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Document 52015AP0101

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves (05094/1/2015 — C8-0064/2015 — 2013/0371(COD))

JO C 346 de 21.9.2016, pp. 116–117 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/116


P8_TA(2015)0101

Redução do consumo de sacos de plástico leves ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves (05094/1/2015 — C8-0064/2015 — 2013/0371(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2016/C 346/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05094/1/2015 — C8-0064/2015),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de abril de 2014 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0761),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0130/2015),

1.

Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 214 de 8.7.2014, p. 40.

(2)  JO C 174 de 7.6.2014, p. 43.

(3)  Textos Aprovados de 16.4.2014, P7_TA(2014)0417.


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu regista a declaração da Comissão relativa à adoção do acordo que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves.

Como a Comissão declarou na Exposição de Motivos, a sua proposta original tinha como objetivo «limitar os impactos negativos no ambiente, nomeadamente em termos de produção de lixo, e promover a prevenção de resíduos e uma utilização mais eficiente dos recursos, limitando, ao mesmo tempo, as consequências socioeconómicas negativas. Mais especificamente, a proposta visa reduzir o consumo de sacos de plástico com espessura inferior a 50 μm (0,05 mm) na União Europeia.»

O Parlamento Europeu considera que o texto acordado pelos colegisladores é plenamente conforme aos objetivos da proposta da Comissão.

A Comissão concluiu, na sua avaliação de impacto, que «a opção que combina a aplicação de uma meta de prevenção a nível da UE com uma recomendação explícita para recorrer a medidas em matéria de preços e a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem restrições de mercado em derrogação ao artigo 18.o […] tem o maior potencial para produzir resultados ambientais ambiciosos, atingindo simultaneamente impactos económicos positivos, limitando os efeitos negativos no emprego, garantindo a aceitação do público e contribuindo para uma maior sensibilização para o consumo sustentável».

O Parlamento Europeu considera que o texto final acordado se baseia na opção preferida identificada na avaliação de impacto da própria Comissão e estabelece disposições apropriadas para que os Estados-Membros assegurem uma redução efetiva do consumo de sacos de plástico em toda a União.

O Parlamento Europeu recorda ainda que, de acordo com o n.o 30 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 2003, fica ao critério dos colegisladores decidir se é necessário executar análises de impacto antes de qualquer alteração substancial.

O Parlamento Europeu recorda que, de acordo com o artigo 13.o, n.o 2, do TUE, «as instituições europeias são obrigadas a praticar uma cooperação mútua sincera.» O Parlamento congratula-se com os esforços empreendidos pela Comissão no sentido de concluir as negociações interinstitucionais. Lamenta, no entanto, o facto de a declaração da Comissão abordar assuntos que já tinham sido devidamente tratados durante o processo legislativo.

Por último, o Parlamento recorda que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, é plenamente responsável pela correta aplicação da legislação da União pelos Estados-Membros.


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