Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.416, DE 24 DE MAIO DE 1977.
Altera dispositivos do C�digo Penal (Decreto-lei n�mero 2.848, de 7 de dezembro de 1940), do C�digo de Processo Penal (Decreto-lei n�mero 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei das Contraven��es Penais (Decreto-lei n�mero 3.688, de 3 de outubro de 1941), e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O C�digo Penal (Decreto-lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 29 -........................................................................
� 2� As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, � sua falta, em se��o adequada de penitenci�ria ou pris�o comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benef�cio do trabalho externo.
Art. 30 O per�odo inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observa��o do recluso, sujeito ou n�o a isolamento celular, por tempo n�o superior a tr�s meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.
� 1� O recluso passar�, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptid�es ou ocupa��es anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena.
� 2� O trabalho externo � compat�vel com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas pr�prias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicar�o a trabalho externo em servi�os ou obras p�blicas, sob vigil�ncia do essoal penitenci�rio.
� 3� O trabalho do recluso ser� remunerado, aplicando-se o seu produto:
a) na indeniza��o dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e n�o reparados por outros meios;
b) na assist�ncia � fam�lia, segundo a lei civil;
c) em pequenas despesas pessoais;
d) ressalvadas outras aplica��es legais, em dep�sito da parte restante, para constitui��o de pec�lio, em caderneta de poupan�a da Caixa Econ�mica Federal, a qual lhe ser� entregue no ato de ser posto em liberdade.
� 4� A freq��ncia a cursos profissionalizantes, bem como de instru��o de segundo grau ou superior, fora da pris�o, s� � compat�vel com os regimes semi-aberto e aberto.
� 5� O condenado n�o perigoso, cuja pena n�o ultrapasse oito anos, poder� ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o in�cio, ou, se ultrapassar, ap�s ter cumprido um ter�o dela em regime fechado.
I - Se a pena n�o for superior a quatro anos, poder� ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o in�cio, ou,
a) se for superior a quatro at� oito, ap�s ter cumprido um ter�o em outro regime;
b) se for superior a oito, ap�s ter cumprido dois quintos em outro regime.
II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste par�grafo, e guardada a separa��o dos presos provis�rios, a pena poder� ser cumprida em pris�o da comarca da condena��o ou da resid�ncia do condenado.
� 6� Dever�o ser regulamentadas por lei local ou, � sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou �rg�o equivalente, as seguintes concess�es a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu c�njuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irm�o, ou por iniciativa de �rg�o para isso competente, ou, ainda, quanto �s tr�s primeiras, tamb�m de of�cio:
I - cada um dos tr�s regimes, bem como a transfer�ncia e o retorno de um para outro;
II - pris�o-albergue, esp�cie do regime aberto;
III - cumprimento da pena em pris�o na comarca da condena��o ou da resid�ncia do condenado;
IV - trabalho externo;
V - freq��ncia a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento;
VI - licen�a para visitar a fam�lia, em datas ou ocasi�es especiais;
VII - licen�as peri�dicas, combinadas ou n�o com as concess�es dos incisos IV e V deste par�grafo, para visitar a fam�lia e ir � sua igreja, bem como licen�a para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegra��o no conv�vio social, aos condenados que est�o em regime aberto e, com menos amplitude, aos que est�o em regime semi-aberto.
� 7� As normas supletivas, referidas no par�grafo anterior estabelecer�o, quanto a qualquer das concess�es:
I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados dever�o ter para a sua obten��o;
II - as condi��es e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modifica��o facultativa e obrigat�ria de umas e de outras;
III - os casos de revoga��o e os requisitos para nova obten��o;
IV - a audi�ncia da Administra��o Penitenci�ria, bem como a do Minist�rio Publico e, quanto �s dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenci�rio;
V - a compet�ncia judicial;
VI - exceto quanto �s concess�es dos incisos I, II e III, a expedi��o de documento similar ao descrito no artigo 724 do C�digo de Processo Penal, e a indica��o da entidade fiscalizadora.
Art. 31. -..................................................................
Par�grafo �nico. Aplica-se ao detento o disposto nos par�grafos do artigo anterior.
Art. 46. -........................................................................
Par�grafo �nico. Para efeito de reincid�ncia, n�o prevalece a condena��o anterior, se entre a data do cumprimento ou extin��o da pena e a infra��o posterior tiver decorrido per�odo de tempo superior a cinco anos.
Art. 47. Para efeito de reincid�ncia, n�o se consideram os crimes militares ou puramente pol�ticos.
Art. 57. A execu��o da pena privativa da liberdade, n�o superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o sentenciado n�o haja sofrido, no Pa�s ou no estrangeiro, condena��o irrecorr�vel por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no par�grafo �nico do art. 46.
Art. 59. -.........................................................................
