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Document 52009XX0331(02)
Opinion of the Advisory Committee on mergers given at its meeting of 5 December 2008 regarding a draft decision relating to Case COMP/M.5046 — Friesland Foods/Campina — Rapporteur: Sweden
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 5 de Dezembro de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.5046 — Friesland Foods/Campina — Relator: Suécia
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 5 de Dezembro de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.5046 — Friesland Foods/Campina — Relator: Suécia
JO C 75 de 31.3.2009, pp. 16–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/16 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 5 de Dezembro de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.5046 — Friesland Foods/Campina
Relator: Suécia
(2009/C 75/04)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária na acepção do Regulamento n.o 139/2004. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados do produto relevantes serem as seguintes:
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4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados geográficos relevantes serem as seguintes:
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5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, nos seguintes mercados:
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6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, nos seguintes mercados:
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7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos serem suficientes para eliminar as restrições significativas à concorrência nos seguintes mercados:
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8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração, na condição de os compromissos apresentados pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta os compromissos na sua globalidade, não entravar significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com o parecer da Comissão, segundo o qual, a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
10. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |