Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.846, DE 1� DE AGOSTO DE 2013.

Mensagem de veto

Vig�ncia

Regulamento

Vide Decreto n� 11.129, de 2022   vig�ncia

Disp�e sobre a responsabiliza��o administrativa e civil de pessoas jur�dicas pela pr�tica de atos contra a administra��o p�blica, nacional ou estrangeira, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a responsabiliza��o objetiva administrativa e civil de pessoas jur�dicas pela pr�tica de atos contra a administra��o p�blica, nacional ou estrangeira.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nesta Lei �s sociedades empres�rias e �s sociedades simples, personificadas ou n�o, independentemente da forma de organiza��o ou modelo societ�rio adotado, bem como a quaisquer funda��es, associa��es de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representa��o no territ�rio brasileiro, constitu�das de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2� As pessoas jur�dicas ser�o responsabilizadas objetivamente, nos �mbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benef�cio, exclusivo ou n�o.

Art. 3� A responsabiliza��o da pessoa jur�dica n�o exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou part�cipe do ato il�cito.

� 1� A pessoa jur�dica ser� responsabilizada independentemente da responsabiliza��o individual das pessoas naturais referidas no caput .

� 2� Os dirigentes ou administradores somente ser�o responsabilizados por atos il�citos na medida da sua culpabilidade.

Art. 4� Subsiste a responsabilidade da pessoa jur�dica na hip�tese de altera��o contratual, transforma��o, incorpora��o, fus�o ou cis�o societ�ria.

� 1� Nas hip�teses de fus�o e incorpora��o, a responsabilidade da sucessora ser� restrita � obriga��o de pagamento de multa e repara��o integral do dano causado, at� o limite do patrim�nio transferido, n�o lhe sendo aplic�veis as demais san��es previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fus�o ou incorpora��o, exceto no caso de simula��o ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

� 2� As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no �mbito do respectivo contrato, as consorciadas ser�o solidariamente respons�veis pela pr�tica dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade � obriga��o de pagamento de multa e repara��o integral do dano causado.

CAP�TULO II

DOS ATOS LESIVOS � ADMINISTRA��O P�BLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 5� Constituem atos lesivos � administra��o p�blica, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jur�dicas mencionadas no par�grafo �nico do art. 1� , que atentem contra o patrim�nio p�blico nacional ou estrangeiro, contra princ�pios da administra��o p�blica ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente p�blico, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a pr�tica dos atos il�citos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa f�sica ou jur�dica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos benefici�rios dos atos praticados;

IV - no tocante a licita��es e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combina��o ou qualquer outro expediente, o car�ter competitivo de procedimento licitat�rio p�blico;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realiza��o de qualquer ato de procedimento licitat�rio p�blico;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licita��o p�blica ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jur�dica para participar de licita��o p�blica ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benef�cio indevido, de modo fraudulento, de modifica��es ou prorroga��es de contratos celebrados com a administra��o p�blica, sem autoriza��o em lei, no ato convocat�rio da licita��o p�blica ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equil�brio econ�mico-financeiro dos contratos celebrados com a administra��o p�blica;

V - dificultar atividade de investiga��o ou fiscaliza��o de �rg�os, entidades ou agentes p�blicos, ou intervir em sua atua��o, inclusive no �mbito das ag�ncias reguladoras e dos �rg�os de fiscaliza��o do sistema financeiro nacional.

� 1� Considera-se administra��o p�blica estrangeira os �rg�os e entidades estatais ou representa��es diplom�ticas de pa�s estrangeiro, de qualquer n�vel ou esfera de governo, bem como as pessoas jur�dicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder p�blico de pa�s estrangeiro.

� 2� Para os efeitos desta Lei, equiparam-se � administra��o p�blica estrangeira as organiza��es p�blicas internacionais.

� 3� Considera-se agente p�blico estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remunera��o, exer�a cargo, emprego ou fun��o p�blica em �rg�os, entidades estatais ou em representa��es diplom�ticas de pa�s estrangeiro, assim como em pessoas jur�dicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder p�blico de pa�s estrangeiro ou em organiza��es p�blicas internacionais.