I - � condenado, por seten�a irrecorr�vel, a pena privativa da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou n�o efetua, sem motivo justificado, a repara��o do dano.
� 1� A suspens�o pode tamb�m ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a, infringe as proibi��es inerentes � pena acess�ria, ou � irrecorrivelmente condenado a pena que n�o seja privativa da liberdade.
Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de tr�s quartos;
II -..............................................................................
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de faz�-lo, o dano causado pela nfra��o.
Par�grafo �nico. As penas que correspondem a infra��es diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
Art. 63. O liberado fica sob observa��o cautelar e prote��o de servi�o social penitenci�rio, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o � 4� do artigo 698 do C�digo de Processo Penal.
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em senten�a irrecorr�vel:
III - por motivo de contraven��o.
Par�grafo �nico. O juiz pode, tamb�m, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a, de observar proibi��es inerentes � pena acess�ria ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que n�o seja privativa da liberdade.
Art. 69. -..................................................................
Par�grafo �nico. -............................................................
V - na interdi��o a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condena��o.
Art. 77. Quando a periculosidade n�o � presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente:
I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunst�ncias do fato, os meios empregados e os modos de execu��o, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposi��o de que venha ou torne a delinq�ir;
II - se, na pr�tica do fato, revela torpeza, pervers�o, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral.
� 1� Compete ao juiz que presidir a instru��o, salvo os casos de promo��o, remo��o, transfer�ncia ou aposentadoria, para os fins do disposto no � 5� do artigo 30, declarar na senten�a a periculosidade do r�u, valendo-se, para tanto, dos elementos de convic��o constantes dos autos e podendo determinar dilig�ncias.
� 2� O ju�zo poder� dispor, na forma da lei local, de funcion�rios para investigar, coletar dados e informa��es com o fim de instruir o requerimento de verifica��o de periculosidade.
Art. 78. -.....................................................................
� 1� A presun��o de periculosidade n�o prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extin��o da pena e o crime posterior, tiver decorrido per�odo de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos.
Art. 108. -.......................................................................
IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com viol�ncia ou grave amea�a e se ela n�o requerer o prosseguimento da a��o penal no prazo de sessenta dias a contar da celebra��o;
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
Art. 110. -......................................................................
� 1� A prescri��o, depois da senten�a condenat�ria com tr�nsito em julgado para a acusa��o, regula-se, tamb�m, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos.
� 2� A prescri��o, de que trata o par�grafo anterior, importa, t�o-somente, em ren�ncia do Estado � pretens�o execut�ria da pena principal, n�o podendo, em qualquer hip�tese, ter por termo inicial data anterior � do recebimento da den�ncia.
Art. 121 -.........................................................................
� 5� Na hip�tese de homic�dio culposo, o juiz poder� deixar de aplicar a pena, se as conseq��ncias da infra��o atingiram o pr�prio agente de forma t�o grave que a san��o penal se torne desnecess�ria.
Art. 129. -.........................................................................
� 8� Aplica-se igualmente � les�o culposa o disposto no � 5� do artigo 121."
Art. 2� O C�digo de Processo Penal (Decreto-lei n�mero 3.689, de 3 de outubro de 1941)passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 219. O juiz poder� aplicar � testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem preju�zo do processo penal por crime de desobedi�ncia, e conden�-la ao pagamento das custas da dilig�ncia.
Art. 221 -.......................................................................
� 1� O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica, os Presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poder�o optar pela presta��o de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes ser�o transmitidas por of�cio.
� 2� Os militares dever�o ser requisitados � autoridade superior.
� 3� Aos funcion�rios p�blicos aplicar-se-� o disposto no artigo 218, devendo, por�m, a expedi��o do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o em que servirem, com indica��o do dia e da hora marcados.
Art. 310 -.........................................................................
Par�grafo �nico - Igual procedimento ser� adotado quando o juiz verificar, pelo auto de pris�o em flagrante, a inocorr�ncia de qualquer das hip�teses que autorizam a pris�o preventiva (arts. 311 e 312).
Art. 313. Em qualquer das circunst�ncias, previstas no artigo anterior, ser� admitida a decreta��o da pris�o preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclus�o;
II - punidos com deten��o, quando se apurar que o indiciado � vadio ou, havendo d�vida sobre a sua identidade, n�o fornecer ou n�o indicar elementos para esclarec�-la;
III - se o r�u tiver sido condenado por outro crime doloso, em senten�a transitada em julgado, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do artigo 46 do C�digo Penal.
Art. 322. A autoridade policial somente poder� conceder fian�a nos casos de infra��o punida com deten��o ou pris�o simples.
Par�grafo �nico. Nos demais casos do artigo 323, a fian�a ser� requerida ao juiz, que decidir� em quarenta e oito horas.
