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Document 52009XG0331(01)

Plano de acção plurianual 2009-2013 sobre justiça electrónica europeia

JO C 75 de 31.3.2009, pp. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/1


PLANO DE ACÇÃO PLURIANUAL 2009-2013 SOBRE JUSTIÇA ELECTRÓNICA EUROPEIA

(2009/C 75/01)

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em Junho de 2007, o Conselho JAI decidiu que se deveria dar início aos trabalhos destinados a desenvolver, a nível europeu, o uso das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em matéria de justiça, nomeadamente através da criação de um portal europeu.

2.

Com efeito, a utilização destas novas tecnologias contribui para a racionalização e a simplificação dos procedimentos judiciários. A utilização de um sistema electrónico neste domínio permite reduzir os prazos processuais e os custos de funcionamento, em benefício dos cidadãos, das empresas, dos profissionais do direito e da administração da justiça, o que acaba por facilitar o acesso à justiça.

3.

Segundo estudos efectuados pela Comissão (1), cerca de 10 milhões de pessoas estão actualmente implicadas em processos civis transfronteiras. Este número tende a crescer em virtude do aumento da circulação de pessoas dentro do espaço da União Europeia.

4.

Há 18 meses que o Grupo da Informática Jurídica (Justiça Electrónica) tem vindo a levar a cabo importantes trabalhos para responder aos mandatos sucessivos que lhe foram conferidos pelo Conselho. Neste contexto, determinados Estados-Membros desenvolveram projectos-piloto, e nomeadamente um projecto com vista à elaboração de um portal europeu de justiça electrónica.

5.

A Comissão publicou, em 2 de Junho de 2008, uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social intitulada «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice» (2).

6.

O Parlamento Europeu, por seu lado, deu início a uma reflexão sobre a justiça electrónica. Deverá ser adoptado até ao final de 2008 um relatório da iniciativa do Parlamento Europeu.

7.

O Conselho, na sua reunião de 5 e 6 de Junho de 2008, convidou o Grupo da Informática Jurídica (Justiça Electrónica) a analisar, tendo em conta a comunicação da Comissão (3), os aspectos relacionados com a constituição de uma estrutura de coordenação e gestão capaz de desenvolver projectos múltiplos em larga escala e dentro de um prazo razoável no domínio da justiça electrónica e a lançar os debates sobre o estabelecimento de um programa de trabalho plurianual.

8.

O Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2008 congratulou-se com a iniciativa destinada a «estabelecer progressivamente um portal de justiça electrónica uniforme à escala da União Europeia até ao final de 2009».

II.   CONTEXTO DO DESENVOLVIMENTO DA JUSTIÇA ELECTRÓNICA A NÍVEL EUROPEU

9.

O desenvolvimento da justiça electrónica deve inscrever-se num triplo contexto:

1.   Os trabalhos sobre a justiça electrónica já realizados

10.

Anteriormente aos trabalhos realizados pelo Grupo da Justiça Electrónica, outros já tinham sido realizados no quadro da União Europeia, nomeadamente para garantir o acesso às informações europeias (sítios das instituições europeias). Foram realizados ou estão a decorrer trabalhos mais específicos, quer no âmbito da aplicação de instrumentos adoptados pelo Conselho em matéria civil (rede judiciária europeia em matéria civil e comercial) ou penal (por exemplo, a rede judiciária europeia em matéria penal ou a interligação dos registos criminais europeus), quer com base em iniciativas dos profissionais da justiça (por exemplo, a rede europeia dos registos de testamentos) quer ainda noutro âmbito como, por exemplo, a colocação em rede dos registos de empresas, interligados graças ao EBR, e dos cadastros prediais, interligados graças ao EULIS.

11.

A inserção destas iniciativas no âmbito do programa plurianual de justiça electrónica deve, portanto, efectuar-se em concertação com os responsáveis pela sua execução.

2.   O contexto da administração em linha

12.

O sistema da justiça electrónica europeia deve ser concebido no respeito pelo princípio da independência da justiça.

13.

Todavia, de um ponto de vista técnico, a justiça electrónica deve ter em conta o quadro mais geral da administração em linha (4). Já existe uma sólida experiência de projectos em matéria de infra-estruturas seguras e de autenticação de documentos que deve ser mobilizada. Há que promover, em plena cooperação com a Comissão, um quadro de interoperabilidade europeu (EIF) desenvolvido no âmbito do programa IDABC (5). Os trabalhos a nível europeu em matéria de assinatura electrónica e de identidade em linha (6) são particularmente relevantes no domínio judiciário, uma vez que a autenticação dos actos se reveste de uma importância fundamental.

