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Document 52008AP0447

Organizações de vistoria e inspecção dos navios e actividades das administrações marítimas (reformulação) *** II Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008 , referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) (5724/2/2008 — C6-0222/2008 — 2005/0237A(COD))
P6_TC2-COD(2005)0237A Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação)
ANEXO I
ANEXO II QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

JO C 8E de 14.1.2010, pp. 261–275 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/261


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Organizações de vistoria e inspecção dos navios e actividades das administrações marítimas (reformulação) *** II

P6_TA(2008)0447

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) (5724/2/2008 — C6-0222/2008 — 2005/0237A(COD))

2010/C 8 E/43

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5724/2/2008 — C6-0222/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0587),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0331/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 184 E de 22.7.2008, p. 11.

(2)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 632.


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
P6_TC2-COD(2005)0237A

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2 do artigo n.o 80o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (4), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

Face à natureza das disposições da Directiva 94/57/CE, afigura-se apropriado realizar a sua reformulação através de dois actos distintos, uma directiva e um regulamento.

(3)

Na sua Resolução de 8 de Junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima (5), o Conselho estabeleceu como objectivo eliminar das águas comunitárias todos os navios que não preencham determinadas normas e deu prioridade à acção comunitária destinada a garantir a aplicação eficaz e uniforme das regras internacionais através da elaboração de normas comuns para as sociedades classificadoras, definidas como organizações de vistoria e inspecção dos navios (adiante designadas «organizações reconhecidas») .

(4)

É possível melhorar eficazmente a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha, mediante uma aplicação rigorosa das convenções, dos códigos e das resoluções internacionais, prosseguindo ao mesmo tempo o objectivo da livre prestação de serviços.

(5)

Assegurar o cumprimento das normas internacionais uniformes de segurança marítima e de prevenção da poluição marinha pelos navios é da responsabilidade dos Estados de bandeira e dos Estados do porto.

(6)

Os Estados-Membros são responsáveis pela emissão dos certificados internacionais de segurança marítima e prevenção da poluição previstos por convenções como a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), e pela aplicação dessas convenções.

(7)

Nos termos dessas convenções, todos os Estados-Membros podem permitir, até certo ponto, a certificação da referida conformidade por organizações reconhecidas, podendo igualmente delegar a emissão dos certificados de segurança e prevenção da poluição relevantes.

(8)

A nível mundial, grande parte das organizações reconhecidas não garantem, quando actuam em nome das administrações nacionais, uma aplicação adequada das regras nem o nível de fiabilidade necessário , já que não dispõem das estruturas ▐ adequadas nem da experiência necessária que lhes permita desempenhar as suas funções de forma altamente profissional.

(9)

Além disso, essas organizações reconhecidas estabelecem e aplicam regras para a concepção, a construção, a manutenção e a inspecção de navios e são responsáveis pela inspecção dos navios em nome dos Estados de bandeira e pela certificação de que esses navios satisfazem os requisitos das convenções internacionais para a emissão dos certificados relevantes. Para poderem desempenhar esta tarefa de forma satisfatória, devem ser totalmente independentes, dispor de competências técnicas altamente especializadas e praticar uma gestão rigorosa da qualidade.

(10)

As organizações reconhecidas deverão poder oferecer os seus serviços em toda a Comunidade e concorrer entre si, proporcionando simultaneamente um nível equivalente de segurança e de protecção do ambiente. As normas profissionais necessárias para as suas actividades deverão, portanto, ser estabelecidas e aplicadas de forma uniforme em toda a Comunidade.

(11)

A emissão dos certificados de segurança radioeléctrica para navios de carga poderá ser confiada a organismos privados suficientemente especializados e com pessoal qualificado.

(12)

Os Estados-Membros podem limitar o número de organizações reconhecidas por eles autorizadas em função das suas necessidades e com base em motivos objectivos e transparentes, ficando para tal sujeitos ao controlo da Comissão exercido nos termos de um procedimento de comité.

