Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022

Vig�ncia 

Cria mecanismos para a preven��o e o enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente, nos termos do � 8� do art. 226 e do � 4� do art. 227 da Constitui��o Federal e das disposi��es espec�ficas previstas em tratados, conven��es ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), e as Leis n�s 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da crian�a e do adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei cria mecanismos para a preven��o e o enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente, nos termos do � 8� do art. 226 e do � 4� do art. 227 da Constitui��o Federal e das disposi��es espec�ficas previstas em tratados, conven��es e acordos internacionais ratificados pela Rep�blica Federativa do Brasil, e altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), e as Leis n�s 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da crian�a e do adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia. 

CAP�TULO I

DA VIOL�NCIA DOM�STICA E FAMILIAR CONTRA A CRIAN�A E O ADOLESCENTE 

Art. 2� Configura viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente qualquer a��o ou omiss�o que lhe cause morte, les�o, sofrimento f�sico, sexual, psicol�gico ou dano patrimonial:

I - no �mbito do domic�lio ou da resid�ncia da crian�a e do adolescente, compreendida como o espa�o de conv�vio permanente de pessoas, com ou sem v�nculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no �mbito da fam�lia, compreendida como a comunidade formada por indiv�duos que comp�em a fam�lia natural, ampliada ou substituta, por la�os naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer rela��o dom�stica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a v�tima, independentemente de coabita��o.

Par�grafo �nico. Para a caracteriza��o da viol�ncia prevista no caput deste artigo, dever�o ser observadas as defini��es estabelecidas na Lei n� 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 3� A viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente constitui uma das formas de viola��o dos direitos humanos.

Art. 4� As estat�sticas sobre a viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente ser�o inclu�das nas bases de dados dos �rg�os oficiais do Sistema de Garantia dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, do Sistema �nico de Sa�de, do Sistema �nico de Assist�ncia Social e do Sistema de Justi�a e Seguran�a, de forma integrada, a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informa��es relativo �s crian�as e aos adolescentes.

� 1� Por meio da descentraliza��o pol�tico-administrativa que prev� o Sistema de Garantia dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, os entes federados poder�o remeter suas informa��es para a base de dados do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.

� 2� Os servi�os dever�o compartilhar entre si, de forma integrada, as informa��es coletadas das v�timas, dos membros da fam�lia e de outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relat�rios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informa��es.

� 3� O compartilhamento completo do registro de informa��es ser� realizado por meio de encaminhamento ao servi�o, ao programa ou ao equipamento do sistema de garantia de direitos da crian�a e do adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia, que acolher�, em seguida, a crian�a ou o adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia.

� 4� O compartilhamento de informa��es de que trata o � 3� deste artigo dever� zelar pelo sigilo dos dados pessoais da crian�a e do adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia.

� 5� Ser� adotado modelo de registro de informa��es para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da crian�a e do adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia, que conter�, no m�nimo:

I - os dados pessoais da crian�a ou do adolescente;

II - a descri��o do atendimento;

III - o relato espont�neo da crian�a ou do adolescente, quando houver;

IV - os encaminhamentos efetuados.

Art. 5� O Sistema de Garantia dos Direitos da Crian�a e do Adolescente intervir� nas situa��es de viol�ncia contra a crian�a e o adolescente com a finalidade de:

I - mapear as ocorr�ncias das formas de viol�ncia e suas particularidades no territ�rio nacional;

II - prevenir os atos de viol�ncia contra a crian�a e o adolescente;

III - fazer cessar a viol�ncia quando esta ocorrer;

IV - prevenir a reitera��o da viol�ncia j� ocorrida;

V - promover o atendimento da crian�a e do adolescente para minimizar as sequelas da viol�ncia sofrida; e

VI - promover a repara��o integral dos direitos da crian�a e do adolescente. 

VII - promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estrat�gias de preven��o � viol�ncia dom�stica contra a crian�a e o adolescente.     (Inclu�do pela Lei n� 14.826, de 2024)    Vig�ncia

CAP�TULO II

DA ASSIST�NCIA � CRIAN�A E AO ADOLESCENTE EM SITUA��O DE VIOL�NCIA DOM�STICA E FAMILIAR 

Art. 6� A assist�ncia � crian�a e ao adolescente em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar ser� prestada de forma articulada e conforme os princ�pios e as diretrizes previstos nas Leis n�s 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), e 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Sistema �nico de Sa�de, no Sistema �nico de Seguran�a P�blica, entre outras normas e pol�ticas p�blicas de prote��o, e emergencialmente, quando for o caso.

