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Document 52015XC1216(04)
Commission communication pursuant to Article 16(4) of Regulation (EC) No 1008/2008 of the European Parliament and of the Council on common rules for the operation of air services in the Community — Public service obligations in respect of scheduled air services
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
JO C 418 de 16.12.2015, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 418/16 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
(2015/C 418/08)
Estado-Membro |
Espanha |
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Rota |
Gran Canaria-Tenerife Sul Gran Canaria-El Hierro Tenerife Norte-La Gomera Gran Canaria-La Gomera |
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Data de reabertura das rotas OSP às transportadoras aéreas comunitárias |
1.8.2016 |
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Endereço para obtenção do texto e de outras informações ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público. |
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As rotas sujeitas às obrigações de serviço público podem ser exploradas com base num acesso em regime de livre concorrência a partir de 1 de agosto de 2016. Se, no prazo de 15 dias de calendário após a data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nenhuma transportadora aérea apresentar um programa de serviços conforme com as obrigações de serviço público impostas, o acesso será restrito a uma só transportadora aérea através do correspondente procedimento de concurso público, nos termos do artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.