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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Disp�e sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei n� 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei n� 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei n� 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente p�blico, servidor ou n�o, que, no exerc�cio de suas fun��es ou a pretexto de exerc�-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribu�do.
� 1� As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade espec�fica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfa��o pessoal.
� 2� A diverg�ncia na interpreta��o de lei ou na avalia��o de fatos e provas n�o configura abuso de autoridade.
CAP�TULO II
DOS SUJEITOS DO CRIME
Art. 2� � sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente p�blico, servidor ou n�o, da administra��o direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de Territ�rio, compreendendo, mas n�o se limitando a:
I - servidores p�blicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judici�rio;
V - membros do Minist�rio P�blico;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Par�grafo �nico. Reputa-se agente p�blico, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunera��o, por elei��o, nomea��o, designa��o, contrata��o ou qualquer outra forma de investidura ou v�nculo, mandato, cargo, emprego ou fun��o em �rg�o ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
CAP�TULO III
DA A��O PENAL
Art. 3� Os crimes previstos nesta Lei s�o de a��o penal p�blica incondicionada. (Promulga��o partes vetadas)
� 1� Ser� admitida a��o privada se a a��o penal p�blica n�o for intentada no prazo legal, cabendo ao Minist�rio P�blico aditar a queixa, repudi�-la e oferecer den�ncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de neglig�ncia do querelante, retomar a a��o como parte principal.
� 2� A a��o privada subsidi�ria ser� exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da den�ncia.
CAP�TULO IV
DOS EFEITOS DA CONDENA��O E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Se��o I
Dos Efeitos da Condena��o
Art. 4� S�o efeitos da condena��o:
I - tornar certa a obriga��o de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na senten�a o valor m�nimo para repara��o dos danos causados pela infra��o, considerando os preju�zos por ele sofridos;
II - a inabilita��o para o exerc�cio de cargo, mandato ou fun��o p�blica, pelo per�odo de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da fun��o p�blica.
Par�grafo �nico. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo s�o condicionados � ocorr�ncia de reincid�ncia em crime de abuso de autoridade e n�o s�o autom�ticos, devendo ser declarados motivadamente na senten�a.
Se��o II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5� As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei s�o:
I - presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas;
II - suspens�o do exerc�cio do cargo, da fun��o ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Par�grafo �nico. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas aut�noma ou cumulativamente.
CAP�TULO V
DAS SAN��ES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 6� As penas previstas nesta Lei ser�o aplicadas independentemente das san��es de natureza civil ou administrativa cab�veis.
Par�grafo �nico. As not�cias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional ser�o informadas � autoridade competente com vistas � apura��o.
Art. 7� As responsabilidades civil e administrativa s�o independentes da criminal, n�o se podendo mais questionar sobre a exist�ncia ou a autoria do fato quando essas quest�es tenham sido decididas no ju�zo criminal.
Art. 8� Faz coisa julgada em �mbito c�vel, assim como no administrativo-disciplinar, a senten�a penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em leg�tima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc�cio regular de direito.
CAP�TULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 9� Decretar medida de priva��o da liberdade em manifesta desconformidade com as hip�teses legais: (Promulga��o partes vetadas)
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena a autoridade judici�ria que, dentro de prazo razo�vel, deixar de:
I - relaxar a pris�o manifestamente ilegal;
II - substituir a pris�o preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provis�ria, quando manifestamente cab�vel;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cab�vel.�
Art. 10. Decretar a condu��o coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem pr�via intima��o de comparecimento ao ju�zo:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar pris�o em flagrante � autoridade judici�ria no prazo legal:
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execu��o de pris�o tempor�ria ou preventiva � autoridade judici�ria que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontra � sua fam�lia ou � pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da pris�o e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execu��o de pena privativa de liberdade, de pris�o tempor�ria, de pris�o preventiva, de medida de seguran�a ou de interna��o, deixando, sem motivo justo e excepcional�ssimo, de executar o alvar� de soltura imediatamente ap�s recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante viol�ncia, grave amea�a ou redu��o de sua capacidade de resist�ncia, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido � curiosidade p�blica;
II - submeter-se a situa��o vexat�ria ou a constrangimento n�o autorizado em lei;
III - (VETADO).
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Promulga��o partes vetadas)
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem preju�zo da pena cominada � viol�ncia.
Art. 15. Constranger a depor, sob amea�a de pris�o, pessoa que, em raz�o de fun��o, minist�rio, of�cio ou profiss�o, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Par�grafo �nico. (VETADO).
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogat�rio: (Promulga��o partes vetadas)
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao sil�ncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor p�blico, sem a presen�a de seu patrono.
Viol�ncia Institucional (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)
Art. 15-A. Submeter a v�tima de infra��o penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecess�rios, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)
I - a situa��o de viol�ncia; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)
II - outras situa��es potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatiza��o: (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, e multa. (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)
� 1� Se o agente p�blico permitir que terceiro intimide a v�tima de crimes violentos, gerando indevida revitimiza��o, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois ter�os). (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)
� 2� Se o agente p�blico intimidar a v�tima de crimes violentos, gerando indevida revitimiza��o, aplica-se a pena em dobro. (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasi�o de sua captura ou quando deva faz�-lo durante sua deten��o ou pris�o: (Promulga��o partes vetadas)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem, como respons�vel por interrogat�rio em sede de procedimento investigat�rio de infra��o penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou fun��o.
