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Document 52013XC1214(05)

Nota de informação — Regulamento (CE) n. ° 428/2009 do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informação sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.

JO C 366 de 14.12.2013, pp. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/33


NOTA DE INFORMAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informação sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.o

(2013/C 366/08)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (1) prevê que os Estados-Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do regulamento por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, as referidas medidas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Países Baixos comunicaram à Comissão que revogaram o decreto Stcrt. 2013 n.o 8590 de 28 de março de 2013 relativo à corretagem e exportação de certos produtos de dupla utilização para a Síria e substituíram-no pelo decreto Stcrt. 2013 n.o 25632 publicado em 13 de setembro de 2012, impondo as seguintes medidas:

1.

Obrigação de licença para a exportação de certos produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I por razões de segurança pública e considerações relacionadas com os Direitos do Homem. Esta medida aplica-se às exportações para a Síria e o Egito dos seguintes artigos que podem ser utilizados para ações de repressão interna:

N.o

Artigo

1.

Armas de fogo, munições e respetivos acessórios:

1.1.

Armas de fogo não abrangidas pelos pontos ML 1 e ML 2 da Lista Militar Comum

1.2.

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no n.o 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito

1.3.

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum

3.

Veículos  (2):

3.1.

Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins

3.2.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes

3.3.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, incluindo equipamento de construção com proteção antibala

3.4.

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos

3.5.

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis (3)

3.6.

Componentes para os veículos referidos nos n.os 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo:

4.1.

Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com exceção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões elétricas para desencadeadores de aspersores de incêndio)

4.2.

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum

4.3.

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos:

 

a)

amatol

 

b)

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %)

 

c)

nitroglicol

 

d)

tetranitrato de pentaeritritol (PETN)

 

e)

cloreto de picrilo

 

f)

2, 4, 6-trinitrotolueno (TNT)

5.

Equipamento de proteção não abrangido pelo ponto ML 13 da Lista Militar Comum  (4):

5.1.

Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas

5.2.

Capacetes com proteção antibala e/ou antifragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pelo ponto ML 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito

7.

Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum

8.

Arame farpado em lâmina

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista

11.

Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista

Obrigação de autorização para a exportação de certo tipo de equipamento de laboratório destinado à Síria: equipamento de laboratório para análise (destrutiva ou não destrutiva) ou deteção de substâncias, incluindo componentes e acessórios desse equipamento, especificamente concebido para uso médico. A obrigação de autorização para os artigos acima referidos foi instituída pelo decreto 2013 n.o 24410 de 2 de setembro de 2013. Esta obrigação de autorização foi introduzida após a publicação do Regulamento (UE) n.o 697/2013 do Conselho (5), que abrangia apenas equipamento de laboratório para análise (destrutiva ou não destrutiva) ou deteção de substâncias, com exceção do equipamento, incluindo partes e acessórios, especificamente concebido para uso médico. Antes da publicação do Regulamento (UE) n.o 697/2013 do Conselho, ambas as obrigações de autorização faziam parte do decreto nacional 2013 n.o 8590 de 28 de março de 2013.


(1)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(2)  Não são abrangidos os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

(3)  Para efeitos do n.o 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

(4)  Não é abrangido o seguinte equipamento: 1) equipamento especialmente concebido para atividades desportivas; 2) equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

(5)  Regulamento (UE) n.o 697/2013 do Conselho de 22 de julho de 2013 que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 198 de 23.7.2013, p. 28).


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