CAP�TULO III

DA RESPONSABILIZA��O ADMINISTRATIVA

Art. 6� Na esfera administrativa, ser�o aplicadas �s pessoas jur�dicas consideradas respons�veis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes san��es:

I - multa, no valor de 0,1% (um d�cimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do �ltimo exerc�cio anterior ao da instaura��o do processo administrativo, exclu�dos os tributos, a qual nunca ser� inferior � vantagem auferida, quando for poss�vel sua estima��o; e

II - publica��o extraordin�ria da decis�o condenat�ria.

� 1� As san��es ser�o aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infra��es.

� 2� A aplica��o das san��es previstas neste artigo ser� precedida da manifesta��o jur�dica elaborada pela Advocacia P�blica ou pelo �rg�o de assist�ncia jur�dica, ou equivalente, do ente p�blico.

� 3� A aplica��o das san��es previstas neste artigo n�o exclui, em qualquer hip�tese, a obriga��o da repara��o integral do dano causado.

� 4� Na hip�tese do inciso I do caput , caso n�o seja poss�vel utilizar o crit�rio do valor do faturamento bruto da pessoa jur�dica, a multa ser� de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milh�es de reais).

� 5� A publica��o extraordin�ria da decis�o condenat�ria ocorrer� na forma de extrato de senten�a, a expensas da pessoa jur�dica, em meios de comunica��o de grande circula��o na �rea da pr�tica da infra��o e de atua��o da pessoa jur�dica ou, na sua falta, em publica��o de circula��o nacional, bem como por meio de afixa��o de edital, pelo prazo m�nimo de 30 (trinta) dias, no pr�prio estabelecimento ou no local de exerc�cio da atividade, de modo vis�vel ao p�blico, e no s�tio eletr�nico na rede mundial de computadores.

� 6� (VETADO).

Art. 7� Ser�o levados em considera��o na aplica��o das san��es:

I - a gravidade da infra��o;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consuma��o ou n�o da infra��o;

IV - o grau de les�o ou perigo de les�o;

V - o efeito negativo produzido pela infra��o;

VI - a situa��o econ�mica do infrator;

VII - a coopera��o da pessoa jur�dica para a apura��o das infra��es;

VIII - a exist�ncia de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo � den�ncia de irregularidades e a aplica��o efetiva de c�digos de �tica e de conduta no �mbito da pessoa jur�dica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jur�dica com o �rg�o ou entidade p�blica lesados; e

X - (VETADO).

Par�grafo �nico. Os par�metros de avalia��o de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput ser�o estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

CAP�TULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZA��O

Art. 8� A instaura��o e o julgamento de processo administrativo para apura��o da responsabilidade de pessoa jur�dica cabem � autoridade m�xima de cada �rg�o ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, que agir� de of�cio ou mediante provoca��o, observados o contradit�rio e a ampla defesa.

� 1� A compet�ncia para a instaura��o e o julgamento do processo administrativo de apura��o de responsabilidade da pessoa jur�dica poder� ser delegada, vedada a subdelega��o.

� 2� No �mbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da Uni�o - CGU ter� compet�ncia concorrente para instaurar processos administrativos de responsabiliza��o de pessoas jur�dicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

Art. 9� Competem � Controladoria-Geral da Uni�o - CGU a apura��o, o processo e o julgamento dos atos il�citos previstos nesta Lei, praticados contra a administra��o p�blica estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Conven��o sobre o Combate da Corrup��o de Funcion�rios P�blicos Estrangeiros em Transa��es Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto n� 3.678, de 30 de novembro de 2000.

Art. 10. O processo administrativo para apura��o da responsabilidade de pessoa jur�dica ser� conduzido por comiss�o designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores est�veis.

� 1� O ente p�blico, por meio do seu �rg�o de representa��o judicial, ou equivalente, a pedido da comiss�o a que se refere o caput , poder� requerer as medidas judiciais necess�rias para a investiga��o e o processamento das infra��es, inclusive de busca e apreens�o.

� 2� A comiss�o poder�, cautelarmente, propor � autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investiga��o.

� 3� A comiss�o dever� concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publica��o do ato que a instituir e, ao final, apresentar relat�rios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jur�dica, sugerindo de forma motivada as san��es a serem aplicadas.

� 4� O prazo previsto no � 3� poder� ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Art. 11. No processo administrativo para apura��o de responsabilidade, ser� concedido � pessoa jur�dica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intima��o.

Art. 12. O processo administrativo, com o relat�rio da comiss�o, ser� remetido � autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.

