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Document 52009XG0331(01)
Multi-annual European e-Justice action plan 2009-2013
Plano de acção plurianual 2009-2013 sobre justiça electrónica europeia
Plano de acção plurianual 2009-2013 sobre justiça electrónica europeia
JO C 75 de 31.3.2009, pp. 1–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/1 |
PLANO DE ACÇÃO PLURIANUAL 2009-2013 SOBRE JUSTIÇA ELECTRÓNICA EUROPEIA
(2009/C 75/01)
I. INTRODUÇÃO
1. |
Em Junho de 2007, o Conselho JAI decidiu que se deveria dar início aos trabalhos destinados a desenvolver, a nível europeu, o uso das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em matéria de justiça, nomeadamente através da criação de um portal europeu. |
2. |
Com efeito, a utilização destas novas tecnologias contribui para a racionalização e a simplificação dos procedimentos judiciários. A utilização de um sistema electrónico neste domínio permite reduzir os prazos processuais e os custos de funcionamento, em benefício dos cidadãos, das empresas, dos profissionais do direito e da administração da justiça, o que acaba por facilitar o acesso à justiça. |
3. |
Segundo estudos efectuados pela Comissão (1), cerca de 10 milhões de pessoas estão actualmente implicadas em processos civis transfronteiras. Este número tende a crescer em virtude do aumento da circulação de pessoas dentro do espaço da União Europeia. |
4. |
Há 18 meses que o Grupo da Informática Jurídica (Justiça Electrónica) tem vindo a levar a cabo importantes trabalhos para responder aos mandatos sucessivos que lhe foram conferidos pelo Conselho. Neste contexto, determinados Estados-Membros desenvolveram projectos-piloto, e nomeadamente um projecto com vista à elaboração de um portal europeu de justiça electrónica. |
5. |
A Comissão publicou, em 2 de Junho de 2008, uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social intitulada «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice» (2). |
6. |
O Parlamento Europeu, por seu lado, deu início a uma reflexão sobre a justiça electrónica. Deverá ser adoptado até ao final de 2008 um relatório da iniciativa do Parlamento Europeu. |
7. |
O Conselho, na sua reunião de 5 e 6 de Junho de 2008, convidou o Grupo da Informática Jurídica (Justiça Electrónica) a analisar, tendo em conta a comunicação da Comissão (3), os aspectos relacionados com a constituição de uma estrutura de coordenação e gestão capaz de desenvolver projectos múltiplos em larga escala e dentro de um prazo razoável no domínio da justiça electrónica e a lançar os debates sobre o estabelecimento de um programa de trabalho plurianual. |
8. |
O Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2008 congratulou-se com a iniciativa destinada a «estabelecer progressivamente um portal de justiça electrónica uniforme à escala da União Europeia até ao final de 2009». |
II. CONTEXTO DO DESENVOLVIMENTO DA JUSTIÇA ELECTRÓNICA A NÍVEL EUROPEU
9. |
O desenvolvimento da justiça electrónica deve inscrever-se num triplo contexto: |
1. Os trabalhos sobre a justiça electrónica já realizados
10. |
Anteriormente aos trabalhos realizados pelo Grupo da Justiça Electrónica, outros já tinham sido realizados no quadro da União Europeia, nomeadamente para garantir o acesso às informações europeias (sítios das instituições europeias). Foram realizados ou estão a decorrer trabalhos mais específicos, quer no âmbito da aplicação de instrumentos adoptados pelo Conselho em matéria civil (rede judiciária europeia em matéria civil e comercial) ou penal (por exemplo, a rede judiciária europeia em matéria penal ou a interligação dos registos criminais europeus), quer com base em iniciativas dos profissionais da justiça (por exemplo, a rede europeia dos registos de testamentos) quer ainda noutro âmbito como, por exemplo, a colocação em rede dos registos de empresas, interligados graças ao EBR, e dos cadastros prediais, interligados graças ao EULIS. |
11. |
A inserção destas iniciativas no âmbito do programa plurianual de justiça electrónica deve, portanto, efectuar-se em concertação com os responsáveis pela sua execução. |
2. O contexto da administração em linha
12. |
O sistema da justiça electrónica europeia deve ser concebido no respeito pelo princípio da independência da justiça. |
13. |
Todavia, de um ponto de vista técnico, a justiça electrónica deve ter em conta o quadro mais geral da administração em linha (4). Já existe uma sólida experiência de projectos em matéria de infra-estruturas seguras e de autenticação de documentos que deve ser mobilizada. Há que promover, em plena cooperação com a Comissão, um quadro de interoperabilidade europeu (EIF) desenvolvido no âmbito do programa IDABC (5). Os trabalhos a nível europeu em matéria de assinatura electrónica e de identidade em linha (6) são particularmente relevantes no domínio judiciário, uma vez que a autenticação dos actos se reveste de uma importância fundamental. |
