Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Texto compilado | C�digo de Processo Penal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que Ihe confere o art. 180 da Constitui��o, decreta a seguinte Lei:
DO PROCESSO EM GERAL
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1o O processo penal reger-se-�, em todo o territ�rio brasileiro, por este C�digo, ressalvados:
I - os tratados, as conven��es e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Rep�blica, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da Rep�blica, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constitui��o, arts. 86, 89, � 2�, e 100);
III - os processos da compet�ncia da Justi�a Militar;
IV - os processos da compet�ncia do tribunal especial (Constitui��o, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF n� 130)
Par�grafo �nico. Aplicar-se-�, entretanto, este C�digo aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam n�o dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-� desde logo, sem preju�zo da validade dos atos realizados sob a vig�ncia da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitir� interpreta��o extensiva e aplica��o anal�gica, bem como o suplemento dos princ�pios gerais de direito.
Juiz das Garantias
(Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 3�-A. O processo penal ter� estrutura acusat�ria, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investiga��o e a substitui��o da atua��o probat�ria do �rg�o de acusa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Art. 3�-B. O juiz das garantias � respons�vel pelo controle da legalidade da investiga��o criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada � autoriza��o pr�via do Poder Judici�rio, competindo-lhe especialmente: (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
I - receber a comunica��o imediata da pris�o, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5� da Constitui��o Federal; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
II - receber o auto da pris�o em flagrante para o controle da legalidade da pris�o, observado o disposto no art. 310 deste C�digo; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
III - zelar pela observ�ncia dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido � sua presen�a, a qualquer tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
IV - ser informado sobre a instaura��o de qualquer investiga��o criminal; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
V - decidir sobre o requerimento de pris�o provis�ria ou outra medida cautelar, observado o disposto no � 1� deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
VI - prorrogar a pris�o provis�ria ou outra medida cautelar, bem como substitu�-las ou revog�-las, assegurado, no primeiro caso, o exerc�cio do contradit�rio em audi�ncia p�blica e oral, na forma do disposto neste C�digo ou em legisla��o especial pertinente; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
VII - decidir sobre o requerimento de produ��o antecipada de provas consideradas urgentes e n�o repet�veis, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa em audi�ncia p�blica e oral; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
VIII - prorrogar o prazo de dura��o do inqu�rito, estando o investigado preso, em vista das raz�es apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no � 2� deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
IX - determinar o trancamento do inqu�rito policial quando n�o houver fundamento razo�vel para sua instaura��o ou prosseguimento; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
X - requisitar documentos, laudos e informa��es ao delegado de pol�cia sobre o andamento da investiga��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
XI - decidir sobre os requerimentos de: (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
a) intercepta��o telef�nica, do fluxo de comunica��es em sistemas de inform�tica e telem�tica ou de outras formas de comunica��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
b) afastamento dos sigilos fiscal, banc�rio, de dados e telef�nico; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
c) busca e apreens�o domiciliar; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
d) acesso a informa��es sigilosas; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
e) outros meios de obten��o da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da den�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
XIII - determinar a instaura��o de incidente de insanidade mental; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
XIV - decidir sobre o recebimento da den�ncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste C�digo; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necess�rio, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no �mbito da investiga��o criminal, salvo no que concerne, estritamente, �s dilig�ncias em andamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
XVI - deferir pedido de admiss�o de assistente t�cnico para acompanhar a produ��o da per�cia; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
XVII - decidir sobre a homologa��o de acordo de n�o persecu��o penal ou os de colabora��o premiada, quando formalizados durante a investiga��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
XVIII - outras mat�rias inerentes �s atribui��es definidas no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 1� O preso em flagrante ou por for�a de mandado de pris�o provis�ria ser� encaminhado � presen�a do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizar� audi�ncia com a presen�a do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica ou de advogado constitu�do, vedado o emprego de videoconfer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poder�, mediante representa��o da autoridade policial e ouvido o Minist�rio P�blico, prorrogar, uma �nica vez, a dura��o do inqu�rito por at� 15 (quinze) dias, ap�s o que, se ainda assim a investiga��o n�o for conclu�da, a pris�o ser� imediatamente relaxada. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 3�-C. A compet�ncia do juiz das garantias abrange todas as infra��es penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da den�ncia ou queixa na forma do art. 399 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
� 1� Recebida a den�ncia ou queixa, as quest�es pendentes ser�o decididas pelo juiz da instru��o e julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� As decis�es proferidas pelo juiz das garantias n�o vinculam o juiz da instru��o e julgamento, que, ap�s o recebimento da den�ncia ou queixa, dever� reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 3� Os autos que comp�em as mat�rias de compet�ncia do juiz das garantias ficar�o acautelados na secretaria desse ju�zo, � disposi��o do Minist�rio P�blico e da defesa, e n�o ser�o apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instru��o e julgamento, ressalvados os documentos relativos �s provas irrepet�veis, medidas de obten��o de provas ou de antecipa��o de provas, que dever�o ser remetidos para apensamento em apartado. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 4� Fica assegurado �s partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do ju�zo das garantias. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 3�-D. O juiz que, na fase de investiga��o, praticar qualquer ato inclu�do nas compet�ncias dos arts. 4� e 5� deste C�digo ficar� impedido de funcionar no processo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Par�grafo �nico. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criar�o um sistema de rod�zio de magistrados, a fim de atender �s disposi��es deste Cap�tulo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia) (Vide ADI 6.299)
Art. 3�-E. O juiz das garantias ser� designado conforme as normas de organiza��o judici�ria da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, observando crit�rios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Art. 3�-F. O juiz das garantias dever� assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com �rg�os da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida � pris�o, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Par�grafo �nico. Por meio de regulamento, as autoridades dever�o disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informa��es sobre a realiza��o da pris�o e a identidade do preso ser�o, de modo padronizado e respeitada a programa��o normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas � imprensa, assegurados a efetividade da persecu��o penal, o direito � informa��o e a dignidade da pessoa submetida � pris�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
DO INQU�RITO POLICIAL
Art.
4� A pol�cia judici�ria ser� exercida pelas autoridades policiais no territ�rio de
suas respectivas jurisdi��es e ter� por fim a apura��o das infra��es penais e da
sua autoria.
Art. 4� A pol�cia judici�ria ser� exercida pelas autoridades policiais no territ�rio de suas respectivas circunscri��es e ter� por fim a apura��o das infra��es penais e da sua autoria. (Reda��o dada pela Lei n� 9.043, de 9.5.1995)
Par�grafo �nico. A compet�ncia definida neste artigo n�o excluir� a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma fun��o.
Art. 5o Nos crimes de a��o p�blica o inqu�rito policial ser� iniciado:
II - mediante requisi��o da autoridade judici�ria ou do Minist�rio P�blico, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent�-lo.
� 1o O requerimento a que se refere o no II conter� sempre que poss�vel:
a) a narra��o do fato, com todas as circunst�ncias;
b) a individualiza��o do indiciado ou seus sinais caracter�sticos e as raz�es de convic��o ou de presun��o de ser ele o autor da infra��o, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomea��o das testemunhas, com indica��o de sua profiss�o e resid�ncia.
� 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqu�rito caber� recurso para o chefe de Pol�cia.
� 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da exist�ncia de infra��o penal em que caiba a��o p�blica poder�, verbalmente ou por escrito, comunic�-la � autoridade policial, e esta, verificada a proced�ncia das informa��es, mandar� instaurar inqu�rito.
� 4o O inqu�rito, nos crimes em que a a��o p�blica depender de representa��o, n�o poder� sem ela ser iniciado.
� 5o Nos crimes de a��o privada, a autoridade policial somente poder� proceder a inqu�rito a requerimento de quem tenha qualidade para intent�-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da pr�tica da infra��o penal, a autoridade policial dever�:
I se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que
se n�o alterem o estado e conserva��o das coisas, enquanto necess�rio;
(Vide Lei n� 5.970, de 1973)
I - dirigir-se ao local, providenciando para que n�o se alterem o estado e conserva��o das coisas, at� a chegada dos peritos criminais; (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)
II apreender os instrumentos e
todos os objetos que tiverem rela��o com o fato;
II - apreender os objetos que tiverem rela��o com o fato, ap�s liberados pelos peritos criminais; (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunst�ncias;
V - ouvir o indiciado, com observ�ncia, no que for aplic�vel, do disposto no Cap�tulo III do T�tulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acarea��es;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras per�cias;
VIII - ordenar a identifica��o do indiciado pelo processo datilosc�pico, se poss�vel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condi��o econ�mica, sua atitude e estado de �nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribu�rem para a aprecia��o do seu temperamento e car�ter.
X - colher informa��es sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infra��o sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poder� proceder � reprodu��o simulada dos fatos, desde que esta n�o contrarie a moralidade ou a ordem p�blica.
Art. 8o Havendo pris�o em flagrante, ser� observado o disposto no Cap�tulo II do T�tulo IX deste Livro.
Art. 9o Todas as pe�as do inqu�rito policial ser�o, num s� processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inqu�rito dever� terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hip�tese, a partir do dia em que se executar a ordem de pris�o, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fian�a ou sem ela.
� 1o A autoridade far� minucioso relat�rio do que tiver sido apurado e enviar� autos ao juiz competente.
� 2o No relat�rio poder� a autoridade indicar testemunhas que n�o tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
� 3o Quando o fato for de dif�cil elucida��o, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder� requerer ao juiz a devolu��o dos autos, para ulteriores dilig�ncias, que ser�o realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem � prova, acompanhar�o os autos do inqu�rito.
Art. 12. O inqu�rito policial acompanhar� a den�ncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbir� ainda � autoridade policial:
I - fornecer �s autoridades judici�rias as informa��es necess�rias � instru��o e julgamento dos processos;
II - realizar as dilig�ncias requisitadas pelo juiz ou pelo Minist�rio P�blico;
III - cumprir os mandados de pris�o expedidos pelas autoridades judici�rias;
IV - representar acerca da pris�o preventiva.
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no � 3� do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), o membro do Minist�rio P�blico ou o delegado de pol�cia poder� requisitar, de quaisquer �rg�os do poder p�blico ou de empresas da iniciativa privada, dados e informa��es cadastrais da v�tima ou de suspeitos. (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A requisi��o, que ser� atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conter�: (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
I - o nome da autoridade requisitante; (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
II - o n�mero do inqu�rito policial; e (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
III - a identifica��o da unidade de pol�cia judici�ria respons�vel pela investiga��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
Art. 13-B. Se necess�rio � preven��o e � repress�o dos crimes relacionados ao tr�fico de pessoas, o membro do Minist�rio P�blico ou o delegado de pol�cia poder�o requisitar, mediante autoriza��o judicial, �s empresas prestadoras de servi�o de telecomunica��es e/ou telem�tica que disponibilizem imediatamente os meios t�cnicos adequados � como sinais, informa��es e outros � que permitam a localiza��o da v�tima ou dos suspeitos do delito em curso. (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
� 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da esta��o de cobertura, setoriza��o e intensidade de radiofrequ�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
� 2o Na hip�tese de que trata o caput, o sinal: (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
I - n�o permitir� acesso ao conte�do da comunica��o de qualquer natureza, que depender� de autoriza��o judicial, conforme disposto em lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
II - dever� ser fornecido pela prestadora de telefonia m�vel celular por per�odo n�o superior a 30 (trinta) dias, renov�vel por uma �nica vez, por igual per�odo; (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
III - para per�odos superiores �quele de que trata o inciso II, ser� necess�ria a apresenta��o de ordem judicial. (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
� 3o Na hip�tese prevista neste artigo, o inqu�rito policial dever� ser instaurado no prazo m�ximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorr�ncia policial. (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
� 4o N�o havendo manifesta��o judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitar� �s empresas prestadoras de servi�o de telecomunica��es e/ou telem�tica que disponibilizem imediatamente os meios t�cnicos adequados � como sinais, informa��es e outros � que permitam a localiza��o da v�tima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunica��o ao juiz. (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016) (Vig�ncia)
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poder�o requerer qualquer dilig�ncia, que ser� realizada, ou n�o, a ju�zo da autoridade.
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados �s institui��es dispostas no art. 144 da Constitui��o Federal figurarem como investigados em inqu�ritos policiais, inqu�ritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investiga��o de fatos relacionados ao uso da for�a letal praticados no exerc�cio profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situa��es dispostas no art. 23 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), o indiciado poder� constituir defensor. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 1� Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado dever� ser citado da instaura��o do procedimento investigat�rio, podendo constituir defensor no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da cita��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 2� Esgotado o prazo disposto no � 1� deste artigo com aus�ncia de nomea��o de defensor pelo investigado, a autoridade respons�vel pela investiga��o dever� intimar a institui��o a que estava vinculado o investigado � �poca da ocorr�ncia dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representa��o do investigado. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 3� Havendo necessidade de indica��o de defensor nos termos do � 2� deste artigo, a defesa caber� preferencialmente � Defensoria P�blica, e, nos locais em que ela n�o estiver instalada, a Uni�o ou a Unidade da Federa��o correspondente � respectiva compet�ncia territorial do procedimento instaurado dever� disponibilizar profissional para acompanhamento e realiza��o de todos os atos relacionados � defesa administrativa do investigado. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 4� A indica��o do profissional a que se refere o � 3� deste artigo dever� ser precedida de manifesta��o de que n�o existe defensor p�blico lotado na �rea territorial onde tramita o inqu�rito e com atribui��o para nele atuar, hip�tese em que poder� ser indicado profissional que n�o integre os quadros pr�prios da Administra��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 5� Na hip�tese de n�o atua��o da Defensoria P�blica, os custos com o patroc�nio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correr�o por conta do or�amento pr�prio da institui��o a que este esteja vinculado � �poca da ocorr�ncia dos fatos investigados. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 6� As disposi��es constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados �s institui��es dispostas no art. 142 da Constitui��o Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a miss�es para a Garantia da Lei e da Ordem. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-� nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Minist�rio P�blico n�o poder� requerer a devolu��o do inqu�rito � autoridade policial, sen�o para novas dilig�ncias, imprescind�veis ao oferecimento da den�ncia.
Art. 17. A autoridade policial n�o poder� mandar arquivar autos de inqu�rito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inqu�rito pela autoridade judici�ria, por falta de base para a den�ncia, a autoridade policial poder� proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver not�cia.
Art. 19. Nos crimes em que n�o couber a��o p�blica, os autos do inqu�rito ser�o remetidos ao ju�zo competente, onde aguardar�o a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou ser�o entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurar� no inqu�rito o sigilo necess�rio � elucida��o do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Par�grafo �nico. Nos atestados de antecedentes que Ihe
forem solicitados, a autoridade policial n�o poder� mencionar quaisquer anota��es
referentes a instaura��o de inqu�rito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condena��o anterior. (Inclu�do pela Lei n�
6.900, de 14.4.1981)
Par�grafo �nico. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial n�o poder� mencionar quaisquer anota��es referentes a instaura��o de inqu�rito contra os requerentes. (Reda��o dada pela Lei n� 12.681, de 2012)
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado depender� sempre de despacho nos autos e somente ser� permitida quando o interesse da sociedade ou a conveni�ncia da investiga��o o exigir.
Par�grafo
�nico. A incomunicabilidade n�o exceder� de tr�s dias.
Par�grafo �nico. A incomunicabilidade, que n�o exceder� de tr�s dias, ser� decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do �rg�o do Minist�rio P�blico, respeitado, em qualquer hip�tese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Reda��o dada pela Lei n� 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscri��o policial, a autoridade com exerc�cio em uma delas poder�, nos inqu�ritos a que esteja procedendo, ordenar dilig�ncias em circunscri��o de outra, independentemente de precat�rias ou requisi��es, e bem assim providenciar�, at� que compare�a a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presen�a, noutra circunscri��o.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inqu�rito ao juiz competente, a autoridade policial oficiar� ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou reparti��o cong�nere, mencionando o ju�zo a que tiverem sido distribu�dos, e os dados relativos � infra��o penal e � pessoa do indiciado.
DA A��O PENAL
Art. 24. Nos crimes de a��o p�blica, esta ser� promovida por den�ncia do Minist�rio P�blico, mas depender�, quando a lei o exigir, de requisi��o do Ministro da Justi�a, ou de representa��o do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent�-lo.
Par�grafo
�nico. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decis�o judicial, o
direito de representa��o passar� ao c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.
� 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decis�o judicial, o direito de representa��o passar� ao c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o. (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 8.699, de 27.8.1993)
� 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrim�nio ou interesse da Uni�o, Estado e Munic�pio, a a��o penal ser� p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 8.699, de 27.8.1993)
Art. 25. A representa��o ser� irretrat�vel, depois de oferecida a den�ncia.
Art. 26. A a��o penal, nas contraven��es, ser� iniciada com o auto de pris�o em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judici�ria ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poder� provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico, nos casos em que caiba a a��o p�blica, fornecendo-lhe, por escrito, informa��es sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convic��o.
Art. 28. Se o �rg�o do Minist�rio P�blico, ao inv�s de apresentar a
den�ncia, requerer o arquivamento do inqu�rito policial ou de quaisquer pe�as de
informa��o, o juiz, no caso de considerar improcedentes as raz�es invocadas, far�
remessa do inqu�rito ou pe�as de informa��o ao procurador-geral, e este oferecer� a
den�ncia, designar� outro �rg�o do Minist�rio P�blico para oferec�-la, ou
insistir� no pedido de arquivamento, ao qual s� ent�o estar� o juiz obrigado a
atender.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inqu�rito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o �rg�o do Minist�rio P�blico comunicar� � v�tima, ao investigado e � autoridade policial e encaminhar� os autos para a inst�ncia de revis�o ministerial para fins de homologa��o, na forma da lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
� 1� Se a v�tima, ou seu representante legal, n�o concordar com o arquivamento do inqu�rito policial, poder�, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunica��o, submeter a mat�ria � revis�o da inst�ncia competente do �rg�o ministerial, conforme dispuser a respectiva lei org�nica. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� Nas a��es penais relativas a crimes praticados em detrimento da Uni�o, Estados e Munic�pios, a revis�o do arquivamento do inqu�rito policial poder� ser provocada pela chefia do �rg�o a quem couber a sua representa��o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 28-A. N�o sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a pr�tica de infra��o penal sem viol�ncia ou grave amea�a e com pena m�nima inferior a 4 (quatro) anos, o Minist�rio P�blico poder� propor acordo de n�o persecu��o penal, desde que necess�rio e suficiente para reprova��o e preven��o do crime, mediante as seguintes condi��es ajustadas cumulativa e alternativamente: (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
I - reparar o dano ou restituir a coisa � v�tima, exceto na impossibilidade de faz�-lo; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Minist�rio P�blico como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
III - prestar servi�o � comunidade ou a entidades p�blicas por per�odo correspondente � pena m�nima cominada ao delito diminu�da de um a dois ter�os, em local a ser indicado pelo ju�zo da execu��o, na forma do art. 46 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal); (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
IV - pagar presta��o pecuni�ria, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a entidade p�blica ou de interesse social, a ser indicada pelo ju�zo da execu��o, que tenha, preferencialmente, como fun��o proteger bens jur�dicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
V - cumprir, por prazo determinado, outra condi��o indicada pelo Minist�rio P�blico, desde que proporcional e compat�vel com a infra��o penal imputada. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 1� Para aferi��o da pena m�nima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, ser�o consideradas as causas de aumento e diminui��o aplic�veis ao caso concreto. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica nas seguintes hip�teses: (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
I - se for cab�vel transa��o penal de compet�ncia dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probat�rios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infra��es penais pret�ritas; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infra��o, em acordo de n�o persecu��o penal, transa��o penal ou suspens�o condicional do processo; e (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
IV - nos crimes praticados no �mbito de viol�ncia dom�stica ou familiar, ou praticados contra a mulher por raz�es da condi��o de sexo feminino, em favor do agressor. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 3� O acordo de n�o persecu��o penal ser� formalizado por escrito e ser� firmado pelo membro do Minist�rio P�blico, pelo investigado e por seu defensor. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 4� Para a homologa��o do acordo de n�o persecu��o penal, ser� realizada audi�ncia na qual o juiz dever� verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presen�a do seu defensor, e sua legalidade. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 5� Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condi��es dispostas no acordo de n�o persecu��o penal, devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para que seja reformulada a proposta de acordo, com concord�ncia do investigado e seu defensor. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 6� Homologado judicialmente o acordo de n�o persecu��o penal, o juiz devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para que inicie sua execu��o perante o ju�zo de execu��o penal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 7� O juiz poder� recusar homologa��o � proposta que n�o atender aos requisitos legais ou quando n�o for realizada a adequa��o a que se refere o � 5� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 8� Recusada a homologa��o, o juiz devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para a an�lise da necessidade de complementa��o das investiga��es ou o oferecimento da den�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 9� A v�tima ser� intimada da homologa��o do acordo de n�o persecu��o penal e de seu descumprimento. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 10. Descumpridas quaisquer das condi��es estipuladas no acordo de n�o persecu��o penal, o Minist�rio P�blico dever� comunicar ao ju�zo, para fins de sua rescis�o e posterior oferecimento de den�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 11. O descumprimento do acordo de n�o persecu��o penal pelo investigado tamb�m poder� ser utilizado pelo Minist�rio P�blico como justificativa para o eventual n�o oferecimento de suspens�o condicional do processo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 12. A celebra��o e o cumprimento do acordo de n�o persecu��o penal n�o constar�o de certid�o de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do � 2� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 13. Cumprido integralmente o acordo de n�o persecu��o penal, o ju�zo competente decretar� a extin��o de punibilidade. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 14. No caso de recusa, por parte do Minist�rio P�blico, em propor o acordo de n�o persecu��o penal, o investigado poder� requerer a remessa dos autos a �rg�o superior, na forma do art. 28 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 29. Ser� admitida a��o privada nos crimes de a��o p�blica, se esta n�o for intentada no prazo legal, cabendo ao Minist�rio P�blico aditar a queixa, repudi�-la e oferecer den�ncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de neglig�ncia do querelante, retomar a a��o como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para represent�-lo caber� intentar a a��o privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decis�o judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na a��o passar� ao c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.
Art. 32. Nos crimes de a��o privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomear� advogado para promover a a��o penal.
� 1o Considerar-se-� pobre a pessoa que n�o puder prover �s despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispens�veis ao pr�prio sustento ou da fam�lia.
� 2o Ser� prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscri��o residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e n�o tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poder� ser exercido por curador especial, nomeado, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poder� ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Art.
35. A mulher casada n�o poder� exercer o direito de queixa sem consentimento do marido,
salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
Art. 35. A mulher casada n�o poder� exercer o
direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele
separada ou quando a queixa for contra ele. (Revogado
pela Lei n� 9.520, de 27.11.1997)
Par�grafo �nico. Se o
marido recusar o consentimento, o juiz poder� supri-lo.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, ter� prefer�ncia o c�njuge, e, em seguida, o parente mais pr�ximo na ordem de enumera��o constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na a��o, caso o querelante desista da inst�ncia ou a abandone.
Art. 37. As funda��es, associa��es ou sociedades legalmente constitu�das poder�o exercer a a��o penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no sil�ncio destes, pelos seus diretores ou s�cios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposi��o em contr�rio, o ofendido, ou seu representante legal, decair� no direito de queixa ou de representa��o, se n�o o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem � o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da den�ncia.
Par�grafo �nico. Verificar-se-� a decad�ncia do direito de queixa ou representa��o, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, par�grafo �nico, e 31.
Art. 39. O direito de representa��o poder� ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declara��o, escrita ou oral, feita ao juiz, ao �rg�o do Minist�rio P�blico, ou � autoridade policial.
� 1o A representa��o feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, ser� reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o �rg�o do Minist�rio P�blico, quando a este houver sido dirigida.
� 2o A representa��o conter� todas as informa��es que possam servir � apura��o do fato e da autoria.
� 3o Oferecida ou reduzida a termo a representa��o, a autoridade policial proceder� a inqu�rito, ou, n�o sendo competente, remet�-lo-� � autoridade que o for.
� 4o A representa��o, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, ser� remetida � autoridade policial para que esta proceda a inqu�rito.
� 5o O �rg�o do Minist�rio P�blico dispensar� o inqu�rito, se com a representa��o forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a a��o penal, e, neste caso, oferecer� a den�ncia no prazo de quinze dias.
Art. 40. Quando, em autos ou pap�is de que conhecerem, os ju�zes ou tribunais verificarem a exist�ncia de crime de a��o p�blica, remeter�o ao Minist�rio P�blico as c�pias e os documentos necess�rios ao oferecimento da den�ncia.
Art. 41. A den�ncia ou queixa conter� a exposi��o do fato criminoso, com todas as suas circunst�ncias, a qualifica��o do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific�-lo, a classifica��o do crime e, quando necess�rio, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Minist�rio P�blico n�o poder� desistir da a��o penal.
Art. 43. A den�ncia ou
queixa ser� rejeitada quando: (Revogado pela Lei
n� 11.719, de 2008).
I - o fato narrado evidentemente n�o constituir crime;
II - j� estiver extinta a punibilidade, pela prescri��o ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condi��o exigida pela
lei para o exerc�cio da a��o penal.
Par�grafo �nico. Nos casos do no III, a rejei��o da
den�ncia ou queixa n�o obstar� ao exerc�cio da a��o penal, desde que promovida por
parte leg�tima ou satisfeita a condi��o.
Art. 44. A queixa poder� ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a men��o do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de dilig�ncias que devem ser previamente requeridas no ju�zo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a a��o penal for privativa do ofendido, poder� ser aditada pelo Minist�rio P�blico, a quem caber� intervir em todos os termos subseq�entes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da den�ncia, estando o r�u preso, ser� de 5 dias, contado da data em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber os autos do inqu�rito policial, e de 15 dias, se o r�u estiver solto ou afian�ado. No �ltimo caso, se houver devolu��o do inqu�rito � autoridade policial (art. 16), contar-se-� o prazo da data em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber novamente os autos.
� 1o Quando o Minist�rio P�blico dispensar o inqu�rito policial, o prazo para o oferecimento da den�ncia contar-se-� da data em que tiver recebido as pe�as de informa��es ou a representa��o
� 2o O prazo para o aditamento da queixa ser� de 3 dias, contado da data em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber os autos, e, se este n�o se pronunciar dentro do tr�duo, entender-se-� que n�o tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47. Se o Minist�rio P�blico julgar necess�rios maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convic��o, dever� requisit�-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcion�rios que devam ou possam fornec�-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigar� ao processo de todos, e o Minist�rio P�blico velar� pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A ren�ncia ao exerc�cio do direito de queixa, em rela��o a um dos autores do crime, a todos se estender�.
Art. 50. A ren�ncia expressa constar� de declara��o assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Par�grafo �nico. A ren�ncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos n�o privar� este do direito de queixa, nem a ren�ncia do �ltimo excluir� o direito do primeiro.
Art. 51. O perd�o concedido a um dos querelados aproveitar� a todos, sem que produza, todavia, efeito em rela��o ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perd�o poder� ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perd�o concedido por um, havendo oposi��o do outro, n�o produzir� efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e n�o tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceita��o do perd�o caber� ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-�, quanto � aceita��o do perd�o, o disposto no art. 52.
Art. 55. O perd�o poder� ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-� ao perd�o extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A ren�ncia t�cita e o perd�o t�cito admitir�o todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perd�o, mediante declara��o expressa nos autos, o querelado ser� intimado a dizer, dentro de tr�s dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu sil�ncio importar� aceita��o.
Par�grafo �nico. Aceito o perd�o, o juiz julgar� extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceita��o do perd�o fora do processo constar� de declara��o assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-� perempta a a��o penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, n�o comparecer em ju�zo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber faz�-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condena��o nas alega��es finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jur�dica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, dever� declar�-lo de of�cio.
Par�grafo �nico. No caso de requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante ou do r�u, o juiz mandar� autu�-lo em apartado, ouvir� a parte contr�ria e, se o julgar conveniente, conceder� o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decis�o dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a mat�ria na senten�a final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente � vista da certid�o de �bito, e depois de ouvido o Minist�rio P�blico, declarar� extinta a punibilidade.
DA A��O CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, poder�o promover-lhe a execu��o, no ju�zo c�vel, para o efeito da repara��o do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Par�grafo �nico. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, a execu��o poder� ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste C�digo sem preju�zo da liquida��o para a apura��o do dano efetivamente sofrido. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 64. Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, a a��o para ressarcimento do dano poder� ser proposta no ju�zo c�vel, contra o autor do crime e, se for caso, contra o respons�vel civil. (Vide Lei n� 5.970, de 1973)
Par�grafo �nico. Intentada a a��o penal, o juiz da a��o civil poder� suspender o curso desta, at� o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no c�vel a senten�a penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em leg�tima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc�cio regular de direito. (Vide ADPF 779)
Art. 66. N�o obstante a senten�a absolut�ria no ju�zo criminal, a a��o civil poder� ser proposta quando n�o tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexist�ncia material do fato.
Art. 67. N�o impedir�o igualmente a propositura da a��o civil:
I - o despacho de arquivamento do inqu�rito ou das pe�as de informa��o;
II - a decis�o que julgar extinta a punibilidade;
III - a senten�a absolut�ria que decidir que o fato imputado n�o constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito � repara��o do dano for pobre (art. 32, �� 1o e 2o), a execu��o da senten�a condenat�ria (art. 63) ou a a��o civil (art. 64) ser� promovida, a seu requerimento, pelo Minist�rio P�blico.
DA COMPET�NCIA
Art. 69. Determinar� a compet�ncia jurisdicional:
II - o domic�lio ou resid�ncia do r�u;
VII - a prerrogativa de fun��o.
DA COMPET�NCIA PELO LUGAR DA INFRA��O
Art. 70. A compet�ncia ser�, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infra��o, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o �ltimo ato de execu��o.
� 1o Se, iniciada a execu��o no territ�rio nacional, a infra��o se consumar fora dele, a compet�ncia ser� determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o �ltimo ato de execu��o.
� 2o Quando o �ltimo ato de execu��o for praticado fora do territ�rio nacional, ser� competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
� 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdi��es, ou quando incerta a jurisdi��o por ter sido a infra��o consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdi��es, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.
� 4� Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), quando praticados mediante dep�sito, mediante emiss�o de cheques sem suficiente provis�o de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transfer�ncia de valores, a compet�ncia ser� definida pelo local do domic�lio da v�tima, e, em caso de pluralidade de v�timas, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.155, de 2021)
Art. 71. Tratando-se de infra��o continuada ou permanente, praticada em territ�rio de duas ou mais jurisdi��es, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.
DA COMPET�NCIA PELO DOMIC�LIO OU RESID�NCIA DO R�U
Art. 72. N�o sendo conhecido o lugar da infra��o, a compet�ncia regular-se-� pelo domic�lio ou resid�ncia do r�u.
� 1o Se o r�u tiver mais de uma resid�ncia, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.
� 2o Se o r�u n�o tiver resid�ncia certa ou for ignorado o seu paradeiro, ser� competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva a��o privada, o querelante poder� preferir o foro de domic�lio ou da resid�ncia do r�u, ainda quando conhecido o lugar da infra��o.
DA COMPET�NCIA PELA NATUREZA DA INFRA��O
Art. 74. A compet�ncia pela natureza da infra��o ser� regulada pelas leis de organiza��o judici�ria, salvo a compet�ncia privativa do Tribunal do J�ri.
�
1� Competir� privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no
C�digo Penal, arts. 121, �� 1� e 2�,
122 e 123,
consumados ou tentados.
� 1� Compete ao Tribunal do J�ri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, �� 1� e 2�, 122, par�grafo �nico, 123, 124, 125, 126 e 127 do C�digo Penal, consumados ou tentados. (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
� 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassifica��o para infra��o da compet�ncia de outro, a este ser� remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdi��o do primeiro, que, em tal caso, ter� sua compet�ncia prorrogada.
� 3o Se o juiz da pron�ncia desclassificar a infra��o para outra atribu�da � compet�ncia de juiz singular, observar-se-� o disposto no art. 410; mas, se a desclassifica��o for feita pelo pr�prio Tribunal do J�ri, a seu presidente caber� proferir a senten�a (art. 492, � 2o).
DA COMPET�NCIA POR DISTRIBUI��O
Art. 75. A preced�ncia da distribui��o fixar� a compet�ncia quando, na mesma circunscri��o judici�ria, houver mais de um juiz igualmente competente.
Par�grafo �nico. A distribui��o realizada para o efeito da concess�o de fian�a ou da decreta��o de pris�o preventiva ou de qualquer dilig�ncia anterior � den�ncia ou queixa prevenir� a da a��o penal.
DA COMPET�NCIA POR CONEX�O OU CONTIN�NCIA
Art. 76. A compet�ncia ser� determinada pela conex�o:
I - se, ocorrendo duas ou mais infra��es, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por v�rias pessoas reunidas, ou por v�rias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por v�rias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em rela��o a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infra��o ou de qualquer de suas circunst�ncias elementares influir na prova de outra infra��o.
Art. 77. A compet�ncia ser� determinada pela contin�ncia quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infra��o;
II - no caso de infra��o cometida nas condi��es previstas nos arts. 51, � 1o, 53, segunda parte, e 54 do C�digo Penal.
Art.
78. Na determina��o da compet�ncia por conex�o ou contin�ncia, ser�o observadas as
seguintes regras:
I
no concurso entre a compet�ncia do juri e a do juiz singular, prevalecer� a
deste, salvo se o crime concorrente, de compet�ncia do juiz singular, for qualquer dos
enumerados no Cap�tulo II do T�tulo I da Parte Especial do C�digo Penal;
II no concurso de
jurisdi��es da mesma categoria:
a) prevalecer� a do lugar da
infra��o � qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecer� a do lugar em
que houver ocorrido o maior n�mero de infra��es, se as respectivas penas forem de igual
gravidade;
c) firmar-se-� a compet�ncia
pela preven��o, nos outros casos;
III no concurso de
jurisdi��es de diversas categorias, prevalecer� a de maior gradua��o;
IV no concurso entre a
jurisdi��o comum e a especial, prevalecer� esta.
Art. 78. Na determina��o da compet�ncia por conex�o ou contin�ncia, ser�o observadas as seguintes regras: (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a compet�ncia do j�ri e a de outro �rg�o da jurisdi��o comum, prevalecer� a compet�ncia do j�ri; (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdi��es da mesma categoria: (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
a) preponderar� a do lugar da infra��o, � qual for cominada a pena mais grave; (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
b) prevalecer� a do lugar em que houver ocorrido o maior n�mero de infra��es, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-� a compet�ncia pela preven��o, nos outros casos; (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
III - no concurso de jurisdi��es de diversas categorias, predominar� a de maior gradua��o; (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdi��o comum e a especial, prevalecer� esta. (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
Art. 79. A conex�o e a contin�ncia importar�o unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdi��o comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdi��o comum e a do ju�zo de menores.
� 1o Cessar�, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em rela��o a algum co-r�u, sobrevier o caso previsto no art. 152.
� 2o A unidade do processo n�o importar� a do julgamento, se houver co-r�u foragido que n�o possa ser julgado � revelia, ou ocorrer a hip�tese do art. 461.
Art. 80. Ser� facultativa a separa��o dos processos quando as infra��es tiverem sido praticadas em circunst�ncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo n�mero de acusados e para n�o Ihes prolongar a pris�o provis�ria, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separa��o.
Art. 81. Verificada a reuni�o dos processos por conex�o ou contin�ncia, ainda que no processo da sua compet�ncia pr�pria venha o juiz ou tribunal a proferir senten�a absolut�ria ou que desclassifique a infra��o para outra que n�o se inclua na sua compet�ncia, continuar� competente em rela��o aos demais processos.
Par�grafo �nico. Reconhecida inicialmente ao j�ri a compet�ncia por conex�o ou contin�ncia, o juiz, se vier a desclassificar a infra��o ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a compet�ncia do j�ri, remeter� o processo ao ju�zo competente.
Art. 82. Se, n�o obstante a conex�o ou contin�ncia, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdi��o prevalente dever� avocar os processos que corram perante os outros ju�zes, salvo se j� estiverem com senten�a definitiva. Neste caso, a unidade dos processos s� se dar�, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unifica��o das penas.
DA COMPET�NCIA POR PREVEN��O
Art. 83. Verificar-se-� a compet�ncia por preven��o toda vez que, concorrendo dois ou mais ju�zes igualmente competentes ou com jurisdi��o cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na pr�tica de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da den�ncia ou da queixa (arts. 70, � 3o, 71, 72, � 2o, e 78, II, c).
DA COMPET�NCIA PELA PRERROGATIVA DE FUN��O
Art.
84. A compet�ncia pela prerrogativa de fun��o � do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Apela��o, relativamente �s pessoas que devam responder perante eles por
crimes comuns ou de responsabilidade.
Art. 84. A compet�ncia pela prerrogativa de fun��o � do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, relativamente �s pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Reda��o dada pela Lei n� 10.628, de 24.12.2002)
�
1o A compet�ncia especial por prerrogativa de fun��o,
relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inqu�rito ou a
a��o judicial sejam iniciados ap�s a cessa��o do exerc�cio da fun��o p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 10.628, de 24.12.2002)
(Vide
ADIN n� 2797)
�
2o A a��o de improbidade, de que trata a
Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, ser� proposta perante o tribunal competente para processar
e julgar criminalmente o funcion�rio ou autoridade na hip�tese de prerrogativa de foro
em raz�o do exerc�cio de fun��o p�blica, observado o disposto no � 1o. (Inclu�do pela Lei n� 10.628, de
24.12.2002)
(Vide
ADIN n� 2797)
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constitui��o sujeita � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apela��o, �quele ou a estes caber� o julgamento, quando oposta e admitida a exce��o da verdade.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competir�, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da Rep�blica;
III - o procurador-geral da Rep�blica, os desembargadores dos Tribunais de Apela��o, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplom�ticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competir�, originariamente, aos Tribunais de Apela��o o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territ�rios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secret�rios e chefes de Pol�cia, ju�zes de inst�ncia inferior e �rg�os do Minist�rio P�blico.
DISPOSI��ES ESPECIAIS
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do territ�rio brasileiro, ser� competente o ju�zo da Capital do Estado onde houver por �ltimo residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, ser� competente o ju�zo da Capital da Rep�blica.
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarca��o nas �guas territoriais da Rep�blica, ou nos rios e lagos fronteiri�os, bem como a bordo de embarca��es nacionais, em alto-mar, ser�o processados e julgados pela justi�a do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarca��o, ap�s o crime, ou, quando se afastar do Pa�s, pela do �ltimo em que houver tocado.
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espa�o a�reo correspondente ao territ�rio brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espa�o a�reo correspondente ao territ�rio nacional, ser�o processados e julgados pela justi�a da comarca em cujo territ�rio se verificar o pouso ap�s o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Art.
91. Se n�o se firmar a compet�ncia de acordo com as normas estabelecidas nos
arts. 89 e
90, ser� competente o ju�zo da Capital da Rep�blica.
Art. 91. Quando incerta e n�o se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a compet�ncia se firmar� pela preven��o. (Reda��o dada pela Lei n� 4.893, de 9.12.1965)
DAS QUEST�ES E PROCESSOS INCIDENTES
DAS QUEST�ES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decis�o sobre a exist�ncia da infra��o depender da solu��o de controv�rsia, que o juiz repute s�ria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da a��o penal ficar� suspenso at� que no ju�zo c�vel seja a controv�rsia dirimida por senten�a passada em julgado, sem preju�zo, entretanto, da inquiri��o das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Par�grafo �nico. Se for o crime de a��o p�blica, o Minist�rio P�blico, quando necess�rio, promover� a a��o civil ou prosseguir� na que tiver sido iniciada, com a cita��o dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da exist�ncia da infra��o penal depender de decis�o sobre quest�o diversa da prevista no artigo anterior, da compet�ncia do ju�zo c�vel, e se neste houver sido proposta a��o para resolv�-la, o juiz criminal poder�, desde que essa quest�o seja de dif�cil solu��o e n�o verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, ap�s a inquiri��o das testemunhas e realiza��o das outras provas de natureza urgente.
� 1o O juiz marcar� o prazo da suspens�o, que poder� ser razoavelmente prorrogado, se a demora n�o for imput�vel � parte. Expirado o prazo, sem que o juiz c�vel tenha proferido decis�o, o juiz criminal far� prosseguir o processo, retomando sua compet�ncia para resolver, de fato e de direito, toda a mat�ria da acusa��o ou da defesa.
� 2o Do despacho que denegar a suspens�o n�o caber� recurso.
� 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de a��o p�blica, incumbir� ao Minist�rio P�blico intervir imediatamente na causa c�vel, para o fim de promover-lhe o r�pido andamento.
Art. 94. A suspens�o do curso da a��o penal, nos casos dos artigos anteriores, ser� decretada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento das partes.
DAS EXCE��ES
Art. 95. Poder�o ser opostas as exce��es de:
Art. 96. A arg�i��o de suspei��o preceder� a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspei��o dever� faz�-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeter� imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, dever� faz�-lo em peti��o assinada por ela pr�pria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas raz�es acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspei��o, o juiz sustar� a marcha do processo, mandar� juntar aos autos a peti��o do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarar� suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. N�o aceitando a suspei��o, o juiz mandar� autuar em apartado a peti��o, dar� sua resposta dentro em tr�s dias, podendo instru�-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinar� sejam os autos da exce��o remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
� 1o Reconhecida, preliminarmente, a relev�ncia da arg�i��o, o juiz ou tribunal, com cita��o das partes, marcar� dia e hora para a inquiri��o das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alega��es.
� 2o Se a suspei��o for de manifesta improced�ncia, o juiz ou relator a rejeitar� liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspei��o, ficar�o nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescus�vel; rejeitada, evidenciando-se a mal�cia do excipiente, a este ser� imposta a multa de duzentos mil-r�is a dois contos de r�is.
Art. 102. Quando a parte contr�ria reconhecer a proced�ncia da arg�i��o, poder� ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, at� que se julgue o incidente da suspei��o.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apela��o, o juiz que se julgar suspeito dever� declar�-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da preced�ncia, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribui��o.
� 1o Se n�o for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, dever� faz�-lo verbalmente, na sess�o de julgamento, registrando-se na ata a declara��o.
� 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competir� ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
� 3o Observar-se-�, quanto � arg�i��o de suspei��o pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplic�vel, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
� 4o A suspei��o, n�o sendo reconhecida, ser� julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
� 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator ser� o vice-presidente.
Art. 104. Se for arg�ida a suspei��o do �rg�o do Minist�rio P�blico, o juiz, depois de ouvi-lo, decidir�, sem recurso, podendo antes admitir a produ��o de provas no prazo de tr�s dias.
Art. 105. As partes poder�o tamb�m arg�ir de suspeitos os peritos, os int�rpretes e os serventu�rios ou funcion�rios de justi�a, decidindo o juiz de plano e sem recurso, � vista da mat�ria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspei��o dos jurados dever� ser arg�ida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do J�ri, que a rejeitar� se, negada pelo recusado, n�o for imediatamente comprovada, o que tudo constar� da ata.
Art. 107. N�o se poder� opor suspei��o �s autoridades policiais nos atos do inqu�rito, mas dever�o elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108. A exce��o de incompet�ncia do ju�zo poder� ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
� 1o Se, ouvido o Minist�rio P�blico, for aceita a declinat�ria, o feito ser� remetido ao ju�zo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguir�.
� 2o Recusada a incompet�ncia, o juiz continuar� no feito, fazendo tomar por termo a declinat�ria, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declar�-lo-� nos autos, haja ou n�o alega��o da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exce��es de litispend�ncia, ilegitimidade de parte e coisa julgada, ser� observado, no que Ihes for aplic�vel, o disposto sobre a exce��o de incompet�ncia do ju�zo.
� 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exce��es, dever� faz�-lo numa s� peti��o ou articulado.
� 2o A exce��o de coisa julgada somente poder� ser oposta em rela��o ao fato principal, que tiver sido objeto da senten�a.
Art. 111. As exce��es ser�o processadas em autos apartados e n�o suspender�o, em regra, o andamento da a��o penal.