(13)

A presente directiva deverá garantir a liberdade de prestação de serviços na Comunidade ; por conseguinte, a Comissão deverá estar habilitada a negociar, com os países terceiros em que se encontram localizadas algumas das organizações reconhecidas, ▐ igualdade de tratamento para as organizações reconhecidas sediadas na Comunidade.

(14)

É necessária uma estreita participação das administrações nacionais nas vistorias dos navios e na emissão dos respectivos certificados, de modo a garantir o pleno cumprimento das regras internacionais de segurança, mesmo que os Estados-Membros confiem a organizações reconhecidas externas à sua administração o desempenho de atribuições legais. Por conseguinte, é necessária uma estreita colaboração entre as administrações e as organizações reconhecidas por elas autorizadas, o que poderá implicar que as organizações reconhecidas tenham uma representação local no território do Estado-Membro em nome do qual desempenham funções.

(15)

A ocorrência de divergências entre os regimes de responsabilidade financeira das organizações reconhecidas que actuam em nome dos Estados-Membros poderá impedir a correcta aplicação da presente directiva. A fim de contribuir para resolver este problema, é necessário chegar a nível comunitário a um certo grau de harmonização da responsabilidade decorrente de qualquer acidente marítimo originado por uma organização reconhecida, de acordo com as decisões de um órgão jurisdicional, incluindo as resoluções de conflitos por meio de processos de arbitragem.

(16)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(17)

Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para alterar a presente directiva, a fim de incorporar as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5o-A da Decisão 1999/468/CE.

(18)

Deverá, no entanto, ser facultada aos Estados-Membros a possibilidade de suspender ▐ a autorização de uma organização reconhecida por razões de perigo grave para a segurança ou o ambiente. A Comissão deverá decidir rapidamente, nos termos de um procedimento de comité, se é necessário revogar a medida nacional para esse efeito .

(19)

Os Estados-Membros deverão avaliar periodicamente o nível de desempenho das organizações reconhecidas que actuam em seu nome e fornecer à Comissão e a todos os outros Estados-Membros informações precisas sobre esse desempenho.

(20)

Enquanto autoridades portuárias, os Estados-Membros devem intensificar a segurança e a prevenção da poluição nas águas comunitárias através da inspecção prioritária a navios com certificados de organizações que não respeitem os critérios comuns, assegurando deste modo que os navios que arvoram bandeira de países terceiros não beneficiem de tratamento mais favorável.

(21)

Actualmente, no que respeita ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo, não existem normas internacionais uniformes a que os navios devam obedecer durante a fase de construção e durante a sua vida útil. Essas normas podem ser estabelecidas com base nas regras das organizações reconhecidas ou em normas equivalentes a definir pelas administrações nacionais, pelo procedimento previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços na sociedade de informação (7).

(22)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o estabelecimento de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios que operam na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(23)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representam alterações substantivas relativamente à Directiva 94/57/CE. A obrigação de transpor as disposições inalteradas decorre dessa directiva.

(24)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas referidas na parte B do Anexo I.

(25)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (8), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(26)

As medidas que devem ser seguidas pelas organizações reconhecidas estão estabelecidas no Regulamento (CE) no …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de … (9) [relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios]  (10),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva tem por objectivo:

a)

Garantir que os Estados-Membros cumpram de forma eficaz e coerente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira em conformidade com as convenções internacionais;

b)

Estabelecer uma série de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações reconhecidas por eles encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objectivo da livre prestação de serviços. Este processo inclui o desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, as máquinas e as instalações eléctricas, radiotelefónicas e de controlo dos navios abrangidos pelas referidas convenções internacionais.