14. |
É, pois, neste contexto geral que deve ser definido o programa plurianual. Este deve ter por objectivo não apenas dar uma resposta a curto prazo, mas também a médio ou longo prazo, que permita assim promover, através da utilização das TIC, o desenvolvimento de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça. |
3. Uma abordagem horizontal
15. |
As questões relativas à justiça electrónica não se limitam a determinados domínios jurídicos. Levantam-se em inúmeros domínios do direito civil, penal e administrativo. A justiça electrónica é portanto uma questão horizontal no âmbito de procedimentos europeus que apresentam um carácter transfronteiras. |
III. PLANO DE ACÇÃO
1. Âmbito de aplicação
16. |
Convém afirmar a dimensão europeia do projecto da justiça electrónica. Nesta perspectiva, a justiça electrónica deveria passar a chamar-se justiça electrónica europeia. |
17. |
Como é evidente, os Estados-Membros continuam a ser livres, no respeito das competências previstas nos Tratados, de instaurar entre si projectos do foro da justiça electrónica que não façam necessariamente parte da justiça electrónica europeia. Todavia, esses projectos só em determinadas condições poderão adquirir um estatuto europeu e, nomeadamente, receber um financiamento comunitário. |
18. |
Tendo em conta a dimensão horizontal da justiça electrónica europeia, o Grupo da Justiça Electrónica deverá desempenhar um papel de coordenador e analisar as questões técnicas levantadas no âmbito dos trabalhos conduzidos nas outras instâncias do Conselho. Em contrapartida, o trabalho legislativo deverá ser efectuado pelos grupos competentes do Conselho como, por exemplo, o Grupo da Cooperação em Matéria Penal ou o Comité das Questões de Direito Civil. |
19. |
Um sistema de justiça electrónica deveria estar acessível aos cidadãos e aos operadores económicos, aos profissionais da justiça e às autoridades judiciárias, que tirarão partido das tecnologias modernas existentes. Deveriam ser estabelecidos três critérios: |
a) Dimensão europeia
20. |
A justiça electrónica europeia deverá favorecer a criação de um espaço de justiça europeu mediante o recurso às tecnologias da informação e da comunicação. Neste contexto, os projectos desenvolvidos no âmbito da justiça electrónica europeia devem envolver potencialmente todos os Estados-Membros da União Europeia. |
b) Apoio à construção do espaço judiciário europeu
21. |
Os projectos deverão favorecer a aplicação dos instrumentos legislativos já adoptados pela Comunidade Europeia e pela União Europeia em matéria de justiça, sem excluir, no entanto, outros projectos que constituam uma mais-valia para a criação de um espaço judiciário europeu. |
22. |
Além disso, a justiça electrónica europeia deveria constituir um instrumento de trabalho para os profissionais da justiça e as autoridades judiciárias, proporcionando uma plataforma e funcionalidades individuais para o intercâmbio efectivo e securizado de informações. |
c) Estrutura ao serviço dos cidadãos europeus
23. |
É fundamental que o desenvolvimento de uma justiça electrónica europeia seja feito directamente em prol dos cidadãos europeus, que deverão beneficiar da sua mais-valia, nomeadamente através do portal. Assim sendo, convém que, aquando das escolha dos projectos ou ao definir a ordem da sua realização, se garanta que os cidadãos possam beneficiar de forma rápida e concreta dos instrumentos da justiça electrónica europeia. Nesse sentido, devem ser lançados com a possível brevidade vários projectos, em conformidade com o Anexo, sem prejuízo de outros projectos susceptíveis de se lhes juntar de acordo com as modalidades definidas no presente plano de acção. |
24. |
Todos os projectos que permitam aos cidadãos europeus conhecer melhor os seus direitos respondem a este objectivo. O mesmo deve suceder em relação aos projectos que lhes permitam invocar os seus direitos (apoio judiciário, mediação, tradução, etc.). |
2. Funções da justiça electrónica europeia
25. |
Os trabalhos realizados pelo Grupo da Justiça Electrónica e a comunicação da Comissão permitem definir claramente as funcionalidades do futuro sistema da justiça electrónica europeia. Deveriam ser estabelecidas as seguintes três funções essenciais: |
a) Acesso às informações no domínio da justiça.