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o �rg�o do Minist�rio P�blico, os serventu�rios ou funcion�rios de justi�a e os peritos ou int�rpretes abster-se-�o de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declarar�o nos autos. Se n�o se der a absten��o, a incompatibilidade ou impedimento poder� ser arg�ido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exce��o de suspei��o.
DO CONFLITO DE JURISDI��O
Art. 113. As quest�es atinentes � compet�ncia resolver-se-�o n�o s� pela exce��o pr�pria, como tamb�m pelo conflito positivo ou negativo de jurisdi��o.
Art. 114. Haver� conflito de jurisdi��o:
I - quando duas ou mais autoridades judici�rias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controv�rsia sobre unidade de ju�zo, jun��o ou separa��o de processos.
Art. 115. O conflito poder� ser suscitado:
II - pelos �rg�os do Minist�rio P�blico junto a qualquer dos ju�zos em diss�dio;
III - por qualquer dos ju�zes ou tribunais em causa.
Art. 116. Os ju�zes e tribunais, sob a forma de representa��o, e a parte interessada, sob a de requerimento, dar�o parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobat�rios.
� 1o Quando negativo o conflito, os ju�zes e tribunais poder�o suscit�-lo nos pr�prios autos do processo.
� 2o Distribu�do o feito, se o conflito for positivo, o relator poder� determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
� 3o Expedida ou n�o a ordem de suspens�o, o relator requisitar� informa��es �s autoridades em conflito, remetendo-lhes c�pia do requerimento ou representa��o.
� 4o As informa��es ser�o prestadas no prazo marcado pelo relator.
� 5o Recebidas as informa��es, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito ser� decidido na primeira sess�o, salvo se a instru��o do feito depender de dilig�ncia.
� 6o Proferida a decis�o, as c�pias necess�rias ser�o remetidas, para a sua execu��o, �s autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocat�ria, restabelecer� a sua jurisdi��o, sempre que exercida por qualquer dos ju�zes ou tribunais inferiores.
DA RESTITUI��O DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a senten�a final, as coisas apreendidas n�o poder�o ser restitu�das enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do C�digo Penal n�o poder�o ser restitu�das, mesmo depois de transitar em julgado a senten�a final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-f�.
Art. 120. A restitui��o, quando cab�vel, poder� ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que n�o exista d�vida quanto ao direito do reclamante.
� 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restitui��o autuar-se-� em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, s� o juiz criminal poder� decidir o incidente.
� 2o O incidente autuar-se-� tamb�m em apartado e s� a autoridade judicial o resolver�, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-f�, que ser� intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
� 3o Sobre o pedido de restitui��o ser� sempre ouvido o Minist�rio P�blico.
� 4o Em caso de d�vida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeter� as partes para o ju�zo c�vel, ordenando o dep�sito das coisas em m�os de deposit�rio ou do pr�prio terceiro que as detinha, se for pessoa id�nea.
� 5o Tratando-se de coisas facilmente deterior�veis, ser�o avaliadas e levadas a leil�o p�blico, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa id�nea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121. No caso de apreens�o de coisa adquirida com os proventos da infra��o, aplica-se o disposto no art. 133 e seu par�grafo.
Art. 122. Sem preju�zo do disposto nos
arts. 120 e 133, decorrido o prazo
de 90 dias, ap�s transitar em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz
decretar�, se for caso, a perda, em favor da Uni�o, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do C�digo Penal) e ordenar� que sejam vendidas em leil�o p�blico.
Par�grafo �nico. Do dinheiro apurado ser� recolhido ao Tesouro Nacional o
que n�o couber ao lesado ou a terceiro de boa-f�.
Art. 122. Sem preju�zo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas ser�o alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a senten�a final, condenat�ria ou absolut�ria, os objetos apreendidos n�o forem reclamados ou n�o pertencerem ao r�u, ser�o vendidos em leil�o, depositando-se o saldo � disposi��o do ju�zo de ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da Uni�o for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do C�digo Penal, ser�o inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conserva��o.
Art. 124-A. Na hip�tese de decreta��o de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou art�stico, se o crime n�o tiver v�tima determinada, poder� haver destina��o dos bens a museus p�blicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
DAS MEDIDAS ASSECURAT�RIAS
Art. 125. Caber� o seq�estro dos bens im�veis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infra��o, ainda que j� tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decreta��o do seq�estro, bastar� a exist�ncia de ind�cios veementes da proveni�ncia il�cita dos bens.
Art. 127. O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do ofendido, ou mediante representa��o da autoridade policial, poder� ordenar o seq�estro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a den�ncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seq�estro, o juiz ordenar� a sua inscri��o no Registro de Im�veis.
Art. 129. O seq�estro autuar-se-� em apartado e admitir� embargos de terceiro.
Art. 130. O seq�estro poder� ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de n�o terem os bens sido adquiridos com os proventos da infra��o;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a t�tulo oneroso, sob o fundamento de t�-los adquirido de boa-f�.
Par�grafo �nico. N�o poder� ser pronunciada decis�o nesses embargos antes de passar em julgado a senten�a condenat�ria.
Art. 131. O seq�estro ser� levantado:
I - se a a��o penal n�o for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar conclu�da a dilig�ncia;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar cau��o que assegure a aplica��o do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do C�digo Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o r�u, por senten�a transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-� ao seq�estro dos bens m�veis se, verificadas as condi��es previstas no art. 126, n�o for cab�vel a medida regulada no Cap�tulo Xl do T�tulo Vll deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz, de
of�cio ou a requerimento do interessado, determinar� a avalia��o e a venda dos bens em
leil�o p�blico.
Par�grafo �nico. Do dinheiro apurado, ser� recolhido ao Tesouro Nacional o
que n�o couber ao lesado ou a terceiro de boa-f�.
Art. 133. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado ou do Minist�rio P�blico, determinar� a avalia��o e a venda dos bens em leil�o p�blico cujo perdimento tenha sido decretado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 1� Do dinheiro apurado, ser� recolhido aos cofres p�blicos o que n�o couber ao lesado ou a terceiro de boa-f�. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� O valor apurado dever� ser recolhido ao Fundo Penitenci�rio Nacional, exceto se houver previs�o diversa em lei especial. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 133-A. O juiz poder� autorizar, constatado o interesse p�blico, a utiliza��o de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecurat�ria pelos �rg�os de seguran�a p�blica previstos no art. 144 da Constitui��o Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da For�a Nacional de Seguran�a P�blica e do Instituto Geral de Per�cia, para o desempenho de suas atividades. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 1� O �rg�o de seguran�a p�blica participante das a��es de investiga��o ou repress�o da infra��o penal que ensejou a constri��o do bem ter� prioridade na sua utiliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� Fora das hip�teses anteriores, demonstrado o interesse p�blico, o juiz poder� autorizar o uso do bem pelos demais �rg�os p�blicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 3� Se o bem a que se refere o caput deste artigo for ve�culo, embarca��o ou aeronave, o juiz ordenar� � autoridade de tr�nsito ou ao �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado provis�rio de registro e licenciamento em favor do �rg�o p�blico benefici�rio, o qual estar� isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores � disponibiliza��o do bem para a sua utiliza��o, que dever�o ser cobrados de seu respons�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 4� Transitada em julgado a senten�a penal condenat�ria com a decreta��o de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-f�, o juiz poder� determinar a transfer�ncia definitiva da propriedade ao �rg�o p�blico benefici�rio ao qual foi custodiado o bem. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 134. A hipoteca legal sobre os im�veis do indiciado poder� ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infra��o e ind�cios suficientes da autoria.
Art. 135. Pedida a especializa��o mediante requerimento, em que a parte estimar� o valor da responsabilidade civil, e designar� e estimar� o im�vel ou im�veis que ter�o de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandar� logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e � avalia��o do im�vel ou im�veis.
� 1o A peti��o ser� instru�da com as provas ou indica��o das provas em que se fundar a estima��o da responsabilidade, com a rela��o dos im�veis que o respons�vel possuir, se outros tiver, al�m dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobat�rios do dom�nio.
� 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avalia��o dos im�veis designados far-se-�o por perito nomeado pelo juiz, onde n�o houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
� 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correr� em cart�rio, poder� corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
� 4o O juiz autorizar� somente a inscri��o da hipoteca do im�vel ou im�veis necess�rios � garantia da responsabilidade.
� 5o O valor da responsabilidade ser� liquidado definitivamente ap�s a condena��o, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes n�o se conformar com o arbitramento anterior � senten�a condenat�ria.
� 6o Se o r�u oferecer cau��o suficiente, em dinheiro ou em t�tulos de d�vida p�blica, pelo valor de sua cota��o em Bolsa, o juiz poder� deixar de mandar proceder � inscri��o da hipoteca legal.
Art. 136. O seq�estro do im�vel poder� ser decretado de in�cio,
revogando-se, por�m, se no prazo de 15 dias n�o for promovido o processo de
inscri��o da hipoteca legal.
Art. 136. O arresto do im�vel poder� ser decretado de in�cio, revogando-se, por�m, se no prazo de 15 (quinze) dias n�o for promovido o processo de inscri��o da hipoteca legal. (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006)
Art. 137. Se o respons�vel n�o possuir bens im�veis ou os possuir de
valor insuficiente, poder�o ser seq�estrados bens m�veis suscet�veis de penhora, nos
termos em que � facultada a hipoteca legal dos m�veis.
Art. 137. Se o respons�vel n�o possuir bens im�veis ou os possuir de valor insuficiente, poder�o ser arrestados bens m�veis suscet�veis de penhora, nos termos em que � facultada a hipoteca legal dos im�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).
� 1o Se esses bens forem coisas fung�veis e facilmente deterior�veis, proceder-se-� na forma do � 5o do art. 120.
� 2o Das rendas dos bens m�veis poder�o ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manuten��o do indiciado e de sua fam�lia.
Art. 138. O processo de especializa��o da hipoteca legal e do seq�estro
correr�o em auto apartado.
Art. 138. O processo de especializa��o da hipoteca e do arresto correr�o em auto apartado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).
Art. 139. O dep�sito e a administra��o dos bens seq�estrados ficar�o
sujeitos ao regime do processo civil.
Art. 139. O dep�sito e a administra��o dos bens arrestados ficar�o sujeitos ao regime do processo civil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcan�ar�o tamb�m as despesas processuais e as penas pecuni�rias, tendo prefer�ncia sobre estas a repara��o do dano ao ofendido.
Art. 141. O seq�estro ser� levantado ou cancelada a hipoteca, se, por
senten�a irrecorr�vel, o r�u for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Art. 141. O arresto ser� levantado ou cancelada a hipoteca, se, por senten�a irrecorr�vel, o r�u for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).
Art. 142. Caber� ao Minist�rio P�blico promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda P�blica, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143. Passando em julgado a senten�a condenat�ria, ser�o os autos
de hipoteca ou seq�estro remetidos ao juiz do c�vel (art. 63).
Art. 143. Passando em julgado a senten�a condenat�ria, ser�o os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do c�vel (art. 63). (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).
Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Minist�rio P�blico poder�o requerer no ju�zo c�vel, contra o respons�vel civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
Art. 144-A. O juiz determinar� a aliena��o antecipada para preserva��o do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deteriora��o ou deprecia��o, ou quando houver dificuldade para sua manuten��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 1o O leil�o far-se-� preferencialmente por meio eletr�nico. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 2o Os bens dever�o ser vendidos pelo valor fixado na avalia��o judicial ou por valor maior. N�o alcan�ado o valor estipulado pela administra��o judicial, ser� realizado novo leil�o, em at� 10 (dez) dias contados da realiza��o do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor n�o inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avalia��o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 3o O produto da aliena��o ficar� depositado em conta vinculada ao ju�zo at� a decis�o final do processo, procedendo-se � sua convers�o em renda para a Uni�o, Estado ou Distrito Federal, no caso de condena��o, ou, no caso de absolvi��o, � sua devolu��o ao acusado. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, t�tulos, valores mobili�rios ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o ju�zo determinar� a convers�o do numer�rio apreendido em moeda nacional corrente e o dep�sito das correspondentes quantias em conta judicial. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 5o No caso da aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, o juiz ordenar� � autoridade de tr�nsito ou ao equivalente �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 6o O valor dos t�tulos da d�vida p�blica, das a��es das sociedades e dos t�tulos de cr�dito negoci�veis em bolsa ser� o da cota��o oficial do dia, provada por certid�o ou publica��o no �rg�o oficial. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 7o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Arg�ida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observar� o seguinte processo:
I - mandar� autuar em apartado a impugna��o, e em seguida ouvir� a parte contr�ria, que, no prazo de 48 horas, oferecer� resposta;
II - assinar� o prazo de tr�s dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alega��es;
III - conclusos os autos, poder� ordenar as dilig�ncias que entender necess�rias;
IV - se reconhecida a falsidade por decis�o irrecorr�vel, mandar� desentranhar o documento e remet�-lo, com os autos do processo incidente, ao Minist�rio P�blico.
Art. 146. A arg�i��o de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poder�, de of�cio, proceder � verifica��o da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decis�o, n�o far� coisa julgada em preju�zo de ulterior processo penal ou civil.
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver d�vida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenar�, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irm�o ou c�njuge do acusado, seja este submetido a exame m�dico-legal.
� 1o O exame poder� ser ordenado ainda na fase do inqu�rito, mediante representa��o da autoridade policial ao juiz competente.
� 2o O juiz nomear� curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se j� iniciada a a��o penal, salvo quanto �s dilig�ncias que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, ser� internado em manic�mio judici�rio, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
� 1o O exame n�o durar� mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
� 2o Se n�o houver preju�zo para a marcha do processo, o juiz poder� autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos conclu�rem que o acusado era, ao tempo da infra��o, irrespons�vel nos termos do art. 22 do C�digo Penal, o processo prosseguir�, com a presen�a do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doen�a mental sobreveio � infra��o o processo continuar� suspenso at� que o acusado se restabele�a, observado o � 2o do art. 149.
� 1o O juiz poder�, nesse caso, ordenar a interna��o do acusado em manic�mio judici�rio ou em outro estabelecimento adequado.
� 2o O processo retomar� o seu curso, desde que se restabele�a o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presen�a.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-� em auto apartado, que s� depois da apresenta��o do laudo, ser� apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execu��o da pena, observar-se-� o disposto no art. 682.
DA PROVA
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 155. No ju�zo penal, somente quanto ao estado das pessoas, ser�o
observadas as restri��es � prova estabelecidas na lei civil.
Art. 155. O juiz formar� sua convic��o pela livre aprecia��o da prova produzida em contradit�rio judicial, n�o podendo fundamentar sua decis�o exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investiga��o, ressalvadas as provas cautelares, n�o repet�veis e antecipadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
Par�grafo �nico. Somente quanto ao estado das pessoas ser�o observadas as restri��es estabelecidas na lei civil. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
Art. 156. A prova da alega��o incumbir� a quem a fizer; mas o juiz
poder�, no curso da instru��o ou antes de proferir senten�a, determinar, de of�cio,
dilig�ncias para dirimir d�vida sobre ponto relevante.
Art. 156. A prova da alega��o incumbir� a quem a fizer, sendo, por�m, facultado ao juiz de of�cio: (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
I � ordenar, mesmo antes de iniciada a a��o penal, a produ��o antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa��o e proporcionalidade da medida; (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
II � determinar, no curso da instru��o, ou antes de proferir senten�a, a realiza��o de dilig�ncias para dirimir d�vida sobre ponto relevante. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
Art. 157. O juiz formar� sua convic��o pela livre aprecia��o da
prova.
Art. 157. S�o inadmiss�veis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas il�citas, assim entendidas as obtidas em viola��o a normas constitucionais ou legais. (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 1o S�o tamb�m inadmiss�veis as provas derivadas das il�citas, salvo quando n�o evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 2o Considera-se fonte independente aquela que por si s�, seguindo os tr�mites t�picos e de praxe, pr�prios da investiga��o ou instru��o criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 3o Preclusa a decis�o de desentranhamento da prova declarada inadmiss�vel, esta ser� inutilizada por decis�o judicial, facultado �s partes acompanhar o incidente. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 4o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 5� O juiz que conhecer do conte�do da prova declarada inadmiss�vel n�o poder� proferir a senten�a ou ac�rd�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PER�CIAS
EM GERAL
DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
CUST�DIA E DAS PER�CIAS EM GERAL
(Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
Art. 158. Quando a infra��o deixar vest�gios, ser� indispens�vel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, n�o podendo supri-lo a confiss�o do acusado.
Par�grafo �nico. Dar-se-� prioridade � realiza��o do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Inclu�do dada pela Lei n� 13.721, de 2018)
I - viol�ncia dom�stica e familiar contra mulher; (Inclu�do dada pela Lei n� 13.721, de 2018)
II - viol�ncia contra crian�a, adolescente, idoso ou pessoa com defici�ncia. (Inclu�do dada pela Lei n� 13.721, de 2018)
Art. 158-A. Considera-se cadeia de cust�dia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a hist�ria cronol�gica do vest�gio coletado em locais ou em v�timas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento at� o descarte. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 1� O in�cio da cadeia de cust�dia d�-se com a preserva��o do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a exist�ncia de vest�gio. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� O agente p�blico que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produ��o da prova pericial fica respons�vel por sua preserva��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 3� Vest�gio � todo objeto ou material bruto, vis�vel ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona � infra��o penal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 158-B. A cadeia de cust�dia compreende o rastreamento do vest�gio nas seguintes etapas: (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produ��o da prova pericial; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vest�gios e local de crime; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
III - fixa��o: descri��o detalhada do vest�gio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posi��o na �rea de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispens�vel a sua descri��o no laudo pericial produzido pelo perito respons�vel pelo atendimento; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
IV - coleta: ato de recolher o vest�gio que ser� submetido � an�lise pericial, respeitando suas caracter�sticas e natureza; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vest�gio coletado � embalado de forma individualizada, de acordo com suas caracter�sticas f�sicas, qu�micas e biol�gicas, para posterior an�lise, com anota��o da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
VI - transporte: ato de transferir o vest�gio de um local para o outro, utilizando as condi��es adequadas (embalagens, ve�culos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manuten��o de suas caracter�sticas originais, bem como o controle de sua posse; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
VII - recebimento: ato formal de transfer�ncia da posse do vest�gio, que deve ser documentado com, no m�nimo, informa��es referentes ao n�mero de procedimento e unidade de pol�cia judici�ria relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vest�gio, c�digo de rastreamento, natureza do exame, tipo do vest�gio, protocolo, assinatura e identifica��o de quem o recebeu; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
VIII - processamento: exame pericial em si, manipula��o do vest�gio de acordo com a metodologia adequada �s suas caracter�sticas biol�gicas, f�sicas e qu�micas, a fim de se obter o resultado desejado, que dever� ser formalizado em laudo produzido por perito; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
IX - armazenamento: procedimento referente � guarda, em condi��es adequadas, do material a ser processado, guardado para realiza��o de contraper�cia, descartado ou transportado, com vincula��o ao n�mero do laudo correspondente; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
X - descarte: procedimento referente � libera��o do vest�gio, respeitando a legisla��o vigente e, quando pertinente, mediante autoriza��o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 158-C. A coleta dos vest�gios dever� ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dar� o encaminhamento necess�rio para a central de cust�dia, mesmo quando for necess�ria a realiza��o de exames complementares. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 1� Todos vest�gios coletados no decurso do inqu�rito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal respons�vel por detalhar a forma do seu cumprimento. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� � proibida a entrada em locais isolados bem como a remo��o de quaisquer vest�gios de locais de crime antes da libera��o por parte do perito respons�vel, sendo tipificada como fraude processual a sua realiza��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vest�gio ser� determinado pela natureza do material. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 1� Todos os recipientes dever�o ser selados com lacres, com numera��o individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vest�gio durante o transporte. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� O recipiente dever� individualizar o vest�gio, preservar suas caracter�sticas, impedir contamina��o e vazamento, ter grau de resist�ncia adequado e espa�o para registro de informa��es sobre seu conte�do. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 3� O recipiente s� poder� ser aberto pelo perito que vai proceder � an�lise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 4� Ap�s cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vest�gio o nome e a matr�cula do respons�vel, a data, o local, a finalidade, bem como as informa��es referentes ao novo lacre utilizado. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 5� O lacre rompido dever� ser acondicionado no interior do novo recipiente. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminal�stica dever�o ter uma central de cust�dia destinada � guarda e controle dos vest�gios, e sua gest�o deve ser vinculada diretamente ao �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 1� Toda central de cust�dia deve possuir os servi�os de protocolo, com local para confer�ncia, recep��o, devolu��o de materiais e documentos, possibilitando a sele��o, a classifica��o e a distribui��o de materiais, devendo ser um espa�o seguro e apresentar condi��es ambientais que n�o interfiram nas caracter�sticas do vest�gio. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� Na central de cust�dia, a entrada e a sa�da de vest�gio dever�o ser protocoladas, consignando-se informa��es sobre a ocorr�ncia no inqu�rito que a eles se relacionam. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 3� Todas as pessoas que tiverem acesso ao vest�gio armazenado dever�o ser identificadas e dever�o ser registradas a data e a hora do acesso. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 4� Por ocasi�o da tramita��o do vest�gio armazenado, todas as a��es dever�o ser registradas, consignando-se a identifica��o do respons�vel pela tramita��o, a destina��o, a data e hor�rio da a��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 158-F. Ap�s a realiza��o da per�cia, o material dever� ser devolvido � central de cust�dia, devendo nela permanecer. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Caso a central de cust�dia n�o possua espa�o ou condi��es de armazenar determinado material, dever� a autoridade policial ou judici�ria determinar as condi��es de dep�sito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras per�cias ser�o em regra
feitos por peritos oficiais.
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras per�cias ser�o feitos
por dois peritos oficiais. (Reda��o
dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)
� 1� N�o havendo peritos
oficiais, o exame ser� feito por duas pessoas id�neas, escolhidas de prefer�ncia
as que tiverem habilita��o t�cnica.
� 1o N�o havendo peritos oficiais, o exame ser� realizado por
duas pessoas id�neas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de
prefer�ncia, entre as que tiverem habilita��o t�cnica relacionada � natureza do
exame. (Reda��o dada pela Lei n�
8.862, de 28.3.1994)
� 2o Os peritos n�o oficiais prestar�o o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras per�cias ser�o realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 1o Na falta de perito oficial, o exame ser� realizado por 2 (duas) pessoas id�neas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na �rea espec�fica, dentre as que tiverem habilita��o t�cnica relacionada com a natureza do exame. (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 2o Os peritos n�o oficiais prestar�o o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 3o Ser�o facultadas ao Minist�rio P�blico, ao assistente de acusa��o, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formula��o de quesitos e indica��o de assistente t�cnico. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 4o O assistente t�cnico atuar� a partir de sua admiss�o pelo juiz e ap�s a conclus�o dos exames e elabora��o do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decis�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 5o Durante o curso do processo judicial, � permitido �s partes, quanto � per�cia: (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
I � requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intima��o e os quesitos ou quest�es a serem esclarecidas sejam encaminhados com anteced�ncia m�nima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
II � indicar assistentes t�cnicos que poder�o apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audi�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 6o Havendo requerimento das partes, o material probat�rio que serviu de base � per�cia ser� disponibilizado no ambiente do �rg�o oficial, que manter� sempre sua guarda, e na presen�a de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for imposs�vel a sua conserva��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 7o Tratando-se de per�cia complexa que abranja mais de uma �rea de conhecimento especializado, poder-se-� designar a atua��o de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente t�cnico. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
Art. 160. Os peritos
descrever�o minuciosamente o que examinarem e responder�o aos quesitos
formulados.
Par�grafo �nico. Se os
peritos n�o puderem formar logo juizo seguro ou fazer relat�rio completo de
exame, ser-lhes-� concedido prazo at� cinco dias. Em casos especiais, esse prazo
poder� ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.
Art. 160. Os peritos elaborar�o o laudo pericial, onde descrever�o minuciosamente o que examinarem, e responder�o aos quesitos formulados. (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)
Par�grafo �nico. O laudo pericial ser� elaborado no prazo m�ximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)
Art. 161. O exame de corpo de delito poder� ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A aut�psia ser� feita pelo menos seis horas depois do �bito, salvo se os peritos, pela evid�ncia dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declarar�o no auto.
Par�grafo �nico. Nos casos de morte violenta, bastar� o simples exame externo do cad�ver, quando n�o houver infra��o penal que apurar, ou quando as les�es externas permitirem precisar a causa da morte e n�o houver necessidade de exame interno para a verifica��o de alguma circunst�ncia relevante.
Art. 163. Em caso de exuma��o para exame cadav�rico, a autoridade providenciar� para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a dilig�ncia, da qual se lavrar� auto circunstanciado.
Par�grafo �nico. O administrador de cemit�rio p�blico ou particular indicar� o lugar da sepultura, sob pena de desobedi�ncia. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cad�ver em lugar n�o destinado a inuma��es, a autoridade proceder� �s pesquisas necess�rias, o que tudo constar� do auto.
Art. 164.
Os cad�veres ser�o, sempre que possivel, fotografados na posi��o em que forem
encontrados.
Art. 164. Os cad�veres ser�o sempre fotografados na posi��o em que forem encontrados, bem como, na medida do poss�vel, todas as les�es externas e vest�gios deixados no local do crime. (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)
Art. 165. Para representar as les�es encontradas no cad�ver, os peritos, quando poss�vel, juntar�o ao laudo do exame provas fotogr�ficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo d�vida sobre a identidade do cad�ver exumado, proceder-se-� ao reconhecimento pelo Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere ou pela inquiri��o de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descrever� o cad�ver, com todos os sinais e indica��es.
Par�grafo �nico. Em qualquer caso, ser�o arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser �teis para a identifica��o do cad�ver.
Art. 167. N�o sendo poss�vel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vest�gios, a prova testemunhal poder� suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de les�es corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-� a exame complementar por determina��o da autoridade policial ou judici�ria, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
� 1o No exame complementar, os peritos ter�o presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a defici�ncia ou retific�-lo.
� 2o Se o exame tiver por fim precisar a classifica��o do delito no art. 129, � 1o, I, do C�digo Penal, dever� ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
� 3o A falta de exame complementar poder� ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infra��o, a autoridade providenciar� imediatamente para que n�o se altere o estado das coisas at� a chegada dos peritos, que poder�o instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei n� 5.970, de 1973)
Par�grafo �nico. Os peritos registrar�o, no laudo, as altera��es do estado das coisas e discutir�o, no relat�rio, as conseq��ncias dessas altera��es na din�mica dos fatos. (Inclu�do pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)
Art. 170. Nas per�cias de laborat�rio, os peritos guardar�o material suficiente para a eventualidade de nova per�cia. Sempre que conveniente, os laudos ser�o ilustrados com provas fotogr�ficas, ou microfotogr�ficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destrui��o ou rompimento de obst�culo a subtra��o da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, al�m de descrever os vest�gios, indicar�o com que instrumentos, por que meios e em que �poca presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-�, quando necess�rio, � avalia��o de coisas destru�das, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Par�grafo �nico. Se imposs�vel a avalia��o direta, os peritos proceder�o � avalia��o por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de dilig�ncias.
Art. 173. No caso de inc�ndio, os peritos verificar�o a causa e o lugar em que houver come�ado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrim�nio alheio, a extens�o do dano e o seu valor e as demais circunst�ncias que interessarem � elucida��o do fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por compara��o de letra, observar-se-� o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito ser� intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a compara��o, poder�o servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou j� tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade n�o houver d�vida;
III - a autoridade, quando necess�rio, requisitar�, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos p�blicos, ou nestes realizar� a dilig�ncia, se da� n�o puderem ser retirados;
IV - quando n�o houver escritos para a compara��o ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandar� que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta �ltima dilig�ncia poder� ser feita por precat�ria, em que se consignar�o as palavras que a pessoa ser� intimada a escrever.
Art. 175. Ser�o sujeitos a exame os instrumentos empregados para a pr�tica da infra��o, a fim de se Ihes verificar a natureza e a efici�ncia.
Art. 176. A autoridade e as partes poder�o formular quesitos at� o ato da dilig�ncia.
Art. 177. No exame por precat�ria, a nomea��o dos peritos far-se-� no ju�zo deprecado. Havendo, por�m, no caso de a��o privada, acordo das partes, essa nomea��o poder� ser feita pelo juiz deprecante.
Par�grafo �nico. Os quesitos do juiz e das partes ser�o transcritos na precat�ria.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame ser� requisitado pela autoridade ao diretor da reparti��o, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do � 1o do art. 159, o escriv�o lavrar� o auto respectivo, que ser� assinado pelos peritos e, se presente ao exame, tamb�m pela autoridade.
Par�grafo �nico. No caso do art. 160, par�grafo �nico, o laudo, que poder� ser datilografado, ser� subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver diverg�ncia entre os peritos, ser�o consignadas no auto do exame as declara��es e respostas de um e de outro, ou cada um redigir� separadamente o seu laudo, e a autoridade nomear� um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poder� mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181.
No caso de inobserv�ncia de formalidade ou no caso de omiss�es, obscuridades ou
contradi��es, a autoridade policial ou judici�ria mandar� suprir a formalidade
ou completar ou esclarecer o laudo.
Art. 181. No caso de inobserv�ncia de formalidades, ou no caso de omiss�es, obscuridades ou contradi��es, a autoridade judici�ria mandar� suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)
Par�grafo �nico. A autoridade poder� tamb�m ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz n�o ficar� adstrito ao laudo, podendo aceit�-lo ou rejeit�-lo, no todo ou em parte.
Art. 183. Nos crimes em que n�o couber a��o p�blica, observar-se-� o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negar� a per�cia requerida pelas partes, quando n�o for necess�ria ao esclarecimento da verdade.
DO INTERROGAT�RIO DO ACUSADO
Art. 185. O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em
virtude de intima��o, perante a autoridade judici�ria, no curso do processo
penal, ser� qualificado e interrogado.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judici�ria, no curso do processo penal, ser� qualificado e interrogado na presen�a de seu defensor, constitu�do ou nomeado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
� 1o O interrogat�rio do acusado preso ser� feito no
estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala pr�pria, desde que
estejam garantidas a seguran�a do juiz e auxiliares, a presen�a do defensor e a
publicidade do ato. Inexistindo a seguran�a, o interrogat�rio ser� feito nos
termos do C�digo de Processo Penal. (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de
1�.12.2003)
� 1o O interrogat�rio do r�u preso ser� realizado, em sala pr�pria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a seguran�a do juiz, do membro do Minist�rio P�blico e dos auxiliares bem como a presen�a do defensor e a publicidade do ato. (Reda��o dada pela Lei n� 11.900, de 2009)
� 2o Antes da realiza��o do interrogat�rio, o juiz assegurar�
o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de
1�.12.2003)
� 2o Excepcionalmente, o juiz, por decis�o fundamentada, de of�cio ou a requerimento das partes, poder� realizar o interrogat�rio do r�u preso por sistema de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necess�ria para atender a uma das seguintes finalidades: (Reda��o dada pela Lei n� 11.900, de 2009)
I - prevenir risco � seguran�a p�blica, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organiza��o criminosa ou de que, por outra raz�o, possa fugir durante o deslocamento; (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participa��o do r�u no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em ju�zo, por enfermidade ou outra circunst�ncia pessoal; (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
III - impedir a influ�ncia do r�u no �nimo de testemunha ou da v�tima, desde que n�o seja poss�vel colher o depoimento destas por videoconfer�ncia, nos termos do art. 217 deste C�digo; (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
IV - responder � grav�ssima quest�o de ordem p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
� 3o Da decis�o que determinar a realiza��o de interrogat�rio por videoconfer�ncia, as partes ser�o intimadas com 10 (dez) dias de anteced�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
� 4o Antes do interrogat�rio por videoconfer�ncia, o preso poder� acompanhar, pelo mesmo sistema tecnol�gico, a realiza��o de todos os atos da audi�ncia �nica de instru��o e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
� 5o Em qualquer modalidade de interrogat�rio, o juiz garantir� ao r�u o direito de entrevista pr�via e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconfer�ncia, fica tamb�m garantido o acesso a canais telef�nicos reservados para comunica��o entre o defensor que esteja no pres�dio e o advogado presente na sala de audi�ncia do F�rum, e entre este e o preso. (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
� 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realiza��o de atos processuais por sistema de videoconfer�ncia ser� fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como tamb�m pelo Minist�rio P�blico e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
� 7o Ser� requisitada a apresenta��o do r�u preso em ju�zo nas hip�teses em que o interrogat�rio n�o se realizar na forma prevista nos �� 1o e 2o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
� 8o Aplica-se o disposto nos �� 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, � realiza��o de outros atos processuais que dependam da participa��o de pessoa que esteja presa, como acarea��o, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquiri��o de testemunha ou tomada de declara��es do ofendido. (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
� 9o Na hip�tese do � 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
� 10. Do interrogat�rio dever� constar a informa��o sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)
Art. 186. Antes de iniciar o interrogat�rio, o juiz observar� ao r�u que,
embora n�o esteja obrigado a responder �s perguntas que Ihe forem formuladas, o
seu sil�ncio poder� ser interpretado em preju�zo da pr�pria defesa.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusa��o, o acusado ser� informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogat�rio, do seu direito de permanecer calado e de n�o responder perguntas que lhe forem formuladas. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Par�grafo �nico. O sil�ncio, que n�o importar� em confiss�o, n�o poder� ser interpretado em preju�zo da defesa. (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Art
187. O defensor do acusado n�o poder� intervir ou influir, de qualquer modo,
nas perguntas e nas respostas.
Art. 187. O interrogat�rio ser� constitu�do de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
� 1o Na primeira parte o interrogando ser� perguntado sobre a resid�ncia, meios de vida ou profiss�o, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o ju�zo do processo, se houve suspens�o condicional ou condena��o, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
� 2o Na segunda parte ser� perguntado sobre: (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
I - ser verdadeira a acusa��o que lhe � feita; (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
II - n�o sendo verdadeira a acusa��o, se tem algum motivo particular a que atribu�-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a pr�tica do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da pr�tica da infra��o ou depois dela; (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infra��o e se teve not�cia desta; (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
IV - as provas j� apuradas; (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
V - se conhece as v�timas e testemunhas j� inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infra��o, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam � elucida��o dos antecedentes e circunst�ncias da infra��o; (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Art. 188. O r�u ser� perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade,
filia��o, resid�ncia, meios de vida ou profiss�o e lugar onde exerce a sua
atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusa��o, ser�
interrogado sobre:
I - onde estava ao
tempo em que foi cometida a infra��o e se teve not�cia desta;
II - as provas
contra ele j� apuradas;
III - se conhece a
v�tima e as testemunhas j� inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem
o que alegar contra elas;
IV - se conhece o
instrumento com que foi praticada a infra��o, ou qualquer dos objetos que com
esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a
imputa��o que Ihe � feita;
VI - se, n�o sendo
verdadeira a imputa��o, tem algum motivo particular a que atribu�-la, se conhece
a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a pr�tica do crime, e quais sejam, e
se com elas esteve antes da pr�tica da infra��o ou depois dela;
VII - todos os
demais fatos e pormenores, que conduzam � elucida��o dos antecedentes e
circunst�ncias da infra��o;
VIII - sua vida
pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso
afirmativo, qual o ju�zo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Par�grafo �nico. Se
o acusado negar a imputa��o no todo ou em parte, ser� convidado a indicar as
provas da verdade de suas declara��es.
Art. 188. Ap�s proceder ao interrogat�rio, o juiz indagar� das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Art. 189. Se houver co-r�us, cada um deles ser� interrogado separadamente.
Art. 189. Se o interrogando negar a acusa��o, no todo ou em parte, poder� prestar esclarecimentos e indicar provas. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Art. 190. Se o r�u confessar a autoria, ser� especialmente perguntado sobre os
motivos e circunst�ncias da a��o e se outras pessoas concorreram para a infra��o
e quais sejam.
Art. 190. Se confessar a autoria, ser� perguntado sobre os motivos e circunst�ncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infra��o, e quais sejam. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Art. 191. Consignar-se-�o as perguntas que o r�u deixar de responder e as
raz�es que invocar para n�o faz�-lo.
Art. 191. Havendo mais de um acusado, ser�o interrogados separadamente. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Art. 192. O interrogat�rio do mudo, do surdo ou do surdo-mudo ser� feito pela
forma seguinte:
I - ao surdo ser�o
apresentadas por escrito as perguntas, que ele responder� oralmente;
II - ao mudo as
perguntas ser�o feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
III - ao surdo-mudo
as perguntas ser�o formuladas por escrito e por escrito dar� ele as respostas.
Par�grafo
�nico. Caso o interrogado n�o saiba ler ou escrever, intervir� no ato, como
int�rprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entend�-lo.
Art. 192. O interrogat�rio do mudo, do surdo ou do surdo-mudo ser� feito pela forma seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
I - ao surdo ser�o apresentadas por escrito as perguntas, que ele responder� oralmente; (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
II - ao mudo as perguntas ser�o feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas ser�o formuladas por escrito e do mesmo modo dar� as respostas. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Par�grafo �nico. Caso o interrogando n�o saiba ler ou escrever, intervir� no ato, como int�rprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entend�-lo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Art. 193. Quando o acusado n�o falar a l�ngua nacional, o interrogat�rio ser�
feito por int�rprete.
Art. 193. Quando o interrogando n�o falar a l�ngua nacional, o interrogat�rio ser� feito por meio de int�rprete. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Art. 194. Se o acusado for menor, proceder-se-� ao interrogat�rio na presen�a
de curador.
(Revogado pela Lei n� 10.792, de
1�.12.2003)
Art. 195. As respostas do acusado ser�o ditadas pelo juiz e reduzidas a termo,
que, depois de lido e rubricado pelo escriv�o em todas as suas folhas, ser�
assinado pelo juiz e pelo acusado.
Par�grafo �nico. Se
o acusado n�o souber escrever, n�o puder ou n�o quiser assinar, tal fato ser�
consignado no termo.
Art. 195. Se o interrogado n�o souber escrever, n�o puder ou n�o quiser assinar, tal fato ser� consignado no termo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Art. 196. A todo tempo, o juiz poder� proceder a novo interrogat�rio.
Art. 196. A todo tempo o juiz poder� proceder a novo interrogat�rio de of�cio ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
DA CONFISS�O
Art. 197. O valor da confiss�o se aferir� pelos crit�rios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua aprecia��o o juiz dever� confront�-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concord�ncia.
Art. 198. O sil�ncio do acusado n�o importar� confiss�o, mas poder� constituir elemento para a forma��o do convencimento do juiz.
Art. 199. A confiss�o, quando feita fora do interrogat�rio, ser� tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confiss�o ser� divis�vel e retrat�vel, sem preju�zo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que poss�vel, o ofendido ser� qualificado e perguntado sobre
as circunst�ncias da infra��o, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas
que possa indicar, tomando-se por termo as suas declara��es.
Par�grafo �nico. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo
justo, o ofendido poder� ser conduzido � presen�a da autoridade.
DO OFENDIDO
(Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
Art. 201. Sempre que poss�vel, o ofendido ser� qualificado e perguntado sobre as circunst�ncias da infra��o, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declara��es. (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poder� ser conduzido � presen�a da autoridade. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 2o O ofendido ser� comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e � sa�da do acusado da pris�o, � designa��o de data para audi�ncia e � senten�a e respectivos ac�rd�os que a mantenham ou modifiquem. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 3o As comunica��es ao ofendido dever�o ser feitas no endere�o por ele indicado, admitindo-se, por op��o do ofendido, o uso de meio eletr�nico. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 4o Antes do in�cio da audi�ncia e durante a sua realiza��o, ser� reservado espa�o separado para o ofendido. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 5o Se o juiz entender necess�rio, poder� encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas �reas psicossocial, de assist�ncia jur�dica e de sa�de, a expensas do ofensor ou do Estado. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
� 6o O juiz tomar� as provid�ncias necess�rias � preserva��o da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justi�a em rela��o aos dados, depoimentos e outras informa��es constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposi��o aos meios de comunica��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poder� ser testemunha.
Art. 203. A testemunha far�, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua resid�ncia, sua profiss�o, lugar onde exerce sua atividade, se � parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas rela��es com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as raz�es de sua ci�ncia ou as circunst�ncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento ser� prestado oralmente, n�o sendo permitido � testemunha traz�-lo por escrito.
Par�grafo �nico. N�o ser� vedada � testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer d�vida sobre a identidade da testemunha, o juiz proceder� � verifica��o pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha n�o poder� eximir-se da obriga��o de depor. Poder�o, entretanto, recusar-se a faz�-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o c�njuge, ainda que desquitado, o irm�o e o pai, a m�e, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando n�o for poss�vel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunst�ncias.
Art. 207. S�o proibidas de depor as pessoas que, em raz�o de fun��o, minist�rio, of�cio ou profiss�o, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. N�o se deferir� o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem �s pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necess�rio, poder� ouvir outras testemunhas, al�m das indicadas pelas partes.
� 1o Se ao juiz parecer conveniente, ser�o ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
� 2o N�o ser� computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse � decis�o da causa.
Art. 210. As testemunhas ser�o inquiridas cada uma de per si, de modo
que umas n�o saibam nem ou�am os depoimentos das outras, devendo o juiz
adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 210. As testemunhas ser�o inquiridas cada uma de per si, de modo que umas n�o saibam nem ou�am os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
Par�grafo �nico. Antes do in�cio da audi�ncia e durante a sua realiza��o, ser�o reservados espa�os separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar senten�a final, reconhecer que alguma testemunha fez afirma��o falsa, calou ou negou a verdade, remeter� c�pia do depoimento � autoridade policial para a instaura��o de inqu�rito.
Par�grafo �nico. Tendo o depoimento sido prestado em plen�rio de julgamento, o juiz, no caso de proferir decis�o na audi�ncia (art. 538, � 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de senten�a, ap�s a vota��o dos quesitos, poder�o fazer apresentar imediatamente a testemunha � autoridade policial.
Art. 212. As perguntas das partes ser�o requeridas ao juiz, que as
formular� � testemunha. O juiz n�o poder� recusar as perguntas da parte, salvo
se n�o tiverem rela��o com o processo ou importarem repeti��o de outra j�
respondida.
Art. 212. As perguntas ser�o formuladas pelas partes diretamente � testemunha, n�o admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, n�o tiverem rela��o com a causa ou importarem na repeti��o de outra j� respondida. (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
Par�grafo �nico. Sobre os pontos n�o esclarecidos, o juiz poder� complementar a inquiri��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
Art. 213. O juiz n�o permitir� que a testemunha manifeste suas aprecia��es pessoais, salvo quando insepar�veis da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poder�o contraditar a testemunha ou arg�ir circunst�ncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de f�. O juiz far� consignar a contradita ou arg�i��o e a resposta da testemunha, mas s� excluir� a testemunha ou n�o Ihe deferir� compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215. Na reda��o do depoimento, o juiz dever� cingir-se, tanto quanto poss�vel, �s express�es usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 216. O depoimento da testemunha ser� reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha n�o souber assinar, ou n�o puder faz�-lo, pedir� a algu�m que o fa�a por ela, depois de lido na presen�a de ambos.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presen�a do r�u, pela sua atitude,
poder� influir no �nimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, far� retir�-lo, prosseguindo na inquiri��o, com a presen�a do seu
defensor. Neste caso dever�o constar do termo a ocorr�ncia e os motivos que a
determinaram.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presen�a do r�u poder� causar humilha��o, temor, ou s�rio constrangimento � testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, far� a inquiri��o por videoconfer�ncia e, somente na impossibilidade dessa forma, determinar� a retirada do r�u, prosseguindo na inquiri��o, com a presen�a do seu defensor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
Par�grafo �nico. A ado��o de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo dever� constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poder� requisitar � autoridade policial a sua apresenta��o ou determinar seja conduzida por oficial de justi�a, que poder� solicitar o aux�lio da for�a p�blica.
Art. 219.
O juiz poder� impor � testemunha faltosa pris�o at� 15 dias, sem prejuizo do
processo penal por crime de desobedi�ncia, e conden�-la ao pagamento das custas
da dilig�ncia.
Art. 219. O juiz poder� aplicar � testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem preju�zo do processo penal por crime de desobedi�ncia, e conden�-la ao pagamento das custas da dilig�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, ser�o inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente da Rep�blica e seus ministros, os governadores e
secret�rios de Estado, os ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros do
Supremo Tribunal Militar, desembargadores dos Tribunais de Apela��o, ministros
do Tribunal de Contas e ju�zes do Tribunal de Seguran�a Nacional ser�o
inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
� 1� Os militares dever�o ser requisitados � autoridade superior.
