Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Disp�e sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5�, inciso XLIII, da Constitui��o Federal, e determina outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� S�o considerados hediondos os crimes de latroc�nio (art. 157, � 3�, in
fine), extors�o qualificada pela morte, (art. 158, � 2�), extors�o mediante
seq�estro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus �� 1�, 2� e 3�),
estupro (art. 213, caput e sua combina��o com o art. 223, caput e par�grafo
�nico), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combina��o com o art. 223,
caput e par�grafo �nico), epidemia com resultado morte (art. 267, � 1�),
envenenamento de �gua pot�vel ou de subst�ncia aliment�cia ou medicinal,
qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do C�digo
Penal (Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e de genoc�dio (arts.
1�, 2� e 3� da Lei n� 2.889, de 1� de outubro de 1956), tentados ou consumados.
Art. 1o S�o considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, consumados ou tentados: (Reda��o dada pela Lei n� 8.930, de 1994) (Vide Lei n� 7.210, de 1984)
I
- homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio,
ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2o,
I, II, III, IV e V); (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.930, de
1994)
I - homic�dio (art. 121), quando
praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por um
s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2o, I, II,
III, IV, V e VI);
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.104, de 2015)
I � homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Reda��o dada pela Lei n� 13.142, de 2015)
I - homic�dio
(art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio,
ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121,
� 2�, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.964, de 2019)
I - homic�dio
(art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de
exterm�nio, ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio
qualificado (art. 121, � 2�, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII e IX);
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.344, de 2022)
Vig�ncia
I � homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por 1 (um) s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2�, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); (Reda��o dada pela Lei n� 14.994, de 2024)
I-A � les�o corporal dolosa de natureza grav�ssima (art. 129, � 2o) e les�o corporal seguida de morte (art. 129, � 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui��o Federal, integrantes do sistema prisional e da For�a Nacional de Seguran�a P�blica, no exerc�cio da fun��o ou em decorr�ncia dela, ou contra seu c�njuge, companheiro ou parente consangu�neo at� terceiro grau, em raz�o dessa condi��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.142, de 2015)
I-B � feminicídio (art. 121-A); (Inclu�do pela Lei n� 14.994, de 2024)
II
- latroc�nio (art. 157, � 3o, in fine);
(Inciso
inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)
II - roubo: (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restri��o de liberdade da v�tima (art. 157, � 2�, inciso V); (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, � 2�-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, � 2�-B); (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado les�o corporal grave ou morte (art. 157, � 3�); (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
III - extors�o qualificada pela morte (art. 158, � 2o);
(Inciso
inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)
III - extors�o qualificada pela restri��o da liberdade da v�tima, ocorr�ncia de les�o corporal ou morte (art. 158, � 3�); (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
IV - extors�o mediante seq�estro e na forma qualificada (art. 159, caput, e �� lo, 2o e 3o); (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213 e sua combina��o com o art. 223, caput e
par�grafo �nico); (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e �� 1o e 2o); (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e
sua combina��o com o art. 223, caput e par�grafo �nico);
(Inciso inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)
VI - estupro de vulner�vel (art. 217-A, caput e �� 1o, 2o, 3o e 4o); (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, � 1o). (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)
VII-A (VETADO) (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.695, de 1998)
VII-B - falsifica��o, corrup��o, adultera��o ou altera��o de produto destinado a fins terap�uticos ou medicinais (art. 273, caput e � 1o, � 1o-A e � 1o-B, com a reda��o dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostitui��o ou de outra forma de explora��o sexual de crian�a ou adolescente ou de vulner�vel (art. 218-B, caput, e �� 1� e 2�). (Inclu�do pela Lei n� 12.978, de 2014)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato an�logo que cause perigo comum (art. 155, � 4�-A). (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
X - induzimento, instiga��o ou aux�lio a suic�dio ou a automutila��o realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e � 4�); (Inclu�do pela Lei 14.811, de 2024)
XI - sequestro e c�rcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, � 1�, inciso IV); (Inclu�do pela Lei 14.811, de 2024)
XII - tr�fico de pessoas cometido contra crian�a ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e � 1�, inciso II). (Inclu�do pela Lei 14.811, de 2024)
Par�grafo �nico. Considera-se tamb�m hediondo o crime de genoc�dio previsto nos
arts.
1o, 2o e
3o da Lei no
2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
(Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)
Par�grafo �nico. Consideram-se tamb�m hediondos o crime de genoc�dio
previsto nos arts. 1o,
2o e 3o da Lei no
2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no
art. 16 da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.497, de 2017)
Par�grafo �nico. Consideram-se tamb�m hediondos, tentados ou consumados: (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
I - o crime de genoc�dio, previsto nos arts. 1�, 2� e 3� da Lei n� 2.889, de 1� de outubro de 1956; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
III - o crime de com�rcio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
IV - o crime de tr�fico internacional de arma de fogo, acess�rio ou muni��o, previsto no art. 18 da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
V - o crime de organiza��o criminosa, quando direcionado � pr�tica de crime hediondo ou equiparado. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
VI � os crimes previstos no Decreto-Lei n� 1.001, de 21 de outubro de 1969 (C�digo Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.688, de 2023)
VII - os crimes previstos no � 1� do art. 240 e no art. 241-B da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente). (Inclu�do pela Lei 14.811, de 2024)
Art. 2� Os crimes hediondos, a pr�tica da tortura, o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo s�o insuscet�veis de: (Vide S�mula Vinculante)
II - fian�a e liberdade provis�ria.