14.

É, pois, neste contexto geral que deve ser definido o programa plurianual. Este deve ter por objectivo não apenas dar uma resposta a curto prazo, mas também a médio ou longo prazo, que permita assim promover, através da utilização das TIC, o desenvolvimento de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.

3.   Uma abordagem horizontal

15.

As questões relativas à justiça electrónica não se limitam a determinados domínios jurídicos. Levantam-se em inúmeros domínios do direito civil, penal e administrativo. A justiça electrónica é portanto uma questão horizontal no âmbito de procedimentos europeus que apresentam um carácter transfronteiras.

III.   PLANO DE ACÇÃO

1.   Âmbito de aplicação

16.

Convém afirmar a dimensão europeia do projecto da justiça electrónica. Nesta perspectiva, a justiça electrónica deveria passar a chamar-se justiça electrónica europeia.

17.

Como é evidente, os Estados-Membros continuam a ser livres, no respeito das competências previstas nos Tratados, de instaurar entre si projectos do foro da justiça electrónica que não façam necessariamente parte da justiça electrónica europeia. Todavia, esses projectos só em determinadas condições poderão adquirir um estatuto europeu e, nomeadamente, receber um financiamento comunitário.

18.

Tendo em conta a dimensão horizontal da justiça electrónica europeia, o Grupo da Justiça Electrónica deverá desempenhar um papel de coordenador e analisar as questões técnicas levantadas no âmbito dos trabalhos conduzidos nas outras instâncias do Conselho. Em contrapartida, o trabalho legislativo deverá ser efectuado pelos grupos competentes do Conselho como, por exemplo, o Grupo da Cooperação em Matéria Penal ou o Comité das Questões de Direito Civil.

19.

Um sistema de justiça electrónica deveria estar acessível aos cidadãos e aos operadores económicos, aos profissionais da justiça e às autoridades judiciárias, que tirarão partido das tecnologias modernas existentes. Deveriam ser estabelecidos três critérios:

a)   Dimensão europeia

20.

A justiça electrónica europeia deverá favorecer a criação de um espaço de justiça europeu mediante o recurso às tecnologias da informação e da comunicação. Neste contexto, os projectos desenvolvidos no âmbito da justiça electrónica europeia devem envolver potencialmente todos os Estados-Membros da União Europeia.

b)   Apoio à construção do espaço judiciário europeu

21.

Os projectos deverão favorecer a aplicação dos instrumentos legislativos já adoptados pela Comunidade Europeia e pela União Europeia em matéria de justiça, sem excluir, no entanto, outros projectos que constituam uma mais-valia para a criação de um espaço judiciário europeu.

22.

Além disso, a justiça electrónica europeia deveria constituir um instrumento de trabalho para os profissionais da justiça e as autoridades judiciárias, proporcionando uma plataforma e funcionalidades individuais para o intercâmbio efectivo e securizado de informações.

c)   Estrutura ao serviço dos cidadãos europeus

23.

É fundamental que o desenvolvimento de uma justiça electrónica europeia seja feito directamente em prol dos cidadãos europeus, que deverão beneficiar da sua mais-valia, nomeadamente através do portal. Assim sendo, convém que, aquando das escolha dos projectos ou ao definir a ordem da sua realização, se garanta que os cidadãos possam beneficiar de forma rápida e concreta dos instrumentos da justiça electrónica europeia. Nesse sentido, devem ser lançados com a possível brevidade vários projectos, em conformidade com o Anexo, sem prejuízo de outros projectos susceptíveis de se lhes juntar de acordo com as modalidades definidas no presente plano de acção.

24.

Todos os projectos que permitam aos cidadãos europeus conhecer melhor os seus direitos respondem a este objectivo. O mesmo deve suceder em relação aos projectos que lhes permitam invocar os seus direitos (apoio judiciário, mediação, tradução, etc.).

2.   Funções da justiça electrónica europeia

25.

Os trabalhos realizados pelo Grupo da Justiça Electrónica e a comunicação da Comissão permitem definir claramente as funcionalidades do futuro sistema da justiça electrónica europeia. Deveriam ser estabelecidas as seguintes três funções essenciais:

a)   Acesso às informações no domínio da justiça.