� 2� Aos funcion�rios p�blicos aplicar-se-� o disposto no
art. 218,
devendo por�m, a expedi��o do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da
reparti��o em que servirem, com indica��o do dia e da hora marcados.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica, os Ministros de
Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos
Munic�pios, os Secret�rios dos Estados, os membros do Poder Judici�rio, os
Ministros e Ju�zes dos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados e do Distrito
Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais ser�o inquiridos em
local, dia e hora pr�viamente ajustado entre �les e o Juiz. (Reda��o dada pela Lei n� 1.907, de
1953)
� 1� Os militares dever�o ser
requisitados � autoridade superior. (Reda��o
dada pela Lei n� 1.907, de 1953)
� 2� Aos funcion�rios p�blicos
aplicar-se-� o disposto no art. 218, devendo, porem, a expedi��o do mandado ser
imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o em que servirem, com indica��o
do dia e da hora marcados. (Reda��o
dada pela Lei n� 1.907, de 1953)
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territ�rios, os secret�rios de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Munic�pios, os deputados �s Assembl�ias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judici�rio, os ministros e ju�zes dos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Mar�timo ser�o inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Reda��o dada pela Lei n� 3.653, de 4.11.1959)
� 1o O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica, os presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poder�o optar pela presta��o de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes ser�o transmitidas por of�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 2o
Os militares dever�o ser requisitados � autoridade superior.
(Reda��o dada pela Lei n�
6.416, de 24.5.1977)
� 3o
Aos funcion�rios p�blicos aplicar-se-� o disposto no art. 218, devendo, por�m,
a expedi��o do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o em
que servirem, com indica��o do dia e da hora marcados.
(Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdi��o do juiz ser� inquirida pelo juiz do lugar de sua resid�ncia, expedindo-se, para esse fim, carta precat�ria, com prazo razo�vel, intimadas as partes.
� 1o A expedi��o da precat�ria n�o suspender� a instru��o
criminal.
� 2o Findo o prazo marcado, poder� realizar-se o julgamento,
mas, a todo tempo, a precat�ria, uma vez devolvida, ser� junta aos autos.
� 3o Na hip�tese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poder� ser realizada por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, permitida a presen�a do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realiza��o da audi�ncia de instru��o e julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
Art. 222-A. As cartas rogat�rias s� ser�o expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
Par�grafo �nico. Aplica-se �s cartas rogat�rias o disposto nos
�� 1o
e 2o
do art. 222 deste C�digo.
(Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)
Art. 223. Quando a testemunha n�o conhecer a l�ngua nacional, ser� nomeado int�rprete para traduzir as perguntas e respostas.
Par�grafo �nico. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-� na
conformidade do art. 192.
Art. 224. As testemunhas comunicar�o ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudan�a de resid�ncia, sujeitando-se, pela simples omiss�o, �s penas do n�o-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instru��o criminal j� n�o exista, o juiz poder�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-� pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser� convidada a descrever a
pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, ser� colocada, se poss�vel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhan�a, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apont�-la;
III - se houver raz�o para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimida��o ou outra influ�ncia, n�o diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciar� para que esta n�o veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-� auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Par�grafo �nico. O disposto no no III deste artigo n�o ter� aplica��o na fase da instru��o criminal ou em plen�rio de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-� com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplic�vel.
Art. 228. Se v�rias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma far� a prova em separado, evitando-se qualquer comunica��o entre elas.
DA ACAREA��O
Art. 229. A acarea��o ser� admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declara��es, sobre fatos ou circunst�ncias relevantes.
Par�grafo �nico. Os acareados ser�o reperguntados, para que expliquem os pontos de diverg�ncias, reduzindo-se a termo o ato de acarea��o.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declara��es divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se dar�o a conhecer os pontos da diverg�ncia, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discord�ncia, expedir-se-� precat�ria � autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declara��es desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a dilig�ncia, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta dilig�ncia s� se realizar� quando n�o importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poder�o apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou pap�is, p�blicos ou particulares.
Par�grafo �nico. � fotografia do documento, devidamente autenticada, se dar� o mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, n�o ser�o admitidas em ju�zo.
Par�grafo �nico. As cartas poder�o ser exibidas em ju�zo pelo respectivo destinat�rio, para a defesa de seu direito, ainda que n�o haja consentimento do signat�rio.
Art. 234. Se o juiz tiver not�cia da exist�ncia de documento relativo a ponto relevante da acusa��o ou da defesa, providenciar�, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se poss�vel.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares ser�o submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em l�ngua estrangeira, sem preju�zo de sua juntada imediata, ser�o, se necess�rio, traduzidos por tradutor p�blico, ou, na falta, por pessoa id�nea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As p�blicas-formas s� ter�o valor quando conferidas com o original, em presen�a da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando n�o exista motivo relevante que justifique a sua conserva��o nos autos, poder�o, mediante requerimento, e ouvido o Minist�rio P�blico, ser entregues � parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
DOS IND�CIOS
Art. 239. Considera-se ind�cio a circunst�ncia conhecida e provada, que, tendo rela��o com o fato, autorize, por indu��o, concluir-se a exist�ncia de outra ou outras circunst�ncias.
DA BUSCA E DA APREENS�O
Art. 240. A busca ser� domiciliar ou pessoal.
� 1o Proceder-se-� � busca domiciliar, quando fundadas raz�es a autorizarem, para:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsifica��o ou de contrafa��o e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e muni��es, instrumentos utilizados na pr�tica de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necess�rios � prova de infra��o ou � defesa do r�u;
f) apreender cartas, abertas ou n�o, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conte�do possa ser �til � elucida��o do fato;
g) apreender pessoas v�timas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convic��o.
� 2o Proceder-se-� � busca pessoal quando houver fundada suspeita de que algu�m oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do par�grafo anterior.
Art. 241. Quando a pr�pria autoridade policial ou judici�ria n�o a realizar pessoalmente, a busca domiciliar dever� ser precedida da expedi��o de mandado.
Art. 242. A busca poder� ser determinada de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca dever�:
I - indicar, o mais precisamente poss�vel, a casa em que ser� realizada a dilig�ncia e o nome do respectivo propriet�rio ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que ter� de sofr�-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da dilig�ncia;
III - ser subscrito pelo escriv�o e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
� 1o Se houver ordem de pris�o, constar� do pr�prio texto do mandado de busca.
� 2o N�o ser� permitida a apreens�o de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independer� de mandado, no caso de pris�o ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou pap�is que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares ser�o executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem � noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrar�o e ler�o o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
� 1o Se a pr�pria autoridade der a busca, declarar� previamente sua qualidade e o objeto da dilig�ncia.
� 2o Em caso de desobedi�ncia, ser� arrombada a porta e for�ada a entrada.
� 3o Recalcitrando o morador, ser� permitido o emprego de for�a contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
� 4o Observar-se-� o disposto nos �� 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir � dilig�ncia qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
� 5o Se � determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador ser� intimado a mostr�-la.
� 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, ser� imediatamente apreendida e posta sob cust�dia da autoridade ou de seus agentes.
� 7o Finda a dilig�ncia, os executores lavrar�o auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem preju�zo do disposto no � 4o.
Art. 246. Aplicar-se-� tamb�m o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habita��o coletiva ou em compartimento n�o aberto ao p�blico, onde algu�m exercer profiss�o ou atividade.
Art. 247. N�o sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da dilig�ncia ser�o comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca ser� feita de modo que n�o moleste os moradores mais do que o indispens�vel para o �xito da dilig�ncia.
Art. 249. A busca em mulher ser� feita por outra mulher, se n�o importar retardamento ou preju�zo da dilig�ncia.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poder�o penetrar no territ�rio de jurisdi��o alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreens�o, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se � competente autoridade local, antes da dilig�ncia ou ap�s, conforme a urg�ncia desta.
� 1o Entender-se-� que a autoridade ou seus agentes v�o em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remo��o ou transporte, a seguirem sem interrup��o, embora depois a percam de vista;
b) ainda que n�o a tenham avistado, mas sabendo, por informa��es fidedignas ou circunst�ncias indici�rias, que est� sendo removida ou transportada em determinada dire��o, forem ao seu encal�o.
� 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas raz�es para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas dilig�ncias, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poder�o exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que n�o se frustre a dilig�ncia.
DO JUIZ, DO MINIST�RIO P�BLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTI�A
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz incumbir� prover � regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a for�a p�blica.
Art. 252. O juiz n�o poder� exercer jurisdi��o no processo em que:
I - tiver funcionado seu c�njuge ou parente, consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral at� o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, �rg�o do Minist�rio P�blico, autoridade policial, auxiliar da justi�a ou perito;
II - ele pr�prio houver desempenhado qualquer dessas fun��es ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra inst�ncia, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a quest�o;
IV - ele pr�prio ou seu c�njuge ou parente, consang��neo ou afim em linha reta ou colateral at� o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos ju�zos coletivos, n�o poder�o servir no mesmo processo os ju�zes que forem entre si parentes, consang��neos ou afins, em linha reta ou colateral at� o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-� por suspeito, e, se n�o o fizer, poder� ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo �ntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu c�njuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato an�logo, sobre cujo car�ter criminoso haja controv�rsia;
III - se ele, seu c�njuge, ou parente, consang��neo, ou afim, at� o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for s�cio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspei��o decorrente de parentesco por afinidade cessar� pela dissolu��o do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, n�o funcionar� como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspei��o n�o poder� ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de prop�sito der motivo para cri�-la.
DO MINIST�RIO P�BLICO
Art. 257. O Minist�rio P�blico promover� e fiscalizar� a execu��o da
lei.
Art. 257. Ao Minist�rio P�blico cabe: (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
I - promover, privativamente, a a��o penal p�blica, na forma estabelecida neste C�digo; e (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
II - fiscalizar a execu��o da lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 258. Os �rg�os do Minist�rio P�blico n�o funcionar�o nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu c�njuge, ou parente, consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplic�vel, as prescri��es relativas � suspei��o e aos impedimentos dos ju�zes.
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identifica��o do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos n�o retardar� a a��o penal, quando certa a identidade f�sica. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execu��o da senten�a, se for descoberta a sua qualifica��o, far-se-� a retifica��o, por termo, nos autos, sem preju�zo da validade dos atos precedentes.
Art. 260. Se o acusado n�o atender � intima��o para o interrogat�rio, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, n�o possa ser realizado, a autoridade poder� mandar conduzi-lo � sua presen�a. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)
Par�grafo �nico. O mandado conter�, al�m da ordem de condu��o, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplic�vel.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser� processado ou julgado sem defensor.
Par�grafo �nico. A defesa t�cnica, quando realizada por defensor p�blico ou dativo, ser� sempre exercida atrav�s de manifesta��o fundamentada. (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-� curador.
Art. 263. Se o acusado n�o o tiver, ser-lhe-� nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confian�a, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilita��o.
Par�grafo �nico. O acusado, que n�o for pobre, ser� obrigado a pagar os honor�rios do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores ser�o obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-r�is, a prestar seu patroc�nio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor n�o poder� abandonar o processo sen�o por motivo
imperioso, a crit�rio do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-r�is.
Par�grafo �nico. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, n�o
determinar� o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear
substituto, ainda que provisoriamente ou para o s� efeito do ato.
Art.
265. O defensor n�o poder� abandonar o processo sen�o por motivo
imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez)
a 100 (cem) sal�rios m�nimos, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.
(Reda��o
dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 265. O defensor n�o poder� abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infra��o disciplinar perante o �rg�o correicional competente. (Reda��o dada pela Lei n� 14.752, de 2023)
� 1o A audi�ncia poder� ser adiada se, por motivo justificado, o defensor n�o puder comparecer. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento at� a abertura da audi�ncia. N�o o fazendo, o juiz n�o determinar� o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou s� para o efeito do ato. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 3� Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado ser� intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hip�tese de n�o ser localizado, dever� ser nomeado defensor p�blico ou advogado dativo para a sua defesa. (Inclu�do pela Lei n� 14.752, de 2023)
Art. 266. A constitui��o de defensor independer� de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasi�o do interrogat�rio.
Art. 267. Nos termos do art. 252, n�o funcionar�o como defensores os parentes do juiz.
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da a��o p�blica, poder� intervir, como assistente do Minist�rio P�blico, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente ser� admitido enquanto n�o passar em julgado a senten�a e receber� a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-r�u no mesmo processo n�o poder� intervir como assistente do Minist�rio P�blico.
Art. 271. Ao assistente ser� permitido propor meios de prova, requerer perguntas �s testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico, ou por ele pr�prio, nos casos dos arts. 584, � 1�, e 598.
� 1o O juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, decidir� acerca da realiza��o das provas propostas pelo assistente.
� 2o O processo prosseguir� independentemente de nova intima��o do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instru��o ou do julgamento, sem motivo de for�a maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Minist�rio P�blico ser� ouvido previamente sobre a admiss�o do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou n�o, o assistente, n�o caber� recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decis�o.
DOS FUNCION�RIOS DA JUSTI�A
Art. 274. As prescri��es sobre suspei��o dos ju�zes estendem-se aos serventu�rios e funcion�rios da justi�a, no que Ihes for aplic�vel.
DOS PERITOS E INT�RPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando n�o oficial, estar� sujeito � disciplina judici�ria.
Art. 276. As partes n�o intervir�o na nomea��o do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade ser� obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-r�is, salvo escusa atend�vel.
Par�grafo �nico. Incorrer� na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir � intima��o ou ao chamado da autoridade;
b) n�o comparecer no dia e local designados para o exame;
c) n�o der o laudo, ou concorrer para que a per�cia n�o seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de n�o-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poder� determinar a sua condu��o.
Art. 279. N�o poder�o ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos � interdi��o de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do C�digo Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da per�cia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. � extensivo aos peritos, no que Ihes for aplic�vel, o disposto sobre suspei��o dos ju�zes.
Art. 281. Os int�rpretes s�o, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
DA PRIS�O E DA LIBERDADE PROVIS�RIA
DA PRIS�O, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVIS�RIA
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 282. � exce��o do flagrante delito, a pris�o
n�o poder� efetuar-se sen�o em virtude de pron�ncia ou nos casos determinados em
lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste T�tulo dever�o ser aplicadas observando-se a: (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplica��o da lei penal, para a investiga��o ou a instru��o criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a pr�tica de infra��es penais; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
II - adequa��o da medida � gravidade do crime, circunst�ncias do fato e condi��es pessoais do indiciado ou acusado. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 1o As medidas cautelares poder�o ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 2o
As medidas cautelares ser�o decretadas pelo juiz, de of�cio ou a
requerimento das partes ou, quando no curso da investiga��o criminal,
por representa��o da autoridade policial ou mediante requerimento do
Minist�rio P�blico. (Inclu�do
pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 3o
Ressalvados os casos de urg�ncia ou de perigo de inefic�cia da medida, o
juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar� a intima��o da
parte contr�ria, acompanhada de c�pia do requerimento e das pe�as
necess�rias, permanecendo os autos em ju�zo.
(Inclu�do
pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 4o
No caso de descumprimento de qualquer das obriga��es impostas, o juiz,
de of�cio ou mediante requerimento do Minist�rio P�blico, de seu
assistente ou do querelante, poder� substituir a medida, impor outra em
cumula��o, ou, em �ltimo caso, decretar a pris�o preventiva (art. 312,
par�grafo �nico).
(Inclu�do
pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 5o
O juiz poder� revogar a medida cautelar ou substitu�-la quando verificar
a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret�-la, se
sobrevierem raz�es que a justifiquem.
(Inclu�do
pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 6o
A pris�o preventiva ser� determinada quando n�o for cab�vel a sua
substitui��o por outra medida cautelar (art. 319).
(Inclu�do pela Lei
n� 12.403, de 2011).
� 2� As medidas cautelares ser�o decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investiga��o criminal, por representa��o da autoridade policial ou mediante requerimento do Minist�rio P�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 3� Ressalvados os casos de urg�ncia ou de perigo de inefic�cia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar� a intima��o da parte contr�ria, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de c�pia do requerimento e das pe�as necess�rias, permanecendo os autos em ju�zo, e os casos de urg�ncia ou de perigo dever�o ser justificados e fundamentados em decis�o que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 4� No caso de descumprimento de qualquer das obriga��es impostas, o juiz, mediante requerimento do Minist�rio P�blico, de seu assistente ou do querelante, poder� substituir a medida, impor outra em cumula��o, ou, em �ltimo caso, decretar a pris�o preventiva, nos termos do par�grafo �nico do art. 312 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 5� O juiz poder�, de of�cio ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substitu�-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 6� A pris�o preventiva somente ser� determinada quando n�o for cab�vel a sua substitui��o por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste C�digo, e o n�o cabimento da substitui��o por outra medida cautelar dever� ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 283. A pris�o poder� ser efetuada em qualquer
dia e a qualquer hora, respeitadas as restri��es relativas � inviolabilidade do
domic�lio.
Art. 283. Ningu�m poder� ser preso sen�o em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria competente, em
decorr�ncia de senten�a condenat�ria transitada em julgado ou, no curso
da investiga��o ou do processo, em virtude de pris�o tempor�ria ou
pris�o preventiva. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Vide ADC N� 43)
(Vide ADC N� 44)
(Vide ADC N� 54)
Art. 283. Ningu�m poder� ser preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria competente, em decorr�ncia de pris�o cautelar ou em virtude de condena��o criminal transitada em julgado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 1o As medidas cautelares previstas neste T�tulo n�o se aplicam � infra��o a que n�o for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 2o A pris�o poder� ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restri��es relativas � inviolabilidade do domic�lio. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 284. N�o ser� permitido o emprego de for�a, salvo a indispens�vel no caso de resist�ncia ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 285. A autoridade que ordenar a pris�o far� expedir o respectivo mandado.
Par�grafo �nico. O mandado de pris�o:
a) ser� lavrado pelo escriv�o e assinado pela autoridade;
b) designar� a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais caracter�sticos;
c) mencionar� a infra��o penal que motivar a pris�o;
d) declarar� o valor da fian�a arbitrada, quando afian��vel a infra��o;
e) ser� dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execu��o.
Art. 286. O mandado ser� passado em duplicata, e o executor entregar� ao preso, logo depois da pris�o, um dos exemplares com declara��o do dia, hora e lugar da dilig�ncia. Da entrega dever� o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, n�o souber ou n�o puder escrever, o fato ser� mencionado em declara��o, assinada por duas testemunhas.
Art. 287. Se a
infra��o for inafian��vel, a falta de exibi��o do mandado n�o obstar� � pris�o,
e o preso, em tal caso, ser� imediatamente apresentado ao juiz que tiver
expedido o mandado.
Art. 287. Se a infra��o for inafian��vel, a falta de exibi��o do mandado n�o obstar� a pris�o, e o preso, em tal caso, ser� imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realiza��o de audi�ncia de cust�dia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 288. Ningu�m ser� recolhido � pris�o, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem ser� entregue c�pia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declara��o de dia e hora.
Par�grafo �nico. O recibo poder� ser passado no pr�prio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Art. 289. Quando o r�u estiver no territ�rio
nacional, em lugar estranho ao da jurisdi��o, ser� deprecada a sua pris�o,
devendo constar da precat�ria o inteiro teor do mandado.
Par�grafo �nico. Havendo urg�ncia, o juiz poder�
requisitar a pris�o por telegrama, do qual dever� constar o motivo da pris�o,
bem como, se afian��vel a infra��o, o valor da fian�a. No original levado �
ag�ncia telegr�fica ser� autenticada a firma do juiz, o que se mencionar� no
telegrama.
Art. 289. Quando o acusado estiver no territ�rio nacional, fora da jurisdi��o do juiz processante, ser� deprecada a sua pris�o, devendo constar da precat�ria o inteiro teor do mandado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 1o Havendo urg�ncia, o juiz poder� requisitar a pris�o por qualquer meio de comunica��o, do qual dever� constar o motivo da pris�o, bem como o valor da fian�a se arbitrada. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 2o A autoridade a quem se fizer a requisi��o tomar� as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade da comunica��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 3o O juiz processante dever� providenciar a remo��o do preso no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva��o da medida. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 289-A. O juiz competente providenciar� o imediato registro do mandado de pris�o em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justi�a para essa finalidade. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 1o Qualquer agente policial poder� efetuar a pris�o determinada no mandado de pris�o registrado no Conselho Nacional de Justi�a, ainda que fora da compet�ncia territorial do juiz que o expediu. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 2o Qualquer agente policial poder� efetuar a pris�o decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justi�a, adotando as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 3o A pris�o ser� imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciar� a certid�o extra�da do registro do Conselho Nacional de Justi�a e informar� ao ju�zo que a decretou. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 4o O preso ser� informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constitui��o Federal e, caso o autuado n�o informe o nome de seu advogado, ser� comunicado � Defensoria P�blica. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 5o Havendo d�vidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no � 2o do art. 290 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 6o O Conselho Nacional de Justi�a regulamentar� o registro do mandado de pris�o a que se refere o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 290. Se o r�u, sendo perseguido, passar ao territ�rio de outro munic�pio ou comarca, o executor poder� efetuar-lhe a pris�o no lugar onde o alcan�ar, apresentando-o imediatamente � autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciar� para a remo��o do preso.
� 1o - Entender-se-� que o executor vai em persegui��o do r�u, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrup��o, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por ind�cios ou informa��es fidedignas, que o r�u tenha passado, h� pouco tempo, em tal ou qual dire��o, pelo lugar em que o procure, for no seu encal�o.
� 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas raz�es para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poder�o p�r em cust�dia o r�u, at� que fique esclarecida a d�vida.
Art. 291. A pris�o em virtude de mandado entender-se-� feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do r�u, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanh�-lo.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resist�ncia � pris�o em flagrante ou � determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poder�o usar dos meios necess�rios para defender-se ou para vencer a resist�ncia, do que tudo se lavrar� auto subscrito tamb�m por duas testemunhas.
Par�grafo �nico. � vedado o uso de algemas em mulheres gr�vidas durante os atos m�dico-hospitalares preparat�rios para a realiza��o do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o per�odo de puerp�rio imediato. (Reda��o dada pela Lei n� 13.434, de 2017)
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com seguran�a, que o r�u entrou ou se encontra em alguma casa, o morador ser� intimado a entreg�-lo, � vista da ordem de pris�o. Se n�o for obedecido imediatamente, o executor convocar� duas testemunhas e, sendo dia, entrar� � for�a na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intima��o ao morador, se n�o for atendido, far� guardar todas as sa�das, tornando a casa incomunic�vel, e, logo que amanhe�a, arrombar� as portas e efetuar� a pris�o.
Par�grafo �nico. O morador que se recusar a entregar o r�u oculto em sua casa ser� levado � presen�a da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de pris�o em flagrante, observar-se-� o disposto no artigo anterior, no que for aplic�vel.
Art. 295. Ser�o recolhidos a quart�is ou a pris�o especial, � disposi��o da autoridade competente, quando sujeitos a pris�o antes de condena��o definitiva:
II � os governadores ou
interventores de Estados, ou Territ�rios, o prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secret�rios e chefes de Pol�cia;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territ�rios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secret�rios, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Pol�cia; (Reda��o dada pela Lei n� 3.181, de 11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembl�ias Legislativas dos Estados;
IV - os cidad�os inscritos no "Livro de M�rito";
V - os
oficiais das For�as Armadas e do Corpo de Bombeiros;
V � os oficiais das For�as Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da Rep�blica; (Vide ADPF n� 334)
VIII - os ministros de confiss�o religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidad�os que j� tiverem exercido efetivamente a fun��o de jurado, salvo quando exclu�dos da lista por motivo de incapacidade para o exerc�cio daquela fun��o;
XI -
os guardas-civis dos Estados e Territ�rios, ativos ou inativos.
(Inclu�do pela Lei n� 4.760, de 1965)
XI - os delegados de pol�cia e os guardas-civis dos Estados e Territ�rios, ativos e inativos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.126, de 20.9.1966)
� 1o A pris�o especial, prevista neste C�digo ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da pris�o comum. (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)
� 2o N�o havendo estabelecimento espec�fico para o preso especial, este ser� recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)
� 3o A cela especial poder� consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorr�ncia dos fatores de aera��o, insola��o e condicionamento t�rmico adequados � exist�ncia humana. (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)
� 4o O preso especial n�o ser� transportado juntamente com o preso comum. (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)
� 5o Os demais direitos e deveres do preso especial ser�o os mesmos do preso comum. (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)
Art. 296. Os inferiores e pra�as de pr�, onde for poss�vel, ser�o recolhidos � pris�o, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judici�ria, a autoridade policial poder� expedir tantos outros quantos necess�rios �s dilig�ncias, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o r�u se acha em
territ�rio estranho ao da sua jurisdi��o, poder�, por via postal ou telegr�fica,
requisitar a sua captura, declarando o motivo da pris�o e, se afian��vel a
infra��o, o valor da fian�a.
(Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 299. Se a infra��o for inafian��vel, a captura
poder� ser requisitada, � vista de mandado judicial, por via telef�nica, tomadas
pela autoridade, a quem se fizer a requisi��o, as precau��es necess�rias para
averiguar a autenticidade desta.
Art. 299. A captura poder� ser requisitada, � vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunica��o, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisi��o, as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade desta. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 300. Sempre que poss�vel, as pessoas presas
provisoriamente ficar�o separadas das que j� estiverem definitivamente
condenadas.
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficar�o separadas das que j� estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execu��o penal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Par�grafo �nico. O militar preso em flagrante delito, ap�s a lavratura dos procedimentos legais, ser� recolhido a quartel da institui��o a que pertencer, onde ficar� preso � disposi��o das autoridades competentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
DA PRIS�O EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poder� e as autoridades policiais e seus agentes dever�o prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - est� cometendo a infra��o penal;
III - � perseguido, logo ap�s, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situa��o que fa�a presumir ser autor da infra��o;
IV - � encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou pap�is que fa�am presumir ser ele autor da infra��o.
Art. 303. Nas infra��es permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto n�o cessar a perman�ncia.
Art. 304. Apresentado o preso � autoridade competente, ouvir� esta o condutor e
as testemunhas que o acompanharam e interrogar� o acusado sobre a imputa��o que
Ihe � feita, lavrando-se auto, que ser� por todos assinado.
Art. 304. Apresentado o preso � autoridade competente, ouvir� esta o condutor e colher�, desde logo, sua assinatura, entregando a este c�pia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, proceder� � oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogat�rio do acusado sobre a imputa��o que lhe � feita, colhendo, ap�s cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Reda��o dada pela Lei n� 11.113, de 2005)
� 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandar� recolh�-lo � pris�o, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fian�a, e prosseguir� nos atos do inqu�rito ou processo, se para isso for competente; se n�o o for, enviar� os autos � autoridade que o seja.
� 2o A falta de testemunhas da infra��o n�o impedir� o auto de pris�o em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, dever�o assin�-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresenta��o do preso � autoridade.
� 3o
Quando o acusado se recusar a assinar, n�o souber ou n�o puder faz�-lo, o auto
de pris�o em flagrante ser� assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido
a leitura na presen�a do acusado, do condutor e das testemunhas.
� 3o Quando o acusado se recusar a assinar, n�o souber ou n�o puder faz�-lo, o auto de pris�o em flagrante ser� assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presen�a deste. (Reda��o dada pela Lei n� 11.113, de 2005)
� 4o Da lavratura do auto de pris�o em flagrante dever� constar a informa��o sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escriv�o, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrar� o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. Dentro em vinte e quatro horas depois da pris�o, ser� dada ao
preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da pris�o, o nome do
condutor e os das testemunhas.
Par�grafo �nico. O preso passar� recibo da nota de culpa, o qual ser� assinado
por duas testemunhas, quando ele n�o souber, n�o puder ou n�o quiser assinar.
Art. 306. A pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente e � fam�lia do preso ou a pessoa por ele indicada. (Reda��o dada pela Lei n� 11.449, de 2007).
� 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da pris�o, ser� encaminhado ao juiz competente o auto de pris�o em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado n�o informe o nome de seu advogado, c�pia integral para a Defensoria P�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.449, de 2007).
�
2o No mesmo prazo, ser� entregue ao preso, mediante
recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da pris�o, o
nome do condutor e o das testemunhas.
(Inclu�do pela Lei n�
11.449, de 2007).
Art. 306. A pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Minist�rio P�blico e � fam�lia do preso ou � pessoa por ele indicada. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 1o Em at� 24 (vinte e quatro) horas ap�s a realiza��o da pris�o, ser� encaminhado ao juiz competente o auto de pris�o em flagrante e, caso o autuado n�o informe o nome de seu advogado, c�pia integral para a Defensoria P�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 2o No mesmo prazo, ser� entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da pris�o, o nome do condutor e os das testemunhas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 307. Quando o fato for praticado em presen�a da autoridade, ou contra esta, no exerc�cio de suas fun��es, constar�o do auto a narra��o deste fato, a voz de pris�o, as declara��es que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se n�o o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. N�o havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a pris�o, o preso ser� logo apresentado � do lugar mais pr�ximo.
Art. 309. Se o r�u se livrar solto, dever� ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de pris�o em flagrante.
Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de pris�o em flagrante que
o agente praticou o fato, nas condi��es do art. 19,
I, II e III, do C�digo Penal, poder�, depois de ouvir o Minist�rio P�blico,
conceder ao r�u liberdade provis�ria, mediante termo de comparecimento a todos
os atos do processo, sob pena de revoga��o.
Par�grafo �nico. Igual procedimento ser� adotado quando o juiz verificar, pelo
auto de pris�o em flagrante, a inocorr�ncia de qualquer das hip�teses que
autorizam a pris�o preventiva (arts. 311 e 312). (Inclu�do pela Lei n� 6.416,
de 24.5.1977)
Art. 310. Ao receber o auto de pris�o em
flagrante, o juiz dever� fundamentadamente:
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 310. Ap�s receber o auto de pris�o em flagrante, no prazo m�ximo de at� 24 (vinte e quatro) horas ap�s a realiza��o da pris�o, o juiz dever� promover audi�ncia de cust�dia com a presen�a do acusado, seu advogado constitu�do ou membro da Defensoria P�blica e o membro do Minist�rio P�blico, e, nessa audi�ncia, o juiz dever�, fundamentadamente: (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
I - relaxar a pris�o ilegal; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
II - converter a pris�o em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste C�digo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da pris�o; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provis�ria, com ou sem fian�a. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
Par�grafo �nico. Se o juiz verificar, pelo auto de pris�o em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condi��es constantes dos
incisos I a III do
caput
do art. 23 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal,
poder�, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provis�ria,
mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena
de revoga��o.
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.403, de 2011).
� 1� Se o juiz verificar, pelo auto de pris�o em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condi��es constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), poder�, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provis�ria, mediante termo de comparecimento obrigat�rio a todos os atos processuais, sob pena de revoga��o. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� Se o juiz verificar que o agente � reincidente ou que integra organiza��o criminosa armada ou mil�cia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, dever� denegar a liberdade provis�ria, com ou sem medidas cautelares. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 3� A autoridade que deu causa, sem motiva��o id�nea, � n�o realiza��o da audi�ncia de cust�dia no prazo estabelecido no caput deste artigo responder� administrativa, civil e penalmente pela omiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 4� Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas ap�s o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a n�o realiza��o de audi�ncia de cust�dia sem motiva��o id�nea ensejar� tamb�m a ilegalidade da pris�o, a ser relaxada pela autoridade competente, sem preju�zo da possibilidade de imediata decreta��o de pris�o preventiva. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
DA PRIS�O PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase do inqu�rito policial ou da instru��o
criminal, caber� a pris�o preventiva, decretada pelo juiz, de of�cio, a
requerimento do Minist�rio P�blico, ou do querelante, ou mediante representa��o
da autoridade policial, quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cios
suficientes da autoria.
Art. 311. Em qualquer fase do inqu�rito policial ou
da instru��o criminal, caber� a pris�o preventiva decretada pelo juiz, de
of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, ou do querelante, ou mediante
representa��o da autoridade policial.
(Reda��o dada pela
Lei n� 5.349, de 3.11.1967)
Art. 311. Em qualquer fase da investiga��o policial ou do processo penal,
caber� a pris�o preventiva decretada pelo juiz, de of�cio, se no curso da a��o
penal, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante ou do assistente,
ou por representa��o da autoridade policial.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.403, de 2011).
Art. 311. Em qualquer fase da investiga��o policial ou do processo penal, caber� a pris�o preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante ou do assistente, ou por representa��o da autoridade policial. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 312. A pris�o preventiva ser� decretada nos crimes a que for
cominada pena de reclus�o por tempo, no m�ximo, igual ou superior a dez anos.
Art. 312. A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da
ordem p�blica, por conveni�ncia da instru��o criminal ou para assegurar a
aplica��o da lei penal, quando houver prova de exist�ncia do crime e ind�cios
suficientes da autoria. (Reda��o dada
pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)
Art. 312. A pris�o preventiva poder� ser decretada
como garantia da ordem p�blica, da ordem econ�mica, por conveni�ncia da
instru��o criminal, ou para assegurar a aplica��o da lei penal, quando houver
prova da exist�ncia do crime e ind�cio suficiente de autoria.
(Reda��o dada pela Lei n�
8.884, de 11.6.1994)
Art. 312.
A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da ordem p�blica, da
ordem econ�mica, por conveni�ncia da instru��o criminal, ou para assegurar a
aplica��o da lei penal, quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cio
suficiente de autoria. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 312. A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da ordem p�blica, da ordem econ�mica, por conveni�ncia da instru��o criminal ou para assegurar a aplica��o da lei penal, quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cio suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A pris�o
preventiva tamb�m poder� ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obriga��es impostas por for�a de outras medidas cautelares (art. 282, � 4o). (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 1� A pris�o
preventiva tamb�m poder� ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obriga��es impostas por for�a de outras medidas cautelares (art. 282, � 4o). (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.964, de 2019)
(Vig�ncia)
� 2� A decis�o que decretar a pris�o preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e exist�ncia concreta de fatos novos ou contempor�neos que justifiquem a aplica��o da medida adotada. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 313. A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da
ordem p�blica, por conveni�ncia da instru��o criminal ou para assegurar a
aplica��o da lei penal:
I � nos crimes inafian�aveis, n�o
compreendidos no artigo anterior;
II � nos crimes afian�aveis,
quando se apurar no processo que o indiciado � vadio ou quando, havendo d�vida
sobre a sua identidade, n�o fornecer ou indicar elementos suficientes para
esclarec�-la;
III � nos crimes dolosos, embora
afian�aveis, quando o r�u tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em
senten�a transitada em julgado.
Art. 313. A pris�o preventiva poder� ser decretada: (Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de
3.11.1967)
I - nos crimes inafian��veis;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)
II - nos crimes afian��veis, quando se apurar no processo que o
indiciado � vadio ou quando, havendo d�vida s�bre a sua identidade, n�o fornecer
ou indicar elementos suficientes para esclarec�-la; (Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de
3.11.1967)
III - nos crimes dolosos, embora afian��veis, quando o r�u tiver sido
condenado por crime da mesma natureza, em senten�a transitada em julgado.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)
Art. 313. Em qualquer das circunst�ncias, previstas
no artigo anterior, ser� admitida a decreta��o da pris�o preventiva nos crimes
dolosos: (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
I - punidos com reclus�o; (Reda��o
dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
II - punidos com deten��o, quando se apurar que o indiciado � vadio ou,
havendo d�vida sobre a sua identidade, n�o fornecer ou n�o indicar elementos
para esclarec�-la; (Reda��o dada pela Lei n�
6.416, de 24.5.1977)
III - se o r�u tiver sido condenado por outro crime doloso, em senten�a
transitada em julgado, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do
art. 46 do
C�digo Penal. (Reda��o dada pela Lei n�
6.416, de 24.5.1977)
IV - se o crime envolver viol�ncia dom�stica
e familiar contra a mulher, nos termos da lei espec�fica, para garantir a
execu��o das medidas protetivas de urg�ncia.
(Inclu�do pela Lei n�
11.340, de 2006)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste C�digo, ser� admitida a decreta��o da pris�o preventiva: (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade m�xima superior a 4 (quatro) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em senten�a transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, crian�a, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com defici�ncia, para garantir a execu��o das medidas protetivas de urg�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
IV - (revogado).
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).
Par�grafo �nico. Tamb�m
ser� admitida a pris�o preventiva quando houver d�vida sobre a identidade civil
da pessoa ou quando esta n�o fornecer elementos suficientes para esclarec�-la,
devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade ap�s a identifica��o,
salvo se outra hip�tese recomendar a manuten��o da medida. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 1� Tamb�m
ser� admitida a pris�o preventiva quando houver d�vida sobre a identidade civil
da pessoa ou quando esta n�o fornecer elementos suficientes para esclarec�-la,
devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade ap�s a identifica��o,
salvo se outra hip�tese recomendar a manuten��o da medida. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.964, de 2019)
(Vig�ncia)
� 2� N�o ser� admitida a decreta��o da pris�o preventiva com a finalidade de antecipa��o de cumprimento de pena ou como decorr�ncia imediata de investiga��o criminal ou da apresenta��o ou recebimento de den�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 314. A pris�o preventiva em nenhum caso ser� decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
condi��es do
art. 19, ns. I, II ou III do C�digo Penal.
Art. 314. A pris�o preventiva em nenhum caso ser� decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
condi��es do
art. 19, ns. I, II ou III do C�digo Penal.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)
Art. 314. A pris�o preventiva em nenhum caso ser� decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condi��es previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a pris�o preventiva ser�
sempre fundamentado.
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a pris�o preventiva ser�
sempre fundamentado.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.349, de 3.11.1967)
Art. 315. A decis�o que decretar, substituir ou denegar a pris�o
preventiva ser� sempre motivada.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.403, de 2011).
Art. 315. A decis�o que decretar, substituir ou denegar a pris�o preventiva ser� sempre motivada e fundamentada. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 1� Na motiva��o da decreta��o da pris�o preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz dever� indicar concretamente a exist�ncia de fatos novos ou contempor�neos que justifiquem a aplica��o da medida adotada. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� N�o se considera fundamentada qualquer decis�o judicial, seja ela interlocut�ria, senten�a ou ac�rd�o, que: (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
I - limitar-se � indica��o, � reprodu��o ou � par�frase de ato normativo, sem explicar sua rela��o com a causa ou a quest�o decidida; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
II - empregar conceitos jur�dicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incid�ncia no caso; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decis�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
IV - n�o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus�o adotada pelo julgador; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de s�mula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta �queles fundamentos; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
VI - deixar de seguir enunciado de s�mula, jurisprud�ncia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a exist�ncia de distin��o no caso em julgamento ou a supera��o do entendimento. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 316. O juiz, salvo o caso do
art. 312, poder� revogar a pris�o
preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que
subsista, bem como de novo decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.
Art. 316. O juiz poder� revogar a
pris�o preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como de novo decret�-la, se sobrevierem raz�es que a
justifiquem. (Reda��o dada pela Lei
n� 5.349, de 3.11.1967)
Art. 316. O juiz poder�, de of�cio ou a pedido das partes, revogar a pris�o preventiva se, no correr da investiga��o ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Decretada a pris�o preventiva, dever� o �rg�o emissor da decis�o revisar a necessidade de sua manuten��o a cada 90 (noventa) dias, mediante decis�o fundamentada, de of�cio, sob pena de tornar a pris�o ilegal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582)
DA APRESENTA��O ESPONT�NEA DO ACUSADO
DA PRIS�O DOMICILIAR
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 317. A apresenta��o espont�nea do acusado �
autoridade n�o impedir� a decreta��o da pris�o preventiva nos casos em que a lei
a autoriza.
Art. 317. A pris�o domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua resid�ncia, s� podendo dela ausentar-se com autoriza��o judicial. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 318. Em rela��o �quele que se tiver apresentado
espontaneamente � pris�o, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a
outrem, n�o ter� efeito suspensivo a apela��o interposta da senten�a
absolut�ria, ainda nos casos em que este C�digo Ihe atribuir tal efeito.
Art. 318. Poder� o juiz substituir a pris�o preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doen�a grave; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
III - imprescind�vel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com defici�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir
do 7o (s�timo) m�s de gravidez ou sendo esta de alto
risco. (Inclu�do
pela Lei n� 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de at� 12 (doze) anos de idade incompletos; (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o �nico respons�vel pelos cuidados do filho de at� 12 (doze) anos de idade incompletos. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)
Par�grafo �nico. Para a substitui��o, o juiz exigir� prova id�nea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A pris�o preventiva imposta � mulher gestante ou que for m�e ou respons�vel por crian�as ou pessoas com defici�ncia ser� substitu�da por pris�o domiciliar, desde que: (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).
I - n�o tenha cometido crime com viol�ncia ou grave amea�a a pessoa; (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).
II - n�o tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substitui��o de que tratam os arts. 318 e 318-A poder� ser efetuada sem preju�zo da aplica��o concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).
DA PRIS�O ADMINISTRATIVA
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 319. A pris�o administrativa ter� cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os
cofres p�blicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o
fa�am;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra
ou mercante, surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
� 1o A pris�o administrativa ser�
requisitada � autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que
a tiver decretado e, no caso do no II, pelo c�nsul do pa�s a
que perten�a o navio.
� 2o A pris�o dos desertores n�o
poder� durar mais de tr�s meses e ser� comunicada aos c�nsules.
� 3o Os que forem presos �
requisi��o de autoridade administrativa ficar�o � sua disposi��o.
Art. 319. S�o medidas cautelares diversas da pris�o: (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
I - comparecimento
peri�dico em ju�zo, no prazo e nas condi��es fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades;
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
II - proibi��o de acesso
ou frequ�ncia a determinados lugares quando, por circunst�ncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infra��es;
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
III - proibi��o de manter contato com pessoa determinada quando, por circunst�ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
IV - proibi��o de ausentar-se da Comarca quando a perman�ncia seja conveniente ou necess�ria para a investiga��o ou instru��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no per�odo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha resid�ncia e trabalho fixos; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
VI - suspens�o do exerc�cio de fun��o p�blica ou de atividade de natureza econ�mica ou financeira quando houver justo receio de sua utiliza��o para a pr�tica de infra��es penais; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
VII - interna��o provis�ria do acusado nas hip�teses de crimes praticados com viol�ncia ou grave amea�a, quando os peritos conclu�rem ser inimput�vel ou semi-imput�vel (art. 26 do C�digo Penal) e houver risco de reitera��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
VIII - fian�a, nas infra��es que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstru��o do seu andamento ou em caso de resist�ncia injustificada � ordem judicial; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
IX - monitora��o eletr�nica. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 1o (Revogado). (Reda��o
dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei
n� 12.403, de 2011).
� 2o
(Revogado). (Reda��o
dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei
n� 12.403, de 2011).
� 3o (Revogado). (Reda��o
dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei
n� 12.403, de 2011).
� 4o
A fian�a ser� aplicada de acordo com as disposi��es do Cap�tulo VI deste
T�tulo, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.403, de 2011).
Art. 320. A pris�o decretada na jurisdi��o c�vel
ser� executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos
mandados.
Art. 320. A proibi��o de ausentar-se do Pa�s ser� comunicada pelo juiz �s autoridades encarregadas de fiscalizar as sa�das do territ�rio nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
DA LIBERDADE PROVIS�RIA, COM OU SEM FIAN�A
Art. 321. Ressalvado o disposto no
art. 323, III e
IV, o r�u livrar-se-� solto, independentemente de fian�a:
I - no caso de infra��o, a que n�o for, isolada,
cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o m�ximo da pena privativa de liberdade,
isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, n�o exceder a tr�s meses.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decreta��o da pris�o preventiva, o juiz dever� conceder liberdade provis�ria, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste C�digo e observados os crit�rios constantes do art. 282 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
I -
(revogado) (Reda��o
dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).
II -
(revogado). (Reda��o
dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 322. Ninguem ser� levado � pris�o ou nesta conservado, se prestar
fian�a, nos casos em que a lei n�o a proibir.