26. |
Estas informações dizem especialmente respeito à legislação e à jurisprudência a nível europeu (7) e dos Estados-Membros. |
27. |
A justiça electrónica europeia dará igualmente acesso, por meio de interligações, às informações geridas pelos Estados-Membros no âmbito do serviço público da justiça (por ex., e sob reserva das regras de funcionamento deste projecto, a interligação das bases de dados do registo criminal dos Estados-Membros). |
b) Desmaterialização dos procedimentos
28. |
A desmaterialização dos procedimentos judiciários e extrajudiciários transfronteiras (por ex. a mediação em linha) abrange nomeadamente a comunicação electrónica entre uma jurisdição e as partes interessadas, em particular para a aplicação dos instrumentos europeus adoptados pelo Conselho (8) |
c) Comunicações entre autoridades judiciárias
29. |
É particularmente importante simplificar e encorajar as comunicações entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, especialmente no âmbito dos instrumentos adoptados no espaço judiciário europeu (por ex. através de videoconferências ou de uma rede electrónica securizada). |
3. Portal da justiça electrónica europeia
30. |
No âmbito do Grupo da Justiça Electrónica, foram realizados trabalhos importantes sobre o portal único da justiça electrónica europeia, que o Conselho Europeu gostaria de ver concluído até finais de 2009. Neste quadro, foi igualmente realizado um projecto-piloto por um grupo de Estados-Membros. É importante que a realização do portal se inscreva na continuidade dos trabalhos efectuados até à data no âmbito deste projecto-piloto. |
31. |
O portal dará acesso ao sistema da justiça electrónica europeia na sua globalidade, ou seja, a sítios de informação europeus e nacionais e/ou a serviços. Todavia, este portal não deve limitar-se a um conjunto de ligações. |
32. |
Permitirá, através de um procedimento de autenticação único, abrir aos profissionais da justiça o acesso às diferentes funcionalidades que lhes estão reservadas, onde lhes serão oferecidos direitos de acesso adaptados. Poderia ser conveniente dispor igualmente dessa possibilidade de autenticação para não profissionais. |
33. |
Além disso, permitirá aceder a funcionalidades nacionais mediante uma interface multilingue convivial que as torna compreensíveis para os cidadãos europeus. |
34. |
Tanto o conteúdo das funcionalidades acessíveis pelo portal como a sua gestão dependem evidentemente das opções feitas pelo Conselho no que respeita às funções da justiça electrónica europeia e às modalidades da sua gestão. |
4. Aspectos técnicos
35. |
A instituição de um sistema de justiça electrónica europeia implica solucionar um certo número de questões técnicas horizontais, que foram identificadas, em particular, no relatório aprovado pelo Conselho de 5 de Junho de 2007 (9). |
a) Sistema técnico descentralizado
36. |
Na sua reunião informal realizada em Dresde, em Janeiro de 2007, os Ministros da Justiça, na sua grande maioria, exprimiram o desejo de que fosse criado a nível europeu um sistema descentralizado que ligue entre si os sistemas já existentes nos Estados-Membros. |
b) Normalização do intercâmbio de informações
37. |
Deve ser assegurada a maior compatibilidade possível entre os diferentes requisitos técnicos e organizativos para as aplicações no sector da justiça, garantindo simultaneamente a máxima flexibilidade aos Estados-Membros. No entanto, é necessário chegar a um acordo sobre formatos e protocolos de comunicação normalizados, tendo em conta as normas europeias ou internacionais existentes na matéria, que permitam um intercâmbio interoperável, eficiente, seguro e rápido, com o mínimo de custos. |
c) Mecanismos de autenticação
38. |
Uma das condições essenciais para a utilização eficaz da justiça electrónica para além das fronteiras nacionais é o desenvolvimento de normas ou interfaces uniformes para a aplicação de técnicas de autenticação e de componentes de assinatura electrónica. Este requisito é no mínimo essencial para as funcionalidades da justiça electrónica europeia que vão além da simples colocação de informações jurídicas à disposição do público. É, portanto, necessário continuar a analisar as diversas normas jurídicas em vigor nos Estados-Membros, bem como as tecnologias que utilizam. Com base nos resultados e na experiência adquirida, poderá ser determinada a instauração de um sistema de intercâmbio electrónico de documentos entre os Estados-Membros, que seja o mais seguro possível do ponto de vista jurídico. |
