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Document JOC_2002_126_E_0268_01
Proposal for a Decision of the European Parliament and of the Council adopting an action programme for customs in the Community (Customs 2007) (COM(2002) 26 final — 2002/0029(COD))
Proposta de decisão do Parlamento europeu e do Conselho que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007") [COM(2002) 26 final — 2002/0029(COD)]
Proposta de decisão do Parlamento europeu e do Conselho que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007") [COM(2002) 26 final — 2002/0029(COD)]
JO C 126E de 28.5.2002, pp. 268–273
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007") /* COM/2002/0026 final - COD 2002/0029 */
Jornal Oficial nº 126 E de 28/05/2002 p. 0268 - 0273
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007") (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Decisão nº 210/97 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade que termina em 31 de Dezembro de 2002. 2. O relatório intercalar da Comissão sobre o programa "Alfândega 2002", publicado em 31 de Julho de 2001, concluiu que os primeiros resultados do programa são positivos e encorajadores. Juntamente com as reacções dos Estados-Membros, o relatório demonstra que a nova estrutura de trabalho e a abordagem mais operacional desenvolvida estão a dar resultados que trarão vantagens a longo prazo para a Comunidade. 3. Tal como apresentado na comunicação sobre a oportunidade de recondução do programa "Alfândega 2002", um novo programa que preveja a sua continuação e extensão justifica-se, a fim de: - fomentar o emprego, contribuindo para a criação de um enquadramento competitivo para as empresas graças à diminuição dos custos relativos à conformidade; - preparar para o alargamento e, em seguida, para a plena integração dos novos Estados-Membros, de molde a que todas as administrações aduaneiras na Comunidade alargada possam actuar como uma única administração; - reforçar a protecção que os serviços aduaneiros asseguram ao consumidor e aos interesses financeiros da Comunidade. Estas prioridades futuras, juntamente com o apoio já manifestado por alguns Estados-Membros, constituem argumentos sólidos para continuar os trabalhos desenvolvidos no âmbito do "Alfândega 2002". 4. O principal objectivo do novo programa é assegurar que a legislação comunitária seja aplicada pelos serviços aduaneiros de forma a manter o correcto funcionamento do mercado único numa Comunidade alargada. A ênfase é colocada no seguinte: - assegurar que se continue a utilizar os sistemas informáticos anteriormente desenvolvidos; - continuar a uniformizar os actuais métodos de trabalho; - prestar apoio prático aos países candidatos a cuja participação o programa deve ser aberto; - melhorar as acções destinadas a prevenir as irregularidades; - apoiar a criação das alfândegas electrónicas através do desenvolvimento de sistemas de comunicação; - diminuir os custos relativos à conformidade, o que contribuirá para a criação de um enquadramento competitivo para as empresas; - desenvolver acções de formação que respondam às necessidades emergentes das várias actividades realizadas no âmbito do programa. 5. Os instrumentos do programa utilizados devem, em particular, incluir os sistemas de intercâmbio de informações e de comunicação, os grupos de gestão e os grupos de projecto, a análise comparativa, o intercâmbio de funcionários, seminários e workshops. 6. Estão previstas disposições para a avaliação do programa. O programa deve ser objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação ex post, realizadas conjuntamente pelos países participantes e pela Comissão, a fim de medir o impacto das actividades do programa nos objectivos gerais e específicos estabelecidos. 7. A decisão tem em conta a criação desejável de um sistema eficiente de avaliação do programa, que requer o estabelecimento de um conjunto de indicadores, a fim de medir a gestão efectiva e eficiente do programa. 8. Com vista a assegurar resultados sustentáveis, o programa terá a duração de cinco anos. 9. Convidam-se o Parlamento Europeu e o Conselho a aprovarem a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, que aprova um plano de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007"), com base na comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a oportunidade de recondução do programa "Alfândega 2002". 2002/0029 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007") O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 95º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2], [2] JO C de , p. . Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado, Considerando o seguinte: (1) A experiência adquirida com programas anteriores no domínio aduaneiro, em particular o programa "Alfândega 2002", estabelecido pela Decisão nº 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade [3], demonstra que haveria um grande interesse por parte da Comunidade em continuar e até mesmo alargar o referido programa. O novo programa deve consolidar as realizações dos programas anteriores. Os resultados dos programas anteriores estabeleceram a necessidade de objectivos mais concretos e mensuráveis. A Decisão nº 210/97/CE deve ser revogada em conformidade. [3] JO L 33 de 4.2.1997, p. 24, alterada pela Decisão 105/2000/CE (JO L 13 de 19.1.2000, p. 1). (2) As administrações aduaneiras têm o papel crucial de proteger os interesses da Comunidade, designadamente os seus interesses financeiros, de fornecer um nível equivalente de protecção aos cidadãos e aos operadores económicos da Comunidade em qualquer ponto do território aduaneiro comunitário onde são cumpridas as formalidades aduaneiras e de assegurar que as empresas comunitárias possam competir num mercado global. Neste contexto, a estratégia definida pelo Grupo de Política Aduaneira, composto pelos directores-gerais das administrações aduaneiras dos Estados-Membros e da Comissão, ou pelos seus representantes, deve assegurar que as administrações aduaneiras nacionais possam operar tão eficaz e efectivamente quanto uma única administração aduaneira. (3) A presente decisão estabelece os princípios que orientarão a política aduaneira nos próximos cinco anos, bem como as medidas que apoiarão e complementarão as acções realizadas pelos Estados-Membros no domínio aduaneiro. A execução do presente programa é coordenada e gerida em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros no âmbito da estratégia definida pelo Grupo de Política Aduaneira. (4) O empenho da Comunidade no processo de adesão dos países candidatos requer que se prevejam medidas práticas para que as administrações aduaneiras desses países possam executar integralmente as funções exigidas nos termos da legislação comunitária a partir da data da sua adesão, designadamente a gestão das futuras fronteiras externas. Para atingir esse objectivo, o programa deve ser aberto aos países candidatos. (5) A fim de atingir os objectivos do presente programa, pode ser utilizada uma gama de instrumentos, designadamente os sistemas de intercâmbio de informações e de comunicação, os grupos de gestão, os grupos de projecto, a análise comparativa, o intercâmbio de funcionários, seminários, workshops, acções de formação, acções de controlo e acções externas. (6) É necessário que as acções realizadas no domínio aduaneiro atribuam prioridade à melhoria dos controlos na luta contra a fraude, minimizando os custos relativos à conformidade com a legislação aduaneira suportados pelos operadores económicos, e à preparação para o alargamento. A Comunidade deve, por conseguinte, poder apoiar, no âmbito das suas competências, as acções das administrações aduaneiras dos Estados-Membros, devendo tirar-se o maior partido de todas as possibilidades de cooperação administrativa previstas pela regulamentação comunitária. (7) A crescente globalização do comércio, o desenvolvimento de novos mercados e as mudanças operadas nos métodos, bem como a rapidez dos movimentos de mercadorias, exigem o reforço das relações entre as administrações aduaneiras da Comunidade, as empresas, os círculos jurídicos e científicos e os operadores implicados no comércio externo. (8) A criação desejável de um sistema eficiente de avaliação do programa exige o estabelecimento de um conjunto de indicadores, a fim de medir a eficácia e eficiência da gestão do programa. (9) A presente decisão estabelece, para todo o ciclo de vida do programa, uma verba financeira que constitui o principal ponto de referência, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, relativo à disciplina orçamental e à melhoria do procedimento orçamental, concluído entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. (10) Uma vez que as medidas necessárias à execução da presente decisão são medidas de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [4], devem ser aprovadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4º dessa decisão, [4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJECTIVOS Artigo 1º Estabelecimento do programa É estabelecido um programa de acção comunitário plurianual ("Alfândega 2007"), a seguir designado "o programa", pelo período decorrente de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2007, com vista a apoiar e a complementar as acções realizadas pelos Estados-Membros no domínio aduaneiro. Artigo 2º Participação de países candidatos 1. O programa é aberto à participação: - (a) dos países candidatos da Europa Central e Oriental, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos europeus, nos respectivos protocolos complementares e nas decisões dos respectivos conselhos de associação; - (b) de Chipre, de Malta e da Turquia, com base nos acordos bilaterais concluídos nesta matéria com esses países; - (c) de outros países cujos acordos e procedimentos assim o prevejam. 2. Para efeitos da presente decisão, entende-se por "países participantes" os Estados-Membros e os países referidos no nº 1. Artigo 3º Objectivos gerais 1. No âmbito da gestão da união aduaneira, os objectivos gerais do programa são assegurar que as administrações aduaneiras dos Estados-Membros: - (a) interajam e executem as suas funções de forma eficiente como se se tratasse de uma única administração e obtenham resultados equivalentes em todos os pontos do território aduaneiro comunitário; - (b) tomem as medidas necessárias para a preparação para o alargamento, designadamente a partilha de experiências e de conhecimentos com as administrações aduaneiras dos países candidatos. 2. É criado um grupo de política aduaneira, composto pelos directores-gerais das administrações aduaneiras dos Estados-Membros e da Comissão, ou pelos seus representantes, que desenvolverá uma estratégia comum em que se basearão os objectivos gerais do programa. A Comissão deve manter o Grupo de Política Aduaneira regularmente informado das medidas relativas à execução do programa. Artigo 4º Objectivos específicos 1. O programa estabelece os seguintes objectivos específicos: (a) Diminuir os custos relativos à conformidade com a legislação aduaneira suportados pelos operadores económicos, melhorando a uniformização, designadamente do registo de dados e da gestão dos riscos; (b) Identificar, desenvolver e aplicar as melhores práticas de trabalho, em particular nas áreas de controlo de auditoria a posteriori, da análise de risco e dos procedimentos simplificados; (c) Criar um sistema de medição dos resultados das administrações aduaneiras dos Estados-Membros e definir normas para os diferentes tipos de controlo; (d) Apoiar acções com vista a prevenir irregularidades, através da rápida transmissão de informações de controlo às estâncias aduaneiras da linha da frente, e melhorar a uniformização e simplificação dos sistemas e dos controlos aduaneiros; (e) Apoiar a criação das alfândegas electrónicas através do desenvolvimento de sistemas de comunicação em conjugação com as alterações necessárias a nível legislativo e administrativo; (f) Manter os actuais sistemas de intercâmbio de informações e de comunicação e, se adequado, desenvolver novos sistemas; (g) Realizar acções de apoio aos serviços aduaneiros dos países candidatos na sua preparação para a adesão; (h) Contribuir para o estabelecimento de serviços aduaneiros de qualidade em países terceiros; (i) Desenvolver e reforçar a formação comum; (j) Procurar desenvolver uma infra-estrutura de gestão da formação para coordenar a formação administrada aos funcionários aduaneiros comunitários. 