Art. 322. A autoridade policial somente poder�
conceder fian�a nos casos de infra��o punida com deten��o ou pris�o simples. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Par�grafo �nico. Nos demais casos do art. 323, a fian�a ser� requerida
ao juiz, que decidir� em 48 (quarenta e oito) horas.
(Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 322. A autoridade policial somente poder� conceder fian�a nos casos de infra��o cuja pena privativa de liberdade m�xima n�o seja superior a 4 (quatro) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Par�grafo �nico. Nos demais casos, a fian�a ser� requerida ao juiz, que decidir� em 48 (quarenta e oito) horas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 323. N�o ser� concedida fian�a:
I � nos crimes punidos com pena
de reclus�o, salvo ao r�u maior de setenta anos ou menor de vinte e um, no caso
de n�o ser superior a dois anos o m�ximo da pena cominada;
I - nos crimes punidos com reclus�o em que a pena
m�nima cominada for superior a 2 (dois) anos;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
II � nas contraven��es previstas
nos arts. 50,
51 e seu par�grafo
1�, 52 e seu
par�grafo,
53 e seu par�grafo,
54 e seu par�grafo,
58, 59 e 60 da Lei
das Contraven��es Penais;
II - nas contraven��es tipificadas nos
arts. 59 e 60
da Lei das Contraven��es Penais; (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
III � nos crimes ou contraven��es
punidos com pena privativa de liberdade, se o r�u j� tiver sido condenado por
infra��o penal da mesma natureza em senten�a irrecorrivel;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o
r�u j� tiver sido condenado por outro crime doloso, em senten�a transitada em
julgado; (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de
ser o r�u vadio;
V - nos crimes punidos com reclus�o, que provoquem clamor p�blico ou que
tenham sido cometidos com viol�ncia contra a pessoa ou grave amea�a. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 323. N�o ser� concedida fian�a: (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr�tico; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
IV -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).
V - (revogado).
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 324. N�o ser�, igualmente, concedida fian�a:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado
fian�a anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obriga��es a que se refere o art. 350;
II - em caso de pris�o por mandado do juiz do c�vel,
de pris�o disciplinar, administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspens�o condicional
da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou
contraven��o que admita fian�a;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a
decreta��o da pris�o preventiva (art. 312).
(Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 324. N�o ser�, igualmente, concedida fian�a: (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fian�a anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obriga��es a que se referem os arts. 327 e 328 deste C�digo; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
II - em caso de pris�o civil ou militar; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
III -
(revogado);
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n�
12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decreta��o da pris�o preventiva (art. 312). (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 325. O valor da fian�a ser� fixado pela autoridade que a conceder,
nos limites seguintes: de duzentos mil r�is a cinco contos de r�is, quando se
tratar de infra��o punida, no grau m�ximo, com deten��o ou pris�o simples at� um
ano; de quinhentos mil r�is a dez contos de r�is, quando o m�ximo da pena n�o
for alem de dois anos; de setecentos mil r�is a quinze contos de r�is, quando
n�o for alem de tr�s anos; de um conto a vinte contos de r�is, quando for maior
de tr�s anos.
Par�grafo �nico. A fian�a poder� ser aumentada at� o triplo, se o juiz
reconhecer que, em virtude da situa��o econ�mica do r�u, n�o assegurar� a a��o
da justi�a embora fixada no m�ximo.
Art. 325. O valor da fian�a ser� fixado pela
autoridade que a conceder nos seguintes limites:
(Reda��o dada pela Lei n� 7.780, de 22.6.1989)
a) de 1 (um) a 5 (cinco) sal�rios m�nimos de refer�ncia, quando se
tratar de infra��o punida, no grau m�ximo, com pena privativa da liberdade, at�
2 (dois) anos; (Inclu�da pela Lei n� 7.780, de 22.6.1989)
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) sal�rios m�nimos de refer�ncia, quando se
tratar de infra��o punida com pena privativa da liberdade, no grau m�ximo, at� 4
(quatro) anos; (Inclu�da pela Lei n� 7.780, de 22.6.1989)
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) sal�rios m�nimos de refer�ncia, quando o
m�ximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
(Inclu�da pela Lei n� 7.780, de 22.6.1989)
� 1o Se assim o recomendar a
situa��o econ�mica do r�u, a fian�a poder� ser:
(Inclu�do pela Lei n� 8.035, de
27.4.1990)
I - reduzida at� o m�ximo de dois ter�os;
(Inclu�do pela Lei n� 8.035, de
27.4.1990)
II - aumentada, pelo juiz, at� o d�cuplo.
(Inclu�do pela Lei n� 8.035, de
27.4.1990)
� 2o Nos casos de pris�o em flagrante pela pr�tica de
crime contra a economia popular ou de crime de sonega��o fiscal, n�o se aplica o
disposto no art. 310 e par�grafo �nico deste C�digo, devendo ser observados os
seguintes procedimentos: (Inclu�do pela Lei n� 8.035, de
27.4.1990)
I - a liberdade provis�ria somente poder� ser concedida mediante fian�a,
por decis�o do juiz competente e ap�s a lavratura do auto de pris�o em
flagrante; (Inclu�do pela Lei n� 8.035, de
27.4.1990)
Il - o valor de fian�a ser� fixado pelo juiz que a conceder, nos limites
de dez mil a cem mil vezes o valor do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, da data
da pr�tica do crime; (Inclu�do pela Lei n� 8.035, de
27.4.1990)
III - se assim o recomendar a situa��o econ�mica do r�u, o limite m�nimo
ou m�ximo do valor da fian�a poder� ser reduzido em at� nove d�cimos ou
aumentado at� o d�cuplo. (Inclu�do pela Lei n� 8.035, de
27.4.1990)
Art. 325. O valor da fian�a ser� fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
c) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) sal�rios m�nimos, quando se tratar de infra��o cuja pena privativa de liberdade, no grau m�ximo, n�o for superior a 4 (quatro) anos; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) sal�rios m�nimos, quando o m�ximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 1o Se assim recomendar a situa��o econ�mica do preso, a fian�a poder� ser: (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste C�digo; (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
II - reduzida at� o m�ximo de 2/3 (dois ter�os); ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
III - aumentada em at� 1.000 (mil) vezes. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
� 2o (Revogado): (Reda��o
dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei
n� 12.403, de 2011).
I -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).
II -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).
III -
(revogado).
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 326. Para determinar o valor da fian�a, a autoridade ter� em considera��o a natureza da infra��o, as condi��es pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunst�ncias indicativas de sua periculosidade, bem como a import�ncia prov�vel das custas do processo, at� final julgamento.
Art. 327. A fian�a tomada por termo obrigar� o afian�ado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inqu�rito e da instru��o criminal e para o julgamento. Quando o r�u n�o comparecer, a fian�a ser� havida como quebrada.
Art. 328. O r�u afian�ado n�o poder�, sob pena de quebramento da fian�a, mudar de resid�ncia, sem pr�via permiss�o da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua resid�ncia, sem comunicar �quela autoridade o lugar onde ser� encontrado.
Art. 329. Nos ju�zos criminais e delegacias de pol�cia, haver� um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fian�a. O termo ser� lavrado pelo escriv�o e assinado pela autoridade e por quem prestar a fian�a, e dele extrair-se-� certid�o para juntar-se aos autos.
Par�grafo �nico. O r�u e quem prestar a fian�a ser�o pelo escriv�o notificados das obriga��es e da san��o previstas nos arts. 327 e 328, o que constar� dos autos.
Art. 330. A fian�a, que ser� sempre definitiva, consistir� em dep�sito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, t�tulos da d�vida p�blica, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
� 1o A avalia��o de im�vel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos ser� feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
� 2o Quando a fian�a consistir em cau��o de t�tulos da d�vida p�blica, o valor ser� determinado pela sua cota��o em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-� prova de que se acham livres de �nus.
Art. 331. O valor em que consistir a fian�a ser� recolhido � reparti��o arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao deposit�rio p�blico, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Par�grafo �nico. Nos lugares em que o dep�sito n�o se puder fazer de pronto, o valor ser� entregue ao escriv�o ou pessoa abonada, a crit�rio da autoridade, e dentro de tr�s dias dar-se-� ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constar� do termo de fian�a.
Art. 332. Em caso de pris�o em flagrante, ser� competente para conceder a fian�a a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de pris�o por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judici�ria ou policial a quem tiver sido requisitada a pris�o.
Art. 333. Depois de prestada a fian�a, que ser� concedida independentemente de audi�ncia do Minist�rio P�blico, este ter� vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334. A fian�a poder� ser prestada em qualquer
termo do processo, enquanto n�o transitar em julgado a senten�a condenat�ria.
Art. 334. A fian�a poder� ser prestada enquanto n�o transitar em julgado a senten�a condenat�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade
policial a concess�o da fian�a, o preso, ou algu�m por ele, poder� prest�-la,
mediante simples peti��o, perante o juiz competente, que decidir�, depois de
ouvida aquela autoridade.
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concess�o da fian�a, o preso, ou algu�m por ele, poder� prest�-la, mediante simples peti��o, perante o juiz competente, que decidir� em 48 (quarenta e oito) horas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fian�a
ficar�o sujeitos ao pagamento das custas, da indeniza��o do dano e da multa, se
o r�u for condenado.
Par�grafo �nico. Este dispositivo ter� aplica��o
ainda no caso da prescri��o depois da senten�a condenat�ria (C�digo
Penal, art. 110
e seu par�grafo).
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fian�a servir�o ao pagamento das custas, da indeniza��o do dano, da presta��o pecuni�ria e da multa, se o r�u for condenado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Par�grafo �nico. Este
dispositivo ter� aplica��o ainda no caso da prescri��o depois da senten�a
condenat�ria (art.
110 do C�digo Penal).
(Reda��o dada pela Lei n�
12.403, de 2011).
Art. 337. Se a fian�a for declarada sem efeito ou
passar em julgado a senten�a que houver absolvido o r�u ou declarado extinta a
a��o penal, o valor que a constituir ser� restitu�do sem desconto, salvo o
disposto no par�grafo do artigo anterior.
Art. 337. Se a fian�a for declarada sem efeito ou passar em julgado senten�a que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a a��o penal, o valor que a constituir, atualizado, ser� restitu�do sem desconto, salvo o disposto no par�grafo �nico do art. 336 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 338. A fian�a que se reconhe�a n�o ser cab�vel na esp�cie ser� cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Ser� tamb�m cassada a fian�a quando reconhecida a exist�ncia de delito inafian��vel, no caso de inova��o na classifica��o do delito.
Art. 340. Ser� exigido o refor�o da fian�a:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fian�a insuficiente;
II - quando houver deprecia��o material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou deprecia��o dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classifica��o do delito.
Par�grafo �nico. A fian�a ficar� sem efeito e o r�u ser� recolhido � pris�o, quando, na conformidade deste artigo, n�o for refor�ada.
Art. 341. Julgar-se-� quebrada a fian�a quando o r�u, legalmente intimado para
ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo,
ou quando, na vig�ncia da fian�a, praticar outra infra��o penal.
Art. 341. Julgar-se-� quebrada a fian�a quando o acusado: (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstru��o ao andamento do processo; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fian�a; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
V - praticar nova infra��o penal dolosa. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fian�a, esta subsistir� em todos os seus efeitos
Art. 343. O quebramento da fian�a importar� a perda
de metade do seu valor e a obriga��o, por parte do r�u, de recolher-se � pris�o,
prosseguindo-se, entretanto, � sua revelia, no processo e julgamento, enquanto
n�o for preso.
Art. 343. O quebramento injustificado da fian�a importar� na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposi��o de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decreta��o da pris�o preventiva. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 344. Entender-se-� perdido, na totalidade, o
valor da fian�a, se, condenado, o r�u n�o se apresentar � pris�o.
Art. 344. Entender-se-� perdido, na totalidade, o valor da fian�a, se, condenado, o acusado n�o se apresentar para o in�cio do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 345. No caso de perda da fian�a, depois de
deduzidas as custas e mais encargos a que o r�u estiver obrigado, o saldo ser�
recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 345. No caso de perda da fian�a, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, ser� recolhido ao fundo penitenci�rio, na forma da lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 346. No caso de quebramento de fian�a, feitas
as dedu��es previstas no artigo anterior, o saldo ser�, at� metade do valor da
fian�a, recolhido ao Tesouro Federal.
Art. 346. No caso de quebramento de fian�a, feitas as dedu��es previstas no art. 345 deste C�digo, o valor restante ser� recolhido ao fundo penitenci�rio, na forma da lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 347. N�o ocorrendo a hip�tese do art. 345, o saldo ser� entregue a quem houver prestado a fian�a, depois de deduzidos os encargos a que o r�u estiver obrigado.
Art. 348. Nos casos em que a fian�a tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execu��o ser� promovida no ju�zo c�vel pelo �rg�o do Minist�rio P�blico.
Art. 349. Se a fian�a consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinar� a venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350. Nos casos em que couber fian�a, o juiz,
verificando ser imposs�vel ao r�u prest�-la, por motivo de pobreza, poder�
conceder-lhe a liberdade provis�ria, sujeitando-o �s obriga��es constantes dos
arts. 327 e 328. Se o r�u infringir, sem motivo justo, qualquer dessas
obriga��es ou praticar outra infra��o penal, ser� revogado o benef�cio.
Par�grafo �nico. O escriv�o intimar� o r�u das
obriga��es e san��es previstas neste artigo.
Art. 350. Nos casos em que couber fian�a, o juiz, verificando a situa��o econ�mica do preso, poder� conceder-lhe liberdade provis�ria, sujeitando-o �s obriga��es constantes dos arts. 327 e 328 deste C�digo e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Par�grafo �nico. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obriga��es ou medidas impostas, aplicar-se-� o disposto no � 4o do art. 282 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
DAS CITA��ES E INTIMA��ES
DAS CITA��ES
Art. 351. A cita��o inicial far-se-� por mandado, quando o r�u estiver no territ�rio sujeito � jurisdi��o do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de cita��o indicar�:
II - o nome do querelante nas a��es iniciadas por queixa;
III - o nome do r�u, ou, se for desconhecido, os seus sinais caracter�sticos;
IV - a resid�ncia do r�u, se for conhecida;
V - o fim para que � feita a cita��o;
VI - o ju�zo e o lugar, o dia e a hora em que o r�u dever� comparecer;
VII - a subscri��o do escriv�o e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o r�u estiver fora do territ�rio da jurisdi��o do juiz processante, ser� citado mediante precat�ria.
Art. 354. A precat�ria indicar�:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdi��o de um e de outro;
Ill - o fim para que � feita a cita��o, com todas as especifica��es;
IV - o ju�zo do lugar, o dia e a hora em que o r�u dever� comparecer.
Art. 355. A precat�ria ser� devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lan�ado o "cumpra-se" e de feita a cita��o por mandado do juiz deprecado.
� 1o Verificado que o r�u se encontra em territ�rio sujeito � jurisdi��o de outro juiz, a este remeter� o juiz deprecado os autos para efetiva��o da dilig�ncia, desde que haja tempo para fazer-se a cita��o.
� 2o Certificado pelo oficial de justi�a que o r�u se oculta para n�o ser citado, a precat�ria ser� imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver urg�ncia, a precat�ria, que conter� em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poder� ser expedida por via telegr�fica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a esta��o expedidora mencionar�.
Art. 357. S�o requisitos da cita��o por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contraf�, na qual se mencionar�o dia e hora da cita��o;
II - declara��o do oficial, na certid�o, da entrega da contraf�, e sua aceita��o ou recusa.
Art. 358. A cita��o do militar far-se-� por interm�dio do chefe do respectivo servi�o.
Art. 359. O dia designado para funcion�rio p�blico comparecer em ju�zo, como acusado, ser� notificado assim a ele como ao chefe de sua reparti��o.
Art. 360. Se o r�u estiver preso, ser� requisitada a sua apresenta��o em ju�zo,
no dia e hora designados.
Art. 360. Se o r�u estiver preso, ser� pessoalmente citado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)
Art. 361. Se o r�u n�o for encontrado, ser� citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando-se que o r�u se oculta para n�o ser citado, a
cita��o far-se-� por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 362. Verificando que o r�u se oculta para n�o ser citado, o oficial de justi�a certificar� a ocorr�ncia e proceder� � cita��o com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
Par�grafo �nico. Completada a cita��o com hora certa, se o acusado n�o comparecer, ser-lhe-� nomeado defensor dativo. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 363. A cita��o ainda
ser� feita por edital:
I - quando
inacess�vel, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de for�a
maior, o lugar em que estiver o r�u;
II - quando
incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Art. 363. O processo ter� completada a sua forma��o quando realizada a cita��o do acusado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o N�o sendo encontrado o acusado, ser� procedida a cita��o por edital. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 3o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observar� o disposto nos arts. 394 e seguintes deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo ser� fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunst�ncias, e, no caso de no II, o prazo ser� de trinta dias.
Art. 365. O edital de cita��o indicar�:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do r�u, ou, se n�o for conhecido, os seus sinais caracter�sticos, bem como sua resid�ncia e profiss�o, se constarem do processo;
III - o fim para que � feita a cita��o;
IV - o ju�zo e o dia, a hora e o lugar em que o r�u dever� comparecer;
V - o prazo, que ser� contado do dia da publica��o do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixa��o.
Par�grafo �nico. O edital ser� afixado � porta do edif�cio onde funcionar o ju�zo e ser� publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixa��o ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publica��o provada por exemplar do jornal ou certid�o do escriv�o, da qual conste a p�gina do jornal com a data da publica��o.
Art. 366. O
processo seguir� � revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para
qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, n�o comparecer, nem constituir advogado, ficar�o suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produ��o antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar pris�o preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)
� 1o As provas antecipadas
ser�o produzidas na presen�a do Minist�rio p�blico e do defensor dativo.
(Inclu�do pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)
(Revogado
pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o
Comparecendo o acusado, ter-se-� por citado
pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. (Inclu�do pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)
(Revogado
pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 367.
Estando o r�u ao estrangeiro, mas em lugar sabido, ser� citado mediante carta
rogat�ria, se a infra��o for inafian�avel; se afian�avel, a cita��o far-se-�
mediante editais, com o prazo de trinta dias, no m�nimo, sabido ou n�o o lugar.
Art. 367. O processo seguir� sem a presen�a do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudan�a de resid�ncia, n�o comunicar o novo endere�o ao ju�zo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)
Art. 368.
As cita��es que houverem de ser feitas em lega��es estrangeiras ser�o deprecadas
por interm�dio do ministro da Justi�a.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, ser� citado mediante carta rogat�ria, suspendendo-se o curso do prazo de prescri��o at� o seu cumprimento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)
Art. 369.
Ressalvado o disposto no art. 328, o r�u, depois de citado, n�o poder�, sob pena
de prosseguir o processo � sua revelia, mudar de resid�ncia ou dela ausentar-se,
por mais de oito dias, sem comunicar � autoridade processante o lugar onde
passar� a ser encontrado.
Art. 369. As cita��es que houverem de ser feitas em lega��es estrangeiras ser�o efetuadas mediante carta rogat�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)
DAS INTIMA��ES
Art. 370.
Nas intima��es dos r�us, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, ser� observado, no que for aplicavel, o disposto
no cap�tulo anterior.
Par�grafo �nico. O
escriv�o poder� fazer as intima��es, certificando-as nos autos.
Art. 370. Nas intima��es dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, ser� observado, no que for aplic�vel, o disposto no Cap�tulo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)
� 1o A intima��o do defensor constitu�do, do advogado do querelante e do assistente far-se-� por publica��o no �rg�o incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Inclu�do Lei n� 9.271, de 17.4.1996)
� 2� Consideram-se feitas as intima��es pela simples publica��o dos atos no
�rg�o oficial, sendo indispens�vel, sob pena de nulidade, que da publica��o
constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua
identifica��o.
(Inclu�do pela Lei n� 8.701, de
1.9.1993)
� 2o Caso n�o haja �rg�o de publica��o dos atos judiciais na comarca, a intima��o far-se-� diretamente pelo escriv�o, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio id�neo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)
� 3o A intima��o pessoal, feita pelo escriv�o, dispensar� a aplica��o a que alude o � 1o. (Inclu�do pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)
� 4o A intima��o do Minist�rio P�blico e do defensor nomeado ser� pessoal. (Inclu�do pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)
Art. 371. Ser� admiss�vel a intima��o por despacho na peti��o em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instru��o criminal, o juiz marcar� desde logo, na presen�a das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrar� termo nos autos.
DA APLICA��O PROVIS�RIA DE INTERDI��ES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURAN�A
Art. 373. A aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos poder� ser determinada pelo juiz, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este n�o se tenha constitu�do como assistente:
I - durante a instru��o criminal ap�s a apresenta��o da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II - na senten�a de pron�ncia;
III - na decis�o confirmat�ria da pron�ncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o r�u;
IV - na senten�a condenat�ria recorr�vel.
� 1o No caso do no I, havendo requerimento de aplica��o da medida, o r�u ou seu defensor ser� ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
� 2o Decretada a medida, ser�o feitas as comunica��es necess�rias para a sua execu��o, na forma do disposto no Cap�tulo III do T�tulo II do Livro IV.
Art. 374. N�o caber� recurso do despacho ou da parte da senten�a que decretar ou denegar a aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos, mas estas poder�o ser substitu�das ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instru��o criminal, durante esta ou pelas senten�as a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na senten�a de pron�ncia, pela decis�o que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela senten�a condenat�ria recorr�vel;
III - se aplicadas na decis�o a que se refere o no III do artigo anterior, pela senten�a condenat�ria recorr�vel.
Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdi��o de direito, ser� fundamentado.
Art. 376. A decis�o que impronunciar ou absolver o r�u far� cessar a aplica��o provis�ria da interdi��o anteriormente determinada.
Art. 377. Transitando em julgado a senten�a condenat�ria, ser�o executadas somente as interdi��es nela aplicadas ou que derivarem da imposi��o da pena principal.
Art. 378. A aplica��o provis�ria de medida de seguran�a obedecer� ao disposto nos artigos anteriores, com as modifica��es seguintes:
I - o juiz poder� aplicar, provisoriamente, a medida de seguran�a, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico;
II - a aplica��o poder� ser determinada ainda no curso do inqu�rito, mediante representa��o da autoridade policial;
III - a aplica��o provis�ria de medida de seguran�a, a substitui��o ou a revoga��o da anteriormente aplicada poder�o ser determinadas, tamb�m, na senten�a absolut�ria;
IV - decretada a medida, atender-se-� ao disposto no T�tulo V do Livro IV, no que for aplic�vel.
Art. 379. Transitando em julgado a senten�a, observar-se-�, quanto � execu��o das medidas de seguran�a definitivamente aplicadas, o disposto no T�tulo V do Livro IV.
Art. 380. A aplica��o provis�ria de medida de seguran�a obstar� a concess�o de fian�a, e tornar� sem efeito a anteriormente concedida.
DA SENTEN�A
I - os nomes das partes ou, quando n�o poss�vel, as indica��es necess�rias para identific�-las;
II - a exposi��o sucinta da acusa��o e da defesa;
III - a indica��o dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decis�o;
IV - a indica��o dos artigos de lei aplicados;
VI - a data e a assinatura do juiz.
Art. 382. Qualquer das partes poder�, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a senten�a, sempre que nela houver obscuridade, ambig�idade, contradi��o ou omiss�o.
Art. 383. O juiz poder� dar ao fato defini��o jur�dica diversa da que
constar da queixa ou da den�ncia, ainda que, em conseq��ncia, tenha de aplicar
pena mais grave.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descri��o do fato contida na den�ncia ou queixa, poder� atribuir-lhe defini��o jur�dica diversa, ainda que, em conseq��ncia, tenha de aplicar pena mais grave. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o Se, em conseq��ncia de defini��o jur�dica diversa, houver possibilidade de proposta de suspens�o condicional do processo, o juiz proceder� de acordo com o disposto na lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o Tratando-se de infra��o da compet�ncia de outro ju�zo, a este ser�o encaminhados os autos. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova defini��o jur�dica do
fato, em conseq��ncia de prova existente nos autos de circunst�ncia elementar,
n�o contida, expl�cita ou implicitamente, na den�ncia ou na queixa, baixar� o
processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser,
produza prova, podendo ser ouvidas at� tr�s testemunhas.
Par�grafo �nico. Se houver possibilidade de nova defini��o jur�dica que importe
aplica��o de pena mais grave, o juiz baixar� o processo, a fim de que o
Minist�rio P�blico possa aditar a den�ncia ou a queixa, se em virtude desta
houver sido instaurado o processo em crime de a��o p�blica, abrindo-se, em
seguida, o prazo de tr�s dias � defesa, que poder� oferecer prova, arrolando at�
tr�s testemunhas.
Art. 384. Encerrada a instru��o probat�ria, se entender cab�vel nova defini��o jur�dica do fato, em conseq��ncia de prova existente nos autos de elemento ou circunst�ncia da infra��o penal n�o contida na acusa��o, o Minist�rio P�blico dever� aditar a den�ncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de a��o p�blica, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o N�o procedendo o �rg�o do Minist�rio P�blico ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designar� dia e hora para continua��o da audi�ncia, com inquiri��o de testemunhas, novo interrogat�rio do acusado, realiza��o de debates e julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 3o Aplicam-se as disposi��es dos �� 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 4o Havendo aditamento, cada parte poder� arrolar at� 3 (tr�s) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na senten�a, adstrito aos termos do aditamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 5o N�o recebido o aditamento, o processo prosseguir�. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 385. Nos crimes de a��o p�blica, o juiz poder� proferir senten�a condenat�ria, ainda que o Minist�rio P�blico tenha opinado pela absolvi��o, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art. 386. O juiz absolver� o r�u, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhe�a:
I - estar provada a inexist�ncia do fato;
II - n�o haver prova da exist�ncia do fato;
III - n�o constituir o fato infra��o penal;
IV - n�o existir prova de ter o r�u concorrido para a infra��o penal;
IV � estar provado que o r�u n�o concorreu para a infra��o penal; (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
V - existir circunst�ncia que exclua o crime ou isente o r�u de pena (arts.
17, 18, 19, 22 e
24, � 1o, do C�digo Penal);
V � n�o existir prova de ter o r�u concorrido para a infra��o penal; (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
VI - n�o existir prova suficiente para a condena��o.
VI � existirem circunst�ncias que excluam o crime ou isentem o r�u de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e � 1� do art. 28, todos do C�digo Penal), ou mesmo se houver fundada d�vida sobre sua exist�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
VII � n�o existir prova suficiente para a condena��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)
Par�grafo �nico. Na senten�a absolut�ria, o juiz:
I - mandar�, se for o caso, p�r o r�u em liberdade;
II - ordenar� a cessa��o das penas acess�rias provisoriamente aplicadas;
II � ordenar� a cessa��o das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)
III - aplicar� medida de seguran�a, se cab�vel.
Art. 387. O juiz, ao proferir senten�a condenat�ria: (Vide Lei n� 11.719, de 2008)
I - mencionar� as circunst�ncias agravantes ou atenuantes definidas no C�digo Penal, e cuja exist�ncia reconhecer;
II - mencionar� as outras circunst�ncias apuradas e tudo
o mais que deva ser levado em conta na aplica��o da pena, de acordo com o
disposto nos
arts. 42 e 43 do C�digo Penal;
II - mencionar� as outras circunst�ncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplica��o da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal; (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
III
� impor�, de acordo com essas conclus�es, as penas, fixando a quantidade das
principais e a dura��o, se for caso, das acess�rias;
III - aplicar� as penas, de acordo com essas conclus�es, fixando a quantidade
das principais e, se for o caso, a dura��o das acess�rias; (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de
24.5.1977)
III - aplicar� as penas de acordo com essas conclus�es; (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
IV �
aplicar� as medidas de seguran�a que no caso couberem;
IV - declarar�, se presente, a periculosidade real e impor� as medidas de
seguran�a que no caso couberem; (Reda��o
dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
IV - fixar� valor m�nimo
para repara��o dos danos causados pela infra��o, considerando os
preju�zos sofridos pelo ofendido;
(Reda��o dada pela
Lei n� 11.719, de 2008).
V - atender�, quanto � aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos e medidas de seguran�a, ao disposto no T�tulo Xl deste Livro;
VI - determinar� se a senten�a dever� ser publicada na �ntegra ou em resumo e designar� o jornal em que ser� feita a publica��o (art. 73, � 1o, do C�digo Penal).
Par�grafo �nico. O juiz decidir�, fundamentadamente, sobre a manuten��o
ou, se for o caso, imposi��o de pris�o preventiva ou de outra medida cautelar,
sem preju�zo do conhecimento da apela��o que vier a ser interposta.
(Inclu�do pela Lei n�
11.719, de 2008).
� 1o O juiz decidir�, fundamentadamente, sobre a manuten��o ou, se for o caso, a imposi��o de pris�o preventiva ou de outra medida cautelar, sem preju�zo do conhecimento de apela��o que vier a ser interposta. (Inclu�do pela Lei n� 12.736, de 2012)
� 2o O tempo de pris�o provis�ria, de pris�o administrativa ou de interna��o, no Brasil ou no estrangeiro, ser� computado para fins de determina��o do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Inclu�do pela Lei n� 12.736, de 2012)
Art. 388. A senten�a poder� ser datilografada e neste caso o juiz a rubricar� em todas as folhas.
Art. 389. A senten�a ser� publicada em m�o do escriv�o, que lavrar� nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390. O escriv�o, dentro de tr�s dias ap�s a publica��o, e sob pena de suspens�o de cinco dias, dar� conhecimento da senten�a ao �rg�o do Minist�rio P�blico.
Art. 391. O querelante ou o assistente ser� intimado da senten�a, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do ju�zo, a intima��o ser� feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392. A intima��o da senten�a ser� feita:
I - ao r�u, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao r�u, pessoalmente, ou ao defensor por ele constitu�do, quando se livrar solto, ou, sendo afian��vel a infra��o, tiver prestado fian�a;
III - ao defensor constitu�do pelo r�u, se este, afian��vel, ou n�o, a infra��o, expedido o mandado de pris�o, n�o tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justi�a;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o r�u e o defensor que houver constitu�do n�o forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justi�a;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o r�u houver constitu�do tamb�m n�o for encontrado, e assim o certificar o oficial de justi�a;
VI - mediante edital, se o r�u, n�o tendo constitu�do defensor, n�o for encontrado, e assim o certificar o oficial de justi�a.
� 1o O prazo do edital ser� de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
� 2o O prazo para apela��o correr� ap�s o t�rmino do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intima��o por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 393. S�o efeitos da
senten�a condenat�ria recorr�vel:
(Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).
I - ser o r�u preso ou conservado na pris�o, assim nas infra��es inafian��veis,
como nas afian��veis enquanto n�o prestar fian�a;
II - ser o nome do r�u lan�ado no rol dos culpados.
DOS PROCESSOS EM ESP�CIE
DO PROCESSO COMUM
DA INSTRU��O CRIMINAL
Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou den�ncia, designar� dia e hora
para o interrogat�rio, ordenando a cita��o do r�u e a notifica��o do Minist�rio
P�blico e, se for caso, do querelante ou do assistente.
Art. 394. O procedimento ser� comum ou especial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o O procedimento comum ser� ordin�rio, sum�rio ou sumar�ssimo: (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
I - ordin�rio, quando tiver por objeto crime cuja san��o m�xima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
II - sum�rio, quando tiver por objeto crime cuja san��o m�xima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
III - sumar�ssimo, para as infra��es penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposi��es em contr�rio deste C�digo ou de lei especial. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 3o Nos processos de compet�ncia do Tribunal do J�ri, o procedimento observar� as disposi��es estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 4o As disposi��es dos arts. 395 a 398 deste C�digo aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que n�o regulados neste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sum�rio e sumar�ssimo as disposi��es do procedimento ordin�rio. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art.
394-A. Os processos que apurem a pr�tica de crime hediondo ter�o
prioridade de tramita��o em todas as inst�ncias.
(Inclu�do pela
Lei n� 13.285, de 2016).
Art. 394-A. Os processos que apurem a pr�tica de crime hediondo ou viol�ncia contra a mulher ter�o prioridade de tramita��o em todas as inst�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 14.994, de 2024)
� 1� Os processos que apurem viol�ncia contra a mulher independer�o do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de m�-f�. (Inclu�do pela Lei n� 14.994, de 2024)
� 2� As isen��es de que trata o � 1� deste artigo aplicam-se apenas � v�tima e, em caso de morte, ao c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o, quando a estes couber o direito de representa��o ou de oferecer queixa ou prosseguir com a a��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.994, de 2024)
Art. 395. O r�u ou seu defensor poder�, logo ap�s o interrogat�rio ou no prazo
de tr�s dias, oferecer alega��es escritas e arrolar testemunhas.
Art. 395. A den�ncia ou queixa ser� rejeitada quando: (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condi��o para o exerc�cio da a��o penal; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exerc�cio da a��o penal. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Par�grafo �nico. (Revogado). (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 396. Apresentada ou n�o a defesa, proceder-se-� � inquiri��o das
testemunhas, devendo as da acusa��o ser ouvidas em primeiro lugar.
Par�grafo �nico. Se o r�u n�o comparecer, sem motivo justificado, no dia e �
hora designados, o prazo para defesa ser� concedido ao defensor nomeado pelo
juiz.
Art. 396. Nos procedimentos ordin�rio e sum�rio, oferecida a den�ncia ou queixa, o juiz, se n�o a rejeitar liminarmente, receb�-la-� e ordenar� a cita��o do acusado para responder � acusa��o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
Par�grafo �nico. No caso de cita��o por edital, o prazo para a defesa come�ar� a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constitu�do. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poder� arg�ir preliminares e alegar tudo o que interesse � sua defesa, oferecer documentos e justifica��es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intima��o, quando necess�rio. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o A exce��o ser� processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o N�o apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, n�o constituir defensor, o juiz nomear� defensor para oferec�-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 397. Se n�o for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poder� deferir
o pedido de substitui��o, se esse pedido n�o tiver por fim frustrar o disposto
nos arts. 41, in fine, e 395.
Art. 397. Ap�s o cumprimento do disposto no art. 396-A, e par�grafos, deste C�digo, o juiz dever� absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
I - a exist�ncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
II - a exist�ncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente n�o constitui crime; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 398. Na instru��o do
processo ser�o inquiridas no m�ximo oito testemunhas de acusa��o e at� oito de
defesa.
(Revogado pela Lei n�
11.719, de 2008).
Par�grafo �nico. Nesse n�mero n�o se compreendem as que n�o prestaram
compromisso e as referidas.
Art. 399. O Minist�rio P�blico ou o querelante, ao ser
oferecida a den�ncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poder�o
requerer as dilig�ncias que julgarem convenientes.
Art. 399. Recebida a den�ncia ou queixa, o juiz designar� dia e hora para a audi�ncia, ordenando a intima��o do acusado, de seu defensor, do Minist�rio P�blico e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o O acusado preso ser� requisitado para comparecer ao interrogat�rio, devendo o poder p�blico providenciar sua apresenta��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o O juiz que presidiu a instru��o dever� proferir a senten�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 400. As partes poder�o oferecer documentos em qualquer fase do processo.
Art. 400. Na audi�ncia de instru��o e julgamento, a ser realizada no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-� � tomada de declara��es do ofendido, � inquiri��o das testemunhas arroladas pela acusa��o e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste C�digo, bem como aos esclarecimentos dos peritos, �s acarea��es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o As provas ser�o produzidas numa s� audi�ncia, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelat�rias. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o Os esclarecimentos dos peritos depender�o de pr�vio requerimento das partes. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 400-A. Na audi�ncia de instru��o e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato dever�o zelar pela integridade f�sica e psicol�gica da v�tima, sob pena de responsabiliza��o civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021) (Vide ADPF 1107)
I - a manifesta��o sobre circunst�ncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apura��o nos autos; (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)
II - a utiliza��o de linguagem, de informa��es ou de material que ofendam a dignidade da v�tima ou de testemunhas. (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)
Art. 401. As testemunhas de acusa��o ser�o ouvidas dentro do prazo de vinte
dias, quando o r�u estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.
Par�grafo �nico. Esses prazos come�ar�o a correr depois de findo o tr�duo da
defesa pr�via, ou, se tiver havido desist�ncia, da data do interrogat�rio ou do
dia em que dever� ter sido realizado.
Art. 401. Na instru��o poder�o ser inquiridas at� 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusa��o e 8 (oito) pela defesa. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o Nesse n�mero n�o se compreendem as que n�o prestem compromisso e as referidas. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o A parte poder� desistir da inquiri��o de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 402. Sempre
que o juiz concluir a instru��o fora do prazo, consignar� nos autos os motivos
da demora.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audi�ncia, o Minist�rio P�blico, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poder�o requerer dilig�ncias cuja necessidade se origine de circunst�ncias ou fatos apurados na instru��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 403. A demora determinada por doen�a do r�u ou do defensor, ou outro
motivo de for�a maior, n�o ser� computada nos prazos fixados no
art. 401. No
caso de enfermidade do r�u, o juiz poder� transportar-se ao local onde ele se
encontrar, a� procedendo � instru��o. No caso de enfermidade do defensor, ser�
ele substitu�do, definitivamente, ou para o s� efeito do ato, na forma do
art. 265, par�grafo �nico.
Art. 403. N�o havendo requerimento de dilig�ncias, ou sendo indeferido, ser�o oferecidas alega��es finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusa��o e pela defesa, prorrog�veis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um ser� individual. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o Ao assistente do Minist�rio P�blico, ap�s a manifesta��o desse, ser�o concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual per�odo o tempo de manifesta��o da defesa. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 3o O juiz poder�, considerada a complexidade do caso ou o n�mero de acusados, conceder �s partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresenta��o de memoriais. Nesse caso, ter� o prazo de 10 (dez) dias para proferir a senten�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 404. As partes poder�o desistir do depoimento de qualquer das testemunhas
arroladas, ou deixar de arrol�-las, se considerarem suficientes as provas que
possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.
Art. 404. Ordenado dilig�ncia considerada imprescind�vel, de of�cio ou a requerimento da parte, a audi�ncia ser� conclu�da sem as alega��es finais. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
Par�grafo �nico. Realizada, em seguida, a dilig�ncia determinada, as partes apresentar�o, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alega��es finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferir� a senten�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 405. Se as testemunhas de defesa n�o forem encontradas e o acusado, dentro
em tr�s dias, n�o indicar outras em substitui��o, prosseguir-se-� nos demais
termos do processo.
Art. 405. Do ocorrido em audi�ncia ser� lavrado termo em livro pr�prio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o Sempre que poss�vel, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas ser� feito pelos meios ou recursos de grava��o magn�tica, estenotipia, digital ou t�cnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informa��es . (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o No caso de registro por meio audiovisual, ser� encaminhado �s partes c�pia do registro original, sem necessidade de transcri��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).
DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPET�NCIA DO J�RI
Da pron�ncia, da impron�ncia e da absolvi��o sum�ria
Art. 406. Terminada a inquiri��o das testemunhas, mandar� o juiz dar
vista dos autos, para alega��es, ao Minist�rio P�blico, pelo prazo de cinco
dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cart�rio, ao defensor do r�u.
� 1o
Se houver querelante, ter� este vista do processo, antes do Minist�rio P�blico,
por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe correr� conjuntamente com o
do Minist�rio P�blico.
� 2o
Nenhum documento se juntar� aos autos nesta fase do processo.
Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos
ser�o enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do
J�ri, que poder� ordenar as dilig�ncias necess�rias para sanar qualquer nulidade
ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquiri��o
de testemunhas (art. 209), e proferir� senten�a, na forma dos artigos seguintes:
Art. 408. Se o juiz se convencer da exist�ncia do crime e de ind�cios de
que o r�u seja o seu autor, pronuncia-lo-�, dando os motivos do seu
convencimento.
Art. 408. Se o juiz se convencer da exist�ncia do crime e de ind�cios de que o
r�u seja o seu autor, pronunci�-lo-�, dando os motivos do seu convencimento. (Reda��o
dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)
� 1� Na senten�a de pron�ncia o juiz declarar� o dispositivo legal em
cuja san��o julgar incurso o r�u, mandar� lan�ar-lhe o nome no rol dos culpados,
recomenda-lo-�, na pris�o em que se achar, ou expedir� as ordens necess�rias
para a sua captura.
� 1� Na senten�a de pron�ncia o juiz declarar� o dispositivo legal em
cuja san��o julgar incurso o r�u, mandar� lan�ar-lhe o nome no rol dos culpados,
recomenda-lo-� na pris�o em que se achar, ou expedir� as ordens necess�rias para
sua captura. (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de
22.11.1973)
� 1o Na senten�a de pron�ncia
o juiz declarar� o dispositivo legal em cuja san��o julgar incurso o r�u,
recomend�-lo-� na pris�o em que se achar, ou expedir� as ordens necess�rias para
sua captura. (Reda��o dada pela Lei n� 9.033, de 2.5.1995)
� 2� Se o crime for afian�avel, ser�, desde logo, arbitrado o valor da fian�a, que constar� do
mandado de pris�o.
� 2o Se o r�u for prim�rio e de bons antecedentes, poder� o
juiz deixar de decretar-lhe a pris�o ou revog�-la, caso j� se encontre preso. (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de
22.11.1973)
� 3� O juiz n�o ficar� adstrito �
classifica��o do crime, feita, na queixa ou den�ncia, embora fique o r�u sujeito
� pena mais grave, atendido, se for caso, o disposto no art. 410 e seu
par�grafo.
� 3o Se o crime for afian��vel, ser�, desde logo, arbitrado o
valor da fian�a, que constar� do mandado de pris�o.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de
22.11.1973)
� 4� Se dos autos constarem elementos
de culpabilidade de outros indiv�duos n�o compreendidos na queixa ou na
den�ncia, o juiz, ao proferir a decis�o de pron�ncia ou impron�ncia, ordenar�
que os autos voltem ao Minist�rio P�blico, para aditamento da pe�a inicial do
processo e demais dilig�ncias do sum�rio.
� 4o O juiz n�o ficar� adstrito � classifica��o do crime,
feita na queixa ou den�ncia, embora fique o r�u sujeito � pena mais grave,
atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu par�grafo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de
22.11.1973)
� 5o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de
outros indiv�duos n�o compreendidos na queixa ou na den�ncia, o juiz, ao
proferir a decis�o de pron�ncia ou impron�ncia, ordenar� que os autos voltem ao
Minist�rio P�blico, para aditamento da pe�a inicial do processo e demais
dilig�ncias do sum�rio. (Inclu�do pela Lei n� 5.941, de
22.11.1973)
Art. 409. Se n�o se convencer da exist�ncia do crime ou de ind�cio
suficiente de que seja o r�u o seu autor, o juiz julgar� improcedente a den�ncia
ou a queixa.
Par�grafo
�nico. Enquanto n�o extinta a punibilidade, poder�, em qualquer tempo, ser
instaurado processo contra o r�u, se houver novas provas.
Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discord�ncia com a den�ncia ou
queixa, da exist�ncia de crime diverso dos referidos no art. 74, � 1o,
e n�o for o competente para julg�-lo, remeter� o processo ao juiz que o seja. Em
qualquer caso, ser� reaberto ao acusado prazo para defesa e indica��o de
testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquiri��o, de acordo com os
arts. 499 e segs. N�o se admitir�, entretanto, que sejam arroladas testemunhas
j� anteriormente ouvidas.
Par�grafo �nico. Tendo o processo de
ser remetido a outro ju�zo, � disposi��o deste passar� o r�u, se estiver preso.
Art. 411. O juiz absolver� desde logo o r�u, quando se convencer da
exist�ncia de circunst�ncia que exclua o crime ou isente de pena o r�u (arts.
17, 18, 19, 22 e
24,
� 1o, do C�digo Penal),
recorrendo, de of�cio, da sua decis�o. Este recurso ter� efeito suspensivo e
ser� sempre para o Tribunal de Apela��o.
Art. 412. Nos Estados onde a
lei n�o atribuir a pron�ncia ao presidente do j�ri, ao juiz competente caber�
proceder na forma dos artigos anteriores.
Art. 413. O processo n�o prosseguir� at� que o r�u seja intimado da
senten�a de pron�ncia.