d) Segurança do sistema e protecção de dados
39. |
No âmbito da criação de serviços de justiça electrónica europeia que permitam a comunicação de informações entre autoridades judiciárias ou entre autoridades judiciárias e cidadãos ou profissionais, esses dados deverão ser trocados num quadro securizado. Também por este motivo poderão ser tidos em conta os trabalhos preparatórios no âmbito do IDABC. |
40. |
Além disso, uma vez que os dados, na sua maioria, têm carácter pessoal na acepção da legislação europeia, é imperativo garantir o respeito pelos princípios nela enunciados. |
5. Aspectos linguísticos
41. |
A existência de vinte e três línguas diferentes nas instituições da União Europeia e a preocupação de permitir o acesso ao sistema de justiça electrónica europeia de forma convivial aos cidadãos na Europa requerem acções focalizadas na tradução e interpretação em justiça. |
42. |
Neste contexto, seria ilusório pensar que o facto de facilitar o acesso de um cidadão ao sítio da justiça electrónica de um Estado-Membro que não o seu possa constituir uma solução suficiente: na realidade, a barreira linguística faria com que esse acesso fosse praticamente inútil. |
43. |
Este desafio linguístico poderia ser vencido especialmente através de sistemas de tradução automática, nomeadamente do conteúdo dos formulários utilizados nos instrumentos europeus, e mediante a colocação em rede dos recursos nacionais de tradução. |
44. |
Além disso, deverá ser criado um método de trabalho que permita a tradução rigorosa, nas vinte e três línguas da instituições da Comunidade Europeia, das noções existentes nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, tendo plenamente em conta as questões de semântica. |
6. Necessidade de uma infra-estrutura de trabalho
45. |
O conjunto destes aspectos impõe sem dúvida que se estabeleça um procedimento que permita escolher as normas técnicas que poderiam ser utilizadas para permitir a interoperabilidade dos sistemas dos Estados-Membros e que se defina, como é habitual para os projectos ligados às TIC, a repartição entre:
|
46. |
Sem dúvida, uma estrutura deste tipo deveria, por um lado, ser composta por peritos em TIC e, por outro, dispor de capacidades de tradução. São de encarar várias possibilidades, que poderão ser complementares:
|
7. Financiamento
47. |
A concretização da justiça electrónica europeia implica a mobilização de meios financeiros importantes, destinados principalmente:
|
48. |
Os programas financeiros destinados à justiça civil e penal poderiam ser mobilizados num montante de 45 milhões de EUR para 2008 e 2009. Este montante deveria ser aumentado de forma significativa nos anos seguintes. Seria igualmente conveniente definir claramente os outros montantes disponíveis no orçamento das Comunidades Europeias susceptíveis de serem atribuídos imediatamente à justiça electrónica europeia. |
49. |
Além disso, tal como proposto pela Comissão, deveria ser previsto, logo que possível, um programa horizontal único que cubra simultaneamente os domínios civil e penal. Os recursos orçamentais deveriam ser consideravelmente aumentados para fazer face às exigências a nível nacional e a nível comunitário da criação do sistema de justiça electrónica europeia. Seria igualmente necessário clarificar e harmonizar os critérios de selecção actualmente em vigor nos programas de justiça civil e penal, para ter em conta os critérios de justiça electrónica europeia definidos na parte III do presente documento. |
50. |
Os projectos relativos à justiça electrónica europeia na acepção do presente plano de acção não abrangidos pelo ponto 449 beneficiarão de eventuais financiamentos definidos noutros programas comunitários disponíveis na medida em que satisfaçam as condições estabelecidas nesses programas. |
IV. PROPOSTAS DA PRESIDÊNCIA
51. |
A elaboração de um plano de acção plurianual implica que, previamente:
|
52. |
Isto implica que o Conselho tome, no respeito pela autonomia de cada instituição e em conformidade com os artigos 5.o e 7.o do Tratado CE, um certo número de decisões acerca das questões abordadas no presente documento, em particular:
|
53. |
