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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 928, DE 23 DE MAR�O DE 2020
Exposi��o de motivos |
Altera a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que disp�e sobre as medidas para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provis�ria n� 927, de 22 de mar�o de 2020. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere
o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de
lei:
Art. 1� A Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6�-B Ser�o atendidos prioritariamente os pedidos de acesso � informa��o, de que trata a Lei n� 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de que trata esta Lei.
� 1� Ficar�o suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso � informa��o nos �rg�os ou nas entidades da administra��o p�blica cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:
I - acesso presencial de agentes p�blicos encarregados da resposta; ou
II - agente p�blico ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situa��o de emerg�ncia de que trata esta Lei.
� 2� Os pedidos de acesso � informa��o pendentes de resposta com fundamento no disposto no � 1� dever�o ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade p�blica a que se refere o Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020.
� 3� N�o ser�o conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informa��o negados com fundamento no disposto no � 1�.
� 4� Durante a vig�ncia desta Lei, o meio leg�timo de apresenta��o de pedido de acesso a informa��es de que trata o art. 10 da Lei n� 12.527, de 2011, ser� exclusivamente o sistema dispon�vel na internet.
� 5� Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso � informa��o de que trata a Lei n� 12.527, de 2011.� (NR)
�Art. 6�-C N�o correr�o os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo n� 6, de 2020.
Par�grafo �nico. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplica��o de san��es administrativas previstas na Lei n� 8.112, de 1990, na Lei n� 9.873, de 1999, na Lei n� 12.846, de 2013, e nas demais normas aplic�veis a empregados p�blicos.� (NR)
Art. 2� Fica
revogado o art. 18 da Medida Provis�ria n� 927, de 22 de mar�o de 2020.
Art. 3� Esta
Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 23 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Ros�rio
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.3.2020
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Edi��o
extra-C
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