2. Podem ser fixados outros objectivos específicos em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 17º. Artigo 5º Fixação de objectivos e de indicadores Todas as acções propostas com vista a atingir os objectivos fixados no âmbito do programa terão objectivos definidos, acompanhados de indicadores mensuráveis para assegurar uma avaliação adequada, e a indicação clara dos custos previstos, devendo ser elaboradas de molde a que os resultados tenham o impacto previsto das acções. CAPÍTULO II ACÇÕES DO PROGRAMA Artigo 6º Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações 1. A Comissão e os países participantes assegurar-se-ão de que os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a seguir indicados, conjuntamente com manuais e guias, estejam operacionais, na medida em que a legislação comunitária requer o seu funcionamento: a. A Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI) na medida do necessário para apoiar o funcionamento dos sistemas definidos no presente número; b. O Sistema de Divulgação de Dados (DDS); c. O Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NCTS/NSTI); d. O sistema de informações da Pauta Integrada da Comunidade (TARIC); e. O sistema de informações para a transferência de carimbos de origem e a transmissão de carimbos de trânsito (TCO/TCT); f. O Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas (ECICS/IAESQ); g. O Sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI/IPV); h. O sistema de gestão da vigilância dos contingentes pautais (TQS); i. O sistema de gestão das importações no âmbito do aperfeiçoamento activo (IPR/AA); k. O sistema UNIT VALUES; l. O sistema de informações SuspensIONS. 2. Podem ser criados novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 17º. 3. As componentes comunitárias dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações serão o equipamento, o suporte lógico e as conexões de rede, que devem ser comuns a todos os países participantes, de molde a assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas, quer estejam instalados na Comissão ou nas instalações de um subcontratante designado ou nas instalações dos países participantes ou de um subcontratante designado. A Comissão concluirá os contratos necessários, a fim de assegurar a natureza operacional destas componentes em nome da Comunidade. 4. As componentes não-comunitárias dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as conexões de rede entre componentes comunitárias e não-comunitárias e o equipamento e o suporte lógico que os países participantes considerem úteis para o funcionamento integral desses sistemas nas suas administrações. Os países participantes assegurarão que as componentes não-comunitárias sejam mantidas operacionais e a sua interoperabilidade com as componentes comunitárias. 5. A Comissão coordenará, em cooperação com os países participantes, as questões relativas ao estabelecimento e funcionamento das componentes comunitárias e não-comunitárias dos sistemas e as infra-estruturas referidas no nº 1. Artigo 7º Análise comparativa As acções no âmbito da análise comparativa podem ser organizadas implicando um ou mais países participantes ou outros países terceiros, em particular os principais parceiros comerciais da Comunidade, a fim de melhorar o desempenho das respectivas administrações aduaneiras. Para efeitos da presente decisão, entende-se por "análise comparativa" a utilização de indicadores de resultados, aprovados em comum, para identificar as diferenças dos resultados dos processos analisados, a fim de partilhar experiências e tirar lições das boas práticas com vista a melhorar a eficiência e a eficácia dos procedimentos. Artigo 8º Intercâmbio de funcionários 1. A Comissão e os países participantes organizarão intercâmbios de funcionários das administrações aduaneiras para servir os objectivos específicos do programa. Os intercâmbios concentrar-se-ão em questões específicas do trabalho aduaneiro e serão preparados e posteriormente avaliados pelos funcionários e autoridades em causa. Os intercâmbios podem ser operacionais ou orientados para acções prioritárias específicas. 2. Se for caso disso, os países participantes tomarão as medidas necessárias para que os funcionários acolhidos no âmbito do intercâmbio participem no funcionamento do serviço de acolhimento. Para o efeito, os funcionários serão autorizados a executar formalidades relativas às funções que lhes foram confiadas. Se as circunstâncias assim o exigirem e, em particular, a fim de ter em conta os requisitos específicos do sistema jurídico de cada país participante, as autoridades competentes dos países participantes podem limitar o âmbito da referida autorização. 3. Durante o intercâmbio, a responsabilidade civil dos funcionários no exercício das suas funções é equiparada à dos funcionários nacionais da administração de acolhimento. Os funcionários que participam num intercâmbio estão sujeitos às mesmas obrigações em matéria de segredo profissional que os funcionários nacionais do país de acolhimento. 4. A Comissão e os países participantes podem também organizar intercâmbios com outros países terceiros para servir os objectivos do programa. 5. Os países participantes efectuarão avaliações periódicas dos intercâmbios, designadamente sobre o impacto nas respectivas administrações, tal como requerido pela Comissão. Artigo 9º Seminários, workshops e grupos de projecto A Comissão e os países participantes organizarão seminários, workshops e conferências em que participarão os funcionários dos países participantes e da Comissão e, se for caso disso, outros técnicos na matéria. Os funcionários de outras administrações podem também participar nestas actividades, sempre que tal for útil aos objectivos da acção. Podem ser criados grupos de projecto para executar funções específicas que devem ser concluídas dentro de um prazo determinado. Artigo 10º Acções de formação 1. A fim de incentivar uma cooperação estruturada entre os organismos de formação nacionais e os funcionários responsáveis pela formação aduaneira nas administrações, os países participantes devem, em colaboração com a Comissão: a. Definir normas de formação, desenvolver os programas de formação existentes e, se necessário, prever novos programas com vista a criar um tronco comum de formação para os funcionários abrangendo toda a regulamentação e procedimentos aduaneiros, a fim de lhes permitir adquirir as qualificações e conhecimentos profissionais comuns necessários; b. Abrir à participação de todos os outros países participantes, sempre que adequado, os cursos de formação aduaneira administrados aos seus funcionários; c. Criar as infra-estruturas necessárias e os instrumentos comuns para a formação aduaneira e a gestão dessa formação. 2. Os países participantes assegurarão igualmente que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem as qualificações e conhecimentos profissionais comuns, em conformidade com os programas de formação comum, e a formação linguística necessária para que atinjam um nível de conhecimentos linguísticos suficiente. Artigo 11º Acções de controlo 1. Em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 17º, a Comissão decide dos sectores específicos da legislação aduaneira comunitária que serão objecto de controlo. 