This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013XC1214(05)
Information note — Council Regulation (EC) No 428/2009 setting up a Community regime for the control of exports, transfer, brokering and transit of dual-use items: Information on measures adopted by Member States in conformity with Article 8
Nota de informação — Regulamento (CE) n. ° 428/2009 do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informação sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.
Nota de informação — Regulamento (CE) n. ° 428/2009 do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informação sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.
JO C 366 de 14.12.2013, pp. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/33 |
NOTA DE INFORMAÇÃO
Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização: Informação sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.o
(2013/C 366/08)
O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (1) prevê que os Estados-Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do regulamento por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, as referidas medidas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Países Baixos comunicaram à Comissão que revogaram o decreto Stcrt. 2013 n.o 8590 de 28 de março de 2013 relativo à corretagem e exportação de certos produtos de dupla utilização para a Síria e substituíram-no pelo decreto Stcrt. 2013 n.o 25632 publicado em 13 de setembro de 2012, impondo as seguintes medidas:
1. |
Obrigação de licença para a exportação de certos produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I por razões de segurança pública e considerações relacionadas com os Direitos do Homem. Esta medida aplica-se às exportações para a Síria e o Egito dos seguintes artigos que podem ser utilizados para ações de repressão interna:
|
Obrigação de autorização para a exportação de certo tipo de equipamento de laboratório destinado à Síria: equipamento de laboratório para análise (destrutiva ou não destrutiva) ou deteção de substâncias, incluindo componentes e acessórios desse equipamento, especificamente concebido para uso médico. A obrigação de autorização para os artigos acima referidos foi instituída pelo decreto 2013 n.o 24410 de 2 de setembro de 2013. Esta obrigação de autorização foi introduzida após a publicação do Regulamento (UE) n.o 697/2013 do Conselho (5), que abrangia apenas equipamento de laboratório para análise (destrutiva ou não destrutiva) ou deteção de substâncias, com exceção do equipamento, incluindo partes e acessórios, especificamente concebido para uso médico. Antes da publicação do Regulamento (UE) n.o 697/2013 do Conselho, ambas as obrigações de autorização faziam parte do decreto nacional 2013 n.o 8590 de 28 de março de 2013.
(1) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
(2) Não são abrangidos os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.
(3) Para efeitos do n.o 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.
(4) Não é abrangido o seguinte equipamento: 1) equipamento especialmente concebido para atividades desportivas; 2) equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.
(5) Regulamento (UE) n.o 697/2013 do Conselho de 22 de julho de 2013 que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 198 de 23.7.2013, p. 28).