This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52015XG1216(01)
Council Conclusions on an EU strategy on the reduction of alcohol-related harm
Conclusões do Conselho sobre «Uma estratégia da UE para a redução dos efeitos nocivos do álcool»
Conclusões do Conselho sobre «Uma estratégia da UE para a redução dos efeitos nocivos do álcool»
JO C 418 de 16.12.2015, pp. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 418/6 |
Conclusões do Conselho sobre «Uma estratégia da UE para a redução dos efeitos nocivos do álcool»
(2015/C 418/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1. |
RECORDA que, nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana e que a ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. Esta ação abrangerá também a luta contra os grandes flagelos, em particular fomentando a investigação sobre as respetivas causas e prevenção, bem como a informação e a educação sanitárias; A União incentivará a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da saúde pública e, se necessário, apoiará a sua ação. A União e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. A ação da União respeita plenamente as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, incluindo a repartição dos recursos que lhes são afetados; |
2. |
RECORDA que o consumo nocivo de álcool foi reconhecido como sendo um importante fator de risco na Comunicação da Comissão sobre a estratégia da Comunidade Europeia em matéria de saúde (1) e que as ações destinadas a reduzir os efeitos nocivos do álcool têm sido financiadas através do segundo e terceiro Programas de Ação da União no domínio da Saúde (2); |
3. |
RECORDA a Recomendação do Conselho de 2001 sobre o consumo de álcool pelos jovens (3), que convidava a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a utilizar plenamente todas as políticas comunitárias a fim de resolver as questões abrangidas pela recomendação, designadamente o desenvolvimento a nível nacional e europeu de políticas abrangentes de promoção da saúde atentas ao problema do álcool; |
4. |
RECORDA a estratégia comunitária para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool (2006-2012) (4), bem como as conclusões do Conselho de 2001 (5), 2004 (6) e 2006 (7), que convidavam a Comissão a apresentar uma estratégia global destinada a reduzir os efeitos nocivos do álcool, a criar um Comité de Política e Ação Nacionais em matéria de Álcool (CNAPA) para apoiar a execução dessa estratégia, assim como as conclusões do Conselho de 2009 (8) que convidavam a Comissão a definir prioridades para a próxima fase dos trabalhos da Comissão sobre o álcool e a saúde após o termo da primeira estratégia da UE em matéria de álcool em 2012; |
5. |
SAÚDA a Resolução do Parlamento Europeu sobre a Estratégia em matéria de álcool, de 29 de abril de 2015, que apela à definição de uma nova estratégia da UE em matéria de álcool (2016-2022) (9), reiterando a importância de um forte empenhamento político por parte da Comissão, do Parlamento, do Conselho e dos Estados-Membros no sentido de intensificar os esforços para evitar os efeitos nocivos do álcool; |
6. |
CONGRATULA-SE com a Estratégia Mundial da OMS para reduzir o consumo nocivo de álcool (10) e o Plano de Ação Europeu da OMS para reduzir o consumo nocivo de álcool para o período de 2012-2020 (11); |
7. |
REGISTA COM PREOCUPAÇÃO que, de acordo com o relatório global da OMS sobre álcool e saúde (12), o consumo nocivo de álcool está entre os principais fatores de risco de doenças e deficiência e que a União Europeia é a região do mundo com o mais elevado consumo de álcool, com um consumo médio de álcool puro por adulto (com mais de 15 anos de idade) de 10,1 litros em 2012 (13); |
8. |
REGISTA COM PREOCUPAÇÃO que, de acordo com o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos intitulado «Combater o consumo nocivo de álcool — economia e política de saúde pública (14), o consumo regular e excessivo de álcool está a aumentar em alguns Estados-Membros, que existe uma preocupação geral com o aumento alarmante do consumo de álcool entre os jovens (menores e jovens adultos) e as mulheres em muitos Estados-Membros e que o abuso do álcool não só tem um impacto negativo na saúde das pessoas, como também na sociedade em geral; |
9. |
SALIENTA que reduzir o peso que constituem mortes evitáveis, doenças e lesões crónicas, violência, desigualdades em matéria sanitária e outras consequências sociais para terceiros associadas ao consumo de álcool, bem como comportamentos de risco ligados ao consumo de álcool, em particular entre os jovens, se tornou uma preocupação comum e que a cooperação e a coordenação a nível da UE seria uma mais-valia; |
10. |
SALIENTA que a prevenção dos efeitos nocivos do álcool constitui um investimento necessário que é benéfico para a economia, na medida em que permite limitar, a longo prazo, as perdas económicas e as despesas em matéria de saúde, nomeadamente reduzindo os encargos das doenças crónicas, incluindo o cancro, e aumentando a produtividade da mão de obra; |
11. |
SALIENTA ainda que a redução do consumo nocivo de álcool também tem um efeito positivo na segurança pública e rodoviária, em particular na redução do número de mortos e feridos na estrada; |
12. |
REGISTA que a redução dos efeitos nocivos do álcool exige ações em toda uma série de domínios de intervenção e a participação de muitos setores da sociedade, tanto a nível nacional como da UE; |