2. O controlo será efectuado por equipas mistas constituídas por funcionários aduaneiros dos Estados-Membros e da Comissão. As equipas, com base numa abordagem temática ou regional, visitarão diferentes pontos do território aduaneiro comunitário onde as administrações aduaneiras executam as suas funções. No fim dessas visitas, elaborarão um relatório que identificará e analisará os melhores métodos de trabalho, bem como todas as dificuldades observadas na execução da legislação e, se for caso disso, formularão recomendações para adaptar as regras comunitárias e os métodos de trabalho, a fim de melhorar a eficiência das actividades aduaneiras no seu conjunto. O relatório será transmitido aos Estados-Membros e à Comissão. Artigo 12º Acções externas sob a forma de assistência técnica e de formação 1. A Comissão assegurará a coordenação da formação e da assistência técnica, bem como das acções de cooperação realizadas entre a Comunidade e os Estados-Membros e as administrações de países terceiros, com o objectivo de assegurar a coerência das acções comunitárias externas e internas. 2. A Comissão assegurará igualmente a execução da formação e da assistência técnica e das acções de cooperação em favor: a. dos países candidatos, a fim de que possam conformar-se com a legislação aduaneira comunitária. Será dada uma atenção particular à interconectividade dos sistemas informáticos aduaneiros; b. de países terceiros, com vista a apoiá-los no processo de modernização das respectivas administrações. Artigo 13º Outras acções Em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 17º, a Comissão pode desenvolver e utilizar quaisquer outros instrumentos que se afigurem necessários para atingir os objectivos do programa. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 14º Quadro financeiro 1. A verba financeira para a execução do programa pelo período decorrente de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2007 é estabelecida em 133 milhões de euros. 2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras. Artigo 15º Despesas 1. As despesas necessárias à execução do programa serão repartidas entre a Comunidade e os países participantes, em conformidade com as modalidades referidas nos números seguintes. 2. A Comunidade assumirá a seu cargo: (a) Os custos de desenvolvimento, aquisição, instalação e manutenção das componentes comunitárias dos sistemas de intercâmbio de informações e de comunicação referidos no artigo 6º, bem como os custos de funcionamento corrente das componentes comunitárias instaladas na Comissão ou nas instalações de um subcontratante designado; (b) As despesas de viagem e as ajudas de custo incorridas pelos países participantes nas acções no âmbito da análise comparativa, dos intercâmbios de funcionários, de seminários, workshops e grupos de projecto, bem como nas acções de formação e de controlo referidas nos artigos 7º a 11º; (c) Os custos relativos à organização de seminários e de workshops; (d) Os custos relativos às acções referidas nos artigos 12º e 13º. A Comissão, em conformidade com o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, determinará as regras relativas ao pagamento das despesas e comunicá-las-á aos países participantes. 3. Os países participantes assumirão a seu cargo: (a) A diferença entre as despesas suportadas pela Comunidade em conformidade com o nº 2 e os custos efectivos da acção; (b) Os custos relativos à formação inicial e contínua dos seus funcionários, designadamente a formação linguística; (c) Os custos relativos ao estabelecimento e funcionamento de componentes não- comunitárias dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações referidos no artigo 4º e os custos de funcionamento corrente das componentes comunitárias desses sistemas, instalados nas suas administrações ou nas instalações de um subcontratante designado. Artigo 16º Controlo financeiro As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu. Todas as subvenções concedidas em conformidade com a presente decisão serão objecto de um acordo prévio, por escrito, dos beneficiários. O acordo deve conter a aceitação, pelos beneficiários, da realização de uma auditoria pelo Tribunal de Contas Europeu sobre a utilização dada ao financiamento concedido. CAPÍTULO IV OUTRAS DISPOSIÇÕES Artigo 17º Comité 1. A Comissão será assistida por um comité, designado "Comité da Alfândega 2007", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com os seus artigos 7º e 8º. 3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Artigo 18º Avaliação e relatórios 1. O presente programa será objecto de avaliação contínua, realizada em parceria entre a Comissão e os países participantes. A avaliação será efectuada através dos relatórios referidos no nº 2 e com base em acções específicas. 2. Os países participantes transmitirão à Comissão: (a) até 31 de Dezembro de 2004 o mais tardar, um relatório intercalar sobre a eficácia e eficiência do programa e (b) até 31 de Dezembro de 2007 o mais tardar, um relatório final sobre a eficácia e a eficiência do programa. 3. A Comissão apresentará: (a) ao Comité da Alfândega 2007, o mais tardar em 30 de Junho de 2005, um relatório intercalar de avaliação da eficácia e da eficiência do programa; (b) ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de Junho de 2008, um relatório final de avaliação do impacto alcançado pelo programa. O relatório final será também transmitido ao Comité Económico e Social a título informativo. 