26.

Estas informações dizem especialmente respeito à legislação e à jurisprudência a nível europeu (7) e dos Estados-Membros.

27.

A justiça electrónica europeia dará igualmente acesso, por meio de interligações, às informações geridas pelos Estados-Membros no âmbito do serviço público da justiça (por ex., e sob reserva das regras de funcionamento deste projecto, a interligação das bases de dados do registo criminal dos Estados-Membros).

b)   Desmaterialização dos procedimentos

28.

A desmaterialização dos procedimentos judiciários e extrajudiciários transfronteiras (por ex. a mediação em linha) abrange nomeadamente a comunicação electrónica entre uma jurisdição e as partes interessadas, em particular para a aplicação dos instrumentos europeus adoptados pelo Conselho (8)

c)   Comunicações entre autoridades judiciárias

29.

É particularmente importante simplificar e encorajar as comunicações entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, especialmente no âmbito dos instrumentos adoptados no espaço judiciário europeu (por ex. através de videoconferências ou de uma rede electrónica securizada).

3.   Portal da justiça electrónica europeia

30.

No âmbito do Grupo da Justiça Electrónica, foram realizados trabalhos importantes sobre o portal único da justiça electrónica europeia, que o Conselho Europeu gostaria de ver concluído até finais de 2009. Neste quadro, foi igualmente realizado um projecto-piloto por um grupo de Estados-Membros. É importante que a realização do portal se inscreva na continuidade dos trabalhos efectuados até à data no âmbito deste projecto-piloto.

31.

O portal dará acesso ao sistema da justiça electrónica europeia na sua globalidade, ou seja, a sítios de informação europeus e nacionais e/ou a serviços. Todavia, este portal não deve limitar-se a um conjunto de ligações.

32.

Permitirá, através de um procedimento de autenticação único, abrir aos profissionais da justiça o acesso às diferentes funcionalidades que lhes estão reservadas, onde lhes serão oferecidos direitos de acesso adaptados. Poderia ser conveniente dispor igualmente dessa possibilidade de autenticação para não profissionais.

33.

Além disso, permitirá aceder a funcionalidades nacionais mediante uma interface multilingue convivial que as torna compreensíveis para os cidadãos europeus.

34.

Tanto o conteúdo das funcionalidades acessíveis pelo portal como a sua gestão dependem evidentemente das opções feitas pelo Conselho no que respeita às funções da justiça electrónica europeia e às modalidades da sua gestão.

4.   Aspectos técnicos

35.

A instituição de um sistema de justiça electrónica europeia implica solucionar um certo número de questões técnicas horizontais, que foram identificadas, em particular, no relatório aprovado pelo Conselho de 5 de Junho de 2007 (9).

a)   Sistema técnico descentralizado

36.

Na sua reunião informal realizada em Dresde, em Janeiro de 2007, os Ministros da Justiça, na sua grande maioria, exprimiram o desejo de que fosse criado a nível europeu um sistema descentralizado que ligue entre si os sistemas já existentes nos Estados-Membros.

b)   Normalização do intercâmbio de informações

37.

Deve ser assegurada a maior compatibilidade possível entre os diferentes requisitos técnicos e organizativos para as aplicações no sector da justiça, garantindo simultaneamente a máxima flexibilidade aos Estados-Membros. No entanto, é necessário chegar a um acordo sobre formatos e protocolos de comunicação normalizados, tendo em conta as normas europeias ou internacionais existentes na matéria, que permitam um intercâmbio interoperável, eficiente, seguro e rápido, com o mínimo de custos.

c)   Mecanismos de autenticação

38.

Uma das condições essenciais para a utilização eficaz da justiça electrónica para além das fronteiras nacionais é o desenvolvimento de normas ou interfaces uniformes para a aplicação de técnicas de autenticação e de componentes de assinatura electrónica. Este requisito é no mínimo essencial para as funcionalidades da justiça electrónica europeia que vão além da simples colocação de informações jurídicas à disposição do público. É, portanto, necessário continuar a analisar as diversas normas jurídicas em vigor nos Estados-Membros, bem como as tecnologias que utilizam. Com base nos resultados e na experiência adquirida, poderá ser determinada a instauração de um sistema de intercâmbio electrónico de documentos entre os Estados-Membros, que seja o mais seguro possível do ponto de vista jurídico.

d)   Segurança do sistema e protecção de dados

39.