Art. 323 -.....................................................................
I - nos crimes punidos com reclus�o em que a pena m�nima cominada for superior a dois anos;
II - nas contraven��es tipificadas nos artigos 59 e 60 da Lei das Contraven��es Penais;
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o r�u j� tiver sido condenado por outro crime doloso, em senten�a transitada em julgado;
V - nos crimes punidos com reclus�o, que provoquem clamor p�blico ou que tenham sido cometidos com viol�ncia contra a pessoa ou grave amea�a.
Art. 324 -.......................................................................
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decreta��o da pris�o preventiva (artigo 312).
Art. 325 -........................................................................
Par�grafo �nico. Se assim o recomendar a situa��o econ�mica do r�u, a fian�a poder� ser:
I - reduzida at� o m�ximo de dois ter�os;
II - aumentada, pelo juiz, at� o d�cuplo.
Art. 387 -......................................................................
III - aplicar� as penas, de acordo com essas conclus�es, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a dura��o das acess�rias;
IV - declarar�, se presente, a periculosidade real e impor� as medidas de seguran�a que no caso couberem.
Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrer� na multa de cinco a cinq�enta centavos, aplicada pelo presidente, sem preju�zo do processo penal, por desobedi�ncia, e da observ�ncia do preceito do artigo 218.
Par�grafo �nico -..............................................................
Art. 581 -.........................................................................
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inid�nea a fian�a, indeferir requerimento de pris�o preventiva, ou relaxar pris�o em flagrante.
Art. 687 -..........................................................................
II - permitir, nas mesmas circunst�ncias, que o pagamento se fa�a em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante cau��o real ou fidejuss�ria, quando necess�rio.
� 2� - A permiss�o para o pagamento em parcelas ser� revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execu��o da pena. Nesse caso, a cau��o resolver-se-� em valor monet�rio, devolvendo-se ao condenado o que exceder � satisfa��o da multa e das custas processuais.
Art. 689 -....................................................................
II - se n�o forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.
� 3� Na hip�tese do inciso II deste artigo, a convers�o ser� feita pelo valor das parcelas n�o pagas.
Art. 696 - O juiz poder� suspender, por tempo n�o inferior a dois nem superior a seis anos, a execu��o das penas de reclus�o e de deten��o que n�o excedam a dois anos, ou, por tempo n�o inferior a um nem superior a tr�s anos, a execu��o da pena de pris�o simples, desde que o sentenciado:
I - n�o haja sofrido, no Pa�s ou no estrangeiro, condena��o irrecorr�vel por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no par�grafo �nico do artigo 46 do C�digo Penal.
Art. 697 - O Juiz ou tribunal, na decis�o que aplicar pena privativa da liberdade n�o superior a dois anos, dever� pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspens�o condicional, quer a conceda quer a denegue.
Art. 698 - Concedida a suspens�o, o juiz especificar� as condi��es a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, come�ando este a correr da audi�ncia em que se der conhecimento da senten�a ao benefici�rio e lhe for entregue documento similar ao descrito no artigo 724.
� 1� As condi��es ser�o adequadas ao delito e � personalidade do condenado.
� 2� Poder�o ser impostas, al�m das estabelecidas no artigo 767, como normas de conduta e obriga��es, as seguintes condi��es:
I - freq�entar curso de habilita��o profissional ou de instru��o escolar;
II - prestar servi�os em favor da comunidade;
III - atender aos encargos de fam�lia;
IV - submeter-se a tratamento de desintoxica��o.
� 3� O juiz poder� fixar, a qualquer tempo, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, outras condi��es al�m das especificadas na senten�a e das referidas no par�grafo anterior, desde que as circunst�ncias o aconselhem.
� 4� A fiscaliza��o do cumprimento das condi��es dever� ser regulada, nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribu�da a servi�o social penitenci�rio, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenci�rio, pelo Minist�rio P�blico ou ambos, devendo o ju�zo da execu��o na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
� 5� O benefici�rio dever� comparecer periodicamente a entidade fiscalizadora, para comprovar a observ�ncia das condi��es a que est� sujeito, comunicando, tamb�m, a sua ocupa��o, os sal�rios ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
� 6� A entidade fiscalizadora dever� comunicar imediatamente ao �rg�o de inspe��o, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revoga��o do benef�cio, a prorroga��o do prazo ou a modifica��o das condi��es.
� 7� Se for permitido ao benefici�rio mudar-se, ser� feita comunica��o ao juiz e � entidade fiscalizadora do local da nova resid�ncia, aos quais dever� apresentar-se imediatamente.
Art. 706. A suspens�o tamb�m ficar� sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concess�o do benef�cio.
