digo Penal incumbe ao patronato oficial ou particular, institu�da na forma desta Lei, e, em sua falta, a autoridade policial.
Art 5� A organiza��o, funcionamento, atribui��es e prerrogativas do patronato particular, incumbido da vigil�ncia do liberado condicional, obedecer�o ao padr�o estabelecido pela Uni�o para o patronato oficial, com as altera��es determinadas pelas peculiaridades regionais ou locais.
Art 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de janeiro, 12 de setembro de 1951; 130� da Independ�ncia e 63� da Rep�blica.
GET�LIO VARGAS
Francisco Negr�o de Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.9.1951 e retifiocado em 14.9.1951
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