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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto |
Altera o T�tulo VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que disp�e sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constitui��o Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrup��o de menores. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o T�tulo VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, e o art. 1� da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que disp�e sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constitui��o Federal.
Art. 2o O T�tulo VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�T�TULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAP�TULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, a ter conjun��o carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclus�o, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
� 1o Se da conduta resulta les�o corporal de natureza grave ou se a v�tima � menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclus�o, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
� 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclus�o, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.� (NR)
�Viola��o sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjun��o carnal ou praticar outro ato libidinoso com algu�m, mediante fraude ou outro meio que impe�a ou dificulte a livre manifesta��o de vontade da v�tima:
Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Par�grafo �nico. Se o crime � cometido com o fim de obter vantagem econ�mica, aplica-se tamb�m multa.� (NR)
�Ass�dio sexual
Art. 216-A. ....................................................................
..............................................................................................
� 2o A pena � aumentada em at� um ter�o se a v�tima � menor de 18 (dezoito) anos.� (NR)
�CAP�TULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNER�VEL
Art. 218. Induzir algu�m menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lasc�via de outrem:
Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Par�grafo �nico. (VETADO).� (NR)
�A��o penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Cap�tulos I e II deste T�tulo, procede-se mediante a��o penal p�blica condicionada � representa��o.
Par�grafo �nico. Procede-se, entretanto, mediante a��o penal p�blica incondicionada se a v�tima � menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulner�vel.� (NR)
�CAP�TULO V
DO LENOC�NIO E DO TR�FICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUI��O OU OUTRA FORMA DE
EXPLORA��O SEXUAL
.............................................................................................
Favorecimento da prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual
Art. 228. Induzir ou atrair algu�m � prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual, facilit�-la, impedir ou dificultar que algu�m a abandone:
Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
� 1o Se o agente � ascendente, padrasto, madrasta, irm�o, enteado, c�njuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da v�tima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia:
Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos.
...................................................................................� (NR)
�Art. 229. Manter, por conta pr�pria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra explora��o sexual, haja, ou n�o, intuito de lucro ou media��o direta do propriet�rio ou gerente:
...................................................................................� (NR)
�Rufianismo
Art. 230. ......................................................................
.............................................................................................
� 1o Se a v�tima � menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime � cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irm�o, enteado, c�njuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da v�tima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia:
Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.
� 2o Se o crime � cometido mediante viol�ncia, grave amea�a, fraude ou outro meio que impe�a ou dificulte a livre manifesta��o da vontade da v�tima:
Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem preju�zo da pena correspondente � viol�ncia.� (NR)
�Tr�fico internacional de pessoa para fim de explora��o sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no territ�rio nacional, de algu�m que nele venha a exercer a prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual, ou a sa�da de algu�m que v� exerc�-la no estrangeiro.
Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos.
� 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condi��o, transport�-la, transferi-la ou aloj�-la.
� 2o A pena � aumentada da metade se:
I - a v�tima � menor de 18 (dezoito) anos;
II - a v�tima, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato;
III - se o agente � ascendente, padrasto, madrasta, irm�o, enteado, c�njuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da v�tima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia; ou
IV - h� emprego de viol�ncia, grave amea�a ou fraude.
� 3o Se o crime � cometido com o fim de obter vantagem econ�mica, aplica-se tamb�m multa.� (NR)
�Tr�fico interno de pessoa para fim de explora��o sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de algu�m dentro do territ�rio nacional para o exerc�cio da prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual:
Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
� 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condi��o, transport�-la, transferi-la ou aloj�-la.
� 2o A pena � aumentada da metade se:
I - a v�tima � menor de 18 (dezoito) anos;
II - a v�tima, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato;
III - se o agente � ascendente, padrasto, madrasta, irm�o, enteado, c�njuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da v�tima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia; ou
IV - h� emprego de viol�ncia, grave amea�a ou fraude.
� 3o Se o crime � cometido com o fim de obter vantagem econ�mica, aplica-se tamb�m multa.� (NR)
Art. 3o O Decreto-Lei n� 2.848, de 1940, C�digo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:
�Estupro de vulner�vel
Art. 217-A. Ter conjun��o carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclus�o, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
� 1o Incorre na mesma pena quem pratica as a��es descritas no caput com algu�m que, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato, ou que, por qualquer outra causa, n�o pode oferecer resist�ncia.
� 2o (VETADO)
� 3o Se da conduta resulta les�o corporal de natureza grave:
Pena - reclus�o, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
� 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclus�o, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.�
�Satisfa��o de lasc�via mediante presen�a de crian�a ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presen�a de algu�m menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjun��o carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lasc�via pr�pria ou de outrem:
Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.�
�Favorecimento da prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual de vulner�vel
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair � prostitui��o ou outra forma de explora��o sexual algu�m menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato, facilit�-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
� 1o Se o crime � praticado com o fim de obter vantagem econ�mica, aplica-se tamb�m multa.
� 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjun��o carnal ou outro ato libidinoso com algu�m menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situa��o descrita no caput deste artigo;
II - o propriet�rio, o gerente ou o respons�vel pelo local em que se verifiquem as pr�ticas referidas no caput deste artigo.
� 3o Na hip�tese do inciso II do � 2o, constitui efeito obrigat�rio da condena��o a cassa��o da licen�a de localiza��o e de funcionamento do estabelecimento.�
�CAP�TULO VII
DISPOSI��ES GERAIS
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste T�tulo a pena � aumentada:
I � (VETADO);
II � (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto at� a metade, se o agente transmite � vitima doen�a sexualmente transmiss�vel de que sabe ou deveria saber ser portador.�
�Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste T�tulo correr�o em segredo de justi�a.�
Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o ............................................................................
..............................................................................................
V - estupro (art. 213, caput e �� 1o e 2o);
VI - estupro de vulner�vel (art. 217-A, caput e �� 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................................
...................................................................................� (NR)
Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
�Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrup��o de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infra��o penal ou induzindo-o a pratic�-la:
Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
� 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletr�nicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
� 2o As penas previstas no caput deste artigo s�o aumentadas de um ter�o no caso de a infra��o cometida ou induzida estar inclu�da no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.�
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.
Bras�lia, 7 de agosto de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.8.2009
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