Artigo 2o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Navio», qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;

b)

«Navio que arvora a bandeira de um Estado-Membro», qualquer navio ║ registado num Estado-Membro e que arvore a respectiva bandeira nos termos da sua legislação. Os navios que não correspondam a esta definição são equiparados a navios que arvoram bandeira de um país terceiro;

c)

«Inspecções e vistorias», as inspecções e vistorias obrigatórias por força das convenções internacionais, da presente directiva e das demais normas comunitárias de segurança marítima ;

d)

«Convenções internacionais», a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), ▐ a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL) , a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (Tonnage 69), a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (STCW 1978), a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72), os respectivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos com carácter obrigatório aprovados em todos os Estados-Membros, na versão actualizada;

e)

«Código do Estado de Bandeira», as partes 1 e 2 do «Código de aplicação dos instrumentos obrigatórios da OMI», aprovado pela OMI por meio da Resolução A. 996(25) de 29 de Novembro de 2007, na sua versão actualizada;

f)

«Administração», as autoridades competentes do Estado-Membro de bandeira do navio, incluindo as administrações, as agências e os organismos responsáveis pela aplicação das disposições relativas ao Estado de bandeira das convenções da OMI;

g)

«Organização», uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva;

h)

«Controlo», para efeitos da alínea g), direitos, contratos ou quaisquer outros meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em combinação, tornem possível influenciar de forma decisiva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito da presente directiva;

i)

«Organização reconhecida», qualquer organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) no …/… (11) [relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios];

j)

«Autorização», o acto pelo qual um Estado-Membro concede uma autorização ou delega poderes numa organização reconhecida;

k)

«Certificado», o certificado emitido por um Estado de bandeira ou em seu nome nos termos das convenções internacionais;

l)

«Regras e procedimentos», os requisitos de uma organização reconhecida para a concepção, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios;

m)

«Certificado de classificação», o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço, nos termos das regras e regulamentações estabelecidas e publicadas por essa organização reconhecida;

n)

«Certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga», o certificado introduzido pelo Protocolo de 1988 que altera a SOLAS, aprovado pela Organização Marítima Internacional (OMI);

Artigo 3o

1.   Ao assumirem as responsabilidades e obrigações que lhes incumbem por força das convenções internacionais, os Estados-Membros asseguram que as suas administrações competentes possam garantir uma aplicação adequada das respectivas disposições , nos termos do disposto nos nos 2 a 4 .

2.     Os Estados-Membros aplicam as disposições do Código do Estado de Bandeira.

3.     Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as suas administrações sejam submetidas a auditorias independentes pelo menos de cinco em cinco anos, de acordo com as disposições da Resolução A.974(24), aprovada pela Assembleia da OMI em 1 de Dezembro de 2005. Com base nos resultados dessas auditorias, garantem que sejam elaborados planos correctivos globais, se for caso disso, de acordo com a Secção 8 da Parte II do Anexo da referida Resolução, e garantem a sua aplicação de forma atempada e eficaz.

4.     Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias no que se refere à inspecção e vistoria dos navios e à emissão dos certificados oficiais e dos certificados de isenção previstos nas convenções internacionais.

5.   Sempre que, para efeitos do no 1, um Estado-Membro decidir, em relação aos navios que arvorem a sua bandeira:

i)

Autorizar uma organização a efectuar, total ou parcialmente, as inspecções e vistorias relacionadas com os certificados, incluindo as que se destinem a avaliar o cumprimento das regras previstas no no 2 do artigo 15o e, se for o caso, a emitir ou prorrogar os respectivos certificados; ou

ii)

Confiar a organizações reconhecidas a realização total ou parcial das inspecções e vistorias referidas na alínea i);

só pode confiar essas funções a organizações reconhecidas.

Cabe à administração competente aprovar a primeira emissão de certificados de isenção.

Contudo, no caso do certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga, essas funções podem ser confiadas a um organismo privado reconhecido por uma administração competente, com os conhecimentos técnicos e o pessoal qualificado suficientes para proceder em seu nome à avaliação pormenorizada dos níveis de segurança das comunicações por rádio.