Art. 7� A Uni�o, o Distrito Federal, os Estados e os Munic�pios poder�o criar e promover, para a crian�a e o adolescente em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar, no limite das respectivas compet�ncias e de acordo com o art. 88 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente):

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar;

II - espa�os para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;

III - delegacias, n�cleos de defensoria p�blica, servi�os de sa�de e centros de per�cia m�dico-legal especializados;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar;

V - centros de educa��o e de reabilita��o para os agressores.

Art. 8� O Sistema de Garantia dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, juntamente com os sistemas de justi�a, de sa�de, de seguran�a p�blica e de assist�ncia social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poder�o, na esfera de sua compet�ncia, adotar a��es articuladas e efetivas direcionadas � identifica��o da agress�o, � agilidade no atendimento da crian�a e do adolescente v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar e � responsabiliza��o do agressor.

Art. 9� Os Estados e o Distrito Federal, na formula��o de suas pol�ticas e planos de atendimento � crian�a e ao adolescente em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar, dar�o prioridade, no �mbito da Pol�cia Civil, � cria��o de Delegacias Especializadas de Prote��o � Crian�a e ao Adolescente.

Art. 10. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o estabelecer dota��es or�ament�rias espec�ficas, em cada exerc�cio financeiro, para a implementa��o das medidas estabelecidas nesta Lei. 

CAP�TULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL 

Art. 11. Na hip�tese de ocorr�ncia de a��o ou omiss�o que implique a amea�a ou a pr�tica de viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorr�ncia adotar�, de imediato, as provid�ncias legais cab�veis.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urg�ncia deferida.

Art. 12. O depoimento da crian�a e do adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia dom�stica e familiar ser� colhido nos termos da Lei n� 13.431, de 4 de abril de 2017, observadas as disposi��es da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).

Art. 13. No atendimento � crian�a e ao adolescente em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar, a autoridade policial dever�, entre outras provid�ncias:

I - encaminhar a v�tima ao Sistema �nico de Sa�de e ao Instituto M�dico-Legal imediatamente;

II - encaminhar a v�tima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crian�as ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necess�rios, inclusive para a ado��o das medidas protetivas adequadas;

III - garantir prote��o policial, quando necess�rio, comunicados de imediato o Minist�rio P�blico e o Poder Judici�rio;

IV - fornecer transporte para a v�tima e, quando necess�rio, para seu respons�vel ou acompanhante, para servi�o de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco � vida.

Art. 14. Verificada a ocorr�ncia de a��o ou omiss�o que implique a amea�a ou a pr�tica de viol�ncia dom�stica e familiar, com a exist�ncia de risco atual ou iminente à vida ou à integridade f�sica da crian�a e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor ser� imediatamente afastado do lar, do domic�lio ou do local de conviv�ncia com a v�tima:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de pol�cia, quando o Munic�pio n�o for sede de comarca;

III - pelo policial, quando o Munic�pio n�o for sede de comarca e n�o houver delegado dispon�vel no momento da den�ncia.

� 1� O Conselho Tutelar poder� representar �s autoridades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para requerer o afastamento do agressor do lar, do domic�lio ou do local de conviv�ncia com a v�tima.

� 2� Nas hip�teses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz ser� comunicado no prazo m�ximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidir�, em igual prazo, sobre a manuten��o ou a revoga��o da medida aplicada, bem como dar� ci�ncia ao Minist�rio P�blico concomitantemente.

� 3� Nos casos de risco � integridade f�sica da v�tima ou � efetividade da medida protetiva de urg�ncia, n�o ser� concedida liberdade provis�ria ao preso. 

CAP�TULO IV

DOS PROCEDIMENTOS 

Se��o I

Das Medidas Protetivas de Urg�ncia 

Art. 15. Recebido o expediente com o pedido em favor de crian�a e de adolescente em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar, caber� ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urg�ncia;

II - determinar o encaminhamento do respons�vel pela crian�a ou pelo adolescente ao �rg�o de assist�ncia judici�ria, quando for o caso;

III - comunicar ao Minist�rio P�blico para que adote as provid�ncias cab�veis;

IV - determinar a apreens�o imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Art. 16. As medidas protetivas de urg�ncia poder�o ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Minist�rio P�blico, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da crian�a e do adolescente.

