Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.695, DE 1� DE JULHO DE 2003.
Altera e acresce par�grafo ao art. 184 e d� nova reda��o ao art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 C�digo Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de mar�o de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 C�digo de Processo Penal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 184 e seus �� 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte reda��o, acrescentando-se um � 4o:
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe s�o conexos:
Pena deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa.
� 1o Se a viola��o consistir em reprodu��o total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpreta��o, execu��o ou fonograma, sem autoriza��o expressa do autor, do artista int�rprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
� 2o Na mesma pena do � 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, exp�e � venda, aluga, introduz no Pa�s, adquire, oculta, tem em dep�sito, original ou c�pia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com viola��o do direito de autor, do direito de artista int�rprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou c�pia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autoriza��o dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
� 3o Se a viola��o consistir no oferecimento ao p�blico, mediante cabo, fibra �tica, sat�lite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usu�rio realizar a sele��o da obra ou produ��o para receb�-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autoriza��o expressa, conforme o caso, do autor, do artista int�rprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
� 4o O disposto nos �� 1o, 2o e 3o n�o se aplica quando se tratar de exce��o ou limita��o ao direito de autor ou os que lhe s�o conexos, em conformidade com o previsto na Lei n� 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a c�pia de obra intelectual ou fonograma, em um s� exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)
Art. 2o O art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 186. Procede-se mediante:
I queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II a��o penal p�blica incondicionada, nos crimes previstos nos �� 1o e 2o do art. 184;
III a��o penal p�blica incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito p�blico, autarquia, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou funda��o institu�da pelo Poder P�blico;
IV a��o penal p�blica condicionada � representa��o, nos crimes previstos no � 3o do art. 184." (NR)
Art. 3o O Cap�tulo IV do T�tulo II do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
"Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 ser� aplic�vel aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infra��es previstas nos �� 1o, 2o e 3o do art. 184 do C�digo Penal, a autoridade policial proceder� � apreens�o dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua exist�ncia, desde que estes se destinem precipuamente � pr�tica do il�cito.
Art. 530-C. Na ocasi�o da apreens�o ser� lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descri��o de todos os bens apreendidos e informa��es sobre suas origens, o qual dever� integrar o inqu�rito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseq�ente � apreens�o, ser� realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, per�cia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que dever� integrar o inqu�rito policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe s�o conexos ser�o os fi�is deposit�rios de todos os bens apreendidos, devendo coloc�-los � disposi��o do juiz quando do ajuizamento da a��o.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poder� determinar, a requerimento da v�tima, a destrui��o da produ��o ou reprodu��o apreendida quando n�o houver impugna��o quanto � sua ilicitude ou quando a a��o penal n�o puder ser iniciada por falta de determina��o de quem seja o autor do il�cito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a senten�a condenat�ria, poder� determinar a destrui��o dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados � produ��o e reprodu��o dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que dever� destru�-los ou do�-los aos Estados, Munic�pios e Distrito Federal, a institui��es p�blicas de ensino e pesquisa ou de assist�ncia social, bem como incorpor�-los, por economia ou interesse p�blico, ao patrim�nio da Uni�o, que n�o poder�o retorn�-los aos canais de com�rcio.
Art. 530-H. As associa��es de titulares de direitos de autor e os que lhes s�o conexos poder�o, em seu pr�prio nome, funcionar como assistente da acusa��o nos crimes previstos no art. 184 do C�digo Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba a��o penal p�blica incondicionada ou condicionada, observar-se-�o as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4o � revogado o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias ap�s a sua publica��o.
Bras�lia, 1o de julho de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos