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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 927, DE 22 DE MAR�O DE 2020
Exposi��o de motivos |
Disp�e sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, e da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (covid-19), e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere
o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de
lei:
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO
DO ESTADO DE
CALAMIDADE P�BLICA E DA
EMERG�NCIA DE SA�DE P�BLICA DE IMPORT�NCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO
CORONAV�RUS (COVID-19)
Art. 1� Esta Medida Provis�ria disp�e sobre as medidas trabalhistas que poder�o ser adotadas pelos empregadores para preserva��o do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, e da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Sa�de, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Par�grafo �nico.
O disposto nesta
Medida Provis�ria se aplica durante o estado de calamidade p�blica
reconhecido pelo Decreto
Legislativo n� 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui
hip�tese de for�a maior, nos termos do disposto no
art. 501 da Consolida��o
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de
1943.
Art. 2� Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, o empregado e o empregador poder�o celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a perman�ncia do v�nculo empregat�cio, que ter� preponder�ncia sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constitui��o.
Art. 3� Para enfrentamento dos efeitos econ�micos decorrentes do estado de calamidade p�blica e para preserva��o do emprego e da renda, poder�o ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipa��o de f�rias individuais;
III - a concess�o de f�rias coletivas;
IV -
o aproveitamento e a antecipa��o de feriados;
(Vide ADI n�
6380)
V - o banco de horas;
VI - a suspens�o de exig�ncias administrativas em seguran�a e sa�de no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualifica��o; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS.
DO TELETRABALHO
Art. 4� Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, o empregador poder�, a seu crit�rio, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a dist�ncia e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da exist�ncia de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro pr�vio da altera��o no contrato individual de trabalho.
� 1� Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia a presta��o de servi�os preponderante ou totalmente fora das depend�ncias do empregador, com a utiliza��o de tecnologias da informa��o e comunica��o que, por sua natureza, n�o configurem trabalho externo, aplic�vel o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
� 2� A altera��o de que trata o caput ser� notificada ao empregado com anteced�ncia de, no m�nimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletr�nico.
� 3� As disposi��es relativas � responsabilidade pela aquisi��o, pela manuten��o ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnol�gicos e da infraestrutura necess�ria e adequada � presta��o do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado ser�o previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudan�a do regime de trabalho.
� 4� Na hip�tese de o empregado n�o possuir os equipamentos tecnol�gicos e a infraestrutura necess�ria e adequada � presta��o do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a dist�ncia:
I - o empregador poder� fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por servi�os de infraestrutura, que n�o caracterizar�o verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o per�odo da jornada normal de trabalho ser� computado como tempo de trabalho � disposi��o do empregador.
� 5� O tempo de uso de aplicativos e programas de comunica��o fora da jornada de trabalho normal do empregado n�o constitui tempo � disposi��o, regime de prontid�o ou de sobreaviso, exceto se houver previs�o em acordo individual ou coletivo.
Art. 5� Fica permitida a ado��o do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia para estagi�rios e aprendizes, nos termos do disposto neste Cap�tulo.
DA ANTECIPA��O DE F�RIAS INDIVIDUAIS
Art. 6� Durante
o estado de calamidade p�blica
a que se refere o art. 1�, o empregador informar� ao empregado sobre a
antecipa��o de suas f�rias com anteced�ncia de, no m�nimo, quarenta e oito
horas, por escrito ou por meio eletr�nico, com a indica��o do per�odo a ser
gozado pelo empregado.
� 1� As f�rias:
I - n�o poder�o ser gozadas em per�odos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poder�o ser concedidas por ato do empregador, ainda que o per�odo aquisitivo a elas relativo n�o tenha transcorrido.
� 2� Adicionalmente, empregado e empregador poder�o negociar a antecipa��o de per�odos futuros de f�rias, mediante acordo individual escrito.
� 3� Os trabalhadores que perten�am ao grupo de risco do coronav�rus (covid-19) ser�o priorizados para o gozo de f�rias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Cap�tulo e no Cap�tulo IV.
Art. 7� Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, o empregador poder� suspender as f�rias ou licen�as n�o remuneradas dos profissionais da �rea de sa�de ou daqueles que desempenhem fun��es essenciais, mediante comunica��o formal da decis�o ao trabalhador, por escrito ou por meio eletr�nico, preferencialmente com anteced�ncia de quarenta e oito horas.
Art. 8� Para as f�rias concedidas durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, o empregador poder� optar por efetuar o pagamento do adicional de um ter�o de f�rias ap�s sua concess�o, at� a data em que � devida a gratifica��o natalina prevista no art. 1� da Lei n� 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Par�grafo �nico. O eventual requerimento por parte do empregado de convers�o de um ter�o de f�rias em abono pecuni�rio estar� sujeito � concord�ncia do empregador, aplic�vel o prazo a que se refere o caput.
Art. 9� O pagamento da remunera��o das f�rias concedidas em raz�o do estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1� poder� ser efetuado at� o quinto dia �til do m�s subsequente ao in�cio do gozo das f�rias, n�o aplic�vel o disposto no art. 145 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hip�tese de dispensa do empregado, o empregador pagar�,
juntamente com o pagamento dos haveres rescis�rios, os valores ainda n�o
adimplidos relativos �s f�rias.
DA
CONCESS�O
DE F�RIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, o empregador poder�, a seu crit�rio, conceder f�rias coletivas e dever� notificar o conjunto de empregados afetados com anteced�ncia de, no m�nimo, quarenta e oito horas, n�o aplic�veis o limite m�ximo de per�odos anuais e o limite m�nimo de dias corridos previstos na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunica��o pr�via ao �rg�o local do
Minist�rio da Economia e a comunica��o aos sindicatos representativos da
categoria profissional, de que trata o
art. 139 da Consolida��o
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
do aproveitamento e DA antecipa��o de feriados
Art.
13. Durante o estado de calamidade p�blica, os empregadores poder�o
antecipar o gozo de feriados n�o religiosos federais, estaduais, distritais
e municipais e dever�o notificar,
por escrito ou por meio eletr�nico,
o conjunto de empregados beneficiados com anteced�ncia de, no m�nimo,
quarenta e oito horas, mediante indica��o expressa dos feriados
aproveitados.
� 1� Os feriados a que se refere o caput poder�o ser utilizados para compensa��o do saldo em banco de horas.
� 2� O aproveitamento de feriados religiosos depender� de concord�ncia do empregado, mediante manifesta��o em acordo individual escrito.
DO Banco de Horas
Art. 14. Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, ficam autorizadas a interrup��o das atividades pelo empregador e a constitui��o de regime especial de compensa��o de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensa��o no prazo de at� dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade p�blica.
� 1� A compensa��o de tempo para recupera��o do per�odo interrompido poder� ser feita mediante prorroga��o de jornada em at� duas horas, que n�o poder� exceder dez horas di�rias.
� 2� A compensa��o
do saldo de horas poder� ser determinada pelo empregador independentemente
de conven��o coletiva ou acordo individual ou coletivo.
DA SUSPENS�O DE EXIG�NCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURAN�A E SA�DE NO TRABALHO
Art. 15. Durante
o estado de calamidade p�blica
a que se refere o art. 1�, fica suspensa a obrigatoriedade de
realiza��o dos exames m�dicos ocupacionais, cl�nicos e complementares,
exceto dos exames demissionais.
(Vide ADI n�
6380)
� 1� Os exames a que se refere caput ser�o realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade p�blica.
� 2� Na hip�tese de o m�dico coordenador de programa de controle m�dico e sa�de ocupacional considerar que a prorroga��o representa risco para a sa�de do empregado, o m�dico indicar� ao empregador a necessidade de sua realiza��o.
� 3� O exame demissional poder� ser dispensado caso o exame m�dico ocupacional mais recente tenha sido realizado h� menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, fica suspensa a obrigatoriedade de realiza��o de treinamentos peri�dicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de seguran�a e sa�de no trabalho.
� 1� Os treinamentos de que trata o caput ser�o realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade p�blica.
� 2� Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, os treinamentos de que trata o caput poder�o ser realizados na modalidade de ensino a dist�ncia e caber� ao empregador observar os conte�dos pr�ticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com seguran�a.
Art. 17. As comiss�es internas de preven��o de acidentes poder�o ser mantidas at� o encerramento do estado de calamidade p�blica e os processos eleitorais em curso poder�o ser suspensos.