Art. 13. A instaura��o de processo administrativo espec�fico de repara��o integral do dano n�o prejudica a aplica��o imediata das san��es estabelecidas nesta Lei.

Par�grafo �nico. Conclu�do o processo e n�o havendo pagamento, o cr�dito apurado ser� inscrito em d�vida ativa da fazenda p�blica.

Art. 14. A personalidade jur�dica poder� ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a pr�tica dos atos il�citos previstos nesta Lei ou para provocar confus�o patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das san��es aplicadas � pessoa jur�dica aos seus administradores e s�cios com poderes de administra��o, observados o contradit�rio e a ampla defesa.

Art. 15. A comiss�o designada para apura��o da responsabilidade de pessoa jur�dica, ap�s a conclus�o do procedimento administrativo, dar� conhecimento ao Minist�rio P�blico de sua exist�ncia, para apura��o de eventuais delitos.

Art. 15. A comiss�o designada para apura��o da responsabilidade de pessoa jur�dica, ap�s a instaura��o do processo administrativo, dar� conhecimento ao Minist�rio P�blico de sua exist�ncia, para apura��o de eventuais delitos. (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

Art. 15. A comiss�o designada para apura��o da responsabilidade de pessoa jur�dica, ap�s a conclus�o do procedimento administrativo, dar� conhecimento ao Minist�rio P�blico de sua exist�ncia, para apura��o de eventuais delitos.

CAP�TULO V

DO ACORDO DE LENI�NCIA

Art. 16. A autoridade m�xima de cada �rg�o ou entidade p�blica poder� celebrar acordo de leni�ncia com as pessoas jur�dicas respons�veis pela pr�tica dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investiga��es e o processo administrativo, sendo que dessa colabora��o resulte:

I - a identifica��o dos demais envolvidos na infra��o, quando couber; e

II - a obten��o c�lere de informa��es e documentos que comprovem o il�cito sob apura��o.

Art. 16. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, no �mbito de suas compet�ncias, por meio de seus �rg�os de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Minist�rio P�blico ou com a Advocacia P�blica, celebrar acordo de leni�ncia com as pessoas jur�dicas respons�veis pela pr�tica dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investiga��es e com o processo administrativo, de forma que dessa colabora��o resulte: (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

I - a identifica��o dos demais envolvidos na infra��o, quando couber; (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

II - a obten��o de informa��es e documentos que comprovem a infra��o noticiada ou sob investiga��o; (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

III - a coopera��o da pessoa jur�dica com as investiga��es, em face de sua responsabilidade objetiva; e (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

IV - o comprometimento da pessoa jur�dica na implementa��o ou na melhoria de mecanismos internos de integridade. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

Art. 16. A autoridade m�xima de cada �rg�o ou entidade p�blica poder� celebrar acordo de leni�ncia com as pessoas jur�dicas respons�veis pela pr�tica dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investiga��es e o processo administrativo, sendo que dessa colabora��o resulte:

I - a identifica��o dos demais envolvidos na infra��o, quando couber; e

II - a obten��o c�lere de informa��es e documentos que comprovem o il�cito sob apura��o.

� 1� O acordo de que trata o caput somente poder� ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jur�dica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apura��o do ato il�cito; (Revogado pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

I - a pessoa jur�dica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apura��o do ato il�cito;

II - a pessoa jur�dica cesse completamente seu envolvimento na infra��o investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jur�dica admita sua participa��o no il�cito e coopere plena e permanentemente com as investiga��es e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, at� seu encerramento.

III - a pessoa jur�dica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investiga��es e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, at� seu encerramento; e (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

III - a pessoa jur�dica admita sua participa��o no il�cito e coopere plena e permanentemente com as investiga��es e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, at� seu encerramento.

IV - a pessoa jur�dica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo �s den�ncias de irregularidades e � aplica��o efetiva de c�digo de �tica e de conduta. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

� 2� A celebra��o do acordo de leni�ncia isentar� a pessoa jur�dica das san��es previstas no inciso II do art. 6� e no inciso IV do art. 19 e reduzir� em at� 2/3 (dois ter�os) o valor da multa aplic�vel.