� 1� As medidas protetivas de urg�ncia poder�o ser concedidas de imediato, independentemente de audi�ncia das partes e de manifesta��o do Minist�rio P�blico, o qual dever� ser prontamente comunicado.

� 2� As medidas protetivas de urg�ncia ser�o aplicadas isolada ou cumulativamente e poder�o ser substitu�das a qualquer tempo por outras de maior efic�cia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem amea�ados ou violados.

� 3� Poder� o juiz, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da v�tima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urg�ncia ou rever aquelas j� concedidas, se entender necess�rio � prote��o da v�tima, de seus familiares e de seu patrim�nio, ouvido o Minist�rio P�blico.

Art. 17. Em qualquer fase do inqu�rito policial ou da instru��o criminal, caber� a pris�o preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Minist�rio P�blico ou mediante representa��o da autoridade policial.

Par�grafo �nico. O juiz poder� revogar a pris�o preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como decret�-la novamente, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.

Art. 18. O respons�vel legal pela crian�a ou pelo adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia dom�stica e familiar, desde que n�o seja o autor das agress�es, dever� ser notificado dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e � sa�da da pris�o, sem preju�zo da intima��o do advogado constitu�do ou do defensor p�blico.

Art. 19. O juiz competente providenciar� o registro da medida protetiva de urg�ncia.

Par�grafo �nico. As medidas protetivas de urg�ncia ser�o, ap�s sua concess�o, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justi�a, garantido o acesso instant�neo do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica, dos �rg�os de seguran�a p�blica e de assist�ncia social e dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, com vistas � fiscaliza��o e � efetividade das medidas protetivas. 

Se��o II

Das Medidas Protetivas de Urg�ncia que Obrigam o Agressor 

Art. 20. Constatada a pr�tica de viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poder� determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplica��o das seguintes medidas protetivas de urg�ncia, entre outras:

I - a suspens�o da posse ou a restri��o do porte de armas, com comunica��o ao �rg�o competente, nos termos da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - o afastamento do lar, do domic�lio ou do local de conviv�ncia com a v�tima;

III - a proibi��o de aproxima��o da v�tima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixa��o do limite m�nimo de dist�ncia entre estes e o agressor;

IV - a veda��o de contato com a v�tima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunica��o;

V - a proibi��o de frequenta��o de determinados lugares a fim de preservar a integridade f�sica e psicol�gica da crian�a ou do adolescente, respeitadas as disposi��es da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente);

VI - a restri��o ou a suspens�o de visitas � crian�a ou ao adolescente;

VII - a presta��o de alimentos provisionais ou provis�rios;

VIII - o comparecimento a programas de recupera��o e reeduca��o;

IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

� 1� As medidas referidas neste artigo n�o impedem a aplica��o de outras previstas na legisla��o em vigor, sempre que a seguran�a da v�tima ou as circunst�ncias o exigirem, e todas as medidas devem ser comunicadas ao Minist�rio P�blico.

� 2� Na hip�tese de aplica��o da medida prevista no inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o agressor nas condi��es referidas no art. 6� da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicar� ao respectivo �rg�o, corpora��o ou institui��o as medidas protetivas de urg�ncia concedidas e determinar� a restri��o do porte de armas, e o superior imediato do agressor ficar� respons�vel pelo cumprimento da determina��o judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevarica��o ou de desobedi�ncia, conforme o caso.

� 3� Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urg�ncia, poder� o juiz requisitar, a qualquer momento, aux�lio da for�a policial. 

Se��o III

Das Medidas Protetivas de Urg�ncia � V�tima 

Art. 21. Poder� o juiz, quando necess�rio, sem preju�zo de outras medidas, determinar:

I - a proibi��o do contato, por qualquer meio, entre a crian�a ou o adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia e o agressor;

II - o afastamento do agressor da resid�ncia ou do local de conviv�ncia ou de coabita��o;

III - a pris�o preventiva do agressor, quando houver suficientes ind�cios de amea�a � crian�a ou ao adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia;

IV - a inclus�o da v�tima e de sua fam�lia natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a que t�m direito nos �rg�os de assist�ncia social;

V - a inclus�o da crian�a ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou denunciante em programa de prote��o a v�timas ou a testemunhas;

VI - no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de pris�o, a remessa do caso para o ju�zo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou cola��o em fam�lia substituta;

VII - a realiza��o da matr�cula da crian�a ou do adolescente em institui��o de educa��o mais pr�xima de seu domic�lio ou do local de trabalho de seu respons�vel legal, ou sua transfer�ncia para institui��o cong�nere, independentemente da exist�ncia de vaga.

