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Document 52012XP0348
Implementation of the bilateral safeguard clause and the stabilisation mechanism for bananas of the Association Agreement between the EU and Central America ***I Amendments adopted by the European Parliament on 13 September 2012 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council implementing the bilateral safeguard clause and the stabilisation mechanism for bananas of the Agreement establishing an Association between the European Union and its Member States on the one hand, and Central America on the other (COM(2011)0599 – C7-0306/2011 – 2011/0263(COD))
Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a UE e a América Central ***I Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012 , a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (COM(2011)0599 – C7-0306/2011 – 2011/0263(COD))
Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a UE e a América Central ***I Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012 , a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (COM(2011)0599 – C7-0306/2011 – 2011/0263(COD))
JO C 353E de 3.12.2013, pp. 312–321
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 353/312 |
Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a UE e a América Central ***I
P7_TA(2012)0348
Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012, a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (COM(2011)0599 – C7-0306/2011 – 2011/0263(COD)) (1)
2013/C 353 E/52
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Considerando 3 |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Considerando 5 |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 6 |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Considerando 7 |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Considerando 8 |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Considerando 12 |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Considerando 14 |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo) |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Considerando 16-B (novo) |
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Alteração 16 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – alínea b) |
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Alteração 17 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – alínea e-A) (nova) |
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Alteração 18 |
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Proposta de regulamento Artigo 2-A (novo) |
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Artigo 2.o-A Acompanhamento 1. A Comissão deve acompanhar a evolução das estatísticas relativas à importação e exportação de produtos da América Central, nomeadamente em setores sensíveis, incluindo o da banana. Para o efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os Estados-Membros, a indústria da União e todas as partes interessadas. 2. Mediante um pedido devidamente fundamentado das indústrias em causa, a Comissão pode considerar a possibilidade de alargar o âmbito do acompanhamento a outros setores. 3. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de acompanhamento, com base em estatísticas atualizadas relativas à importação de produtos da América Central em setores sensíveis e naqueles setores a que o acompanhamento tenha sido alargado, incluindo o da banana. 4. No seu relatório de acompanhamento, a Comissão deve envidar todos os esforços no sentido de incluir as taxas de emprego e as condições de trabalho dos produtores de bananas na América Central para evitar qualquer tipo de dumping. |
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Alteração 19 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 1 |
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1. Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 4, para justificar essa abertura. |
1. Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, do Parlamento Europeu, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 4, para justificar essa abertura. |
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Se for caso disso, o Parlamento Europeu pode consultar e analisar fontes de organismos independentes, tais como sindicatos, a OIT, entidades académicas ou organizações de defesa dos direitos humanos. |
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Alteração 20 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 2 |
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2. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor a medida de salvaguarda estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e as perdas, e o emprego. |
2. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor a medida de salvaguarda estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e as perdas , o emprego e as condições de trabalho . |
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Alteração 21 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 3 |
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3. Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 4.o, n.o 5. |
3. Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros ou regiões ultraperiféricas , desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 4.o, n.o 5. |
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Alteração 22 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 4 |
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4. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, e , se considerar adequado, procura verificar essas informações. |
4. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere às condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, e procura verificar essas informações. |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 5 |
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5. No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União. |
5. No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União , como o facto de se atingirem os volumes de desencadeamento previstos no quadro do mecanismo de estabilização para as bananas incluído no capítulo II do presente regulamento . |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 7 |
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7. A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis. |
7. A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis, transparentes , atualizados, fiáveis e verificáveis. |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. Caso se verifique um aumento das importações de produtos de setores sensíveis, concentradas em um ou vários Estados-Membros ou regiões ultraperiféricas, a Comissão pode adotar medidas prévias de vigilância. |