� 2� O acordo de leni�ncia celebrado pela autoridade administrativa: (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

I - isentar� a pessoa jur�dica das san��es previstas no inciso II do caput do art. 6� e das san��es restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 , e em outras normas que tratam de licita��es e contratos; (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

II - poder� reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6� em at� dois ter�os, n�o sendo aplic�vel � pessoa jur�dica qualquer outra san��o de natureza pecuni�ria decorrente das infra��es especificadas no acordo; e (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

III - no caso de a pessoa jur�dica ser a primeira a firmar o acordo de leni�ncia sobre os atos e fatos investigados, a redu��o poder� chegar at� a sua completa remiss�o, n�o sendo aplic�vel � pessoa jur�dica qualquer outra san��o de natureza pecuni�ria decorrente das infra��es especificadas no acordo. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

�2� A celebra��o do acordo de leni�ncia isentar� a pessoa jur�dica das san��es previstas no inciso II do art. 6� e no inciso IV do art. 19 e reduzir� em at� 2/3 (dois ter�os) o valor da multa aplic�vel.

� 3� O acordo de leni�ncia n�o exime a pessoa jur�dica da obriga��o de reparar integralmente o dano causado.

� 4� O acordo de leni�ncia estipular� as condi��es necess�rias para assegurar a efetividade da colabora��o e o resultado �til do processo.

� 4� O acordo de leni�ncia estipular� as condi��es necess�rias para assegurar a efetividade da colabora��o e o resultado �til do processo administrativo e quando estipular a obrigatoriedade de repara��o do dano poder� conter cl�usulas sobre a forma de amortiza��o, que considerem a capacidade econ�mica da pessoa jur�dica. (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

� 4� O acordo de leni�ncia estipular� as condi��es necess�rias para assegurar a efetividade da colabora��o e o resultado �til do processo.

� 5� Os efeitos do acordo de leni�ncia ser�o estendidos �s pessoas jur�dicas que integram o mesmo grupo econ�mico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condi��es nele estabelecidas.

� 6� A proposta de acordo de leni�ncia somente se tornar� p�blica ap�s a efetiva��o do respectivo acordo, salvo no interesse das investiga��es e do processo administrativo.

� 7� N�o importar� em reconhecimento da pr�tica do ato il�cito investigado a proposta de acordo de leni�ncia rejeitada.

� 8� Em caso de descumprimento do acordo de leni�ncia, a pessoa jur�dica ficar� impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (tr�s) anos contados do conhecimento pela administra��o p�blica do referido descumprimento.

� 9� A celebra��o do acordo de leni�ncia interrompe o prazo prescricional dos atos il�citos previstos nesta Lei.

� 9� A formaliza��o da proposta de acordo de leni�ncia suspende o prazo prescricional em rela��o aos atos e fatos objetos de apura��o previstos nesta Lei e sua celebra��o o interrompe. (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

� 9� A celebra��o do acordo de leni�ncia interrompe o prazo prescricional dos atos il�citos previstos nesta Lei.

� 10. A Controladoria-Geral da Uni�o - CGU � o �rg�o competente para celebrar os acordos de leni�ncia no �mbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administra��o p�blica estrangeira.

� 11. O acordo de leni�ncia celebrado com a participa��o das respectivas Advocacias P�blicas impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as a��es de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de a��es de natureza civil. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

� 12. O acordo de leni�ncia celebrado com a participa��o da Advocacia P�blica e em conjunto com o Minist�rio P�blico impede o ajuizamento ou o prosseguimento da a��o j� ajuizada por qualquer dos legitimados �s a��es mencionadas no � 11. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

� 13. Na aus�ncia de �rg�o de controle interno no Estado, no Distrito Federal ou no Munic�pio, o acordo de leni�ncia previsto no caput somente ser� celebrado pelo chefe do respectivo Poder em conjunto com o Minist�rio P�blico. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

� 14. O acordo de leni�ncia depois de assinado ser� encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas, que poder�, nos termos do inciso II do art. 71 da Constitui��o Federal, instaurar procedimento administrativo contra a pessoa jur�dica celebrante, para apurar preju�zo ao er�rio, quando entender que o valor constante do acordo n�o atende o disposto no � 3� . (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

Art. 17. A administra��o p�blica poder� tamb�m celebrar acordo de leni�ncia com a pessoa jur�dica respons�vel pela pr�tica de il�citos previstos na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas � isen��o ou atenua��o das san��es administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