No âmbito da criação de serviços de justiça electrónica europeia que permitam a comunicação de informações entre autoridades judiciárias ou entre autoridades judiciárias e cidadãos ou profissionais, esses dados deverão ser trocados num quadro securizado. Também por este motivo poderão ser tidos em conta os trabalhos preparatórios no âmbito do IDABC.

40.

Além disso, uma vez que os dados, na sua maioria, têm carácter pessoal na acepção da legislação europeia, é imperativo garantir o respeito pelos princípios nela enunciados.

5.   Aspectos linguísticos

41.

A existência de vinte e três línguas diferentes nas instituições da União Europeia e a preocupação de permitir o acesso ao sistema de justiça electrónica europeia de forma convivial aos cidadãos na Europa requerem acções focalizadas na tradução e interpretação em justiça.

42.

Neste contexto, seria ilusório pensar que o facto de facilitar o acesso de um cidadão ao sítio da justiça electrónica de um Estado-Membro que não o seu possa constituir uma solução suficiente: na realidade, a barreira linguística faria com que esse acesso fosse praticamente inútil.

43.

Este desafio linguístico poderia ser vencido especialmente através de sistemas de tradução automática, nomeadamente do conteúdo dos formulários utilizados nos instrumentos europeus, e mediante a colocação em rede dos recursos nacionais de tradução.

44.

Além disso, deverá ser criado um método de trabalho que permita a tradução rigorosa, nas vinte e três línguas da instituições da Comunidade Europeia, das noções existentes nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, tendo plenamente em conta as questões de semântica.

6.   Necessidade de uma infra-estrutura de trabalho

45.

O conjunto destes aspectos impõe sem dúvida que se estabeleça um procedimento que permita escolher as normas técnicas que poderiam ser utilizadas para permitir a interoperabilidade dos sistemas dos Estados-Membros e que se defina, como é habitual para os projectos ligados às TIC, a repartição entre:

a)

a concepção, ou seja a tomada de decisões quanto à estrutura e ao funcionamento do sistema da justiça electrónica europeia e aos projectos a executar. Esta função pode por vezes requerer trabalhos de natureza jurídica, tal como demonstrado pelos trabalhos levados a cabo em matéria de interligação dos registos criminais;

b)

a execução, ou seja, a realização dos diferentes serviços da justiça electrónica europeia, como a elaboração das interfaces para utilizadores multilingues, em plena colaboração com os Estados-Membros, e o desenvolvimento dos sistemas. Além disso, a execução abrangerá a manutenção completa do sistema.

46.

Sem dúvida, uma estrutura deste tipo deveria, por um lado, ser composta por peritos em TIC e, por outro, dispor de capacidades de tradução. São de encarar várias possibilidades, que poderão ser complementares:

a)

um ou vários Estados-Membros oferecem-se para assegurar a gestão de uma tal estrutura em plena concertação com os restantes Estados-Membros no âmbito do Grupo da Justiça Electrónica;

b)

esta função é assegurada pela Comissão Europeia, segundo modalidades a definir;

c)

a criação de uma agência europeia. Existem várias modalidades, em função da sua dimensão e grau de autonomia. Trata-se todavia de uma opção cuja execução é longa e complexa e que só poderia ser prevista a médio prazo, eventualmente com base no avanço dos trabalhos.

7.   Financiamento

47.

A concretização da justiça electrónica europeia implica a mobilização de meios financeiros importantes, destinados principalmente:

a)

a incentivar, a nível nacional, a instauração de sistemas de justiça electrónica, o que criará as condições para a instituição da justiça electrónica europeia; e

b)

a permitir a realização dos projectos a nível europeu, incluindo a criação e o desenvolvimento do portal da justiça electrónica europeia.

48.

Os programas financeiros destinados à justiça civil e penal poderiam ser mobilizados num montante de 45 milhões de EUR para 2008 e 2009. Este montante deveria ser aumentado de forma significativa nos anos seguintes. Seria igualmente conveniente definir claramente os outros montantes disponíveis no orçamento das Comunidades Europeias susceptíveis de serem atribuídos imediatamente à justiça electrónica europeia.

49.

