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Document 52012IP0080

Trabalho infantil no setor do cacau Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012 , sobre o trabalho infantil no setor do cacau (2011/2957(RSP))

JO C 251E de 31.8.2013, pp. 45–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 251/45


Quarta-feira, 14 de março de 2012
Trabalho infantil no setor do cacau

P7_TA(2012)0080

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2012, sobre o trabalho infantil no setor do cacau (2011/2957(RSP))

2013/C 251 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 3.o, 6.o e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 206.o e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção n.o 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças, a Convenção n.o 138 da OIT relativa à idade mínima de admissão ao emprego e a Convenção das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos da criança,

Tendo em conta a conclusão do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o,

Recordando as suas resoluções anteriores sobre o tráfico de crianças e a exploração das crianças nos países em desenvolvimento,

Recordando as suas resoluções de 25 de novembro de 2010 sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais previstas nos acordos comerciais internacionais (1) e a responsabilidade social das empresas prevista nos acordos comerciais internacionais (2),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com as estimativas da OIT, mais de 215 milhões de crianças em todo o mundo são vítimas do trabalho infantil e participam em atividades que deviam ser suprimidas; que 152 milhões destas crianças são menores de 15 anos e 115 milhões participam em atividades perigosas;

B.

Considerando que, para efeitos da presente resolução, "trabalho infantil" significa trabalho infantil tal como definido pela Convenção n.o 138 da OIT sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego e a Convenção n.o 182 sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, respetivamente;

C.

Considerando que o Parlamento Europeu tem que aprovar a conclusão do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010; que as partes interessadas manifestaram a sua profunda preocupação no que respeita às piores formas de trabalho infantil na produção e colheita dos grãos de cacau;

D.

Considerando que 70 % da produção mundial de cacau é cultivada na África Ocidental e cerca de 7,5 milhões de pessoas trabalham na produção de cacau nessa região, quase em exclusivo em pequenas explorações familiares, havendo entre 1,5 e 2 milhões de explorações geridas por famílias um pouco por toda a África Ocidental; que o cultivo do cacau requer muita mão-de-obra durante as épocas de colheita e os produtores estão sob grande pressão dos agentes de mercado nacionais e internacionais para manterem os custos com a mão-de-obra a um nível baixo; que, em períodos de trabalho intenso, todos os membros da família, inclusive crianças, são envolvidos; que o trabalho infantil pode criar riscos inaceitáveis;

E.

Considerando que, de acordo com a OIT, nem todo o trabalho realizado por crianças deve ser classificado como trabalho infantil a eliminar e que, por esse motivo, deve ser feita uma clara distinção entre os dois tipos de trabalho em causa; que a participação de crianças ou adolescentes em trabalhos que não afetem a sua saúde e desenvolvimento pessoal ou não interfiram na sua escolarização é geralmente considerada positiva, com exceção das tarefas consideradas perigosas ou que impeçam a criança de frequentar a escola;

F.

Considerando que estudos realizados no Gana e na Costa do Marfim sugerem que as crianças que trabalham nas explorações de cacau estão expostas a diversos perigos; que, além disso, algumas crianças vítimas de tráfico podem ser oriundas de outras regiões do país ou de países vizinhos; considerando que há que realizar mais investigações sobre a incidência do trabalho infantil e do tráfico de crianças na região, dado que não existem dados verificados;

G.

Considerando que a utilização das piores formas de trabalho infantil no cultivo e colheita dos grãos de cacau é inaceitável;

H.

Considerando que, nos últimos anos, os programas e iniciativas para lutar contra as piores formas de trabalho infantil nas explorações de cacau na África Ocidental fizeram progressos notáveis; embora, devido à larga dimensão do setor, ainda haja muito a fazer; considerando que novas situações de conflito na região e em particular na Costa do Marfim agravaram novamente a situação das crianças;

I.

Considerando que a pobreza, a insuficiência de alternativas de criação de receitas, a escassez ou ausência total de oportunidades fora da escola para os jovens, as estruturas rígidas da comunidade e as atitudes predominantes, a ausência de proteção legal adequada dos direitos das crianças e o fracasso em pôr em prática o ensino público obrigatório para todas as crianças independentemente do seu sexo, para não mencionar a corrupção e a má governação, constituem fatores socioeconómicos e políticos que podem contribuir para um abuso recorrente das crianças nalgumas partes do mundo;

J.

Considerando que a principal responsabilidade dos governos dos países envolvidos consiste em aplicar na íntegra a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e as Convenções da OIT n.o 138 e 182, respetivamente sobre a idade mínima de admissão ao emprego e a interdição das piores formas de trabalho infantil;

K.

Relembrando a estratégia da UE para a responsabilidade social das empresas (2011-2014), o Pacto Global da ONU, em especial o princípio 5 referente à abolição do trabalho infantil e o Protocolo Harkin-Engel, que fornece um enquadramento útil para a responsabilidade social das empresas no setor do cacau;

1.

Insta os Estados que ainda não ratificaram a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e as Convenções da OIT n.o 138 e 182 a ratificá-las e a aplicá-las prontamente; é ainda de parecer que os Estados devem implementar todas as políticas adequadas para promover a consciencialização quanto ao abuso de crianças no mercado de trabalho e à necessidade de respeitar as regras nacionais e internacionais existentes;

2.