Art. 17. A administra��o p�blica poder� tamb�m celebrar acordo de leni�ncia com a pessoa jur�dica respons�vel por atos e fatos investigados previstos em normas de licita��es e contratos administrativos com vistas � isen��o ou � atenua��o das san��es restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar. (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

Art. 17. A administra��o p�blica poder� tamb�m celebrar acordo de leni�ncia com a pessoa jur�dica respons�vel pela pr�tica de il�citos previstos na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas � isen��o ou atenua��o das san��es administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

Art. 17-A. Os processos administrativos referentes a licita��es e contratos em curso em outros �rg�os ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leni�ncia dever�o, com a celebra��o deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

Art. 17-B. Os documentos porventura juntados durante o processo para elabora��o do acordo de leni�ncia dever�o ser devolvidos � pessoa jur�dica quando n�o ocorrer a celebra��o do acordo, n�o permanecendo c�pias em poder dos �rg�os celebrantes. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

CAP�TULO VI

DA RESPONSABILIZA��O JUDICIAL

Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jur�dica n�o afasta a possibilidade de sua responsabiliza��o na esfera judicial.

Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jur�dica n�o afasta a possibilidade de sua responsabiliza��o na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebra��o de acordo de leni�ncia, observado o disposto no � 11, no � 12 e no � 13 do art. 16. (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jur�dica n�o afasta a possibilidade de sua responsabiliza��o na esfera judicial.

Art. 19. Em raz�o da pr�tica de atos previstos no art. 5� desta Lei, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, por meio das respectivas Advocacias P�blicas ou �rg�os de representa��o judicial, ou equivalentes, e o Minist�rio P�blico, poder�o ajuizar a��o com vistas � aplica��o das seguintes san��es �s pessoas jur�dicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infra��o, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f�;

II - suspens�o ou interdi��o parcial de suas atividades;

III - dissolu��o compuls�ria da pessoa jur�dica;

IV - proibi��o de receber incentivos, subs�dios, subven��es, doa��es ou empr�stimos de �rg�os ou entidades p�blicas e de institui��es financeiras p�blicas ou controladas pelo poder p�blico, pelo prazo m�nimo de 1 (um) e m�ximo de 5 (cinco) anos.

� 1� A dissolu��o compuls�ria da pessoa jur�dica ser� determinada quando comprovado:

I - ter sido a personalidade jur�dica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a pr�tica de atos il�citos; ou

II - ter sido constitu�da para ocultar ou dissimular interesses il�citos ou a identidade dos benefici�rios dos atos praticados.

� 2� (VETADO).

� 3� As san��es poder�o ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

� 4� O Minist�rio P�blico ou a Advocacia P�blica ou �rg�o de representa��o judicial, ou equivalente, do ente p�blico poder� requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necess�rios � garantia do pagamento da multa ou da repara��o integral do dano causado, conforme previsto no art. 7� , ressalvado o direito do terceiro de boa-f�.

Art. 20. Nas a��es ajuizadas pelo Minist�rio P�blico, poder�o ser aplicadas as san��es previstas no art. 6� , sem preju�zo daquelas previstas neste Cap�tulo, desde que constatada a omiss�o das autoridades competentes para promover a responsabiliza��o administrativa.

Par�grafo �nico. A proposta do acordo de leni�ncia poder� ser feita mesmo ap�s eventual ajuizamento das a��es cab�veis. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

Art. 21. Nas a��es de responsabiliza��o judicial, ser� adotado o rito previsto na Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985.

Par�grafo �nico. A condena��o torna certa a obriga��o de reparar, integralmente, o dano causado pelo il�cito, cujo valor ser� apurado em posterior liquida��o, se n�o constar expressamente da senten�a.

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 22. Fica criado no �mbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunir� e dar� publicidade �s san��es aplicadas pelos �rg�os ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

� 1� Os �rg�os e entidades referidos no caput dever�o informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos �s san��es por eles aplicadas.

� 2� O Cnep conter�, entre outras, as seguintes informa��es acerca das san��es aplicadas:

I - raz�o social e n�mero de inscri��o da pessoa jur�dica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;

II - tipo de san��o; e

III - data de aplica��o e data final da vig�ncia do efeito limitador ou impeditivo da san��o, quando for o caso.

