Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 928, DE 23 DE MAR�O DE 2020

Exposi��o de motivos

(Vide ADI n� 6347)

 (Vide ADI 6353)

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que disp�e sobre as medidas para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provis�ria n� 927, de 22 de mar�o de 2020.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  A Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6�-B  Ser�o atendidos prioritariamente os pedidos de acesso � informa��o, de que trata a Lei n� 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de que trata esta Lei.

� 1�  Ficar�o suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso � informa��o nos �rg�os ou nas entidades da administra��o p�blica cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:

I - acesso presencial de agentes p�blicos encarregados da resposta; ou

II - agente p�blico ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situa��o de emerg�ncia de que trata esta Lei.

� 2�  Os pedidos de acesso � informa��o pendentes de resposta com fundamento no disposto no � 1� dever�o ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade p�blica a que se refere o Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020.

� 3�  N�o ser�o conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informa��o negados com fundamento no disposto no � 1�.

� 4�  Durante a vig�ncia desta Lei, o meio leg�timo de apresenta��o de pedido de acesso a informa��es de que trata o art. 10 da Lei n� 12.527, de 2011, ser� exclusivamente o sistema dispon�vel na internet.

� 5�  Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso � informa��o de que trata a Lei n� 12.527, de 2011.� (NR)

�Art. 6�-C  N�o correr�o os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo n� 6, de 2020.

Par�grafo �nico.  Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplica��o de san��es administrativas previstas na Lei n� 8.112, de 1990, na Lei n� 9.873, de 1999, na Lei n� 12.846, de 2013, e nas demais normas aplic�veis a empregados p�blicos.� (NR)

Art. 2�  Fica revogado o art. 18 da Medida Provis�ria n� 927, de 22 de mar�o de 2020.

Art. 3�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 23 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Wagner de Campos Ros�rio

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.3.2020 - Edi��o extra-C

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