� 1� A autoridade policial poder� requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Minist�rio P�blico a propositura de a��o cautelar de antecipa��o de produ��o de prova nas causas que envolvam viol�ncia contra a crian�a e o adolescente, observadas as disposi��es da Lei n� 13.431, de 4 de abril de 2017.      (Vide ADI 7192)

� 2� O juiz poder� determinar a ado��o de outras medidas cautelares previstas na legisla��o em vigor, sempre que as circunst�ncias o exigirem, com vistas � manuten��o da integridade ou da seguran�a da crian�a ou do adolescente, de seus familiares e de noticiante ou denunciante. 

CAP�TULO V

DO MINIST�RIO P�BLICO 

Art. 22. Caber� ao Minist�rio P�blico, sem preju�zo de outras atribui��es, nos casos de viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente, quando necess�rio:

I - registrar em seu sistema de dados os casos de viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente;

II - requisitar for�a policial e servi�os p�blicos de sa�de, de educa��o, de assist�ncia social e de seguran�a, entre outros;

III - fiscalizar os estabelecimentos p�blicos e particulares de atendimento � crian�a e ao adolescente em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cab�veis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas. 

CAP�TULO VI

DA PROTE��O AO NOTICIANTE OU DENUNCIANTE DE VIOL�NCIA DOM�STICA E FAMILIAR 

Art. 23. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie a��o ou omiss�o, praticada em local p�blico ou privado, que constitua viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao servi�o de recebimento e monitoramento de den�ncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou � autoridade policial, os quais, por sua vez, tomar�o as provid�ncias cab�veis.

Art. 24. O poder p�blico garantir� meios e estabelecer� medidas e a��es para a prote��o e a compensa��o da pessoa que noticiar informa��es ou denunciar a pr�tica de viol�ncia, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educa��o, corre��o ou disciplina contra a crian�a e o adolescente.

� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o estabelecer programas de prote��o e compensa��o das v�timas, das testemunhas e dos noticiantes ou denunciantes das condutas previstas no caput deste artigo.

� 2� O noticiante ou denunciante poder� requerer que a revela��o das informa��es de que tenha conhecimento seja feita perante a autoridade policial, o Conselho Tutelar, o Minist�rio P�blico ou o juiz, caso em que a autoridade competente solicitar� sua presen�a, designando data e hora para audi�ncia especial com esse fim.

� 3� O noticiante ou denunciante poder� condicionar a revela��o de informa��es de que tenha conhecimento � execu��o das medidas de prote��o necess�rias para assegurar sua integridade f�sica e psicol�gica, e caber� � autoridade competente requerer e deferir a ado��o das medidas necess�rias.

� 4� Ningu�m ser� submetido a retalia��o, a repres�lia, a discrimina��o ou a puni��o pelo fato ou sob o fundamento de ter reportado ou denunciado as condutas descritas no caput deste artigo.

� 5� O noticiante ou denunciante que, na imin�ncia de revelar as informa��es de que tenha conhecimento, ou ap�s t�-lo feito, ou que, no curso de investiga��o, de procedimento ou de processo instaurado a partir de revela��o realizada, seja coagido ou exposto a grave amea�a, poder� requerer a execu��o das medidas de prote��o previstas na Lei n� 9.807, de 13 de julho de 1999, que lhe sejam aplic�veis.

� 6� O Minist�rio P�blico manifestar-se-� sobre a necessidade e a utilidade das medidas de prote��o formuladas pelo noticiante ou denunciante e requerer� ao juiz competente o deferimento das que entender apropriadas.

� 7� Para a ado��o das medidas de prote��o, considerar-se-�, entre outros aspectos, a gravidade da coa��o ou da amea�a � integridade f�sica ou psicol�gica, a dificuldade de preveni-las ou de reprimi-las pelos meios convencionais e a sua import�ncia para a produ��o de provas.

