Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.022, DE 7 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e disp�e sobre medidas de enfrentamento � viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher e de enfrentamento � viol�ncia contra crian�as, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com defici�ncia durante a emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019.

O�PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre medidas de enfrentamento � viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher e de enfrentamento � viol�ncia contra crian�as, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com defici�ncia durante a emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019.

Art. 2� A Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� .............................................................................................................

.................................................................................................................................

� 7�-C Os servi�os p�blicos e atividades essenciais, cujo funcionamento dever� ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar, nos termos da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 , a crian�as, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com defici�ncia v�timas de crimes tipificados na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), na Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), e no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal).� (NR)

Art. 5�-A Enquanto perdurar o estado de emerg�ncia de sa�de internacional decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019:

I - os prazos processuais, a aprecia��o de mat�rias, o atendimento �s partes e a concess�o de medidas protetivas que tenham rela��o com atos de viol�ncia dom�stica e familiar cometidos contra mulheres, crian�as, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com defici�ncia ser�o mantidos, sem suspens�o;

II - o registro da ocorr�ncia de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra crian�a, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com defici�ncia poder� ser realizado por meio eletr�nico ou por meio de n�mero de telefone de emerg�ncia designado para tal fim pelos �rg�os de seguran�a p�blica;

Par�grafo �nico. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo ser�o considerados de natureza urgente.�

Art. 3� O poder p�blico dever� adotar as medidas necess�rias para garantir a manuten��o do atendimento presencial de mulheres, idosos, crian�as ou adolescentes em situa��o de viol�ncia, com a adapta��o dos procedimentos estabelecidos na Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), �s circunst�ncias emergenciais do per�odo de calamidade sanit�ria decorrente da pandemia da Covid-19.

� 1� A adapta��o dos procedimentos disposta no caput deste artigo dever� assegurar a continuidade do funcionamento habitual dos �rg�os do poder p�blico descritos na Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no �mbito de sua compet�ncia, com o objetivo de garantir a manuten��o dos mecanismos de preven��o e repress�o � viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher e � viol�ncia contra idosos, crian�as ou adolescentes.

� 2� Se, por raz�es de seguran�a sanit�ria, n�o for poss�vel manter o atendimento presencial a todas as demandas relacionadas � viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher e � viol�ncia contra idosos, crian�as ou adolescentes, o poder p�blico dever�, obrigatoriamente, garantir o atendimento presencial para situa��es que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os il�citos previstos:

I - no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), na modalidade consumada ou tentada:

a) feminic�dio, disposto no inciso VI do � 2� do art. 121;

b) les�o corporal de natureza grave, disposto no � 1� do art. 129;

c) les�o corporal dolosa de natureza grav�ssima, disposto no � 2� do art. 129;

d) les�o corporal seguida de morte, disposto no � 3� do art. 129;

e) amea�a praticada com uso de arma de fogo, disposto no art. 147;

f) estupro, disposto no art. 213;

g) estupro de vulner�vel, disposto no caput e nos �� 1�, 2�, 3� e 4� do art. 217-A;

h) corrup��o de menores, disposto no art. 218;

i) satisfa��o de lasc�via mediante presen�a de crian�a ou adolescente, disposto no art. 218-A;

II - na Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o crime de descumprimento de medidas protetivas de urg�ncia, disposto no art. 24-A;

III - na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente);

IV - na Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

� 3� Conforme disp�e o art. 158 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), mesmo durante a vig�ncia da Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , ou de estado de emerg�ncia de car�ter humanit�rio e sanit�rio em territ�rio nacional, dever� ser garantida a realiza��o priorit�ria do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher;

II - viol�ncia contra crian�a, adolescente, idoso ou pessoa com defici�ncia.

� 4� Nos casos de crimes de natureza sexual, se houver a ado��o de medidas pelo poder p�blico que restrinjam a circula��o de pessoas, os �rg�os de seguran�a dever�o estabelecer equipes m�veis para realiza��o do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a v�tima.