6.   O presente artigo não diz respeito à certificação de elementos específicos de equipamento marítimo.

Artigo 4o

Deveres do Estado de bandeira

1.     Antes de autorizar o funcionamento de um navio ao qual tenha sido concedido o direito de arvorar o seu pavilhão, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para se certificarem de que o navio em causa respeita as regras e normas internacionais aplicáveis. Em particular, devem verificar os registos de segurança do navio por todos os meios razoáveis. Se necessário, devem consultar a administração do Estado de bandeira anterior para determinar se as eventuais anomalias ou questões de segurança identificadas pela referida administração continuam por resolver.

2.     Sempre que um Estado de bandeira solicite informações sobre um navio que anteriormente tenha arvorado o pavilhão de outro Estado-Membro, este deve facultar prontamente ao referido Estado de bandeira dados sobre as anomalias por resolver e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com a segurança.

3.     Quando a administração de um Estado-Membro for informada de que um navio que arvora o seu pavilhão foi imobilizado por um Estado de porto, deve responsabilizar-se por tomar as medidas correctivas adequadas para que o navio passe a cumprir as regulamentações e convenções da OMI. Para esse efeito, a referida administração determina os procedimentos aplicáveis.

Artigo 5o

Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos as seguintes informações sobre os navios que arvoram o seu pavilhão sejam mantidas sob o controlo de uma autoridade pública e permaneçam acessíveis prontamente e a qualquer momento através dos meios informáticos adequados:

a)

Dados particulares do navio (nome, número OMI, etc.);

b)

Datas das vistorias, incluindo as vistorias adicionais e suplementares eventualmente realizadas, e das auditorias;

c)

Identificação das organizações reconhecidas envolvidas na certificação e na classificação do navio;

d)

Identificação do organismo que inspeccionou o navio nos termos das disposições relativas ao controlo pelo Estado do porto e datas das inspecções;

e)

Resultado das inspecções efectuadas no âmbito do controlo pelo Estado do porto (Anomalias: sim ou não; Imobilizações: sim ou não);

f)

Informações sobre acidentes;

g)

Identificação dos navios que tenham deixado de arvorar o pavilhão do Estado-Membro em causa nos últimos 12 meses.

Se lhes for solicitado, os Estados-Membros devem facultar à Comissão os dados acima referidos.

Artigo 6o

1.     No âmbito do seu sistema de gestão da qualidade, cada Estado-Membro deve avaliar e analisar permanentemente o seu desempenho como Estado de bandeira. Estas avaliações devem abranger, durante um período de [36] meses, todos os aspectos do sistema de gestão da qualidade no tocante às actividades da administração.

A avaliação deve incluir, no mínimo, os seguintes indicadores de desempenho:

as taxas de imobilização no âmbito do controlo pelo Estado do porto,

os resultados das vistorias dos Estados de bandeira, e

os indicadores de desempenho considerados adequados para determinar se o pessoal, os recursos e os procedimentos administrativos são adequados para o cumprimento dos deveres do Estado de bandeira.

2.     Os Estados-Membros que, em 1 de Julho do ano em que forem realizadas as avaliações, nos termos do segundo parágrafo do no 1, figurem na lista negra [ou cinzenta] publicada no relatório anual do Memorando de Acordo de Paris (MOU) sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, enviarão à Comissão, até 1 de Novembro do ano em que for realizada a avaliação, um relatório sobre o seu desempenho enquanto Estados de bandeira.

O relatório deve identificar e analisar as principais razões das insuficiências do desempenho; o relatório deve apresentar igualmente um plano de medidas correctivas, incluindo vistorias suplementares, se adequado, a executar o mais rapidamente possível.