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 4 |
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4. Qualquer prorrogação nos termos do n.o 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 4.o, n.o 5, atestando que as condições previstas no n.o 3 se encontram satisfeitas. |
4. Qualquer prorrogação nos termos do n.o 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, das partes interessadas, do Parlamento Europeu, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 4.o, n.o 5, atestando que as condições previstas no n.o 3 se encontram satisfeitas. |
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Alteração 27 |
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Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo) |
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Artigo 11.o-A Relatório 1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do Acordo e do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação das medidas provisórias e definitivas, das medidas prévias de vigilância, das medidas de vigilância regional e das medidas de salvaguarda, o encerramento de inquéritos sem a adoção de medidas e as atividades dos diversos órgãos responsáveis pelo acompanhamento da aplicação do Acordo e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, incluindo informações recebidas das partes interessadas. 2. Secções específicas do relatório devem focar o cumprimento das obrigações no âmbito do Título VIII, „Comércio e Desenvolvimento Sustentável”, da Parte IV do Acordo e as ações tomadas nesse sentido pela América Central ao abrigo dos seus mecanismos internos e pelo Fórum de Diálogo da Sociedade Civil. 3. O relatório deve igualmente apresentar um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a América Central. 4. O relatório deve também incluir estatísticas atualizadas e fiáveis relativas às importações de bananas da América Central e ao seu impacto direto e indireto na evolução do emprego e das condições de trabalho no setor de produção da União. 5. No prazo de um mês após a apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc com a sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo e do presente regulamento. 6. A Comissão deve publicar o relatório, o mais tardar três meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu. |
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Alteração 28 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 4-A (novo) |
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4-A. Se for necessário obter o parecer da comissão por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente da comissão assim o decidir ou a maioria dos membros da comissão assim o requerer. |
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Alteração 29 |
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Proposta de regulamento CAPÍTULO I-A – artigo 12-A (novo) |
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CAPÍTULO I-A Artigo 12.o-A 12-A. A disposição aplicável para efeitos de adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes do apêndice 2A do Anexo II «relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa» e do apêndice 2 do Anexo I «Eliminação dos direitos aduaneiros» do Acordo é o artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. |
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Alteração 30 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. A aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas não deve impedir, em caso algum, a ativação das medidas constantes da cláusula bilateral de salvaguarda. |
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Alterações 31 e 32 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 – n.o 2 |
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2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.o 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.o 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil. |
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.o 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.o 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. A obrigação de apresentação de um certificado de exportação não deve, contudo, comportar para o exportador encargos administrativos acrescidos, custos adicionais ou outras restrições comerciais. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão deve suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses consecutivos e que não vá além do final do ano civil. Só por razões de força maior esta suspensão não será decretada. |
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Alteração 33 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 – n.o 5-A (novo) |
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5-A. A Comissão deve acompanhar atentamente a evolução das estatísticas relativas às importações de bananas da América Central. As taxas de emprego e as condições de trabalho, bem como a produção e o consumo de produtos biológicos e os fluxos de comércio justo, integram o processo de acompanhamento. Para o efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os Estados-Membros, as indústrias da União e as partes interessadas. |
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Alteração 34 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 – n.o 5-B (novo) |
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5-B. Mediante um pedido devidamente fundamentado do Parlamento Europeu, de um Estado-Membro, da indústria da União, de qualquer parte interessada, ou por iniciativa própria, a Comissão deve prestar especial atenção a qualquer aumento significativo das importações de bananas da América Central e, quando apropriado, adotar, nos termos do artigo 5.o, medidas prévias de vigilância. |
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Alteração 35 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 – n.o 5-C (novo) |
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5-C. A Comissão deve adotar medidas prévias de vigilância nos termos do procedimento consultivo, previsto no artigo 12.o, n.o 2, quando o volume de desencadeamento do mecanismo for atingido durante o correspondente ano civil. |
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Alteração 36 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 – n.o 5-D (novo) |
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5-D. No prazo de um mês após a data de publicação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc com a sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo que afetam o setor das bananas. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0237/2012).