Art. 4� Os �rg�os de seguran�a p�blica dever�o disponibilizar canais de comunica��o que garantam intera��o simult�nea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e pass�veis de utiliza��o em dispositivos eletr�nicos, como celulares e computadores, para atendimento virtual de situa��es que envolvam viol�ncia contra a mulher, o idoso, a crian�a ou o adolescente, facultado aos �rg�os integrantes do Sistema de Justi�a - Poder Judici�rio, Minist�rio P�blico e Defensoria P�blica, e aos demais �rg�os do Poder Executivo, a ado��o dessa medida.

� 1� A disponibiliza��o de canais de atendimento virtuais n�o exclui a obriga��o do poder p�blico de manter o atendimento presencial de mulheres em situa��o de viol�ncia dom�stica e familiar e de casos de suspeita ou confirma��o de viol�ncia praticada contra idosos, crian�as ou adolescentes.

� 2� Nos casos de viol�ncia dom�stica e familiar, a ofendida poder� solicitar quaisquer medidas protetivas de urg�ncia � autoridade competente por meio dos dispositivos de comunica��o de atendimento on-line .

� 3� Na hip�tese em que as circunst�ncias do fato justifiquem a medida prevista neste artigo, a autoridade competente poder� conceder qualquer uma das medidas protetivas de urg�ncia previstas nos arts. 12-B , 12-C , 22 , 23 e 24 da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), de forma eletr�nica, e poder� considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior � lavratura do boletim de ocorr�ncia e a colheita de provas que exija a presen�a f�sica da ofendida, facultado ao Poder Judici�rio intimar a ofendida e o ofensor da decis�o judicial por meio eletr�nico.

� 4� Na hip�tese prevista no � 3� deste artigo, ap�s a concess�o da medida de urg�ncia, a autoridade competente, independentemente da autoriza��o da ofendida, dever�:

I - se for autoridade judicial, comunicar � unidade de pol�cia judici�ria competente para que proceda � abertura de investiga��o criminal para apura��o dos fatos;

II - se for delegado de pol�cia, comunicar imediatamente ao Minist�rio P�blico e ao Poder Judici�rio da medida concedida e instaurar imediatamente inqu�rito policial, determinando todas as dilig�ncias cab�veis para a averigua��o dos fatos;

III - se for policial, comunicar imediatamente ao Minist�rio P�blico, ao Poder Judici�rio e � unidade de pol�cia judici�ria competente da medida concedida, realizar o registro de boletim de ocorr�ncia e encaminhar os autos imediatamente � autoridade policial competente para a ado��o das medidas cab�veis.

Art. 5� As medidas protetivas deferidas em favor da mulher ser�o automaticamente prorrogadas e vigorar�o durante a vig�ncia da Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , ou durante a declara��o de estado de emerg�ncia de car�ter humanit�rio e sanit�rio em territ�rio nacional, sem preju�zo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Par�grafo �nico. O juiz competente providenciar� a intima��o do ofensor, que poder� ser realizada por meios eletr�nicos, cientificando-o da prorroga��o da medida protetiva.

Art. 6� As den�ncias de viol�ncia recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento � Mulher - Ligue 180 e pelo servi�o de prote��o de crian�as e adolescentes com foco em viol�ncia sexual - Disque 100 devem ser repassadas, com as informa��es de urg�ncia, para os �rg�os competentes.

Par�grafo �nico. O prazo m�ximo para o envio das informa��es referidas no caput deste artigo � de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impedimento t�cnico.

Art. 7� Em todos os casos, a autoridade de seguran�a p�blica deve assegurar o atendimento �gil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, do idoso, da crian�a e do adolescente, com atua��o focada na prote��o integral, nos termos da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) e da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 8� O poder p�blico promover� campanha informativa sobre preven��o � viol�ncia e acesso a mecanismos de den�ncia durante a vig�ncia da Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a vig�ncia do estado de emerg�ncia de car�ter humanit�rio e sanit�rio.

Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 7 de �julho �de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Damares Regina Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.7.2020.

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