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICA��O
Art. 18. Durante
o estado de calamidade p�blica
a que se refere o art. 1�, o contrato de trabalho poder� ser
suspenso, pelo prazo de at� quatro meses, para participa��o do empregado em
curso ou programa de qualifica��o profissional n�o presencial oferecido pelo
empregador, diretamente ou por meio de entidades respons�veis pela
qualifica��o, com dura��o equivalente � suspens�o contratual.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 928, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� A suspens�o
de que trata o caput:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 928, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - n�o depender�
de acordo ou conven��o coletiva;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 928, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - poder� ser
acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 928, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
III - ser�
registrada em carteira de trabalho f�sica ou eletr�nica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 928, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� O empregador
poder� conceder ao empregado ajuda compensat�ria mensal, sem natureza
salarial, durante o per�odo de suspens�o contratual nos termos do disposto
no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador,
via negocia��o individual.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 928, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� Durante o
per�odo de suspens�o contratual para participa��o em curso ou programa de
qualifica��o profissional, o empregado far� jus aos benef�cios
voluntariamente concedidos pelo empregador, que n�o integrar�o o contrato de
trabalho.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 928, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4� Nas hip�teses
de, durante a suspens�o do contrato, o curso ou programa de qualifica��o
profissional n�o ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o
empregador, a suspens�o ficar� descaracterizada e sujeitar� o empregador:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 928, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
I - ao pagamento
imediato dos sal�rios e dos encargos sociais referentes ao per�odo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 928, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II - �s penalidades
cab�veis previstas na legisla��o em vigor; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 928, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
III - �s san��es
previstas em acordo ou conven��o coletiva.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 928, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 5� N�o haver�
concess�o de bolsa-qualifica��o no �mbito da suspens�o de contrato de
trabalho para qualifica��o do trabalhador de que trata este artigo e o
art. 476-A da
Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de
1943.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 928, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
DO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVI�O
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos
empregadores, referente �s compet�ncias de mar�o, abril e maio de 2020, com
vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Par�grafo �nico. Os empregadores poder�o fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do n�mero de empregados;
II - do regime de tributa��o;
III - da natureza jur�dica;
IV - do ramo de atividade econ�mica; e
V - da ades�o pr�via.
Art. 20. O recolhimento das compet�ncias de mar�o, abril e maio de 2020
poder� ser realizado de forma parcelada, sem a incid�ncia da atualiza��o, da
multa e dos encargos previstos no
art. 22 da Lei n� 8.036, de
11 de maio de 1990.
� 1� O pagamento das obriga��es referentes �s compet�ncias mencionadas no caput ser� quitado em at� seis parcelas mensais, com vencimento no s�timo dia de cada m�s, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei n� 8.036, de 1990.
� 2� Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informa��es, at� 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto n� 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informa��es prestadas constituir�o declara��o e reconhecimento dos cr�ditos delas decorrentes, caracterizar�o confiss�o de d�bito e constituir�o instrumento h�bil e suficiente para a cobran�a do cr�dito de FGTS; e
II - os valores n�o declarados, nos termos do disposto neste par�grafo, ser�o considerados em atraso, e obrigar�o o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n� 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho, a suspens�o
prevista no art. 19 ficar� resolvida e o empregador ficar� obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incid�ncia da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n� 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realiza��o; e
II - ao dep�sito dos valores previstos no art. 18 da Lei n� 8.036, de 1990.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas ter�o sua data de vencimento antecipada para o prazo aplic�vel ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei n� 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estar�o
sujeitas � multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no
art. 22 da Lei n� 8.036, de
1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos d�bitos relativos a contribui��es do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no � 1� do art. 20
ensejar� o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente � data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria ser�o prorrogados por noventa dias.
Par�grafo �nico. Os parcelamentos de d�bito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de mar�o, abril e maio n�o impedir�o a emiss�o de certificado de regularidade.
OUTRAS DISPOSI��ES EM
MAT�RIA TRABALHISTA
Art. 26. Durante
o de estado de
calamidade p�blica
a que se refere o art. 1�, � permitido aos estabelecimentos de sa�de,
mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e
para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de
descanso:
(Vide ADI n�
6380)
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no
art. 61 da Consolida��o das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;
e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a d�cima terceira e a
vig�sima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade
administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do
disposto no
art. 67 da Consolida��o das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
(Vide ADI n�
6380)
Art. 27. As horas suplementares computadas em decorr�ncia da ado��o das
medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poder�o ser
compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade p�blica, por meio de banco de horas ou remuneradas como
hora extra.
