Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52015AP0116

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (texto codificado) (COM(2014)0377 — C8-0139/2014 — 2014/0192(NLE))

JO C 346 de 21.9.2016, p. 150–150 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/150


P8_TA(2015)0116

Aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (texto codificado) (COM(2014)0377 — C8-0139/2014 — 2014/0192(NLE))

(Consulta — codificação)

(2016/C 346/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2014)0377),

Tendo em conta o artigo 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0139/2014),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 103.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0029/2014),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Top