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Document 52013XC1214(06)
Notice of the impending expiry of certain anti-dumping measures
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
JO C 366 de 14.12.2013, p. 35–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/35 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2013/C 366/09)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazos
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 8/20, 1049 Bruxelas, Belgium (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Acessórios para tubos, de ferro ou de aço |
República Popular da China e Tailândia, tornado extensivo a Taiwan, Indonésia, Sri Lanca e Filipinas |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 803/2009 do Conselho (JO L 233 de 4.9.2009, p. 1) tornado extensivo, no que respeita à China, às importações expedidas da Indonésia pelo Regulamento (CE) n.o 2052/2004 do Conselho (JO L 355 de 1.12.2004, p. 4) e às importações expedidas do Sri Lanca pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2004 do Conselho (JO L 355 de 1.12.2004, p. 9) e às importações expedidas das Filipinas pelo Regulamento (CE) n.o 655/2006 do Conselho (JO L 116 de 29.4.2006, p. 1) |
5.9.2014 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Fax +32 22956505.
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.