(Vide ADI n�
6380)
Art. 28. Durante o per�odo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, os prazos processuais para apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos originados a partir de autos de infra��o trabalhistas e notifica��es de d�bito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de contamina��o pelo coronav�rus (covid-19)
n�o ser�o considerados ocupacionais, exceto mediante comprova��o do nexo
causal.
(Vide ADI n�
6342)
(Vide ADI n�
6344)
(Vide ADI n� 6346)
(Vide ADI n�
6352)
(Vide ADI n�
6354)
(Vide ADI n�
6375)
(Vide ADI n�
6380)
Art. 30. Os acordos e as conven��es coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, poder�o ser prorrogados, a crit�rio do empregador, pelo prazo de noventa dias, ap�s o termo final deste prazo.
Art. 31. Durante o per�odo de cento e
oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria,
os Auditores Fiscais do Trabalho do Minist�rio da Economia atuar�o de
maneira orientadora, exceto quanto �s seguintes irregularidades: (Vide
ADI n�
6342)
(Vide
ADI n�
6344)
(Vide ADI n� 6346)
(Vide ADI n� 6348)
(Vide ADI n�
6352)
(Vide
ADI n�
6354)
(Vide ADI n�
6375)
I - falta de registro de empregado, a partir de den�ncias;
II - situa��es de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas � configura��o da situa��o;
III - ocorr�ncia de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de an�lise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas �s causas do acidente; e
IV - trabalho em condi��es an�logas �s de escravo ou trabalho infantil.
Art. 32. O disposto nesta Medida Provis�ria aplica-se:
I - �s rela��es de trabalho regidas:
a) pela Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b) pela Lei n� 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II - no que couber, �s rela��es regidas pela Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e f�rias.
Art.
33. N�o se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos
do disposto nesta Medida Provis�ria, as regulamenta��es sobre trabalho em
teleatendimento e telemarketing, dispostas na
Se��o
II do Cap�tulo I do T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452.
DA
ANTECIPA��O DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art.
34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o
art. 40 da Lei n� 8.213, de 24
de julho de 1991, ao benefici�rio da previd�ncia social que, durante
este ano, tenha recebido aux�lio-doen�a, aux�lio-acidente ou aposentadoria,
pens�o por morte ou aux�lio-reclus�o ser� efetuado em duas parcelas,
excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponder� a cinquenta por cento do valor do benef�cio devido no m�s de abril e ser� paga juntamente com os benef�cios dessa compet�ncia; e
II - a segunda parcela corresponder� � diferen�a entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e ser� paga juntamente com os benef�cio da compet�ncia maio.
Art.
35. Na hip�tese de cessa��o programada do benef�cio prevista antes de 31 de
dezembro de 2020, ser� pago o valor proporcional do abono anual ao
benefici�rio.
Par�grafo �nico. Sempre que ocorrer a cessa��o do benef�cio antes da data
programada, para os benef�cios tempor�rios, ou antes de 31 de dezembro de
2020, para os benef�cios permanentes, dever� ser providenciado o encontro de
contas entre o valor pago ao benefici�rio e o efetivamente devido.
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que n�o contrariem o disposto nesta Medida Provis�ria, tomadas no per�odo dos trinta dias anteriores � data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria.
Art. 37. A Lei n� 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 47. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
� 5� O prazo de validade da certid�o expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia, referente aos tributos federais e � d�vida ativa da Uni�o por elas administrados, ser� de at� cento e oitenta dias, contado data de emiss�o da certid�o, prorrog�vel, excepcionalmente, em caso de calamidade p�blica, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos �rg�os.
.................................................................................................................� (NR)
Art. 38. A Lei n� 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� ........................................................................................................
......................................................................................................................
� 6� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Sa�de, da Justi�a e Seguran�a P�blica e da Infraestrutura dispor� sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
� 6�-A O ato conjunto a que se refere o � 6� poder� estabelecer delega��o de compet�ncia para a resolu��o dos casos nele omissos.
........................................................................................................� (NR)
Art. 39. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.3.2020
-
Edi��o
extra- L
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