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Document 52015AP0104
Amendments adopted by the European Parliament on 28 April 2015 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing a multiannual plan for the stocks of cod, herring and sprat in the Baltic Sea and the fisheries exploiting those stocks, amending Council Regulation (EC) No 2187/2005 and repealing Council Regulation (EC) No 1098/2007 (COM(2014)0614 — C8-0174/2014 — 2014/0285(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 28 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.° 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1098/2007 do Conselho (COM(2014)0614 — C8-0174/2014 — 2014/0285(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 28 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.° 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1098/2007 do Conselho (COM(2014)0614 — C8-0174/2014 — 2014/0285(COD))
JO C 346 de 21.9.2016, pp. 120–141
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/120 |
P8_TA(2015)0104
Plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 28 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (COM(2014)0614 — C8-0174/2014 — 2014/0285(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 346/27)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 18-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 19-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 26
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O plano é igualmente aplicável à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho nas subdivisões CIEM 22-32 capturados aquando da pesca dirigida às unidades populacionais em causa . |
2. O presente regulamento prevê igualmente medidas em matéria de capturas acessórias de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho nas subdivisões CIEM 23-32, que devem ser aplicadas aquando da pesca dirigida às unidades populacionais a que se refere o n . o 1. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alíneas b) e c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 63 + 28 + 56
Proposta de regulamento
Artigo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O plano visa contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial: |
1. O plano deve garantir a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) n.o 2008/56/CE , em especial: |
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2. O plano visa contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que se refere às unidades populacionais em causa e à solha. |
2. O plano deve contribuir para eliminar as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, evitando e reduzindo as capturas indesejadas, para além de contribuir para a aplicação da obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 no que se refere às unidades populacionais em causa e à solha. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o-A |
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Coerência com a legislação ambiental da União |
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1. O plano deve aplicar a abordagem ecossistémica da gestão das pescas. |
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2. A fim de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo e evitar a degradação do ambiente marinho por essas atividades, o plano deve ser coerente e contribuir para o cumprimento dos objetivos da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha no que respeita a alcançar um bom estado ambiental até 2020. Cabe-lhe, nomeadamente: |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As taxas-alvo de mortalidade por pesca devem ser alcançadas até 2015 e em seguida mantidas, para as unidades populacionais em causa, dentro dos seguintes intervalos: |
1. As taxas-alvo de mortalidade por pesca devem ter em conta os pareceres científicos mais recentes e ser alcançadas , se possível, até 2015, e , numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020, devendo em seguida ser mantidas para as unidades populacionais em causa. A mortalidade por pesca , para as unidades populacionais em causa, deve ser definida dentro dos seguintes intervalos: |
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Unidade populacional |
Intervalo de taxas-alvo de mortalidade por pesca |
Unidade populacional |
Intervalo de taxas-alvo de mortalidade por pesca |
Bacalhau do Báltico Ocidental |
0,23 -0,29 |
Bacalhau do Báltico Ocidental |
de 0 a FMSY |
Bacalhau do Báltico Oriental |
0,41 -0,51 |
Bacalhau do Báltico Oriental |
de 0 a FMSY |
Arenque do Báltico Central |
0,23 -0,29 |
Arenque do Báltico Central |
de 0 a FMSY |
Arenque do golfo de Riga |
0,32 -0,39 |
Arenque do golfo de Riga |
de 0 a FMSY |
Arenque do mar de Bótnia |
0,13 -0,17 |
Arenque do mar de Bótnia |
de 0 a FMSY |
Arenque da baía de Bótnia |
Não definido |
Arenque da baía de Bótnia |
de 0 a FMSY |
Arenque do Báltico Ocidental |
0,25 -0,31 |
Arenque do Báltico Ocidental |
de 0 a FMSY |
Espadilha do Báltico |
0,26 -0,32 |
Espadilha do Báltico |
de 0 a FMSY |
|
Os valores de FMSY (mortalidade por pesca consentânea com a obtenção do rendimento máximo sustentável) utilizados devem ser os valores que figuram nos mais recentes pareceres científicos fiáveis disponíveis, devendo o valor da mortalidade por pesca (F) corresponder a 0,8 vezes o valor de FMSY. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. As possibilidades de pesca devem ser estabelecidas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de excederem os valores FMSY que figuram no quadro do n.o 1. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. O presente regulamento deve garantir a possibilidade de interromper temporariamente as atividades de pesca, como definido no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, devendo o apoio financeiro ser atribuído ao abrigo do mesmo regulamento. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||
1. Os pontos de referência de conservação expressos sob forma de um nível mínimo de biomassa reprodutora correspondente à plena capacidade de reprodução para as unidades populacionais em causa são os seguintes: |
1. Os pontos de referência de conservação correspondentes à plena capacidade de reprodução para as unidades populacionais em causa são os seguintes: |
||
Unidade populacional |
Nível mínimo de biomassa reprodutora (em toneladas) |
Unidade populacional |
Nível mínimo de biomassa reprodutora (em toneladas) |
Bacalhau do Báltico Ocidental |
36 400 |
Bacalhau do Báltico Ocidental |
36 400 para 2015 e BMSY para os anos seguintes |
Bacalhau do Báltico Oriental |
88 200 |
Bacalhau do Báltico Oriental |
88 200 para 2015 e BMSY para os anos seguintes |
Arenque do Báltico Central |
600 000 |
Arenque do Báltico Central |
600 000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes |
Arenque do golfo de Riga |
Não definido |
Arenque do golfo de Riga |
Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes |
Arenque do mar de Bótnia |
Não definido |
Arenque do mar de Bótnia |
Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes |
