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Document 52017M8759
Prior notification of a concentration (Case M.8759 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel) — Candidate case for simplified procedure (Text with EEA relevance. )
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8759 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8759 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE. )
JO C 441 de 22.12.2017, pp. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8759 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 441/14)
1. |
Em 11 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A CEFC Europe e a Rockaway Capital adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da EBT. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — CEFC Europe: esta empresa faz parte do grupo CEFC, que é uma empresa privada especializada em serviços energéticos e financeiros. Na UE, o grupo CEFC exerce atividades nos seguintes mercados: metalurgia, produtos de engenharia, indústria da cerveja, hotelaria, arrendamento de bens imóveis (escritórios e estabelecimentos de venda a retalho) e gestão de um clube desportivo (futebol); está atualmente a entrar no mercado dos serviços financeiros e bancários. — Rockaway Capital: esta empresa investe em empresas existentes e em empresas em fase de arranque no setor dos serviços de Internet, incluindo o comércio eletrónico. — EBT: esta empresa é uma holding que controla indiretamente outras empresas, que prestam serviços relacionados com o turismo, nomeadamente a venda de viagens organizadas por terceiros, a venda em linha de bilhetes de avião e a corretagem de seguros de viagem (no entanto, o serviço de corretagem só é prestado enquanto serviço complementar no âmbito da venda de viagens, não sendo oferecido em separado). |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8759 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.