� 8� Em caso de urg�ncia e levando em considera��o a proced�ncia, a gravidade e a imin�ncia da coa��o ou amea�a, o juiz competente, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, determinar� que o noticiante ou denunciante seja colocado provisoriamente sob a prote��o de �rg�o de seguran�a p�blica, at� que o conselho deliberativo decida sobre sua inclus�o no programa de prote��o.

� 9� Quando entender necess�rio, o juiz competente, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou por solicita��o do �rg�o deliberativo conceder� as medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas � efic�cia da prote��o. 

CAP�TULO VII

DOS CRIMES 

Art. 25. Descumprir decis�o judicial que defere medida protetiva de urg�ncia prevista nesta Lei:

Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 2 (dois) anos.

� 1� A configura��o do crime independe da compet�ncia civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.

� 2� Na hip�tese de pris�o em flagrante, apenas a autoridade judicial poder� conceder fian�a.

� 3� O disposto neste artigo n�o exclui a aplica��o de outras san��es cab�veis.

Art. 26. Deixar de comunicar � autoridade p�blica a pr�tica de viol�ncia, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educa��o, corre��o ou disciplina contra crian�a ou adolescente ou o abandono de incapaz:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos.

� 1� A pena � aumentada de metade, se da omiss�o resulta les�o corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.

� 2� Aplica-se a pena em dobro se o crime � praticado por ascendente, parente consangu�neo at� terceiro grau, respons�vel legal, tutor, guardi�o, padrasto ou madrasta da v�tima. 

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 27. Fica institu�do, em todo o territ�rio nacional, o dia 3 de maio de cada ano como Dia Nacional de Combate � Viol�ncia Dom�stica e Familiar contra a Crian�a e o Adolescente, em homenagem ao menino Henry Borel.

Art. 28. O caput do art. 4� da Lei n� 13.431, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

�Art. 4� ...................................................................................................................

................................................................................................................................

V - viol�ncia patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure reten��o, subtra��o, destrui��o parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econ�micos, inclu�dos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida n�o se enquadre como educacional.

........................................................................................................................� (NR)

Art. 29. Os arts. 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 e 226 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 18-B. ...............................................................................................................

.................................................................................................................................

VI - garantia de tratamento de sa�de especializado � v�tima.

.........................................................................................................................................� (NR)

�Art. 70-A. ..............................................................................................................

................................................................................................................................

VII - a promo��o de estudos e pesquisas, de estat�sticas e de outras informa��es relevantes �s consequ�ncias e � frequ�ncia das formas de viol�ncia contra a crian�a e o adolescente para a sistematiza��o de dados nacionalmente unificados e a avalia��o peri�dica dos resultados das medidas adotadas;

VIII - o respeito aos valores da dignidade da pessoa humana, de forma a coibir a viol�ncia, o tratamento cruel ou degradante e as formas violentas de educa��o, corre��o ou disciplina;

IX - a promo��o e a realiza��o de campanhas educativas direcionadas ao p�blico escolar e � sociedade em geral e a difus�o desta Lei e dos instrumentos de prote��o aos direitos humanos das crian�as e dos adolescentes, inclu�dos os canais de den�ncia existentes;

X - a celebra��o de conv�nios, de protocolos, de ajustes, de termos e de outros instrumentos de promo��o de parceria entre �rg�os governamentais ou entre estes e entidades n�o governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradica��o da viol�ncia, de tratamento cruel ou degradante e de formas violentas de educa��o, corre��o ou disciplina;

XI - a capacita��o permanente das Pol�cias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, dos profissionais nas escolas, dos Conselhos Tutelares e dos profissionais pertencentes aos �rg�os e �s �reas referidos no inciso II deste caput, para que identifiquem situa��es em que crian�as e adolescentes vivenciam viol�ncia e agress�es no �mbito familiar ou institucional;

XII - a promo��o de programas educacionais que disseminem valores �ticos de irrestrito respeito � dignidade da pessoa humana, bem como de programas de fortalecimento da parentalidade positiva, da educa��o sem castigos f�sicos e de a��es de preven��o e enfrentamento da viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente;

XIII - o destaque, nos curr�culos escolares de todos os n�veis de ensino, dos conte�dos relativos � preven��o, � identifica��o e � resposta � viol�ncia dom�stica e familiar.