4. O relatório final referido no nº 3 apresentará uma análise de todos os progressos alcançados em relação a cada acção do programa, bem como dos pontos fortes e fracos dos diversos sistemas informáticos aduaneiros utilizados no âmbito da realização do mercado interno. Apresentará ainda todas as propostas úteis com vista a assegurar que é reservado aos operadores um tratamento idêntico em todo o território aduaneiro da Comunidade e que a recolha de informações serve a devida protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Artigo 19º Revogação A Decisão nº 210/97/CE é revogada. Artigo 20º Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2003. Artigo 21º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Capítulo 21: Política aduaneira Actividade(s): Artigo 2º: Programa "Alfândega 2007" Designação da acção: Prorrogação e continuação de um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Programa "Alfândega 2007") 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) + DESIGNAÇÃO(ÕES) B5-3030 e B7-8600 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (Parte B): 133 milhões de euros em DA 2.2. Período de aplicação: 2003 - 2007 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global nos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras * Proposta compatível com a programação financeira existente | | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras | | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5. Incidência financeira nas receitas: * Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) OU | | Incidência financeira - repercussão nas receitas 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1. Objectivos visados O principal objectivo do programa é assegurar que a legislação comunitária seja aplicada pelos serviços aduaneiros de forma a manter o correcto funcionamento do mercado único numa Comunidade alargada. Tal requer a igualdade de tratamento em toda a Comunidade, a devida atenção à protecção dos interesses da Comunidade e dos cidadãos comunitários e esforços no sentido de apoiar a criação de um enquadramento competitivo para as empresas. A estratégia aduaneira para atingir estes objectivos será desenvolvida pelo Grupo de Política Aduaneira (composto pelos directores-gerais das administrações aduaneiras e da Comissão), com base nas conclusões que figuram na comunicação da Comissão relativa a uma estratégia para a união aduaneira. Os objectivos específicos do programa serão desenvolvidos pelo Comité da Alfândega 2007, tendo em conta a necessidade de: Assegurar o funcionamento e a evolução dos actuais sistemas informáticos, com especial referência para a plataforma CCN/CSI e as principais aplicações informáticas NCTS, TARIC e TQS; Prestar o máximo apoio ao processo de alargamento, através da prossecução da uniformização dos actuais métodos de trabalho e da prestação de apoio prático aos países candidatos, da aprovação de normas de controlo e de orientações para assistir esses países na aplicação da legislação comunitária, de melhorias no sistema de informatização para manter a qualidade dos controlos numa Comunidade alargada, do desenvolvimento dos trabalhos relativos ao acesso dos países candidatos aos sistemas comunitários (por exemplo, através de um estudo relativo à interconectividade), da prestação de apoio prático, como a formação, em relação a todos os aspectos da execução das disposições comunitárias pelos serviços aduaneiros (em particular as do Código Aduaneiro Comunitário); Reforçar as acções de luta contra a fraude, através de uma melhor utilização da gestão dos riscos com vista a orientar os controlos para as áreas de alto risco, da execução de projectos-piloto no âmbito do intercâmbio de informações sobre os riscos, do reforço da cooperação a nível operacional no âmbito de projectos como, por exemplo, o RALFH; Diminuir os custos relativos à conformidade, apoiando a criação de um enquadramento competitivo para as empresas, desenvolvendo esforços com vista à diminuição desses custos, uniformizando os requisitos em matéria de registo de dados, designadamente para as declarações aduaneiras, e incentivando o processo de instauração de um sistema de gestão aduaneira sem recurso ao suporte de papel ("alfândegas electrónicas") no qual a maioria dos dados é transmitida por via electrónica. A fim de assegurar o devido controlo dos objectivos e dos resultados obtidos, todas as acções (com excepção dos intercâmbios a título individual) serão objecto de uma proposta específica efectuada num formulário-tipo, acompanhada de indicadores mensuráveis. Os pedidos de financiamento importantes devem também fazer-se acompanhar de um plano de execução circunstanciado apresentando os compromissos das partes respectivas. 5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante A avaliação intercalar, realizada em conformidade com o nº 3 do artigo 17º da Decisão do Conselho relativa ao programa "Alfândega 2002", concluiu que os primeiros resultados do programa são positivos e encorajadores. O actual programa está mais orientado para melhorias de carácter operacional e prático do que o programa anterior, embora haja muito ainda por fazer no que respeita aos objectivos mensuráveis acompanhados de indicadores. Os Estados-Membros manifestaram o seu forte apoio ao programa "Alfândega 2002" através da sua participação activa nas novas estruturas de trabalho, tendo-se declarado favoráveis a um programa de continuação, tanto no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, como no âmbito do Conselho (resolução que responde à comunicação da Comissão relativa a uma estratégia para a união aduaneira). Nos seus relatórios, os Estados-Membros congratulam-se especificamente com a nova estrutura de trabalho criada para a realização do programa. No âmbito do Comité "Alfândega 2002", foram identificadas cinco áreas-chave e criados grupos de gestão para planear e supervisionar os trabalhos efectuados em cada área, sob a responsabilidade do comité. Embora os grupos de gestão executem as acções utilizando todos os instrumentos previstos pelo programa, as actividades são, na sua maioria, geridas por grupos de projecto, compostos por peritos dos Estados-Membros e da Comissão, sob a responsabilidade do grupo de gestão competente. Esta estrutura de trabalho demonstrou ser muito eficiente e útil na gestão do programa e na obtenção de resultados. O Grupo de Política Aduaneira (composto pelos directores-gerais das administrações aduaneiras de todos os Estados-Membros e da Comissão) prosseguiu os trabalhos de desenvolvimento da política e estratégia aduaneiras, estabelecendo o elo essencial entre os objectivos políticos, as actividades do "Alfândega 2002" e a sua execução pelas administrações nacionais. Atendendo ao facto de a estrutura de trabalho ter levado algum tempo até estar plenamente operacional e de a avaliação se basear nos relatórios dos Estados-Membros relativos aos primeiros doze meses do programa, as actuais avaliações reflectem o impacto a curto prazo das acções realizadas. No entanto, é possível apresentar exemplos que ilustram os resultados das diferentes áreas de trabalho: Gestão dos riscos: trata-se de uma arma essencial na luta contra a fraude e os primeiros resultados práticos permitem já aos Estados-Membros proceder à troca de informações uniformizadas