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Unanimidade

Unanimidade

A unanimidade, que designa a obrigação de alcançar um consenso entre todos os Estados-Membros da UE, é uma das regras de votação aplicáveis ao Conselho. O Conselho tem de votar por unanimidade relativamente a uma série de domínios políticos que os Estados-Membros consideram ser de natureza sensível.

Os domínios políticos em que o Conselho delibera por unanimidade encontram-se enumerados de forma exaustiva nos Tratados.

O Ato Único Europeu, assinado em 1986, alterou o Tratado de Roma conferindo um novo impulso à integração europeia e à realização do mercado interno. Reduziu o número de domínios políticos que exigem unanimidade para a adoção de legislação.

A última alteração aos tratados, o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 2009, aumentou a quantidade de domínios políticos em que se aplica a votação por maioria qualificada no Conselho.

Um número limitado de domínios políticos considerados sensíveis continua a estar sujeito a votação por unanimidade:

  • a fiscalidade;
  • a segurança social ou a proteção social;
  • a adesão de novos Estados-Membros à UE;
  • a política externa e de segurança comum (PESC), incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD);
  • a cooperação policial operacional entre os Estados-Membros.

No entanto, as cláusulas-ponte , que permitem exceções aos processos legislativos inicialmente previstos nos Tratados, preveem procedimentos que permitem a substituição da votação por unanimidade pela votação por maioria qualificada, ou a alteração dos processos decisórios aplicáveis a domínios específicos.

Por exemplo, as cláusulas-ponte podem habilitar o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, a autorizar o Conselho a deliberar por maioria qualificada. Ver:

  • artigo 48.o , n.o 7, do Tratado da União Europeia — TUE;
  • artigo 31.o , n.o 3, do TUE (PESC);
  • artigo 312.o , n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da UE — TFUE (Quadro Financeiro Plurianual — QFP).

Além disso, as cláusulas-ponte podem conferir ao Conselho da União Europeia competência para decidir — deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu — tornar o processo legislativo ordinário aplicável a matérias específicas, por exemplo:

  • artigo 81.o , n.o 3, do TFUE (direito da família com incidência transfronteiriça);
  • artigo 153.o , n.o 2, do TFUE (política social);
  • artigo 192.o , n.o 2, do TFUE (política em matéria de ambiente).

Por último, as cláusulas-ponte podem conferir ao Conselho, deliberando por unanimidade, poderes para deliberar por maioria qualificada [artigo 333.o do TFUE (cooperação reforçada)].

Além disso, nos termos do artigo 293.o, n.o 1, do TFUE, caso o Conselho delibere sobre uma proposta da Comissão, poderá proceder à alteração da mesma deliberando por unanimidade, com algumas exceções.

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