Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.035, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisi��o ou contrata��o de bens, servi�os e insumos destinados ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus respons�vel pelo surto de 2019.

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�� A Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� Para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional de que trata esta Lei, as autoridades poder�o adotar, no �mbito de suas compet�ncias, entre outras, as seguintes medidas:

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VI � restri��o excepcional e tempor�ria, por rodovias, portos ou aeroportos, de:

a) entrada e sa�da do Pa�s; e

b) locomo��o interestadual e intermunicipal;

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� 6� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Sa�de, da Justi�a e Seguran�a P�blica e da Infraestrutura dispor� sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do � 6�-B deste artigo.

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� 6�-B . �As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo dever�o ser precedidas de recomenda��o t�cnica e fundamentada:

I � da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria (Anvisa), em rela��o � entrada e sa�da do Pa�s e � locomo��o interestadual; ou

II � do respectivo �rg�o estadual de vigil�ncia sanit�ria, em rela��o � locomo��o intermunicipal.

� 6�-C. �(VETADO).

� 6�-D. �(VETADO).

� 7� ...............................................................................................................................

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II � pelos gestores locais de sa�de, desde que autorizados pelo Minist�rio da Sa�de, nas hip�teses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo;

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� 8� Na aus�ncia da ado��o de medidas de que trata o inciso II do � 7� deste artigo, ou at� sua superveni�ncia, prevalecer�o as determina��es:

I � do Minist�rio da Sa�de em rela��o aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e

II � do ato conjunto de que trata o � 6� em rela��o �s medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo.

� 9� A ado��o das medidas previstas neste artigo dever� resguardar o abastecimento de produtos e o exerc�cio e o funcionamento de servi�os p�blicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.

� 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput , observado o disposto nos incisos I e II do � 6�-B deste artigo, quando afetarem a execu��o de servi�os p�blicos e de atividades essenciais, inclusive os regulados, concedidos ou autorizados, somente poder�o ser adotadas em ato espec�fico e desde que haja articula��o pr�via com o �rg�o regulador ou o poder concedente ou autorizador.

� 11. � vedada a restri��o � a��o de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de servi�os p�blicos e de atividades essenciais, definidos conforme previsto no � 9� �deste artigo, e as cargas de qualquer esp�cie que possam acarretar desabastecimento de g�neros necess�rios � popula��o.� (NR)

�Art. 4� � dispens�vel a licita��o para aquisi��o ou contrata��o de bens, servi�os, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional de que trata esta Lei.

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� 2� Todas as aquisi��es ou contrata��es realizadas com base nesta Lei ser�o disponibilizadas, no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis, contado da realiza��o do ato, em site oficial espec�fico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no � 3� do art. 8� da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 , com o nome do contratado, o n�mero de sua inscri��o na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisi��o ou contrata��o, al�m das seguintes informa��es:

I � o ato que autoriza a contrata��o direta ou o extrato decorrente do contrato;

II � a discrimina��o do bem adquirido ou do servi�o contratado e o local de entrega ou de presta��o;

III � o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo dispon�vel ou bloqueado, caso exista;

IV � as informa��es sobre eventuais aditivos contratuais;

V � a quantidade entregue em cada unidade da Federa��o durante a execu��o do contrato, nas contrata��es de bens e servi�os.

� 3� Na situa��o excepcional de, comprovadamente, haver uma �nica fornecedora do bem ou prestadora do servi�o, ser� poss�vel a sua contrata��o, independentemente da exist�ncia de san��o de impedimento ou de suspens�o de contratar com o poder p�blico.

� 3�-A . �No caso de que trata o � 3� deste artigo, � obrigat�ria a presta��o de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , que n�o poder� exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

.................................................................................................................................� (NR)

�Art. 4�-A . �A aquisi��o ou contrata��o de bens e servi�os, inclusive de engenharia, a que se refere o caput do art. 4� desta Lei, n�o se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condi��es de uso e de funcionamento do objeto contratado.�

�Art. 4�-B . �Nas dispensas de licita��o decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condi��es de:

I � ocorr�ncia de situa��o de emerg�ncia;

II � necessidade de pronto atendimento da situa��o de emerg�ncia;

III � exist�ncia de risco � seguran�a de pessoas, de obras, de presta��o de servi�os, de equipamentos e de outros bens, p�blicos ou particulares; e