sobre as áreas de alto risco. Iniciaram-se os trabalhos relativos à elaboração da "Lista de indicadores de risco para a avaliação dos operadores económicos" com vista a diminuir os custos relativos à conformidade para os operadores de baixo risco, e do inventário dos controlos aduaneiros comunitários que visa identificar as áreas de controlo problemáticas e alertar os países candidatos para as áreas que carecem de uma atenção especial. Tecnologias da informação: é uma área importante de investimento do programa que abrange a manutenção dos actuais sistemas informáticos, bem como o desenvolvimento de novos sistemas, a fim de continuar a melhorar os controlos, intensificar a uniformização e diminuir os custos relativos à conformidade. As principais acções realizadas até à data são a execução do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI), a nova plataforma informática Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI), na qual se baseia o NSTI (que irá melhorar as normas de controlo e fornecerá a base para as alfândegas electrónicas numa Comunidade alargada, bem como para a rápida transmissão de informações relativas ao controlo e a casos de crises às estâncias aduaneiras situadas nas fronteiras externas da Comunidade) e o Sistema de Divulgação de Dados (DDS) que permite às empresas obter o acesso em linha aos instrumentos aduaneiros comunitários. Os trabalhos em curso visam igualmente preparar as ligações aos sistemas dos países candidatos e assisti-los na sua preparação para a adesão. Medição dos resultados: iniciaram-se os trabalhos (fase-piloto em 2000, operacional a partir de 1/1/2001) com vista a definir critérios de desempenho que permitirão aos Estados-Membros compararem os seus resultados com a norma comunitária e, deste modo, melhorarem o funcionamento das suas administrações. Conjugados com a elaboração de normas de controlo, estes trabalhos reforçarão a manutenção de normas numa Comunidade alargada. O trabalho aduaneiro em mutação: o programa adapta-se às mudanças externas. Os trabalhos realizados em matéria de contrafacção demonstraram a importância da cooperação aduaneira para contrabalançar as novas ameaças que pesam sobre a actividade económica e o emprego na Comunidade. O programa (através do recurso a intercâmbios, do apoio a equipas especializadas, de um vasto foro de diálogo, etc.) contribuiu indubitavelmente para ajudar os Estados-Membros a fazer face a este problema crescente. Os resultados demonstram que os serviços aduaneiros comunitários apreenderam 65 milhões de artigos contrafeitos em 2000 (contra 25 milhões em 1999), o que equivale a equacionar mais de 1,5 mil milhões de euros de produtos legítimos. Uniformização: Para além das muitas acções informáticas com vista a intensificar a uniformização, foram também realizados trabalhos em matéria de orientações e recomendações de que resultarão melhorias significativas (entre os sectores encontram-se os laboratórios aduaneiros, a segurança dos produtos, os bens culturais, os precursores químicos, a elaboração de memorandos de acordo e a utilização de scanners de raios X). Acções externas: realizaram-se numerosas acções externas, destinadas, designadamente, a preparar para o alargamento ou a melhorar as relações com os principais parceiros comerciais, a fim de prevenir a fraude e fomentar o comércio. O estudo relativo à interconectividade informática merece ser destacado, dado tratar-se de um passo crucial para examinar a preparação dos países candidatos e a sua capacidade para serem conectados aos sistemas comunitários. Intercâmbio de funcionários e cooperação geral entre as Alfândegas: as medidas destinadas a centrar os intercâmbios em áreas altamente prioritárias (por exemplo, acções de luta contra a fraude) e em projectos específicos (por exemplo, acções de luta contra a contrafacção) conduziram a melhores resultados nesta área. O projecto RALFH, relativo à cooperação entre cinco portos que asseguram 70% do tráfego marítimo da UE, que prevê intercâmbios de funcionários que utilizam scanners de contentores e funcionários que aplicam controlos específicos, é um exemplo ilustrativo. O relatório de avaliação intercalar (em anexo à Comunicação) destacou as alterações introduzidas no programa após a avaliação de "Alfândega 2000" (melhoria da gestão, da estrutura organizacional e da coerência do programa em termos globais). O relatório destacou ainda a utilidade e complementaridade das acções conjuntas e a pertinência dos sistemas informáticos. Os resultados observados até à data deveriam traduzir-se, a mais longo prazo, em impactos que permitam atingir os objectivos. 5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post Não aplicável. 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental As acções previstas são as seguintes: Sistemas de intercâmbio de informações e de comunicação: A Comunidade deve assegurar que os seguintes sistemas estejam operacionais, principalmente no que respeita aos custos da sua manutenção, desenvolvimento e funcionamento corrente e aos custos de funcionamento da rede: a Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI), na medida do necessário para apoiar o funcionamento dos sistemas seguidamente enumerados, o Sistema de Divulgação de Dados (DDS), o Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NCTS/NSTI), o sistema de informações sobre a Pauta Integrada da Comunidade (TARIC), o sistema de informações para a transferência de carimbos de origem e a transmissão de carimbos de trânsito (TCO/TCT), o Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas (ECICS/IAESQ), o Sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI/IPV), o sistema de gestão de vigilância dos contingentes pautais (TQS), o sistema de gestão das importações no âmbito do aperfeiçoamento activo (IPR), o sistema UNIT VALUES e o sistema de informações SuspensIONS. O cálculo dos custos de funcionamento e de manutenção dos actuais sistemas baseia-se nas cláusulas contratuais existentes com empresas externas, com as quais foram concluídos vários contratos-quadro. Em resultado, os custos de funcionamento anuais baseiam-se no contrato-quadro e são afectados anualmente através de acordos específicos. No que respeita aos novos sistemas, a Comunidade deve assegurar o seu desenvolvimento, aquisição, instalação, funcionamento e evolução, designadamente o equipamento, o suporte lógico e as conexões de rede, que devem ser comuns a todos os Estados-Membros, a fim de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas. Os