Além disso, tal como proposto pela Comissão, deveria ser previsto, logo que possível, um programa horizontal único que cubra simultaneamente os domínios civil e penal. Os recursos orçamentais deveriam ser consideravelmente aumentados para fazer face às exigências a nível nacional e a nível comunitário da criação do sistema de justiça electrónica europeia. Seria igualmente necessário clarificar e harmonizar os critérios de selecção actualmente em vigor nos programas de justiça civil e penal, para ter em conta os critérios de justiça electrónica europeia definidos na parte III do presente documento.

50.

Os projectos relativos à justiça electrónica europeia na acepção do presente plano de acção não abrangidos pelo ponto 449 beneficiarão de eventuais financiamentos definidos noutros programas comunitários disponíveis na medida em que satisfaçam as condições estabelecidas nesses programas.

IV.   PROPOSTAS DA PRESIDÊNCIA

51.

A elaboração de um plano de acção plurianual implica que, previamente:

a)

sejam determinadas, para a realização das funções de justiça electrónica europeia, no respeito pelo regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeia, as tarefas a realizar, definidas as suas prioridades e, na medida do possível, os prazos a respeitar. É, no entanto, necessária uma certa flexibilidade para garantir a boa adaptabilidade à evolução futura do sector;

b)

sejam repartidas as tarefas entre o Conselho, os Estados-Membros, a Comissão Europeia e uma estrutura de realização/coordenação de certas funções técnicas, que convém determinar. Esta repartição deve igualmente aplicar-se às modalidades de selecção dos futuros projectos;

c)

seja determinado um método para assegurar um acompanhamento rigoroso e uma avaliação da execução do plano de acção.

52.

Isto implica que o Conselho tome, no respeito pela autonomia de cada instituição e em conformidade com os artigos 5.o e 7.o do Tratado CE, um certo número de decisões acerca das questões abordadas no presente documento, em particular:

a)

sobre a estrutura de trabalho que deve ser instaurada a nível da União Europeia para realizar os projectos de justiça electrónica europeia e controlar a sua execução e evolução;

b)

sobre a repartição das tarefas entre os diferentes intervenientes: Conselho, Comissão Europeia, Estados-Membros.

53.

Neste contexto, a Presidência salienta que as poucas experiências de sistemas de justiça electrónica existentes (lançamento do sítio da rede judiciária europeia em matéria penal, interligação dos registos criminais) demonstraram que a iniciativa de um ou vários Estados-Membros tem sido muitas vezes determinante para o lançamento dos projectos.

54.

Todavia, passado um certo estádio de desenvolvimento, a participação de um número mais importante de Estados-Membros aumenta a complexidade dos trabalhos. Torna-se portanto necessário dar uma dimensão europeia ao desenvolvimento, à gestão e à evolução do projecto.

55.

Por outro lado, os diferentes aspectos técnicos acima analisados mostram claramente que determinadas tarefas de natureza horizontal beneficiariam de uma gestão a nível europeu. Espera-se, aliás, que sejam feitas importantes economias de escala logo que aumente o número de serviços de justiça electrónica disponíveis.

1.   Para uma justiça electrónica europeia

56.

A Presidência propõe que o programa da justiça electrónica passe a chamar-se justiça electrónica europeia.

2.   Rumo à criação de uma estrutura de trabalho

57.

Tendo em conta a evolução do presente plano de acção, e para permitir a concretização de um programa plurianual de realização da justiça electrónica europeia, a Presidência propõe que seja estabelecida a seguinte estrutura global de trabalho:

a)   Concepção

58.

Dentro da lógica das orientações definidas no presente plano de acção, o Conselho fica encarregado do acompanhamento da execução do programa plurianual. Tomará todas as decisões necessárias à realização dos objectivos estabelecidos no presente plano de acção. Nomeadamente, é responsável, em função dos critérios definidos na parte III e em estreita ligação com a Comissão, pelo estabelecimento de uma lista de novos projectos por ele propostos, ou propostos pelos Estados-Membros [alínea c)] ou pela Comissão.

59.

A Comissão efectuará os estudos que considerar adequados por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho.

60.

O Conselho pode determinar as especificações de funcionamento dos projectos.

61.

No que se refere ao financiamento comunitário, a Comissão, no respeito pelos procedimentos aplicáveis, terá plenamente em conta as orientações e decisões adoptadas pelo Conselho.

b)   Execução

62.

