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Document C2009/075/05
Final Report in Case COMP/M.5046 — Friesland/Campina
Relatório final relativo ao processo COMP/M.5046 — Friesland/Campina
Relatório final relativo ao processo COMP/M.5046 — Friesland/Campina
JO C 75 de 31.3.2009, pp. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/19 |
Relatório final (1) relativo ao processo COMP/M.5046 — Friesland/Campina
(2009/C 75/05)
INTRODUÇÃO
Em 12 de Junho de 2008, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração (2), através da qual as cooperativas Zuivelcoöperatie Campina U.A. e Zuivelcoöperatie Friesland Foods U.A. (as «partes») se fundem de pleno direito.
Em 17 de Julho de 2008, a Comissão deu início a um procedimento com base no facto de a concentração levantar sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (3).
PROCESSO
Prorrogação do prazo
A Comissão decidiu prorrogar em cinco dias úteis o prazo do processo, na sua Fase II, na sequência de um acordo com as partes (4).
Comunicação de Objecções e resposta
Em 3 de Outubro de 2008, a Comissão emitiu uma comunicação de objecções («CO»). Na CO chegava-se à conclusão preliminar de que a operação levantava sérios problemas de concorrência nos seguintes 14 mercados do produto: vendas de leite fresco, leitelho fresco e iogurte natural; vendas de bebidas lácteas frescas de marca, que não produtos dietéticos divididas de acordo com o canal de distribuição, isto é, vendas ao sector retalhista e ao segmento Horeca (Out of Home); vendas de iogurtes com valor acrescentado e de requeijões ao segmento Horeca; vendas de creme fresco e papas (em conjunto «produtos lácteos frescos»); vendas de bebidas lácteas de longa conservação; vendas de queijo tipo holandês a grossistas especializados e a redes modernas de retalho; aprovisionamento de leite cru convencional (na medida em que existem preocupações de concorrência nos mercados a jusante); e vendas de lactose farmacêutica e de lactose para inaladores de pós.
As partes responderam à CO em 17 de Outubro de 2008.
Acesso ao processo
Em 6 de Outubro de 2008, foi garantido às partes o acesso ao processo.
Posteriormente, estas obtiveram em numerosas ocasiões o acesso a documentos que foram acrescentados ao processo após a notificação da CO.
Envolvimento de terceiros interessados
Após me terem sido apresentado pedidos fundamentados, foram admitidos ao processo os seguintes terceiros interessados: Superunie C.I.V. B.A., Albert Heijn B.V., Arla Foods AmbA e CBC Co., Ltd.
Audição oral
Em 21 de Outubro de 2008, realizou-se uma audição oral, na qual participaram as partes, 2 dos 4 terceiros interessados (Albert Heijn B.V. e Arla Foods AmbA) e 11 Estados-Membros. As observações das partes conduziram a Comissão a realizar novas investigações.
Compromissos
Já antes da audição oral, as partes apresentaram projectos de medidas correctivas, que abrangiam os produtos lácteos frescos. Numa reunião para definir com as partes o ponto da situação após a audição, a Comissão informou-as que as propostas de medidas correctivas não eram susceptíveis de ultrapassar todas as objecções identificadas na CO. A fim de permitir que as partes apresentassem uma proposta de medidas correctivas viáveis, a Comissão prorrogou o prazo do procedimento por mais um dia útil, na sequência de acordo com as partes (4).
As partes apresentaram então uma primeira série de compromissos vinculativos, que foi mais tarde complementada. O pacote de medidas correctivas consiste principalmente na alienação de actividades nos sectores dos produtos lácteos frescos, do queijo, dos produtos lácteos de longa conservação e no acesso ao aprovisionamento de leite cru. A consulta do mercado que se seguiu mostrou que eram necessárias melhorias significativas. Consequentemente, as partes apresentaram um pacote revisto de compromissos.
A segunda consulta do mercado mostrou que eram ainda necessárias melhorias no que se refere ao aprovisionamento de leite cru, a fim de garantir a concorrência no mercado a jusante de produtos lácteos frescos e do queijo.
Em 27 de Novembro de 2008, as partes apresentaram um pacote final de compromissos.
Relativamente aos compromissos, as partes comunicaram-me a sua preocupação pelo facto de a Comissão ter violado os seus direitos de defesa. A Comissão teria alegadamente exigido que apresentassem uma proposta de medidas correctivas relativa ao mercado de aprovisionamento de leite cru que, segundo a sua opinião, não se encontrava fundamentada na CO.
A este respeito, observo que a Comissão não concluiu, nem no projecto de decisão, nem previamente na CO, que da forte posição da entidade resultante da concentração no mercado do aprovisionamento de leite cru decorreria, por si só, um entrave significativo à concorrência efectiva. Em vez disso, as preocupações de concorrência resultam do aumento do poder das partes nos mercados a jusante. Os compromissos propostos pelas partes no que se refere ao aprovisionamento de leite cru servem para garantir, juntamente com os compromissos relativos aos produtos lácteos frescos e ao queijo, que seja restabelecida a concorrência efectiva nestes mercados a jusante, através da possibilidade concedida aos adquirentes das actividades alienadas e aos concorrentes nos mercados a jusante de assegurarem um aprovisionamento adequado de leite cru numa base duradoura. Assim, uma vez eliminadas as preocupações nos mercados a jusante, os problemas no mercado do aprovisionamento de leite cru ficam automaticamente resolvidos.
Foi-me comunicado que, posteriormente, durante uma reunião para definir o ponto da situação, os serviços da Comissão esclareceram eventuais equívocos de comunicações anteriores e confirmaram às partes que a preocupação relativa ao mercado de aprovisionamento de leite cru dizia respeito às barreiras à entrada e/ou alargamento dos mercados a jusante e que, consequentemente, os compromissos relativos ao acesso ao leite cru eram necessários para eliminar os problemas de concorrência nos mercados a jusante.
As partes não prosseguiram na discussão desta questão comigo.
PROJECTO DE DECISÃO
No projecto de decisão, a Comissão chegou à conclusão de que os compromissos apresentados em 27 de Novembro de 2008 garantem que o projecto de concentração não é susceptível de entravar significativamente a concorrência efectiva nos mercados de venda de leite fresco, leitelho fresco e iogurte natural; venda de bebidas lácteas frescas de marca, que não produtos dietéticos, divididas de acordo com o canal de distribuição, isto é, vendas ao sector retalhista e ao segmento Horeca; venda de iogurtes com valor acrescentado e requeijões ao segmento Horeca; venda de creme fresco e papas (juntamente com todos os «produtos lácteos frescos» já mencionados); venda de bebidas lácteas de longa conservação; venda de queijo tipo holandês a grossistas especializados e a redes modernas de retalho; e, consequentemente, também no mercado do aprovisionamento de leite cru.
Ao contrário da sua apreciação preliminar, a Comissão concluiu que a concentração não é susceptível de entravar significativamente a concorrência efectiva no mercado da lactose de qualidade farmacêutica e da lactose para inaladores de pós. A Comissão chegou à conclusão global de que a concentração proposta deve ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, na condição de os compromissos estabelecidos no anexo da decisão serem plenamente respeitados.
Com excepção do pedido acima mencionado, apresentado pelas partes, não me foram apresentadas questões ou pedidos pelas partes ou por qualquer terceiro interessado. Assim, e tendo em conta as observações acima mencionadas, considero que este processo não suscita comentários específicos no que se refere ao direito de ser ouvido.
Bruxelas, 12 de Dezembro de 2008.
Michael ALBERS
(1) Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).
(2) Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das concentrações»).
(3) Ver o n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.
(4) Em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações.