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Document 52009XX0331(02)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 5 de Dezembro de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.5046 — Friesland Foods/Campina — Relator: Suécia

JO C 75 de 31.3.2009, pp. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/16


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 5 de Dezembro de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.5046 — Friesland Foods/Campina

Relator: Suécia

(2009/C 75/04)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária na acepção do Regulamento n.o 139/2004.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados do produto relevantes serem as seguintes:

a)

aprovisionamento de leite cru, divido em aprovisionamento de leite cru convencional e aprovisionamento de leite cru biológico;

b)

produtos lácteos frescos de base, divididos em leite fresco, leitelho e iogurte simples;

c)

produtos lácteos básicos de longa conservação;

d)

produtos lácteos básicos frescos biológicos;

e)

queijo tipo holandês destinado, respectivamente, a grossistas especializados em queijo e às redes modernas de venda a retalho;

f)

manteigas lácteas, divididas em manteiga básica, butteroil fraccionado e não fraccionado e manteiga em placas, divididas em vendas ao segmentos Horeca (Out of Home — OOH) e ao sector retalhista;

g)

iogurtes com valor acrescentado e requeijões vendidos ao segmento Horeca;

h)

bebidas lácteas frescas, aromatizadas, de marca, que não produtos dietéticos, separadas conforme se destinam à venda ao sector retalhista ou ao segmento Horeca;

i)

bebidas lácteas aromatizadas de longa conservação, divididas em bebidas aromatizadas com sabor a chocolate e com sabor a frutas;

j)

creme e papas, divididos em vendas ao segmento Horeca e vendas ao sector retalhista;

k)

natas líquidas, divididas entre vendas ao segmento Horeca, vendas ao sector industrial e vendas ao sector retalhista;

l)

natas em spray, divididas em natas lácteas em spray e natas não lácteas em spray, e em vendas ao segmento Horeca e vendas ao sector retalhista;

m)

embalagens de leite para café, divididas entre vendas ao segmento Horeca e vendas ao sector retalhista, e embalagens de natas para café, divididas entre os mesmos segmentos;

n)

emulsões em pó, divididas em aditivos cremosos, espumas e coberturas;

o)

lactose alimentar;

p)

lactose farmacológica, dividida em lactose farmacêutica e lactose para inaladores de pó.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados geográficos relevantes serem as seguintes:

a)

nacional (Países Baixos) para todos os mercados de aprovisionamento de leite cru;

b)

nacional (Países Baixos) para todos os mercados de produtos lácteos básicos frescos;

c)

mais amplo do que o território nacional (incluindo a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos) para os produtos lácteos básicos de longa conservação;

d)

nacional (Países Baixos) para todos os produtos lácteos básicos frescos biológicos;

e)

nacional (Países Baixos) para todos os mercados de queijo tipo holandês (excepto o queijo sem crosta);

f)

à escala do EEE relativamente a todos os mercados das manteigas lácteas e mais amplo do que o territórios nacional (incluindo, pelo menos, a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos) relativamente a todos os mercados da manteiga em placas;

g)

nacional (Países Baixos) para os iogurtes com valor acrescentado e requeijões vendidos ao segmento Horeca;

h)

nacional (Países Baixos) para todos os mercados de bebidas lácteas frescas, aromatizadas, de marca, que não produtos dietéticos;

i)

nacional (Países Baixos e Bélgica) ou alternativamente mais amplo do que o território nacional (incluindo a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos) para todos os mercados bebidas lácteas aromatizadas de longa conservação;

j)

nacional (Países Baixos) para todos os mercados de creme fresco e papas;

k)

mais amplo do o território nacional (incluindo, pelo menos, a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos) para todos os mercados de natas líquidas;

l)

mais amplo do o território nacional (incluindo, pelo menos, a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos) para todos os mercados de natas em spray;

m)

mais amplo do o território nacional (incluindo a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos) para todos os mercados de embalagens de leite e natas para café;

n)

à escala do EEE para todos os mercados de emulsões em pó;

o)

à escala do EEE ou mundial para a lactose alimentar;

p)

à escala do EEE ou mundial para todos os mercados de lactose farmacológica.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, nos seguintes mercados:

a)

aprovisionamento de leite cru nos Países Baixos;

b)

todos os mercados de produtos lácteos básicos frescos nos Países Baixos;

c)

todos os mercados de queijo tipo holandês nos Países Baixos;

d)

iogurtes com valor acrescentado e requeijões vendidos ao segmento Horeca nos Países Baixos;

e)

todos os mercados de bebidas lácteas frescas, aromatizadas, de marca, que não produtos dietéticos, nos Países Baixos;

f)

todos os mercados de bebidas lácteas de longa conservação nos Países Baixos e na Bélgica ou alternativamente numa região mais ampla que inclui a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos;

g)

todos os mercados de creme e papas nos Países Baixos.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração ser susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, nos seguintes mercados:

a)

aprovisionamento de leite cru biológico nos Países Baixos;

b)

produtos lácteos básicos de longa conservação;

c)

produtos lácteos básicos frescos biológicos;

d)

queijo sem crosta;

e)

todos os mercados de manteigas lácteas e em placas;

f)

todos os mercados de natas líquidas;

g)

todos os mercados de natas em spray;

h)

todos os mercados de embalagens de leite e natas para café;

i)

todos os mercados de emulsões em pó;

j)

todos os mercados de lactose alimentar;

k)

todos os mercados de lactose farmacológica (incluindo lactose para inaladores de pós).

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos serem suficientes para eliminar as restrições significativas à concorrência nos seguintes mercados:

a)

aprovisionamento de leite cru convencional nos Países Baixos;

b)

todos os mercados de produtos lácteos básicos frescos nos Países Baixos;

c)

todos os mercados de queijo tipo holandês nos Países Baixos;

d)

iogurtes com valor acrescentado e requeijões vendidos ao segmento Horeca nos Países Baixos;

e)

todos os mercados de bebidas lácteas frescas, aromatizadas, de marca, que não produtos dietéticos, nos Países Baixos;

f)

todos os mercados de bebidas lácteas de longa conservação nos Países Baixos e na Bélgica ou alternativamente numa região mais ampla que inclui a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos;

g)

todos os mercados de creme e papas nos Países Baixos.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projecto de concentração, na condição de os compromissos apresentados pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta os compromissos na sua globalidade, não entravar significativamente uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

9.

O Comité Consultivo concorda com o parecer da Comissão, segundo o qual, a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

10.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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