II - fian�a. (Reda��o dada pela Lei n� 11.464, de 2007)
� 1� A pena por crime previsto neste artigo ser� cumprida integralmente em
regime fechado.
� 1o A pena por crime previsto neste artigo ser� cumprida
inicialmente em regime fechado. (Reda��o
dada pela Lei n� 11.464, de 2007)
� 2� Em caso de senten�a condenat�ria, o juiz decidir� fundamentadamente se o
r�u poder� apelar em liberdade.
� 2o A progress�o de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-� ap�s o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se o apenado for prim�rio, e de 3/5 (tr�s quintos), se reincidente. (Reda��o
dada pela Lei n� 11.464, de 2007)
� 2� A progress�o de regime, no caso dos
condenados pelos crimes previstos
neste artigo, dar-se-� ap�s o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se o apenado for prim�rio, e de 3/5 (tr�s quintos), se
reincidente, observado o disposto nos �� 3�
e 4� do art. 112 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execu��o Penal).
(Reda��o dada pela Lei n� 13.769, de 2018)
(Revogado
pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 3� A pris�o tempor�ria, sobre a qual disp�e a Lei n� 7.960, de 21 de dezembro
de 1989, nos crimes previstos neste artigo, ter� o prazo de trinta dias,
prorrog�vel por igual per�odo em caso de extrema e comprovada necessidade.
� 3o Em caso de senten�a condenat�ria, o juiz decidir� fundamentadamente se o r�u poder� apelar em liberdade. (Reda��o dada pela Lei n� 11.464, de 2007)
� 4o A pris�o tempor�ria, sobre a qual disp�e a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, ter� o prazo de 30 (trinta) dias, prorrog�vel por igual per�odo em caso de extrema e comprovada necessidade. (Inclu�do pela Lei n� 11.464, de 2007)
Art. 3� A Uni�o manter� estabelecimentos penais, de seguran�a m�xima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja perman�ncia em pres�dios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade p�blica.
Art. 4� (Vetado).
Art. 5� Ao art. 83 do C�digo Penal � acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83. ..............................................................
........................................................................
V - cumprido mais de dois ter�os da pena, nos casos de condena��o por crime hediondo, pr�tica da tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado n�o for reincidente espec�fico em crimes dessa natureza."
Art. 6� Os arts. 157, � 3�; 159, caput e seus �� 1�, 2� e 3�; 213; 214; 223, caput e seu par�grafo �nico; 267, caput e 270; caput, todos do C�digo Penal, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 157. .............................................................
� 3� Se da viol�ncia resulta les�o corporal grave, a pena � de reclus�o, de cinco a quinze anos, al�m da multa; se resulta morte, a reclus�o � de vinte a trinta anos, sem preju�zo da multa.
........................................................................
Art. 159. ...............................................................
Pena - reclus�o, de oito a quinze anos.
� 1� .................................................................
Pena - reclus�o, de doze a vinte anos.
� 2� .................................................................
Pena - reclus�o, de dezesseis a vinte e quatro anos.
� 3� .................................................................
Pena - reclus�o, de vinte e quatro a trinta anos.
........................................................................
Art. 213. ...............................................................
Pena - reclus�o, de seis a dez anos.
Art. 214. ...............................................................
Pena - reclus�o, de seis a dez anos.
........................................................................
Art. 223. ...............................................................
Pena - reclus�o, de oito a doze anos.
Par�grafo �nico. ........................................................
Pena - reclus�o, de doze a vinte e cinco anos.
........................................................................
Art. 267. ...............................................................
Pena - reclus�o, de dez a quinze anos.
........................................................................
Art. 270. ...............................................................
Pena - reclus�o, de dez a quinze anos.
......................................................................."
Art. 7� Ao art. 159 do C�digo Penal fica acrescido o seguinte par�grafo:
"Art. 159. ..............................................................
........................................................................
� 4� Se o crime � cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunci�-lo � autoridade, facilitando a liberta��o do seq�estrado, ter� sua pena reduzida de um a dois ter�os."
Art. 8� Ser� de tr�s a seis anos de reclus�o a pena prevista no art. 288 do C�digo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, pr�tica da tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Par�grafo �nico. O participante e o associado que denunciar � autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ter� a pena reduzida de um a dois ter�os.
Art. 9� As penas fixadas no art. 6� para os crimes capitulados nos arts. 157, � 3�, 158, � 2�, 159, caput e seus �� 1�, 2� e 3�, 213, caput e sua combina��o com o art. 223, caput e par�grafo �nico, 214 e sua combina��o com o art. 223, caput e par�grafo �nico, todos do C�digo Penal, s�o acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclus�o, estando a v�tima em qualquer das hip�teses referidas no art. 224 tamb�m do C�digo Penal.
Art. 10. O art. 35 da Lei n� 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de par�grafo �nico, com a seguinte reda��o:
"Art. 35. ................................................................
Par�grafo �nico. Os prazos procedimentais deste cap�tulo ser�o contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 13. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de julho de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOREste texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
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