A Comissão Europeia porá à disposição do Conselho uma estrutura de execução encarregada de:

i)

aplicar as condições técnicas relativas ao sistema da justiça electrónica europeia, de acordo com o procedimento definido no ponto 558;

ii)

realizar, a pedido do Conselho, e em estreita ligação com os Estados-Membros, com base no financiamento comunitário disponível, os projectos de justiça electrónica europeia definidos no programa de acção plurianual, ou projectos complementares;

iii)

realizar, antes do final de 2009, uma primeira versão do portal de justiça electrónica europeia, seguindo os princípios definidos no projecto-piloto no âmbito do Grupo da Justiça Electrónica e no contexto das decisões que o Conselho será chamado a tomar. A partir dessa primeira versão, o portal introduzirá progressivamente as funcionalidades suplementares que serão desenvolvidas no âmbito de projectos-piloto específicos.

A fim de mobilizar as competências dos Estados-Membros e da Comissão num espírito de complementaridade, a Comissão criará um grupo de peritos técnicos, entre os quais se incluam peritos designados pelos Estados-Membros, e que, reunidos periodicamente, poderão assegurar o acompanhamento dos projectos em curso e determinar as escolhas técnicas a fazer.

Além disso, a Comissão informará o Conselho sobre o andamento dos trabalhos, bem como sobre as questões debatidas no grupo de peritos, garantindo deste modo um acompanhamento adequado por parte dos Estados-Membros e permitindo ao mesmo tempo que os trabalhos beneficiem dos avanços metodológicos e tecnológicos realizados nos Estados-Membros.

c)   Estados-Membros

63.

Sem prejuízo das regras enunciadas na alínea a), os Estados-Membros, se for caso disso por meio dos fundos comunitários disponíveis, podem propor e lançar novos projectos de justiça electrónica europeia, em conformidade com as especificações técnicas definidas pelo Conselho, em plena concertação com a Comissão, em particular no que se refere à observância das normas técnicas e à realização das interfaces multilingues.

3.   Cláusula de revisão

64.

O Grupo da Justiça Electrónica procederá à avaliação dos trabalhos efectuados pela estrutura de execução durante o primeiro semestre de 2010 e, se for caso disso, fará as sugestões adequadas ao Conselho com vista a melhorar o seu funcionamento.

4.   Um programa plurianual

65.

O programa plurianual apresentado em anexo será actualizado regularmente em função do andamento dos trabalhos.

V.   CONCLUSÕES

66.

Solicita-se ao Coreper/Conselho que aprove o presente plano de acção sobre a justiça electrónica europeia.


(1)  10285/08 ADD 1 JURINFO 45 JAI 305 JUSTCIV 119 COPEN 118 CRIMORG 87.

(2)  10285/08 JURINFO 45 JAI 305 JUSTCIV 119 COPEN 118 CRIMORG 87.

(3)  Convém ter em conta que o Parlamento Europeu iniciou debates sobre a justiça electrónica.

(4)  A administração em linha é a aplicação das TIC ao conjunto dos procedimentos administrativos.

(5)  http://ec.europa.eu/idabc/ Preliminary Study on mutual recognition of e-Signatures for e-Government applications (2007) e eID Interoperability for PEGS (2007) (Estudo preliminar sobre o reconhecimento mútuo de assinaturas electrónicas para aplicações de administração em linha).

(6)  Standardisation aspects of e-Signature — (2007) (Aspectos de normalização da assinatura electrónica)

http://ec.europa.eu/information_society/eeurope/i2010/docs/esignatures/e_signatures_standardisation.pdf

(7)  Será estabelecida uma ligação ao EUR-Lex e ao N-Lex.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1896/2006; Regulamento (CE) n.o 861/2007.

(9)  Documento 10393/07 JURINFO 21 de 5 de Junho de 2007.


ANEXO

PLANO DE ACÇÃO

Anexo ao plano de acção plurianual 2009-2013 sobre a justiça electrónica europeia

Introdução

Os projectos foram associados a um tipo de projecto, em função das categorias seguintes em que se inscrevem:

apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu,

interligação de registos nacionais,

problemática transversal,

intercâmbio de boas práticas.