IV � limita��o da contrata��o � parcela necess�ria ao atendimento da situa��o de emerg�ncia.�

�Art. 4�-C . �Para a aquisi��o ou contrata��o de bens, servi�os, inclusive de engenharia, e insumos necess�rios ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de que trata esta Lei, n�o ser� exigida a elabora��o de estudos preliminares quando se tratar de bens e de servi�os comuns.�

�Art. 4�-D . �O gerenciamento de riscos da contrata��o somente ser� exig�vel durante a gest�o do contrato.�

�Art. 4�-E . �Nas aquisi��es ou contrata��es de bens, servi�os e insumos necess�rios ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional de que trata esta Lei, ser� admitida a apresenta��o de termo de refer�ncia simplificado ou de projeto b�sico simplificado.

� 1� �O termo de refer�ncia simplificado ou o projeto b�sico simplificado referidos no caput deste artigo conter�:

I � declara��o do objeto;

II � fundamenta��o simplificada da contrata��o;

III � descri��o resumida da solu��o apresentada;

IV � requisitos da contrata��o;

V � crit�rios de medi��o e de pagamento;

VI � estimativa de pre�os obtida por meio de, no m�nimo, 1 (um) dos seguintes par�metros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em m�dia especializada;

c) sites especializados ou de dom�nio amplo;

d) contrata��es similares de outros entes p�blicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;

VII � adequa��o or�ament�ria.

� 2� �Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, ser� dispensada a estimativa de pre�os de que trata o inciso VI do � 1� deste artigo.

� 3� �Os pre�os obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do � 1� deste artigo n�o impedem a contrata��o pelo poder p�blico por valores superiores decorrentes de oscila��es ocasionadas pela varia��o de pre�os, desde que observadas as seguintes condi��es:

I � negocia��o pr�via com os demais fornecedores, segundo a ordem de classifica��o, para obten��o de condi��es mais vantajosas; e

II � efetiva fundamenta��o, nos autos da contrata��o correspondente, da varia��o de pre�os praticados no mercado por motivo superveniente.�

�Art. 4�-F . �Na hip�tese de haver restri��o de fornecedores ou de prestadores de servi�o, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poder� dispensar a apresenta��o de documenta��o relativa � regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilita��o, ressalvados a exig�ncia de apresenta��o de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7� da Constitui��o Federal.�

�Art. 4�-G . �Nos casos de licita��o na modalidade preg�o, eletr�nico ou presencial, cujo objeto seja a aquisi��o ou contrata��o de bens, servi�os e insumos necess�rios ao enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitat�rios ser�o reduzidos pela metade.

� 1� �Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for n�mero �mpar, este ser� arredondado para o n�mero inteiro antecedente.

� 2� �Os recursos dos procedimentos licitat�rios somente ter�o efeito devolutivo.

� 3� �Fica dispensada a realiza��o de audi�ncia p�blica a que se refere o art. 39 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licita��es de que trata o caput deste artigo.�

�Art. 4�-H . �Os contratos regidos por esta Lei ter�o prazo de dura��o de at� 6 (seis) meses e poder�o ser prorrogados por per�odos sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, respeitados os prazos pactuados.�

�Art. 4�-I . �Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administra��o p�blica poder� prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condi��es contratuais, acr�scimos ou supress�es ao objeto contratado de at� 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.�

�Art. 6�-A . �Para a concess�o de suprimento de fundos e por item de despesa, e para as aquisi��es e as contrata��es a que se refere o caput do art. 4� desta Lei, quando a movimenta��o for realizada por meio de Cart�o de Pagamento do Governo, ficam estabelecidos os seguintes limites:

I � na execu��o de servi�os de engenharia, o valor estabelecido na al�nea �a� do inciso I do caput do art. 23 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 ; e

II � nas compras em geral e em outros servi�os, o valor estabelecido na al�nea �a� do inciso II do caput do art. 23 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 .�

�Art. 8� Esta Lei vigorar� enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020 , observado o disposto no art. 4�-H desta Lei.� (NR)

Art. 2� �Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de agosto de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

Wagner de Campos Ros�rio

Walter Souza Braga Netto

Jos� Levi Mello do Amaral J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.8.2020.

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