LEI N� 14.065, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Autoriza pagamentos antecipados nas licita��es e nos contratos realizados no �mbito da administra��o p�blica; adequa os limites de dispensa de licita��o; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas (RDC) durante o estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020; e altera a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 � A administra��o p�blica dos entes federativos, de todos os Poderes e �rg�os constitucionalmente aut�nomos fica autorizada a:
I - dispensar a licita��o de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , at� o limite de:
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e servi�os de engenharia, desde que n�o se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servi�o, ou para obras e servi�os da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e
b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros servi�os e compras, desde que n�o se refiram a parcelas de um mesmo servi�o ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma s� vez;
II - promover o pagamento antecipado nas licita��es e nos contratos, desde que:
a) represente condi��o indispens�vel para obter o bem ou assegurar a presta��o do servi�o; ou
b) propicie significativa economia de recursos; e
III - aplicar o Regime Diferenciado de Contrata��es P�blicas (RDC), de que trata a Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011 , para licita��es e contrata��es de quaisquer obras, servi�os, compras, aliena��es e loca��es.
� 1� Na hip�tese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Administra��o dever�:
I - prever a antecipa��o de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudica��o direta; e
II - exigir a devolu��o integral do valor antecipado na hip�tese de inexecu��o do objeto, atualizado monetariamente pela varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), ou �ndice que venha a substitu�-lo, desde a data do pagamento da antecipa��o at� a data da devolu��o.
� 2� Sem preju�zo do disposto no � 1� deste artigo, a Administra��o dever� prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I - a comprova��o da execu��o de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipa��o do valor remanescente;
II - a presta��o de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , de at� 30% (trinta por cento) do valor do objeto;
III - a emiss�o de t�tulo de cr�dito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administra��o; ou
V - a exig�ncia de certifica��o do produto ou do fornecedor.
� 3� � vedado o pagamento antecipado pela Administra��o na hip�tese de presta��o de servi�os com regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra.
Art. 2� O disposto nesta Lei aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020.
Par�grafo �nico. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos firmados no per�odo de que trata o caput deste artigo independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorroga��es.
Art. 3� O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, �s escolas de que trata o art. 77 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e �s entidades qualificadas como organiza��es sociais, na forma da Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998 , como organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico, na forma da Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999 , como pontos ou pont�es de cultura, na forma da Lei n� 13.018, de 22 de julho de 2014 , ou como organiza��es da sociedade civil, na forma da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014 , relativamente aos recursos p�blicos por elas administrados em decorr�ncia dos respectivos contratos de gest�o, termos de parceria, termos de compromisso cultural, termos de colabora��o, termos de fomento ou contrato equivalente.
Art. 4� Todos os atos decorrentes desta Lei ser�o disponibilizados em s�tio oficial da internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no � 3� do art. 8� da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 , com o nome do contratado, o n�mero de sua inscri��o na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisi��o ou contrata��o.
Art. 5� A Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
� 2� . ..........................................................................................................................
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VI - as atas de registros de pre�os das quais a contrata��o se origine.
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� 4� Na hip�tese de dispensa de licita��o a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de compra ou de contrata��o por mais de um �rg�o ou entidade, poder� ser utilizado o sistema de registro de pre�os, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 .
� 5� Nas situa��es abrangidas pelo � 4� deste artigo, o ente federativo poder� aplicar o regulamento federal sobre registro de pre�os se n�o houver regulamento que lhe seja especificamente aplic�vel.
� 6� O �rg�o ou entidade gerenciador da compra estabelecer� prazo entre 2 (dois) e 8 (oito) dias �teis, contado da data de divulga��o da inten��o de registro de pre�o, para que outros �rg�os e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de pre�os realizado nos termos dos �� 4� e 5� deste artigo.
� 7� O disposto nos �� 2� e 3� do art. 4�-E desta Lei n�o se aplica a sistema de registro de pre�os fundamentado nesta Lei.
� 8� Nas contrata��es celebradas ap�s 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de pre�os, a estimativa de pre�os ser� refeita, com o intuito de verificar se os pre�os registrados permanecem compat�veis com os praticados no �mbito dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica, nos termos do inciso VI do � 1� do art. 4�-E desta Lei.� (NR)
�Art. 4�-G. ...............................................................................................................
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� 4� As licita��es de que trata o caput deste artigo realizadas por meio de sistema de registro de pre�os ser�o consideradas compras nacionais e observar�o o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no � 6� do art. 4� desta Lei.� (NR)
� Art. 4�-J. Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal poder�o aderir a ata de registro de pre�os gerenciada por �rg�o ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Lei, at� o limite, por �rg�o ou entidade, de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocat�rio e registrados na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e para os �rg�os participantes.
Par�grafo �nico. As contrata��es decorrentes das ades�es � ata de registro de pre�os de que trata o caput deste artigo n�o poder�o exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de pre�os para o �rg�o gerenciador e para os �rg�os participantes, independentemente do n�mero de �rg�os n�o participantes que aderirem.�
� Art. 4�-K. Os �rg�os de controle interno e externo priorizar�o a an�lise e a manifesta��o quanto � legalidade, � legitimidade e � economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisi��es realizadas com fundamento nesta Lei.
Par�grafo �nico. Os tribunais de contas devem atuar para aumentar a seguran�a jur�dica na aplica��o das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas.�
Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de setembro de 2020; 199 o da Independ�ncia e 132 o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.10 de 2020
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