Neste contexto, a Presidência salienta que as poucas experiências de sistemas de justiça electrónica existentes (lançamento do sítio da rede judiciária europeia em matéria penal, interligação dos registos criminais) demonstraram que a iniciativa de um ou vários Estados-Membros tem sido muitas vezes determinante para o lançamento dos projectos. |
54. |
Todavia, passado um certo estádio de desenvolvimento, a participação de um número mais importante de Estados-Membros aumenta a complexidade dos trabalhos. Torna-se portanto necessário dar uma dimensão europeia ao desenvolvimento, à gestão e à evolução do projecto. |
55. |
Por outro lado, os diferentes aspectos técnicos acima analisados mostram claramente que determinadas tarefas de natureza horizontal beneficiariam de uma gestão a nível europeu. Espera-se, aliás, que sejam feitas importantes economias de escala logo que aumente o número de serviços de justiça electrónica disponíveis. |
1. Para uma justiça electrónica europeia
56. |
A Presidência propõe que o programa da justiça electrónica passe a chamar-se justiça electrónica europeia. |
2. Rumo à criação de uma estrutura de trabalho
57. |
Tendo em conta a evolução do presente plano de acção, e para permitir a concretização de um programa plurianual de realização da justiça electrónica europeia, a Presidência propõe que seja estabelecida a seguinte estrutura global de trabalho: |
a) Concepção
58. |
Dentro da lógica das orientações definidas no presente plano de acção, o Conselho fica encarregado do acompanhamento da execução do programa plurianual. Tomará todas as decisões necessárias à realização dos objectivos estabelecidos no presente plano de acção. Nomeadamente, é responsável, em função dos critérios definidos na parte III e em estreita ligação com a Comissão, pelo estabelecimento de uma lista de novos projectos por ele propostos, ou propostos pelos Estados-Membros [alínea c)] ou pela Comissão. |
59. |
A Comissão efectuará os estudos que considerar adequados por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho. |
60. |
O Conselho pode determinar as especificações de funcionamento dos projectos. |
61. |
No que se refere ao financiamento comunitário, a Comissão, no respeito pelos procedimentos aplicáveis, terá plenamente em conta as orientações e decisões adoptadas pelo Conselho. |
b) Execução
62. |
A Comissão Europeia porá à disposição do Conselho uma estrutura de execução encarregada de:
|
c) Estados-Membros
63. |
Sem prejuízo das regras enunciadas na alínea a), os Estados-Membros, se for caso disso por meio dos fundos comunitários disponíveis, podem propor e lançar novos projectos de justiça electrónica europeia, em conformidade com as especificações técnicas definidas pelo Conselho, em plena concertação com a Comissão, em particular no que se refere à observância das normas técnicas e à realização das interfaces multilingues. |
3. Cláusula de revisão
64. |
O Grupo da Justiça Electrónica procederá à avaliação dos trabalhos efectuados pela estrutura de execução durante o primeiro semestre de 2010 e, se for caso disso, fará as sugestões adequadas ao Conselho com vista a melhorar o seu funcionamento. |
4. Um programa plurianual
65. |
O programa plurianual apresentado em anexo será actualizado regularmente em função do andamento dos trabalhos. |
V. CONCLUSÕES
66. |
Solicita-se ao Coreper/Conselho que aprove o presente plano de acção sobre a justiça electrónica europeia. |
(1) 10285/08 ADD 1 JURINFO 45 JAI 305 JUSTCIV 119 COPEN 118 CRIMORG 87.
(2) 10285/08 JURINFO 45 JAI 305 JUSTCIV 119 COPEN 118 CRIMORG 87.
(3) Convém ter em conta que o Parlamento Europeu iniciou debates sobre a justiça electrónica.
(4) A administração em linha é a aplicação das TIC ao conjunto dos procedimentos administrativos.
(5) http://ec.europa.eu/idabc/ Preliminary Study on mutual recognition of e-Signatures for e-Government applications (2007) e eID Interoperability for PEGS (2007) (Estudo preliminar sobre o reconhecimento mútuo de assinaturas electrónicas para aplicações de administração em linha).
(6) Standardisation aspects of e-Signature — (2007) (Aspectos de normalização da assinatura electrónica)
http://ec.europa.eu/information_society/eeurope/i2010/docs/esignatures/e_signatures_standardisation.pdf
(7) Será estabelecida uma ligação ao EUR-Lex e ao N-Lex.
(8) Regulamento (CE) n.o 1896/2006; Regulamento (CE) n.o 861/2007.
(9) Documento 10393/07 JURINFO 21 de 5 de Junho de 2007.