Art. 18. Submeter o preso a interrogat�rio policial durante o per�odo de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declara��es:
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso � autoridade judici�ria competente para a aprecia��o da legalidade de sua pris�o ou das circunst�ncias de sua cust�dia:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as provid�ncias tendentes a san�-lo ou, n�o sendo competente para decidir sobre a pris�o, deixa de enviar o pedido � autoridade judici�ria que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: (Promulga��o partes vetadas)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o r�u solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razo�vel, antes de audi�ncia judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audi�ncia, salvo no curso de interrogat�rio ou no caso de audi�ncia realizada por videoconfer�ncia.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espa�o de confinamento:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem mant�m, na mesma cela, crian�a ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou � revelia da vontade do ocupante, im�vel alheio ou suas depend�ncias, ou nele permanecer nas mesmas condi��es, sem determina��o judicial ou fora das condi��es estabelecidas em lei:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
� 1� Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, a franquear-lhe o acesso a im�vel ou suas depend�ncias;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreens�o domiciliar ap�s as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
� 2� N�o haver� crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados ind�cios que indiquem a necessidade do ingresso em raz�o de situa��o de flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de dilig�ncia, de investiga��o ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente algu�m ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de dilig�ncia;
II - omitir dados ou informa��es ou divulgar dados ou informa��es incompletos para desviar o curso da investiga��o, da dilig�ncia ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob viol�ncia ou grave amea�a, funcion�rio ou empregado de institui��o hospitalar p�blica ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo �bito j� tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apura��o:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.
Art. 25. Proceder � obten��o de prova, em procedimento de investiga��o ou fiscaliza��o, por meio manifestamente il�cito:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com pr�vio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 27. Requisitar instaura��o ou instaurar procedimento investigat�rio de infra��o penal ou administrativa, em desfavor de algu�m, � falta de qualquer ind�cio da pr�tica de crime, de il�cito funcional ou de infra��o administrativa: (Vide ADIN 6234) (Vide ADIN 6240)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Par�grafo �nico. N�o h� crime quando se tratar de sindic�ncia ou investiga��o preliminar sum�ria, devidamente justificada.
Art. 28. Divulgar grava��o ou trecho de grava��o sem rela��o com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informa��o falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: (Vide ADIN 6234) (Vide ADIN 6240)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Par�grafo �nico. (VETADO).
Art. 30. Dar in�cio ou proceder � persecu��o penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: (Promulga��o partes vetadas)
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Estender injustificadamente a investiga��o, procrastinando-a em preju�zo do investigado ou fiscalizado: (Vide ADIN 6234) (Vide ADIN 6240)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execu��o ou conclus�o de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em preju�zo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investiga��o preliminar, ao termo circunstanciado, ao inqu�rito ou a qualquer outro procedimento investigat�rio de infra��o penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obten��o de c�pias, ressalvado o acesso a pe�as relativas a dilig�ncias em curso, ou que indiquem a realiza��o de dilig�ncias futuras, cujo sigilo seja imprescind�vel: (Promulga��o partes vetadas)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 33. Exigir informa��o ou cumprimento de obriga��o, inclusive o dever de fazer ou de n�o fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou fun��o p�blica ou invoca a condi��o de agente p�blico para se eximir de obriga��o legal ou para obter vantagem ou privil�gio indevido.
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfa��o da d�vida da parte e, ante a demonstra��o, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em �rg�o colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Antecipar o respons�vel pelas investiga��es, por meio de comunica��o, inclusive rede social, atribui��o de culpa, antes de conclu�das as apura��es e formalizada a acusa��o: (Promulga��o partes vetadas)
Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAP�TULO VII
DO PROCEDIMENTO
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposi��es do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), e da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAP�TULO VIII
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 40. O art. 2� da Lei n� 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art.2� .......................................................................................................
........................................................................................................................
� 4�-A O mandado de pris�o conter� necessariamente o per�odo de dura��o da pris�o tempor�ria estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso dever� ser libertado.
.........................................................................................................................
� 7� Decorrido o prazo contido no mandado de pris�o, a autoridade respons�vel pela cust�dia dever�, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, p�r imediatamente o preso em liberdade, salvo se j� tiver sido comunicada da prorroga��o da pris�o tempor�ria ou da decreta��o da pris�o preventiva.
� 8� Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de pris�o no c�mputo do prazo de pris�o tempor�ria.� (NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei n� 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10. Constitui crime realizar intercepta��o de comunica��es telef�nicas, de inform�tica ou telem�tica, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justi�a, sem autoriza��o judicial ou com objetivos n�o autorizados em lei:
Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execu��o de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo n�o autorizado em lei.� (NR)
Art. 42. A Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:
�Art. 227-A Os efeitos da condena��o prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores p�blicos com abuso de autoridade, s�o condicionados � ocorr�ncia de reincid�ncia.
Par�grafo �nico. A perda do cargo, do mandato ou da fun��o, nesse caso, independer� da pena aplicada na reincid�ncia.�
Art. 43. A Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7�-B: (Promulga��o partes vetadas)
�Art. 7�-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7� desta Lei:
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, e multa.��
Art. 44. Revogam-se a Lei n� 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o � 2� do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 5 de setembro de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Wagner de Campos Ros�rio
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.9.2019 - Edi��o extra-A e retificado em 18.9.2019