13. |
REITERA o apelo à definição de uma estratégia da UE para a redução dos efeitos nocivos do álcool lançado por um grande número de ministros na reunião informal de Ministros da Saúde de 21 de abril de 2015, bem como no Conselho EPSCO de 19 de junho de 2015, e sublinha o facto de que essa estratégia da UE pode ainda apoiar e complementar as políticas de saúde pública nacionais; |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:
14. |
CONTINUAREM a promover uma abordagem multissetorial no que respeita à redução dos efeitos nocivos do álcool à escala nacional e da UE e a reforçarem ou desenvolverem, conforme necessário, estratégias nacionais globais ou planos de ação adaptados às tradições locais e regionais; |
15. |
ADOTAREM medidas adequadas para dar resposta à proteção dos jovens do consumo nocivo de álcool, nomeadamente no domínio da idade legal para o consumo de álcool e da exposição ao comércio de bebidas alcoólicas, e a CONTINUAREM a apoiar a informação e a educação sobre o consumo nocivo de álcool, em particular os comportamentos de risco ligados ao consumo de álcool; |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:
16. |
INTENSIFICAREM a cooperação sobre a identificação de medidas eficazes e melhores práticas destinadas a minimizar os impactos em termos de saúde e ao nível social, bem como as desigualdades em matéria sanitária decorrentes do consumo nocivo de álcool, centrando-se em particular na prevenção de comportamentos de risco ligados ao consumo de álcool entre os jovens, nas pessoas que atingem níveis de consumo de álcool nocivos ou têm padrões nocivos de consumo de álcool, no consumo de álcool durante a gravidez e na condução sob o efeito do álcool; |
17. |
CONTINUAREM a apoiar o trabalho do CNAPA, tendo simultaneamente em conta os resultados da aplicação do relatório sobre a primeira estratégia da UE para combater o Alcoolismo (15), bem como a participação de intervenientes a nível nacional e europeu com vista à redução dos efeitos nocivos do álcool; |
18. |
RECONHECEREM a necessidade de continuar a recolher informações a nível da UE sobre a aplicação da legislação nacional relativa ao álcool, no respeito das competências nacionais, bem como das tradições sociais e culturais a nível regional e local; |
19. |
PONDERAREM, em particular à luz do relatório a adotar pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, a possibilidade de introduzir a rotulagem obrigatória de ingredientes e da declaração nutricional, em particular o valor energético, para as bebidas alcoólicas; |
CONVIDA A COMISSÃO A:
20. |
CONTINUAR a dar apoio aos Estados-Membros nos seus esforços para reduzir os efeitos nocivos do álcool, no pleno respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
21. |
ADOTAR até ao final de 2016, no pleno respeito das competências dos Estados-Membros, uma estratégia global da UE sobre a redução dos efeitos nocivos do álcool, que inclua ações em toda uma série de domínios de intervenção da UE, a fim de combater as consequências do consumo nocivo de álcool em termos de saúde e a nível social e económico. Essa estratégia específica da UE deverá centrar-se em iniciativas sobre a redução dos efeitos nocivos do álcool com uma dimensão transfronteiras e uma mais-valia da UE no seguimento da primeira estratégia da UE em matéria de álcool (2006-2012), e deverá ter em conta o trabalho realizado pelo CNAPA, bem como o trabalho levado a cabo ao abrigo da Estratégia Mundial da OMS para reduzir o consumo nocivo de álcool e do Plano de Ação Europeu da OMS para reduzir o consumo nocivo de álcool no período de 2012-2020; |
22. |
INFORMAR o Conselho sobre o resultado dos seus trabalhos e os progressos realizados no domínio da redução dos efeitos nocivos do álcool. |
(1) Doc. 8756/00.
(2) Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3); Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).
(3) Recomendação 2001/458/CE do Conselho, de 5 de junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes (JO L 161 de 16.6.2001, p. 38).
(4) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité da Regiões, de 24 de outubro de 2006, sobre uma estratégia comunitária para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool [COM(2006) 625 final].
(5) Conclusões do Conselho, de 5 de junho de 2001 (JO C 175 de 20.6.2001, p. 2).
(6) Conclusões do Conselho, de 2 de junho de 2004, subordinadas ao tema «O Álcool e os Jovens», doc. 9507/04 (Presse 163).
(7) Conclusões do Conselho, de 30 de novembro de 2006, intituladas «Estratégia da UE para minimizar os efeitos nocivos do álcool», doc. 15258/06.
(8) Conclusões do Conselho sobre «O Álcool e a Saúde», de 1 de dezembro de 2009 (JO C 302 de 12.12.2009, p. 15).
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a Estratégia em matéria de álcool [2015/2543(RSP)].
(10) Resolução WHA63.13, página 27.
(11) Resolução EUR/RC61/R4.
(12) OMS 2014, p. 46, p. 31.
(13) Panorama da Saúde: Europa 2014 (publicado conjuntamente pela OCDE e pela Comissão Europeia), dezembro de 2014.
(14) Combater o consumo nocivo de álcool — economia e política de saúde pública, maio de 2015.
(15) Comissão Europeia, Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores, 1.o relatório sobre a aplicação da Estratégia da UE para combater o Alcoolismo, setembro de 2009.
(16) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).