Art. 707. A suspens�o ser� revogada se o benefici�rio:
I - � condenado, por senten�a irrecorr�vel, a pena privativa da liberdade;
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou n�o efetua, sem motivo justificado, a repara��o do dano.
Par�grafo �nico. O juiz poder� revogar a suspens�o, se o benefici�rio deixa de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a, de observar proibi��es inerentes � pena acess�ria, ou � irrecorrivelmente condenado a pena que n�o seja privativa da liberdade; se n�o a revogar, dever� advertir o benefici�rio, ou exacerbar as condi��es ou, ainda, prorrogar o per�odo da suspens�o at� no m�ximo, se esse limite n�o foi o fixado.
Art. 710. O livramento condicional poder� ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que se verifiquem as condi��es seguintes:
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de tr�s quartos, se reincidente o sentenciado:
V - repara��o do dano causado pela infra��o, salvo impossibilidade de faz�-lo.
Art. 711. As penas que correspondem a infra��es diversas, podem somar-se, para efeito do livramento.
Art. 717. Na aus�ncia da condi��o prevista no art. 710, inciso I, o requerimento ser� liminarmente indeferido.
Art. 718. Deferido o pedido, o juiz ao especificar as condi��es a que ficar� subordinado o livramento, atender� ao disposto no art. 698, par�grafos 1�, 2� e 5�.
� 1� Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdi��o do juiz da execu��o, remeter-se-� c�pia da senten�a do livramento � autoridade judici�ria do lugar para onde ele se houver transferido, e � entidade de observa��o cautelar e prote��o.
� 2� O liberado ser� advertido da obriga��o de apresentar-se imediatamente a autoridade judici�ria e � entidade de observa��o cautelar e prote��o.
Art. 724 -.................................................................
IV - a pena acess�ria a que esteja sujeito.
� 1� Na falta de caderneta, ser� entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condi��es do livramento e a pena acess�ria, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descri��o dos sinais que possam identific�-lo.
� 2� Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espa�o para consignar o cumprimento das condi��es referidas no art. 718.
Art. 725. A observa��o cautelar e prote��o realizadas por servi�o social penitenci�rio, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, ter� a finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento da pena acess�ria, bem como das condi��es especificadas na senten�a concessiva do benef�cio;
II - proteger o benefici�rio, orientando-o na execu��o de suas obriga��es e auxiliando-o na obten��o de atividade laborativa.
Par�grafo �nico. As entidades encarregadas de observa��o cautelar e prote��o do liberado apresentar�o relat�rio ao Conselho Penitenci�rio, para efeito da representa��o prevista nos artigos 730 e 731.
Art. 727. O juiz pode, tamb�m, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a, de observar proibi��es inerentes a pena acess�ria ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que n�o seja privativa da liberdade.
Par�grafo �nico. Se o juiz n�o revogar o livramento, dever� advertir o liberado ou exacerbar as condi��es.
Art. 730. A revoga��o do livramento ser� decretada mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, ou de of�cio, pelo juiz, que, antes, ouvir� o liberado, podendo ordenar dilig�ncias e permitir a produ��o de prova, no prazo de cinco dias.
Art. 731. O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, ou mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, poder� modificar as condi��es ou normas de conduta especificadas na senten�a, devendo a respectiva decis�o ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcion�rios indicados no inciso I do artigo 723, observado o disposto nos incisos II e III, e par�grafos 1� e 2� do mesmo artigo."
Art. 3� A Lei das Contraven��es Penais (Decreto-lei n�mero 3.688, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 6� A pena de pris�o simples deve ser cumprida, sem rigor penitenci�rio, em estabelecimento especial ou se��o especial de pris�o comum, em regime semi-aberto ou aberto.
....................................................................................
"Art. 11� Desde que reunidas as condi��es legais, o juiz pode suspender por tempo n�o inferior a um ano nem superior a tr�s, a execu��o da pena de pris�o simples, bem como conceder livramento condicional."
Art. 4� Ficam reajustados para o atual padr�o cruzeiro, na propor��o de 1:2000 (um por dois mil), os valores monet�rios previstos no C�digo Penal (Decreto-lei numero 2.848, de 7 de dezembro de 1940), no C�digo de Processo Penal (Decreto-lei n�mero 3.689, de 3 de outubro de 1941) e na Lei das Contravers�es Penais (Decreto-lei numero 3.688, de 3 de outubro de 1941), com suas modifica��es.
Art. 5� O Poder Executivo far� republicar o C�digo Penal, o C�digo de Processo Penal e a Lei das Contraven��es Penais, com as modifica��es posteriores.
Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio, e em especial os incisos III e IV do artigo 14 e o inciso III do artigo 15 da Lei das Contraven��es Penais.
Bras�lia, 24 de maio de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o
Este texto n�o substitui o Publicado no DOU de 25.5.1977 e retificado em 7.6.1977
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