Projecto

Situação dos trabalhos

Acções a empreender

Responsabilidade pela acção

Calendário dos trabalhos

Observações

Tipo de projecto

Portal «Justiça Electrónica»

um protótipo do portal estabelecido por um grupo de Estados-Membros

Sistema DIM elaborado por determinados Estados-Membros no âmbito do Grupo da Justiça Electrónica

Autenticação e identificação

Grupo de Estados-Membros e Comissão

2009-2011

Lançamento do portal em 2008, com a abertura ao público em Dezembro de 2009 (cf. conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2008)

Reflexões em curso

Os sítios acessíveis serão determinados em função dos projectos elegíveis e dos critérios adoptados pelo Conselho

Problemática transversal

Protótipo aberto aos membros do Grupo da Justiça Electrónica em Abril de 2008

Segurança

Interface multilingue e trabalhos de tradução

Normas técnicas

Comissão, em estreita cooperação com o grupo de Estados-Membros participantes no projecto-piloto

Posterior aperfeiçoamento e enriquecimento do portal graças à realização de outros projectos

Comunicações desmaterializadas entre autoridades judiciárias através de uma rede securizada. — Trabalhos em curso no âmbito do programa IDABC e no Grupo da Justiça Electrónica

Estudo de viabilidade pela Comissão

Interligação dos registos criminais

No âmbito de um projecto-piloto, interligação em 2006 dos registos criminais de ES, BE, DE e FR, alargada em Janeiro de 2008 a CZ e LU

Elaboração de uma implementação de referência destinada a facilitar o acesso de novos Estados-Membros à interligação

Conselho (trabalhos sobre o projecto ECRIS acompanhados pelo Grupo COPEN) e Comissão (elaboração da implementação de referência e co-financiamento UE)

Disponibilização da implementação de referência durante o ano de 2009

Até à data, trabalhos acompanhados pelo Grupo COPEN

Interligação dos registos nacionais e apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu

Este projecto está actualmente operacional entre 6 Estados-Membros; Actualmente, estão associados ao projecto 14 Estados-Membros

Acordo político no Conselho JAI de Junhode Junho de 2007 sobre o projecto de decisão-quadro relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros

Abordagem geral do Conselho de 24 de Outubro de 2008 sobre o projecto de decisão «ECRIS», a fim de lançar as bases do formato electrónico do intercâmbio de informações entre os 27 Estados-Membros

Criação de co-financiamentos UE destinados a preparar a ligação dos registos criminais nacionais

Co-financiamentos em curso

Procedimento europeu de injunção de pagamento

Regulamento de 30 de Dezembro de 2006 que prevê a possibilidade de utilizar a via electrónica

Prossecução dos debates e dos trabalhos sobre o protótipo

Criação de formulários dinâmicos

Grupo de Estados-Membros e seguidamente Comissão

2009-2011

 

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu

Protótipo de procedimento automatizado elaborado por determinados Estados-Membros

Introdução de um pedido por via electrónica

Grupo de Estados-Membros e seguidamente Comissão

Estudo lançado pela Comissão

Comissão

Apoio judiciário

Directiva do Conselho de 27 de Janeiro de 2003 relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário

Integração de informações sobre o portal

Pedido e obtenção em linha de apoio judiciário lançamento de um estudo de viabilidade

Comissão

2009-2013

 

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu

Processo europeu para acções de pequeno montante

Regulamento de 11 de Julho de 2007 que prevê a possibilidade de utilizar a via electrónica

Lançamento pela Comissão de um estudo de viabilidade

Comissão

2009-2013

 

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu

Criação de formulários dinâmicos

Grupo de Estados-Membros e Comissão

Introdução de um pedido por via electrónica

Grupo de Estados-Membros e seguidamente Comissão

Tradução

Projecto-piloto EUROVOC

Sistema de tradução automática SYSTRAN utilizado desde 1976

Questionário divulgado por iniciativa da Áustria

Trabalhos sobre a interoperabilidade semântica e sobre quadros (para ajudar à compreensão)

Criação progressiva de um vocabulário jurídico multilingue comparado

Financiamento de motores de tradução adaptados ao campo jurídico em todos os pares de línguas europeias

Interligação das bases de dados de tradutores e intérpretes jurídicos

Criação de um glossário jurídico

Elaboração de quadros de concordância semântica nos diferentes domínios

Comissão (Serviço de Publicações)

2009-2013

 

Problemática transversal

Comissão (Serviço de tradução)

2009-2013

Grupo de Estados-Membros e seguidamente Comissão.