� 3� As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leni�ncia previstos nesta Lei, tamb�m dever�o prestar e manter atualizadas no Cnep, ap�s a efetiva��o do respectivo acordo, as informa��es acerca do acordo de leni�ncia celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar preju�zo �s investiga��es e ao processo administrativo.

� 4� Caso a pessoa jur�dica n�o cumpra os termos do acordo de leni�ncia, al�m das informa��es previstas no � 3� , dever� ser inclu�da no Cnep refer�ncia ao respectivo descumprimento.

� 5� Os registros das san��es e acordos de leni�ncia ser�o exclu�dos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leni�ncia e da repara��o do eventual dano causado, mediante solicita��o do �rg�o ou entidade sancionadora.

Art. 23. Os �rg�os ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio de todas as esferas de governo dever�o informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inid�neas e Suspensas - CEIS, de car�ter p�blico, institu�do no �mbito do Poder Executivo federal, os dados relativos �s san��es por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei ser�o destinados preferencialmente aos �rg�os ou entidades p�blicas lesadas.

Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infra��es previstas nesta Lei, contados da data da ci�ncia da infra��o ou, no caso de infra��o permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Par�grafo �nico. Na esfera administrativa ou judicial, a prescri��o ser� interrompida com a instaura��o de processo que tenha por objeto a apura��o da infra��o.

� 1� Na esfera administrativa ou judicial, a prescri��o ser� interrompida com a instaura��o de processo que tenha por objeto a apura��o da infra��o. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

� 2� Aplica-se o disposto no caput e no � 1� aos il�citos previstos em normas de licita��es e contratos administrativos. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. Na esfera administrativa ou judicial, a prescri��o ser� interrompida com a instaura��o de processo que tenha por objeto a apura��o da infra��o.

Art. 26. A pessoa jur�dica ser� representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

� 1� As sociedades sem personalidade jur�dica ser�o representadas pela pessoa a quem couber a administra��o de seus bens.

� 2� A pessoa jur�dica estrangeira ser� representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, ag�ncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infra��es previstas nesta Lei, n�o adotar provid�ncias para a apura��o dos fatos ser� responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legisla��o espec�fica aplic�vel.

Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jur�dica brasileira contra a administra��o p�blica estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

Art. 29. O disposto nesta Lei n�o exclui as compet�ncias do Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica, do Minist�rio da Justi�a e do Minist�rio da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infra��o � ordem econ�mica.

� 1� Os acordos de leni�ncia celebrados pelos �rg�os de controle interno da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios contar�o com a colabora��o dos �rg�os a que se refere o caput quando os atos e fatos apurados acarretarem simultaneamente a infra��o ali prevista. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

� 2� Se n�o houver concurso material entre a infra��o prevista no caput e os il�citos contemplados nesta Lei, a compet�ncia e o procedimento para celebra��o de acordos de leni�ncia observar�o o previsto na Lei n� 12.529, de 30 de novembro de 2011, e a referida celebra��o contar� com a participa��o do Minist�rio P�blico. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

Art. 30. A aplica��o das san��es previstas nesta Lei n�o afeta os processos de responsabiliza��o e aplica��o de penalidades decorrentes de:

I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e

II - atos il�citos alcan�ados pela Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licita��es e contratos da administra��o p�blica, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC institu�do pela Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 30. Ressalvada a hip�tese de acordo de leni�ncia que expressamente as inclua, a aplica��o das san��es previstas nesta Lei n�o afeta os processos de responsabiliza��o e aplica��o de penalidades decorrentes de: (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei n� 8.429, de 199 2; (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

II - atos il�citos alcan�ados pela Lei n� 8.666, de 1993 , ou por outras normas de licita��es e contratos da administra��o p�blica, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC, institu�do pela Lei n� 12.462, de 2011 ; e (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

III - infra��es contra a ordem econ�mica nos termos da Lei n 12.529, de 2011 . (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 703, de 2015) (Vig�ncia encerrada)

Art. 30. A aplica��o das san��es previstas nesta Lei n�o afeta os processos de responsabiliza��o e aplica��o de penalidades decorrentes de:

I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e

II - atos il�citos alcan�ados pela Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licita��es e contratos da administra��o p�blica, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas - RDC institu�do pela Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 1� de agosto de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Lu�s In�cio Lucena Adams

Jorge Hage Sobrinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.8.2013

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