Par�grafo �nico. Se houver mais de um r�u, somente em rela��o ao que for
intimado prosseguir� o feito.
Art. 414. A intima��o da senten�a de pron�ncia, se o crime for inafian��vel,
ser� sempre feita ao r�u pessoalmente.
Art. 415. A intima��o da senten�a de pron�ncia, se o crime for afian��vel, ser�
feita ao r�u:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constitu�do, se tiver prestado fian�a
antes ou depois da senten�a;
III - ao defensor por ele constitu�do se, n�o tendo prestado fian�a, expedido o
mandado de pris�o, n�o for encontrado e assim o certificar o oficial de justi�a;
IV - mediante edital, no caso do no II, se o r�u e o defensor
n�o forem encontrados e assim o certificar o oficial de justi�a;
V - mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o
r�u houver constitu�do tamb�m n�o for encontrado e assim o certificar o oficial
de justi�a;
VI - mediante edital, sempre que o r�u, n�o tendo constitu�do defensor, n�o for
encontrado.
� 1o O prazo do edital ser� de trinta dias.
� 2o O prazo para recurso correr� ap�s o t�rmino do fixado no
edital, salvo se antes for feita a intima��o por qualquer das outras formas
estabelecidas neste artigo.
Art. 416. Passada em julgado a senten�a de pron�ncia, que especificar� todas as
circunst�ncias qualificativas do crime e somente poder� ser alterada pela
verifica��o superveniente de circunst�ncia que modifique a classifica��o do
delito, o escriv�o imediatamente dar� vista dos autos ao �rg�o do Minist�rio
P�blico, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusat�rio.
Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conter�:
II - a exposi��o, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indica��o das circunst�ncias agravantes, expressamente definidas na lei
penal, e de todos os fatos e circunst�ncias que devam influir na fixa��o da
pena;
IV - a indica��o da medida de seguran�a aplic�vel.
� 1o Havendo mais de um r�u, haver� um libelo para cada um.
� 2o Com o libelo poder� o promotor apresentar o rol das
testemunhas que devam depor em plen�rio, at� o m�ximo de cinco, juntar
documentos e requerer dilig�ncias.
Art. 418. O juiz n�o receber� o libelo a que faltem os requisitos legais,
devolvendo ao �rg�o do Minist�rio P�blico, para apresenta��o de outro, no prazo
de quarenta e oito horas.
Art. 419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor
incorrer� na multa de cinq�enta mil-r�is, salvo se justificada a demora por
motivo de for�a maior, caso em que ser� concedida prorroga��o de quarenta e oito
horas. Esgotada a prorroga��o, se n�o tiver sido apresentado o libelo, a multa
ser� de duzentos mil-r�is e o fato ser� comunicado ao procurador-geral. Neste
caso, ser� o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se n�o houver, por um
promotor ad hoc.
Art. 420. No caso de queixa, o acusador ser� intimado a apresentar o libelo
dentro de dois dias; se n�o o fizer, o juiz o haver� por lan�ado e mandar� os
autos ao Minist�rio P�blico.
Art. 421. Recebido o libelo, o escriv�o,
dentro de tr�s dias, entregar� ao r�u, mediante recibo de seu punho ou
de algu�m a seu rogo, a respectiva c�pia, com o rol de testemunhas,
notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofere�a a
contrariedade; se o r�u estiver afian�ado, o escriv�o dar� c�pia ao seu
defensor, exigindo recibo, que se juntar� aos autos.
Par�grafo
�nico. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poder� apresentar o rol
de testemunhas que devam depor no plen�rio, at� o m�ximo de cinco,
juntar documentos e requerer dilig�ncias.
Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, n�o houver advogado constitu�do nos
autos para a defesa, o juiz dar� defensor ao r�u, que poder� em qualquer tempo
constituir advogado para substituir o defensor dativo.
Art. 423. As justifica��es e per�cias requeridas pelas partes ser�o
determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intima��o dos
interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo at� julgamento.
Art. 424. Se o interesse da ordem p�blica o reclamar, ou houver d�vida sobre a
imparcialidade do j�ri ou sobre a seguran�a pessoal do r�u, o Tribunal de
Apela��o, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representa��o do
juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poder� desaforar o julgamento para
comarca ou termo pr�ximo, onde n�o subsistam aqueles motivos, ap�s informa��o do
juiz, se a medida n�o tiver sido solicitada, de of�cio, por ele pr�prio.
Par�grafo �nico. O Tribunal de Apela��o poder� ainda, a requerimento do r�u ou
do Minist�rio P�blico, determinar o desaforamento, se o julgamento n�o se
realizar no per�odo de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para
a demora n�o haja concorrido o r�u ou a defesa.
Art. 425. O presidente do Tribunal do J�ri, depois de ordenar, de of�cio, ou a
requerimento das partes, as dilig�ncias necess�rias para sanar qualquer nulidade
ou esclarecer fato que interesse � decis�o da causa, marcar� dia para o
julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Par�grafo �nico. Quando a lei de organiza��o judici�ria local n�o atribuir ao
presidente do Tribunal do J�ri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz
competente remeter-lhe-� os processos preparados, at� cinco dias antes do
sorteio a que se refere o art. 427. Dever�o tamb�m ser remetidos, ap�s esse
prazo, os processos que forem sendo preparados at� o encerramento da sess�o.
Art. 426. O Tribunal do J�ri, no Distrito Federal, reunir-se-� todos os meses,
celebrando em dias �teis sucessivos, salvo justo impedimento, as sess�es
necess�rias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territ�rios,
observar-se-�, relativamente � �poca das sess�es, o que prescrever a lei local.
Art. 427. A convoca��o do j�ri far-se-� mediante edital, depois do sorteio dos
vinte e um jurados que tiverem de servir na sess�o. O sorteio far-se-�, no
Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado,
observando-se nos Estados e nos Territ�rios o que estabelecer a lei local.
Par�grafo �nico. Em termo que n�o for sede de comarca, o sorteio poder�
realizar-se sob a presid�ncia do juiz do termo.
Art. 428. O sorteio far-se-� a portas abertas, e um menor de dezoito anos
tirar� da urna geral as c�dulas com os nomes dos jurados, as quais ser�o
recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo
ser� reduzido a termo pelo escriv�o, em livro a esse fim destinado, com
especifica��o dos vinte e um sorteados.
Art. 429. Conclu�do o sorteio, o juiz mandar� expedir, desde logo, o edital a
que se refere o art. 427, dele constando o dia em que o j�ri se reunir� e o
convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e
determinar� tamb�m as dilig�ncias necess�rias para intima��o dos jurados, dos
r�us e das testemunhas.
� 1o O edital ser� afixado � porta do edif�cio do tribunal e
publicado pela imprensa, onde houver.
� 2o Entender-se-� feita a intima��o quando o oficial
de justi�a deixar c�pia do mandado na resid�ncia do jurado n�o encontrado, salvo
se este se achar fora do munic�pio.
Art. 430. Nenhum desconto ser� feito nos vencimentos do jurado sorteado que
comparecer �s sess�es do j�ri.
Art. 431. Salvo motivo de interesse p�blico que autorize altera��o na ordem do
julgamento dos processos, ter�o prefer�ncia:
II - dentre os presos, os mais antigos na pris�o;
III - em igualdade de condi��es, os que tiverem sido pronunciados h� mais tempo.
Art. 432. Antes do dia designado para o primeiro julgamento, ser� afixada na
porta do edif�cio do tribunal, na ordem estabelecida no artigo anterior, a lista
dos processos que devam ser julgados.
Da fun��o do jurado
Art. 433. O Tribunal do J�ri comp�e-se de um juiz de direito, que � o seu
presidente, e de vinte e um jurados que se sortear�o dentre os alistados, sete
dos quais constituir�o o conselho de senten�a em cada sess�o de julgamento.
Art. 434. O servi�o do j�ri ser�
obrigat�rio. O alistamento compreender� os cidad�os maiores de vinte e
um anos, isentos os maiores de sessenta.
Art. 435. A recusa ao servi�o do j�ri, motivada por convic��o religiosa,
filos�fica ou pol�tica, importar� a perda dos direitos pol�ticos (Constitui��o,
art. 119, b).
Art. 436. Os jurados ser�o escolhidos dentre cidad�os de not�ria idoneidade.
Par�grafo �nico. S�o isentos do servi�o do j�ri:
I - o Presidente da Rep�blica
e os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territ�rios, o prefeito do
Distrito Federal e seus respectivos secret�rios;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das
Assembl�ias Legislativas dos Estados e das C�maras Municipais, enquanto durarem
suas reuni�es;
V - os magistrados e �rg�os do Minist�rio P�blico;
VI - os serventu�rios e funcion�rios da justi�a;
VII - o chefe, demais autoridades e funcion�rios da Pol�cia e Seguran�a P�blica;
VIII - os militares em servi�o ativo;
IX - as mulheres que n�o exer�am fun��o p�blica e provem que, em virtude de
ocupa��es dom�sticas, o servi�o do j�ri Ihes � particularmente dif�cil;
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido
a fun��o de jurado, salvo nos lugares onde tal isen��o possa redundar em
preju�zo do servi�o normal do j�ri;
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os m�dicos e os ministros de confiss�o religiosa;
b) os farmac�uticos e as parteiras.
Art. 437. O exerc�cio efetivo da fun��o de jurado constituir� servi�o p�blico
relevante, estabelecer� presun��o de idoneidade moral e assegurar� pris�o
especial, em caso de crime comum, at� o julgamento definitivo, bem como
prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas concorr�ncias p�blicas.
Art. 438. Os jurados ser�o respons�veis criminalmente, nos mesmos termos em que
o s�o os ju�zes de of�cio, por concuss�o, corrup��o ou prevarica��o (C�digo
Penal, arts. 316,
317, �� 1� e 2�, e
319).
Da organiza��o do j�ri
Art. 439. Anualmente, ser�o alistados pelo juiz-presidente do j�ri, sob sua
responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informa��o
fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas
comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou
nos termos de menor popula��o. O juiz poder� requisitar �s autoridades locais,
associa��es de classe, sindicatos profissionais e reparti��es p�blicas a
indica��o de cidad�os que reunam as condi��es legais.
Par�grafo �nico. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poder� ser
alterada de of�cio, ou em virtude de reclama��o de qualquer do povo, at� �
publica��o definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de
vinte dias, para a superior inst�ncia, sem efeito suspensivo.
Art. 440. A lista geral dos jurados, com indica��o das respectivas profiss�es,
ser� publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados � porta do
edif�cio do tribunal, lan�ando-se os nomes dos alistados, com indica��o das
resid�ncias, em cart�es iguais, que, verificados com a presen�a do �rg�o do
Minist�rio P�blico, ficar�o guardados em urna fechada a chave sob a
responsabilidade do juiz.
Art. 441. Nas comarcas ou nos termos onde for necess�rio, organizar-se-� lista
de jurados suplentes, depositando-se as c�dulas em urna especial.
Do julgamento pelo j�ri
Art. 442. No dia e � hora designados para reuni�o do j�ri, presente o �rg�o do
Minist�rio P�blico, o presidente, depois de verificar se a urna cont�m as
c�dulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandar� que o escriv�o Ihes proceda � chamada, declarando instalada a sess�o, se comparecerem pelo
menos quinze deles, ou, no caso contr�rio, convocando nova sess�o para o dia
�til imediato.
Art. 443. O jurado que, sem causa leg�tima, n�o comparecer, incorrer� na multa
de cem mil-r�is por dia de sess�o realizada ou n�o realizada por falta de n�mero
legal at� o t�rmino da sess�o peri�dica.
� 1o O jurado incorrer� em multa pelo simples fato do
n�o-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial.
� 2o Somente ser�o aceitas as escusas apresentadas at� o
momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente
comprovado.
� 3o Incorrer� na multa de trezentos mil-r�is o jurado que,
tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente,
observado o disposto no � 1o, parte final.
� 4o Sob pena de responsabilidade, o presidente s� relevar�
as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ap�s o encerramento da sess�o peri�dica, oferecerem
prova de justificado impedimento.
Art. 444. As multas em que incorrerem os jurados ser�o cobradas pela Fazenda
P�blica, a cujo representante o juiz remeter� no prazo de dez dias, ap�s o
encerramento da sess�o peri�dica, com a rela��o dos jurados multados, as
certid�es das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valer�o
como t�tulo de d�vida l�quida e certa.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo da cobran�a imediata das multas, ser� remetida
c�pia das certid�es � autoridade fiscal competente para a inscri��o da d�vida.
Art. 445. Verificando n�o estar completo o n�mero de vinte e um jurados, embora
haja o m�nimo legal para a instala��o da sess�o, o juiz proceder� ao sorteio dos
suplentes necess�rios, repetindo-se o sorteio at� perfazer-se aquele n�mero.
� 1o Nos Estados e Territ�rios, ser�o escolhidos como
suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou at� a
dist�ncia de 20 quil�metros.
� 2o Os nomes dos suplentes ser�o consignados na ata,
seguindo-se a respectiva notifica��o para comparecimento.
� 3o Os jurados ou suplentes que n�o comparecerem ou forem
dispensados de servir na sess�o peri�dica ser�o, desde logo, havidos como
sorteados para a seguinte.
� 4o Sorteados os suplentes, os jurados substitu�dos n�o mais
ser�o admitidos a funcionar durante a sess�o peri�dica.
Art. 446. Aos suplentes s�o aplic�veis os dispositivos referentes �s dispensas,
faltas, escusas e multas.
Art. 447. Aberta a sess�o, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre
as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrir� a urna, dela retirar� todas
as c�dulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocar� na urna as relativas
aos jurados presentes e, fechando-a, anunciar� qual o processo que ser�
submetido a julgamento e ordenar� ao porteiro que apregoe as partes e as
testemunhas.
Par�grafo �nico. A interven��o do assistente no plen�rio de julgamento ser�
requerida com anteced�ncia, pelo menos, de tr�s dias, salvo se j� tiver sido
admitido anteriormente.
Art. 448. Se, por motivo de for�a maior, n�o comparecer o �rg�o do Minist�rio
P�blico, o presidente adiar� o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da
mesma sess�o peri�dica. Continuando o �rg�o do Minist�rio P�blico
impossibilitado de comparecer, funcionar� o substituto legal, se houver, ou
promotor ad hoc.
Par�grafo �nico. Se o �rg�o do Minist�rio P�blico deixar de comparecer sem
escusa leg�tima, ser� igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia
desimpedido, nomeando-se, por�m, desde logo, promotor ad hoc, caso n�o
haja substituto legal, comunicado o fato ao
procurador-geral.
Art. 449. Apregoado o r�u, e comparecendo, perguntar-lhe-� o juiz o nome, a
idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e n�o o tiver, e
defensor, se maior. Em tal hip�tese, o julgamento ser� adiado para o primeiro
dia desimpedido.
Par�grafo �nico. O julgamento ser� adiado, somente uma vez, devendo o r�u ser
julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa ser� feita por
quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao r�u o direito de ser defendido por
advogado de sua escolha, desde que se ache presente.
Art. 450. A falta, sem escusa leg�tima, do defensor do r�u ou do curador, se um
ou outro for advogado ou solicitador, ser� imediatamente comunicada ao Conselho
da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substitui��o,
outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 451. N�o comparecendo o r�u ou o acusador particular, com justa causa, o
julgamento ser� adiado para a seguinte sess�o peri�dica, se n�o puder
realizar-se na que estiver em curso.
� 1o Se se tratar de crime afian��vel, e o n�o-comparecimento
do r�u ocorrer sem motivo leg�timo, far-se-� o julgamento � sua revelia.
� 2o O julgamento n�o ser� adiado pelo n�o-comparecimento do
advogado do assistente.
Art. 452. Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa leg�tima, a
acusa��o ser� devolvida ao Minist�rio P�blico, n�o se adiando por aquele motivo
o julgamento.
Art. 453. As testemunhas que,
sem justa causa, deixarem de comparecer, incorrer�o na multa de cinquenta a
quinhentos mil r�is, ou em pris�o de tr�s a quinze dias, imposta pelo presidente
do tribunal.
Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrer� na
multa de cinco a cinq�enta centavos, aplicada pelo presidente, sem preju�zo do
processo penal, por desobedi�ncia, e da observ�ncia do preceito do art. 218.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Par�grafo �nico. Aplica-se �s testemunhas, enquanto a servi�o do j�ri, o
disposto no art. 430.
Art. 454. Antes de constitu�do o conselho de senten�a, as testemunhas,
separadas as de acusa��o das de defesa, ser�o recolhidas a lugar de onde n�o
possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras.
Art. 455. A falta de qualquer testemunha n�o ser� motivo para o adiamento,
salvo se uma das partes tiver requerido sua intima��o, declarando n�o prescindir
do depoimento e indicando seu paradeiro com a anteced�ncia necess�ria para a
intima��o. Proceder-se-�, entretanto, ao julgamento, se a testemunha n�o tiver
sido encontrada no local indicado.
� 1o Se, intimada, a testemunha n�o comparecer, o juiz
suspender� os trabalhos e mandar� traz�-la pelo oficial de justi�a ou adiar� o
julgamento para o primeiro dia �til desimpedido, ordenando a sua condu��o ou
requisitando � autoridade policial a sua apresenta��o.
� 2o N�o conseguida, ainda assim, a presen�a da testemunha no
dia designado, proceder-se-� ao julgamento.
Art. 456. O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justi�a,
certificar� haver apregoado as partes e as testemunhas.
Art. 457. Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as c�dulas
relativas aos jurados presentes, ser� feito o sorteio de 7 (sete) para a
forma��o do conselho de senten�a.
Art. 458. Antes do sorteio do conselho de senten�a, o juiz advertir� os jurados
dos impedimentos constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais
por suspei��o, em raz�o de parentesco com o juiz, com o promotor, com o
advogado, com o r�u ou com a v�tima, na forma do disposto neste C�digo sobre os
impedimentos ou a suspei��o dos ju�zes togados.
� 1o Na mesma ocasi�o, o juiz advertir� os jurados de que,
uma vez sorteados, n�o poder�o comunicar-se com outrem, nem manifestar sua
opini�o sobre o processo, sob pena de exclus�o do conselho e multa, de duzentos
a quinhentos mil-r�is.
� 2o Dos impedidos entre si por parentesco servir� o que
houver sido sorteado em primeiro lugar.
Art. 459. Os jurados exclu�dos por impedimento ou suspei��o ser�o computados
para a constitui��o do n�mero legal.
� 1o Se, em conseq��ncia das suspei��es ou das recusas, n�o
houver n�mero para a forma��o do conselho, o julgamento ser� adiado para o
primeiro dia desimpedido.
� 2o � medida que as c�dulas forem tiradas da urna, o juiz as
ler�, e a defesa e, depois dela, a acusa��o poder�o recusar os jurados
sorteados, at� tr�s cada uma, sem dar os motivos da recusa.
Art. 460. A suspei��o arg�ida contra o presidente do tribunal, o �rg�o do
Minist�rio P�blico, os jurados ou qualquer funcion�rio, quando n�o reconhecida,
n�o suspender� o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a arg�i��o.
Art. 461. Se os r�us forem dois ou mais, poder�o incumbir das recusas um s�
defensor; n�o convindo nisto e se n�o coincidirem as recusas, dar-se-� a
separa��o dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do r�u que houver aceito o
jurado, salvo se este, recusado por um r�u e aceito por outro, for tamb�m
recusado pela acusa��o.
Par�grafo �nico. O r�u, que pela recusa do jurado tiver dado causa � separa��o,
ser� julgado no primeiro dia desimpedido.
Art. 462. S�o impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irm�os, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 463. O mesmo conselho poder� conhecer de mais de um processo na mesma
sess�o de julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestar� cada vez novo
compromisso.
Art. 464. Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os
presentes, far� aos jurados a seguinte exorta��o:
�Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a
proferir a vossa decis�o, de acordo com a vossa consci�ncia e os ditames da
justi�a�.
Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responder�o:
�Assim o prometo�.
Art. 465. Em seguida, o presidente interrogar� o r�u pela forma estabelecida no
Livro I, T�tulo VII, Cap�tulo III, no que for aplic�vel.
Art. 466. Feito e assinado o interrogat�rio, o presidente, sem manifestar sua
opini�o sobre o m�rito da acusa��o ou da defesa, far� o relat�rio do processo,
expondo o fato, as provas e as conclus�es das partes.
Par�grafo �nico. Onde for possivel, o presidente mandar� distribuir aos jurados
c�pias datilografadas ou impressas da pron�ncia, do libelo e da contrariedade,
alem de outras pe�as que considerar uteis para o julgamento da causa.
Art. 466. Feito e assinado o interrogat�rio, o presidente, sem manifestar sua
opini�o sobre o m�rito da acusa��o ou da defesa, far� o relat�rio do processo e
expor� o fato, as provas e as conclus�es das partes.
(Reda��o dada pela Lei n� 263, de
23.2.1948)
� 1o Depois do relat�rio, o escriv�o ler�, mediante ordem do
presidente, as pe�as do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por
qualquer jurado.
(Inclu�do pela Lei
n� 263, de 23.2.1948)
� 2o Onde for poss�vel, o presidente mandar� distribuir aos
jurados c�pias datilografadas ou impressas, da pron�ncia, do libelo e da
contrariedade, al�m de outras pe�as que considerar �teis para o julgamento da
causa. (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n�
263, de 23.2.1948)
Art. 467. Terminado o relat�rio, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado
do r�u e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirir�o sucessivamente as
testemunhas de acusa��o.
Art. 468. Ouvidas as testemunhas de acusa��o, o juiz, o advogado do r�u, o
acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem,
inquirir�o sucessivamente as testemunhas de defesa.
Art. 469. Os depoimentos das testemunhas de acusa��o e de defesa ser�o
reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e
pelas partes.
Art. 470. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da
causa, proceder-se-� de acordo com o disposto no art. 229, par�grafo �nico.
Art. 471. Terminada a inquiri��o das testemunhas o promotor ler� o libelo e os
dispositivos da lei penal em que o r�u se achar incurso, e produzir� a acusa��o.
� 1o O assistente falar� depois do promotor.
� 2o Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o
promotor falar� depois do acusador particular, tanto na acusa��o como na
r�plica.
Art. 472. Finda a acusa��o, o defensor ter� a palavra para defesa.
Art. 473. O acusador poder� replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a
reinquiri��o de qualquer das testemunhas j� ouvidas em plen�rio.
Art. 474. O tempo para a
acusa��o e para a defesa ser� de uma hora e meia para cada uma, e de meia hora
para a r�plica e outro tanto para a tr�plica.
Art. 474. O tempo destinado � acusa��o e � defesa ser� de tr�s horas, para cada
uma, e de uma hora, para a r�plica, e, outro tanto para a tr�plica.
(Reda��o dada pela Lei n� 263, de
23.2.1948)
Art. 474. O tempo destinado � acusa��o e � defesa ser� de 2 (duas) horas
para cada um, e de meia hora a r�plica e outro tanto para a tr�plica.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de
22.11.1973)
� 1� Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinar�o entre si a
distribui��o do tempo, que, na falta de entendimento, ser� marcado pelo juiz,
por forma que n�o sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.
� 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinar�o
entre si a distribui��o do tempo, que, na falta de entendimento, ser� marcado
pelo juiz, por forma que n�o sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de
22.11.1973)
� 2� Havendo mais de um r�u, o tempo para a acusa��o e para a defesa ser�, em
rela��o a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da r�plica e da
tr�plica, observado o disposto no par�grafo anterior.
� 2o Havendo mais de um r�u, o tempo para a acusa��o e para a defesa
ser�, em rela��o a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da
r�plica e da tr�plica, observado o disposto no par�grafo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de
22.11.1973)
Art. 475. Durante o julgamento n�o ser� permitida a produ��o ou leitura de
documento que n�o tiver sido comunicado � parte contr�ria, com anteced�ncia,
pelo menos, de tr�s dias, compreendida nessa proibi��o a leitura de jornais ou
qualquer escrito, cujo conte�do versar sobre mat�ria de fato constante do
processo.
Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem � sala secreta, ser�o entregues os
autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o
juiz estar presente para evitar a influ�ncia de uns sobre os outros.
Par�grafo �nico. Os jurados poder�o tamb�m, a qualquer momento, e por
interm�dio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se
encontra a pe�a por ele lida ou citada.
Art. 477. Se a verifica��o de qualquer fato, reconhecida essencial para a
decis�o da causa, n�o puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolver� o
conselho, formulando com as partes, desde logo, os quesitos para as dilig�ncias
necess�rias.
Art. 478. Conclu�dos os debates, o juiz indagar� dos jurados se est�o
habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
Par�grafo �nico. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos
sobre quest�o de fato, o juiz os dar�, ou mandar� que o escriv�o os d�, � vista
dos autos.
Art. 479. Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significa��o legal de
cada um, o juiz indagar� das partes se t�m requerimento ou reclama��o que fazer,
devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclama��o n�o atendida.
Art. 480. Lidos os quesitos, o juiz anunciar� que se vai proceder ao
julgamento, far� retirar o r�u e convidar� os circunstantes a que deixem a sala.
Art. 481. Fechadas as portas, presentes o escriv�o e dois oficiais de justi�a,
bem como os acusadores e os defensores, que se conservar�o nos seus lugares, sem
intervir nas vota��es, o conselho, sob a presid�ncia do juiz, passar� a votar os
quesitos que Ihe forem propostos.
Par�grafo �nico. Onde for poss�vel, a vota��o ser� feita em sala especial.
Art. 482. Antes de dar o seu voto, o jurado poder� consultar os autos, ou
examinar qualquer outro elemento material de prova existente em ju�zo.
Art. 483. O juiz n�o permitir� que os acusadores ou os defensores perturbem a
livre manifesta��o do conselho, e far� retirar da sala aquele que se portar
inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil-r�is.
Art. 484. Os quesitos ser�o formulados com observ�ncia das seguintes regras:
I - o primeiro versar� sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;
II - se entender que alguma circunst�ncia, exposta no libelo, n�o tem conex�o
essencial com o fato ou � dele separ�vel, de maneira que este possa existir ou
subsistir sem ela, o juiz desdobrar� o quesito em tantos quantos forem
necess�rios;
III � se o r�u apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunst�ncia que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formular� os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal;
III - se o r�u apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato
ou circunst�ncia que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o
desclassifique, o juiz formular� os quesitos correspondentes, imediatamente
depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso
ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude;
(Reda��o dada pela Lei n� 9.113, de 16.10.1995)
IV - se for alegada a exist�ncia de causa que determine aumento de pena em
quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou
faculte diminui��o de pena, nas mesmas condi��es, o juiz formular� os quesitos
correspondentes a cada uma das causas alegadas;
V - se forem um ou mais r�us, o juiz formular� tantas s�ries de quesitos quantos
forem eles. Tamb�m ser�o formuladas s�ries distintas, quando diversos os pontos
de acusa��o;
VI - quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formular� em
proposi��es simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser
respondido com suficiente clareza.
Par�grafo �nico. N�o ser�o
formulados quesitos relativamente �s circunst�ncias agravantes e atenuantes
previstas nos
arts. 44, 45 e 48
do C�digo Penal.
Par�grafo �nico. Ser�o formulados quesitos relativamente �s circunst�ncias
agravantes e atenuantes, previstas nos
arts. 44, 45 e 48
do C�digo Penal, observado o seguinte:
(Reda��o
dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
I - para cada circunst�ncia agravante, articulada no libelo, o juiz formular� um
quesito;
(Inclu�do pela Lei n� 263,
de 23.2.1948)
II - se resultar dos debates o conhecimento da exist�ncia de alguma
circunst�ncia agravante, n�o articulada no libelo, o juiz, a requerimento do
acusador, formular� o quesito a ela relativo;
(Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
III - o juiz formular�, sempre, um quesito sobre a exist�ncia de circunst�ncias
atenuantes, ou alegadas;
(Inclu�do pela Lei n� 263, de
23.2.1948)
IV - se o j�ri afirmar a exist�ncia de circunst�ncias atenuantes, o juiz o
questionar� a respeito das que Ihe parecerem aplic�veis ao caso, fazendo
escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.
(Inclu�do pela Lei n� 263, de
23.2.1948)
Art. 485. Antes de proceder-se � vota��o de cada quesito, o juiz mandar�
distribuir pelos jurados pequenas c�dulas, feitas de papel opaco e facilmente
dobr�veis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra n�o, a fim de,
secretamente, serem recolhidos os votos.
Art. 486. Distribu�das as c�dulas, o juiz ler� o quesito que deva ser
respondido e um oficial de justi�a recolher� as c�dulas com os votos dos
jurados, e outro, as c�dulas n�o utilizadas. Cada um dos oficiais apresentar�,
para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro recept�culo que assegure o sigilo
da vota��o.
Art. 487. Ap�s a vota��o de cada quesito, o presidente, verificados os votos e
as c�dulas n�o utilizadas, mandar� que o escriv�o escreva o resultado em termo
especial e que sejam declarados o n�mero de votos afirmativos e o de negativos.
Art. 488. As decis�es do j�ri ser�o tomadas por maioria de votos.
Art. 489. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradi��o com
outra ou outras j� proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a
contradi��o, submeter� novamente � vota��o os quesitos a que se referirem tais
respostas.
Art. 490. Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que
ficam prejudicados os seguintes, assim o declarar�, dando por finda a vota��o.
Art. 491. Finda a vota��o, ser� o termo a que se refere o
art. 487
assinado pelo juiz e jurados.
Art. 492. Em seguida, o juiz
lavrar� a senten�a, com observ�ncia do seguinte:
I � no caso de condena��o, atender� ao disposto no art. 387;
a) mandar� por o r�u em liberdade, se afian�avel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hip�tese prevista no art. 318, ainda que inafian�avel;
b) ordenar� a cessa��o das interdi��es de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicar� medida de seguran�a, se cabivel.
� 1o Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for
reconhecida a exist�ncia de causa que faculte diminui��o da pena, em quantidade
fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficar� reservado o uso dessa
faculdade.
� 2o Se for desclassificada a infra��o para outra atribu�da �
compet�ncia do juiz singular, ao presidente do tribunal caber� proferir em
seguida a senten�a.
Art. 492. Em seguida, o juiz lavrar� a senten�a, com observ�ncia do
seguinte:
(Reda��o dada pela Lei n�
263, de 23.2.1948)
I - no caso de condena��o, ter� em vista as circunst�ncias agravantes ou
atenuantes reconhecidas pelo j�ri, e atender�, quanto ao mais, ao disposto nos
nos.
II a VI do art. 387;
(Reda��o
dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
II - no caso de absolvi��o:
(Reda��o
dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
a) mandar� p�r o r�u em liberdade, se afian��vel o crime, ou desde que tenha
ocorrido a hip�tese prevista no art. 316, ainda que inafian��vel;
(Reda��o dada pela Lei n� 263, de
23.2.1948)
b) ordenar� a cessa��o das interdi��es de direitos que tiverem sido
provisoriamente impostas;
(Reda��o
dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
c) aplicar� medida de seguran�a, se cab�vel.
(Reda��o dada pela Lei n� 263, de
23.2.1948)
Art. 493. A senten�a ser� fundamentada, salvo quanto �s conclus�es que
resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de p�blico, antes de
encerrada a sess�o do julgamento.
Art. 494. De cada sess�o de julgamento o escriv�o lavrar� ata, assinada pelo
juiz e pelo �rg�o do Minist�rio P�blico.
Art. 495. A ata descrever� fielmente todas as ocorr�ncias e mencionar�
especialmente:
I - a data e a hora da instala��o dos trabalhos;
II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;
III - os jurados que deixarem de comparecer, com escusa leg�tima ou sem ela, e
os of�cios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;
IV - os jurados dispensados e as multas impostas;
VI - o adiamento da sess�o, se houver ocorrido, com a declara��o do motivo;
VII - a abertura da sess�o e a presen�a do �rg�o do Minist�rio P�blico;
VIII - o preg�o das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou n�o, e as
penas impostas �s que faltaram;
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde n�o pudessem ouvir os
debates, nem as respostas umas das outras;
XI - a verifica��o das c�dulas pelo
juiz;
XII - a forma��o do conselho de senten�a, com indica��o dos nomes dos jurados
sorteados e das recusas feitas pelas partes;
XIII - o compromisso, simplesmente com refer�ncia ao termo;
XIV - o interrogat�rio, tamb�m com a simples refer�ncia ao termo;
XV - o relat�rio e os debates orais;
XVIII - a publica��o da senten�a, na presen�a do r�u, a portas abertas.
Art. 496. A falta da ata sujeita o respons�vel a multa, de duzentos a
quinhentos mil-r�is, al�m da responsabilidade criminal em que incorrer.
Das atribui��es do Presidente do Tribunal do J�ri
Art. 497. S�o atribui��es do presidente do Tribunal do J�ri, al�m de outras
expressamente conferidas neste C�digo:
I - regular a pol�cia das sess�es e mandar prender os desobedientes;
II - requisitar o aux�lio da for�a p�blica, que ficar� sob sua exclusiva
autoridade;
IV - resolver as quest�es incidentes, que n�o dependam da decis�o do j�ri;
V - nomear defensor ao r�u, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso,
dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro
defensor;
VI - mandar retirar da sala o r�u que, com inj�rias ou amea�as, dificultar o
livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presen�a;
VII - suspender a sess�o pelo tempo indispens�vel � execu��o de dilig�ncias
requeridas ou julgadas necess�rias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII - interromper a sess�o por tempo razo�vel, para repouso ou refei��o dos
jurados;
IX - decidir de of�cio, ouvidos o Minist�rio P�blico e a defesa, ou a
requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extin��o da punibilidade;
X - resolver as quest�es de direito que se apresentarem no decurso do
julgamento;
XI - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as
dilig�ncias destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPET�NCIA DO TRIBUNAL DO J�RI
Da Acusa��o e da Instru��o Preliminar
Art. 406. O juiz, ao receber a den�ncia ou a queixa, ordenar� a cita��o do acusado para responder a acusa��o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o O prazo previsto no caput deste artigo ser� contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em ju�zo, do acusado ou de defensor constitu�do, no caso de cita��o inv�lida ou por edital. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o A acusa��o dever� arrolar testemunhas, at� o m�ximo de 8 (oito), na den�ncia ou na queixa.
� 3o Na resposta, o acusado poder� arg�ir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justifica��es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, at� o m�ximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intima��o, quando necess�rio. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 407. As exce��es ser�o processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 408. N�o apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomear� defensor para oferec�-la em at� 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvir� o Minist�rio P�blico ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 410. O juiz determinar� a inquiri��o das testemunhas e a realiza��o das dilig�ncias requeridas pelas partes, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 411. Na audi�ncia de instru��o, proceder-se-� � tomada de declara��es do ofendido, se poss�vel, � inquiri��o das testemunhas arroladas pela acusa��o e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, �s acarea��es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Os esclarecimentos dos peritos depender�o de pr�vio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o As provas ser�o produzidas em uma s� audi�ncia, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelat�rias. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 3o Encerrada a instru��o probat�ria, observar-se-�, se for o caso, o disposto no art. 384 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 4o As alega��es ser�o orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, � acusa��o e � defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrog�veis por mais 10 (dez). (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusa��o e a defesa de cada um deles ser� individual. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 6o Ao assistente do Minist�rio P�blico, ap�s a manifesta��o deste, ser�o concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual per�odo o tempo de manifesta��o da defesa. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 7o Nenhum ato ser� adiado, salvo quando imprescind�vel � prova faltante, determinando o juiz a condu��o coercitiva de quem deva comparecer. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 8o A testemunha que comparecer ser� inquirida, independentemente da suspens�o da audi�ncia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 9o Encerrados os debates, o juiz proferir� a sua decis�o, ou o far� em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 412. O procedimento ser� conclu�do no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Da Pron�ncia, da Impron�ncia e da Absolvi��o Sum�ria
(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciar� o acusado, se convencido da materialidade do fato e da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o A fundamenta��o da pron�ncia limitar-se-� � indica��o da materialidade do fato e da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunst�ncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Se o crime for afian��vel, o juiz arbitrar� o valor da fian�a para a concess�o ou manuten��o da liberdade provis�ria. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 3o O juiz decidir�, motivadamente, no caso de manuten��o, revoga��o ou substitui��o da pris�o ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decreta��o da pris�o ou imposi��o de quaisquer das medidas previstas no T�tulo IX do Livro I deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 414. N�o se convencendo da materialidade do fato ou da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o, o juiz, fundamentadamente, impronunciar� o acusado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. Enquanto n�o ocorrer a extin��o da punibilidade, poder� ser formulada nova den�ncia ou queixa se houver prova nova. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolver� desde logo o acusado, quando: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � provada a inexist�ncia do fato; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � provado n�o ser ele autor ou part�cipe do fato; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
III � o fato n�o constituir infra��o penal; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
IV � demonstrada causa de isen��o de pena ou de exclus�o do crime. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 � C�digo Penal, salvo quando esta for a �nica tese defensiva. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 416. Contra a senten�a de impron�ncia ou de absolvi��o sum�ria caber� apela��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 417. Se houver ind�cios de autoria ou de participa��o de outras pessoas n�o inclu�das na acusa��o, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinar� o retorno dos autos ao Minist�rio P�blico, por 15 (quinze) dias, aplic�vel, no que couber, o art. 80 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 418. O juiz poder� dar ao fato defini��o jur�dica diversa da constante da acusa��o, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discord�ncia com a acusa��o, da exist�ncia de crime diverso dos referidos no � 1o do art. 74 deste C�digo e n�o for competente para o julgamento, remeter� os autos ao juiz que o seja. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. Remetidos os autos do processo a outro juiz, � disposi��o deste ficar� o acusado preso. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 420. A intima��o da decis�o de pron�ncia ser� feita: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Minist�rio P�blico; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � ao defensor constitu�do, ao querelante e ao assistente do Minist�rio P�blico, na forma do disposto no � 1o do art. 370 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. Ser� intimado por edital o acusado solto que n�o for encontrado. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 421. Preclusa a decis�o de pron�ncia, os autos ser�o encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do J�ri. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Ainda que preclusa a decis�o de pron�ncia, havendo circunst�ncia superveniente que altere a classifica��o do crime, o juiz ordenar� a remessa dos autos ao Minist�rio P�blico. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Em seguida, os autos ser�o conclusos ao juiz para decis�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Da Prepara��o do Processo para Julgamento em Plen�rio
(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do J�ri determinar� a intima��o do �rg�o do Minist�rio P�blico ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que ir�o depor em plen�rio, at� o m�ximo de 5 (cinco), oportunidade em que poder�o juntar documentos e requerer dilig�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plen�rio do j�ri, e adotadas as provid�ncias devidas, o juiz presidente: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � ordenar� as dilig�ncias necess�rias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � far� relat�rio sucinto do processo, determinando sua inclus�o em pauta da reuni�o do Tribunal do J�ri. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 424. Quando a lei local de organiza��o judici�ria n�o atribuir ao presidente do Tribunal do J�ri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-� os autos do processo preparado at� 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. Dever�o ser remetidos, tamb�m, os processos preparados at� o encerramento da reuni�o, para a realiza��o de julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Do Alistamento dos Jurados
(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 425. Anualmente, ser�o alistados pelo presidente do Tribunal do J�ri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milh�o) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor popula��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Nas comarcas onde for necess�rio, poder� ser aumentado o n�mero de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as c�dulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do � 3o do art. 426 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o O juiz presidente requisitar� �s autoridades locais, associa��es de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, institui��es de ensino em geral, universidades, sindicatos, reparti��es p�blicas e outros n�cleos comunit�rios a indica��o de pessoas que re�nam as condi��es para exercer a fun��o de jurado. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indica��o das respectivas profiss�es, ser� publicada pela imprensa at� o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados � porta do Tribunal do J�ri. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o A lista poder� ser alterada, de of�cio ou mediante reclama��o de qualquer do povo ao juiz presidente at� o dia 10 de novembro, data de sua publica��o definitiva. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Juntamente com a lista, ser�o transcritos os arts. 436 a 446 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 3o Os nomes e endere�os dos alistados, em cart�es iguais, ap�s serem verificados na presen�a do Minist�rio P�blico, de advogado indicado pela Se��o local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias P�blicas competentes, permanecer�o guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Senten�a nos 12 (doze) meses que antecederem � publica��o da lista geral fica dela exclu�do. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 5o Anualmente, a lista geral de jurados ser�, obrigatoriamente, completada. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Do Desaforamento
(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 427. Se o interesse da ordem p�blica o reclamar ou houver d�vida sobre a imparcialidade do j�ri ou a seguran�a pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Minist�rio P�blico, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representa��o do juiz competente, poder� determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma regi�o, onde n�o existam aqueles motivos, preferindo-se as mais pr�ximas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o O pedido de desaforamento ser� distribu�do imediatamente e ter� prefer�ncia de julgamento na C�mara ou Turma competente. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poder� determinar, fundamentadamente, a suspens�o do julgamento pelo j�ri. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 3o Ser� ouvido o juiz presidente, quando a medida n�o tiver sido por ele solicitada. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 4o Na pend�ncia de recurso contra a decis�o de pron�ncia ou quando efetivado o julgamento, n�o se admitir� o pedido de desaforamento, salvo, nesta �ltima hip�tese, quanto a fato ocorrido durante ou ap�s a realiza��o de julgamento anulado. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 428. O desaforamento tamb�m poder� ser determinado, em raz�o do comprovado excesso de servi�o, ouvidos o juiz presidente e a parte contr�ria, se o julgamento n�o puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do tr�nsito em julgado da decis�o de pron�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, n�o se computar� o tempo de adiamentos, dilig�ncias ou incidentes de interesse da defesa. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o N�o havendo excesso de servi�o ou exist�ncia de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de aprecia��o pelo Tribunal do J�ri, nas reuni�es peri�dicas previstas para o exerc�cio, o acusado poder� requerer ao Tribunal que determine a imediata realiza��o do julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Da Organiza��o da Pauta
(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize altera��o na ordem dos julgamentos, ter�o prefer�ncia: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � os acusados presos; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � dentre os acusados presos, aqueles que estiverem h� mais tempo na pris�o; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
III � em igualdade de condi��es, os precedentemente pronunciados. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reuni�o peri�dica, ser� afixada na porta do edif�cio do Tribunal do J�ri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o O juiz presidente reservar� datas na mesma reuni�o peri�dica para a inclus�o de processo que tiver o julgamento adiado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 430. O assistente somente ser� admitido se tiver requerido sua habilita��o at� 5 (cinco) dias antes da data da sess�o na qual pretenda atuar. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandar� intimar as partes, o ofendido, se for poss�vel, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sess�o de instru��o e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Do Sorteio e da Convoca��o dos Jurados
(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 432. Em seguida � organiza��o da pauta, o juiz presidente determinar� a intima��o do Minist�rio P�blico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria P�blica para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuar�o na reuni�o peri�dica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-� a portas abertas, cabendo-lhe retirar as c�dulas at� completar o n�mero de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reuni�o peri�dica ou extraordin�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o O sorteio ser� realizado entre o 15o (d�cimo quinto) e o 10o (d�cimo) dia �til antecedente � instala��o da reuni�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o A audi�ncia de sorteio n�o ser� adiada pelo n�o comparecimento das partes. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 3o O jurado n�o sorteado poder� ter o seu nome novamente inclu�do para as reuni�es futuras. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 434. Os jurados sorteados ser�o convocados pelo correio ou por qualquer outro meio h�bil para comparecer no dia e hora designados para a reuni�o, sob as penas da lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. No mesmo expediente de convoca��o ser�o transcritos os arts. 436 a 446 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 435. Ser�o afixados na porta do edif�cio do Tribunal do J�ri a rela��o dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, al�m do dia, hora e local das sess�es de instru��o e julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Da Fun��o do Jurado
(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 436. O servi�o do j�ri � obrigat�rio. O alistamento compreender� os cidad�os maiores de 18 (dezoito) anos de not�ria idoneidade. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Nenhum cidad�o poder� ser exclu�do dos trabalhos do j�ri ou deixar de ser alistado em raz�o de cor ou etnia, ra�a, credo, sexo, profiss�o, classe social ou econ�mica, origem ou grau de instru��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o A recusa injustificada ao servi�o do j�ri acarretar� multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios m�nimos, a crit�rio do juiz, de acordo com a condi��o econ�mica do jurado. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 437. Est�o isentos do servi�o do j�ri: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � o Presidente da Rep�blica e os Ministros de Estado; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � os Governadores e seus respectivos Secret�rios; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
III � os membros do Congresso Nacional, das Assembl�ias Legislativas e das C�maras Distrital e Municipais; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
IV � os Prefeitos Municipais; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
V � os Magistrados e membros do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
VI � os servidores do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
VII � as autoridades e os servidores da pol�cia e da seguran�a p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
VIII � os militares em servi�o ativo; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
IX � os cidad�os maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
X � aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao servi�o do j�ri fundada em convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica importar� no dever de prestar servi�o alternativo, sob pena de suspens�o dos direitos pol�ticos, enquanto n�o prestar o servi�o imposto. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Entende-se por servi�o alternativo o exerc�cio de atividades de car�ter administrativo, assistencial, filantr�pico ou mesmo produtivo, no Poder Judici�rio, na Defensoria P�blica, no Minist�rio P�blico ou em entidade conveniada para esses fins. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o O juiz fixar� o servi�o alternativo atendendo aos princ�pios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 439. O exerc�cio efetivo da fun��o de jurado constituir�
servi�o p�blico relevante, estabelecer� presun��o de idoneidade moral e
assegurar� pris�o especial, em caso de crime comum, at� o julgamento
definitivo .