2009-2013

Comissão e Estados-Membros

SEMIC-UE

2009-2013

Uma melhor utilização das tecnologias de videoconferência

Brochura elaborada durante a Presidência eslovena

Ultimação e colocação em linha da brochura no portal

Comissão, em cooperação com os Estados-Membros

2008-2009

Associar as duas redes judiciárias aos trabalhos

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu e intercâmbio de boas práticas

Manual do utilizador em fase de elaboração

Ultimação e colocação em linha do manual no portal

Finais de 2009 o mais tardar

Distribuição de um questionário sobre o equipamento em videoconferência e as condições jurídicas da sua utilização

Colocação em linha de informações actualizadas sobre o equipamento das jurisdições em videoconferência e sobre as condições jurídicas da sua utilização

Estados-Membros

Gestor da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial

Gestor da Rede Judiciária Europeia em Matéria Penal

Colocação em linha efectiva durante 2009 o mais tardar

Projecto de elaboração de um sistema de reserva: avaliação da sua viabilidade e da sua pertinência

Elaboração de um sistema de reserva em linha

Comissão, em cooperação com os Estados-Membros

Lançamento em 2009

Mediação

Directiva de 21 de Maio de 2008 que deve ser transposta antes de 21 de Maio de 2011

Integração de informações sobre o portal

Lançamento de um estudo de viabilidade

Comissão

2011-2013

O calendário dos trabalhos depende da data de transposição da directiva

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário europeu

Assinatura electrónica  (1)

trabalhos iniciados (IDABC) (2)

 

Comissão

2009-2011

O projecto é realizado pela DG-SANCO

Problemática transversal

Notificação ou citação de um acto judicial ou extrajudicial (por via electrónica)

Regulamento do Conselho de 29 de Maio de 2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros

Estudo de viabilidade

Comissão

2010-2011

 

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário

Pagamento em linha das despesas processuais

Permitir pagar em linha as despesas processuais

Lançamento dos trabalhos

Estados-Membros

2011-2013

 

Apoio aos instrumentos adoptados para o desenvolvimento do espaço judiciário

Interligação dos registos de falências

Protótipo que abrange os dados provenientes dos registos de falências de determinados Estados-Membros

Acrescentar dados provenientes dos registos de falências de outros Estados-Membros

Criar uma interface multilingue

Criar um glossário jurídico e semântico

Grupo de Estados-Membros e seguidamente Comissão

Continuação em 2009 por iniciativa dos Estados-Membros. Integração no portal

 

Interligação de registos nacionais

Interligação dos cadastros prediais (integração do EULIS)

Trabalhos efectuados pelo EULIS

1.a fase: criação de uma ligação ao sítio do EULIS

2.a fase: Reflexão sobre a possibilidade de uma integração parcial do EULIS no portal

Autenticação do utilizador através do portal

Comissão

2009-2010

Ligação com os trabalhos efectuados noutras instâncias do Conselho

Interligação de registos nacionais

Interligação dos registos comerciais (integração do EBR)

Trabalhos efectuados pelo EBR

11.a fase: criação de uma ligação ao sítio do EBR

2.a fase: Reflexão sobre a possibilidade de uma integração parcial do EBR no portal

Autenticação do utilizador através do portal

Comissão

2009-2010

Ligação com os trabalhos efectuados noutras instâncias do Conselho

Interligação de registos nacionais

Interligação dos registos de testamentos

Projecto-piloto: interligação efectiva entre a França e a Bélgica

Determinar as possibilidades de cooperação com a ARERT (CNUE)

Estudo de viabilidade pela Comissão

Conselho JAI e ARERT (CNUE)

2011-2013

Ligação com o futuro instrumento sobre sucessões que será apresentado pela Comissão em 2009

Interligação de registos nacionais

Formação dos profissionais

Reflexão em curso sobre a aprendizagem em linha no âmbito da REFJ

Desenvolvimento de instrumentos de aprendizagem em linha

Rede Europeia de Formação Judiciária

2010-2012

 

Intercâmbio de boas práticas

Fórum Justiça criado pela Comissão

Organização de reuniões anuais subordinadas às temáticas justiça electrónica no âmbito do Fórum Justiça

Comissão

Reflexão sobre as diversas práticas nacionais no âmbito de um grupo de trabalho restrito

Formação na utilização da videoconferência

Estados-Membros a nível nacional e, se for caso disso, ao nível europeu através da Rede Europeia de Formação Judiciária


(1)  Ver igualmente os trabalhos relativos à autenticação e à identificação, mencionados supra a propósito do projecto «Portal Justiça Electrónica».

(2)  No respeito pela autonomia que deve ser consagrada ao projecto da justiça electrónica europeia.


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