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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Exposi��o de motivos |
Estabelece normas sobre compras p�blicas, san��es em mat�ria de licita��o e certifica��o digital e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Altera��es na Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Art. 1� A Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art....4� �������������...............................................
..................................................................................................................
� 4� Na hip�tese de dispensa de licita��o de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contrata��o por mais de um �rg�o ou entidade, o sistema de registro de pre�os, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, poder� ser utilizado.
� 5� Na hip�tese de inexist�ncia de regulamento espec�fico, o ente federativo poder� aplicar o regulamento federal sobre registro de pre�os.
� 6� O �rg�o ou entidade gerenciador da compra estabelecer� prazo, contado da data de divulga��o da inten��o de registro de pre�o, entre dois e quatro dias �teis, para que outros �rg�os e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de pre�os nos termos do disposto no � 4� e no � 5�.� (NR)
�Art. 4�-G ��������������.............................................................
.....................................................................................................................
� 4� As licita��es de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de pre�os ser�o consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no � 6� do art. 4�.� (NR)
�Art. 6�-D Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplica��o de san��es administrativas previstas na Lei n� 8.666, de 1993, na Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011.� (NR)
Emiss�o n�o presencial de certificados digitais
Art. 2� �s Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usu�rios, encaminhar solicita��es de certificados �s AC e manter registros de suas opera��es.
Par�grafo �nico. A identifica��o ser� feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usu�rio, ou por outra forma que garanta n�vel de seguran�a equivalente, observada as normas t�cnicas da ICP-Brasil.
Revoga��o
I - o art. 7� da Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
II - o Cap�tulo II da Medida Provis�ria n� 930, de 30 de mar�o de 2020.
Vig�ncia
Art. 4� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de abril de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Walter Souza Braga Netto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.4.2020
- Edi��o extra e
retificado no DOU de 15.4.2020 - Edi��o extra
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