Arenque da baía de Bótnia |
Não definido |
Arenque da baía de Bótnia |
Não definido para 2015 e BMSY para os anos seguintes |
Arenque do Báltico Ocidental |
110 000 |
Arenque do Báltico Ocidental |
110 000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes |
Espadilha do Báltico |
570 000 |
Espadilha do Báltico |
570 000 para 2015 e BMSY para os anos seguintes |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis mínimos de biomassa reprodutora fixados no n.o 1, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa para níveis de precaução . Em especial, em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento e em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis inferiores aos que resultam nos intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1. Estas medidas corretivas podem também incluir, se for caso disso, a apresentação de propostas legislativas pela Comissão, bem como medidas de emergência adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
2. Quando a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis mínimos de biomassa reprodutora fixados no n.o 1, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas para assegurar o retorno , o mais cedo possível, da unidade populacional em causa para níveis acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável . Em especial, em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento e em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em níveis inferiores aos que resultam nos intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1 , do presente regulamento . Estas medidas corretivas podem também incluir, se for caso disso, a apresentação de propostas legislativas pela Comissão, bem como medidas de emergência adotadas pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Quando a biomassa de qualquer uma das unidades populacionais em causa num determinado ano for inferior aos níveis fixados no quadro que se segue, devem ser adotadas medidas adequadas para suspender a pesca dirigida à unidade populacional relevante: |
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Unidade populacional |
Nível-limite de biomassa (em toneladas) |
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Bacalhau do Báltico Ocidental |
26 000 |
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Bacalhau do Báltico Oriental |
63 000 |
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Arenque do Báltico Central |
430 000 |
|
Arenque do golfo de Riga |
Não definido |
|
Arenque do mar de Bótnia |
Não definido |
|
Arenque da baía de Bótnia |
Não definido |
|
Arenque do Báltico Ocidental |
90 000 |
|
Espadilha do Báltico |
410 000 |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
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Medidas em caso de ameaça para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho |
Medidas específicas de conservação para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho |
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1. Sempre que os pareceres científicos indiquem que a conservação de qualquer das unidades populacionais de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico está ameaçada , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15 .o no que respeita a medidas de conservação específicas relativas à unidade populacional ameaçada e sobre qualquer dos seguintes elementos : |
1. Sempre que os pareceres científicos indiquem que são necessárias medidas corretivas para garantir que as unidades populacionais de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico sejam geridas de acordo com uma abordagem de precaução , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15 .o no que respeita a medidas de conservação específicas para as capturas acessórias de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho e sobre as seguintes medidas técnicas : |
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2. As medidas a que se refere o n.o 1 devem ter por objetivo alcançar o objetivo definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e devem basear-se em pareceres científicos. |
2. As medidas a que se refere o n.o 1 devem ter por objetivo alcançar o objetivo definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e a coerência com a legislação ambiental da União prevista no artigo 3.o-A, devendo as mesmas medidas basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis . |
||||
3. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para medidas de conservação específicas a que se refere o n.o 1. |
3. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para medidas de conservação específicas a que se refere o n.o 1. |
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3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar o Parlamento Europeu e os comités consultivos em causa. |
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3-B. A Comissão deve, em consulta com os Estados-Membros interessados, analisar o impacto dos atos delegados a que se refere o n.o 1 um ano após a sua adoção e, seguidamente, todos os anos. Se esta análise revelar que um ato delegado não é adequado para lidar com a situação atual, os Estados-Membros em causa podem apresentar uma recomendação comum, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 7
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica às unidades populacionais em causa nem à solha sempre que a pesca é exercida com as seguintes artes: armações, nassas e covos. |
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica ao bacalhau sempre que a pesca é exercida com as seguintes artes: armações, nassas e covos , galrichos e almadravas . |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As medidas a que se refere o n.o 1 devem visar alcançar os objetivos definidos no artigo 3.o, em especial a proteção dos juvenis ou dos reprodutores. |
2. As medidas a que se refere o n.o 1 devem visar alcançar os objetivos definidos no artigo 3.o, em especial a proteção dos juvenis ou dos reprodutores , bem como a coerência com a legislação ambiental da União prevista no artigo 3 . o-A, e garantir que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 9 –- n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Além disso, a Comissão compromete-se a ter em conta os pareceres científicos mais recentes, incluindo os do CIEM, antes de adotar medidas técnicas. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Durante a época de desova do bacalhau, é proibida a pesca de pelágicos com artes passivas com uma malhagem inferior a 110 mm, ou 120 mm no caso de artes com retrancas. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Capítulo VI-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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CAPÍTULO VI-A |
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MEDIDAS ESPECÍFICAS |
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Artigo 9.o-A |
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Medidas específicas |