........................................................................................................................� (NR)

�Art. 70-B. As entidades, p�blicas e privadas, que atuem nas �reas da sa�de e da educa��o, al�m daquelas �s quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a crian�a e o adolescente.

.......................................................................................................................� (NR)

�Art. 136. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

XIII - adotar, na esfera de sua compet�ncia, a��es articuladas e efetivas direcionadas � identifica��o da agress�o, � agilidade no atendimento da crian�a e do adolescente v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar e � responsabiliza��o do agressor;

XIV - atender � crian�a e ao adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia dom�stica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educa��o, corre��o ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orienta��o e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necess�rios;

XV - representar � autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domic�lio ou do local de conviv�ncia com a v�tima nos casos de viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente;

XVI - representar � autoridade judicial para requerer a concess�o de medida protetiva de urg�ncia � crian�a ou ao adolescente v�tima ou testemunha de viol�ncia dom�stica e familiar, bem como a revis�o daquelas j� concedidas;

XVII - representar ao Minist�rio P�blico para requerer a propositura de a��o cautelar de antecipa��o de produ��o de prova nas causas que envolvam viol�ncia contra a crian�a e o adolescente;

XVIII - tomar as provid�ncias cab�veis, na esfera de sua compet�ncia, ao receber comunica��o da ocorr�ncia de a��o ou omiss�o, praticada em local p�blico ou privado, que constitua viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente;

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informa��es reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas � pr�tica de viol�ncia, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educa��o, corre��o ou disciplina contra a crian�a e o adolescente;

XX - representar � autoridade judicial ou ao Minist�rio P�blico para requerer a concess�o de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada � efic�cia da prote��o de noticiante ou denunciante de informa��es de crimes que envolvam viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente.

....................................................................................................................� (NR)

�Art. 201. .............................................................................................................

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XIII - intervir, quando n�o for parte, nas causas c�veis e criminais decorrentes de viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente.

...................................................................................................................� (NR)

�Art. 226. ............................................................................................................

� 1� Aos crimes cometidos contra a crian�a e o adolescente, independentemente da pena prevista, n�o se aplica a Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995.

� 2� Nos casos de viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a e o adolescente, � vedada a aplica��o de penas de cesta b�sica ou de outras de presta��o pecuni�ria, bem como a substitui��o de pena que implique o pagamento isolado de multa.� (NR)

Art. 30. O par�grafo �nico do art. 152 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 152. ............................................................................................................

Par�grafo �nico. Nos casos de viol�ncia dom�stica e familiar contra a crian�a, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educa��o, corre��o ou disciplina contra a crian�a e o adolescente, o juiz poder� determinar o comparecimento obrigat�rio do agressor a programas de recupera��o e reeduca��o.� (NR)

Art. 31. Os arts. 111, 121 e 141 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 111. .............................................................................................................

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V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam viol�ncia contra a crian�a e o adolescente, previstos neste C�digo ou em legisla��o especial, da data em que a v�tima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j� houver sido proposta a a��o penal.� (NR)

�Art. 121. ............................................................................................................

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� 2� ......................................................................................................................

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Homic�dio contra menor de 14 (quatorze) anos

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:

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� 2�-B. A pena do homic�dio contra menor de 14 (quatorze) anos � aumentada de:

I - 1/3 (um ter�o) at� a metade se a v�tima � pessoa com defici�ncia ou com doen�a que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

II - 2/3 (dois ter�os) se o autor � ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irm�o, c�njuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da v�tima ou por qualquer outro t�tulo tiver autoridade sobre ela.

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� 7� ......................................................................................................................

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II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com defici�ncia ou com doen�as degenerativas que acarretem condi��o limitante ou de vulnerabilidade f�sica ou mental;

.....................................................................................................................� (NR)

�Art. 141. ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - contra crian�a, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com defici�ncia, exceto na hip�tese prevista no � 3� do art. 140 deste C�digo.

......................................................................................................................� (NR)

Art. 32. O inciso I do caput do art. 1� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� ...................................................................................................................

I - homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2�, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);

.......................................................................................................................� (NR)

Art. 33. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposi��es das Leis n�s 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publica��o oficial. 

Bras�lia, 24 de maio de 2022; 201o da Independ�ncia e 134o da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.5.2022

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