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Document 31998R0605
Commission Regulation (EC) No 605/98 of 17 March 1998 amending Regulation (EEC) No 1164/89 laying down detailed rules concerning the aid for fibre flax and hemp
Regulamento (CE) nº 605/98 da Comissão de 17 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo
Regulamento (CE) nº 605/98 da Comissão de 17 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo
JO L 80 de 18.3.1998, pp. 21–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/605/oj
Regulamento (CE) nº 605/98 da Comissão de 17 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo
Jornal Oficial nº L 080 de 18/03/1998 p. 0021 - 0022
REGULAMENTO (CE) Nº 605/98 DA COMISSÃO de 17 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 154/97 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º, Considerando que o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1164/89 (5) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2289/97 (6), estabelece uma data-limite para a apresentação das declarações de superfícies semeadas; que, a fim de melhorar os controlos de superfície correspondentes, bem como os das datas de colheita previstos no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 619/71, é necessário dar ao Estado-membro a possibilidade de fixar uma data anterior à data-limite acima referida; que convém harmonizar com outros sectores a progressividade da redução da ajuda em caso de ultrapassagem da data-limite de apresentação das declarações de superfícies semeadas; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1164/89 inclui, no seu anexo A, uma lista de variedades de linho destinadas principalmente à produção de fibras; que foram inscritas no catálogo comum das sementes novas variedades de linho destinadas principalmente à produção de fibras; que, além disso, foram suprimidas do referido catálogo determinadas variedades actualmente incluídas no anexo A; que é adequado ter em conta estas alterações ao referido catálogo adaptando em consequência o anexo A do Regulamento (CEE) nº 1164/89; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1164/89 contém no seu anexo B uma lista das variedades de cânhamo admissíveis para ajuda; que se constatou que certas novas variedades satisfazem as exigências do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71, pelo que é necessário completar os referidos anexos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1164/89 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: «1. Todos os produtores de linho têxtil ou de cânhamo apresentarão anualmente uma declaração das superfícies semeadas, o mais tardar em 30 de Junho, para o linho, e em 15 de Julho, para o cânhamo. O Estado-membro pode fixar uma data-limite de apresentação anterior a 30 de Junho, no que respeita ao linho, e anterior a 15 de Julho, no que respeita ao cânhamo. Neste caso, o Estado-membro decidirá a nova data-limite com 30 dias de antecedência, comunicando-a imediatamente à Comissão e aos operadores interessados. Caso a declaração das superfícies semeadas seja apresentada nos 25 dias seguintes às datas-limite respectivas, a ajuda referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 será reduzida de 1 % por dia útil de atraso. Caso seja ultrapassado o referido atraso de 25 dias, não será concedida qualquer ajuda.»; 2. O anexo A é substituído pelo anexo seguinte: «ANEXO A Lista de variedades de linho destinadas principalmente à produção de fibras Angelin Argos Ariane Aurore Belinka Diane Electra Elise Escalina Evelin Hermes Ilona Laura Marina Martta Natasja Nike Opaline Raisa Regina Viking Viola»; 3. Ao anexo B do Regulamento (CEE) nº 1164/89 são aditadas as variedades «KOMPOLTI», «USO 31», «BENIKO» e «LOVRIN 110». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 72 de 26. 3. 1971, p. 2. (4) JO L 27 de 30. 1. 1997, p. 1. (5) JO L 121 de 29. 4. 1989, p. 4. (6) JO L 315 de 19. 11. 1997, p. 7.