3.     O sistema de gestão da qualidade deve ser criado no prazo de … (12) .

Artigo 7o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao fim de [2010], um relatório sobre a viabilidade do estabelecimento de um Memorando de Acordo sobre os deveres de controlo do Estado de bandeira, com vista a garantir condições equitativas entre os Estados de bandeira que se comprometeram a dar execução ao Código do Estado de Bandeira de modo a torná-lo vinculativo e aceitaram sujeitar-se a auditorias de acordo com as disposições da Resolução A.974 (24), aprovada pela Assembleia da OMI em 1 de Dezembro de 2005.

Artigo 8o

Relações com as organizações reconhecidas

1.   Ao aplicarem o no 3 do artigo 5o , os Estados-Membros não recusam, em princípio, autorizar qualquer das organizações reconhecidas a exercer as referidas funções, sob reserva do disposto no no 2 do presente artigo e nos artigos 9o e 13o . Todavia, os Estados-Membros podem restringir o número de organizações que autorizarem, em função das suas necessidades, desde que existam motivos transparentes e objectivos para o fazer.

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão aprova as medidas adequadas, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o no 2 do artigo 10o .

2.   Com vista a aceitar que uma organização reconhecida localizada num país terceiro desempenhe, em seu nome , as funções referidas no artigo 3o ou parte das mesmas , os Estados-Membros podem exigir que o referido país terceiro conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

Além disso, a Comunidade ║ pode solicitar ao país terceiro em que uma organização reconhecida esteja localizada que conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

Artigo 9o

1.   Os Estados-Membros que decidam confiar as funções previstas no no 5 do artigo 3o estabelecem uma relação de trabalho entre a respectiva administração competente e as organizações que actuem em seu nome.

2.   A relação de trabalho é regida por um acordo formal, escrito e não discriminatório, ou por um dispositivo jurídico equivalente, que estabeleça quais as tarefas e funções específicas assumidas pelas organizações e que inclua, pelo menos:

a)

As disposições constantes do Apêndice II da Resolução A.739(18) da OMI relativa às directrizes para autorização de organizações que actuam em nome de uma administração, inspirando-se no anexo, apêndices e aditamento à circular MSC 710 e à circular MEPC 307 da OMI relativas ao acordo-modelo de autorização das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração;

Consequentemente, quando uma organização reconhecida, os seus inspectores ou o seu pessoal técnico emitem certificados oficiais em nome da administração, beneficiam das mesmas garantias jurídicas e da mesma protecção jurisdicional, incluindo o exercício de todas as acções de defesa de que gozam a administração e os seus membros quando são estes últimos a emitir os referidos certificados oficiais;

b)

As seguintes disposições relativas à responsabilidade financeira:

i)

Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais, danos pessoais ou morte, e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por acto ou omissão voluntários, ou por negligência grave, da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que essas perdas, danos materiais, danos pessoais ou morte tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal;

ii)

Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelos danos pessoais mas não mortais , e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a exigir uma compensação financeira à organização reconhecida, na medida em que esses danos pessoais mas não mortais tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal; os Estados-Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 4 000 000 de euros, salvo no caso de o valor fixado no acórdão ou na sentença arbitral ser inferior, devendo, nesta circunstância, ser este o montante a pagar ;

iii)

Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a exigir uma compensação financeira à organização reconhecida, na medida em que essas perdas ou danos tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal; os Estados-Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 2 000 000 de euros, salvo no caso de o valor fixado no acórdão ou na sentença arbitral ser inferior, devendo, nesta circunstância, ser este o montante a pagar ;

c)

Disposições que prevejam auditorias periódicas, a efectuar pela administração ou por um organismo externo imparcial por ela designado, relativamente às tarefas que as organizações desempenham em seu nome, tal como referido no no 1 do artigo 13o ;

d)

A possibilidade de inspecções aleatórias e aprofundadas dos navios;

e)

Disposições para a comunicação obrigatória das informações fundamentais sobre os navios classificados pelas organizações, e as mudanças, suspensões e desclassificações.