Condena veementemente o recurso ao trabalho infantil nos campos de cacau;

3.

Insta todos os intervenientes no cultivo e processamento dos grãos de cacau e produtos derivados, nomeadamente os governos, a indústria mundial, os produtores de cacau, os sindicatos, as organizações não-governamentais e os consumidores a honrarem as suas responsabilidades no que se refere à luta contra o tráfico de crianças e contra todas as formas de trabalho infantil forçado, a partilharem os seus conhecimentos e a colaborarem na criação de uma cadeia de abastecimento de cacau sustentável e sem trabalho infantil;

4.

Considera que apenas será possível efetuar mudanças significativas se os governos, a indústria, os comerciantes, os produtores de cacau e a sociedade civil aplicarem a longo prazo uma abordagem geral e coordenada que se dirija às verdadeiras causas do trabalho infantil;

5.

Insta a Comissão a assegurar a coerência das políticas em todas as suas iniciativas, principalmente as relacionadas com o comércio, o desenvolvimento (nomeadamente no que se refere ao acesso das crianças à educação), os direitos humanos, os concursos públicos e a responsabilidade social das empresas e a encorajar, além disso, o intercâmbio das melhores práticas entre setores onde ocorre trabalho infantil;

6.

Apela à Comissão para que assegure que todos os acordos comerciais contenham disposições efetivas em matéria de redução da pobreza e de promoção de condições de trabalho dignas e seguras e também cláusulas juridicamente vinculativas referentes aos direitos humanos internacionalmente acordados e às normas sociais e ambientais e respetiva aplicação, prevendo ainda medidas a aplicar em caso de violação;

7.

Recorda que o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE, o principal instrumento da política comercial para a promoção das normas laborais fundamentais, se encontra em processo de revisão e que as preferências comerciais concedidas aos países beneficiários ao abrigo deste regime podem ser retiradas em circunstâncias específicas, nomeadamente em situações de violação grave e sistemática dos princípios estabelecidos em várias convenções da OIT, incluindo as Convenções n.os 138 e 182;

8.

Relembra que o Parlamento Europeu decidiu, em 15 de dezembro de 2011 não aprovar o Protocolo Têxtil do Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Usbequistão, devido a preocupações relacionadas com o recurso ao trabalho infantil forçado nos campos de algodão no Usbequistão, tendo recomendado que a UE investigasse a possibilidade de retirar temporariamente as vantagens SPG ao Usbequistão, na eventualidade de os organismos de controlo da OIT concluírem que existe uma falha grave e sistemática do Usbequistão no que se refere ao cumprimento das suas obrigações (3);

9.

Saúda todas as iniciativas que tendem a envolver os vários intervenientes – governos, indústria, produtores e sociedade civil – e que visam erradicar o trabalho infantil, melhorar a vida das crianças e dos adultos que trabalham nas explorações de cacau e assegurar que o cacau seja cultivado de forma responsável, como a recente iniciativa regional da OCDE, do Secretariado do Clube do Sahel e da África Ocidental e a Iniciativa Internacional para o Cacau, para promover as melhores práticas na luta contra as piores formas de trabalho infantil nas explorações de cacau da África Ocidental; recorda que estas iniciativas devem ser acompanhadas adequadamente para assegurar a realização de progressos genuínos; encoraja os governos a aumentarem o seu apoio a redes de comércio equitativo no setor do cacau e a cooperativas rurais, e a permitir-lhes enviarem diretamente os seus produtos para os mercados nacionais e internacionais, evitando assim os intermediários e obtendo preços justos; insta a Comissão a apoiar estas medidas;

10.

Apoia os objetivos do Protocolo para o cultivo e tratamento dos grãos de cacau e produtos derivados em conformidade com a Convenção n.o 182 da OIT relativa à interdição e à atuação imediata para a eliminação das piores formas de trabalho das crianças (conhecido como Protocolo Harkin-Engel) e insta à sua aplicação na íntegra;

11.

Lembra que o CEN (Comité Europeu de Normalização) decidiu recentemente criar um novo Comité de Projeto, CEN/TC 415 " Comité de Projeto – Cacau Rastreável e Sustentável" de modo a desenvolver uma norma europeia em duas partes relativa a cacau rastreável e sustentável; solicita à Comissão que analise e, se adequado, apresente ao Parlamento Europeu uma proposta legislativa sobre um mecanismo eficaz de rastreabilidade relativo aos bens produzidos através de trabalho infantil forçado; insta os parceiros do Acordo Internacional do Cacau a apoiarem melhoramentos na cadeia de abastecimento e uma melhor organização dos produtores a fim de possibilitara rastreabilidade da cadeia de abastecimento no setor do cacau;

12.

Insta os parceiros do Acordo Internacional do Cacau a consideraram a possibilidade de incluir uma entidade terceira acreditada que seja responsável pelo controlo da rastreabilidade da cadeia de abastecimento de cacau;

13.

Insta a Comissão Europeia, a OIT-PIETI e outros parceiros a continuarem os seus esforços para conseguir uma melhor compreensão das complexidades económicas, sociais e culturais nas comunidades agrícolas;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à UNICEF, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, à União Africana e à OIT.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0434.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0446.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0586.


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