custos para o desenvolvimento e execução dos novos sistemas baseiam-se também nas actuais cláusulas contratuais com empresas externas, com as quais foram concluídos vários contratos-quadro. A experiência adquirida durante vários anos de trabalho com estas empresas no desenvolvimento e execução de sistemas garante a existência de uma boa base para o fornecimento de estimativas para as futuras novas acções. No contexto do alargamento, a Comunidade deve, em relação aos países candidatos, assumir a seu cargo os custos de assistência, de ensaio da conformidade e da interconectividade dos sistemas nacionais aos da Comunidade. Os Estados-Membros devem assegurar o funcionamento das bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as conexões de rede entre as componentes comunitárias e as componentes não-comunitárias desses sistemas, bem como o suporte lógico e o equipamento que considerem necessários para explorar em pleno os sistemas nas suas administrações. O Sistema de Informações Antifraude (AFIS), gerido pela TAXUD e, desde 1999, pelo OLAF, é uma aplicação que permite aos Estados-Membros e à Comissão proceder rapidamente à troca (e à armazenagem no caso particular do Sistema de Informação Aduaneira) de informações confidenciais e sensíveis relacionadas, por exemplo, com casos de fraude, tráfico ilícito e produtos sensíveis. O sistema registou um aumento constante do número de mensagens trocadas e constitui um instrumento importante na luta contra a fraude. Os custos cobrem a assistência ao utilizador, a manutenção, o funcionamento e o desenvolvimento do sistema. Só estão previstas provisões para o orçamento de 2003, competindo ao OLAF estabelecer o orçamento para os anos seguintes. Grupos de gestão/Grupos de projecto: A fim de incentivar relações de trabalho mais estreitas e práticas entre todos os participantes nas acções do programa, recorrer-se-á extensivamente aos grupos de gestão e aos grupos de projecto. Serão identificadas as áreas e prioridades políticas essenciais e criados grupos de gestão para planear e supervisionar os trabalhos em cada área sob a responsabilidade do Comité da Alfândega 2007. Embora as acções possam ser executadas através dos instrumentos previstos pelo programa, serão, na sua maioria, confiadas a grupos de projecto, compostos por peritos dos Estados-Membros e da Comissão, que estarão sob a responsabilidade do grupo de gestão competente. Esta estrutura de trabalho foi instituída pelo programa "Alfândega 2002" e demonstrou ser um instrumento muito eficaz e útil para a gestão do programa e a obtenção de resultados. Análise comparativa: Trata-se de uma actividade que permite comparar as práticas entre as administrações aduaneiras, a fim de identificar as melhores e utilizá-las com vista a melhorar, em geral, o trabalho das administrações aduaneiras comunitárias. A análise comparativa, que é iniciada e controlada pelos Estados-Membros, é um processo de partilha de experiências e de aprendizagem a partir de boas práticas, que se destina a melhorar a eficiência e a eficácia dos procedimentos e que constitui uma base para as recomendações a nível comunitário. Intercâmbio de funcionários: O programa continuará a desenvolver o programa "Alfândega 2002", com uma gestão bastante melhorada do intercâmbio de funcionários, assegurando que estejam orientados para áreas de prioridade máxima como as acções de luta contra a fraude e para projectos específicos como as acções de luta contra a contrafacção. Tal implica uma melhor avaliação, devendo os Estados-Membros divulgar as informações a nível comunitário. Os intercâmbios contribuirão também significativamente para o processo de alargamento. A experiência demonstrou, tanto no contexto do actual processo de alargamento como na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, que os intercâmbios são um instrumento crucial para a transferência de conhecimentos procedimentais e de métodos de trabalho. Seminários e workshops: Serão organizados frequentemente sob os auspícios de um grupo de projecto e, apenas quando necessário, para explorar em pormenor questões que exigem, por exemplo, o desenvolvimento de uma estratégia e um plano de acção para a sua execução ou a sensibilização para os riscos e os métodos de controlo. Terão objectivos claramente centrados nas prioridades do programa e devem apresentar resultados que possam ser acompanhados pelo órgão competente, pelos Estados-Membros e pela Comissão. Acções de formação: Nesta área, serão criados grupos de projecto para desenvolver a formação comum para os Estados-Membros, em particular nas áreas das técnicas de auditoria e de auditoria informática, desenvolver a utilização da Internet na formação, prestar informações em matéria de gestão da formação e fomentar a cooperação entre os organismos de formação nos Estados-Membros. Será necessário financiar estas acções para cobrir as despesas de viagem e as ajudas de custo e, se for caso disso, a aquisição de material. Acções de controlo: A fim de examinar em pormenor a aplicação da legislação aduaneira comunitária nos Estados-Membros, determinados sectores dessa legislação serão objecto de controlo. O controlo será realizado por equipas mistas constituídas por peritos aduaneiros dos Estados-Membros e da Comissão para servir os objectivos do programa. No fim das visitas, será elaborado um relatório que identificará e analisará os melhores métodos de trabalho e que será, em seguida, analisado pelo órgão competente. Acções externas (assistência técnica, formação, diversos): Estas acções destinam-se sobretudo a prestar assistência aos países candidatos, a fim de lhes permitir desenvolver métodos e práticas de trabalho ou melhorar as relações com os principais parceiros comerciais com vista a prevenir a fraude e a fomentar o comércio. O estudo relativo à interconectividade informática representa um passo crucial para examinar a preparação dos países candidatos e a sua capacidade para serem conectados aos sistemas comunitários. Outras acções: A decisão prevê que a Comissão desenvolva e utilize quaisquer outros instrumentos necessários para satisfazer os objectivos do programa, aprovados no âmbito do comité do programa. Tal permitirá que o programa se adapte aos desenvolvimentos ocorridos em matéria legislativa e tecnológica ou nos métodos de trabalho através do desenvolvimento de novos instrumentos. Todas as despesas de viagem e de ajudas de custo relativas aos intercâmbios, seminários, workshops, acções no âmbito da análise comparativa, grupos de gestão e grupos de projecto e acções de controlo são calculadas com base no reembolso das despesas de viagem e das ajudas de custo em vigor para os funcionários da Comissão. 