3.   O acordo ou dispositivo jurídico equivalente pode incluir a exigência de que a organização reconhecida disponha de uma representação local no território do Estado-Membro em nome do qual exerce as funções referidas no artigo 3o. Pode satisfazer essa exigência uma representação local com personalidade jurídica nos termos da lei do Estado-Membro, sujeita à jurisdição dos seus tribunais nacionais.

4.   Cada Estado-Membro fornece à Comissão informações precisas sobre a relação de trabalho estabelecida nos termos do presente artigo. A Comissão informa posteriormente os outros Estados-Membros.

Artigo 10o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo Regulamento (CE) no 2099/2002 (13).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5o e 7o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8o.

O prazo previsto no no 6 do artigo 5o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nos 1 a 4 do artigo 5o-A e o artigo 7o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8o.

Artigo 11o

1.   A presente directiva pode ser alterada, sem alargamento do respectivo âmbito de aplicação, a fim de:

a)

Incorporar, para efeitos da presente directiva, as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos referidos na alínea d) do artigo 2o, no no 1 do artigo 3o e no no 2 do artigo 9o que tenham entrado em vigor;

b)

Modificar os montantes especificados nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do no 2 do artigo 9o .

Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o no 3 do artigo 10o .

2.   Na sequência da aprovação de novos instrumentos ou de protocolos às convenções referidas na alínea d) do artigo 2o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decide, tendo em conta as formalidades parlamentares dos Estados-Membros, bem como as formalidades aplicáveis da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estados-Membros.

As alterações dos instrumentos internacionais referidos na alínea d) do artigo 2o e no artigo 9o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5o do Regulamento (CE) no 2099/2002.

Artigo 12o

Não obstante os critérios ▐ especificados no Anexo I do Regulamento (CE) no …/… (14) [relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios], caso um Estado-Membro considere que uma organização reconhecida não pode continuar a desempenhar em seu nome as funções indicadas no artigo 3o, pode suspender ▐ a autorização. Nessas circunstâncias, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

O Estado-Membro informa de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão e dos seus fundamentos ;

b)

A Comissão analisa, tendo em conta a segurança e a prevenção da poluição, os motivos expostos pelo Estado-Membro para suspender a autorização concedida à organização reconhecida ;

c)

Nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o no 2 do artigo 10o, a Comissão informa o Estado-Membro se a sua decisão de suspender a autorização está ou não suficientemente justificada por motivos de perigo grave para a segurança ou o ambiente. Se a decisão não se justificar, a Comissão solicita ao Estado-Membro que revogue a suspensão. Se a decisão for justificada, e se o Estado-Membro tiver limitado o número de organizações reconhecidas de acordo com o no 1 do artigo 8o, a Comissão solicita ao Estado-Membro que conceda uma nova autorização a outra organização reconhecida para substituir a organização suspensa.

Artigo 13o

1.   Cabe a cada Estado-Membro verificar se as organizações reconhecidas que actuam em seu nome para efeitos do no 5 do artigo 3o desempenham efectivamente as funções referidas nesse artigo a contento da respectiva administração competente.

2.   Cada Estado-Membro efectua controlos a cada organização reconhecida que actue em seu nome pelo menos de dois em dois anos e apresenta à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados desses controlos até 31 de Março do ano seguinte àquele em que tiverem sido efectuados .

Artigo 14o

No exercício dos seus direitos e obrigações de inspecção na qualidade de Estado do porto, cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem como ao Estado de bandeira, os casos em que tiver verificado a emissão de certificados válidos por organizações reconhecidas que actuem em nome de um Estado de bandeira relativamente a navios que não satisfaçam os requisitos aplicáveis das Convenções internacionais, bem como qualquer anomalia apresentada por um navio objecto de um certificado de classificação válido no que respeita a elementos abrangidos por esse certificado. Para efeitos do presente artigo, apenas são comunicados os casos de navios que representem uma ameaça grave para a segurança e o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações reconhecidas agiram de forma particularmente negligente. A organização reconhecida em causa é avisada do caso no momento da inspecção inicial, por forma a poder adoptar imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.