(Reda��o dada pela Lei n�
11.689, de 2008)
Art. 439. O exerc�cio efetivo da fun��o de jurado constituir� servi�o p�blico relevante e estabelecer� presun��o de idoneidade moral. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 440. Constitui tamb�m direito do jurado, na condi��o do art. 439 deste C�digo, prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas licita��es p�blicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou fun��o p�blica, bem como nos casos de promo��o funcional ou remo��o volunt�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto ser� feito nos vencimentos ou sal�rio do jurado sorteado que comparecer � sess�o do j�ri. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa leg�tima, deixar de comparecer no dia marcado para a sess�o ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente ser� aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios m�nimos, a crit�rio do juiz, de acordo com a sua condi��o econ�mica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 443. Somente ser� aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hip�teses de for�a maior, at� o momento da chamada dos jurados. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente ser� dispensado por decis�o motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exerc�cio da fun��o ou a pretexto de exerc�-la, ser� respons�vel criminalmente nos mesmos termos em que o s�o os ju�zes togados. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, ser�o aplic�veis os dispositivos referentes �s dispensas, faltas e escusas e � equipara��o de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Da Composi��o do Tribunal do J�ri e da Forma��o do Conselho de Senten�a
(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 447. O Tribunal do J�ri � composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que ser�o sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituir�o o Conselho de Senten�a em cada sess�o de julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 448. S�o impedidos de servir no mesmo Conselho: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � marido e mulher; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � ascendente e descendente; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
III � sogro e genro ou nora; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
IV � irm�os e cunhados, durante o cunhadio; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
V � tio e sobrinho; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
VI � padrasto, madrasta ou enteado. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o O mesmo impedimento ocorrer� em rela��o �s pessoas que mantenham uni�o est�vel reconhecida como entidade familiar. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Aplicar-se-� aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspei��o e as incompatibilidades dos ju�zes togados. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 449. N�o poder� servir o jurado que: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Senten�a que julgou o outro acusado; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
III � tiver manifestado pr�via disposi��o para condenar ou absolver o acusado . (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou rela��o de conviv�ncia, servir� o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 451. Os jurados exclu�dos por impedimento, suspei��o ou incompatibilidade ser�o considerados para a constitui��o do n�mero legal exig�vel para a realiza��o da sess�o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 452. O mesmo Conselho de Senten�a poder� conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hip�tese em que seus integrantes dever�o prestar novo compromisso. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Da reuni�o e das sess�es do Tribunal do J�ri
(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 453. O Tribunal do J�ri reunir-se-� para as sess�es de instru��o e julgamento nos per�odos e na forma estabelecida pela lei local de organiza��o judici�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 454. At� o momento de abertura dos trabalhos da sess�o, o juiz presidente decidir� os casos de isen��o e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as delibera��es. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 455. Se o Minist�rio P�blico n�o comparecer, o juiz presidente adiar� o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reuni�o, cientificadas as partes e as testemunhas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. Se a aus�ncia n�o for justificada, o fato ser� imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justi�a com a data designada para a nova sess�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 456. Se a falta, sem escusa leg�tima, for do advogado do acusado, e se outro n�o for por este constitu�do, o fato ser� imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sess�o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o N�o havendo escusa leg�tima, o julgamento ser� adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Na hip�tese do � 1o deste artigo, o juiz intimar� a Defensoria P�blica para o novo julgamento, que ser� adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo m�nimo de 10 (dez) dias. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 457. O julgamento n�o ser� adiado pelo n�o comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Os pedidos de adiamento e as justifica��es de n�o comparecimento dever�o ser, salvo comprovado motivo de for�a maior, previamente submetidos � aprecia��o do juiz presidente do Tribunal do J�ri. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Se o acusado preso n�o for conduzido, o julgamento ser� adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reuni�o, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem preju�zo da a��o penal pela desobedi�ncia, aplicar-lhe-� a multa prevista no � 2o do art. 436 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 459. Aplicar-se-� �s testemunhas a servi�o do Tribunal do J�ri o disposto no art. 441 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 460. Antes de constitu�do o Conselho de Senten�a, as testemunhas ser�o recolhidas a lugar onde umas n�o possam ouvir os depoimentos das outras. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 461. O julgamento n�o ser� adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intima��o por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste C�digo, declarando n�o prescindir do depoimento e indicando a sua localiza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Se, intimada, a testemunha n�o comparecer, o juiz presidente suspender� os trabalhos e mandar� conduzi-la ou adiar� o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condu��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o O julgamento ser� realizado mesmo na hip�tese de a testemunha n�o ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justi�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 462. Realizadas as dilig�ncias referidas nos arts. 454 a 461 deste C�digo, o juiz presidente verificar� se a urna cont�m as c�dulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escriv�o proceda � chamada deles. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarar� instalados os trabalhos, anunciando o processo que ser� submetido a julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o O oficial de justi�a far� o preg�o, certificando a dilig�ncia nos autos. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Os jurados exclu�dos por impedimento ou suspei��o ser�o computados para a constitui��o do n�mero legal. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 464. N�o havendo o n�mero referido no art. 463 deste C�digo, proceder-se-� ao sorteio de tantos suplentes quantos necess�rios, e designar-se-� nova data para a sess�o do j�ri. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 465. Os nomes dos suplentes ser�o consignados em ata, remetendo-se o expediente de convoca��o, com observ�ncia do disposto nos arts. 434 e 435 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Senten�a, o juiz presidente esclarecer� sobre os impedimentos, a suspei��o e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o O juiz presidente tamb�m advertir� os jurados de que, uma vez sorteados, n�o poder�o comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opini�o sobre o processo, sob pena de exclus�o do Conselho e multa, na forma do � 2o do art. 436 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o A incomunicabilidade ser� certificada nos autos pelo oficial de justi�a. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as c�dulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sortear� 7 (sete) dentre eles para a forma��o do Conselho de Senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 468. � medida que as c�dulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as ler�, e a defesa e, depois dela, o Minist�rio P�blico poder�o recusar os jurados sorteados, at� 3 (tr�s) cada parte, sem motivar a recusa.(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes ser� exclu�do daquela sess�o de instru��o e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composi��o do Conselho de Senten�a com os jurados remanescentes. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poder�o ser feitas por um s� defensor. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o A separa��o dos julgamentos somente ocorrer� se, em raz�o das recusas, n�o for obtido o n�mero m�nimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Senten�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Determinada a separa��o dos julgamentos, ser� julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribu�da a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-� o crit�rio de prefer�ncia disposto no art. 429 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 470. Desacolhida a arg�i��o de impedimento, de suspei��o ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do J�ri, �rg�o do Minist�rio P�blico, jurado ou qualquer funcion�rio, o julgamento n�o ser� suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 471. Se, em conseq��ncia do impedimento, suspei��o, incompatibilidade, dispensa ou recusa, n�o houver n�mero para a forma��o do Conselho, o julgamento ser� adiado para o primeiro dia desimpedido, ap�s sorteados os suplentes, com observ�ncia do disposto no art. 464 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 472. Formado o Conselho de Senten�a, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, far� aos jurados a seguinte exorta��o: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decis�o de acordo com a vossa consci�ncia e os ditames da justi�a.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responder�o:
Assim o prometo.
Par�grafo �nico. O jurado, em seguida, receber� c�pias da pron�ncia ou, se for o caso, das decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o e do relat�rio do processo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Da Instru��o em Plen�rio
(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, ser� iniciada a instru��o plen�ria quando o juiz presidente, o Minist�rio P�blico, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomar�o, sucessiva e diretamente, as declara��es do ofendido, se poss�vel, e inquirir�o as testemunhas arroladas pela acusa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Para a inquiri��o das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formular� as perguntas antes do Minist�rio P�blico e do assistente, mantidos no mais a ordem e os crit�rios estabelecidos neste artigo.(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Os jurados poder�o formular perguntas ao ofendido e �s testemunhas, por interm�dio do juiz presidente. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 3o As partes e os jurados poder�o requerer acarea��es, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de pe�as que se refiram, exclusivamente, �s provas colhidas por carta precat�ria e �s provas cautelares, antecipadas ou n�o repet�veis. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 474. A seguir ser� o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Cap�tulo III do T�tulo VII do Livro I deste C�digo, com as altera��es introduzidas nesta Se��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o O Minist�rio P�blico, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poder�o formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Os jurados formular�o perguntas por interm�dio do juiz presidente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 3o N�o se permitir� o uso de algemas no acusado durante o per�odo em que permanecer no plen�rio do j�ri, salvo se absolutamente necess�rio � ordem dos trabalhos, � seguran�a das testemunhas ou � garantia da integridade f�sica dos presentes. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 474-A. Durante a instru��o em plen�rio, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato dever�o respeitar a dignidade da v�tima, sob pena de responsabiliza��o civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)
I - a manifesta��o sobre circunst�ncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apura��o nos autos; (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)
II - a utiliza��o de linguagem, de informa��es ou de material que ofendam a dignidade da v�tima ou de testemunhas. (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogat�rio ser� feito pelos meios ou recursos de grava��o magn�tica, eletr�nica, estenotipia ou t�cnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. A transcri��o do registro, ap�s feita a degrava��o, constar� dos autos. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Dos Debates
(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 476. Encerrada a instru��o, ser� concedida a palavra ao Minist�rio P�blico, que far� a acusa��o, nos limites da pron�ncia ou das decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o, sustentando, se for o caso, a exist�ncia de circunst�ncia agravante. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o O assistente falar� depois do Minist�rio P�blico. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Tratando-se de a��o penal de iniciativa privada, falar� em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Minist�rio P�blico, salvo se este houver retomado a titularidade da a��o, na forma do art. 29 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 3o Finda a acusa��o, ter� a palavra a defesa. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 4o A acusa��o poder� replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquiri��o de testemunha j� ouvida em plen�rio. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 477. O tempo destinado � acusa��o e � defesa ser� de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a r�plica e outro tanto para a tr�plica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinar�o entre si a distribui��o do tempo, que, na falta de acordo, ser� dividido pelo juiz presidente, de forma a n�o exceder o determinado neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusa��o e a defesa ser� acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da r�plica e da tr�plica, observado o disposto no � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 478. Durante os debates as partes n�o poder�o, sob pena de nulidade, fazer refer�ncias: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � � decis�o de pron�ncia, �s decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o ou � determina��o do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � ao sil�ncio do acusado ou � aus�ncia de interrogat�rio por falta de requerimento, em seu preju�zo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 479. Durante o julgamento n�o ser� permitida a leitura de documento ou a exibi��o de objeto que n�o tiver sido juntado aos autos com a anteced�ncia m�nima de 3 (tr�s) dias �teis, dando-se ci�ncia � outra parte. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. Compreende-se na proibi��o deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibi��o de v�deos, grava��es, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conte�do versar sobre a mat�ria de fato submetida � aprecia��o e julgamento dos jurados. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 480. A acusa��o, a defesa e os jurados poder�o, a qualquer momento e por interm�dio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a pe�a por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Conclu�dos os debates, o presidente indagar� dos jurados se est�o habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Se houver d�vida sobre quest�o de fato, o presidente prestar� esclarecimentos � vista dos autos. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, ter�o acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 481. Se a verifica��o de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, n�o puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolver� o Conselho, ordenando a realiza��o das dilig�ncias entendidas necess�rias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. Se a dilig�ncia consistir na produ��o de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomear� perito e formular� quesitos, facultando �s partes tamb�m formul�-los e indicar assistentes t�cnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Do Question�rio e sua Vota��o
(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 482. O Conselho de Senten�a ser� questionado sobre mat�ria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. Os quesitos ser�o redigidos em proposi��es afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necess�ria precis�o. Na sua elabora��o, o presidente levar� em conta os termos da pron�ncia ou das decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o, do interrogat�rio e das alega��es das partes. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 483. Os quesitos ser�o formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � a materialidade do fato; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � a autoria ou participa��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
III � se o acusado deve ser absolvido; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008) (Vide ADPF 779)
IV � se existe causa de diminui��o de pena alegada pela defesa; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
V � se existe circunst�ncia qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pron�ncia ou em decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o A resposta negativa, de mais de 3 (tr�s) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a vota��o e implica a absolvi��o do acusado. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (tr�s) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo ser� formulado quesito com a seguinte reda��o: (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008) (Vide ADPF 779)
O jurado absolve o acusado?
� 3o Decidindo os jurados pela condena��o, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � causa de diminui��o de pena alegada pela defesa; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � circunst�ncia qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pron�ncia ou em decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 4o Sustentada a desclassifica��o da infra��o para outra de compet�ncia do juiz singular, ser� formulado quesito a respeito, para ser respondido ap�s o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 5o Sustentada a tese de ocorr�ncia do crime na sua forma tentada ou havendo diverg�ncia sobre a tipifica��o do delito, sendo este da compet�ncia do Tribunal do J�ri, o juiz formular� quesito acerca destas quest�es, para ser respondido ap�s o segundo quesito. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos ser�o formulados em s�ries distintas. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 484. A seguir, o presidente ler� os quesitos e indagar� das partes se t�m requerimento ou reclama��o a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decis�o, constar da ata. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. Ainda em plen�rio, o juiz presidente explicar� aos jurados o significado de cada quesito. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 485. N�o havendo d�vida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Minist�rio P�blico, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escriv�o e o oficial de justi�a dirigir-se-�o � sala especial a fim de ser procedida a vota��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinar� que o p�blico se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o O juiz presidente advertir� as partes de que n�o ser� permitida qualquer interven��o que possa perturbar a livre manifesta��o do Conselho e far� retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 486. Antes de proceder-se � vota��o de cada quesito, o juiz presidente mandar� distribuir aos jurados pequenas c�dulas, feitas de papel opaco e facilmente dobr�veis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra n�o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justi�a recolher� em urnas separadas as c�dulas correspondentes aos votos e as n�o utilizadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 488. Ap�s a resposta, verificados os votos e as c�dulas n�o utilizadas, o presidente determinar� que o escriv�o registre no termo a vota��o de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. Do termo tamb�m constar� a confer�ncia das c�dulas n�o utilizadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 489. As decis�es do Tribunal do J�ri ser�o tomadas por maioria de votos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradi��o com outra ou outras j� dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradi��o, submeter� novamente � vota��o os quesitos a que se referirem tais respostas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Par�grafo �nico. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarar�, dando por finda a vota��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 491. Encerrada a vota��o, ser� o termo a que se refere o art. 488 deste C�digo assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Da senten�a
(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 492. Em seguida, o presidente proferir� senten�a que: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � no caso de condena��o: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
a) fixar� a pena-base; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
b) considerar� as circunst�ncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
c) impor� os aumentos ou diminui��es da pena, em aten��o �s causas admitidas pelo j�ri; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
d) observar� as demais disposi��es do art. 387 deste C�digo; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
e) mandar� o acusado recolher-se ou recomend�-lo-� � pris�o em que se
encontra, se presentes os requisitos da pris�o preventiva;
(Inclu�do pela Lei n�
11.689, de 2008)
e) mandar� o acusado recolher-se ou recomend�-lo-� � pris�o em que se encontra, se presentes os requisitos da pris�o preventiva, ou, no caso de condena��o a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclus�o, determinar� a execu��o provis�ria das penas, com expedi��o do mandado de pris�o, se for o caso, sem preju�zo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
f) estabelecer� os efeitos gen�ricos e espec�ficos da condena��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � no caso de absolvi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
a) mandar� colocar em liberdade o acusado se por outro motivo n�o estiver preso; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
b) revogar� as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
c) impor�, se for o caso, a medida de seguran�a cab�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 1o Se houver desclassifica��o da infra��o para outra, de compet�ncia do juiz singular, ao presidente do Tribunal do J�ri caber� proferir senten�a em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipifica��o for considerado pela lei como infra��o penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 2o Em caso de desclassifica��o, o crime conexo que n�o seja doloso contra a vida ser� julgado pelo juiz presidente do Tribunal do J�ri, aplicando-se, no que couber, o disposto no � 1o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
� 3� O presidente poder�, excepcionalmente, deixar de autorizar a execu��o provis�ria das penas de que trata a al�nea e do inciso I do caput deste artigo, se houver quest�o substancial cuja resolu��o pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar � revis�o da condena��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 4� A apela��o interposta contra decis�o condenat�ria do Tribunal do J�ri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclus�o n�o ter� efeito suspensivo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
� 5� Excepcionalmente, poder� o tribunal atribuir efeito suspensivo � apela��o de que trata o � 4� deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
I - n�o tem prop�sito meramente protelat�rio; e (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
II - levanta quest�o substancial e que pode resultar em absolvi��o, anula��o da senten�a, novo julgamento ou redu��o da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclus�o.
� 6� O pedido de concess�o de efeito suspensivo poder� ser feito incidentemente na apela��o ou por meio de peti��o em separado dirigida diretamente ao relator, instru�da com c�pias da senten�a condenat�ria, das raz�es da apela��o e de prova da tempestividade, das contrarraz�es e das demais pe�as necess�rias � compreens�o da controv�rsia. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 493. A senten�a ser� lida em plen�rio pelo presidente antes de encerrada a sess�o de instru��o e julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Da Ata dos Trabalhos
(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 494. De cada sess�o de julgamento o escriv�o lavrar� ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 495. A ata descrever� fielmente todas as ocorr�ncias, mencionando obrigatoriamente: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � a data e a hora da instala��o dos trabalhos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � o magistrado que presidiu a sess�o e os jurados presentes; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
III � os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as san��es aplicadas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
IV � o of�cio ou requerimento de isen��o ou dispensa ; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
V � o sorteio dos jurados suplentes; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
VI � o adiamento da sess�o, se houver ocorrido, com a indica��o do motivo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
VII � a abertura da sess�o e a presen�a do Minist�rio P�blico, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
VIII � o preg�o e a san��o imposta, no caso de n�o comparecimento; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
IX � as testemunhas dispensadas de depor; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
X � o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas n�o pudessem ouvir o depoimento das outras; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
XI � a verifica��o das c�dulas pelo juiz presidente; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
XII � a forma��o do Conselho de Senten�a, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
XIII � o compromisso e o interrogat�rio, com simples refer�ncia ao termo; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
XIV � os debates e as alega��es das partes com os respectivos fundamentos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
XV � os incidentes; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
XVI � o julgamento da causa; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
XVII � a publicidade dos atos da instru��o plen�ria, das dilig�ncias e da senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 496. A falta da ata sujeitar� o respons�vel a san��es administrativa e penal. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
Das Atribui��es do Presidente do Tribunal do J�ri
(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 497. S�o atribui��es do juiz presidente do Tribunal do J�ri, al�m de outras expressamente referidas neste C�digo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
I � regular a pol�cia das sess�es e prender os desobedientes; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
II � requisitar o aux�lio da for�a p�blica, que ficar� sob sua exclusiva autoridade; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
III � dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
IV � resolver as quest�es incidentes que n�o dependam de pronunciamento do j�ri; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
V � nomear defensor ao acusado, quando consider�-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomea��o ou a constitui��o de novo defensor; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
VI � mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realiza��o do julgamento, o qual prosseguir� sem a sua presen�a; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
VII � suspender a sess�o pelo tempo indispens�vel � realiza��o das dilig�ncias requeridas ou entendidas necess�rias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
VIII � interromper a sess�o por tempo razo�vel, para proferir senten�a e para repouso ou refei��o dos jurados; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
IX � decidir, de of�cio, ouvidos o Minist�rio P�blico e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arg�i��o de extin��o de punibilidade; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
X � resolver as quest�es de direito suscitadas no curso do julgamento; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
XI � determinar, de of�cio ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as dilig�ncias destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
XII � regulamentar, durante os debates, a interven��o de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder at� 3 (tr�s) minutos para cada aparte requerido, que ser�o acrescidos ao tempo desta �ltima. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DA COMPET�NCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 498. No processo dos crimes da compet�ncia do juiz singular,
observar-se-�, na instru��o, o disposto no Cap�tulo I deste T�tulo.
(Revogado pela Lei
n� 11.719, de 2008).
Art. 499. Terminada a
inquiri��o das testemunhas, as partes - primeiramente o Minist�rio P�blico ou o
querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrup��o, dentro de igual
prazo, o r�u ou r�us - poder�o requerer as dilig�ncias, cuja necessidade ou
conveni�ncia se origine de circunst�ncias ou de fatos apurados na instru��o,
subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver
sido requerido pelas partes. (Revogado pela Lei
n� 11.719, de 2008).
Art. 500. Esgotados
aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou conclu�das as
dilig�ncias requeridas e ordenadas, ser� aberta vista dos autos, para alega��es,
sucessivamente, por tr�s dias:
(Revogado pela Lei
n� 11.719, de 2008).
I - ao Minist�rio P�blico ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constitu�do;
� 1o Se forem dois ou mais os r�us, com defensores
diferentes, o prazo ser� comum. (Revogado
pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o O Minist�rio P�blico, nos processos por crime de a��o
privada ou nos processos por crime de a��o p�blica iniciados por queixa, ter�
vista dos autos depois do querelante. (Revogado
pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 501. Os prazos a
que se referem os
arts. 499
e 500 correr�o em cart�rio, independentemente de intima��o das partes, salvo em
rela��o ao Minist�rio P�blico.
(Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 502. Findos aqueles prazos, ser�o os autos imediatamente
conclusos, para senten�a, ao juiz, que, dentro em cinco dias, poder� ordenar
dilig�ncias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o
esclarecimento da verdade.
(Revogado pela Lei n�
11.719, de 2008).
Par�grafo �nico. O juiz poder� determinar que se
proceda, novamente, a interrogat�rio do r�u ou a inquiri��o de testemunhas e do
ofendido, se n�o houver presidido a esses atos na instru��o criminal. (Revogado
pela Lei n� 11.719, de 2008).
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FAL�NCIA
Art. 503. Nos crimes de fal�ncia fraudulenta ou
culposa, a a��o penal poder� ser intentada por den�ncia do Minist�rio P�blico ou
por queixa do liquidat�rio ou de qualquer credor habilitado por senten�a passada
em julgado.(Revogado
pela Lei n� 11.101, de 2005)
Art. 504. A a��o penal ser� intentada no
ju�zo criminal, devendo nela funcionar o �rg�o do Minist�rio P�blico que
exercer, no processo da fal�ncia, a curadoria da massa falida. (Revogado
pela Lei n� 11.101, de 2005)
Art. 505. A
den�ncia ou a queixa ser� sempre instru�da com c�pia do relat�rio do s�ndico e
da ata da assembl�ia de credores, quando esta se tiver realizado. (Revogado
pela Lei n� 11.101, de 2005)
Art. 506. O liquidat�rio ou os credores
poder�o intervir como assistentes em todos os termos da a��o intentada por
queixa ou den�ncia. (Revogado
pela Lei n� 11.101, de 2005)
Art. 507. A a��o penal n�o poder�
iniciar-se antes de declarada a fal�ncia e extinguir-se-� quando reformada a
senten�a que a tiver decretado. (Revogado
pela Lei n� 11.101, de 2005)
Art. 508. O prazo para den�ncia come�ar� a
correr do dia em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber os pap�is que devem
instru�-la. N�o se computar�, entretanto, naquele prazo o tempo consumido
posteriormente em exames ou dilig�ncias requeridos pelo Minist�rio P�blico ou na
obten��o de c�pias ou documentos necess�rios para oferecer a den�ncia.
(Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)
Art. 509. Antes de oferecida a den�ncia ou
a queixa, competir� ao juiz da fal�ncia, de of�cio ou a requerimento do
Minist�rio P�blico, do s�ndico, do liquidat�rio ou de qualquer dos credores,
ordenar inqu�ritos, exames ou quaisquer outras dilig�ncias destinadas � apura��o
de fatos ou circunst�ncias que possam servir de fundamento � a��o penal. (Revogado
pela Lei n� 11.101, de 2005)
Art. 510. O arquivamento dos pap�is, a
requerimento do Minist�rio P�blico, s� se efetuar� no ju�zo competente para o
processo penal, o que n�o impedir� seja intentada a��o por queixa do
liquidat�rio ou de qualquer credor.
(Revogado
pela Lei n� 11.101, de 2005)
Art. 511. No processo criminal n�o se
conhecer� de arg�i��o de nulidade da senten�a declarat�ria da fal�ncia. (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)
Art. 512. Recebida a queixa ou a
den�ncia, prosseguir-se-� no processo, de acordo com o disposto nos Cap�tulos I
e III, T�tulo I, deste Livro. (Revogado pela Lei n� 11.101,
de 2005)
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCION�RIOS P�BLICOS
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcion�rios p�blicos, cujo processo e julgamento competir�o aos ju�zes de direito, a queixa ou a den�ncia ser� instru�da com documentos ou justifica��o que fa�am presumir a exist�ncia do delito ou com declara��o fundamentada da impossibilidade de apresenta��o de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afian��veis, estando a den�ncia ou queixa em devida forma, o juiz mandar� autu�-la e ordenar� a notifica��o do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Par�grafo �nico. Se n�o for conhecida a resid�ncia do acusado, ou este se achar
fora da jurisdi��o do juiz, ser-lhe-� nomeado defensor, a quem caber� apresentar
a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecer�o em cart�rio, onde poder�o ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Par�grafo �nico. A resposta poder� ser instru�da com documentos e justifica��es.
Art. 516. O juiz rejeitar� a queixa ou den�ncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexist�ncia do crime ou da improced�ncia da a��o.
Art. 517. Recebida a den�ncia ou a queixa, ser� o acusado citado, na forma estabelecida no Cap�tulo I do T�tulo X do Livro I.
Art. 518. Na instru��o criminal e nos demais termos do processo, observar-se-� o disposto nos Cap�tulos I e III, T�tulo I, deste Livro.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE CAL�NIA E INJ�RIA, DE COMPET�NCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 519. No processo por crime de cal�nia ou inj�ria, para o qual n�o haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-� o disposto nos Cap�tulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modifica��es constantes dos artigos seguintes.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecer� �s partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em ju�zo e ouvindo-as, separadamente, sem a presen�a dos seus advogados, n�o se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar prov�vel a reconcilia��o, promover� entendimento entre eles, na sua presen�a.
Art. 522. No caso de reconcilia��o, depois de assinado pelo querelante o termo da desist�ncia, a queixa ser� arquivada.
Art. 523. Quando for oferecida a exce��o da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poder� contestar a exce��o no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substitui��o �s primeiras, ou para completar o m�ximo legal.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-� o disposto nos Cap�tulos I e III do T�tulo I deste Livro, com as modifica��es constantes dos artigos seguintes.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vest�gio, a queixa ou a den�ncia n�o ser� recebida se n�o for instru�da com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem a prova de direito � a��o, n�o ser� recebida a queixa, nem ordenada qualquer dilig�ncia preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A dilig�ncia de busca ou de apreens�o ser� realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificar�o a exist�ncia de fundamento para a apreens�o, e quer esta se realize, quer n�o, o laudo pericial ser� apresentado dentro de 3 (tr�s) dias ap�s o encerramento da dilig�ncia.
Par�grafo �nico. O requerente da dilig�ncia poder� impugnar o laudo contr�rio � apreens�o, e o juiz ordenar� que esta se efetue, se reconhecer a improced�ncia das raz�es aduzidas pelos peritos.
Art. 528. Encerradas as dilig�ncias, os autos ser�o conclusos ao juiz para homologa��o do laudo.
Art. 529. Nos crimes de a��o privativa do ofendido, n�o ser� admitida queixa com fundamento em apreens�o e em per�cia, se decorrido o prazo de 30 dias, ap�s a homologa��o do laudo.
Par�grafo �nico. Ser� dada vista ao Minist�rio P�blico dos autos de busca e apreens�o requeridas pelo ofendido, se o crime for de a��o p�blica e n�o tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Art. 530. Se ocorrer pris�o em flagrante e o r�u n�o for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior ser� de 8 (oito) dias.
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 ser� aplic�vel aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)
Art. 530-B. Nos casos das infra��es previstas nos �� 1o, 2o e 3o do art. 184 do C�digo Penal, a autoridade policial proceder� � apreens�o dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua exist�ncia, desde que estes se destinem precipuamente � pr�tica do il�cito . (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)
Art. 530-C. Na ocasi�o da apreens�o ser� lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descri��o de todos os bens apreendidos e informa��es sobre suas origens, o qual dever� integrar o inqu�rito policial ou o processo. (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)
Art. 530-D. Subseq�ente � apreens�o, ser� realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, per�cia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que dever� integrar o inqu�rito policial ou o processo. (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe s�o conexos ser�o os fi�is deposit�rios de todos os bens apreendidos, devendo coloc�-los � disposi��o do juiz quando do ajuizamento da a��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poder� determinar, a requerimento da v�tima, a destrui��o da produ��o ou reprodu��o apreendida quando n�o houver impugna��o quanto � sua ilicitude ou quando a a��o penal n�o puder ser iniciada por falta de determina��o de quem seja o autor do il�cito. (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a senten�a condenat�ria, poder� determinar a destrui��o dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados � produ��o e reprodu��o dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que dever� destru�-los ou do�-los aos Estados, Munic�pios e Distrito Federal, a institui��es p�blicas de ensino e pesquisa ou de assist�ncia social, bem como incorpor�-los, por economia ou interesse p�blico, ao patrim�nio da Uni�o, que n�o poder�o retorn�-los aos canais de com�rcio. (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)
Art. 530-H. As associa��es de titulares de direitos de autor e os que lhes s�o conexos poder�o, em seu pr�prio nome, funcionar como assistente da acusa��o nos crimes previstos no art. 184 do C�digo Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba a��o penal p�blica incondicionada ou condicionada, observar-se-�o as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)
DO PROCESSO SUM�RIO
Art. 531. O processo das contraven��es ter� forma sum�ria, iniciando-se
pelo auto de pris�o em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade
policial ou pelo juiz, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.
Art. 531. Na audi�ncia de instru��o e
julgamento, a ser realizada no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-� �
tomada de declara��es do ofendido, se poss�vel, � inquiri��o das testemunhas
arroladas pela acusa��o e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste C�digo, bem como aos esclarecimentos dos peritos, �s acarea��es e
ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e
procedendo-se, finalmente, ao debate.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.719, de 2008).
Art. 532. No caso de pris�o
em flagrante, observar-se-� o disposto nos arts. 261 e
304, sendo ouvidas, no
m�ximo, tr�s testemunhas.
Art. 532. No caso de pris�o em flagrante, observar-se-� o
disposto no art. 304 e, quando for poss�vel, o preceito do
art. 261, sendo
ouvidas, no m�ximo, tr�s testemunhas.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 4.769, de
1�.10.1942)
Art. 532. Na instru��o, poder�o ser inquiridas at� 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusa��o e 5 (cinco) pela defesa. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 533. Na portaria que der in�cio ao processo, a autoridade policial ou o
juiz ordenar� a cita��o do r�u para se ver processar at� julgamento final, e
designar� dia e hora para a inquiri��o das testemunhas, cujo n�mero n�o exceder�
de tr�s.
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sum�rio o disposto nos par�grafos do art. 400 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o
Se for desconhecido o paradeiro do r�u ou este se ocultar para evitar a
cita��o, esta ser� feita mediante edital, com o prazo de cinco dias.
(Revogado pela Lei
n� 11.719, de 2008).
� 2o Se o processo correr perante o
juiz, o �rg�o do Minist�rio P�blico ser� cientificado do dia e da hora
designados para a instru��o.
(Revogado pela Lei n�
11.719, de 2008).
� 3o A inquiri��o de testemunhas ser� precedida de
qualifica��o do r�u, se este comparecer, e do respectivo termo dever� constar a
declara��o do domic�lio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o r�u
n�o comparecer, ser�o ouvidas as testemunhas, presente o defensor que Ihe for
nomeado.
(Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 4o Depois de qualificado o r�u,
proceder-se-� � intima��o a que se refere o artigo seguinte.
(Revogado pela Lei n�
11.719, de 2008).
Art. 534. O r�u preso em flagrante, quando se livrar solto,
independentemente de fian�a, ou for admitido a prest�-la, ser�, antes de posto
em liberdade, intimado a declarar o domic�lio onde ser� encontrado, no lugar da
sede do ju�zo do processo, para o efeito de intima��o.
Art. 534. As alega��es finais ser�o orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, � acusa��o e � defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrog�veis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um
ser� individual.
(Inclu�do
pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o
Ao assistente do Minist�rio P�blico, ap�s a manifesta��o deste, ser�o
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual per�odo o tempo de
manifesta��o da defesa.
(Inclu�do pela Lei
n� 11.719, de 2008).
Art. 535. Lavrado
o auto de pris�o em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de
portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a �ltima testemunha, ser�o
os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de dois dias.
Art. 535. Nenhum ato ser� adiado, salvo quando imprescind�vel a prova faltante, determinando o juiz a condu��o coercitiva de quem deva comparecer. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o
Se, por�m, a contraven��o deixar vest�gios ou for necess�ria produ��o de outras
provas, a autoridade proceder� desde logo �s buscas, apreens�es, exames,
acarea��es ou outras dilig�ncias necess�rias.
(Revogado pela Lei
n� 11.719, de 2008).
� 2o Todas as dilig�ncias dever�o ficar conclu�das at� cinco
dias ap�s a inquiri��o da �ltima testemunha.
(Revogado pela Lei n�
11.719, de 2008).
Art. 536. Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no
processo, se tiver sido por ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro do
prazo improrrog�vel de 24 horas, o �rg�o do Minist�rio P�blico, proceder� ao
interrogat�rio do r�u.
Art. 536. A testemunha que comparecer ser� inquirida, independentemente da suspens�o da audi�ncia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 537. Interrogado o r�u, ser-lhe-� concedido, se o requerer, o
prazo de tr�s dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas at� o m�ximo de
tr�s e requerer dilig�ncias.
(Revogado pela Lei n�
11.719, de 2008).
Par�grafo �nico. N�o comparecendo o r�u, o prazo ser�
concedido ao defensor nomeado, se o requerer.
Art. 538. Ap�s o tr�duo para a defesa, os autos ser�o conclusos ao
juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandar� proceder �s dilig�ncias
indispens�veis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer
n�o, e marcar� para um dos oito dias seguintes a audi�ncia de julgamento,
cientificados o Minist�rio P�blico, o r�u e seu defensor.
Art. 538. Nas infra��es penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao ju�zo comum as pe�as existentes para a ado��o de outro procedimento, observar-se-� o procedimento sum�rio previsto neste Cap�tulo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o Se o r�u for revel, ou
n�o for encontrado no domic�lio indicado (arts. 533, � 3o, e
534), bastar� para a realiza��o da audi�ncia a intima��o do defensor nomeado ou
por ele constitu�do.
(Revogado pela Lei
n� 11.719, de 2008).
� 2o
Na audi�ncia, ap�s a inquiri��o das testemunhas de
defesa, ser� dada a palavra, sucessivamente, ao �rg�o do Minist�rio P�blico e ao
defensor do r�u ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo
de vinte minutos para cada um, prorrog�vel por mais dez, a crit�rio do juiz, que
em seguida proferir� a senten�a.
(Revogado pela Lei n�
11.719, de 2008).
� 3o Se o juiz n�o se julgar habilitado a proferir decis�o,
ordenar� que os autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de cinco
dias, dar� senten�a.
(Revogado pela Lei n�
11.719, de 2008).
� 4o Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz
reconhecer a necessidade de acarea��o, reconhecimento ou outra dilig�ncia,
marcar� para um dos cinco dias seguintes a continua��o do julgamento,
determinando as provid�ncias que o caso exigir.
(Revogado pela Lei n�
11.719, de 2008).
Art. 539. Nos processos por crime
a que n�o for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclus�o, recebida
a queixa ou a den�ncia, observado o disposto no art. 395, feita a intima��o a
que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou
pelo Minist�rio P�blico, at� o m�ximo de cinco, prosseguir-se-� na forma do
disposto nos arts. 538 e segs.
(Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 1o A defesa poder� arrolar at� cinco testemunhas. (Revogado
pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 2o Ao querelante ou ao assistente ser�, na audi�ncia do
julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrog�vel por mais
dez, devendo o primeiro falar antes do �rg�o do Minist�rio P�blico e o �ltimo
depois. (Revogado
pela Lei n� 11.719, de 2008).
� 3o Se a a��o for intentada por queixa, observar-se-� o
disposto no art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de a��o p�blica
(art. 29).
(Revogado
pela Lei n� 11.719, de 2008).
Art. 540. No processo sum�rio, observar-se-�, no que Ihe
for aplic�vel, o disposto no Cap�tulo I do T�tulo I deste Livro.
(Revogado pela Lei n�
11.719, de 2008).
DO PROCESSO DE RESTAURA��O DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRU�DOS
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destru�dos, em primeira ou segunda inst�ncia, ser�o restaurados.
� 1o Se existir e for exibida c�pia aut�ntica ou certid�o do
processo, ser� uma ou outra considerada como original.
� 2o Na falta de c�pia aut�ntica ou certid�o do processo, o
juiz mandar�, de of�cio, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escriv�o certifique o estado do processo, segundo a sua lembran�a, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas c�pias do que constar a respeito no Instituto M�dico-Legal, no Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou em estabelecimentos cong�neres, reparti��es p�blicas, penitenci�rias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se n�o forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restaura��o dos autos.
� 3o Proceder-se-� � restaura��o na primeira inst�ncia, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
Art. 542. No dia designado, as partes ser�o ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibi��o e a confer�ncia das certid�es e mais reprodu��es do processo apresentadas e conferidas.
Art. 543. O juiz determinar� as dilig�ncias necess�rias para a restaura��o, observando-se o seguinte:
I - caso ainda n�o tenha sido proferida a senten�a, reinquirir-se-�o as testemunhas podendo ser substitu�das as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar n�o sabido;
II - os exames periciais, quando poss�vel, ser�o repetidos, e de prefer�ncia pelos mesmos peritos;
III - a prova documental ser� reproduzida por meio de c�pia aut�ntica ou, quando imposs�vel, por meio de testemunhas;
IV - poder�o tamb�m ser inquiridas sobre os atos do processo, que dever� ser restaurado, as autoridades, os serventu�rios, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
V - o Minist�rio P�blico e as partes poder�o oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destru�do.
Art. 544. Realizadas as dilig�ncias que, salvo motivo de for�a maior, dever�o concluir-se dentro de vinte dias, ser�o os autos conclusos para julgamento.
Par�grafo �nico. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para senten�a, o juiz poder�, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de reparti��es todos os esclarecimentos para a restaura��o.
Art. 545. Os selos e as taxas judici�rias, j� pagos nos autos originais, n�o ser�o novamente cobrados.
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responder�o pelas custas, em dobro, sem preju�zo da responsabilidade criminal.
Art. 547. Julgada a restaura��o, os autos respectivos valer�o pelos originais.
Par�grafo �nico. Se no curso da restaura��o aparecerem os autos originais, nestes continuar� o processo, apensos a eles os autos da restaura��o.
Art. 548. At� � decis�o que julgue restaurados os autos, a senten�a condenat�ria em execu��o continuar� a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenci�ria, onde o r�u estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua exist�ncia inequ�voca.
DO PROCESSO DE APLICA��O DE MEDIDA DE SEGURAN�A
POR FATO N�O CRIMINOSO
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora n�o constituindo infra��o penal, possa determinar a aplica��o de medida de seguran�a (C�digo Penal, arts. 14 e 27), dever� proceder a inqu�rito, a fim de apur�-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar � verifica��o da periculosidade do agente.
Art. 550. O processo ser� promovido pelo Minist�rio P�blico, mediante requerimento que conter� a exposi��o sucinta do fato, as suas circunst�ncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenar� a intima��o do interessado para comparecer em ju�zo, a fim de ser interrogado.
Art. 552. Ap�s o interrogat�rio ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poder� oferecer alega��es.
Par�grafo �nico. O juiz nomear� defensor ao interessado que n�o o tiver.
Art. 553. O Minist�rio P�blico, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poder�o requerer exames, dilig�ncias e arrolar at� tr�s testemunhas.
Art. 554. Ap�s o prazo de defesa ou a realiza��o dos exames e dilig�ncias ordenados pelo juiz, de of�cio ou a requerimento das partes, ser� marcada audi�ncia, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alega��es orais pelo �rg�o do Minist�rio P�blico e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferir� senten�a.
Par�grafo �nico. Se o juiz n�o se julgar habilitado a proferir a decis�o, designar�, desde logo, outra audi�ncia, que se realizar� dentro de cinco dias, para publicar a senten�a.
Art. 555. Quando, instaurado processo por infra��o penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o r�u, reconhecer a exist�ncia de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do C�digo Penal, aplicar-lhe-�, se for caso, medida de seguran�a.
DOS PROCESSOS DE COMPET�NCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE APELA��O
DA INSTRU��O
(Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)
Art. 556. Nos processos por delitos comuns e funcionais, da compet�ncia
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apela��o, a den�ncia ou a queixa
ser� dirigida ao tribunal e apresentada ao seu presidente para a designa��o de
relator.
(Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)
Art. 557. O relator ser� o juiz da
instru��o do processo, com as atribui��es que o C�digo confere aos ju�zes
singulares. (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)
Par�grafo �nico.
Caber� agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo
regimento interno, do despacho do relator que:
a) receber ou
rejeitar a queixa ou a den�ncia, ressalvado o disposto no art. 559;
b) conceder ou
denegar fian�a, ou a arbitrar;
c) decretar a pris�o
preventiva;
d) recusar a
produ��o de qualquer prova ou a realiza��o de qualquer dilig�ncia.
Art. 558. Recebida a queixa ou a
den�ncia, notificar-se-� o acusado para que, no prazo improrrog�vel de quinze
dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos: (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)
I - achar-se o
acusado fora do territ�rio sujeito � jurisdi��o do tribunal, ou em lugar
desconhecido ou incerto;
II - ser o delito
inafian��vel.
Par�grafo �nico. A notifica��o, acompanhada de c�pias do ato de
acusa��o e dos documentos que o instru�rem, ser� encaminhada ao acusado sob
registro postal, ou por interm�dio de qualquer autoridade do lugar onde se
encontre.
Art. 559. Se a resposta ou
defesa pr�via do acusado convencer da improced�ncia da acusa��o, o relator
propor� ao tribunal o arquivamento do processo.
(Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)
Art. 560. N�o sendo vencedora a
opini�o do relator, ou se ele n�o se utilizar da faculdade que lhe confere o
artigo antecedente, proceder-se-� � instru��o do processo, na forma dos Cap�tulos I e
III, T�tulo I, deste Livro, e do regimento interno do
tribunal.
(Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)
Par�grafo �nico. O
relator poder� determinar que os ju�zes locais procedam a inquiri��es e outras
dilig�ncias.