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1. De 1 de maio a 31 de outubro é proibido exercer qualquer atividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84: |
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2. Todos os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que tenham a bordo ou utilizem quaisquer artes para a pesca do bacalhau no mar Báltico, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, devem possuir uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico. |
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3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.o, a fim de alterar o presente artigo, sempre que necessário, para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.o, em especial a proteção dos juvenis ou dos peixes em reprodução. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
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Cooperação regional |
Cooperação regional |
||
1. O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às medidas ao abrigo do presente capítulo . |
1. O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às medidas referidas nos artigos 6.o, 8.o e 9.o do presente regulamento . |
||
2. Os Estados-Membros abrangidos podem apresentar recomendações comuns em conformidade com o artigo 18 .o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 nos seguintes prazos: |
2. Os Estados-Membros abrangidos podem , após consulta aos conselhos consultivos regionais, apresentar as recomendações comuns previstas no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o 4, pela primeira vez, o mais tardar 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, 12 meses após cada apresentação de uma avaliação do plano em conformidade com o artigo 14 .o, mas nunca posteriormente a 1 de setembro para as medidas relacionadas com os Estados-Membros. Os Estados-Membros também podem apresentar essas recomendações no caso de uma súbita alteração da situação de qualquer uma das unidades populacionais abrangidas pelo plano, se as medidas recomendadas forem consideradas necessárias ou justificadas por pareceres científicos. |
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2-A. Os conselhos consultivos em questão também podem apresentar recomendações em conformidade com os prazos previstos no n.o 2. |
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2-B. Qualquer desvio por parte da Comissão relativamente às recomendações comuns deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deve poder ser examinado; |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
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Notificações prévias |
Notificações prévias |
||
1. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a obrigação de notificação prévia prevista nesse artigo é aplicável: aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 300 quilos de bacalhau; ou 2 t de unidades populacionais pelágicas. |
1. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a obrigação de notificação prévia prevista nesse artigo é aplicável: |
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2. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o período de notificação prévia previsto nesse artigo é de, pelo menos, uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. |
2. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o período de notificação prévia previsto nesse artigo é de, pelo menos, uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. As autoridades competentes dos Estados-Membros costeiros podem, numa base casuística, autorizar a entrada antecipada no porto, desde que se verifiquem as condições necessárias para a aplicação das medidas adequadas de controlo. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 13 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 14
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Avaliação do plano |
Avaliação do plano |
Seis anos após a entrada em vigor do plano e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão assegura uma avaliação do seu impacto nas unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais, nomeadamente para ter em conta alterações dos pareceres científicos . A Comissão apresenta os resultados dessas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão faz uma avaliação do impacto deste plano plurianual nas unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais, nomeadamente no que respeita aos progressos alcançados para restabelecer e manter as unidades populacionais acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável . A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho , podendo, se for caso disso e tendo em conta os pareceres científicos mais recentes, propor adaptações ao plano plurianual ou introduzir alterações nos atos delegados . |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Capítulo IX-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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CAPÍTULO IX-A |
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APOIO DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DA PESCA |
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Artigo 14.o-A |
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Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca |
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Para efeitos do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o plano plurianual previsto no presente regulamento deve ser considerado um plano plurianual nos termos dos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, 8.o e 9.o é conferida à Comissão por um prazo indeterminado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento . |
2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, 8.o e 9.o é conferida à Comissão por um período de 5 anos a partir de 1 de setembro de 2015 . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 16
Texto da Comissão |
Alteração |
No Regulamento (CE) n.o 2187/2005 , são suprimidos os artigos 20.o e 21.o. |
O Regulamento (CE) n.o 2187/2005 é alterado do seguinte modo: |
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1. É suprimido o artigo 13.o, n.o 3. |
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2. No anexo IV, na coluna intitulada «Tamanho mínimo», as palavras «38cm» no que se refere ao tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau são substituídas por «35cm». |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0128/2015).
(16) JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.
(16) JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.
(1bis) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(19) ICES technical services, setembro de 2014 http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2014/Special%20Requests/EU_Fmsy_range_for_Baltic_cod_and_pelagic_stocks.pdf.
(19) ICES technical services, setembro de 2014 http://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2014/Special%20Requests/EU_Fmsy_range_for_Baltic_cod_and_pelagic_stocks.pdf.
(20) Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).
(1bis) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).