ANEXO
PLANO DE ACÇÃO
Anexo ao plano de acção plurianual 2009-2013 sobre a justiça electrónica europeia
Introdução
Os projectos foram associados a um tipo de projecto, em função das categorias seguintes em que se inscrevem:
— |
apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu, |
— |
interligação de registos nacionais, |
— |
problemática transversal, |
— |
intercâmbio de boas práticas. |
Projecto |
Situação dos trabalhos |
Acções a empreender |
Responsabilidade pela acção |
Calendário dos trabalhos |
Observações |
Tipo de projecto |
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Portal «Justiça Electrónica» |
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2009-2011 Lançamento do portal em 2008, com a abertura ao público em Dezembro de 2009 (cf. conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2008) |
Reflexões em curso Os sítios acessíveis serão determinados em função dos projectos elegíveis e dos critérios adoptados pelo Conselho |
Problemática transversal |
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|
Posterior aperfeiçoamento e enriquecimento do portal graças à realização de outros projectos |
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Interligação dos registos criminais |
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Conselho (trabalhos sobre o projecto ECRIS acompanhados pelo Grupo COPEN) e Comissão (elaboração da implementação de referência e co-financiamento UE) |
|
Até à data, trabalhos acompanhados pelo Grupo COPEN |
Interligação dos registos nacionais e apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu |
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Procedimento europeu de injunção de pagamento |
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2009-2011 |
|
Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu |
||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||
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|
|||||||||||||||||
Apoio judiciário |
Directiva do Conselho de 27 de Janeiro de 2003 relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário |
|
Comissão |
2009-2013 |
|
Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu |
||||||||||||
Processo europeu para acções de pequeno montante |
Regulamento de 11 de Julho de 2007 que prevê a possibilidade de utilizar a via electrónica |
|
|
2009-2013 |
|
Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu |
||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
Tradução |
Projecto-piloto EUROVOC Sistema de tradução automática SYSTRAN utilizado desde 1976 Questionário divulgado por iniciativa da Áustria Trabalhos sobre a interoperabilidade semântica e sobre quadros (para ajudar à compreensão) |
|
|
2009-2013 |
|
Problemática transversal |
||||||||||||
|
2009-2013 |
|||||||||||||||||
|
2009-2013 |
|||||||||||||||||
|
2009-2013 |
|||||||||||||||||
Uma melhor utilização das tecnologias de videoconferência |
|
|
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Associar as duas redes judiciárias aos trabalhos |
Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu e intercâmbio de boas práticas |
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|||||||||||||||
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|
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Mediação |
Directiva de 21 de Maio de 2008 que deve ser transposta antes de 21 de Maio de 2011 |
|
Comissão |
2011-2013 |
O calendário dos trabalhos depende da data de transposição da directiva |
Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu |
||||||||||||
Assinatura electrónica (1) |
|
|
Comissão |
2009-2011 |
O projecto é realizado pela DG-SANCO |
Problemática transversal |
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Notificação ou citação de um acto judicial ou extrajudicial (por via electrónica) |
Regulamento do Conselho de 29 de Maio de 2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros |
|
Comissão |
2010-2011 |
|
Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário |
||||||||||||
Pagamento em linha das despesas processuais |
Permitir pagar em linha as despesas processuais |
Lançamento dos trabalhos |
Estados-Membros |
2011-2013 |
|
Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário |
||||||||||||
Interligação dos registos de falências |
|
|
Grupo de Estados-Membros e seguidamente Comissão |
Continuação em 2009 por iniciativa dos Estados-Membros. Integração no portal |
|
Interligação de registos nacionais |
||||||||||||
Interligação dos cadastros prediais (integração do EULIS) |
|
Autenticação do utilizador através do portal |
Comissão |
2009-2010 |
Ligação com os trabalhos efectuados noutras instâncias do Conselho |
Interligação de registos nacionais |
||||||||||||
Interligação dos registos comerciais (integração do EBR) |
|
Autenticação do utilizador através do portal |
Comissão |
2009-2010 |
Ligação com os trabalhos efectuados noutras instâncias do Conselho |
Interligação de registos nacionais |
||||||||||||
Interligação dos registos de testamentos |
|
|
Conselho JAI e ARERT (CNUE) |
2011-2013 |
Ligação com o futuro instrumento sobre sucessões que será apresentado pela Comissão em 2009 |
Interligação de registos nacionais |
||||||||||||
Formação dos profissionais |
|
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2010-2012 |
|
Intercâmbio de boas práticas |
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(1) Ver igualmente os trabalhos relativos à autenticação e à identificação, mencionados supra a propósito do projecto «Portal Justiça Electrónica».
(2) No respeito pela autonomia que deve ser consagrada ao projecto da justiça electrónica europeia.