DO JULGAMENTO
Art. 561. Finda a instru��o, o
tribunal proceder�, em sess�o plen�ria, ao julgamento do processo, observando-se
o seguinte:
(Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)
I - por despacho do
relator, os autos ser�o conclusos ao presidente, que designar� dia e hora para o
julgamento. Dessa designa��o ser�o intimadas as partes, as testemunhas e o
Minist�rio P�blico;
II - aberta a
sess�o, apregoadas as partes e as testemunhas, lan�ado o querelante, que deixar
de comparecer (art. 29), e, salvo o caso do
art. 60, III, proceder-se-� �s
demais dilig�ncias preliminares;
III - a seguir, o
relator apresentar� minucioso relat�rio do feito, ressumindo as principais pe�as
dos autos e a prova produzida. Se algum dos ju�zes solicitar a leitura integral
dos autos ou de parte deles, o relator poder� ordenar seja ela efetuada pelo
secret�rio;
IV - o relator
passar� depois a inquirir as testemunhas de acusa��o e de defesa, que n�o
tiverem sido dispensadas pelas partes e pelo tribunal, podendo repergunt�-las os
outros ju�zes, o �rg�o do Minist�rio P�blico e as partes;
V - findas as
inquiri��es, e efetuadas as dilig�ncias que o tribunal houver determinado, o
presidente dar� a palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao �rg�o do
Minist�rio P�blico e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente a
acusa��o e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante 1 (uma) hora,
prorrog�vel pelo tribunal;
VI - encerrados os
debates, o tribunal passar� a funcionar em sess�o secreta, para proferir o
julgamento, que ser� anunciado em sess�o p�blica;
VII o julgamento
efetuar-se-� em uma ou mais sess�es, a crit�rio do tribunal, observado, no que
for aplic�vel, o disposto no T�tulo XII do Livro I.
Art. 562. Logo ap�s os preg�es (art. 561, II), o r�u poder�, sem motiva��o, recusar um dos ju�zes e
o acusador, outro. Havendo mais de um r�u ou mais de um acusador e se n�o entratem em acordo, ser� determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito
de recusa.
(Revogado
pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato ser� declarado nulo, se da nulidade n�o resultar preju�zo para a acusa��o ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrer� nos seguintes casos:
I - por incompet�ncia, suspei��o ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das f�rmulas ou dos termos seguintes:
a) a den�ncia ou a queixa e a representa��o e, nos processos de contraven��es penais, a portaria ou o auto de pris�o em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vest�gios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomea��o de defensor ao r�u presente, que o n�o tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a interven��o do Minist�rio P�blico em todos os termos da a��o por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de a��o p�blica;
e) a cita��o do r�u para ver-se processar, o seu interrogat�rio, quando presente, e os prazos concedidos � acusa��o e � defesa;
f) a senten�a de pron�ncia, o libelo e a entrega da respectiva c�pia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do J�ri;
g) a intima��o do r�u para a sess�o de julgamento, pelo Tribunal do J�ri, quando a lei n�o permitir o julgamento � revelia;
h) a intima��o das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presen�a pelo menos de 15 jurados para a constitui��o do j�ri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de senten�a em n�mero legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusa��o e a defesa, na sess�o de julgamento;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intima��o, nas condi��es estabelecidas pela lei, para ci�ncia de senten�as e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apela��o, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omiss�o de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V - em decorr�ncia de decis�o carente de fundamenta��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Ocorrer� ainda a nulidade, por defici�ncia dos quesitos ou das suas respostas, e contradi��o entre estas. (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
Art. 565. Nenhuma das partes poder� arg�ir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observ�ncia s� � parte contr�ria interesse.
Art. 566. N�o ser� declarada a nulidade de ato processual que n�o houver influ�do na apura��o da verdade substancial ou na decis�o da causa.
Art. 567. A incompet�ncia do ju�zo anula somente os atos decis�rios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poder� ser a todo tempo sanada, mediante ratifica��o dos atos processuais.
Art. 569. As omiss�es da den�ncia ou da queixa, da representa��o, ou, nos processos das contraven��es penais, da portaria ou do auto de pris�o em flagrante, poder�o ser supridas a todo o tempo, antes da senten�a final.
Art. 570. A falta ou a nulidade da cita��o, da intima��o ou notifica��o estar� sanada, desde que o interessado compare�a, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o �nico fim de arg�i-la. O juiz ordenar�, todavia, a suspens�o ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poder� prejudicar direito da parte.
Art. 571. As nulidades dever�o ser arg�idas:
I - as da instru��o criminal dos processos da compet�ncia do j�ri, nos prazos a que se refere o art. 406;
II - as da instru��o criminal dos processos de compet�ncia do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Cap�tulos V e Vll do T�tulo II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III - as do processo sum�rio, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audi�ncia e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Cap�tulo VII do T�tulo II do Livro II, logo depois de aberta a audi�ncia;
V - as ocorridas posteriormente � pron�ncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
VI - as de instru��o criminal dos processos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apela��o, nos prazos a que se refere o art. 500;
VII - se verificadas ap�s a decis�o da primeira inst�ncia, nas raz�es de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plen�rio, em audi�ncia ou em sess�o do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-�o sanadas:
I - se n�o forem arg�idas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade n�o tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, ser�o renovados ou retificados.
� 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causar� a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseq��ncia.
� 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarar� os atos a que ela se estende.
DOS RECURSOS EM GERAL
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 574. Os recursos ser�o volunt�rios, excetuando-se os seguintes casos, em que dever�o ser interpostos, de of�cio, pelo juiz:
I - da senten�a que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o r�u com fundamento na exist�ncia de circunst�ncia que exclua o crime ou isente o r�u de pena, nos termos do art. 411.
Art. 575. N�o ser�o prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omiss�o dos funcion�rios, n�o tiverem seguimento ou n�o forem apresentados dentro do prazo.
Art. 576. O Minist�rio P�blico n�o poder� desistir de recurso que haja interposto.
Art. 577. O recurso poder� ser interposto pelo Minist�rio P�blico, ou pelo querelante, ou pelo r�u, seu procurador ou seu defensor.
Par�grafo �nico. N�o se admitir�, entretanto, recurso da parte que n�o tiver interesse na reforma ou modifica��o da decis�o.
Art. 578. O recurso ser� interposto por peti��o ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
� 1o N�o sabendo ou n�o podendo o r�u assinar o nome, o termo ser� assinado por algu�m, a seu rogo, na presen�a de duas testemunhas.
� 2o A peti��o de interposi��o de recurso, com o despacho do juiz, ser�, at� o dia seguinte ao �ltimo do prazo, entregue ao escriv�o, que certificar� no termo da juntada a data da entrega.
� 3o Interposto por termo o recurso, o escriv�o, sob pena de suspens�o por dez a trinta dias, far� conclusos os autos ao juiz, at� o dia seguinte ao �ltimo do prazo.
Art. 579. Salvo a hip�tese de m�-f�, a parte n�o ser� prejudicada pela interposi��o de um recurso por outro.
Par�grafo �nico. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandar� process�-lo de acordo com o rito do recurso cab�vel.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (C�digo Penal, art. 25), a decis�o do recurso interposto por um dos r�us, se fundado em motivos que n�o sejam de car�ter exclusivamente pessoal, aproveitar� aos outros.
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caber� recurso, no sentido estrito, da decis�o, despacho ou senten�a:
I - que n�o receber a den�ncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompet�ncia do ju�zo;
III - que julgar procedentes as exce��es, salvo a de suspei��o;
IV - que pronunciar ou impronunciar o r�u;
IV � que pronunciar o r�u; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
V � que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inid�nea a fian�a,
ou indeferir requerimento de pris�o preventiva, no caso do artigo 312;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inid�nea a fian�a, indeferir
requerimento de pris�o preventiva, ou relaxar pris�o em flagrante. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inid�nea a fian�a, indeferir requerimento de pris�o preventiva ou revog�-la, conceder liberdade provis�ria ou relaxar a pris�o em flagrante; (Reda��o dada pela Lei n� 7.780, de 22.6.1989)
VI - que absolver o r�u, nos casos do
art. 411;
(Revogado pela Lei n�
11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fian�a ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescri��o ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescri��o ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspens�o condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instru��o criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apela��o ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspens�o do processo, em virtude de quest�o prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unifica��o de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de seguran�a, depois de transitar a senten�a em julgado;
XX - que impuser medida de seguran�a por transgress�o de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de seguran�a, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de seguran�a;
XXIII - que deixar de revogar a medida de seguran�a, nos casos em que a lei admita a revoga��o;
XXIV - que converter a multa em deten��o ou em pris�o simples.
XXV - que recusar homologa��o � proposta de acordo de n�o persecu��o penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019) (Vig�ncia)
Art. 582 - Os recursos ser�o sempre para o Tribunal de Apela��o, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Par�grafo �nico. O recurso, no caso do no XIV, ser� para o presidente do Tribunal de Apela��o.
Art. 583. Subir�o nos pr�prios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso n�o prejudicar o andamento do processo.
Par�grafo �nico. O recurso da pron�ncia subir� em traslado, quando, havendo dois ou mais r�us, qualquer deles se conformar com a decis�o ou todos n�o tiverem sido ainda intimados da pron�ncia.
Art. 584. Os recursos ter�o efeito suspensivo nos casos de perda da fian�a, de concess�o de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
� 1o Ao recurso interposto de senten�a de impron�ncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-� o disposto nos arts. 596 e 598.
� 2o O recurso da pron�ncia suspender� t�o-somente o julgamento.
� 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fian�a suspender� unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
Art. 585. O r�u n�o poder� recorrer da pron�ncia sen�o depois de preso, salvo se prestar fian�a, nos casos em que a lei a admitir.
Art. 586. O recurso volunt�rio poder� ser interposto no prazo de cinco dias.
Par�grafo �nico. No caso do art. 581, XIV, o prazo ser� de vinte dias, contado da data da publica��o definitiva da lista de jurados.
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicar�, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as pe�as dos autos de que pretenda traslado.
Par�grafo �nico. O traslado ser� extra�do, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constar�o sempre a decis�o recorrida, a certid�o de sua intima��o, se por outra forma n�o for poss�vel verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposi��o.
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposi��o do recurso, ou do dia em que o escriv�o, extra�do o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecer� as raz�es e, em seguida, ser� aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Par�grafo �nico. Se o recorrido for o r�u, ser� intimado do prazo na pessoa do defensor.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, ser� o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformar� ou sustentar� o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necess�rios.
Par�grafo �nico. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contr�ria, por simples peti��o, poder� recorrer da nova decis�o, se couber recurso, n�o sendo mais l�cito ao juiz modific�-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subir� o recurso nos pr�prios autos ou em traslado.
Art. 590. Quando for imposs�vel ao escriv�o extrair o traslado no prazo da lei, poder� o juiz prorrog�-lo at� o dobro.
Art. 591. Os recursos ser�o apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publica��o da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592. Publicada a decis�o do juiz ou do tribunal ad quem, dever�o os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.
DA APELA��O
I � das senten�as definitivas de condena��o ou absolvi��o preferidas por
juiz singular;
II � das decis�es
definitivas, ou com for�a de definitivas, proferidas por juiz singular, nos
casos n�o previstos no cap�tulo anterior;
III � das decis�es
do tribunal do juri, e fundada nos seguintes motivos:
a) nulidade
posterior � pron�ncia;
b) injusti�a da
decis�o dos jurados, por n�o encontrar apoio algum nas provas existentes nos
autos ou produzidas em plen�rio;
c) injusti�a da
senten�a do juiz presidente, quanto � aplica��o da pena ou da medida de
seguran�a.
Par�grafo
�nico. Quando cabivel a apela��o, n�o poder� ser usado o recurso em sentido
estrito, ainda que somente de parte da decis�o se recorra.
Art. 593. Caber� apela��o no prazo de 5 (cinco) dias: (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
I - das senten�as definitivas de condena��o ou absolvi��o proferidas por juiz singular; (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
II - das decis�es definitivas, ou com for�a de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos n�o previstos no Cap�tulo anterior; (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
III - das decis�es do Tribunal do J�ri, quando: (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior � pron�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
b) for a senten�a do juiz-presidente contr�ria � lei expressa ou � decis�o dos jurados; (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injusti�a no tocante � aplica��o da pena ou da medida de seguran�a; (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
d) for a decis�o dos jurados manifestamente contr�ria � prova dos autos. (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
� 1o Se a senten�a do juiz-presidente for contr�ria � lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem far� a devida retifica��o. (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
� 2o Interposta a apela��o com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificar� a aplica��o da pena ou da medida de seguran�a. (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
� 3o Se a apela��o se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decis�o dos jurados � manifestamente contr�ria � prova dos autos, dar-lhe-� provimento para sujeitar o r�u a novo julgamento; n�o se admite, por�m, pelo mesmo motivo, segunda apela��o. (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
� 4o Quando cab�vel a apela��o, n�o poder� ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decis�o se recorra. (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
Art. 594. O r�u n�o poder� apelar sem recolher-se � pris�o, ou prestar fian�a,
salvo se condenado por crime de que se livre solto.
Art.
594. O r�u n�o poder� apelar sem recolher-se � pris�o, ou prestar
fian�a, salvo se for prim�rio e de bons antecedentes, assim reconhecido na
senten�a condenat�ria, ou condenado por crime de que se livre solto.(Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de
22.11.1973)
(Revogado pela Lei n�
11.719, de 2008).
Art. 595. Se o r�u condenado fugir depois de haver
apelado, ser� declarada deserta a apela��o.
(Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).
Art. 596. A apela��o de senten�a absolut�ria n�o impedir�, que o r�u seja posto
imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine
pena de reclus�o, no m�ximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Par�grafo �nico. A apela��o
em nenhum caso suspender� a execu��o da medida de seguran�a aplicada
provisoriamente.
Art. 596. A apela��o da senten�a absolut�ria n�o impedir� que o r�u seja posto
imediatamente em liberdade.
(Reda��o dada pela Lei n� 263, de
23.2.1948)
� 1� A apela��o n�o suspender� a
execu��o da medida de seguran�a aplicada provisoriamente.
(Reda��o dada pela Lei n� 263, de
23.2.1948)
� 2� A apela��o de senten�a absolut�ria
n�o ter� efeito suspensivo, quando f�r un�nime a decis�o dos jurados.
(Reda��o dada pela Lei n� 263, de
23.2.1948)
Art. 596. A apela��o da senten�a absolut�ria n�o impedir� que o r�u seja posto imediatamente em liberdade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)
Par�grafo �nico. A apela��o n�o suspender� a execu��o da medida de seguran�a aplicada provisoriamente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)
Art. 597. A apela��o de senten�a condenat�ria ter� efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos e de medidas de seguran�a (arts. 374 e 378), e o caso de suspens�o condicional de pena.
Art. 598. Nos crimes de compet�ncia do Tribunal do J�ri, ou do juiz singular, se da senten�a n�o for interposta apela��o pelo Minist�rio P�blico no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que n�o se tenha habilitado como assistente, poder� interpor apela��o, que n�o ter�, por�m, efeito suspensivo.
Par�grafo �nico. O prazo para interposi��o desse recurso ser� de quinze dias e
correr� do dia em que terminar o do Minist�rio P�blico.
Art. 599. As apela��es poder�o ser interpostas quer em rela��o a todo o julgado, quer em rela��o a parte dele.
Art. 600. Assinado o termo de apela��o, o apelante e, depois dele, o apelado ter�o o prazo de oito dias cada um para oferecer raz�es, salvo nos processos de contraven��o, em que o prazo ser� de tr�s dias.
� 1o Se houver assistente, este arrazoar�, no prazo de tr�s
dias, ap�s o Minist�rio P�blico.
� 2o Se a a��o penal for movida pela parte ofendida, o
Minist�rio P�blico ter� vista dos autos, no prazo do par�grafo anterior.
� 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os
prazos ser�o comuns.
� 4o Se o apelante declarar, na peti��o ou no termo, ao interpor a apela��o, que deseja arrazoar na superior inst�ncia ser�o os autos remetidos ao tribunal ad quem onde ser� aberta vista �s partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publica��o oficial. (Inclu�do pela Lei n� 4.336, de 1�.6.1964)
Art. 601. Findos os prazos para raz�es, os autos ser�o remetidos � inst�ncia superior, com as raz�es ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo ser� de trinta dias.
� 1o Se houver mais de um r�u, e n�o houverem todos sido
julgados, ou n�o tiverem todos apelado, caber� ao apelante promover extra��o do
traslado dos autos, o qual dever� ser remetido � inst�ncia superior no prazo de
trinta dias, contado da data da entrega das �ltimas raz�es de apela��o, ou do
vencimento do prazo para a apresenta��o das do apelado.
� 2o As despesas do traslado correr�o por conta de quem o
solicitar, salvo se o pedido for de r�u pobre ou do Minist�rio P�blico.
Art. 602. Os autos ser�o, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603. A apela��o subir� nos autos originais e, a n�o ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apela��o, ficar� em cart�rio traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.
Art. 604. Se houver diverg�ncia
entre a senten�a proferida pelo presidente do tribunal do juri e as respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal de Apela��o
far� a retifica��o devida, aplicando a pena legal.
(Revogado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
Art. 605. No caso de contradi��o
entre as respostas aos quesitos, o Tribunal de Apela��o far� prevalecer a que se
ajustar � prova dos autos, salvo quando uma importar a absolvi��o e outra a
condena��o de r�u, caso em que se declarar� a nulidade do julgamento.
(Revogado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
Art. 606. Se a apela��o se fundar no n� III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de Apela��o se
convencer de que a decis�o dos jurados n�o encontra apoio algum nas provas
existentes nos autos, dar� provimento � apela��o para aplicar a pena legal, ou
absorver o r�u, conforme o caso.
(Revogado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
Par�grafo �nico.
Interposta a apela��o com fundamento no n� III, letra "c", do art. 593, o
Tribunal de Apela��o, dando-lhe provimento, retificar� a aplica��o da pena ou da
medida de seguran�a.
(Revogado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)
DO PROTESTO POR NOVO J�RI
(Revogado pela Lei n� 11.689, de 2008)
Art. 607. O
protesto por novo j�ri � privativo da defesa, e somente se admitir� quando a
senten�a condenat�ria for de reclus�o por tempo igual ou superior a vinte anos,
n�o podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.
(Revogado pela Lei n�
11.689, de 2008)
� 1o N�o se admitir� protesto por novo j�ri, quando a pena
for imposta em grau de apela��o (art. 606).
� 2o O protesto invalidar� qualquer outro recurso interposto
e ser� feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposi��o da apela��o.
� 3o No novo julgamento n�o servir�o jurados que tenham
tomado parte no primeiro.
(Revogado pela Lei n�
11.689, de 2008)
Art. 608. O
protesto por novo j�ri n�o impedir� a interposi��o da apela��o, quando, pela
mesma senten�a, o r�u tiver sido condenado por outro crime, em que n�o caiba
aquele protesto. A apela��o, entretanto, ficar� suspensa, at� a nova decis�o
provocada pelo protesto.
(Revogado pela Lei n�
11.689, de 2008)
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
E DAS APELA��ES, NOS TRIBUNAIS DE APELA��O
Art. 609. Os
recursos e apela��es ser�o julgados pelo Tribunal de Apela��o, c�maras criminais
ou turmas, de acordo com a compet�ncia estabelecida pelas leis de organiza��o
judici�ria.
Art. 609. Os recursos, apela��es e embargos ser�o julgados pelos Tribunais de Justi�a, c�maras ou turmas criminais, de acordo com a compet�ncia estabelecida nas leis de organiza��o judici�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 1.720-B, de 3.11.1952)
Par�grafo
�nico. Quando n�o for un�nime a decis�o de segunda inst�ncia, desfavor�vel ao
r�u, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poder�o ser opostos
dentro de 10 (dez) dias, a contar da publica��o de ac�rd�o, na forma do
art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos ser�o restritos � mat�ria
objeto de diverg�ncia. (Inclu�do
pela Lei n� 1.720-B, de 3.11.1952)
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exce��o do de habeas corpus, e nas apela��es interpostas das senten�as em processo de contraven��o ou de crime a que a lei comine pena de deten��o, os autos ir�o imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passar�o, por igual prazo, ao relator, que pedir� designa��o de dia para o julgamento.
Par�grafo �nico. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presen�a destas ou � sua revelia, o relator far� a exposi��o do feito e, em seguida, o presidente conceder�, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou �s partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Art. 611.
Quando o recurso for de habeas-corpus, o procurador
geral n�o ter� vista dos autos. (Revogado pelo Decreto-Lei n�
552, de 25.4.1969)
Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, ser�o julgados na primeira sess�o.
Art. 613. As apela��es interpostas das senten�as proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclus�o, dever�o ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modifica��es:
I - exarado o relat�rio nos autos, passar�o estes ao revisor, que ter� igual prazo para o exame do processo e pedir� designa��o de dia para o julgamento;
II - os prazos ser�o ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates ser� de um quarto de hora.
Art. 614. No caso de impossibilidade de observ�ncia de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora ser�o declarados nos autos.
Art. 615. O tribunal decidir� por maioria de votos.
� 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o
presidente do tribunal, c�mara ou turma, n�o tiver tomado parte na vota��o,
proferir� o voto de desempate; no caso contr�rio, prevalecer� a decis�o mais
favor�vel ao r�u.
� 1� Em todos os julgamentos em mat�ria penal ou processual penal em �rg�os colegiados, havendo empate, prevalecer� a decis�o mais favor�vel ao indiv�duo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hip�teses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspei��o ou de aus�ncia, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado. (Reda��o dada pela Lei n� 14.836, de 2024)
� 2o O ac�rd�o ser� apresentado � confer�ncia na primeira sess�o seguinte � do julgamento, ou no prazo de duas sess�es, pelo juiz incumbido de lavr�-lo.
Art. 616. No julgamento das apela��es poder� o tribunal, c�mara ou turma proceder a novo interrogat�rio do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras dilig�ncias.
Art. 617. O tribunal, c�mara ou turma atender� nas suas decis�es ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplic�vel, n�o podendo, por�m, ser agravada a pena, quando somente o r�u houver apelado da senten�a.
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apela��o estabelecer�o as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apela��es.
DOS EMBARGOS
Art. 619. Aos ac�rd�os proferidos pelos Tribunais de Apela��o, c�maras ou turmas, poder�o ser opostos embargos de declara��o, no prazo de dois dias contados da sua publica��o, quando houver na senten�a ambiguidade, obscuridade, contradi��o ou omiss�o.
Art. 620. Os embargos de declara��o ser�o deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o ac�rd�o � amb�guo, obscuro, contradit�rio ou omisso.
� 1o O requerimento ser� apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revis�o, na primeira sess�o.
� 2o Se n�o preenchidas as condi��es enumeradas neste artigo, o relator indeferir� desde logo o requerimento.
DA REVIS�O
Art. 621. A revis�o dos processos findos ser� admitida:
I - quando a senten�a condenat�ria for contr�ria ao texto expresso da lei penal ou � evid�ncia dos autos;
II - quando a senten�a condenat�ria se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, ap�s a senten�a, se descobrirem novas provas de inoc�ncia do condenado ou de circunst�ncia que determine ou autorize diminui��o especial da pena.
Art. 622. A revis�o poder� ser requerida em qualquer tempo, antes da extin��o da pena ou ap�s.
Par�grafo �nico. N�o ser� admiss�vel a reitera��o do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revis�o poder� ser pedida pelo pr�prio r�u ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do r�u, pelo c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.
Art. 624.
As revis�es criminais ser�o processadas e julgadas:
I � pelo Supremo Tribunal Federal, quanto �s condena��es proferidas por ele
pr�prio;
II � pelos Tribunais de
Apela��o, nos demais casos.
Par�grafo �nico. No
Supremo Tribunal Federal, o julgamento obedecer� ao que for estabelecido no seu
Regimento Interno. Nos Tribunais de Apela��o, o julgamento ser� efetuado pelas
c�maras ou turmas criminais, reunidas em sess�o conjunta, quando houver mais de
uma e, no caso contr�rio, pelo tribunal pleno.
Art. 624. As revis�es criminais ser�o processadas e julgadas: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto �s condena��es por ele proferidas; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justi�a ou de Al�ada, nos demais casos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)
� 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecer�o ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)
� 2o Nos Tribunais de Justi�a ou de Al�ada, o julgamento ser� efetuado pelas c�maras ou turmas criminais, reunidas em sess�o conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contr�rio, pelo tribunal pleno. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)
� 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais c�maras ou turmas criminais, poder�o ser constitu�dos dois ou mais grupos de c�maras ou turmas para o julgamento de revis�o, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)
Art. 625. O requerimento ser� distribu�do a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que n�o tenha pronunciado decis�o em qualquer fase do processo.
� 1o O requerimento ser� instru�do com a certid�o de haver passado em julgado a senten�a condenat�ria e com as pe�as necess�rias � comprova��o dos fatos arg�idos.
� 2o O relator poder� determinar que se apensem os autos originais, se da� n�o advier dificuldade � execu��o normal da senten�a.
� 3o Se o relator julgar insuficientemente instru�do o pedido e inconveniente ao interesse da justi�a que se apensem os autos originais, indeferi-lo-� in limine, dando recurso para as c�maras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, par�grafo �nico).
� 4o Interposto o recurso por peti��o e independentemente de termo, o relator apresentar� o processo em mesa para o julgamento e o relatar�, sem tomar parte na discuss�o.
� 5o Se o requerimento n�o for indeferido in limine, abrir-se-� vista dos autos ao procurador-geral, que dar� parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-� o pedido na sess�o que o presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente a revis�o, o tribunal poder� alterar a classifica��o da infra��o, absolver o r�u, modificar a pena ou anular o processo.
Par�grafo �nico. De qualquer maneira, n�o poder� ser agravada a pena imposta pela decis�o revista.
Art. 627. A absolvi��o implicar� o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condena��o, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de seguran�a cab�vel.
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apela��o estabelecer�o as normas complementares para o processo e julgamento das revis�es criminais.
Art. 629. � vista da certid�o do ac�rd�o que cassar a senten�a condenat�ria, o juiz mandar� junt�-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decis�o.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poder� reconhecer o direito a uma justa indeniza��o pelos preju�zos sofridos.
� 1o Por essa indeniza��o, que ser� liquidada no ju�zo c�vel, responder� a Uni�o, se a condena��o tiver sido proferida pela justi�a do Distrito Federal ou de Territ�rio, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justi�a.
� 2o A indeniza��o n�o ser� devida:
a) se o erro ou a injusti�a da condena��o proceder de ato ou falta imput�vel ao pr�prio impetrante, como a confiss�o ou a oculta��o de prova em seu poder;
b) se a acusa��o houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revis�o, falecer a pessoa, cuja condena��o tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomear� curador para a defesa.
DO RECURSO EXTRAORDIN�RIO
Art. 632. Das decis�es criminais,
proferidas pelos Tribunais de Apela��o, em �ltima ou �nica inst�ncia, caber�
recurso extraordin�rio para o Supremo Tribunal Federal:
Revogado pela Lei n�
3.396, de 2.6.1958:
I - quando a decis�o
for contra a letra de tratado ou de lei federal sobre cuja aplica��o se
haja questionado;
II - quando se
questionar sobre a vig�ncia ou a validade de lei federal em face da
Constitui��o, e a decis�o do tribunal local negar aplica��o � lei impugnada;
III - quando se
contestar a validade de lei ou ato dos governos locais em face da Constitui��o,
ou de lei federal, e a decis�o do tribunal local julgar v�lida a lei ou o ato
impugnado;
IV - quando decis�es
definitivas dos Tribunais de Apela��o de Estados diferentes, inclusive do
Distrito Federal ou dos Territ�rios, ou decis�es definitivas de um desses
tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem � mesma lei federal intelig�ncia
diversa.
Art. 633. O recurso extraordin�rio
ser� interposto mediante peti��o ao presidente do Tribunal de Apela��o, dentro
de dez dias, contados da publica��o do acord�o.
Revogado pela Lei n�
3.396, de 2.6.1958:
Art. 634. Concedido o recurso e
intimado o recorrido, ou, se este for o r�u, o seu defensor, extrair-se-�
traslado, e depois de conferido e concertado, abrir-se-� vista dos respectivos
autos, por quinze dias sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido.
Revogado pela Lei n�
3.396, de 2.6.1958:
Art. 635. O traslado conter� c�pia
da den�ncia ou da queixa, das senten�as e acord�os, assim como das
demais pe�as indicadas pelo recorrente.
Revogado pela Lei n�
3.396, de 2.6.1958:
Art. 636. O traslado ficar� concluido dentro de sessenta dias, contados da data do despacho que
conceder o recurso, e os respectivos autos, depois de arrazoados, ser�o
entregues � secretaria do Supremo Tribunal Federal, dentro de cinco dias,
devendo ser registrados no Correio, no mesmo prazo, os origin�rios dos Estados
ou Territ�rios.
Revogado pela Lei n� 3.396, de 2.6.1958:
Art. 637. O recurso extraordin�rio n�o tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixar�o � primeira inst�ncia, para a execu��o da senten�a.
Art. 638. O recurso extraordin�rio ser� processado e julgado no Supremo
Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
Art. 638. O recurso extraordin�rio e o recurso especial ser�o processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justi�a na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
DA CARTA TESTEMUNH�VEL
Art. 639. Dar-se-� carta testemunh�vel:
I - da decis�o que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar � sua expedi��o e seguimento para o ju�zo ad quem.
Art. 640. A carta testemunh�vel ser� requerida ao escriv�o, ou ao secret�rio do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as pe�as do processo que dever�o ser trasladadas.
Art. 641. O escriv�o, ou o secret�rio do tribunal, dar� recibo da peti��o � parte e, no prazo m�ximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordin�rio, far� entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O escriv�o, ou o secret�rio do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, ser� suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apela��o, em face de representa��o do testemunhante, impor� a pena e mandar� que seja extra�do o instrumento, sob a mesma san��o, pelo substituto do escriv�o ou do secret�rio do tribunal. Se o testemunhante n�o for atendido, poder� reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocar� os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposi��o da pena.
Art. 643. Extra�do e autuado o instrumento, observar-se-� o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordin�rio, se deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, c�mara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandar� processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instru�da, decidir� logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta testemunh�vel na inst�ncia superior seguir� o processo do recurso denegado.
Art. 646. A carta testemunh�vel n�o ter� efeito suspensivo.
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647. Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar na imin�ncia de sofrer viol�ncia ou coa��o ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de puni��o disciplinar.
Art. 647-A. No �mbito de sua compet�ncia jurisdicional, qualquer autoridade judicial poder� expedir de of�cio ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por viola��o ao ordenamento jur�dico, algu�m sofre ou se acha amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.836, de 2024)
Par�grafo �nico. A ordem de habeas corpus poder� ser concedida de of�cio pelo juiz ou pelo tribunal em processo de compet�ncia origin�ria ou recursal, ainda que n�o conhecidos a a��o ou o recurso em que veiculado o pedido de cessa��o de coa��o ilegal. (Inclu�do pela Lei n� 14.836, de 2024)
Art. 648. A coa��o considerar-se-� ilegal:
I - quando n�o houver justa causa;
II - quando algu�m estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coa��o n�o tiver compet�ncia para faz�-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coa��o;
V - quando n�o for algu�m admitido a prestar fian�a, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdi��o, far� passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Art. 650. Competir� conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constitui��o;
II - aos Tribunais de Apela��o, sempre que os atos de viol�ncia ou coa��o forem atribu�dos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territ�rios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secret�rios, ou aos chefes de Pol�cia.
� 1o A compet�ncia do juiz cessar� sempre que a viol�ncia ou coa��o provier de autoridade judici�ria de igual ou superior jurisdi��o.
� 2o N�o cabe o habeas corpus contra a pris�o administrativa, atual ou iminente, dos respons�veis por dinheiro ou valor pertencente � Fazenda P�blica, alcan�ados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quita��o ou de dep�sito do alcance verificado, ou se a pris�o exceder o prazo legal.
Art. 651. A concess�o do habeas corpus n�o obstar�, nem por� termo ao processo, desde que este n�o esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este ser� renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, ser� condenada nas custas a autoridade que, por m�-f� ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coa��o.
Par�grafo �nico. Neste caso, ser� remetida ao Minist�rio P�blico c�pia das pe�as necess�rias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 654. O habeas corpus poder� ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Minist�rio P�blico.
� 1o A peti��o de habeas corpus conter�:
a) o nome da pessoa que sofre ou est� amea�ada de sofrer viol�ncia ou coa��o e o de quem exercer a viol�ncia, coa��o ou amea�a;
b) a declara��o da esp�cie de constrangimento ou, em caso de simples amea�a de coa��o, as raz�es em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de algu�m a seu rogo, quando n�o souber ou n�o puder escrever, e a designa��o das respectivas resid�ncias.
� 2o Os ju�zes e os tribunais t�m compet�ncia para expedir de of�cio ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que algu�m sofre ou est� na imin�ncia de sofrer coa��o ilegal.
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da pris�o, o escriv�o, o oficial de justi�a ou a autoridade judici�ria ou policial que embara�ar ou procrastinar a expedi��o de ordem de habeas corpus, as informa��es sobre a causa da pris�o, a condu��o e apresenta��o do paciente, ou a sua soltura, ser� multado na quantia de duzentos mil-r�is a um conto de r�is, sem preju�zo das penas em que incorrer. As multas ser�o impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judici�ria, caso em que caber� ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apela��o impor as multas.
Art. 656. Recebida a peti��o de habeas corpus, o juiz, se julgar necess�rio, e estiver preso o paciente, mandar� que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Par�grafo �nico. Em caso de desobedi�ncia, ser� expedido mandado de pris�o contra o detentor, que ser� processado na forma da lei, e o juiz providenciar� para que o paciente seja tirado da pris�o e apresentado em ju�zo.
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusar� a sua apresenta��o, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - n�o estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a deten��o;
III - se o comparecimento n�o tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Par�grafo �nico. O juiz poder� ir ao local em que o paciente se encontrar, se este n�o puder ser apresentado por motivo de doen�a.
Art. 658. O detentor declarar� � ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que j� cessou a viol�ncia ou coa��o ilegal, julgar� prejudicado o pedido.
Art. 660. Efetuadas as dilig�ncias, e interrogado o paciente, o juiz decidir�, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
� 1o Se a decis�o for favor�vel ao paciente, ser� logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na pris�o.
� 2o Se os documentos que instru�rem a peti��o evidenciarem a ilegalidade da coa��o, o juiz ou o tribunal ordenar� que cesse imediatamente o constrangimento.
� 3o Se a ilegalidade decorrer do fato de n�o ter sido o paciente admitido a prestar fian�a, o juiz arbitrar� o valor desta, que poder� ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, � autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inqu�rito policial ou aos do processo judicial.
� 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar amea�a de viol�ncia ou coa��o ilegal, dar-se-� ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
� 5o Ser� incontinenti enviada c�pia da decis�o � autoridade que tiver ordenado a pris�o ou tiver o paciente � sua disposi��o, a fim de juntar-se aos autos do processo.
� 6o Quando o paciente estiver preso em lugar que n�o seja o da sede do ju�zo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvar� de soltura ser� expedido pelo tel�grafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, par�grafo �nico, in fine, ou por via postal.
Art. 661. Em caso de compet�ncia origin�ria do Tribunal de Apela��o, a peti��o de habeas corpus ser� apresentada ao secret�rio, que a enviar� imediatamente ao presidente do tribunal, ou da c�mara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662. Se a peti��o contiver os requisitos do art. 654, � 1o, o presidente, se necess�rio, requisitar� da autoridade indicada como coatora informa��es por escrito. Faltando, por�m, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandar� preench�-lo, logo que Ihe for apresentada a peti��o.
Art. 663. As dilig�ncias do artigo anterior n�o ser�o ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levar� a peti��o ao tribunal, c�mara ou turma, para que delibere a respeito.
Art. 664. Recebidas as informa��es, ou dispensadas, o habeas corpus ser� julgado na primeira sess�o, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sess�o seguinte.
Par�grafo �nico. A decis�o ser� tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente n�o tiver tomado parte na vota��o, proferir� voto de desempate; no caso contr�rio, prevalecer� a decis�o mais favor�vel ao paciente.
Art. 665. O secret�rio do tribunal lavrar� a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, c�mara ou turma, ser� dirigida, por of�cio ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou amea�ar exercer o constrangimento.
Par�grafo �nico. A ordem transmitida por telegrama obedecer� ao disposto no art. 289, par�grafo �nico, in fine.
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apela��o estabelecer�o as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua compet�ncia origin�ria.
Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de compet�ncia origin�ria do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decis�es de �ltima ou �nica inst�ncia, denegat�rias de habeas corpus, observar-se-�, no que Ihes for aplic�vel, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
DA EXECU��O
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 668. A execu��o, onde n�o houver juiz especial, incumbir� ao juiz da senten�a, ou, se a decis�o for do Tribunal do J�ri, ao seu presidente.
Par�grafo �nico. Se a decis�o for de tribunal superior, nos casos de sua compet�ncia origin�ria, caber� ao respectivo presidente prover-lhe a execu��o.
Art. 669. S� depois de passar em julgado, ser� exeq��vel a senten�a, salvo:
I - quando condenat�ria, para o efeito de sujeitar o r�u a pris�o, ainda no caso de crime afian��vel, enquanto n�o for prestada a fian�a;
II - quando absolut�ria, para o fim de imediata soltura do r�u, desde que n�o proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclus�o, no m�ximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Art. 670. No caso de decis�o absolut�ria confirmada ou proferida em grau de apela��o, incumbir� ao relator fazer expedir o alvar� de soltura, de que dar� imediatamente conhecimento ao juiz de primeira inst�ncia.
Art. 671. Os incidentes da execu��o ser�o resolvidos pelo respectivo juiz.
Art. 672. Computar-se-� na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de pris�o preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de pris�o provis�ria no Brasil ou no estrangeiro;
III - de interna��o em hospital ou manic�mio.
Art. 673. Verificado que o r�u, pendente a apela��o por ele interposta, j� sofreu pris�o por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandar� p�-lo imediatamente em liberdade, sem preju�zo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclus�o, no m�ximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Minist�rio P�blico tamb�m houver apelado da senten�a condenat�ria.
DA EXECU��O DAS PENAS EM ESP�CIE
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 674. Transitando em julgado a senten�a que impuser pena privativa de liberdade, se o r�u j� estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenar� a expedi��o de carta de guia para o cumprimento da pena.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do art. 82, �ltima parte, a expedi��o da carta de guia ser� ordenada pelo juiz competente para a soma ou unifica��o das penas.
Art. 675. No caso de ainda n�o ter sido expedido mandado de pris�o, por tratar-se de infra��o penal em que o r�u se livra solto ou por estar afian�ado, o juiz, ou o presidente da c�mara ou tribunal, se tiver havido recurso, far� expedir o mandado de pris�o, logo que transite em julgado a senten�a condenat�ria.
� 1o No caso de reformada pela superior inst�ncia, em grau de recurso, a senten�a absolut�ria, estando o r�u solto, o presidente da c�mara ou do tribunal far�, logo ap�s a sess�o de julgamento, remeter ao chefe de Pol�cia o mandado de pris�o do condenado.
� 2o Se o r�u estiver em pris�o especial, dever�, ressalvado o disposto na legisla��o relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remo��o para pris�o comum, at� que se verifique a expedi��o de carta de guia para o cumprimento da pena.
Art. 676. A carta de guia, extra�da pelo escriv�o e assinada pelo juiz, que a rubricar� em todas as folhas, ser� remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a senten�a condenat�ria, e conter�:
I - o nome do r�u e a alcunha por que for conhecido;
Il - a sua qualifica��o civil (naturalidade, filia��o, idade, estado, profiss�o), instru��o e, se constar, n�mero do registro geral do Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou de reparti��o cong�nere;
III - o teor integral da senten�a condenat�ria e a data da termina��o da pena.
Par�grafo �nico. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o r�u estiver cumprindo outra, s� depois de terminada a execu��o desta ser� aquela executada. Retificar-se-� a carta de guia sempre que sobrevenha modifica��o quanto ao in�cio da execu��o ou ao tempo de dura��o da pena.
Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeter� c�pia ao Conselho Penitenci�rio.
Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o r�u tiver de cumprir a pena, passar� recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Art. 679. As cartas de guia ser�o registradas em livro especial, segundo a ordem cronol�gica do recebimento, fazendo-se no curso da execu��o as anota��es necess�rias.
Art. 680. Computar-se-� no tempo da pena o per�odo em que o condenado, por senten�a irrecorr�vel, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, ser� executada primeiro a de reclus�o, depois a de deten��o e por �ltimo a de pris�o simples.
Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doen�a mental, verificada por per�cia m�dica, ser� internado em manic�mio judici�rio, ou, � falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a cust�dia.
� 1o Em caso de urg�ncia, o diretor do estabelecimento penal poder� determinar a remo��o do sentenciado, comunicando imediatamente a provid�ncia ao juiz, que, em face da per�cia m�dica, ratificar� ou revogar� a medida.
� 2o Se a interna��o se prolongar at� o t�rmino do prazo restante da pena e n�o houver sido imposta medida de seguran�a detentiva, o indiv�duo ter� o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunica��o ao juiz de incapazes.
Art. 683. O diretor da pris�o a que o r�u tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicar� imediatamente ao juiz o �bito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Par�grafo �nico. A certid�o de �bito acompanhar� a comunica��o.
Art. 684. A recaptura do r�u evadido n�o depende de pr�via ordem judicial e poder� ser efetuada por qualquer pessoa.
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado ser� posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvar� do juiz, no qual se ressalvar� a hip�tese de dever o condenado continuar na pris�o por outro motivo legal.
Par�grafo �nico. Se tiver sido imposta medida de seguran�a detentiva, o condenado ser� removido para estabelecimento adequado (art. 762).
DAS PENAS PECUNI�RIAS
Art. 686. A pena de multa ser� paga dentro em 10 dias ap�s haver transitado em julgado a senten�a que a impuser.
Par�grafo �nico. Se interposto recurso da senten�a, esse prazo ser� contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decis�o da superior inst�ncia.
Art. 687. O juiz poder�, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa at� tr�s meses, se as circunst�ncias justificarem essa prorroga��o;
II � permitir, se a multa exceder a import�ncia de quinhentos mil r�is,
que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano,
prorrogavel por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o
condenado assegure o pagamento, mediante cau��o real ou fidejuss�ria.
II - permitir, nas mesmas circunst�ncias, que o pagamento se fa�a em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante cau��o real ou fidejuss�ria, quando necess�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 1o O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, ser� feito dentro do dec�ndio concedido para o pagamento da multa.
� 2� A
permiss�o para pagamento da multa em quotas mensais ser� revogada, se o juiz
reconhecer que o condenado dela se vale para fraudar a execu��o da pena.
� 2� A permiss�o para o pagamento em parcelas ser� revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execu��o da pena. Nesse caso, a cau��o resolver-se-� em valor monet�rio, devolvendo-se ao condenado o que exceder � satisfa��o da multa e das custas processuais. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 688. Findo o dec�ndio ou a prorroga��o sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hip�tese prevista no � 2o do artigo anterior, observar-se-� o seguinte:
I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execu��o, ser� extra�da certid�o da senten�a condenat�ria, a fim de que o Minist�rio P�blico proceda � cobran�a judicial;
II - sendo o condenado insolvente, far-se-� a cobran�a:
a) mediante desconto de quarta parte de sua remunera��o (arts. 29, � 1o, e 37 do C�digo Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;
b) mediante desconto em seu vencimento ou sal�rio, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa n�o houver sido resgatada;
c) mediante esse desconto, se a multa for a �nica pena imposta ou no caso de suspens�o condicional da pena.
� 1o O desconto, nos casos das letras b e c, ser� feito mediante ordem ao empregador, � reparti��o competente ou � administra��o da entidade paraestatal, e, antes de fix�-lo, o juiz requisitar� informa��es e ordenar� dilig�ncias, inclusive arbitramento, quando necess�rio, para observ�ncia do art. 37, � 3o, do C�digo Penal.
� 2o Sob pena de desobedi�ncia e sem preju�zo da execu��o a que ficar� sujeito, o empregador ser� intimado a recolher mensalmente, at� o dia fixado pelo juiz, a import�ncia correspondente ao desconto, em selo penitenci�rio, que ser� inutilizado nos autos pelo juiz.
� 3o Se o condenado for funcion�rio estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a import�ncia do desconto ser�, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenci�rio.