5.3. Regras de execução O objectivo perseguido é fazer com que o programa siga uma abordagem coordenada, partilhando experiências e aplicando as melhores práticas. A fim de assegurar que as acções sejam orientadas para áreas prioritárias, está prevista a elaboração de uma abordagem comum em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira. Com base nesta abordagem comum, a Comissão, em estreita colaboração com o Comité da Alfândega 2007, elaborará um plano de acção evolutivo, atribuindo a prioridade aos objectivos e identificando as acções adequadas que devem ser realizadas para os atingir. Os resultados destas acções serão controlados pelos grupos de gestão e pelos grupos de projecto criados ao abrigo do programa, e revistos pelo comité de gestão, sendo identificadas e acrescentadas novas acções ao plano de acção evolutivo, se necessário. A fim de assegurar que o programa seja desenvolvido de molde a atingir os objectivos específicos aprovados, todos os pedidos de acções devem seguir os procedimentos que se destinam a assegurar que as acções sejam classificadas por ordem de prioridade, que se estabeleçam objectivos claros, que os proponentes tenham em conta os recursos necessários para a sua realização, que as acções tenham sido devidamente aprovadas pelos responsáveis e que o acompanhamento e a avaliação se considerem como parte integrante da proposta. Este método de trabalho assegura que as acções sejam orientadas em função das prioridades, realizadas em parceria com os Estados-Membros e que os resultados e a experiência adquirida sejam transpostos para outros trabalhos quer dentro quer fora do âmbito do programa. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) 6.1.1. Intervenção financeira DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.1.2. Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização) O quadro apresentado no ponto 6.1.2 não é aplicável. 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período da programação) (Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidas, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessárias para uma estimativa do volume e do custo das realizações). DA em milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO 7.1. Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para doze meses. 7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais da acção para doze meses. (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. I. Total anual (7.2 + 7.3) II. Duração da acção III. Custo total da acção (I x II) // EUR5.793.364 5 anos EUR28.966.820 As necessidades em matéria de recursos administrativos e humanos serão cobertas pela dotação concedida para a gestão da direcção-geral no âmbito do procedimento de dotações anual. 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento Estas disposições estão abrangidas pelo artigo 11º da proposta, que estipula que o programa será objecto de um controlo contínuo, realizado conjuntamente pelos países participantes e pela Comissão. Esse controlo é assegurado através dos indicadores financeiros, das realizações e dos resultados. Os serviços da Comissão apresentarão anualmente ao comité um relatório de acompanhamento que abrange as acções do programa e os seus resultados durante o ano em análise. Os países participantes prestarão à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desses relatórios. 8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista O artigo 15º da decisão prevê a avaliação do programa. O programa é objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação ex post, realizadas conjuntamente pelos países participantes e pela Comissão, a fim de medir o impacto das acções do programa nos objectivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3º. A avaliação intercalar examina a pertinência, os primeiros resultados e o impacto das acções do programa. Avalia também a utilização das dotações, o procedimento de acompanhamento e a execução. A avaliação ex post, tendo em conta os resultados da avaliação intercalar, destina-se a apresentar dados sobre a utilização dos recursos, e a eficácia e eficiência das acções do programa. A eficácia e a eficiência do programa são avaliadas em relação aos objectivos gerais e específicos. Os relatórios relativos a ambas as avaliações baseiam-se nos relatórios apresentados pelos países participantes, nos relatórios de acompanhamento anuais e em quaisquer outros elementos pertinentes. Podem ser previstos estudos temáticos pela Comissão com vista a completar as informações disponíveis sobre o impacto do programa. Os serviços da Comissão assegurar-se-ão de que o quadro de avaliação do novo programa esteja disponível a partir do início do programa. Tal compreenderá: - a identificação da lógica da acção do programa (a hierarquia dos seus objectivos, resultados e impactos esperados); - a identificação dos indicadores de resultados e do impacto, a fim de avaliar em que medida os objectivos foram atingidos; - os instrumentos para a recolha de dados sobre os indicadores de resultados e do impacto identificados (questionário-alvo, dados estatísticos e outros). 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Os países participantes suportarão as despesas de viagem e as ajudas de custo dos seus funcionários de acordo com as regras aprovadas. Os montantes necessários ser-lhes-ão adiantados durante o exercício, tendo em conta a execução. Esses países apresentarão justificativos pormenorizados das suas despesas e conservarão todos os documentos com vista a um eventual controlo. O pagamento de despesas de viagem aos funcionários de outros países ou aos representantes de organismos externos, bem como os custos relativos à organização dos seminários, efectuar-se-á directamente pelos serviços da Comissão ou pelos países participantes para o efeito designados. Estão previstas disposições em matéria antifraude (controlos, etc.) em todos os contratos desta natureza. Os montantes relativos a outras acções do programa serão apresentados para o procedimento de verificação corrente pelos serviços da Comissão antes do pagamento, tendo em conta as obrigações contratuais e uma gestão geral e financeira satisfatória. Estão previstas medidas antifraude (controlos, relatórios, etc.) em todos os contratos concluídos entre a Comissão e os beneficiários.