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Document 31998R0605

Regulamento (CE) nº 605/98 da Comissão de 17 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

JO L 80 de 18.3.1998, pp. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/605/oj

31998R0605

Regulamento (CE) nº 605/98 da Comissão de 17 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

Jornal Oficial nº L 080 de 18/03/1998 p. 0021 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 605/98 DA COMISSÃO de 17 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 154/97 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º,

Considerando que o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1164/89 (5) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2289/97 (6), estabelece uma data-limite para a apresentação das declarações de superfícies semeadas; que, a fim de melhorar os controlos de superfície correspondentes, bem como os das datas de colheita previstos no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 619/71, é necessário dar ao Estado-membro a possibilidade de fixar uma data anterior à data-limite acima referida; que convém harmonizar com outros sectores a progressividade da redução da ajuda em caso de ultrapassagem da data-limite de apresentação das declarações de superfícies semeadas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1164/89 inclui, no seu anexo A, uma lista de variedades de linho destinadas principalmente à produção de fibras; que foram inscritas no catálogo comum das sementes novas variedades de linho destinadas principalmente à produção de fibras; que, além disso, foram suprimidas do referido catálogo determinadas variedades actualmente incluídas no anexo A; que é adequado ter em conta estas alterações ao referido catálogo adaptando em consequência o anexo A do Regulamento (CEE) nº 1164/89;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1164/89 contém no seu anexo B uma lista das variedades de cânhamo admissíveis para ajuda; que se constatou que certas novas variedades satisfazem as exigências do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71, pelo que é necessário completar os referidos anexos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1164/89 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Todos os produtores de linho têxtil ou de cânhamo apresentarão anualmente uma declaração das superfícies semeadas, o mais tardar em 30 de Junho, para o linho, e em 15 de Julho, para o cânhamo. O Estado-membro pode fixar uma data-limite de apresentação anterior a 30 de Junho, no que respeita ao linho, e anterior a 15 de Julho, no que respeita ao cânhamo. Neste caso, o Estado-membro decidirá a nova data-limite com 30 dias de antecedência, comunicando-a imediatamente à Comissão e aos operadores interessados.

Caso a declaração das superfícies semeadas seja apresentada nos 25 dias seguintes às datas-limite respectivas, a ajuda referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 será reduzida de 1 % por dia útil de atraso. Caso seja ultrapassado o referido atraso de 25 dias, não será concedida qualquer ajuda.»;

2. O anexo A é substituído pelo anexo seguinte:

«ANEXO A

Lista de variedades de linho destinadas principalmente à produção de fibras

Angelin

Argos

Ariane

Aurore

Belinka

Diane

Electra

Elise

Escalina

Evelin

Hermes

Ilona

Laura

Marina

Martta

Natasja

Nike

Opaline

Raisa

Regina

Viking

Viola»;

3. Ao anexo B do Regulamento (CEE) nº 1164/89 são aditadas as variedades «KOMPOLTI», «USO 31», «BENIKO» e «LOVRIN 110».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

(2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO L 72 de 26. 3. 1971, p. 2.

(4) JO L 27 de 30. 1. 1997, p. 1.

(5) JO L 121 de 29. 4. 1989, p. 4.

(6) JO L 315 de 19. 11. 1997, p. 7.

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