� 4o As quantias descontadas em folha de pagamento de funcion�rio federal constituir�o renda do selo penitenci�rio.
Art. 689. A multa ser� convertida, � raz�o de dez mil-r�is por dia, em deten��o ou pris�o simples, no caso de crime ou de contraven��o:
I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
II � se o condenado reincidente deixar de pag�-la.
II - se n�o forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 1o Se o juiz reconhecer desde logo a exist�ncia de causa para a convers�o, a ela proceder� de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, independentemente de audi�ncia do condenado; caso contr�rio, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do ju�zo, poder� admitir a apresenta��o de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de tr�s dias.
� 2o O juiz, desde que transite em julgado a decis�o, ordenar� a expedi��o de mandado de pris�o ou aditamento � carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
� 3o Na hip�tese do inciso II deste artigo, a convers�o ser� feita pelo valor das parcelas n�o pagas. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 690. O juiz tornar� sem efeito a convers�o, expedindo alvar� de soltura ou cassando a ordem de pris�o, se o condenado, em qualquer tempo:
II - prestar cau��o real ou fidejuss�ria que Ihe assegure o pagamento.
Par�grafo �nico. No caso do no II, antes de homologada a cau��o, ser� ouvido o Minist�rio P�blico dentro do prazo de dois dias.
DAS PENAS ACESS�RIAS
Art. 691. O juiz dar� � autoridade administrativa competente conhecimento da senten�a transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da fun��o p�blica ou a incapacidade tempor�ria para investidura em fun��o p�blica ou para exerc�cio de profiss�o ou atividade.
Art. 692. No caso de incapacidade tempor�ria ou permanente para o exerc�cio do p�trio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciar� para que sejam acautelados, no ju�zo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Art. 693. A incapacidade permanente ou tempor�ria para o exerc�cio da autoridade marital ou do p�trio poder ser� averbada no registro civil.
Art. 694. As penas acess�rias consistentes em interdi��es de direitos ser�o comunicadas ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou estabelecimento cong�nere, figurar�o na folha de antecedentes do condenado e ser�o mencionadas no rol de culpados.
Art. 695. Iniciada a execu��o das interdi��es tempor�rias (art. 72, a e b, do C�digo Penal), o juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do condenado, fixar� o seu termo final, completando as provid�ncias determinadas nos artigos anteriores.
DOS INCIDENTES DA EXECU��O
DA SUSPENS�O CONDICIONAL DA PENA
Art. 696. O
juiz poder� suspender, por tempo n�o menor de dois nem maior de seis anos, a
execu��o da pena de deten��o n�o superior a dois anos, ou de reclus�o, no caso
do
art. 30, � 3�, do C�digo Penal, ou, por tempo
n�o menor de um nem maior de tr�s anos, a execu��o da pena de pris�o simples,
n�o superior a dois anos, desde que:
Art. 696. O juiz poder� suspender, por tempo n�o inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execu��o das penas de reclus�o e de deten��o que n�o excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo n�o inferior a 1 (um) nem superior a 3 (tr�s) anos, a execu��o da pena de pris�o simples, desde que o sentenciado: (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
I � n�o haja o sentenciado sofrido, no Brasil ou no estrangeiro,
condena��o por outro crime, ou condena��o, no Brasil, por motivo de
contraven��o;
I - n�o haja sofrido, no Pa�s ou no estrangeiro, condena��o irrecorr�vel por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no par�grafo �nico do art. 46 do C�digo Penal; (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunst�ncias do crime autorizem a presun��o de que n�o tornar� a delinq�ir.
Par�grafo �nico. Processado o benefici�rio por outro crime ou contraven��o, considerar-se-� prorrogado o prazo da suspens�o da pena at� o julgamento definitivo.
Art. 697.
O juiz ou tribunal, na senten�a condenat�ria, desde que reunidos os requisitos
mencionados no artigo anterior e em seu n. I, dever� pronunciar-se sobre a
suspens�o condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a e dando, em qualquer
caso, os motivos da decis�o.
Art. 697. O juiz ou tribunal, na decis�o que aplicar pena privativa da liberdade n�o superior a 2 (dois) anos, dever� pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspens�o condicional, quer a conceda quer a denegue. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 698.
No caso de concess�o do benef�cio, a senten�a estabelecer� as condi��es e regras
a que ficar� sujeito o r�u durante o prazo fixado, come�ando este a correr da
audi�ncia em que o juiz ou o tribunal der conhecimento da senten�a ao
benefici�rio.
Art. 698. Concedida a suspens�o, o juiz especificar� as condi��es a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, come�ando este a correr da audi�ncia em que se der conhecimento da senten�a ao benefici�rio e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 1o As condi��es ser�o adequadas ao delito e � personalidade do condenado. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 2o Poder�o ser impostas, al�m das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obriga��es, as seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
I - freq�entar curso de habilita��o profissional ou de instru��o escolar; (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
II - prestar servi�os em favor da comunidade; (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
III - atender aos encargos de fam�lia; (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
IV - submeter-se a tratamento de desintoxica��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 3o O juiz poder� fixar, a qualquer tempo, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, outras condi��es al�m das especificadas na senten�a e das referidas no par�grafo anterior, desde que as circunst�ncias o aconselhem. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 4o A fiscaliza��o do cumprimento das condi��es dever� ser regulada, nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribu�da a servi�o social penitenci�rio, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenci�rio, pelo Minist�rio P�blico ou ambos, devendo o juiz da execu��o na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 5o O benefici�rio dever� comparecer periodicamente � entidade fiscalizadora, para comprovar a observ�ncia das condi��es a que est� sujeito, comunicando, tamb�m, a sua ocupa��o, os sal�rios ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 6o A entidade fiscalizadora dever� comunicar imediatamente ao �rg�o de inspe��o, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revoga��o do benef�cio, a prorroga��o do prazo ou a modifica��o das condi��es. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 7o Se for permitido ao benefici�rio mudar-se, ser� feita comunica��o ao juiz e � entidade fiscalizadora do local da nova resid�ncia, aos quais dever� apresentar-se imediatamente. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 699. No caso de condena��o pelo Tribunal do J�ri, a suspens�o condicional da pena competir� ao seu presidente.
Art. 700. A suspens�o n�o compreende a multa, as penas acess�rias, os efeitos da condena��o nem as custas.
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspens�o, fixar�, tendo em conta as condi��es econ�micas ou profissionais do r�u, o prazo para o pagamento, integral ou em presta��es, das custas do processo e taxa penitenci�ria.
Art. 702. Em caso de co-autoria, a suspens�o poder� ser concedida a uns e negada a outros r�us.
Art. 703. O juiz que conceder a suspens�o ler� ao r�u, em audi�ncia, a senten�a respectiva, e o advertir� das conseq��ncias de nova infra��o penal e da transgress�o das obriga��es impostas.
Art. 704. Quando for concedida a suspens�o pela superior inst�ncia, a esta caber� estabelecer-lhe as condi��es, podendo a audi�ncia ser presidida por qualquer membro do tribunal ou c�mara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou c�mara.
Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o r�u n�o comparecer � audi�ncia a que se refere o art. 703, a suspens�o ficar� sem efeito e ser� executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que ser� marcada nova audi�ncia.
Art. 706.
A suspens�o tambem ficar� sem efeito, se, em virtude de recurso interposto pelo
Minist�rio P�blico, for aumentada a pena de modo que exclua a concess�o do
benef�cio.
Art. 706. A suspens�o tamb�m ficar� sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concess�o do benef�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 707. A
medida ser� revogada:
I � se, durante o prazo da suspens�o, em senten�a irrecorrivel, o r�u
for condenado por crime, ou lhe for imposta pena privativa de liberdade, por
motivo de contraven��o;
II � se o r�u,
solvente, frustrar o pagamento da multa ou a repara��o do dano.
� 1� O juiz
poder� ainda revogar a suspens�o ou prorrogar o per�odo de prova at� o m�ximo,
se n�o tiver sido este o fixado, quando o r�u for condenado irrecorrivelmente,
por motivo de contraven��o, somente a pena de multa, ou infringir qualquer das
obriga��es impostas pela senten�a.
� 2� No caso do n.
I, a revoga��o ser� decretada � vista da certid�o da senten�a condenat�ria
intercorrente, ou da comunica��o feita pelo juiz que a tiver proferido ou da
informa��o prestada pelo Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o
cong�nere.
Art. 707. A suspens�o ser� revogada se o benefici�rio: (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
I - � condenado,
por senten�a irrecorr�vel, a pena privativa da liberdade;
(Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou n�o efetua, sem motivo justificado, a repara��o do dano. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Par�grafo �nico. O juiz poder� revogar a suspens�o, se o benefici�rio deixa de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a, de observar proibi��es inerentes � pena acess�ria, ou � irrecorrivelmente condenado a pena que n�o seja privativa da liberdade; se n�o a revogar, dever� advertir o benefici�rio, ou exacerbar as condi��es ou, ainda, prorrogar o per�odo da suspens�o at� o m�ximo, se esse limite n�o foi o fixado. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 708. Expirado o prazo de suspens�o ou a prorroga��o, sem que tenha ocorrido motivo de revoga��o, a pena privativa de liberdade ser� declarada extinta.
Par�grafo �nico. O juiz, quando julgar necess�rio, requisitar�, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do benefici�rio.
Art. 709. A condena��o ser� inscrita, com a nota de suspens�o, em livros especiais do Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou reparti��o cong�nere, averbando-se, mediante comunica��o do juiz ou do tribunal, a revoga��o da suspens�o ou a extin��o da pena. Em caso de revoga��o, ser� feita a averba��o definitiva no registro geral.
� 1o Nos lugares onde n�o houver Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere, o registro e a averba��o ser�o feitos em livro pr�prio no ju�zo ou no tribunal.
� 2o O registro ser� secreto, salvo para efeito de informa��es requisitadas por autoridade judici�ria, no caso de novo processo.
� 3o N�o se aplicar� o disposto no � 2o, quando houver sido imposta ou resultar de condena��o pena acess�ria consistente em interdi��o de direitos.
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 710. O
livramento condicional poder� ser concedido ao condenado � pena de reclus�o ou
de deten��o superior a tr�s anos, desde que se verifiquem as condi��es
seguintes:
I � cumprimento de mais da metade da pena, se prim�rio, e de mais de
tr�s quartos, se reincidente;
II � aus�ncia ou
cessa��o de periculosidade;
III � bom comportamento
durante a vida carcer�ria;
IV � aptid�o para
prover � pr�pria subsist�ncia mediante trabalho honesto;
V � satisfa��o das
obriga��es civ�s resultantes do crime, salvo quando provada a insolv�ncia.
Art. 710. O livramento condicional poder� ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condi��es seguintes: (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de tr�s quartos, se reincidente o sentenciado; (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
II - aus�ncia ou cessa��o de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcer�ria;
IV - aptid�o para prover � pr�pria subsist�ncia mediante trabalho honesto;
V - repara��o do dano causado pela infra��o, salvo impossibilidade de faz�-lo. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 711.
No caso de condena��o a duas ou mais penas privativas de liberdade, da mesma
esp�cie ou de esp�cies diferentes, o juiz somente poder� conceder o livramento,
se qualquer delas for superior a tr�s anos e o condenado j� houver cumprido mais
de metade ou tr�s quartos da soma do tempo de todas (art. 710, n. I).
Art. 711. As penas que correspondem a infra��es diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 712.
O livramento condicional poder� ser concedido mediante requerimento do
sentenciado, de seu c�njuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do
diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio,
incumbindo a decis�o ao juiz ou Tribunal que houver proferido a senten�a em
primeira ou �nica inst�ncia.
Par�grafo �nico. No caso do artigo anterior, a concess�o do livramento
competir� ao juiz da execu��o da pena que o condenado estiver cumprindo.
Art. 712. O livramento condicional poder� ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu c�njuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 6.109, de 16.12.1943)
Art. 713. As condi��es de admissibilidade, conveni�ncia e oportunidade da concess�o do livramento ser�o verificadas pelo Conselho Penitenci�rio, a cujo parecer n�o ficar�, entretanto, adstrito o juiz.
Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeter� ao Conselho Penitenci�rio minucioso relat�rio sobre:
I - o car�ter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na pris�o;
II - o procedimento do liberando na pris�o, sua aplica��o ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcion�rios do estabelecimento;
III - suas rela��es, quer com a fam�lia, quer com estranhos;
IV - seu grau de instru��o e aptid�o profissional, com a indica��o dos servi�os em que haja sido empregado e da especializa��o anterior ou adquirida na pris�o;
V - sua situa��o financeira, e seus prop�sitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa id�nea, promessa escrita de coloca��o do liberando, com indica��o do servi�o e do sal�rio.
Par�grafo �nico. O relat�rio ser�, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontu�rio do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinar� livremente, comunicando � autoridade competente a omiss�o do diretor da pris�o.
Art. 715. Se tiver sido imposta medida de seguran�a detentiva, o livramento n�o poder� ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condi��es do sentenciado, a cessa��o da periculosidade.
Par�grafo �nico. Consistindo a medida de seguran�a em interna��o em casa de cust�dia e tratamento, proceder-se-� a exame mental do sentenciado.
Art. 716. A peti��o ou a proposta de livramento ser� remetida ao juiz ou ao tribunal por of�cio do presidente do Conselho Penitenci�rio, com a c�pia do respectivo parecer e do relat�rio do diretor da pris�o.
� 1o Para emitir parecer, o Conselho poder� determinar dilig�ncias e requisitar os autos do processo.
� 2o O juiz ou o tribunal mandar� juntar a peti��o ou a proposta, com o of�cio ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferir� sua decis�o, previamente ouvido o Minist�rio P�blico.
Art. 717.
Na aus�ncia de qualquer das condi��es previstas nos arts. 710, n. I, e 711, o
requerimento ser� liminarmente indeferido.
Art. 717. Na aus�ncia da condi��o prevista no art. 710, I, o requerimento ser� liminarmente indeferido. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 718.
Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condi��es a que ficar� subordinado
o livramento, atender� ao disposto no art. 767, devendo sempre impor ao liberado
a obriga��o de, periodicamente, comunicar ao juiz da execu��o ou ao diretor do
estabelecimento penal a sua ocupa��o, os sal�rios ou proventos de que vive, as
economias que conseguiu realizar e as dificuldades com que luta para manter-se.
� 1� Se for
permitido ao liberado residir fora da jurisdi��o do juiz da execu��o,
remeter-se-� c�pia da senten�a de livramento � autoridade judici�ria do lugar
para onde ele se houver transferido e ao patronato oficial ou � autoridade
policial, a quem ali couber a vigil�ncia.
� 2� O liberado ser�
advertido da obriga��o de apresentar-se imediatamente � autoridade judici�ria e
ao org�o incumbido da vigil�ncia, referidos no par�grafo anterior.
Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condi��es a que ficar� subordinado o livramento, atender� ao disposto no art. 698, �� 1o, 2o e 5o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 1o Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdi��o do juiz da execu��o, remeter-se-� c�pia da senten�a do livramento � autoridade judici�ria do lugar para onde ele se houver transferido, e � entidade de observa��o cautelar e prote��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 2o O liberado ser� advertido da obriga��o de apresentar-se imediatamente � autoridade judici�ria e � entidade de observa��o cautelar e prote��o. Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 719. O livramento ficar� tamb�m subordinado � obriga��o de pagamento das custas do processo e da taxa penitenci�ria, salvo caso de insolv�ncia comprovada.
Par�grafo �nico. O juiz poder� fixar o prazo para o pagamento integral ou em presta��es, tendo em considera��o as condi��es econ�micas ou profissionais do liberado.
Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda n�o paga pelo liberando, ser� determinada de acordo com o disposto no art. 688.
Art. 721. Reformada a senten�a denegat�ria do livramento, os autos baixar�o ao juiz da primeira inst�ncia, a fim de que determine as condi��es que devam ser impostas ao liberando.
Art. 722. Concedido o livramento, ser� expedida carta de guia, com a c�pia integral da senten�a em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenci�rio.
Art. 723. A cerim�nia do livramento condicional ser� realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a senten�a ser� lida ao liberando, na presen�a dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenci�rio, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judici�ria local;
II - o diretor do estabelecimento penal chamar� a aten��o do liberando para as condi��es impostas na senten�a de livramento;
III - o preso declarar� se aceita as condi��es.
� 1o De tudo, em livro pr�prio, se lavrar� termo, subscrito por quem presidir a cerim�nia, e pelo liberando, ou algu�m a seu rogo, se n�o souber ou n�o puder escrever.
� 2o Desse termo, se remeter� c�pia ao juiz do processo.
Art. 724. Ao sair da pris�o o liberado, ser-lhe-� entregue, al�m do saldo do seu pec�lio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibir� � autoridade judici�ria ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conter�:
I - a reprodu��o da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualifica��o e sinais caracter�sticos;
II - o texto impresso dos artigos do presente cap�tulo;
III - as condi��es impostas ao liberado;
IV - a pena acess�ria a que esteja sujeito. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 1o Na falta de caderneta, ser� entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condi��es do livramento e a pena acess�ria, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descri��o dos sinais que possam identific�-lo. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
� 2o Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espa�o para consignar o cumprimento das condi��es referidas no art. 718. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 725. A
vigil�ncia dos patronatos oficiais subordinados ao Conselho Penitenci�rio, ou de
autoridade policial, exercer-se-� para o fim de:
I � proibir ao liberado a resid�ncia, estada ou passagem nos locais indicados na
senten�a;
II � permitir visitas e
buscas necess�rias � verifica��o do procedimento do liberado;
III� deter o liberado que
transgredir as condi��es constantes da senten�a, comunicando o fato n�o s� ao
Conselho Penitenci�rio como tambem ao juiz, que manter� ou n�o a
deten��o.
Par�grafo �nico. Se o
liberado infringir quaisquer das condi��es impostas, o Conselho Penitenci�rio
poder�, conforme a gravidade da falta, representar ao juiz, para o efeito de
revogar-se o livramento.
Art. 725. A vigil�ncia do patronato oficial ou particular, dirigido ou
inspecionado pelo Conselho Penitenci�rio, ou de autoridade policial,
exercer-se-� para o fim de: (Reda��o dada pela Lei n� 1.431, de
1951)
Art. 725. A observa��o cautelar e prote��o realizadas por servi�o social penitenci�rio, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, ter� a finalidade de: (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
I - fazer observar o cumprimento da pena acess�ria, bem como das condi��es especificadas na senten�a concessiva do benef�cio; (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
II - proteger o benefici�rio, orientando-o na execu��o de suas obriga��es e auxiliando-o na obten��o de atividade laborativa. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Par�grafo �nico. As entidades encarregadas de observa��o cautelar e prote��o do liberado apresentar�o relat�rio ao Conselho Penitenci�rio, para efeito da representa��o prevista nos arts. 730 e 731. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 726. Revogar-se-� o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contraven��o, a ser condenado por senten�a irrecorr�vel a pena privativa de liberdade.
Art. 727. O
livramento poder� ser tambem revogado, se o liberado deixar de cumprir qualquer
das obriga��es constantes da senten�a ou for irrecorrivelmente condenado, por
motivo de contraven��o, a pena que n�o seja privativa de liberdade.
Art. 727. O juiz pode, tamb�m, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a, de observar proibi��es inerentes � pena acess�ria ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, � pena que n�o seja privativa da liberdade. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Par�grafo �nico. Se o juiz n�o revogar o livramento, dever� advertir o liberado ou exacerbar as condi��es. (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 728. Se a revoga��o for motivada por infra��o penal anterior � vig�ncia do livramento, computar-se-� no tempo da pena o per�odo em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concess�o de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 729. No caso de revoga��o por outro motivo, n�o se computar� na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se conceder�, em rela��o � mesma pena, novo livramento.
Art. 730.
A revoga��o ser� decretada a requerimento do Minist�rio P�blico, mediante
representa��o do Conselho Penitenci�rio ou dos patronatos oficiais ou da
autoridade policial a quem incumbir a vigil�ncia, ou, de of�cio, pelo juiz, que,
antes, poder� ouvir o liberado, ordenar dilig�ncias e permitir a produ��o de
prova no prazo de cinco dias, sem prejuizo do disposto no art. 725, n. III.
Art. 730. A revoga��o do livramento ser� decretada mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, ou de of�cio, pelo juiz, que, antes, ouvir� o liberado, podendo ordenar dilig�ncias e permitir a produ��o de prova, no prazo de cinco dias. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 731.
O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, ou mediante
representa��o do Conselho Penitenci�rio, dos patronatos oficiais, ou autoridade
policial encarregada da vigil�ncia, poder� modificar as normas de conduta
impostas na senten�a, devendo a respectiva decis�o ser lida ao liberado por uma
das autoridades ou um dos funcion�rios indicados no n. I do art. 723, observado
o disposto nos ns. II e III e �� 1� e 2� do mesmo artigo.
Art. 731. O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, ou mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, poder� modificar as condi��es ou normas de conduta especificadas na senten�a, devendo a respectiva decis�o ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcion�rios indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e �� 1o e 2o do mesmo artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)
Art. 732. Praticada pelo liberado nova infra��o, o juiz ou o tribunal poder� ordenar a sua pris�o, ouvido o Conselho Penitenci�rio, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revoga��o ficar�, entretanto, dependendo da decis�o final no novo processo.
Art. 733. O juiz, de of�cio, ou a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico, ou do Conselho Penitenci�rio, julgar� extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revoga��o, ou na hip�tese do artigo anterior, for o liberado absolvido por senten�a irrecorr�vel.
DA GRA�A, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITA��O
DA GRA�A, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 734. A gra�a poder� ser provocada por peti��o do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenci�rio, ou do Minist�rio P�blico, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Rep�blica, a faculdade de conced�-la espontaneamente.
Art. 735. A peti��o de gra�a, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, ser� remetida ao ministro da Justi�a por interm�dio do Conselho Penitenci�rio.
Art. 736. O Conselho Penitenci�rio, � vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, far�, em relat�rio, a narra��o do fato criminoso, examinar� as provas, mencionar� qualquer formalidade ou circunst�ncia omitida na peti��o e expor� os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o m�rito do pedido. (Vide Lei n� 7.417, de 1985)
Art. 737. Processada no Minist�rio da Justi�a, com os documentos e o relat�rio do Conselho Penitenci�rio, a peti��o subir� a despacho do Presidente da Rep�blica, a quem ser�o presentes os autos do processo ou a certid�o de qualquer de suas pe�as, se ele o determinar.
Art. 738. Concedida a gra�a e junta aos autos c�pia do decreto, o juiz declarar� extinta a pena ou penas, ou ajustar� a execu��o aos termos do decreto, no caso de redu��o ou comuta��o de pena.
Art. 739. O condenado poder� recusar a comuta��o da pena.
Art. 740. Os autos da peti��o de gra�a ser�o arquivados no Minist�rio da Justi�a.
Art. 741. Se o r�u for beneficiado por indulto, o juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio, providenciar� de acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742. Concedida a anistia ap�s transitar em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio, declarar� extinta a pena.
DA REABILITA��O
Art. 743. A reabilita��o ser� requerida ao juiz da condena��o, ap�s o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execu��o da pena principal ou da medida de seguran�a detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744. O requerimento ser� instru�do com:
I - certid�es comprobat�rias de n�o ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo servi�o tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regenera��o;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de faz�-lo.
Art. 745. O juiz poder� ordenar as dilig�ncias necess�rias para aprecia��o do pedido, cercando-as do sigilo poss�vel e, antes da decis�o final, ouvir� o Minist�rio P�blico.
Art. 746. Da decis�o que conceder a reabilita��o haver� recurso de of�cio.
Art. 747. A reabilita��o, depois de senten�a irrecorr�vel, ser� comunicada ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere.
Art. 748. A condena��o ou condena��es anteriores n�o ser�o mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certid�o extra�da dos livros do ju�zo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Art. 749. Indeferida a reabilita��o, o condenado n�o poder� renovar o pedido sen�o ap�s o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insufici�ncia de documentos.
Art. 750. A revoga��o de reabilita��o (C�digo Penal, art. 120) ser� decretada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.
DA EXECU��O DAS MEDIDAS DE SEGURAN�A
Art. 751. Durante a execu��o da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poder� ser imposta medida de seguran�a, se:
I - o juiz ou o tribunal, na senten�a:
a) omitir sua decreta��o, nos casos de periculosidade presumida;
b) deixar de aplic�-la ou de exclu�-la expressamente;
c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposi��o ou exclus�o da medida e ordenar indaga��es para a verifica��o da periculosidade do condenado;
II - tendo sido, expressamente, exclu�da na senten�a a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.
Art. 752. Poder� ser imposta medida de seguran�a, depois de transitar em julgado a senten�a, ainda quando n�o iniciada a execu��o da pena, por motivo diverso de fuga ou oculta��o do condenado:
I - no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;
II - no caso da letra c do no I do mesmo artigo.
Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a senten�a absolut�ria, poder� ser imposta a medida de seguran�a, enquanto n�o decorrido tempo equivalente ao da sua dura��o m�nima, a indiv�duo que a lei presuma perigoso.
Art. 754. A aplica��o da medida de seguran�a, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competir� ao juiz da execu��o da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da senten�a.
Art. 755. A imposi��o da medida de seguran�a, nos casos dos arts. 751 a 753, poder� ser decretada de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.
Par�grafo �nico. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem n�o tenha sido imposta medida de seguran�a, dever� logo comunic�-los ao juiz.
Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poder� ser dispensada nova audi�ncia do condenado.
Art. 757. Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder �s dilig�ncias que julgar convenientes, ouvir� o Minist�rio P�blico e conceder� ao condenado o prazo de tr�s dias para alega��es, devendo a prova requerida ou reputada necess�ria pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
� 1o O juiz nomear� defensor ao condenado que o requerer.
� 2o Se o r�u estiver foragido, o juiz proceder� �s dilig�ncias que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Minist�rio P�blico.
� 3o Findo o prazo de provas, o juiz proferir� a senten�a dentro de tr�s dias.
Art. 758. A execu��o da medida de seguran�a incumbir� ao juiz da execu��o da senten�a.
Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvir� o curador j� nomeado ou que ent�o nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
Art. 760. Para a verifica��o da periculosidade, no caso do � 3o do art. 78 do C�digo Penal, observar-se-� o disposto no art. 757, no que for aplic�vel.
Art. 761. Para a provid�ncia determinada no art. 84, � 2o, do C�digo Penal, se as senten�as forem proferidas por ju�zes diferentes, ser� competente o juiz que tiver sentenciado por �ltimo ou a autoridade de jurisdi��o prevalente no caso do art. 82.
Art. 762. A ordem de interna��o, expedida para executar-se medida de seguran�a detentiva, conter�:
I - a qualifica��o do internando;
II - o teor da decis�o que tiver imposto a medida de seguran�a;
III - a data em que terminar� o prazo m�nimo da interna��o.
Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-� mandado de captura, que ser� cumprido por oficial de justi�a ou por autoridade policial.
Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, � 1o, III, do C�digo Penal, ser� educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsist�ncia, quando cessar a interna��o.
� 1o O trabalho poder� ser praticado ao ar livre.
� 2o Nos outros estabelecimentos, o trabalho depender� das condi��es pessoais do internado.
Art. 765. A quarta parte do sal�rio caber� ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territ�rios, � Uni�o, e o restante ser� depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue � sua fam�lia.
Art. 766. A interna��o das mulheres ser� feita em estabelecimento pr�prio ou em se��o especial.
Art. 767. O juiz fixar� as normas de conduta que ser�o observadas durante a liberdade vigiada.
� 1o Ser�o normas obrigat�rias, impostas ao indiv�duo sujeito � liberdade vigiada:
a) tomar ocupa��o, dentro de prazo razo�vel, se for apto para o trabalho;
b) n�o mudar do territ�rio da jurisdi��o do juiz, sem pr�via autoriza��o deste.
� 2o Poder�o ser impostas ao indiv�duo sujeito � liberdade vigiada, entre outras obriga��es, as seguintes:
a) n�o mudar de habita��o sem aviso pr�vio ao juiz, ou � autoridade incumbida da vigil�ncia;
b) recolher-se cedo � habita��o;
c) n�o trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) n�o freq�entar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuni�es, espet�culos ou divers�es p�blicas.
� 3o Ser� entregue ao indiv�duo sujeito � liberdade vigiada uma caderneta, de que constar�o as obriga��es impostas.
Art. 768. As obriga��es estabelecidas na senten�a ser�o comunicadas � autoridade policial.
Art. 769. A vigil�ncia ser� exercida discretamente, de modo que n�o prejudique o indiv�duo a ela sujeito.
Art. 770. Mediante representa��o da autoridade incumbida da vigil�ncia, a requerimento do Minist�rio P�blico ou de of�cio, poder� o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
Art. 771. Para execu��o do ex�lio local, o juiz comunicar� sua decis�o � autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado est� proibido de permanecer ou de residir.
� 1o O infrator da medida ser� conduzido � presen�a do juiz que poder� mant�-lo detido at� proferir decis�o.
� 2o Se for reconhecida a transgress�o e imposta, conseq�entemente, a liberdade vigiada, determinar� o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de resid�ncia por ele escolhido, e oficiar� � autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.
Art. 772. A proibi��o de freq�entar determinados lugares ser� comunicada pelo juiz � autoridade policial, que Ihe dar� conhecimento de qualquer transgress�o.
Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdi��o de associa��o ser� comunicada pelo juiz � autoridade policial, para que a execute.
Art. 774. Nos casos do par�grafo �nico do art. 83 do C�digo Penal, ou quando a transgress�o de uma medida de seguran�a importar a imposi��o de outra, observar-se-� o disposto no art. 757, no que for aplic�vel.
Art. 775. A cessa��o ou n�o da periculosidade se verificar� ao fim do prazo m�nimo de dura��o da medida de seguran�a pelo exame das condi��es da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
I - o diretor do estabelecimento de interna��o ou a autoridade policial incumbida da vigil�ncia, at� um m�s antes de expirado o prazo de dura��o m�nima da medida, se n�o for inferior a um ano, ou at� quinze dias nos outros casos, remeter� ao juiz da execu��o minucioso relat�rio, que o habilite a resolver sobre a cessa��o ou perman�ncia da medida;
II - se o indiv�duo estiver internado em manic�mio judici�rio ou em casa de cust�dia e tratamento, o relat�rio ser� acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois m�dicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III - o diretor do estabelecimento de interna��o ou a autoridade policial dever�, no relat�rio, concluir pela conveni�ncia da revoga��o, ou n�o, da medida de seguran�a;
IV - se a medida de seguran�a for o ex�lio local ou a proibi��o de freq�entar determinados lugares, o juiz, at� um m�s ou quinze dias antes de expirado o prazo m�nimo de dura��o, ordenar� as dilig�ncias necess�rias, para verificar se desapareceram as causas da aplica��o da medida;
V - junto aos autos o relat�rio, ou realizadas as dilig�ncias, ser�o ouvidos sucessivamente o Minist�rio P�blico e o curador ou o defensor, no prazo de tr�s dias para cada um;
VI - o juiz nomear� curador ou defensor ao interessado que o n�o tiver;
VII - o juiz, de of�cio, ou a requerimento de qualquer das partes, poder� determinar novas dilig�ncias, ainda que j� expirado o prazo de dura��o m�nima da medida de seguran�a;
VIII - ouvidas as partes ou realizadas as dilig�ncias a que se refere o n�mero anterior o juiz proferir� a sua decis�o, no prazo de tr�s dias.
Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o � 1�, II, e � 2o do art. 81 do C�digo Penal, observar-se-�, no que Ihes for aplic�vel, o disposto no artigo anterior.
Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo m�nimo de dura��o da medida de seguran�a, poder� o tribunal, c�mara ou turma, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verifica��o da cessa��o da periculosidade.
� 1o Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida n�o tiver sido por ele requerida, o pedido ser� julgado na primeira sess�o.
� 2o Deferido o pedido, a decis�o ser� imediatamente comunicada ao juiz, que requisitar�, marcando prazo, o relat�rio e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenar� as dilig�ncias mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.
Art. 778. Transitando em julgado a senten�a de revoga��o, o juiz expedir� ordem para a desinterna��o, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigil�ncia ou a proibi��o, nos outros casos.
Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do C�digo Penal, ser� decretado no despacho de arquivamento do inqu�rito, na senten�a de impron�ncia ou na senten�a absolut�ria.
DAS RELA��ES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 780. Sem preju�zo de conven��es ou tratados, aplicar-se-� o disposto neste T�tulo � homologa��o de senten�as penais estrangeiras e � expedi��o e ao cumprimento de cartas rogat�rias para cita��es, inquiri��es e outras dilig�ncias necess�rias � instru��o de processo penal.
Art. 781. As senten�as estrangeiras n�o ser�o homologadas, nem as cartas rogat�rias cumpridas, se contr�rias � ordem p�blica e aos bons costumes.
Art. 782. O tr�nsito, por via diplom�tica, dos documentos apresentados constituir� prova bastante de sua autenticidade.
DAS CARTAS ROGAT�RIAS
Art. 783. As cartas rogat�rias ser�o, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justi�a, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplom�tica, �s autoridades estrangeiras competentes.
Art. 784. As cartas rogat�rias emanadas de autoridades estrangeiras competentes n�o dependem de homologa��o e ser�o atendidas se encaminhadas por via diplom�tica e desde que o crime, segundo a lei brasileira, n�o exclua a extradi��o.
� 1o As rogat�rias, acompanhadas de tradu��o em l�ngua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, ser�o, ap�s exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as dilig�ncias tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste C�digo.
� 2o A carta rogat�ria ser� pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apela��o do Estado, do Distrito Federal, ou do Territ�rio, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
� 3o Versando sobre crime de a��o privada, segundo a lei brasileira, o andamento, ap�s o exequatur, depender� do interessado, a quem incumbir� o pagamento das despesas.
� 4o Ficar� sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal c�pia da carta rogat�ria.
Art. 785. Conclu�das as dilig�ncias, a carta rogat�ria ser� devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por interm�dio do presidente do Tribunal de Apela��o, o qual, antes de devolv�-la, mandar� completar qualquer dilig�ncia ou sanar qualquer nulidade.
Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcar�, para o cumprimento da dilig�ncia, prazo razo�vel, que poder� ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em of�cio dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogat�ria.
DA HOMOLOGA��O DAS SENTEN�AS ESTRANGEIRAS
Art. 787. As senten�as estrangeiras dever�o ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do C�digo Penal.
Art. 788. A senten�a penal estrangeira ser� homologada, quando a aplica��o da lei brasileira produzir na esp�cie as mesmas conseq��ncias e concorrem os seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necess�rias, segundo a legisla��o do pa�s de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante cita��o regular, segundo a mesma legisla��o;
IV - estar devidamente autenticada por c�nsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradu��o, feita por tradutor p�blico.
Art. 789. O procurador-geral da Rep�blica, sempre que tiver conhecimento da exist�ncia de senten�a penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradi��o e que haja imposto medida de seguran�a pessoal ou pena acess�ria que deva ser cumprida no Brasil, pedir� ao Ministro da Justi�a provid�ncias para obten��o de elementos que o habilitem a requerer a homologa��o da senten�a.
� 1o A homologa��o de senten�a emanada de autoridade judici�ria de Estado, que n�o tiver tratado de extradi��o com o Brasil, depender� de requisi��o do Ministro da Justi�a.
� 2o Distribu�do o requerimento de homologa��o, o relator mandar� citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contr�rio.
� 3o Se nesse prazo o interessado n�o deduzir os embargos, ser-lhe-� pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzir� a defesa.
� 4o Os embargos somente poder�o fundar-se em d�vida sobre a autenticidade do documento, sobre a intelig�ncia da senten�a, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
� 5o Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, ir� o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
� 6o Homologada a senten�a, a respectiva carta ser� remetida ao presidente do Tribunal de Apela��o do Distrito Federal, do Estado, ou do Territ�rio.
� 7o Recebida a carta de senten�a, o presidente do Tribunal de Apela��o a remeter� ao juiz do lugar de resid�ncia do condenado, para a aplica��o da medida de seguran�a ou da pena acess�ria, observadas as disposi��es do T�tulo II, Cap�tulo III, e T�tulo V do Livro IV deste C�digo.
Art. 790. O interessado na execu��o de senten�a penal estrangeira, para a repara��o do dano, restitui��o e outros efeitos civis, poder� requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologa��o, observando-se o que a respeito prescreve o C�digo de Processo Civil.
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 791. Em todos os ju�zos e tribunais do crime, al�m das audi�ncias e sess�es ordin�rias, haver� as extraordin�rias, de acordo com as necessidades do r�pido andamento dos feitos.
Art. 792. As audi�ncias, sess�es e os atos processuais ser�o, em regra, p�blicos e se realizar�o nas sedes dos ju�zos e tribunais, com assist�ncia dos escriv�es, do secret�rio, do oficial de justi�a que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
� 1o Se da publicidade da audi�ncia, da sess�o ou do ato processual, puder resultar esc�ndalo, inconveniente grave ou perigo de perturba��o da ordem, o juiz, ou o tribunal, c�mara, ou turma, poder�, de of�cio ou a requerimento da parte ou do Minist�rio P�blico, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o n�mero de pessoas que possam estar presentes.
� 2o As audi�ncias, as sess�es e os atos processuais, em caso de necessidade, poder�o realizar-se na resid�ncia do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
Art. 793. Nas audi�ncias e nas sess�es, os advogados, as partes, os escriv�es e os espectadores poder�o estar sentados. Todos, por�m, se levantar�o quando se dirigirem aos ju�zes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Par�grafo �nico. Nos atos da instru��o criminal, perante os ju�zes singulares, os advogados poder�o requerer sentados.
Art. 794. A pol�cia das audi�ncias e das sess�es compete aos respectivos ju�zes ou ao presidente do tribunal, c�mara, ou turma, que poder�o determinar o que for conveniente � manuten��o da ordem. Para tal fim, requisitar�o for�a p�blica, que ficar� exclusivamente � sua disposi��o.
Art. 795. Os espectadores das audi�ncias ou das sess�es n�o poder�o manifestar-se.
Par�grafo �nico. O juiz ou o presidente far� retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resist�ncia, ser�o presos e autuados.
Art. 796. Os atos de instru��o ou julgamento prosseguir�o com a assist�ncia do defensor, se o r�u se portar inconvenientemente.
Art. 797. Excetuadas as sess�es de julgamento, que n�o ser�o marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poder�o ser praticados em per�odo de f�rias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia �til n�o se interromper�o pela superveni�ncia de feriado ou domingo.
Art. 798. Todos os prazos correr�o em cart�rio e ser�o cont�nuos e perempt�rios, n�o se interrompendo por f�rias, domingo ou dia feriado.
� 1o N�o se computar� no prazo o dia do come�o, incluindo-se, por�m, o do vencimento.
� 2o A termina��o dos prazos ser� certificada nos autos pelo escriv�o; ser�, por�m, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que come�ou a correr.
� 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-� prorrogado at� o dia �til imediato.
� 4o N�o correr�o os prazos, se houver impedimento do juiz, for�a maior, ou obst�culo judicial oposto pela parte contr�ria.
� 5o Salvo os casos expressos, os prazos correr�o:
b) da audi�ncia ou sess�o em que for proferida a decis�o, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ci�ncia inequ�voca da senten�a ou despacho.
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)
I - que envolvam r�us presos, nos processos vinculados a essas pris�es; (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)
II - nos procedimentos regidos pela Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do ju�zo competente. (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)
Par�grafo �nico. Durante o per�odo a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realiza��o de audi�ncias e de sess�es de julgamento, salvo nas hip�teses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)
Art. 799. O escriv�o, sob pena de multa de cinq�enta a quinhentos mil-r�is e, na reincid�ncia, suspens�o at� 30 (trinta) dias, executar� dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
Art. 800. Os ju�zes singulares dar�o seus despachos e decis�es dentro dos prazos seguintes, quando outros n�o estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decis�o for definitiva, ou interlocut�ria mista;
II - de cinco dias, se for interlocut�ria simples;
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
� 1o Os prazos para o juiz contar-se-�o do termo de conclus�o.
� 2o Os prazos do Minist�rio P�blico contar-se-�o do termo de vista, salvo para a interposi��o do recurso (art. 798, � 5o).
� 3o Em qualquer inst�ncia, declarando motivo justo, poder� o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste C�digo.
� 4o O escriv�o que n�o enviar os autos ao juiz ou ao �rg�o do Minist�rio P�blico no dia em que assinar termo de conclus�o ou de vista estar� sujeito � san��o estabelecida no art. 799.
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os ju�zes e os �rg�os do Minist�rio P�blico, respons�veis pelo retardamento, perder�o tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de servi�o, para o efeito de promo��o e aposentadoria, a perda ser� do dobro dos dias excedidos.
Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-� � vista da certid�o do escriv�o do processo ou do secret�rio do tribunal, que dever�o, de of�cio, ou a requerimento de qualquer interessado, remet�-la �s reparti��es encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de servi�o, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-r�is, imposta por autoridade fiscal.
Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, � proibida a retirada de autos do cart�rio, ainda que em confian�a, sob pena de responsabilidade do escriv�o.
Art. 804. A senten�a ou o ac�rd�o, que julgar a a��o, qualquer incidente ou recurso, condenar� nas custas o vencido.
Art. 805. As custas ser�o contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela Uni�o e pelos Estados.
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas a��es intentadas mediante queixa, nenhum ato ou dilig�ncia se realizar�, sem que seja depositada em cart�rio a import�ncia das custas.
� 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa ser� realizado, sem o pr�vio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
� 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importar� ren�ncia � dilig�ncia requerida ou deser��o do recurso interposto.
� 3o A falta de qualquer prova ou dilig�ncia que deixe de realizar-se em virtude do n�o-pagamento de custas n�o implicar� a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado s� posteriormente foi feita.
Art. 807. O disposto no artigo anterior n�o obstar� � faculdade atribu�da ao juiz de determinar de of�cio inquiri��o de testemunhas ou outras dilig�ncias.
Art. 808. Na falta ou impedimento do escriv�o e seu substituto, servir� pessoa id�nea, nomeada pela autoridade, perante quem prestar� compromisso, lavrando o respectivo termo.
Art. 809. A estat�stica judici�ria criminal, a cargo do Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��es cong�neres, ter� por base o boletim individual, que � parte integrante dos processos e versar� sobre:
I - os crimes e as contraven��es praticados durante o trimestre, com especifica��o da natureza de cada um, meios utilizados e circunst�ncias de tempo e lugar;
II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III - o n�mero de delinq�entes, mencionadas as infra��es que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filia��o, estado civil, prole, resid�ncia, meios de vida e condi��es econ�micas, grau de instru��o, religi�o, e condi��es de sa�de f�sica e ps�quica;
IV - o n�mero dos casos de co-delinq��ncia;
V - a reincid�ncia e os antecedentes judici�rios;
VI - as senten�as condenat�rias ou absolut�rias, bem como as de pron�ncia ou de impron�ncia;
VII - a natureza das penas impostas;
VIII - a natureza das medidas de seguran�a aplicadas;
IX - a suspens�o condicional da execu��o da pena, quando concedida;
X - as concess�es ou denega��es de habeas corpus.
� 1o Os dados acima enumerados constituem o m�nimo exig�vel, podendo ser acrescidos de outros elementos �teis ao servi�o da estat�stica criminal.
� 2� Esses
dados ser�o lan�ados anualmente em mapa e remetidos ao Servi�o de Estat�stica
Demogr�fica Moral e Pol�tica do Minist�rio da Justi�a.
� 2o Esses dados ser�o lan�ados semestralmente em mapa e remetidos ao Servi�o de Estat�stica Demogr�fica Moral e Pol�tica do Minist�rio da Justi�a. (Reda��o dada pela Lei n� 9.061, de 14.6.1995)
� 3o O boletim individual a que se refere este artigo � dividido em tr�s partes destac�veis, conforme modelo anexo a este C�digo, e ser� adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios. A primeira parte ficar� arquivada no cart�rio policial; a segunda ser� remetida ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou reparti��o cong�nere; e a terceira acompanhar� o processo, e, depois de passar em julgado a senten�a definitiva, lan�ados os dados finais, ser� enviada ao referido Instituto ou reparti��o cong�nere.
Art. 810. Este C�digo entrar� em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
Art. 811. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independ�ncia e 53o da Rep�blica.
GET�LIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.10.1941 e retificado em 24.10.1941
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