Artigo 15o

1.   Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram a sua bandeira sejam concebidos, construídos, equipados e objecto de manutenção de acordo com as regras e procedimentos relacionados com os requisitos relativos ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo exigidos por uma organização reconhecida.

2.   Um Estado-Membro só pode decidir aplicar regras que considere equivalentes às regras e procedimentos de uma organização reconhecida na condição de notificar imediatamente a Comissão dessas regras, pelo procedimento previsto na Directiva 98/34/CE, bem como aos outros Estados-Membros, e de essas regras não serem contestadas por outro Estado-Membro ou pela Comissão nem consideradas não equivalentes, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o no 2 do artigo 10o da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros cooperam com as organizações reconhecidas por eles autorizadas no desenvolvimento das regras e procedimentos dessas organizações. Os Estados-Membros concertam-se com as organizações reconhecidas para estabelecer uma interpretação coerente das convenções internacionais.

Artigo 16o

Disposições finais

A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Artigo 17o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] e aos pontos […] do Anexo I [artigos ou suas subdivisões e pontos do Anexo I cuja substância tenha sido alterada comparativamente à Directiva 94/57/CE] num prazo de  (15). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições , bem como uma tabela de correspondências entre essas disposições e a presente directiva .

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as directivas revogadas pela presente directiva devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 18o

A Directiva 94/57/CE, com a última redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na Parte A do Anexo I, é revogada com efeitos a partir de … (16), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas enumeradas na Parte B do Anexo I.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 19o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (JO C 74 E de 20.3.2008, p. 632), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 184 E de 22.7.2008, p. 11) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.

(4)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. ║.

(5)   JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). ║.

(7)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. ║.

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  JO …

(10)  JO L …

(11)  JO … ║ .

(12)  Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(13)  Regulamento (CE) no 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1). ║ .

(14)  JO … ║ .

(15)  ║ 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(16)  ║Data de entrada em vigor da presente directiva.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO I

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

(conforme referido no artigo 18.o )

Directiva 94/57/CE do Conselho

JO L 319 de 12.12.1994, p. 20

Directiva 97/58/CE da Comissão

JO L 274 de 7.10.1997, p. 8

Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 19 de 22.1.2002, p. 9

Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 324 de 29.11.2002, p. 53

PARTE B

LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(conforme referido no artigo 18.o )

Directiva

Data-limite para a transposição

94/57/CE

31 de Dezembro de 1995

97/58/CE

30 de Setembro de 1998

2001/105/CE

22 de Julho de 2003

2002/84/CE

23 de Novembro de 2003

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 94/57/CE

Presente Directiva

Regulamento (CE) n.o …/… (1) [relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios]

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea k) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea m) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea l) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea n) do artigo 2.o

Alínea k) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Primeiro período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o

Segundo período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o

Terceiro período, n.o 1 do artigo 4.o

Quarto período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.os 1, 2, 3, e 4 do artigo 6.o

N.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.o

N.o 5 do artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Segundo travessão do n.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 13.o

Terceiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 11.o

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 9.o

Proémio do n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 12.o

Alíneas a), b) e c) do n.o 1 e, 2, 3 e 4 do artigo 10.o

N.o 1 e n.o 2 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 13.o

N.os 3 e 4 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

N.os 1 e 2 do artigo 15.o

N.o 3 do artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 15.o

N.os 1 e 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 15.o

N.o 3 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 15.o

N.o 4 do artigo 10.o

N.o 4 do artigo 15.o

N.o 5 do artigo 10.o

N.o 5 do artigo 15.o

Primeiro, segundo, terceiro e quinto parágrafos do n.o 6 do artigo 10.o

Quarto parágrafo do n.o 6 do artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II


(1)  JO … ║.


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